Resolução CAMEX Nº 15 DE 31/03/2015


 Publicado no DOU em 1 abr 2015


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ácido adípico, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX n° 52272.003677/2013-26, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

País de origem

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (US$/t)
Alemanha

Lanxess Deutschland GmbH, Basf SE, Radici Chimica
Deutschland GmbH e demais

375,88
EUA

Invista S.à.r.l.

405,92

Ascend Performance Materials LLC

405,92

Demais

405,92
França

Rhodia Operations S.A.S. e demais

184,63
Itália

Radici Chimica S.P.A., Gamma Chimica S.P.A. e demais

287,24
China

Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd., Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd., Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd. e demais

321,05

Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica aos ésteres de ácido adípico.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino

ANEXO

1- DA INVESTIGAÇÃO

1.1 - Da petição

Em 31 de outubro de 2013, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Rhodia, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, usualmente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Alemanha, dos Estados Unidos da América (EUA), da França, da Itália e da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 12 de novembro de 2013, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 29 de novembro de 2013.

1.2 - Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 12 de dezembro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, os governos da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China e a representação da União Europeia, no Brasil, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o processo em questão.

1.3 - Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 56, de 13 de dezembro de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ácido adípico da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 75, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de dezembro de 2013.

1.4 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os Governos da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 75, de 13 de dezembro de 2013.

Considerando o § 4° do mencionado art., foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.

Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que os Estados Unidos da América seriam utilizados como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da República Popular da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3° do mesmo art., dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso com esta não concordassem, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve manifestação alguma a respeito de tal escolha.

Conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Ressalte-se que, no caso da Alemanha, dos EUA e da China, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping , selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto submetido à investigação dessas origens para o Brasil. Concedeu-se, ainda, prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção. A seleção definida não foi objeto de contestação.

Identificaram-se, nessa seleção, os três maiores produtores/exportadores alemães, responsáveis pelos maiores volumes exportados da Alemanha ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Lanxess Deutschland GmbH, doravante denominada Lanxess, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, BASF SE e Radici Chimica Deutschland GmbH, doravante denominada Radici (Alemanha), responsáveis por [CONFIDENCIAL]%, cada. Essas três empresas, às quais se enviaram questionários, foram responsáveis pela quase totalidade das exportações de ácido adípico da Alemanha para o Brasil no período de investigação de dumping.

Procedeu-se de maneira similar no que tange aos EUA, identificando-se, na seleção, os três maiores produtores/exportadores estadunidenses de ácido adípico para o Brasil no período de investigação de dumping  , quais sejam, Ascend Performance Materials LLC, doravante denominada Ascend, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, Invista S.à.r.l, doravante denominada Invista, a qual responde por [CONFIDENCIAL]%, e Hercules Incorporated, Hercules Plaza, doravante denominada Hercules (EUA), responsável por [CONFIDENCIAL]%. Tais empresas, às quais foram enviados questionários, responderam por quase 100% do volume exportado dos EUA para o Brasil no período de investigação de dumping.

Conforme será detalhado no item 1.5.3, cumpre mencionar que a Hercules (EUA) foi excluída do rol de produtores/exportadores, uma vez ter comprovado não ser produtora do produto objeto da investigação.

No que concerne à China, por fim, também se identificaram, na seleção, os três maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd., doravante denominada Shandong Haili, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd., doravante denominada Shandong Tianxiu, responsável por [CONFIDENCIAL]%, e Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd., doravante denominada Shandong Hualu, a qual respondeu por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, as três empresas, às quais foram enviados questionários, responderam por 97,8% do volume de ácido adípico exportado pela China ao Brasil no período de investigação de dumping.

No caso da França e da Itália, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Nyco S.A. e Rhodia Operations S.A.S., doravante denominada Rhodia (França), no caso da França; e Radici Chimica S.P.A. e Gamma Chimica S.P.A., no caso da Itália.

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

1.5 - Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 - Do produtor nacional

A Rhodia apresentou informações na petição de início da investigação, as quais foram complementadas quando da resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

1.5.2 - Dos importadores

As empresas importadoras TQA Indústria e Comércio Ltda., Reichhold do Brasil Ltda., Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda. e COIM Brasil Ltda. responderam ao questionário dentro do prazo inicialmente estipulado, até 29 de janeiro de 2014, tendo protocolado a resposta em, respectivamente, 16, 24, 27 e 28 de janeiro de 2014. No entanto, as empresas TQA Indústria e Comércio Ltda. e Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda. não regularizaram a habilitação de seus representantes respectivos até 17 de março de 2014, equivalente ao 91° dia da investigação, conforme determinação do § 1° do art. 7° da Portaria SECEX n° 2, de 22 de janeiro de 2014, vigente à época. Assim, as respectivas respostas não foram consideradas nas determinações.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: Ashland Hercules Produtos Químicos Ltda., doravante denominada Ashland, Axalta Coating Systems Brasil Ltda., Brazilian Color Indústria de Tintas e Vernizes Ltda., Delly Kosmetic Comércio e Indústria Ltda., Denver Gel Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., DuPont do Brasil S.A., Elekeiroz S.A., Epcos do Brasil Ltda., ICL Brasil Ltda., L'ab Analítica e Ambiental Ltda., Plexbond Química S.A. e Univar Brasil Ltda.

Protocolaram intempestivamente as respostas ao questionário do importador as empresas Brazilian Color Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. e L'ab Analítica e Ambiental Ltda., ambas em 14 de fevereiro de 2014, e Epcos do Brasil Ltda., cujo protocolo ocorreu em 25 de fevereiro de 2014. A DuPont do Brasil S.A. e a Plexbond Química S.A., por sua vez, não enviaram respostas. As demais empresas mencionadas responderam dentro do prazo de prorrogação concedido, qual seja, até 13 de fevereiro de 2014, e, no caso da Elekeiroz S.A., até 28 de fevereiro de 2014.

No que concerne à DuPont do Brasil S.A., cumpre mencionar que, por equívoco, não constou da Circular SECEX n° 18, de 14 de abril de 2014, a razão pela qual a empresa não enviou resposta ao questionário do importador, motivo esse constante de correspondência protocolada em 6 de fevereiro de 2014. Em 7 de maio de 2014, esclareceu-se que a oportuna retificação seria efetuada e que seriam considerados na determinação final da investigação, conforme prescreve o art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013.

De fato, em 6 de fevereiro de 2014, a DuPont do Brasil S.A. juntou aos autos do processo a informação de que, no período da investigação, sua unidade de negócios responsável pela importação de ácido adípico era a plataforma de tintas automotivas. Informou que a empresa, por meio de cisão parcial, havia transferido, em 2012, a unidade de negócio em menção para a DPC Brasil - Performance Coatings Indústria e Comércio de Tintas Automotivas e Industriais Ltda., atualmente denominada Axalta Coating Systems Brasil Ltda. A esse respeito, a DuPont anexou documentação comprobatória dessa cisão. Com base nisso, a DuPont alegou que os documentos, bem como dados e informações, pertinentes à importação de ácido adípico no período de julho de 2008 a junho de 2013, teriam sido transferidos para a Axalta Coating Systems Brasil Ltda., de modo que a DuPont não teria retido cópias dessa documentação. Por fim, a DuPont esclareceu não dispor das informações requeridas no contexto do questionário do importador para respondê-lo. Solicitou, na ocasião, que o questionário fosse remetido à Axalta para que essa empresa, de posse dos documentos pertinentes, respondesse adequadamente aos questionamentos. Isso, a propósito, já havia sido feito quando da abertura da investigação.

As importadoras Multichemie Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Oregon Labware Indústria Importação e Exportação de Produtos para Laboratórios Ltda., as quais não solicitaram extensão do prazo de resposta ao questionário, apresentaram as informações em, respectivamente, 31 de janeiro de 2014 e 18 de fevereiro de 2014, ou seja, fora do prazo estabelecido.

Atente-se que as empresas cujas respostas ao questionário tenham sido intempestivas foram oportunamente notificadas de que as informações apresentadas não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam, portanto, consideradas para fins das determinações.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

Saliente-se, ainda, que as respostas das empresas Axalta Coating Systems Brasil Ltda. e Denver Gel Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados. Em 20 de fevereiro de 2014, notificaram-se essas empresas do prazo para regularização da habilitação de seus representantes, até 17 de março de 2014, equivalente ao 91° dia da investigação, conforme determinação o §1° do art. 7° da Portaria SECEX n° 2, de 22 de janeiro de 2014. As empresas em menção regularizaram tempestivamente a habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivas respostas foram consideradas nas determinações.

No que tange à COIM Brasil Ltda., menciona-se que o conteúdo do arquivo apresentado concernente às importações de ácido adípico no período da investigação foi objeto de pedido de informação complementar. No entanto, essas informações foram protocoladas sob a inscrição de confidenciais, sem respectiva versão restrita. Com isso, por estarem em desacordo com as solicitações, não foram juntadas aos autos do processo e os dados em menção não foram considerados para fins de determinação final.

Relativamente à resposta ao questionário do importador protocolada pela Axalta Coating Systems Brasil Ltda., encaminhou-se à empresa pedido de informação complementar. O prazo para apresentação desses esclarecimentos adicionais, no entanto, findou em 12 de maio de 2014, ao passo que a resposta somente foi protocolada aos 29 de maio de 2014. Assim, notificou-se a empresa de que as informações intempestivas não seriam juntadas aos autos do processo nem consideradas para efeitos de determinação final.

1.5.3 - Dos produtores/exportadores

As empresas estadunidenses selecionadas - Ascend Performance Materials LLC, Invista, e Hercules Incorporated, Hercules Plaza - solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas. Porém, apenas a Invista apresentou resposta, em 13 de fevereiro de 2014, dentro do prazo estendido, coincidente com esta data.

Ressalta-se que a empresa Ashland, Inc. manifestou-se, por meio de correspondência eletrônica de 28 de janeiro de 2014, em nome de sua subsidiária estadunidense Hercules Incorporated, Hercules Plaza, no sentido de que esta não produzia o produto objeto da investigação, tendo apenas exportado para o Brasil, no período da investigação, ácido adípico adquirido no mercado estadunidense produzido [CONFIDENCIAL]. Solicitou, assim: “Tendo em vista que (i) a Hercules não produz ácido adípico, (ii) que a empresa não possui informações sobre os custos de produção do produto objeto da investigação e (iii) que a empresa não fará jus à margem de dumping individual, a Hercules solicita ao Departamento de Defesa Comercial que seja excluída do rol de produtores/exportadores selecionados para receber e responder o questionário do produtor estrangeiro/exportador.” (fl. 1.071)

Em resposta, informou-se à Hercules Incorporated que a empresa fora identificada como produtora/exportadora do produto objeto da investigação com base nos dados oficiais de importação, disponibilizados pela RFB, e que poderia comprovar não ser produtora de ácido adípico.

Posteriormente, em 6 de março de 2014, a empresa protocolou resposta esclarecendo possuir, sim, interesse na investigação, a despeito de requerer sua exclusão do rol de produtores/exportadores selecionados para fins de responder ao questionário. Atestou que os produtos fabricados pela empresa constavam de seu catálogo eletrônico, e dentre eles não figurava o ácido adípico. Argumentou, ainda, acreditar ter sido equivocadamente incluída como produtora de ácido adípico na base de dados da RFB, em decorrência de erro cometido pela empresa transportadora, quando do preenchimento do Conhecimento de Embarque. À correspondência, a empresa anexou documentação comprobatória de sua argumentação. Nesse sentido, o pedido da empresa foi deferido, tendo sido, portanto, excluída do rol de produtores/exportadores. Cumpre mencionar que, por equívoco, quando da determinação preliminar, a empresa foi mantida nesse rol, fato objeto de retificação.

Os demais produtores/exportadores selecionados não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do exportador.

Após a análise da resposta ao questionário do produtor/exportador, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares à Invista. Ressalte-se que as respostas a essas solicitações de informações complementares foram protocoladas tempestivamente em 11 de abril de 2014.

1.6 - Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, foi mantida a decisão de considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.

Isso porque, tendo em conta o § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se adequada, quando do início da investigação, a indicação trazida pela peticionária, a qual estava embasada por elementos de prova e devidamente justificada (representatividade das exportações estadunidenses em relação às exportações da China para o Brasil; apresentação de preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, o que dispensa a necessidade de proceder a ajustes para tornar ambos os preços comparáveis entre si).

Ademais, tendo em vista os Estados Unidos da América, nos termos do § 2° do art. 15, serem país substituto sujeito à mesma investigação, reforça-se a adequabilidade dessa decisão.

1.7 - Das verificações in loco

1.7.1 - Do produtor nacional

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Rhodia, no período de 27 a 31 de janeiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.

Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam, pois, os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 - Dos produtores/exportadores

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Invista, no período de 26 a 30 de maio de 2014, na cidade de Victoria, no Texas (EUA), com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo dos EUA foi notificado, em 25 de abril de 2014, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 25 de abril de 2014, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador levam em consideração os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 2 de julho de 2014, a empresa foi cientificada das considerações acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Invista, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ter sido protocoladas até o dia 17 de julho de 2014, mas a empresa não se utilizou dessa faculdade.

1.8 - Da determinação preliminar

A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica, tornada pública no D.O.U. em 14 de abril de 2014, por meio da Circular SECEX n° 18, de 11 de abril de 2014, recomendou-se o seguimento da investigação para a melhor avaliação dos demais fatores que poderiam estar causando dano à indústria doméstica, a fim de possibilitar determinação final sobre a causalidade.

Com efeito, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se pela existência de outros fatores que concorreram com as importações a preços de dumping para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, mormente a redução de produção decorrente de força maior e seu consequente impacto no grau de ocupação da capacidade produtiva, na produtividade e nos custos da indústria doméstica. Não restou claro, contudo, como estes outros fatores poderiam ter influenciado no resultado do negócio de ácido adípico da indústria doméstica e em sua rentabilidade.

Diante deste cenário, entendeu-se que a determinação preliminar da existência de nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e as importações efetuadas a preços de dumping seria precoce. Neste sentido, seria benéfico ao caso o seguimento da investigação para que as partes interessadas se manifestassem mais especificamente sobre os efeitos destes outros fatores nos indicadores da indústria doméstica, bem como para execução de análise mais minuciosa da simultaneidade temporal entre a ocorrência dos demais fatores de dano e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

1.9 - Da audiência

Em conformidade com o disposto no § 1° do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, a produtora/exportadora Invista solicitou tempestivamente, em 16 de abril de 2014, realização de audiência com as demais partes interessadas, com o fim de discutir o dano à indústria doméstica, bem como o nexo de causalidade entre esse dano e o dumping objeto de investigação. Não houve apresentação de outros pedidos de audiência até o dia 16 de maio de 2014, quando findou o prazo para essa solicitação.

O pedido da empresa foi deferido com base no § 2° do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, e sua ocorrência agendada para o dia 18 de junho de 2014.

Em 19 de maio de 2014, em cumprimento ao previsto no § 3° do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013, convocaram-se todas as partes interessadas conhecidas para a audiência, as quais foram informadas de que deveriam apresentar suas manifestações até 6 de junho de 2014.

A audiência foi realizada, e as partes cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a mesma somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 1° de julho de 2014, em conformidade com o § 3° do art. 55 do Decreto n° 8.058, de 2013. As empresas Ashland, Invista, Lanxess e Rhodia protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais estão sendo consideradas nos itens pertinentes.

1.10 - Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 14 de julho de 2014, ou seja, 91 dias após a publicação da determinação preliminar.

1.11 - Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 22 de agosto de 2014, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, divulgou-se às partes interessadas a Nota Técnica no 69 contendo os fatos essenciais em análise e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1.12 - Do encerramento da instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 11 de setembro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 69, de 22 de agosto de 2014, previstos no caput do referido art., para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Ashland, Invista, Lanxess e Rhodia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam aqui, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.13 - Da prorrogação da investigação

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 25 de setembro de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 57, de 24 de setembro de 2014, que prorrogou por até oito meses, a partir de 16 de outubro de 2014, o prazo para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 75, de 13 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2013.

2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 - Da caracterização do produto

O ácido adípico (ácido hexanodióico) é um ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4. É obtido primariamente em suspensão, sendo, para sua comercialização, submetido a processo de secagem que o transforma em pó branco cristalino de altíssima pureza superior 99,8%. No estado sólido, o ácido adípico é utilizado como produto puro.

Conforme apurado no curso da investigação, as matérias-primas utilizadas na produção do ácido adípico são: a) Ciclohexanol: necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico; b) Mistura de ciclohexanol e ciclohexanona (olona ou KA oil): necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico; c) Ácido Nítrico: necessários 890 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico. O produto apresenta as seguintes características principais: Altíssima pureza: superior a 99,8%; Densidade do sólido: 1,36 g/cm3 (25/4 °C); Densidade do líquido: 1,085 g/cm3 (165/4 °C); Ponto de fulgor (TAG): 191 °C (vaso fechado) e 210 °C (vaso aberto); Baixa solubilidade em água: 1,5 g/100g (a 20 °C). De acordo com as informações constantes dos autos da investigação, o ácido adípico pode ser obtido, principalmente, a partir das seguintes rotas de produção distintas: Rota 1: pela oxidação do ciclohexanol com o ácido nítrico; Rota 2: pela oxidação da olona, ou KA oil, com ácido nítrico; Rota 3: via bio-base de ácido adípico.

Há, ainda, a produção de ácido adípico a partir do fenol, reação essa com rendimento tipicamente superior a 97%. Por esse processo, o fenol é hidrogenado com utilização de catalisador de níquel. O segundo passo envolve a oxidação do KA oil ou do ciclohexanol, com ácido nítrico, ao ácido adípico e subprodutos ácidos glutárico e succínico, na presença de catalisadores, tais como sais de cobre e vanádio.

O relatório da SRI Consulting, de 2012, descreve as rotas de produção utilizadas em diversas regiões do mundo, o que é, de forma exemplificativa, sumarizado abaixo:

Matéria-prima Utilizada por Produtores de Ácido Adípico
Região / País Empresa / Localização da planta Matéria-prima
EUA Ascend/Pensacola Ciclohexanol e Fenol
Invista/Victoria Ciclohexanol
Invista/Orange Ciclohexanol
Canadá Invista/Ontário Ciclohexanol
Europa Ocidental BASF/Alemanha Ciclohexanol
Radici/Itália Fenol
China China Shenma Náilon / Pingdingshan Ciclohexanol-olona
Shandong Haili Chemicals Zibo / Shandong Ciclohexanol

O ácido adípico, com o qual se podem obter poliésteres lineares, é utilizado na produção de polióis-poliésteres, usados em várias aplicações, o que inclui a preparação de poliuretanos pela reação com isocianatos. O ácido adípico confere ao poliol-poliéster propriedades físicas como a flexibilidade, no caso dos poliuretanos para espumas flexíveis e elastômeros. Ademais, o produto objeto da investigação, por meio de seu poliéster, confere ao poliuretano melhoria em propriedades relacionadas à resistência, abrasão e estabilidade dimensional.

O ácido adípico, pela reação com octanol, é, também, utilizado na preparação do dioctil adipato (DOA), o qual aumenta a plasticidade ou fluidez de materiais. O DOA, a despeito de ser aplicado, predominantemente, em plásticos, especialmente cloreto de polivinila ou PVC, também otimiza as propriedades de outros materiais, como concreto e cimento.

O ácido adípico com aminas, por sua vez, forma poliamidas que, pela reação com epicloridrina, integram a produção de resinas utilizadas para melhorar a resistência à umidade de papéis tipo lenço, por exemplo. Em resina de papel, o ácido adípico melhora as propriedades de tensão do papel, tanto em fase seca como úmida, agindo como agente de reticulação das fibras de celulose, para que essas não se quebrem ao serem umedecidas.

Além disso, o produto é parte dos poliésteres utilizados na fabricação de tintas de poliuretano. O ácido adípico, como parte da tinta poliuretânica, propiciará características especiais a esta, como adesão, dureza, brilho, flexibilidade e resistência à abrasão ao impacto das intempéries, ácidos e solventes.

Por fim, o ácido adípico é matéria-prima principal na produção do sal náilon, pela reação com hexametilenodiamina. O sal náilon é polimerizado para formação de poliamidas, empregadas em plásticos de engenharia, fios têxteis e fios industriais.

Ressalta-se que se questionou à peticionária se seria viável a importação de poliésteres, ou de misturas, contendo o ácido adípico junto a outros compostos, com o fim de se extrair o produto objeto da investigação e, desse modo, escapar à aplicação de direito antidumping, caso este viesse a ser aplicado em decorrência da investigação. Nesse sentido, a Rhodia informou acreditar que essa forma de obtenção do ácido adípico puro seria economicamente inviável.

2.2 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da NCM, exportado da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil.

A empresa Invista, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 13 de fevereiro de 2014, descreveu o produto por ela fabricado como ácido adípico, composto orgânico sólido cristalino e branco, cuja fórmula é (CH2)4(COOH)2.

A empresa apresentou o fluxograma completo do processo produtivo do ácido adípico, obtido a partir [CONFIDENCIAL]. Segundo a Invista S.à.r.l., [CONFIDENCIAL].

Indicou não haver diferenças entre o ácido adípico comercializado no mercado estadunidense e o exportado, e que o produto era comercializado primariamente na forma de flocos [CONFIDENCIAL]. Referiu, nesse ponto, que [CONFIDENCIAL] do volume de ácido adípico comercializado pela empresa [CONFIDENCIAL]. A Invista informou comercializar seus produtos [CONFIDENCIAL] ou, em alguns casos, [CONFIDENCIAL]. Havia menção, ainda, de que o produto poderia ser combinado com hexametilenodiamina para produzir o náilon 6,6, plastificantes ou outras formas de poliuretanos.

Ressalte-se que essa descrição é semelhante àquela apresentada pela peticionária e constante da Circular SECEX n° 75, de 2013, referente ao início da investigação.

De acordo com informações disponíveis nos autos e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação possui características e aplicações conforme descritas no item 2.1.

2.2.1 - Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

A despeito de não ter apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa francesa Nyco S.A. enviou correspondência, protocolada em 21 de janeiro de 2014, na qual registrou não ter comercializado o produto objeto da investigação, seja no próprio mercado interno, seja no exterior. A empresa informou que comercializara ésteres - de fabricação própria ou de outros fornecedores - no próprio mercado francês ou fora do país. Esclareceu que a empresa, por meio de sua filial “Nyco-STPC”, localizada na Bélgica, apenas adquiria o ácido adípico, matéria-prima empregada no processo de fabricação de alguns desses ésteres. Atestou, por fim, que, no período da investigação, realizou exportação para o Brasil do éster “Nycobase ADT”, resultante da reação entre ácido adípico e álcool isotridecil, éster esse adquirido pela importadora brasileira Chemlub Produtos Químicos Ltda.. Ressaltou, ainda, ter sido informada pela importadora de erro de classificação do produto em menção no código NCM 2917.12.10, em vez de no código NCM 2917.12.20, relativo aos ésteres de ácido adípico. A Nyco solicitou, também, nessa ocasião, sua exclusão do processo. Documentação comprobatória dos fatos em menção foi juntada aos autos do processo e deferiu-se a solicitação da empresa referente à sua exclusão do rol de produtores/exportadores.

Corroborando essas informações, a importadora Chemlub Produtos Químicos Ltda. manifestou-se, em correspondência protocolada em 22 de janeiro de 2014, informando que não importara nem comercializara o produto objeto da investigação, tendo em vista não utilizar ácido adípico no processo produtivo de seus produtos. Esclareceu que, como importador de matérias-primas básicas para fabricação de óleos e graxas lubrificantes, adquirira, da empresa francesa Nyco S.A., fabricante de óleos básicos para produção de lubrificantes à base de ésteres, produtos como o éster “Nycobase ADT”. Documentação comprobatória dos fatos em menção não foi juntada aos autos do processo por estar desacompanhada de tradução para o português, conforme prevê o Decreto no 13.609, de 21 de outubro de 1943.

A Bermas Maracanaú Indústria e Comércio de Couro Ltda. argumentou, em 24 de janeiro de 2014, que, em 19 de dezembro de 2012, durante, portanto, o período de investigação de dano, teria realizado importação de “Decaltal PIC A”, insumo por ela empregado no beneficiamento de couros de bovinos para estofados, o qual teria, em sua composição, cerca de 30% de ácido adípico. Esclareceu que, à época do desembaraço, a importadora incorrera em erro de classificação do produto, em menção ao código NCM 2917.12.10, em vez de o código NCM 3809.93.90. Acrescentou que a empresa dedicava-se exclusivamente à industrialização de couros para estofados e para a indústria automotiva, de modo que os insumos adquiridos seriam empregados especificamente no beneficiamento desses produtos. A esse respeito, ratificou-se a informação prestada via análise dos dados oficiais de importação da RFB.

Por outro lado, a ICL Brasil Ltda., em resposta ao ques- tionário protocolada em 13 de fevereiro de 2014, informou que o ácido adípico por ela importado seria de grau alimentício, produzido pela Ascend Performance Materials LLC, dos EUA, sob o código comercial "10083376 Adipic Acid, Granular, Food". A empresa acrescentou desconhecer o fato de a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. ter produção nacional em grau alimentício.

Com efeito, na correspondência protocolada pela ICL Brasil Ltda. em resposta à solicitação de informação adicional, para fins de determinação final, acerca do ácido adípico em grau alimentício, o importador argumentou que a principal diferença entre o produto grau alimentício e o técnico relacionava-se à instalação fabril. Nesse sentido, informou que a produção do produto grau alimentício deveria atender a sistemas de segurança em alimentos, como o de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e o de Boas Práticas de Fabricação (BPF), além de contar com condições sanitárias para a fabricação de aditivos alimentares. Afirmou, ainda, que:

 'No que tange às matérias-primas e aos controles de processo de produção, eles têm de garantir o produto de grau alimentício dentro de rígidas especificações técnicas estabelecidas no FCC - Food Chemical Codex.

Essas especificações referem-se às impurezas presentes no ácido adípico, sendo a principal delas o teor de chumbo o qual não pode superar 2 ppm no produto de grau alimentício, não havendo limite máximo no caso do produto técnico.' (fl. 1.959)

Na oportunidade, a ICL destacou, para o ácido adípico grau alimentício, funções como acidulante, gelificante, estabilizante e coagulante, tendo aplicações na produção de misturas de pães, bebidas, geleias, bombons, balas, gelatinas e sorvetes. Anexou, também, à correspondência em menção, regulamentos a que se submeteriam o ácido adípico grau alimentício, quais sejam a Portaria SVS/MS n° 540, de 27 de outubro de 1997, que aprovou o Regulamento Técnico de Aditivos Alimentares, e a Resolução GMC n° 11/06.

A Rhodia, em correspondência protocolada em 26 de março de 2014, manifestou-se relativamente às questões levantadas pela importadora ICL Brasil Ltda. quando da resposta ao questionário do importador. De acordo com a peticionária, o grau alimentício atribuído ao ácido adípico consiste em condição que determinado produto adquire em virtude da certificação do seu processo produtivo outorgada por órgão técnico responsável, atestando a adequação do produto para o consumo humano. Nesse sentido, enfatizou que a certificação corrobora a adequação do ácido adípico a determinados requisitos relativos ao local e ao modo de produção do produto, de modo a garantir um produto final de qualidade e isento de contaminações. A peticionária informou que, no Brasil, cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a certificação do grau alimentício do ácido adípico no que tange ao cumprimento de normas higiênico-sanitárias do processo produtivo.

Conforme informações constantes do site oficial da ANVISA, a legislação brasileira de Boas Práticas de Fabricação abrange um conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos. A legislação sanitária federal regulamenta essas medidas em caráter geral, aplicável a todo o tipo de indústria de alimentos, e específico, voltadas às indústrias que processam determinadas categorias de alimentos. Essa legislação geral inclui a Resolução - RDC n° 275, de 21 de outubro de 2002, a Portaria SVS/MS n° 326, de 30 de julho de 1997, e a Portaria MS n° 1.428, de 26 de novembro de 1993.

A Rhodia argumentou, também, que a empresa interrompeu sua produção de ácido adípico em grau alimentício no final de 2007 em virtude da não renovação do registro do seu processo produtivo. Segundo ela, essa interrupção “baseou-se principalmente na inviabilidade econômica da manutenção da certificação do produto, em vista dos baixos preços do produto importado”.

No âmbito de sua manifestação, a Rhodia traçou paralelo entre esses produtos. Informou que o ácido adípico grau alimentício, sólido à temperatura ambiente, apresenta-se na forma de pó branco cristalino, sem odor e não higroscópico, sendo utilizado como acidulante na fabricação de alimentos como gelatina em pó, sobremesas, pudins e similares; geleias artificiais, balas, caramelos e similares; bebidas com sabor de frutas em pó, sorvetes. Esclareceu que o ácido adípico produzido pela indústria doméstica, por ela denominado “ácido adípico convencional”, é usualmente utilizado como matéria-prima principal na produção do náilon 6.6, além de integrar a produção de poliois-poliésteres.

Acrescentou, ainda, não haver impeditivos para que a Rhodia retome a produção em grau alimentício, por meio de nova certificação da ANVISA, no caso de haver demanda pelo produto. A peticionária justificou que a relativa facilidade de retomada dessa produção decorre da ausência de diferenças de ordem técnica entre o ácido adípico produzido pela Rhodia e aquele destinado à indústria de alimentos. Nesse ponto, no que concerne às semelhanças entre os produtos em menção, a peticionária manifestou-se conforme se reproduz a seguir: “Muito embora haja essas diferenças de aplicações, unicamente em virtude da existência de certificação do processo produtivo, as características químicas e físicas de ambos os produtos são as mesmas. Ambos os produtos são ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4. A Rhodia expõe abaixo quadro comparativo entre os dois produtos, de acordo com suas características. Esses dados são apresentados com base nos catálogos dos produtos comercializados pela própria Rhodia [...]. Além disso, a ficha do ácido adípico grau alimentício apresentada pela ICL Brasil às fls. 1.318 dos autos também demonstra as semelhanças entre o ácido adípico em grau alimentício da Rhodia e o adípico importado.”  (fl. 1.896)

Conforme transcrição, a peticionária apresentou as tabelas seguintes, que expõem as características inerentes ao ácido adípico dito convencional e ao ácido adípico grau alimentício.

Especificações do Ácido Adípico Convencional e do Ácido Adípico Grau Alimentício

Características

Unidade

Ácido Adípico Convencional

Ácido Adípico Grau Alimentício

Limites

Água %peso/peso

0,20

0,20

Max 0,20

Nitrato mg/kg

3

3

Max 3,00

Densidade Óptica a 275nm (filtrado)

0,020

0,020

Max 0,02

Ferro mg/kg

0,30

0,3

Max 0,30

Peso Molecular g/mol

146,1

146,1

 
Cinzas mg/kg

4,0

4,0

Max 4,00


Propriedades Físicas do Ácido Adípico Convencional e do Ácido Adípico Grau Alimentício

Características

Unidade

Ácido Adípico Convencional

Ácido Adípico Grau Alimentício

Ponto de Evaporação

°C

337,5

330

Densidade real

g/cm3

1,36

1,36

Densidade Líquida

g/cm3

1,085

1,085

Densidade de Vapor

Ar =1

5,04

5,04

Pressão de Vapor

mm Hg

1,5

1,5

Solubilidade em água

A 20°C/g/100g

1,5

1,5

Ponto de Solidificação

°C

151,5 - 152,5

151,5 - 152,5


Além disso, a peticionária informou que “tanto a especificação do ácido adípico da Ascend, às fls. 1318 dos autos restritos, bem como a especificação constante no Food Chemical Codex (FCC), apresentam faixa de fusão e metais pesados, como o chumbo.” Na ocasião, protocolou resultados analíticos de testes realizados no Centro de Pesquisas de Paulínia, em 17 de março de 2014, os quais, segundo ela, atestam que o ácido adípico fabricado pela Rhodia atualmente atende às especificações requeridas pela FCC no que tange à concentração de chumbo - inferior a 2 mg/kg.

No contexto de manifestação protocolada em 4 de agosto de 2014, a peticionária alegou que não haveria elementos suficientes que embasassem a exclusão do ácido adípico de grau alimentício do escopo da investigação. Reiterando os argumentos apresentados em 26 de março, alegou que o grau alimentício seria atributo que determinado produto adquiriria em virtude da certificação do processo produtivo outorgada por órgão técnico responsável, atestando a adequação do produto para o consumo humano.

Segundo a Rhodia, embora a utilização do produto convencional seja diversa daquele de grau alimentício, a similaridade em termos de características químicas e físicas seria preservada, havendo apenas o detalhe de o produto food grade ser certificado por órgão competente. Não haveria, portanto, alteração significativa alguma do processo produtivo, existindo, tão somente, regras pertinentes à contaminação, limpeza e higienização da indústria, tratamento de pessoal envolvido no processo produtivo, além de outras regras com vistas a garantir um produto adequado ao consumo humano, isento de contaminações. Segundo a Rhodia, os edifícios e instalações fabris, por exemplo, não se alterariam relativamente à estrutura que já produz o ácido adípico convencional.

Na ocasião, a empresa reiterou não haver diferenças de ordem técnica entre o ácido adípico produzido pela Rhodia e o de grau alimentício. Enfatizou novamente que a Rhodia já obteve o certificado para a produção deste produto, mas que, pela falta de demanda do produto, a empresa deixou de requerer a continuidade e renovação de sua certificação. Assim, não haveria empecilho algum para obtenção de nova certificação para produção do grau alimentício pela Rhodia.

A peticionária solicitou, então, a reinclusão do ácido adípico de grau alimentício no escopo da investigação. Acrescentou que não houve, por parte dos importadores, nenhum embasamento técnico e fático trazido aos autos que pudesse justificar trata-los como produtos distintos. Sobre as diferenças de aplicação, a Rhodia argumentou que: “A despeito da eventual diferença de aplicação, é importante frisar que, ainda assim, essa diferença é relativa. O ácido adípico de grau alimentício pode, sem qualquer problema, ser destinado a qualquer outra aplicação, ainda que diversa daquela utilizada pela indústria alimentícia. Assim, não pode ser excluído, não somente porque a Rhodia pode produzir, mas também porque sua exclusão ameaça a eficácia de direito eventualmente aplicado. Aliás, é exatamente essa semelhança técnica a razão pela qual o produto é similar. Não há obstáculo técnico que possa impedir essa intercambialidade, exatamente pela inexistência de diferenças técnicas.” (fl. 2.771)

Em manifestação final, protocolada em 11 de setembro de 2014, a Rhodia reiterou sua argumentação no sentido de que não haveria aspecto que viabilizasse a factível diferenciação entre o ácido adípico técnico e o de grau alimentício. Concluiu, então, pela inexistência de elementos suficientes que embasassem a exclusão do ácido adípico de grau alimentício do escopo da investigação, sobretudo porque sua exclusão ameaçaria a eficácia de direito eventualmente aplicado.

2.2.2 - Dos comentários sobre manifestações acerca do produto objeto da investigação

Em consonância com o que fora determinado no âmbito da Circular SECEX n° 18, de 2014, no sentido de que ésteres de ácido adípico estão excluídos do escopo do produto sob análise, e com base nas informações apresentadas pelo exportador Nyco S.A. e pelos importadores Bermas Maracanaú Indústria e Comércio de Couro Ltda. e Chemlub Produtos Químicos Ltda., concluiu-se que os diésteres descritos como “Nycobase ADT” e “Decaltal PIC A” não estão incluídos no escopo da investigação.

No que se refere aos argumentos trazidos aos autos pela importadora ICL Brasil Ltda. e pela Rhodia, decidiu-se pela exclusão do escopo da investigação, para fins de determinação preliminar, dos produtos cujas descrições indicavam tratar-se de ácido adípico em grau alimentício - designação “food grade”.

Quando da determinação preliminar, considerando o fato, declarado pela indústria doméstica, de esta ter interrompido sua produção de ácido adípico em grau alimentício desde 2007, atestou-se que seria injustificável manter o produto no escopo da investigação. Ademais, a retomada dessa produção, por parte da peticionária, requer que seja pleiteada nova certificação do processo produtivo junto à agência reguladora competente. Não foram, pois, identificadas nem mencionadas iniciativas da indústria doméstica nesse sentido.

A propósito, a tabela abaixo sumariza as quantidades importadas pelo Brasil de ácido adípico grau alimentício e os respectivos preços médios de importação, calculados pela razão entre o valor dessas importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade, em toneladas, importada em cada período de análise. Para fins de comparação, apresentam-se, também, os preços médios de importação, em base CIF, em dólares estadunidenses, do ácido adípico convencional importado, bem como as diferenças de preço entre os produtos, em termos percentuais.

Importações de ácido adípico grau alimentício (AAGA)

P

Quantidade (números-índices de t)

Participação no
total importado
(números-índices de %)

Preço AAGA
(números-índices de US$ CIF/t)

Preço AA
exceto AAGA
(números-índices de US$ CIF/t)

Diferença
(números-índices de %)

1

100 100 100 100 100

2

920 400 52 104 46

3

2140 700 46 110 21

4

2550 300 50 119 23

5

2020 200 71 117 63

Observa-se que, de P1 a P5, foram importados [CONFIDENCIAL] t de ácido adípico grau alimentício, com preços médios superiores aos do ácido adípico convencional. Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais, de modo que eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

No intuito de se obter informação adicional, para fins de determinação final, acerca do ácido adípico em grau alimentício, em 21 de março de 2014, solicitou-se à ICL Brasil Ltda. descrição detalhada acerca das diferenças entre esse tipo produto e o ácido adípico utilizado nas demais aplicações, em especial no que tange a matérias primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, etapas do processo produtivo, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. A resposta à demanda em menção, protocolada em 4 de abril de 2014, não acrescentou à discussão elementos de prova que viabilizassem a diferenciação entre os produtos técnico e grau alimentício em termos de matérias-primas, composição química, características físicas, etapas do processo produtivo nem canais de distribuição. No que concerne ao argumento da ICL de que, para o produto técnico, não haveria teor máximo de chumbo normatizado, diferentemente do que ocorre em relação ao ácido adípico grau alimentício, cumpre reiterar que a peticionária fez constar dos autos do processo resultados analíticos de testes realizados no Centro de Pesquisas de Paulínia, em 17 de março de 2014. Esses testes atestaram que o ácido adípico fabricado pela Rhodia atualmente concentraria quantidade de chumbo inferior a 2 mg/kg, de modo que atenderia às especificações da FCC. Com efeito, os testes apresentados pela peticionária não foram objeto de contestação tempestiva por nenhuma das partes interessadas no processo. Ademais, a normativa apresentada pela ICL, especificamente aplicável a aditivos alimentares, bem como as diferenças demonstradas em termos de usos e aplicações entre os produtos técnico e grau alimentício, não foram suficientes para se descaracterizar a similaridade entre eles, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ressalta-se que, para fins de determinação final, reverteu-se decisão em sede preliminar. Com efeito, considerando-se os argumentos trazidos aos autos pela peticionária, bem como pelas demais partes interessadas, no que concerne às diferenças e semelhanças entre o ácido adípico técnico e de grau alimentício, não se identificou modo objetivo de se fazer a distinção entre os produtos. A propósito, no âmbito das informações constantes dos dados brasileiros oficiais de importação, somente se consegue segregar o produto técnico do de grau alimentício mediante análise das descrições preenchidas pelos importadores, as quais, muitas vezes, são pouco detalhadas ou genéricas, incluindo todas as aplicações possíveis do produto. Com relação ao tipo de embalagem em que o produto em grau alimentício ingressa no país, também não se identificou nenhuma peculiaridade que viabilizasse a particularização do produto certificado.

2.3 - Da classificação e do tratamento tarifário

O ácido adípico é classificado no item NCM/SH 2917.12.10, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 10% de 2008 a 2013, conforme se verificou na Tarifa Externa Comum - TEC. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência (%)

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

100

Argentina

APTR 04 - Argentina - Brasil

20

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100

Bolívia

APTR 04 - Brasil - Bolívia

48

Chile

APTR 04 - Chile - Brasil

28

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100

Colômbia

APTR 04 - Colômbia - Brasil

28

Colômbia

ACE 59 - Mercosul - Colômbia

100

Cuba

APTR 04 - Cuba - Brasil

28

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100

Equador

APTR 04 - Equador - Brasil

40

Israel

ALC - Mercosul - Israel

50

México (2002)

ACE 53 - Brasil - México

100

Paraguai

APTR 04 - Paraguai - Brasil

48

Peru

APTR 04 - Peru - Brasil

14

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100

Uruguai

APTR 04 - Uruguai - Brasil

28

Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

100

Venezuela

APTR 04 - Venezuela - Brasil

28


2.4 - Do produto similar produzido no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o ácido adípico, com características semelhantes às descritas no item 2.1 no que tange às matérias-primas empregadas, à forma de apresentação, aos usos e aplicações, bem como às características principais do produto, em termos de pureza, densidade, ponto de fulgor e solubilidade.

Segundo apurado na investigação, no que se refere às rotas de produção, o produto produzido no Brasil é usualmente obtido a partir da oxidação do ciclohexanol, acima designada por “rota 1”.  Em menor quantidade, o ácido adípico também é produzido por meio da olona (“rota 2”), a qual é importada ocasionalmente da França em pequena quantidade, apenas no caso de não haver disponibilidade de ciclohexanol.

As etapas apresentadas na tabela a seguir descrevem, em detalhes, o processo produtivo empregado pela Rhodia, em Paulínia, no estado de São Paulo, onde se dá a produção de ácido adípico. Em sequência, há fluxograma que resume o processo em menção:

Processo Produtivo de Ácido Adípico da Planta de Paulínia (SP)

[CONFIDENCIAL]

Fluxograma de blocos do processo de produção do Ácido Adípico de Paulínia (SP)

[CONFIDENCIAL]

Consoante informações constantes dos autos da investigação, no processo produtivo de ácido adípico, há geração limitada de subproduto denominado diácido. Todo o diácido resultante da produção de ácido adípico, sempre que dentro das especificações, é consumido cativamente pela Rhodia para a produção dos seguintes produtos: (i) o Dioro FL20, (ii) Dioro PI e (iii) Dioro PC. Conforme consta do portfólio da peticionária, o dioro é uma mistura de diácidos alifáticos - ácidos adípico, glutárico e succínico - que inclui pequenas quantidades de ácido nítrico e metais, em diferentes percentuais.

A propósito, a Rhodia esclarece que os dioros são produzidos fundamentalmente à base de diácidos e reaproveitados em algumas aplicações e segmentos industriais, sendo destinados, principalmente, para consumo cativo em outros processos produtivos.

Consta dos autos da investigação que [CONFIDENCIAL].

Os outros diácidos são invariavelmente gerados no mesmo processo produtivo, os quais são removidos durante o processo de lavagem do ácido adípico e não possuem, nessa fase, valor comercial. Em razão disso, esses diácidos são submetidos a diversos processos químicos, como secagem e adição de outros componentes. Acrescenta que, para cada tonelada de ácido adípico produzido há geração limitada de diácidos, cuja proporção média é de 4,5% do volume de ácido adípico produzido. A produção de diácidos é, a propósito, inerente à produção do ácido adípico, sendo a secagem e a adição de outros componentes processos independentes da produção de ácido adípico. No que tange aos canais de distribuição do produto similar fabricado no Brasil, constatou-se haver [CONFIDENCIAL].

2.5 - Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo art. estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação não apresenta diferença em relação produto similar produzido no Brasil: (i) Em geral são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ciclohexanol e/ou a olona e o ácido nítrico; (ii) Apresentam mesma composição química, representada pela fórmula molecular C6H10O4; (iii) Apresentam as mesmas características físicas e químicas, no que concerne a pureza, densidade, ponto de fulgor, solubilidade em água, além de se apresentam na forma de sólida (pó) ou em suspensão; (iv) Não estão, segundo informa a peticionária, sujeitos a normas ou regulamentos técnicos; (v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, conforme mencionado nas seções precedentes, no item 2; (vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, como matéria-prima principal na produção do náilon 6.6; como matéria-prima para a produção de polióis-poliésteres, usados na produção de resinas para papel; como matérias-primas para a produção de resinas poliésteres, poliuretanos para indústria calçadista, espuma de poliuretano para colchões, poliuretanos para adesivos, laminados sintéticos de poliuretano e tintas poliuretânicas extensivamente utilizadas na indústria automotiva, construção civil e instalações industriais; (vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Não há, pois, razões de ordem técnica ou operacional que possam determinar preferência pelo produto importado.

2.5.1 - Das manifestações acerca da similaridade

Nas respostas ao questionário do importador da Ashland Hercules Produtos Químicos Ltda., da Axalta Coating Systems Brasil Ltda., da COIM Brasil Ltda., da Denver Gel Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., da Reichhold do Brasil Ltda., da Univar Brasil Ltda. e da Elekeiroz S.A., menciona-se que não há diferença de qualidade entre o produto importado e o produto produzido localmente.

A esse respeito, a Ashland, consoante resposta protocolada em 13 de fevereiro de 2014, acrescentou que “dentre os motivos que determinam a opção pela compra do produto importado estão a necessidade de fornecedor alternativo (não só o produtor doméstico); condições de venda, entrega e pagamento; e a escassez de oferta do produto no mercado brasileiro” (fl. 1.332). No que tange a este último, a empresa ressaltou que, durante o período da investigação, a empresa foi obrigada a desenvolver fontes de abastecimento alternativas, tendo em vista que, em maio de 2012, “o único produtor doméstico de ácido adípico foi obrigado a declarar situação de força maior” (fl. 1.332).

A Axalta Coating Systems Brasil Ltda., por sua vez, cuja resposta foi protocolada em 12 de fevereiro de 2014, informou que a escolha entre os produtos nacional e importado baliza-se pelas condições comerciais específicas de cada negociação, e que a compra/importação de ambos os fornecedores, além de garantir “segunda fonte de fornecimento ativa”, evita possíveis problemas de desabastecimento e mantém a competitividade do preço.

Em resposta protocolada em 28 de janeiro de 2014, a Coim Brasil Ltda. acrescentou que, a despeito de adquirir ácido adípico da produtora nacional para fins de destinação ao mercado interno, opta por importar o produto para fins de exportação. A esse respeito, esclareceu que a empresa se beneficia do regime de Drawback Suspensão, o que lhe permite “ser mais competitiva no mercado internacional, sujeito as oscilações de volume de acordo com a sazonalidade do mercado” (fl. 1.083).

A Denver Gel Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., a seu turno, na resposta ao questionário, atestou que, apesar de ambos os produtos fornecidos pela indústria doméstica e pelo exportador atenderem às necessidades técnicas de seu processo produtivo, o ácido adípico importado apresenta custo significativamente menor, motivo pelo qual se opta por sua compra. Ainda na resposta protocolada em 13 de fevereiro de 2014, esclareceu que, operacionalmente, o produto importado apresenta a vantagem de ser fornecido em bags de 500 kg, o que facilita o carregamento dessa matéria-prima no reator.

Já a Reichhold do Brasil Ltda., no contexto de sua resposta ao questionário protocolada em 24 de janeiro de 2014, informou que a opção pelo produto nacional ou importado trata-se de questão meramente comercial, que considera, tão-somente, preço e prazo de pagamento. No mesmo sentido, a Univar Brasil Ltda., cuja resposta foi protocolada em 12 de fevereiro de 2014, atestou não haver nenhum critério de ordem técnica, financeira ou operacional que faça distinção entre o produto nacional e o produto importado, de forma a ser o custo o fator determinante da opção pelo produto importado, em vez do produto fabricado no Brasil.

A importadora Elekeiroz S.A., no âmbito de sua resposta ao questionário do importador, protocolada tempestivamente em 28 de fevereiro de 2014, informou que ambos os produtos, importado e nacional, têm a mesma especificação técnica, de modo que não há motivo dessa ordem que balize a opção por um ou outro. Salientou, contudo, que ambos podem diferir apenas no que tange ao perfil granulométrico (tamanho de partículas).

A empresa Delly Kosmetic Comércio e Indústria Ltda., em resposta ao questionário protocolada em 13 de fevereiro de 2014, não se posicionou acerca da similaridade, mencionado apenas que “não possui fornecedor local”.

2.5.2 - Dos comentários sobre as manifestações acerca da similaridade

As manifestações acima explicitadas contribuíram para confirmar o entendimento sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado pela indústria doméstica. Recorda-se que a existência de um único produtor nacional e a eventual impossibilidade deste em atender a totalidade do mercado brasileiro não afasta a conclusão pela similaridade do produto.

2.6 - Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.5, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Regulamento Brasileiro, de 2013.

3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins da determinação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de ácido adípico da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., a qual responde por 100% da produção nacional de ácido adípico, dado esse confirmado pela ABIQUIM.

4 - DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, com vistas a se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China.

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Como indicativo de valor normal, quando do início da investigação, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados de publicação da Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado e de cotações na indústria de produtos químicos. A partir da publicação, a qual se refere aos mercados dos EUA e da Europa Ocidental, o que inclui Alemanha, França e Itália, obteve-se, pois, os respectivos preços médios representativos no mercado interno, em dólares estadunidenses por tonelada, para o período de julho de 2012 a junho de 2013. Com vistas à determinação do valor normal da China, os EUA foram indicados pela peticionária como terceiro país de economia de mercado, conforme mencionado na seção 1.4.

As informações em menção, fornecidas pela peticionária, para fins de dar início à investigação, estão sumarizadas na tabela seguinte:

Preços dos EUA e da Europa Ocidental para o Ácido Adípico

Em US$/t

Mês/Ano

Tecnon - EUA

Tecnon - Europa

Mínimo

Máximo

Médio

Mínimo

Máximo

Médio

Julho/2012

1.984

2.050

2.017

1.919

1.980

1.950

Agosto/2012

1.984

2.050

2.017

2.000

2.063

2.032

Setembro/2012

1.984

2.050

2.017

2.080

2.144

2.112

Outubro/2012

1.984

2.050

2.017

2.073

2.137

2.105

Novembro/2012

1.984

2.050

2.017

2.062

2.126

2.094

Dezembro/2012

2.094

2.138

2.116

2.119

2.185

2.152

Janeiro/2013

2.183

2.249

2.216

2.166

2.206

2.186

Fevereiro/2013

2.183

2.249

2.216

2.180

2.246

2.213

Março/2013

2.205

2.315

2.260

2.176

2.202

2.189

Abril/2013

2.205

2.315

2.260

2.188

2.240

2.214

Maio/2013

2.205

2.315

2.260

2.159

2.211

2.185

Junho/2013

2.205

2.315

2.260

2.196

2.248

2.222

Média P5 (US$/t)

2.139,42

2.137,83

Média P5 (US$/kg)

2,14

2,14


Os dados referentes ao valor normal correspondem a valores mensais descritos pelos non-incoterms DEL, FD, Fr.Pd e Fr.Eq, os quais, conforme informação da Tecnon OrbiChem, equivalem ao incoterm DDP - delivered duty paid. Em regra, a condição de venda DDP indica a entrega no ponto de destino determinado pelo comprador. No caso, como essa condição foi utilizada para reportar vendas efetuadas ao mercado interno, o preço engloba as despesas internas - frete e seguro -nos mercados estadunidense e europeu.

Por sua vez, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Os dados referentes aos preços de exportação foram, pois, apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. Convém ressaltar que, quando da abertura da investigação, somente foram excluídos do escopo os produtos cujas descrições permitiram concluir, claramente, que não se tratava do produto sob análise, como fosfato de sódio hidrogenado, adipato de diisopropil, éster de ácido adípico e ácido succínico. Na ocasião, a discussão acerca de ácido adípico em grau alimentício não havia sido instaurada e este tipo de produto constou do escopo do produto investigado.

Concluída a depuração, foram apurados o valor total FOB das importações do produto em questão para cada origem investigada, desembaraçadas no período, bem como o volume total dessas importações. Atente-se ao fato de que o volume importado da França, de julho de 2012 a junho de 2013, inclui importações realizadas pela peticionária, correspondentes a [CONFIDENCIAL]t, cerca de 99,8% do volume indicado para a origem. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se ao preço de exportação.

Assim, dado que a condição de venda FOB engloba as despesas internas, considerou-se, pois, que é equivalente à DDP, em que constam os preços reportados na publicação da Tecnon OrbiChem, para indicação do valor normal respectivo dos mercados internos estadunidense, europeu e chinês.

4.1.1 - Da Alemanha

4.1.1.1 - Do valor normal

Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, deUS$2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a Alemanha.

4.1.1.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4.

Obteve-se, assim, ao preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 1.762,15/t (mil, setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).

4.1.1.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Alemanha

2.137,83

1.762,15

375,68

21,3


4.1.2 - Dos EUA

4.1.2.1 - Do valor normal

Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, na tabela constante do item 4, de US$2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para o país.

4.1.2.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4.Chegou-se, portanto, ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.809,40/t (mil, oitocentos e nove dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada)

4.1.2.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

4.1.2 - Dos EUA

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

EUA

2.139,42

1.809,40

330,02

18,2


4.1.3 - Da França

4.1.3.1 - Do valor normal

Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a França, considerada dentre as origens investigadas quando do início da investigação.

4.1.3.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da França para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4. Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a França de US$ 1.959,95/t.

4.1.3.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

França

2.137,83

1.959,95

177,88

9,1


Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a Itália.

4.1.4.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da Itália para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4. Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 1.850,59/t (mil, oitocentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos).

4.1.4.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Itália

2.137,83

1.850,59

287,24

15,5


4.1.5 - Da China

4.1.5.1 - Do valor normal

De início, recorde-se que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os EUA.

Segundo a indústria doméstica, a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado deve-se à representatividade das suas exportações em relação às exportações da China para o Brasil; bem como à apresentação do preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, o que dispensa a necessidade de proceder a ajustes para tornar ambos os preços comparáveis entre si.

Nesse sentido, considerando o estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido. Utilizando-se, portanto, o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, chegou-se a US$2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), como valor normal apurado para a China.

4.1.5.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4. Chegou-se, portanto, ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.818,37/t (mil, oitocentos e dezoito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos).

4.1.5.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

4.1.5 - Da China

4.1.5.1 - Do valor normal

De início, recorde-se que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os EUA.

Segundo a indústria doméstica, a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado deve-se à representatividade das suas exportações em relação às exportações da China para o Brasil; bem como à apresentação do preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, o que dispensa a necessidade de proceder a ajustes para tornar ambos os preços comparáveis entre si.

Nesse sentido, considerando o estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido. Utilizando-se, portanto, o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, chegou-se a US$2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), como valor normal apurado para a China.

4.1.5.2 - Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4. Chegou-se, portanto, ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.818,37/t (mil, oitocentos e dezoito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos).

4.1.5.3 - Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

2.139,42

1.818,37

321,05

17,7


4.2 - Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de ácido adípico da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil.

Apenas a Invista, dos EUA, apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador encaminhado. 

Quando da determinação preliminar, nos casos das demais empresas selecionadas dos EUA e das empresas selecionadas da Alemanha, da França, da Itália e da China, as quais não responderam ao questionário do produtor/exportador, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo.

Cabe destacar que as informações trazidas ao processo, previamente à determinação preliminar, sobre as características do produto objeto da investigação ensejaram nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, sobre a qual se apurou o preço de exportação do produto objeto da investigação. A metodologia de depuração encontra-se descrita no item 5.1, com a ressalva de que, na determinação preliminar, haviam sido excluídos do escopo os produtos cujas descrições indicavam tratar-se de ácido adípico em grau alimentício.

4.2.1 - Da Alemanha

4.2.1.1 - Do valor normal

Como as empresas selecionadas da Alemanha, LANXESS Deutschland GmbH, BASF SE e Radici Chimica Deutschland GmbH, não responderam ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível.

Assim, considerou-se o valor normal de US$ 2.137,83/t(dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), apurado quando do início da investigação para a Alemanha.

4.2.1.2 - Do preço de exportação

Na apuração do preço de exportação de ácido adípico da Alemanha para o Brasil para fins de determinação preliminar, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 1.761,95/t (mil setecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.3 - Da margem de dumping

A margem de dumping apurada preliminarmente consta da tabela a seguir:

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Alemanha

2.137,83

1.761,95

375,88

21,3


4.2.2 - Dos EUA

4.2.2.1 - Da Invista S.à.r.l.

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador da Invista, uma vez que os prazos para resposta às informações complementares solicitadas findaram em 14 e 17 de abril de 2014.

Ressalte-se que as informações contidas em tal resposta ainda não haviam sido objeto de verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada na determinação preliminar para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Invista.

4.2.2.1.1 - Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Invista, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes ao custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas e custo de embalagem reportados na resposta ao questionário.

Ressalte-se que a empresa afirmou não incorrer em despesa de manutenção de estoque no mercado interno estadunidense, apesar de haver reportado a existência de estoque. 

Assim, não se considerou essa despesa para fins de determinação preliminar, mas informou que avaliaria os dados da empresa após a verificação in loco.

A fim de avaliar a existência de vendas no mercado interno estadunidense realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, conforme o estabelecido no § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o custo de produção do produto similar reportado pela empresa foi recalculado em três aspectos.

O primeiro diz respeito ao método utilizado pela empresa para o cálculo do custo total médio de suas duas unidades produtivas para o mês de [CONFIDENCIAL]. A empresa alegou que nesse período houve [CONFIDENCIAL]. Considerou-se que tal critério não é razoável, tendo em vista que a empresa não utilizou o custo real incorrido no período em questão. Dessa forma, adotou-se o custo real incorrido no mês de [CONFIDENCIAL] para cálculo do custo total médio das duas plantas produtivas nesse mês. Ressalte-se que o custo real desse período foi considerado pela empresa no cálculo do custo de produção médio total do período de análise de dumping.

Ademais, excluiu-se o custo referente a “empacotamento/embalagem”, pois a rubrica embalagem foi excluída do preço bruto de venda no cálculo do valor normal ex fabrica.

Finalmente, a empresa não reportou valor relativo a despesas financeiras. Assim, aplicou-se a razão entre as despesas financeiras e o CPV, descritos no demonstrativo financeiro referente ao 1° semestre de 2013 apresentado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, sobre o custo de fabricação recalculado, ou seja, sem os custos incorridos com “empacotamento/embalagem”, e incluiu o resultado no custo total de produção.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno estadunidense a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] t.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno estadunidense, reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] t foram analisadas com vistas à determinação do valor normal.

Considerando-se o volume total de vendas do produto similar no mercado de comparação durante o período de análise de dumping, a Invista vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] t. Sendo assim, foi verificado se o preço médio ponderado de venda, em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio ponderado de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno estadunidense.

Desconsiderou-se no cálculo do valor normal o volume total vendido para partes relacionadas, pois seu preço de venda médio ponderado foi inferior ou superior a 3% do preço de venda médio ponderado à parte não relacionada, e, portanto, não foram consideradas operações normais de comércio nos termos do § 6° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Desse modo, o volume comercializado pela Invista no mercado interno estadunidense e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de ácido adípico. Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ácido adípico exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Invista, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.880,63/t (mil oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

4.2.2.1.2 -Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Sobre suas operações para o Brasil, a empresa esclareceu que: “Com relação às exportações para o Brasil, [CONFIDENCIAL].” (fl. 1.430).

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.

Para tanto, os valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação, despesas indiretas de vendas incorridas no Brasil e custo de embalagem reportados na resposta ao questionário.

Conforme explicitado anteriormente, a empresa afirmou não incorrer em despesa de manutenção de estoque incorrida no país de fabricação, apesar de haver reportado a existência de estoque, e nem no Brasil.

Assim, não se considerou essa despesa para fins de determinação preliminar, mas informou que avaliaria os dados da empresa após a verificação in loco.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Invista, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.689,05/t (mil seiscentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).

4.2.2.1.3 - Da margem de dumping

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração o canal de distribuição. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor NormalUS$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

1.880,63

1.689,05

191,58

11,3


Com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 191,58/t (cento e noventa e um dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Invista para o Brasil, o equivalente à margem de dumping de 11,3%.

4.2.2.2 - Dos demais produtores/exportadores selecionados

4.2.2.2.1 - Do valor normal

As demais empresas selecionadas dos EUA, Ascend Performance Materials LLC e Hercules Incorporated, Hercules Plaza, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Por isso, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. A propósito, conforme detalhado no item 1.5.3, a Hercules (EUA) foi excluída do rol de produtores/exportadores, uma vez que comprovou não ser produtora do produto objeto da investigação.

Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada) para os EUA.     

4.2.2.2.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação dos demais produtores/exportadores selecionados foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação pelo respectivo volume provenientes dos dados detalhados de importações, disponibilizados pela RFB.

Ressalta-se que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, alterou a base de dados utilizada na análise das exportações dos EUA destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.

Ademais foram excluídas da fonte de dados as exportações da Invista, pois essas constam de análise separada, conforme item acima.

A apuração do preço de exportação dos demais produtores/exportadores selecionados dos EUA está explicitada a seguir:

Preço de Exportação

Valor Exportado (US$ FOB)

Volume Exportado (t)

Preço de Exportação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1.768,34


4.2.2.2.3 - Da margem de dumping

A margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar está evidenciada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

2.139,42

1.768,34

371,08

21,0


4.2.3 - Da França

4.2.3.1 - Do valor normal

Como as empresas selecionadas da França, Nyco S.A. e Rhodia Operations S.A.S., não responderam ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. No que concerne à exportadora Nyco S.A., cumpre reiterar ter restado comprovado que, no período da investigação, a empresa apenas exportou ao país ésteres de ácido adípico, os quais foram excluídos do escopo investigado quando da determinação preliminar. Tendo em conta, ainda, que a Nyco comprovou não ser produtora do produto objeto desta investigação, foi deferido o pedido de sua exclusão do rol de empresas investigadas.

Assim, considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 2.137,83/t(dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) para a França.     

4.2.3.2 - Do preço de exportação

Cabe destacar que as informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado ensejaram nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, sobre a qual se apurou o preço de exportação do produto investigado. A metodologia de depuração encontra-se descrita no item 5.1.

Na apuração do preço de exportação de ácido adípico da França para o Brasil para fins de determinação preliminar, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Obteve-se, assim, ao preço de exportação apurado para a França de US$ 1.953,20/t(mil novecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).

 4.2.3.3 - Da margem de dumping.

A margem de dumping apurada preliminarmente está apresentada a seguir:

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

França

2.137,83

1.953,20

184,63

9,5


4.2.4 - Da Itália

Como as empresas selecionadas da Itália, Radici Chimica S.P.A. e Gamma Chimica S.P.A., não responderam ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo.

Ressalte-se que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados de exportações da Itália destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.

Por isso, considerou-se a margem de dumping para a Itália a apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir:

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Itália

2.137,83

1.850,59

287,24

15,5


Da mesma forma, as empresas selecionadas da China, Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd., Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd., e Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd., não responderam ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo.

E também a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados considerada na análise das exportações da China destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.

Por isso, considerou-se a margem de dumping para a China a apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir:

Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

2.139,42

1.818,37

321,05

17,7


4.3 - Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de ácido adípico para o Brasil, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.4 - Do dumping para efeito da determinação final

Nesta seção, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de ácido adípico da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil.

Ressalte-se que, em sede preliminar, decidiu-se manter, dentre as importações investigadas, aquelas realizadas pela indústria doméstica durante o período da investigação, uma vez que se precisaria de informações adicionais para alcançar conclusão definitiva acerca do tratamento a ser dispensado a essas operações.

Para fins de divulgação dos fatos essenciais, consideraram-se de natureza não defensiva as importações efetuadas pela indústria doméstica, de modo que se optou por excluí-las do volume de importações investigadas. Assim, [CONFIDENCIAL] t, em P4, e [CONFIDENCIAL] t, em P5, de ácido adípico, perfazendo todo o volume importado da França no período investigado, bem como [CONFIDENCIAL] t originárias dos EUA, 21,2% do volume importado desta origem em P4, haviam sido incluídas dentre as importações das demais origens não investigadas. Como consequência, a França não constou dentre as origens investigadas quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento.

Entretanto, para fins de determinação final, uma vez que se apurou que as importações provenientes desse país foram realizadas, preliminarmente, a preços de dumping, independentemente das motivações que levaram à importação, não há que se falar em encerramento da investigação para a França.

Menciona-se, ainda, que, quando da determinação preliminar, o ácido adípico em grau alimentício havia sido excluído do escopo do produto investigado. No entanto, conforme destacado no item 2.2.2, optou-se pela reinclusão do produto, o que ensejou nova depuração dos dados de importação.

4.4.1 - Da Alemanha

Conforme mencionado quando da determinação preliminar, a margem de dumping apurada para as empresas produtoras/exportadoras alemãs baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, procedimento esse que será mantido para fins de determinação final.

Assim, considerou-se o valor normal de US$ 2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), apurado quando do início da investigação para a Alemanha.

Na apuração do preço de exportação de ácido adípico da Alemanha para o Brasil para fins de determinação final, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB. Com efeito, a metodologia de depuração desses dados encontra-se descrita no item 5.1.

  Obteve-se, assim, ao preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 1.761,95/t (mil setecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.137,83

1.761,95

375,88

21,3


4.4.2 - Dos EUA

4.4.2.1 - Da Invista S.à.r.l.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação da produtora/exportadora Invista.

4.4.2.1.1 - Do valor normal

O valor normal, para fins de determinação final, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não foram apresentados conforme solicitado.

Com efeito, tendo em vista os resultados da verificação in loco na Invista, ocorrida entre os dias 26 e 30 de maio de 2014, concluiu-se que a empresa não reportara adequadamente o custo de produção do produto similar. A propósito, verificou-se que a empresa havia reportado o custo relativo [CONFIDENCIAL] insumos envolvidos na produção do ácido adípico, e não o custo dos insumos efetivamente consumidos na produção do ácido adípico.

Cabe ressaltar que tais constatações afetaram a totalidade dos dados de vendas no mercado interno apresentados na resposta ao questionário. Esse fato foi informado à empresa em 2 de julho de 2014. Nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo em conta os prazos da investigação, facultou-se à empresa apresentação de novas explicações acerca dos fatos mencionados até o dia 17 de julho de 2014, mas a Invista optou por não se manifestar.

Assim, consideraram-se, para fins de determinação final, as informações disponíveis acerca de valor normal estadunidense quando da abertura da investigação, ou seja, o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, na tabela constante do item 4, no período de julho de 2012 a junho de 2013.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Invista, na condição DDP, alcançou US$2.139,42/t(dois mil e cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada). Ressalte-se que condição de venda DDP foi considerada equivalente à FOB, conforme exposto no item 4.1.

4.4.2.1.2 - Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Invista em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas ao Brasil foram apresentados adequadamente, com algumas ressalvas, como será detalhado a seguir. Assim, com vistas ao cálculo do preço de exportação médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.

A fim de proceder à justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

Para tanto, os valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes, reportados na resposta ao questionário, referentes ao custo financeiro, ao frete internacional, às despesas indiretas de vendas incorridas no Brasil e às comissões sobre vendas ao mercado brasileiro.

Relativamente ao custo financeiro, cumpre mencionar que os valores a ele correspondentes reportados não foram validados de modo satisfatório no contexto da verificação. Alternativamente, utilizaram-se, para fins de estimativa das despesas financeiras incorridas nos recebíveis da empresa, as taxas de captação trimestrais de curto prazo publicadas pelo Federal Reserve dos EUA para empréstimos comerciais e industriais, tomados por bancos comerciais para período entre 31 e 365 dias.  De posse dessas taxas de juros, calculou-se a taxa média no período de investigação de dumping, apurada em 2,64% ao ano. A despesa financeira, então, foi calculada com base no número de dias entre a data da fatura e a data de recebimento do pagamento. Para P5, apurou-se custo financeiro total de US$ [CONFIDENCIAL] relacionado às operações de vendas ao Brasil.

Para o frete internacional, foram utilizados os valores reportados pela empresa, tendo em vista que essa informação mostrou-se válida durante a verificação.

No que concerne aos valores relacionados às despesas indiretas de venda incorridas no Brasil cumpre mencionar que, quando da verificação in loco, apurou-se montante 10,2% superior ao reportado (US$ [CONFIDENCIAL] vs. US$ [CONFIDENCIAL]).

Com relação às comissões sobre vendas, no contexto da verificação, apurou-se montante de US$ [CONFIDENCIAL], que não havia sido reportado. Cumpre mencionar que esse valor, assim como o total de despesas indiretas verificadas para o período, foi utilizado para fins de dedução do montante vendido ao Brasil e consequente apuração do preço de exportação na condiçãoFOB.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Invista, na condição FOB, alcançou US$ 1.733,50/t (mil e setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).

4.4.2.1.3 - Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.139,42

1.733,50

405,92

23,4


4.4.2.1.4-Das manifestações acerca da margem de dumping da Invista S.à.r.l.

Em 10 de setembro de 2014, a Invista apresentou manifestação relativa ao cálculo da margem de dumping para a empresa, com base nas informações constantes nos fatos essenciais, acerca do valor normal e do preço de exportação apurados. A empresa reclamou que, apesar de se terem excluído, do preço de exportação da Invista, o frete internacional, as despesas indiretas de vendas incorridas no Brasil, as despesas com comissões e as relacionadas ao custo financeiro de cada operação, com vistas a apurar o preço de exportação em base FOB, ajuste semelhante não teria sido feito relativamente ao valor normal apurado, com vistas a refletir despesas efetivamente incorridas pela Invista nas suas vendas no mercado interno.

A empresa solicitou que, para fins de justa comparação conforme prescrito no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, tal qual procedido em relação ao preço de exportação, se deduzissem do valor normal apurado as despesas indiretas de vendas e os custos financeiros das operações incorridos pela Invista no mercado estadunidense.

Relativamente às despesas indiretas de vendas, a Invista requereu que o cálculo considerasse os valores de despesas comerciais reportados pela empresa para o mercado interno. A esse respeito, a empresa citou o item 3 do Anexo II do Acordo Antidumping com vistas a reiterar sua solicitação, alegando que, com relação às despesas comerciais, “apresentadas tempestivamente e no formato solicitado pelo DECOM” (fl. 2.930), não teriam sido apuradas “divergências significativas que impedissem o seu uso no cálculo do valor normal” (fl. 2.930):

Especificamente no que concerne ao custo financeiro, a empresa solicitou que fosse utilizada, para ajuste do custo de operação reportado, a mesma metodologia empregada para ajustar o custo financeiro incorrido nas suas exportações para o Brasil.

4.4.2.1.5 - Dos comentários sobre as manifestações acerca da margem de dumping da Invista S.à.r.l.

Ressalta-se, de início, que tanto o valor normal quanto o preço de exportação estão ajustados em base FOB. Com efeito, no que concerne às despesas indiretas, cumpre mencionar que houve a exclusão, do preço de exportação, daquelas despesas indiretas incorridas no Brasil. Estas, segundo a Invista, seriam despesas atribuíveis exclusivamente ao mercado brasileiro. Tendo em conta o nível de comércio de ajuste, FOB, as despesas incorridas no mercado interno estadunidense foram mantidas no preço de exportação, para fins de justa comparação. Com isso, entendeu-se não ser cabível a exclusão dessas despesas do valor normal apurado.

No que se refere ao pedido de exclusão, do valor normal, de montante relativo a custos financeiros, esclarece-se que o preço constante da publicação Tecnon OrbiChem, que embasou a apuração do valor normal estadunidense, muito provavelmente é à vista, dado que não há menção a prazos de pagamento para o caso.

Diante do exposto, julgou-se improcedente a solicitação da Invista no que concerne à exclusão, do valor normal, de montante referente a despesas indiretas e custo financeiro.

4.4.2.2 - Dos demais produtores/exportadores

Tendo em conta que os demais produtores/exportadores estadunidenses não responderam ao questionário, a eles serão aplicados direitos antidumping calculados com base na melhor informação disponível, em consonância com o disposto no § 3° do art. 50 e no § 4° do art. 80, ambos do Decreto n° 8.058, de 2013. Com isso, a margem de dumping apurada para a Invista, qual seja US$ 405,92/t (quatrocentos e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) (23,4%), será aplicada aos demais produtores/exportadores de ácido adípico dos EUA.

4.4.3 - Da França

Conforme mencionado quando da determinação preliminar, a margem de dumping apurada para as empresas produtoras/exportadoras francesas baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, procedimento esse que será mantido para fins de determinação final.

Ressalte-se que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados de exportações da França destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.

Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a França.

Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a França de US$ 1.953,20/t (mil novecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte centavos).  O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.137,83

1.953,20

184,63

9,5


4.4.4 - Da Itália

Conforme mencionado quando da determinação preliminar, a margem de dumping apurada para as empresas produtoras/exportadoras italianas baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, procedimento esse que será mantido para fins de determinação final.

Ressalte-se que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados de exportações da Itália destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.

Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$ 2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a Itália.

Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 1.850,59/t.   O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.137,83

1.850,59

287,24

15,5


4.4.5 - Da China

Da mesma forma, conforme mencionado quando da determinação preliminar, a margem de dumping apurada para as empresas produtoras/exportadoras chinesas baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, procedimento esse que será mantido para fins de determinação final.

A nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados considerada na análise das exportações da China destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.

Utilizando-se o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, chegou-se a US$2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), como valor normal apurado para a China.

O preço de exportação de US$ 1.818,37/t (mil oitocentos e dezoito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos) foi apurado para a China.O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.139,42

1.818,37

321,05

17,7


4.5 - Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de ácido adípico para o Brasil, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5 - DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de ácido adípico. O período analisado deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2008 a junho de 2013, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2008 a junho de 2009; P2 - julho de 2009 a junho de 2010; P3 - julho de 2010 a junho de 2011;P4 - julho de 2011 a junho de 2012; e P5 - julho de 2012 a junho de 2013.

Conforme mencionado anteriormente, para fins de divulgação dos fatos essenciais, as importações efetuadas pela indústria doméstica haviam sido consideradas de natureza não defensiva, tendo sido excluídas do volume de importações investigadas. Como resultado, a França havia sido incluída no rol das demais origens.

No entanto, uma vez que se apurou que as importações provenientes da França foram realizadas a preços de dumping, decidiu-se por incluí-las novamente dentre as importações investigadas, independentemente das motivações que levaram a indústria doméstica a importar.

Assim, nesse tópico, consideram-se as importações totais de ácido adípico, inclusive aquelas realizadas pela indústria doméstica. Ademais, conforme será demonstrado no item 7.3.7, em P4 e P5, 45,6% e 80,8%, respectivamente, do volume importado pela peticionária foi consumido cativamente, ou seja, direcionado ao suprimento de suas próprias necessidades.

A tabela abaixo mostra as quantidades de ácido adípico importadas pela indústria doméstica nos períodos de investigação de dano:

Importações de Ácido Adípico - Rhodia

Em números-índices de toneladas

 

P4

P5

EUA

100

 

França

100

125

Total (em análise)

100

63

Coreia do Sul

 

100

Total (exceto em análise)

 

100

Total geral

100

96


A indústria doméstica afirmou ter importado ácido adípico em P4 e P5 por causa de parada de produção não prevista ocorrida em maio de 2012.Essa parada decorreu de problemas em instrumentos e equipamentos na fábrica da Rhodia e gerou 25 dias de parada na planta.

As importações efetuadas pela peticionária representaram 28,9% do volume total importado em P4 e 23,6% em P5. Em termos de valor, essas importações representaram [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do montante global importado, respectivamente, em P4 e P5.

5.1 - Das importações

Para fins de apuração das importações brasileiras de ácido adípico em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao produto classificado no item 2917.12.10da NCM/SH, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação, como fosfato de sódio hidrogenado, adipato de diisopropil, éster de ácido adípico e ácido succínico.

Ademais, menciona-se que, com base nas informações apresentadas pelo exportador Nyco S.A. e pelos importadores Bermas Maracanaú Indústria e Comércio de Couro Ltda. e Chemlub Produtos Químicos Ltda. constatou-se que os produtos descritos, respectivamente, como “Nycobase ADT” e “Decaltal PIC A” referem-se, em verdade, a diésteres, fora, portanto, do escopo da investigação. Esses produtos, tratados como produto objeto da investigação quando do início do procedimento investigatório, em decorrência dos motivos descritos no item 2.2.2, foram excluídos do referido conceito já para fins de determinação preliminar. Este posicionamento foi mantido para fins de determinação final.

Recorde-se, ainda, que os produtos cujas descrições indicavam tratar-se de ácido adípico em grau alimentício foram, novamente, incluídos no escopo do produto investigado, conforme explicado no item 2.2.2.

5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China corresponderam, respectivamente, a 30,1%, 36,7%, 15,4%, 3% e 6,4% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de ácido adípico pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço, visto se tratarem de commodity química, como evidenciado no item 2.5.

5.1.2 - Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta o volume total de importações do produto em questão no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras Totais de Ácido Adípico

Em números-índices de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

85

14

94

254

China

100

8

44

74

261

EUA

100

737

1.698

3.402

2.154

França

100

   

109.091

136.364

Itália

       

100

Total (em análise)

100

143

198

520

572

Bélgica

       

100

Canadá

100

97

     

Cingapura

   

100

   

Coreia do Norte

100

       

Coreia do Sul

       

100

Reino Unido

 

100

     

Suíça

       

100

Ucrânia

100

13

61

115

10

Total (exceto em análise)

100

36

37

68

322

Total geral

100

128

175

457

537


O volume total das importações brasileiras de ácido adípico apresentou crescimento contínuo de P1 a P5: 27,9% de P1 a P2, 37,1% de P2 a P3, 160,4% de P3 a P4 e 17,6% de P4 a P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 437,1%.

As importações provenientes das origens em análise também apresentaram crescimento contínuo: 42,8% de P1 a P2, 38,6% de P2 a P3, 162,7% de P3 a P4 e 10% de P4 a P5. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 471,9%.

Em P1, as importações em análise representavam 86,1% do volume total importado pelo Brasil e tiveram aumentos sucessivos de 10 pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2, 1 p.p. de P2 a P3 e 0,8 p.p. de P3 para P4. Observou-se diminuição da participação das importações em análise de 6,3 p.p. de P4 a P5, quando alcançaram 91,6% do volume total das importações brasileiras.

As importações dos demais países sofreram redução de 64,1% de P1 a P2, mas cresceram seguidamente 2,2% de P2 a P3, 85% de P3 a P4 e 374,2% de P4 a P5. Apurou-se, de P1 a P5, crescimento acumulado de 222,2%.

A participação das importações das demais origens no volume total importado oscilou durante o período em análise: em P1, representava 13,9% do total.  Após sucessivas reduções, de 10 p.p. de P1 a P2, 1 p.p. de P2 para P3 e 0,8 p.p. de P3 a P4, a participação dessas importações aumentou 6,3 p.p. de P4 a P5, passando a equivaler a 8,4% do total importado, em P5.

Buscando melhor compreender o impacto da parada em virtude de força maior ocorrida entre maio e junho de 2012, analisou-se a evolução mensal das importações das origens investigadas e das demais origens, de julho de 2011 a junho de 2013. Observa-se que o pico das importações, tanto das origens investigadas quanto das demais, deu-se em junho/julho de 2012, logo após acontecimento de força maior. No interregno entre P4 e P5, para além desse pico, a análise mensal não evidencia tendência de aumento das importações brasileiras. Ressalte-se, contudo, que as importações das origens investigadas efetuadas de julho de 2011 a maio de 2012 equivaleram a [CONFIDENCIAL] t, e por si só já representariam um incremento de mais de 50% em relação ao volume efetivamente importado em P3.

Buscou-se, ainda, simular o que teria ocorrido com as importações no caso de não ocorrência da parada na produção entre maio e junho de 2012. Assim, as importações efetivas dos meses de junho a agosto de 2012 foram substituídas em cada mês pela média das importações efetuadas entre julho de 2011 a maio de 2012. O mês de maio foi considerado mesmo sendo aquele em que se deu a parada, uma vez que muito provavelmente as importações despachadas para consumo em maio foram adquiridas anteriormente à ocorrência efetiva na parada. Pela mesma razão, entendeu-se apropriada a desconsideração do volume efetivamente internalizado em agosto. Neste cenário, as importações totais de P4 equivaleriam a [CONFIDENCIAL] t e as de P5 a [CONFIDENCIAL] t.

Considerando os volumes efetivamente importados de P1 a P3, já apresentados anteriormente, não fosse a parada, de P3 a P4 se observaria elevação de 68,3%, seguida de redução de 1,1% de P4 para P5. Considerando tratar-se de simulação, cabe destacar que os patamares das importações das origens investigadas em P4 e P5 são próximos o suficiente para concluir-se pela estabilização destas. Ainda assim, os volumes simulados em P4 e P5 seriam superiores aos observados entre P1 e P3, representando, em relação a P1, incrementos de 186,6% e 182,4%, respectivamente.

Diante do exposto, entendeu-se que, mesmo que descartados os efeitos da parada na produção da indústria doméstica em maio de 2014, seguiria sendo observado aumento das importações a preços de dumping das origens investigadas.

5.1.3 - Do valor e do preço das importações

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações do produto em questão, na condição de venda CIF, nos períodos de análise de dano à indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a frete e seguro impactam consideravelmente os preços.

Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período de análise.

Valor das Importações Brasileiras Totais de Ácido Adípico

Em números-índices de mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

86

21

105

267

China

100

13

74

122

401

EUA

100

676

1.592

3.607

2.252

França

100

   

265.111

331.511

Itália

       

100

Total (em análise)

100

147

212

612

654

Bélgica

       

100

Canadá

100

90

     

Cingapura

   

100

   

Coreia do Norte

100

       

Coreia do Sul

       

100

Reino Unido

 

100

     

Suíça

       

100

Ucrânia

100

15

90

130

10

Total (exceto em análise)

100

33

67

95

467

Total geral

100

133

194

546

630


O valor CIF do total das importações brasileiras de ácido adípico aumentou de forma contínua de P1 a P5: 32,6% de P1 a P2, 46,2% de P2 a P3, 181,6% de P3 a P4 e 15,4% de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento de 529,9% no valor CIF do total das importações brasileiras.

Ressalte-se que os valores das importações das origens em análise de ácido adípico apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado: 47,1% de P1 a P2, 44,4% de P2 a P3, 187,9% de P3 a P4 e de 6,9% de P4 a P5. De P1 a P5, observou-se elevação de 553,8%.

Da mesma maneira, a evolução dos valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela evidenciada pelo volume importado desses países. Houve queda de 66,7% de P1 a P2, seguida de sucessivos aumentos de 99,6%, 43,1% e 390%, respectivamente, de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Relativamente a P1, os valores importados das demais origens cresceram 366,6% em P5.

Assim, verificou-se que o valor das importações originárias dos países em análise representou 90,5% do valor total de ácido adípico importado pelo Brasil em P5, refletindo a representatividade dessas importações em relação ao volume total importado (91,6%).

Preço Médio das Importações Brasileiras Totais de Ácido Adípico

Em números-índices de US$ CIF/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100

101

153

112

105

China

100

162

166

165

154

EUA

100

92

94

106

105

França

100

   

241

241

Itália

       

100

Total (em análise)

100

103

107

118

114

Bélgica

       

100

Canadá

100

100

     

Cingapura

   

100

   

Coreia do Norte

100

       

Coreia do Sul

       

100

Reino Unido

 

100

     

Suíça

       

100

Ucrânia

100

114

146

114

100

Total (exceto em análise)

100

93

181

140

145

Total geral

100

104

110

119

117


Ao longo do período, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações das origens em análise apresentou sucessivos aumentos até P4: 3% de P1 para P2, 4,2% de P2 para P3, 9,6% de P3 para P4. Houve decréscimo de 2,8% de P4 para P5. Com relação a P1, houve aumento cumulativo de 14,3% em P5.

O preço CIF médio ponderado das demais origens apresentou comportamento irregular ao longo do período. Inicialmente, de P1 para P2, sofreu redução de 7,2%. De P2 para P3 elevou-se 95,4%. No intervalo seguinte (P3 a P4), voltou a diminuir em 22,7%, mas cresceu 3,3% de P4 a P5. Em P5, acumulou aumento de 44,8% comparativamente a P1.

Nos períodos analisados, à exceção de P1 e P2, a média dos preços das importações de ácido adípico dos países sob análise foi inferior àquela das demais origens. Em P5, a média dos preços das importações sob análise, de US$ [CONFIDENCIAL]/t, foi 14,7% menor que a das demais origens, de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.2 - Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de ácido adípico, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e as quantidades fabricadas para o consumo cativo da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados de importação da RFB, apresentadas no item anterior.

No que tange ao consumo cativo, foram desconsiderados, na determinação do CNA, os volumes de produto importados consumidos cativamente pela peticionária, os quais correspondem a [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente, em P4 e P5. A propósito, esses valores já constam das colunas referentes às importações investigadas e das outras origens, na tabela a seguir, o que motivou a mencionada desconsideração. 

Consumo Nacional Aparente

Em números índices de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações em Análise

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional

P1

100

100

100

100

100

P2

137

143

36

107

115

P3

133

198

37

113

120

P4

119

520

68

91

109

P5

113

572

322

83

104


Observou-se que o CNA aumentou 15,4% de P1 a P2 e 4,2% de P2 a P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve retração: de 9,5% de P3 a P4 e de 4,1% de P4 a P5. Em P5, acumulou crescimento de 4,4% comparativamente a P1.

5.3 - Do mercado brasileiro

O mercado brasileiro, por sua vez, foi dimensionado considerando-se as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas.

Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica (+)

Importações em Análise (+)

Importações Outras Origens (+)

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

P2

137

143

36

137

P3

133

198

37

137

P4

119

520

68

154

P5

113

572

322

157


Observou-se que o mercado brasileiro aumentou seguidamente durante todo o período: 36,5% de P1 a P2, 0,6% de P2 a P3, 11,9% de P3 a P4 e 2% de P4 a P5. Em P5, acumulou crescimento de 56,8% comparativamente a P1.

Analisou-se a evolução mensal do mercado brasileiro, com vistas a se avaliar o impacto da parada em virtude de força maior ocorrida entre maio e junho de 2012, de julho de 2011 a junho de 2013. Observa-se que o pico do mercado brasileiro coincide com o interregno de crescimento mais acentuado das importações das origens investigadas e das demais, qual seja, em junho/julho de 2012, logo após o incêndio na planta da Rhodia. Entre P4 e P5, para além desse incremento, a análise mensal não evidencia tendência de crescimento do mercado.

Nos mesmos moldes da análise feita nas importações, buscou-se simular o que teria ocorrido com o mercado no caso de não ocorrência da parada na produção entre maio e junho de 2012. Assim, os dados de mercado de junho a agosto de 2012 foram substituídos em cada mês pela média de julho de 2011 a maio de 2012. O mês de maio foi considerado mesmo sendo aquele em que se deu a parada, uma vez que muito provavelmente as importações despachadas para consumo em maio foram adquiridas anteriormente à ocorrência efetiva na parada. Pela mesma razão, entendeu-se apropriada a desconsideração do volume efetivamente internalizado em agosto. Neste cenário, o mercado brasileiro de P4 equivaleria a [CONFIDENCIAL] t e o de P5 a [CONFIDENCIAL] t.

Considerando os volumes disponíveis no mercado interno de P1 a P3, já apresentados anteriormente, não fosse a parada, de P3 a P4 se observaria elevação de 6,6%, seguida de redução de 5,1% de P4 para P5. Ainda assim, os volumes simulados em P4 e P5 seriam superiores aos observados entre P1 e P3, representando, em relação a P1, incrementos de 46,4% e 39%, respectivamente.

Diante do exposto, entendeu-se que, mesmo que descartados os efeitos da parada na produção da indústria doméstica em maio de 2014, e a despeito da redução que seria observada entre P4 e P5, seguiria sendo observado aumento do mercado brasileiro.

5.4 - Da evolução das importações

5.4.1 - Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações totais no CNA de ácido adípico.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

 

CNA (A)

Importações em análise (B)

Participação no CNA (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no CNA (%) (C/A)

P1

100

100

100

100

100

P2

115

143

128

36

25

P3

120

198

168

37

25

P4

109

520

488

68

75

P5

104

572

560

322

325


Observou-se que a participação das importações em análise no consumo nacional aparente apresentou evolução crescente: 0,6 p.p. de P1 para P2, 1 p.p. de P2 para P3, 8 p.p. de P3 para P4 e 1,8 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou 11,4 p.p.

Já a participação das outras importações caiu 0,3 p.p., de P1 para P2, manteve-se inalterada de P2 a P3, a partir de quando cresceu 0,1 p.p. de P3 para P4 e 1 p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou aumento de 0,9 p.p. em P5.

5.4.2-Da participação das importações no mercado brasileiro

Por sua vez, a tabela seguinte mostra a participação das importações totais no mercado brasileiro de ácido adípico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

Mercado Brasileiro (A)

Importações em análise (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100

100

100

100

100

P2

137

143

105

36

29

P3

137

198

144

37

29

P4

154

520

339

68

43

P5

157

572

365

322

207


Com efeito, a participação das importações em análise no mercado brasileiro cresceu seguidamente desde o primeiro período investigado: 0,4 p.p. de P1 para P2, 3,5 p.p. de P2 para P3, 17,1 p.p. de P3 para P4 e 2,3 p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação dessas importações cresceu 23,3 p.p. em P5.

A participação das importações das origens não investigadas, a seu turno, apresentou queda de 1,1 p.p., de P1 para P2, manteve-se inalterada de P2 a P3, cresceu 0,23 p.p. de P3 para P4 e 2,3 p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou decréscimo de 1,5 p.p. em P5.

Cabe mencionar que, simulando-se a inexistência de parada de produção em maio de 2012 a partir da metodologia já anteriormente descrita, a participação das origens em análise sobre o mercado brasileiro representaria 20% em P4 e 20,9% em P5, denotando-se ainda assim haver crescimento das importações em relação ao mercado brasileiro.

5.4.3-Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre a produção nacional e o volume total importado das origens em análise. Incluem-se, nesse caso, as importações procedidas pela peticionária.

Relação entre produção nacional e importações

Em números-índices de toneladas

 

Produção Nacional (A)

Importações Países sob Análise (B)

Relação (%) (B/A)

P1

100

100

100

P2

91

143

161

P3

108

198

189

P4

83

520

633

P5

77

572

756


Cabe ressaltar que os dados de produção se referem à produção de ácido adípico em suspensão, visto que a empresa fabrica o produto em suspensão, consome parte cativamente e direciona parte para comercialização. A parte a ser comercializada é submetida a outras duas etapas do processo produtivo: secagem e embalagem.

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de ácido adípico aumentou sucessivamente: 1 p.p. de P1 para P2, 0,5 p.p. de P2 para P3, 8,1 p.p. de P3 para P4 e 2,1 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 1,8% em P1, passou a 13,6% em P5, representando aumento acumulado de 11,7 p.p.

5.5-Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações de ácido adípico a preços de dumping, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, cresceram significativamente ao se considerar todo o período de análise: a)em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t de ácido adípico em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5; b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 2,5% deste consumo e em P5, 14%; c) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 8,8% em P1 para 32,1% em P5; e d) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 1,8% dessa produção e, em P5, as importações a preços de dumping já correspondiam a 13,6% do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

Além disso, de P3 a P5, as importações de ácido adípico a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

6 - DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 do Regulamento Brasileiro.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.1-Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido adípico da Rhodia, responsável por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

6.1.1-Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ácido adípico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

Em números-índices de toneladas

 

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

97

137

142

72

75

P3

100

133

132

80

80

P4

78

119

153

53

68

P5

69

113

164

42

61


Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou em 37,5% de P1 para P2, mas decresceu, desde então: 3,3% de P2 para P3, 10,4% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período em análise, constatou-se aumento 13,4% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado doméstico.

Em relação às vendas para o mercado externo, registrou-se queda de 58% em P5, comparativamente a P1. Houve redução de 27,8% de P1 para P2, seguida de aumento, de P2 para P3, de 11,2%. Nos intervalos seguintes, de P3 a P4 e de P4 a P5, registraram-se decréscimos de, respectivamente, 34,3% e 20,4%.

Quanto à totalidade das vendas, houve redução de 3,0% de P1 para P2 decorrente da redução das vendas no mercado externo, ao passo que de P2 para P3 observou-se aumento de vendas de 3,4%, também em função do aumento observado nas vendas externas. A partir de então, registraram-se quedas seguidas de 22,3% e 11,4%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5, em função das quedas simultâneas tanto no mercado brasileiro como no exterior, sendo que estas últimas foram sempre mais significativas. Ao se considerar o período em análise, de P1 para P5, constatou-se redução de 30,9% nas vendas totais da indústria doméstica.

Avaliou-se a evolução do volume de vendas internas de ácido adípico seco e embalado, de P4 a P5. Observou-se claramente a tendência de queda das vendas da indústria doméstica até maio de 2012, mês em que ocorreu a parada da produção em decorrência de força maior. Após nova drástica redução em junho de 2012, redução esta que deve ser majoritariamente atribuída ao fato de força maior, e não às importações investigadas, as vendas da indústria doméstica passam a apresentar paulatina recuperação, sem, contudo, lograr replicar o desempenho de P4.

Nos mesmos moldes realizados com relação às importações buscou-se, ainda, simular o que teria ocorrido com as vendas da indústria doméstica no caso de não ocorrência da parada na produção entre maio e junho de 2012. Assim, as vendas efetivas dos meses de junho a agosto de 2012 foram substituídas em cada mês pela média das vendas efetuadas entre julho de 2011 a maio de 2012. O mês de maio foi considerado mesmo sendo aquele em que se deu a parada, uma vez que a sua exclusão da média elevaria o volume vendido mensal entre maio e agosto e implicaria em uma análise menos conservadora. Neste cenário, as vendas totais de P4 equivaleriam a [CONFIDENCIAL] t e as de P5 a [CONFIDENCIAL] t.

Considerando os volumes efetivamente vendidos de P1 a P3, já apresentados anteriormente, não fosse a parada, de P3 a P4 se observaria queda de 2,8%, e de 5,4% de P4 para P5. Os volumes e vendas simulados em P4 e P5 seriam superiores aos observados entre P1, porém inferiores a P2 e P3.

Diante do exposto, entendeu-se que, mesmo que descartados os efeitos da parada na produção da indústria doméstica em maio de 2014, seguiria sendo observada redução das vendas da indústria doméstica.

6.1.2 - Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

 

Consumo Nacional Aparente

Vendas no Mercado Interno

Participação (%)

P1

100

100

100

P2

115

137

119

P3

120

133

110

P4

109

119

109

P5

104

113

108


A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de ácido adípico aumentou 5 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou sucessivas quedas: 2,2 p.p. de P2 para P3, 0,3 p.p. de P3 para P4, e 0,2 p.p. de P4 para P5. No entanto, tomando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se crescimento de 2,2 p.p.

6.1.3 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

  A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro é demonstrada na tabela seguinte:

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

Mercado Brasileiro

Vendas no Mercado Interno

Participação (%)

P1

100

100

100

P2

137

137

101

P3

137

133

97

P4

154

119

78

P5

157

113

72


A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ácido adípico aumentou 0,6 p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, caiu seguidamente: 3,5 p.p. de P2 para P3, 17,3 p.p. de P3 para P4, e 4,6 p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se queda de 24,8 p.p.

Simulando-se o que ocorreria no mercado e nas vendas da indústria doméstica não fosse pela parada de produção ocorrida em maio de 2012, conforme metodologia já explanada anteriormente, a sua participação no mercado interno em P4 e em P5 equivaleria a, respectivamente, 79,3% e 82,2%. Embora apresentasse tendência de crescimento entre P4 e P5, ainda assim seriam observadas as menores participações ao longo do período de análise de dano.

6.1.4-Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, consta dos autos do processo que [CONFIDENCIAL].

A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada a partir dos [CONFIDENCIAL].

A peticionária apresentou, oportunamente, a descrição da ocorrência de eventuais paradas na produção durante o período em análise, bem como sua duração e motivação, conforme se detalha a seguir: [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; Parada ou redução de produção temporária não prevista (“força maior”), a qual ocorreu em maio de 2012. Essa parada ocorreu devido a problemas em instrumentos e equipamentos na fábrica da Rhodia e gerou 25 dias de parada na planta. Esse evento de força maior foi, inclusive, noticiado nos meios de comunicação. A peticionária ressalta que, nesse contexto, foi necessário realizar as importações, em P4 e P5, mencionadas anteriormente, no item 5.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em números-índices de toneladas

 

Capacidade Instalada Efetiva

Produção de Ácido Adípico

Grau de ocupação (%)

P1

100

100

100

P2

96

91

95

P3

102

108

106

P4

95

83

88

P5

91

77

85


Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, observa-se aumento apenas de P2 para P3, de 6,4%. Nos outros períodos, isto é, de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve decréscimo da capacidade instalada efetiva de, respectivamente, 3,7%, 7,5% e 4,2%. De P1 para P5 a queda da referida capacidade chegou a 9,3%.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu 8,6% de P1 para P2, com recuperação de 18,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções de 22,9% e 7,2%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 22,7%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: redução de 4,7 p.p. de P1 para P2; aumento de 9,9 p.p. de P2 para P3; queda de 16,5 p.p. e de 2,6 p.p de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Quando considerados os extremos da série, verificou-se redução de 14 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

Na sequência, avaliaram-se as variações da quantidade produzida, de julho de 2012 a junho de 2013, de ácido adípico em suspensão. Considerando-se que em junho de 2013 [CONFIDENCIAL], bem como que em maio de 2012 ocorreu evento de força maior que paralisou a produção da indústria doméstica, em que pese as oscilações, observa-se que a indústria doméstica apresentou tendência geral de recuperação da produção em 2013.

6.1.5 - Dos estoques

A tabela a seguir apresenta o comportamento dos estoques da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária quando do início da investigação e segundo ajustes decorrentes da verificação in loco, considerando-se, em P1, estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Produção e Estoque da Indústria Doméstica

Em números-índices de toneladas

 

Import.
(+)

Produção

(+)

Vendas MI (-)

Vendas ME (-)a

Revenda MI (-)

Revenda ME (-)

Devol. e Ajustes
(+)b

Consumo Cativo (-)c

EF

P1

 

100

100

100

   

100

100

100

P2

 

91

138

72

   

-3.493

107

40

P3

 

108

132

80

   

11

113

60

P4

100

83

118

53

100

100

30

93

17

P5

161

77

112

42

162

443

34

87

33


A Rhodia afirma que, estrategicamente, ao perceber redução no nível de vendas, também diminui o nível de produção, a fim de sempre se manter abaixo do nível ideal de estoque, de modo a evitar o acúmulo indiscriminado de produto e a perda de caixa, trabalhando com o conceito de JNI, ou seja, just need inventory.

O volume do estoque final de ácido adípico da indústria doméstica decresceu 60,4% de P1 para P2. De P2 para P3, observou-se o aumento do indicador equivalente a 51,8%, que, diante dos acréscimos observados nas vendas e no consumo cativo da indústria doméstica, pode ser atribuído ao aumento da produção, o maior observado na série. De P3 para P4, o estoque final da indústria doméstica sofreu queda de 72,5%, seguida de recuperação de 98,5% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 67,1%.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Em números-índices de toneladas

 

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (%) (A/B)

P1

100

100

100

P2

40

91

44

P3

60

108

56

P4

17

83

21

P5

33

77

41


Quanto à relação entre estoque final e produção, verificou-se decréscimo de 1,9 p.p. de P1 para P2, seguido de aumento de 0,4 p.p. de P2 para P3. Houve nova redução, de P3 para P4, de 1,2 p.p., com recuperação no intervalo posterior de 0,8 p.p., de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série em análise, registrou-se redução de 1,9 p.p.

6.1.6 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir apresenta a evolução do número de empregados da indústria doméstica.

Evolução do Número de Empregados

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

98

97

106

95

Administração

100

50

150

150

150

Vendas

100

120

200

160

120

Total

100

98

100

107

96


Na produção indireta, [CONFIDENCIAL]. No que tange aos itens administração e vendas, informa-se que, [CONFIDENCIAL]. Quanto aos empregados terceirizados, segundo a peticionária, [CONFIDENCIAL].

Foram verificadas as seguintes variações do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção ao longo do período de análise. De P1 para P2 a quantidade reduziu 2,0% e de P2 para P3 reduziu 0,7%. De P3 para P4 houve aumento de 8,7%, mas houve nova queda de P4 para P5 de 10,2%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção reduziu 5%.

Em relação ao número de empregados ligados à administração, houve queda de P1 para P2 de 50% e aumento P2 para P3 de 200%. Este número permaneceu constante nos demais períodos. De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa aumentou 50%.

Quanto aos empregados ligados ao setor comercial, houve aumento de P1 para P2 de 20,0% e de P2 para P3 de 66,7%. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 verificou-se queda de, respectivamente, 20,0% e 25,0%. De P1 para P5 o número de empregados da área de vendas aumentou 20,0%.

Com relação à totalidade dos empregados, houve queda de P1 para P2 de 2,3%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4 ocorreram aumentos de, respectivamente, 1,8% e 7,7%. De P4 para P5 ocorreu decréscimo de 10,3%. Ao se considerar todo o período em análise, houve redução de 3,9%.

A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.

Produtividade por Empregado

Em números-índices de toneladas

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção

Produção por empregado envolvido na linha de produção

P1

100

100

100

P2

98

91

93

P3

97

108

111

P4

106

83

79

P5

95

77

81


A produtividade por empregado ligado diretamente à produção caiu 6,7% de P1 para P2, compensada pelo aumento de 19% de P2 para P3. Por outro lado, de P3 para P4, observou-se nova redução, de 29,1%, decorrente tanto da queda de produção de 22,9%, quanto do aumento de 7,7% no número de empregados no mesmo intervalo. Em seguida, de P4 para P5, houve aumento de 3,3%. Recorde-se que as reduções na produção observadas a partir de P4 decorrem parcialmente de força maior. Assim, considerando-se todo o período em tela, a produtividade por empregado reduziu-se em 18,7%. A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial na indústria doméstica.

Massa Salarial

Em números-índices de mil R$ corrigidos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

102

110

116

119

Administração

100

67

91

97

133

Vendas

100

141

136

117

169

Total

100

103

111

115

123


No que tange à massa salarial dos empregados da linha de produção, ocorreram sucessivos acréscimos ao longo do período de análise, quais sejam: 2,0% de P1 para P2; 7,7% de P2 para P3; 5,5% de P3 para P4 e 2,9% de P4 para P5. Assim, em P5, o montante de despesas com pessoal vinculado diretamente à produção aumentou 19,3% em relação ao observado em P1.

A massa salarial dos empregados ligados à administração apresentou queda apenas de P1 para P2, de 32,5%. Nos períodos subsequentes, aumentou 34,3% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4, e 36,2% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, a massa salarial dos empregados envolvidos no setor administrativo do produto similar produzido pela indústria doméstica cresceu 32,8%.

Em relação aos empregados do setor de vendas, houve aumento da massa salarial respectiva, de P1 a P2, de 41,1%. De P2 para P3 e de P3 para P4, esse número decresceu 3,6% e 13,7%, respectivamente, voltando a crescer no intervalo seguinte (P4 para P5) 43,8%. De P1 a P5 a massa salarial dos empregados na área de vendas sofreu acréscimo de 68,8%.

A massa salarial total passou por aumentos consecutivos em todo o período analisado, tendo ocorrido nos seguintes percentuais: 2,6% de P1 para P2; 7,7% de P2 para P3; 4,2% de P3 para o P4 e 6,7% de P4 e P5. Ao se analisar os extremos da série, massa salarial total aumentou 22,9%.

6.1.7 - Do demonstrativo de resultado

6.1.7.1 - Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de ácido adípico de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

 Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica 

Em números índices de mil R$ corrigidos

   

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

%

Valor

%

P1

100

100

100

100

100

P2

104

146

141

72

70

P3

118

149

126

95

80

P4

86

125

146

56

66

P5

76

115

151

47

62


A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 46,0% de P1 para P2 e 2,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, houve decréscimo de, respectivamente, 16,3% e 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu acréscimo de 15,2%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo sofreu decréscimos de 27,7% de P1 para P2, de 40,6% de P3 para P4 e de 16,3% de P4 para P5. Apenas de P2 para P3 observou-se aumento, de 31,4%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 52,7%.

A receita líquida total aumentou 3,8% de P1 para P2 e 13,8% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, houve decréscimos de, respectivamente, 27,5% e 10,9%. Ao se considerar os extremos do período em análise, a receita líquida total obtida com as vendas sofreu redução de 23,7%.

6.1.7.2-Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Ressalta-se que os preços abaixo se encontram deduzidos de despesas de frete.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica - Produto de fabricação própria

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

Preço no Mercado Interno

Preço no Mercado Externo

P1

100

100

P2

106

100

P3

112

118

P4

105

107

P5

102

113


Observa-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, houve aumentos do preço médio do ácido adípico de fabricação própria vendido no mercado interno de, respectivamente, 6,2% e 5,6%. Contudo, ocorreram quedas de 6,6% de P3 para P4 e de 3,1% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço médio obtido nas vendas no mercado interno aumentou 1,6%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo também apresentou aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, de 0,1% e 18,2%. No entanto, de P3 para P4, houve queda de 9,6% no preço. De P4 para P5 voltou a ocorrer aumento no preço, dessa vez de 5,2%. Considerando-se apenas os extremos da série analisada, observou-se aumento de 12,5% dos preços médios de ácido adípico vendido no mercado externo.

6.1.7.3 - Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno nos períodos de análise de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de ácido adípico de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Demonstração de Resultados

Em números-índices de mil R$ corrigidos

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

146

149

125

115

2. CPV

100

109

107

102

113

3. Resultado Bruto

100

-1.177

-1.338

-668

32

4. Despesas/Receitas Operac.

100

104

142

174

168

4.1. Despesas Gerais e Administr.

100

97

132

177

193

4.2. Despesas c/ Vendas*

100

150

181

206

200

4.3. Resultado Financeiro

100

85

98

100

53

4.4 Outras despesas operacionais

100

172

183

212

227

4.5 Outras receitas operacionais

100

151

132

150

163

5. Resultado Operacional

100

-506

-562

-226

103

6. Res. Operac. s/ Res. Financ.

100

-608

-676

-283

112


A receita operacional líquida aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 46% e 2,2%. No entanto, de P3 para P4, verificou-se a redução acentuada de 16,3% desse indicador. De P4 para P5 houve nova queda, desta vez de 7,7%. De P1 para P5, houve acréscimo de 15,2% no supracitado resultado.

O negócio de ácido adípico para o mercado interno da indústria doméstica iniciou P1 com prejuízo bruto. De P1 para P2, este se transformou em lucro bruto, após melhora de 1.277,4%. Seguiram-se aumentos de 13,6% de P2 para P3 e reduções de 50,1% e 104,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de maneira que em P5 a indústria doméstica voltou a apresentar prejuízo bruto.  Constatou-se que, de P1 para P5, o resultado bruto apresentou melhora acumulada de 68,4%.

O resultado operacional, por sua vez, também iniciou P1 em prejuízo. De P1 para P2, houve melhora no indicador de 605,6%, observando-se lucro operacional. Após aumento de 11,2%, de P2 para P3, o resultado operacional seguiu trajetória descendente, com retrações de 59,8% de P3 para P4 e de 145,7% de P4 para P5, quando voltou a ser observado prejuízo operacional. De P1 para P5, o resultado operacional reduziu-se em 3,4%.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, também se percebe trajetória semelhante. O prejuízo observado em P1 apresenta melhora de 707,9% em P2, quando o resultado operacional sem resultado financeiro torna-se positivo, e de P2 a P3 observa-se melhora de 11,2%. A partir de então, ocorre decréscimo do resultado operacional nos dois últimos períodos, equivalente a 58,2% de P3 para P4 e 139,7% de P4 para P5, voltando a ocorrer prejuízo operacional em P5. Analisando-se todo o período, houve agravamento de 12,2% no prejuízo operacional exclusive resultado financeiro de P1 para P5.A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados referente à comercialização de ácido adípico da indústria doméstica no mercado interno por tonelada vendida.

 Demonstração de Resultados

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

106

112

105

102

2. CPV

100

79

81

86

99

3. Resultado Bruto

100

-854

-1.003

-559

28

4. Despesas/Receitas Operac.

100

76

107

147

149

4.1. Despesas Gerais e Administr.

100

71

99

149

170

4.2. Despesas c/ Vendas*

100

110

135

174

177

4.3. Resultado Financeiro

100

62

72

82

46

4.4 Outras despesas operacionais

100

127

136

177

200

4.5 Outras receitas operacionais

100

108

100

128

144

5. Resultado Operacional

100

-368

-423

-190

91

6. Res. Operac. s/ Res. Financ.

100

-443

-509

-238

99


Conforme já apontado anteriormente, a receita operacional líquida aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 6,2% e 5,6%. No entanto, de P3 para P4, verificou-se a redução de 6,6% desse indicador. De P4 para P5 houve nova queda, desta vez de 3,1%. De P1 para P5, houve acréscimo de 1,6% no supracitado resultado.

O negócio de ácido adípico para o mercado interno da indústria doméstica iniciou P1 com prejuízo bruto. De P1 para P2, este se transformou em lucro bruto, após melhora de 956,4%. Seguiram-se aumentos de 17,5% de P2 para P3 e reduções de 44,3% e 105% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de maneira que em P5 a indústria doméstica voltou a apresentar prejuízo bruto.  Constatou-se que, de P1 para P5, o resultado bruto apresentou melhora acumulada de 72,2%.

O resultado operacional, por sua vez, também iniciou P1 em prejuízo. De P1 para P2, houve melhora no indicador de 467,7%, observando-se lucro operacional. Após aumento de 14,9% de P2 para P3, o resultado operacional seguiu trajetória descendente, com retrações de 55,1% de P3 para P4 e de 148% de P4 para P5, quando voltou a ser observado prejuízo operacional. De P1 para P5, o resultado operacional reduziu-se em 8,9%.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, também se percebe trajetória semelhante. O prejuízo observado em P1 apresenta melhora de 542,1% em P2, quando o resultado operacional sem resultado financeiro torna-se positivo, e de P2 a P3 observa-se melhora de 15%. A partir de então, ocorre decréscimo do resultado operacional nos dois últimos períodos, equivalente a 53,4% de P3 para P4 e 141,7% de P4 para P5, voltando a ocorrer prejuízo operacional em P5. Analisando-se todo o período, houve melhora de 1,1% no prejuízo operacional exclusive resultado financeiro de P1 para P5.

A tabela seguinte apresenta as margens bruta e operacional referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Margens de Lucro

Em números-índices de % 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

-810

-900

-538

28

Margem Operacional

100

-348

-379

-182

90

Margem Operac. s/Result. Financeiro

100

-417

-456

-227

98


A margem bruta iniciou o período negativa, mas apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tornando-se positiva, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando apresentou seu melhor resultado. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve quedas de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de maneira que em P5 a margem bruta volta a ser negativa. Nos extremos da série, constatou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Em relação à margem operacional, que também foi negativa em P1, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de reduções para os demais períodos, sendo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando voltou a ser negativa. Ao se analisar a variação de P1 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, verificou-se a mesma tendência de melhora de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), com reversão de margem negativa para positiva, e aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve aumento nesse indicador de apenas [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, sendo os dois extremos negativos.

6.1.8 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.8.1 - Dos custos

No que concerne às matérias-primas e aos insumos utilizados pela Rhodia no processo produtivo do produto seco, consta dos autos do processo que [CONFIDENCIAL]. A indústria doméstica informa que [CONFIDENCIAL]. Segue, abaixo, [CONFIDENCIAL].

Uma vez que, nesse caso, o ácido adípico em suspensão pode tanto seguir para consumo cativo, quanto seguir adiante nas etapas de secagem e embalagem, os custos reportados abaixo se referem ao custo do produto tal como é comercializado, ou seja, seco e embalado.

Assim sendo, considerou-se o ácido adípico seco como a matéria-prima principal para a fabricação do produto em análise. Nesse ponto, cumpre mencionar que, quando da verificação in loco, observou-se que para cada insumo empregado na produção do ácido adípico embalado, dentre eles o ácido adípico seco, havia segregação dos custos em variáveis, fixos e de depreciação. Desse modo, frise-se que, na tabela seguinte, o montante de custos concernente ao ácido adípico seco corresponde tão-somente ao custo variável inerente a esse produto, de forma que os custos fixos relativos à sua produção estão oportunamente alocados nas rubricas pertinentes.

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de ácido adípico, seco e embalado, pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

74

77

82

97

1.1. Matéria-prima (AA seco)

100

74

76

82

98

1.2. Insumos (embalagens)

100

98

92

90

80

2. Custos fixos

100

107

105

111

114

2.2. Depreciação

100

126

125

126

131

2.3. Outros custos fixos*

100

99

97

104

107

3. Custo de Produção (1+2)

100

79

81

86

100


Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou negativamente de P1 para P2 (20,9%), mas seguiu trajetória ascendente a partir de então, aumentado: 2,2% de P2 para P3, 7,0% de P3 para P4 e 15,5% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 0,2%.

De P1 para P5, o custo com matéria-prima, [CONFIDENCIAL], apresentou diminuição de 2,4%.  Por outro lado, os custos fixos, [CONFIDENCIAL], apresentaram elevação de 13,1% de P1 para P5.

6.1.8.2 - Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo no Preço de Venda no Mercado Interno

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

Relação (B/A) (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

106

79

[CONFIDENCIAL]

P3

112

81

[CONFIDENCIAL]

P4

105

86

[CONFIDENCIAL]

P5

102

100

[CONFIDENCIAL]


Observou-se que a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, a relação elevou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço recuou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P1 e em P5, vendeu-se produto a valores inferiores ao custo de sua produção.

6.1.8.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do ácido adípico importado das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, foram considerados os valores totais de importação na condição FOB, os montantes correspondentes a frete e seguro internacionais e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais por tonelada de produto, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Calcularam-se, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação, baseados nas respostas dos importadores ao questionário, de 1,9% sobre o valor CIF. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais corrigidos. Foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica, os quais excluem o montante correspondente a despesas de frete.

Convém ponderar, no que se refere ao preço médio de venda da indústria doméstica, que, de P1 para P5, este se elevou em apenas 1,6%. Considerando-se o intervalo de P3 a P5, quando foram observados os aumentos mais relevantes nas importações investigadas, esse preço cai 9,4%, de modo a se constatar a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Além disso, em que pese a redução acumulada no custo da indústria doméstica em P5, comparativamente a P1, tomando-se o período de P3 a P5, constatou-se que o custo de produção do ácido adípico cresceu 23,5%, ao passo que o preço interno da peticionária caiu, restando caracterizada a supressão de preços.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem sob análise, para cada período de investigação de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens sob análise em conjunto.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Alemanha

Em números-índices de R$/t corrigidos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

87

124

92

101

Frete Internacional (R$/t)

100

76

120

349

104

Seguro Internacional (R$/t)

100

126

121

24

121

Preço CIF (R$/t)

100

87

124

98

101

Imposto de Importação

100

76

149

117

120

AFRMM (R$/t)

100

59

135

125

120

Despesas de Internação (R$/t)

100

87

124

98

102

CIF Internado (R$/t)

100

86

126

99

103

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

86

114

85

82

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

100

106

112

105

102

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

100

-35

126

-30

-31

Subcotação (%)

100

-33

112

-29

-31


            Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA

Em números-índices de R$/t corrigidos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

80

76

98

106

Frete Internacional (R$/t)

100

91

97

82

94

Seguro Internacional (R$/t)

100

390

370

300

410

Preço CIF (R$/t)

100

80

78

97

105

Imposto de Importação

100

37

30

66

38

AFRMM (R$/t)

100

41

36

47

28

Despesas de Internação (R$/t)

100

80

78

97

105

CIF Internado (R$/t)

100

76

73

94

98

CIF Internado(R$ corrigidos/t) (a)

100

76

66

81

79

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

100

106

112

105

102

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

100

-56

-132

-22

-21

Subcotação (%)

100

-53

-118

-22

-20


Preço Médio CIF Internado e Subcotação - França

Em números-índices de R$/t corrigidos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

   

350

343

Frete Internacional (R$/t)

100

   

43

45

Seguro Internacional (R$/t)

100

   

9

9

Preço CIF (R$/t)

100

   

309

303

Imposto de Importação

100

   

309

222

AFRMM (R$/t)

100

   

43

33

Despesas de Internação (R$/t)

100

   

310

304

CIF Internado (R$/t)

100

   

302

289

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

   

260

232

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

100

   

105

102

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

100

   

-20

-3

Subcotação (%)

100

   

-19

-3


Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Itália

Em números-índices de R$/t corrigidos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

     

*

100

Frete Internacional (R$/t)

     

*

100

Seguro Internacional (R$/t)

     

*

100

Preço CIF (R$/t)

     

*

100

Imposto de Importação

     

*

100

AFRMM (R$/t)

     

*

100

Despesas de Internação (R$/t)

     

*

100

CIF Internado (R$/t)

     

*

100

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

     

*

100

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

     

*

100

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

     

*

100

Subcotação (%)

     

*

100


Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China

Em números-índices de R$/t corrigidos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

100

127

127

134

139

Frete Internacional (R$/t)

100

93

55

45

75

Seguro Internacional (R$/t)

100

146

95

10

90

Preço CIF (R$/t)

100

124

121

126

133

Imposto de Importação

100

124

121

116

133

AFRMM (R$/t)

100

93

55

40

75

Despesas de Internação (R$/t)

100

124

121

126

133

CIF Internado (R$/t)

100

124

120

124

132

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100

123

109

106

106

Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)

100

106

112

105

102

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a)

100

-420

227

52

-29

Subcotação (%)

100

-394

200

48

-29


Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens sob análise

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação Alemanha (R$ corrigidos/t)

100

-35

126

-127

-255

Exportações Alemanha (t)

100

85

14

94

254

Subcotação EUA (R$ corrigidos/t)

100

-56

-132

-131

-183

Exportações EUA (t)

100

737

1.698

3.402

2.154

Subcotação França (R$ corrigidos/t)

100

-56

-132

-131

-183

Exportações França (t)

100

737

1.698

3.402

2.154

Subcotação Itália (R$ corrigidos/t)

       

100

Exportações Itália (t)

       

100

Subcotação China (R$ corrigidos/t)

100

-420

227

584

1197

Exportações China (t)

100

8

44

74

261

Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t)

100

-67

-187

-199

-290

Subcotação (%)

100

-63

-167

-164

-208


Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, à exceção de P1.

6.1.8.3.1 - Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

A Invista, no contexto de manifestação protocolada em 10 de setembro de 2014, apresentou posicionamento acerca da análise de subcotação procedida quando da determinação preliminar, análise essa que, frise-se, sofreu alterações para fins de divulgação dos fatos essenciais, e para fins de determinação final.

A produtora/exportadora estadunidense comentou discordar da análise preliminar de subcotação feita, na medida em que o preço CIF internado do produto investigado foi comparado ao preço da indústria doméstica já ajustado, com base na margem de lucro operacional em P3.

A esse respeito, comentou que, de início, essa comparação deveria ocorrer relativamente ao preço não ajustado do produto doméstico, com o intuito de se identificar a diferença de preços, e que o ajuste do preço doméstico deveria ser feito apenas quando ficasse comprovada a inexistência de subcotação. Nesse caso, segundo a Invista, o preço doméstico encontrar-se-ia deprimido pela concorrência do preço do produto importado, demonstrando a necessidade do ajuste.

Na oportunidade, a Invista comentou que teria sido ajustado o preço da indústria doméstica tão-somente porque se constatou queda desse indicador de P3 a P5, o que não evidenciaria às partes a subcotação efetivamente existente entre o preço do produto importado investigado e o produto similar doméstico. Para a Invista, esse ajuste seria indevido, de modo que a comparação de preços deveria ser feita entre o preço CIF internado do produto importado e o preço do produto similar doméstico não ajustado.

Considerando-se que, para fins de determinação preliminar, optou-se por ajustar o preço da indústria doméstica em P4 e P5, haja vista ter se verificado que, de P3 a P4, as importações a preços de dumping atingiram montante suficiente para afetar os preços da indústria doméstica, a Invista reclamou que o aumento das importações nesse interregno ocorreu em função de necessidade do mercado após a interrupção da produção doméstica, e não em função do preço praticado. Reiterou, ainda, que a queda no preço do produto doméstico não estaria diretamente relacionada ao aumento das importações investigadas e seu respectivo preço, mas à quebra de confiança do mercado na indústria doméstica, que teria reduzido seu preço no intuito de reconquistar a confiança dos consumidores brasileiros. Concluiu no sentido de que a análise correta de subcotação deveria ser realizada com base no preço não ajustado da indústria doméstica, tendo em conta que esse foi impactado pela parada da produção doméstica, e não pelo aumento das importações investigadas.

6.1.8.3.2 - Dos comentários sobre as manifestações acerca da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

Relativamente à argumentação da Invista, esclarece-se que, quando da elaboração dos fatos essenciais, o preço da indústria doméstica não foi mais objeto de ajuste, para fins de sua comparação com o preço CIF do produto investigado internado, posicionamento esse que será mantido para fins de determinação final, tal qual sinalizado na Nota em menção.

6.1.8.4 - Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no item 4.4 afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de ácido adípico das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Para fins de análise mais conservadora, utilizou-se o efetivo preço praticado pela indústria doméstica em P5.

Considerando o respectivo valor normal apurado no item 4.4 - US$ 2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada) para a Invista e para os demais produtores/exportadores dos EUA e para os da China, e US$ 2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) para aqueles da Alemanha e da Itália - como sendo o preço pelo qual os exportadores venderiam ácido adípico ao Brasil na ausência de dumping, indagou-se a que valores as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro.

Os valores referentes a frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação para os produtores/exportadores de ácido adípico das origens investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item 6.1.7.3. Esclareça-se que, os valores normais, em US$/t, foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,0382. As tabelas seguintes sumarizam os resultados obtidos:

 

Alemanha

Demais EUA

França

Itália

China

Valor Normal (US$/t)

2.137,8

2.139,4

2.137,8

2.137,8

2.139,4

Valor Normal (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Seguro (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço ID (R$/t) (sem frete)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (%)

-12,7

-10,6

-10,7

-16,1

-16,3


No caso da Invista, o preço CIF internado foi calculado com base no valor normal FOB, apurado, conforme se mencionou anteriormente, a partir da melhor informação disponível, agregando-se, ainda: a) os valores médios unitários de seguro internacionais observados para as exportações da empresa, obtidos dos dados de importação da RFB; b) o valor do imposto de importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado da empresa. Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para essa rubrica, estão apresentados em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,0380; c) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional obtido a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador; e d) despesas de internação de 1,9% sobre o valor CIF baseadas em informações constantes das respostas ao questionário dos importadores brasileiros.

Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com o preço praticado pela Invista, na condição CIF, internado no mercado brasileiro. No caso da Invista, converteu-se para reais o valor normal CIF internado. O resultado está apresentado na tabela a seguir:

 

Alemanha

Demais EUA

França

Itália

China

Valor Normal (US$/t)

2.137,8

2.139,4

2.137,8

2.137,8

2.139,4

Valor Normal (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Seguro (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço ID (R$/t) (sem frete)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (%)

-12,7

-10,6

-10,7

-16,1

-16,3


No caso da Invista, o preço CIF internado foi calculado com base no valor normal FOB, apurado, conforme se mencionou anteriormente, a partir da melhor informação disponível, agregando-se, ainda: a) os valores médios unitários de seguro internacionais observados para as exportações da empresa, obtidos dos dados de importação da RFB; b) o valor do imposto de importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado da empresa. Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para essa rubrica, estão apresentados em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,0380; c) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional obtido a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador; e d) despesas de internação de 1,9% sobre o valor CIF baseadas em informações constantes das respostas ao questionário dos importadores brasileiros.

Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com o preço praticado pela Invista, na condição CIF, internado no mercado brasileiro. No caso da Invista, converteu-se para reais o valor normal CIF internado. O resultado está apresentado na tabela a seguir:

EUA

Invista

Preço condição FOB (US$/t)

2.139,42

Frete internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (1,9%)

[CONFIDENCIAL]

CIF Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

CIF Internado (R$/t) (A)

[CONFIDENCIAL]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (R$/t) (B-A)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (%)

-14,0


Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica.

Dessa forma, pode-se concluir que, não fossem as importações objeto de dumping, o preço da indústria doméstica não teria sido deprimido (9,4% de P3 a P5), sobretudo a partir de P3, quando as importações das origens investigadas crescem cerca de 85,6%, fato que ocasionou a grande perda de lucratividade da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano.

6.1.9 - Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a possibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de ácido adípico, não foi necessário proceder-se a rateio.

No que tange à metodologia de elaboração do Fluxo de Caixa, informou-se que “Lucro Líquido” refere-se à soma dos resultados operacionais de cada DRE - mercado interno e externo, consumo cativo e revenda, ao passo que as demais rubricas - “Contas a receber de clientes”, “Estoques”, “Fornecedores”, “Imobilizado” e “Investimentos” - correspondem à variação, no período, dessas contas relativamente ao ácido adípico.

Fluxo de Caixa

Em números-índices de mil R$ corrigidos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100

216

-1505

1525

-679

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

100

492

169

344

385

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

         

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100

55

-40

74

135


No que tange às atividades operacionais, em P1, P2 e P4 não houve geração de caixa, a despeito de, de P1 a P5, esse caixa ter aumentado em 778,9%. A propósito, o caixa líquido gerado nessas atividades evoluiu da seguinte forma: queda de 115,9% de P1 para P2, aumento de 797% de P2 para P3, nova redução de 201,4% de P3 para P4 e recuperação de 144,5% de P4 para P5.

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de investigação de dano, tendo havido, inclusive, geração de caixa apenas em P3. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve elevações de 44,8% e 172,4%, respectivamente. A partir de então, o caixa líquido total sofreu sucessivas reduções: 284,5% de P3 a P4 e 83% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série, constatou-se queda de 35% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5.

6.1.10 - Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, contabilizados para o negócio ácido adípico.

Retorno dos Investimentos

Em números-índices de mil R$ corrigidos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100

-22

-48

-3

32

Ativo Total (B)

100

98

94

91

89

Retorno (A/B) (%)

100

-23

-51

-3

36


Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P1 e P5, com oscilações em todos os períodos de investigação de dano. Nos dois primeiros intervalos (P1 a P2 e P2 a P3), subiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Nos dois últimos períodos (P3 a P4 e P4 a P5), apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.11 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Consta dos autos do processo que os investimentos realizados no período de análise do dano pela Rhodia foram feitos principalmente devido exigências ambientais e manutenção da Planta, com recursos [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, a indústria doméstica declarou [CONFIDENCIAL].

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100

92

100

85

85

Índice de Liquidez Corrente

100

100

108

115

100


O índice de liquidez geral sofreu redução de 4,8% de P1 para P2. Houve recuperação, de P2 para P3, de 9,2%, voltado a cair 12,6% no período subsequente (P3 para P4) e 7,4% no último período (P4 para P5). Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 15,9%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou o seguinte comportamento: queda de 0,1% de P1 para P2, aumentos de 14,9% de P2 para P3 e de 0,6% de P3 para P4, e nova redução de P4 para P5, de 7,5%. Considerando os extremos da série, observou-se crescimento desse indicador de 6,8%, de P1 a P5.

6.1.12 - Do crescimento da indústria doméstica

A despeito de o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 ter sido superior ao volume de vendas registrado em P1 (13,4%), as vendas internas seguem trajetória decrescente a partir de P2. Partem de [CONFIDENCIAL] t em P2 para [CONFIDENCIAL] t em P5, o que significa decréscimo de 17,5%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano. Porém, relativamente a P2, o que se deu foi o contrário, ou seja, houve retração da indústria doméstica.

Convém ressaltar, nesse ponto, que a redução no volume de vendas internas não foi compensada por incremento no desempenho exportador da indústria doméstica, haja vista que as vendas externas caíram, de P1 a P5, 58%.

Frise-se que a redução, de P2 a P5, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 300,5%, de P2 a P5, no volume das importações investigadas. Essas importações acumularam aumento de 471,9% desde P1. Desse modo, de P2 a P5, houve queda de 2,7 p.p. da participação da indústria doméstica no CNA, e aumento, por outro lado, de 10,8 p.p. da participação das importações objeto de dumping, as quais estavam subcotadas relativamente aos preços da indústria doméstica desde P2. Relativamente ao mercado brasileiro, de P2 a P5, também houve redução de 25,5 p.p. na participação da indústria doméstica e crescimento de 22,9 p.p. na participação das importações das origens investigadas.

Ademais, a partir de P3, quando há o maior crescimento das importações investigadas (189% de P3 a P5), a indústria doméstica experimenta deterioração em relação à sua receita (-22,7%), ao seu resultado operacional (-116,6%) e ao preço praticado por ela no mercado interno (-9,4%), o que é acompanhado por aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre custo de produção e preço de venda.

6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, observa-se que: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, cresceram [CONFIDENCIAL] t (13,4%) em P5, em relação a P1, tendo apresentado seu melhor resultado em P2. Não obstante, a partir de P3 essas vendas seguem trajetória descendente, com a maior queda (10,4%, equivalente a [CONFIDENCIAL] t) sendo observada de P3 para P4, justamente quando as importações investigadas apresentam seu maior crescimento da série (162,7%, equivalente a [CONFIDENCIAL] t). De P3 para P5, a redução acumulada nas vendas da indústria doméstica chegou a 14,7% ([CONFIDENCIAL] t); b) a participação das vendas internas da Rhodia no consumo nacional aparente cresceu 5 p.p. de P1 para P2. No entanto, essa participação diminuiu a partir de então, até P5, em 2,7 p.p. Ainda assim, em P5, comparativamente a P1, observa-se crescimento de participação das vendas da indústria doméstica no CNA, de 2,2 p.p., ao passo que, relativamente ao mercado brasileiro, a participação dessas vendas reduziu-se em 24,8 p.p.; c) a produção da indústria doméstica aumentou até P3, caindo de modo acentuado desde então. Decresceu [CONFIDENCIAL] t (22,7%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] (7,2%) de P4 para P5. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que aumentou 5,2 p.p. de P1 a P3, reduziu-se em 19,1 p.p. de P3 a P5. Em relação a P1, o grau de ocupação declinou 14 p.p em P5; d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 3,9% menor quando comparado a P1. A massa salarial total, porém, apresentou aumento de 22,9% entre P1 e P5; e) por sua vez, o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 5% e 10,2% menor quando comparado, respectivamente, a P1 e a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 19,3% em relação a P1; f) a produtividade por empregado ligado à produção, de P1 para P5, reduziu-se em 18,7%. Em se considerando o último período, esta caiu 3,3% em relação a P4. A queda da produtividade relaciona-se ao decréscimo da produção - 22,7%, de P1 a P5 - em maior proporção que a diminuição do número de funcionários ligados à produção (-5%); g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de ácido adípico no mercado interno cresceu 15,2% de P1 para P5. Observa-se, porém, que esse crescimento decorre da elevação em 49,1% da mesma de P1 a P3, dado que, a partir de então, a receita líquida se reduz, até P5, em 22,7%. Tendência semelhante é observada no que se refere ao preço de venda no mercado interno. Esse cresce 12,1% de P1 a P3, caindo 9,4% de P3 a P5, a despeito de, de P1 a P5, ter acumulado elevação de 1,6%; h) o custo de produção diminuiu 0,2% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 1,6%. Assim, a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P3, o custo caiu 19,2%, o preço aumentou 12,1%, o que leva a relação entre ambos a apresentar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Já no intervalo de P3 para P5, o custo de produção cresceu 23,5%, enquanto o preço no mercado interno decresceu 9,4%, de modo que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período; i) o prejuízo bruto verificado em P5 foi 68,4% melhor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Quando se analisa, porém, o período de P3 para P5, o lucro bruto e a margem bruta caíram 102,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente; j) o resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro, verificado em P5, foi 12,2% pior do que o observado em P1, embora ambos tenham registrado prejuízo. Ressalta-se que, de P1 a P3, o indicador apresentou melhora de 382,6%, alcançando patamares positivos, ao passo que, nos intervalos seguintes, de P3 a P5, acumulou piora de 116,6%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. A despeito de essa margem ter acumulado [CONFIDENCIAL] p.p. de crescimento em P3, relativamente a P1, a partir de então se reduz em [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se que as margens operacionais em P1 e em P5 se mantiveram negativas;

Houve redução da produção da indústria doméstica, notadamente no período compreendido entre P3 e P5, que implicou em redução do grau de utilização da capacidade instalada, e, associada à redução do número de funcionários diretamente ligados à produção, à diminuição da produtividade do negócio de ácido adípico.

Verificou-se que a indústria doméstica aumentou suas vendas de ácido adípico no mercado interno em P5 em relação a P1, mas houve redução continuada desde P2, inclusive com perda de participação no mercado brasileiro equivalente a 22 p.p. de P3 até P5.

Devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P3 a P5, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesse lapso de tempo. Essa redução de receita, associada ao aumento de custos observado de P3 para P5, resulta na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente suas margens bruta e operacional. Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

6.2.1 - Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

A Rhodia, em correspondência protocolada em 26 de março de 2014, manifestou-se no sentido de que os indicadores de desempenho da indústria doméstica “comprovam de maneira inequívoca o quadro de dano causado pelas importações realizadas a preço de dumping”. Os argumentos trazidos aos autos pela peticionária estão transcritos a seguir: “Principiando pelos indicadores quantitativos da indústria doméstica, houve substancial redução de sua produção, acompanhada pela diminuição de sua capacidade instalada efetiva de produção. O grau de ocupação passou de 94,1% em P1 para 80,2% em P5. Como, em termos absolutos, não houve redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período, a diminuição de sua produção esteve associada notadamente ao desempenho exportador. Todavia, em termos relativos, caso não tivesse ocorrido perda do mercado interno para as importações investigadas, a indústria doméstica poderia ter dado sustentação à manutenção dos níveis de produção e de ocupação da capacidade instalada[...] De fato, entre P1 e P5, as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação local no mercado interno aumentaram [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto que as importações investigadas consideradas para fins de dano cresceram [CONFIDENCIAL] toneladas. Dito de outro modo, a expansão do mercado brasileiro, que foi de aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas no período, não esteve ‘disponível’ para a indústria doméstica em razão das importações realizadas a preço de dumping. Esse cenário mostrou ainda mais desfavorável quando de analise as variações [Sic] absolutas ocorridas entre P4 e P5, por exemplo. A indústria doméstica teve suas vendas no mercado interno diminuídas em [CONFIDENCIAL] toneladas, diante de uma expansão das importações investigadas de [CONFIDENCIAL] toneladas. [...]Em termos relativos, a participação de mercado da indústria doméstica manteve-se praticamente estável em P1 e P2, mas caiu sucessivamente desde então. A participação de mercado das importações investigadas cresceu sucessivamente desde P1, com uma diferença de aproximadamente 18 pontos percentuais em relação a P5, quando alcançou 26,9% do mercado brasileiro. No que diz respeito às importações de outras origens não investigadas, foram sempre quantitativamente pouco significativas e, inclusive, tiveram diminuição na comparação entre P1 e P5 e P4 e P5. Deve-se notar, ademais, que as importações realizadas pelas indústrias domésticas em P4 e P5 foram pouco significativas e foram destinadas, também, ao consumo cativo. Considerando as revendas no mercado interno de produto importado pela indústria doméstica, ainda assim sua participação de mercado em P5 (cerca de 68%) foi inferior à de P4 (cerca de 72%) e muito inferior à de P1 (89,8%). A exclusão da indústria doméstica de parte do mercado brasileiro pelas importações investigadas deu-se a despeito da relativa estabilidade dos preços da primeira. Seus preços tiveram acréscimos em P2 e P3 revertendo o quadro de prejuízo observado em P1. Na sequência, entretanto, os preços principiaram a cair, alcançando em P5 um valor próximo ao de P1 (+1,6%), mas com uma variação de -3,1% em relação a P4. O acréscimo do preço em P2 e P3 permitiu à indústria doméstica melhorar a relação custo de produção/preço naqueles períodos. Na sequência, o custo de produção teve aumentos sucessivos em P4 e P5 em relação a P3 e, diante de preços cadentes, aquela relação voltou a se deteriorar aos níveis verificados em P1. [...]. Essa evolução na forma de um “U” invertido é comum aos indicadores de resultado e rentabilidade do demonstrativo de resultados com vendas no mercado interno da indústria doméstica. [...]. É bastante evidente a deterioração dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica ao longo do período. Os prejuízos observados em P1, em momento (julho de 2008 a junho de 2009) particularmente problemático devido à crise mundial, foram revertidos a partir de P2. Esse movimento de recuperação foi interrompido já em P4 e, finalmente, a concorrência desleal das importações realizadas a preço de dumping impuseram prejuízos à indústria doméstica em P5.” (fl. 1.987-1.901)

Em 5 de junho de 2014, a Invista manifestou-se acerca do dano à indústria doméstica, abordando, também, o efeito de outros fatores, como a redução da produção doméstica por motivo de força maior, sobre seus indicadores. A esse respeito, o produtor/exportador estadunidense mencionou concordar com a constatação preliminar no sentido de que haveria “outros fatores que concorreram com as importações a preços de dumping para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica [...]”e, no contexto de sua manifestação, apresentou “outros fatores”, além daqueles citados pela autoridade, que teriam contribuído para o estado da indústria doméstica em P5.

Com base na evolução dos principais indicadores econômicos da peticionária ao longo do período da investigação de dano e de dumping, o produtor/exportador estadunidense constatou que, de P1 a P5, diversos desses indicadores teriam apresentado desempenho positivo e que o desempenho negativo de indicadores isolados teria decorrido de fatores não relacionados às importações sob análise. Observou que: “Apesar da relevante queda na capacidade efetiva (9,3%) e na produção nacional (22,7%), houve aumento significativo das vendas de fabricação própria no mercado interno (13,5%), enquanto que as vendas de fabricação própria para exportação caíram (58%);A participação das vendas no mercado interno no total das vendas da Rhodia aumentou 24,3 p.p. (saiu de 37,9% em P1 para 62,2% em P5), enquanto que a participação das vendas no mercado externo no total das vendas da Rhodia teve o comportamento oposto; Houve aumento da participação das vendas da Rhodia no consumo nacional aparente (2,3 p.p.); Com a queda na produção, houve diminuição do estoque (67,1%) e da relação estoque final/produção (2 p.p.). Em termos absolutos, esta queda representou uma diminuição de [CONFIDENCIAL] t do produto no estoque final. P5 apresentou a segunda menor relação estoque/produção do período; Apesar das relevantes quedas na capacidade efetiva (9,3%), produção (22,7%) e empregos relacionados à produção (4,9%), houve aumento da massa salarial ligada à linha de produção (19 p.p.); Houve relevante queda na produtividade (18,7%) em função estritamente da queda da capacidade efetiva (9,3) e produção (22,7%); Houve aumento do preço médio no mercado interno (1,6%) a despeito da leve queda do custo de produção (-0,2%); Houve melhora da receita operacional líquida (15,2%), do resultado bruto (68,4%), da margem bruta (apresenta melhora e varia do negativo para o negativo) e da margem operacional sem resultado financeiro (apresenta melhora e varia do negativo para o negativo).” (fl. 2.492-2.493)

A Invista acrescentou entender que não haveria motivo para que a análise de dano se concentrasse no período de P3 a P5, em vez de no período P1 a P5. Segundo a empresa, o fato de a indústria doméstica ter apresentado melhora até P3 seguida de deterioração de P3 a P5, não retiraria o fato de que P5 teria apresentado melhoras relativamente a P1, em termos de receita operacional líquida, resultado bruto, margem bruta e margem operacional sem resultado financeiro. Alegou, ainda, que as causas inerentes à evolução negativa da indústria doméstica de P4 a P5 deveriam ser avaliadas com cuidado, de modo a não se atribuir erroneamente às importações sob análise o mau desempenho da indústria doméstica. A esse respeito, a empresa atentou ao comportamento de alguns indicadores de P4 a P5: “[...] No final de P4 (maio/2012) houve incêndio na unidade fabril da Rhodia, que afetou sua produção de ácido adípico e seu abastecimento no mercado. Em relação a P4, em P5 houve queda de mais de 4% na capacidade efetiva e mais de 7% na produção de ácido adípico. As vendas no mercado interno, consequentemente, caíram mais de 4%; No entanto, a queda das vendas de ácido adípico da Rhodia no mercado interno (4,76%) foi em proporção bastante inferior à queda das exportações de ácido adípico (20,4%) e à queda no consumo cativo (8,3%); Em P5, a participação das vendas no mercado interno no total de vendas da Rhodia foi a maior do período (62,2%), enquanto que a participação das vendas no mercado externo no total de vendas foi a menor (37,8%); Em P4 e P5, a Rhodia importou ácido adípico tanto das origens submetido à investigação quanto das demais origens. Em P4, a Rhodia importou [CONFIDENCIAL] toneladas das origens submetido à investigação (EUA e França), que correspondeu a 29,6% do volume total importado dessas origens. Em P5, a Rhodia importou 1.500 toneladas das origens submetido à investigação (França), que correspondeu a 16,8% do volume total importado dessas origens. O Departamento de Defesa Comercial reconheceu que essas importações não foram de natureza defensiva; Em P5 houve queda de 4% no consumo nacional aparente (CNA). No entanto, e apesar dessa queda, a participação das vendas de ácido adípico da Rhodia no CNA permaneceu quase inalterada (0,2%); Apesar de o estoque ter aumentado 98,5%, em termos absolutos isto representou um aumento de apenas [CONFIDENCIAL] t de ácido adípico no estoque final; Apesar da queda significativa na produção nacional (7,2%) e no emprego relacionado à produção (10,2%), a massa salarial relacionada à produção teve aumento de 3% [...]” (fl. 2.493-2.494)

6.2.2 - Dos comentários sobre as manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Inicialmente, cumpre notar que não pode a Invista alegar que, além da análise do período como um todo, não se poderia, também, endereçar análise específica ao interregno entre P3 e P5, tendo em vista que não pode se configurar coincidência o fato de a queda de lucratividade da indústria doméstica ocorrida entre P3 e P5 ter ocorrido concomitantemente ao aumento relevante das importações objeto de dumping, as quais ingressaram subcotadas no país desde P2, relativamente aos preços domésticos.

No reforço dessa argumentação está o fato de o maior incremento no volume das importações investigadas, de P3 a P4, ter sido acompanhado pela deterioração geral da situação da indústria doméstica, culminando, em P5, em prejuízo.

No que se refere à constatação da Invista de que, de P1 a P5, diversos indicadores de desempenho da indústria doméstica teriam apresentado evolução positiva a performance negativa de indicadores isolados teria decorrido de fatores não relacionados às importações sob análise, sobretudo no intervalo entre P4 e P5, apresentam-se alguns esclarecimentos. Recorda-se que, em P1, a indústria doméstica já enfrentava quadro de prejuízo em seus indicadores de rentabilidade. Neste mesmo período, as importações objeto de análise apresentaram a sua menor participação tanto no CNA, equivalente a 2,5%, quanto no mercado brasileiro, de 8,8%, de maneira que sequer a indústria doméstica, em suas manifestações atribui às importações investigadas o quadro em que se encontrava em P1. De fato, a Rhodia justifica tal desempenho como decorrente da crise econômica internacional. É fato, contudo, que a evolução dos indicadores da indústria doméstica considerando-se tão somente uma análise de pontas do período apresenta melhora. No entanto, a passagem de prejuízo bruto e operacional a prejuízo bruto e operacional menos significativo não implica em um quadro de não dano, vez que não se entende que seja razoável supor que a normalidade de determinado negócio é a operação em prejuízo. Ademais, entre um prejuízo e outro a indústria doméstica não só logrou recuperar sua lucratividade como voltou a perdê-la.

Ressalta-se que, de P3 a P5, observou-se a supressão dos preços domésticos em 9,4%, quando os custos de produção cresceram 23,5% e as participações no CNA e no mercado brasileiro das importações investigadas crescem, respectivamente, 9,8 p.p. e 19,4 p.p. Com isso, a indústria doméstica logrou a relativa manutenção da participação de suas vendas no CNA, que caiu 0,5 p.p. de P3 a P5; porém, amargou perda de sua participação no mercado brasileiro de 22 p.p. Configurou-se dano material à indústria doméstica, dado que se constatou que sua estratégia, frente à concorrência com as importações crescentes e a preços de dumping, foi a de tentar manter seus volumes de venda, ao custo de enfrentar diminuições em sua lucratividade, e até mesmo prejuízos.

6.3 - Da conclusão a respeito do dano

Houve redução da produção da indústria doméstica, notadamente no período compreendido entre P3 e P5, que implicou em redução do grau de utilização da capacidade instalada, e - em conjunto à redução do número de funcionários diretamente ligados à produção - à diminuição da produtividade do negócio de ácido adípico.

Verificou-se que a indústria doméstica, devido à retração significativa no preço por ela praticado nas vendas internas e ao aumento dos custos de produção, sobremaneira de P3 a P5, sofreu redução considerável de sua receita líquida (22,7%), resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que voltou a ser negativo em P5. Observou-se, ademais, que as importações investigadas aumentaram continuamente, e de forma mais proeminente a partir de P3, ressaltando-se o fato de ter sido P5 o período no qual as importações objeto de dumping atingiram seu pico de volume ([CONFIDENCIAL] t).

Nesse sentido, constatou-se deterioração significativa dos indicadores relacionados à lucratividade (-116,6%) quando considerado o interregno entre P3 e P5. Isso porque a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos em P2. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano material à indústria doméstica no período analisado.

7 - DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica.

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise dos dados apresentados anteriormente, observa-se que as importações investigadas cresceram 471,9% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 2,5% do CNA em P1, elevaram sua participação em P5 para 14%. No mesmo interregno, em relação ao mercado, a participação das importações investigadas elevou-se em 23,3 p.p.

Como já visto anteriormente, mesmo desconsiderando-se os efeitos da parada na produção sobre as importações, seria mantida a tendência de aumento significativo nas vendas das origens investigadas.

Enquanto isso, o volume de venda interna decresceu, especialmente de P3 a P5, tendo apresentado redução de 14,7%. Também já foi constatado que, isolando-se os efeitos da parada ocorrida em maio de 2012, as vendas da indústria doméstica seguiriam tendência decrescente.

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos, à exceção de P1, aquele esteve subcotado em relação a este.

Ademais, a partir de P3, o preço médio de venda do ácido adípico da indústria doméstica no mercado interno diminuiu ao passo que os custos de produção aumentaram. Enquanto estes apresentaram crescimento de 23,5%, aqueles diminuíram 9,4%, fato que pressionou a rentabilidade obtida pela peticionária no mercado brasileiro.

Nesse sentido, ressalta-se que o aumento mais significativo das importações das origens investigadas se deu de P3 para P4, tendo atingido seu pico em P5. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer com essas importações, promoveu as maiores reduções de preços em tais períodos, passando, inclusive, a operar em prejuízo operacional em P5.

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto da presente análise, que ocorreu de forma mais relevante a partir de P3.

Em decorrência da análise acima detalhada, pôde-se concluir que as importações de ácido adípico a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 - Da evolução dos custos e da relação custo/preço, mantendo-se custos fixos e quantidades produzidas de P3 a P5

Tendo em vista a ocorrência de evento de força maior ao final de P4, que contribuiu para a tendência decrescente observada na produção da indústria doméstica, bem como a evolução descendente das vendas externas e do consumo cativo da indústria doméstica a partir de P3, buscou-se avaliar como teria sido impactada a rentabilidade da indústria caso a produção não tivesse sido paralisada entre P4 e P5. Com efeito, é sabido que, desse evento, poderia ser decorrente majoração nos custos fixos unitários da indústria, e no CPV por consequência, bem como nas despesas/receitas operacionais, impactadas pela redução nas vendas.

Inicialmente, verificou-se como se daria a evolução dos custos de produção de ácido adípico caso os custos fixos unitários de P3 fossem mantidos nos períodos seguintes, devidamente corrigidos pelo IGP-DI. A esse respeito, cumpre mencionar que este exercício constou do Parecer de Determinação Preliminar e que houve equívoco quando da correção desses custos, o que foi abaixo retificado. Esse erro, porém, não prejudicou a análise de tendências proposta. Atente-se que estes exercícios em menção foram procedidos apenas em relação aos custos fixos unitários, tendo em conta que seriam eles impactados pela parada na produção decorrente de força maior.

A tabela seguinte sumariza esse exercício no que se refere aos custos de produção do ácido adípico tal qual comercializado, ou seja, seco e embalado:

Evolução dos Custos, com custos fixos ajustados em P4 e P5 (método I)

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

74

77

82

97

1.1. Matéria-prima (AA seco)

100

74

76

82

98

1.2. Insumos (embalagens)

100

98

92

90

80

2. Custos fixos

100

107

105

105

105

2.2. Depreciação

100

126

125

125

125

2.3. Outros custos fixos*

100

99

97

97

97

3. Custo de Produção (1+2)

100

79

81

86

98


Mantendo-se constantes os custos fixos de P3 nos períodos subsequentes, verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto aumentaria de P3 para P4 o equivalente a 6%, e a 15% em P5, comparativamente a P4. Ao se considerar a variação de P1 para P5, o custo de produção diminuiria 1,5%.

No que tange à relação custo de produção/preço, o indicador seguiria apresentando elevação equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e a [CONFIDENCIAL] p.p. no intervalo seguinte, de P4 para P5. De P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço recuaria [CONFIDENCIAL] p.p. A tabela a seguir sumariza a relação mencionada:

Participação do Custo no Preço de Venda no Mercado Interno, com custos fixos ajustados em P4 e P5 (método I)

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

Relação (B/A) (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

106

79

[CONFIDENCIAL]

P3

112

81

[CONFIDENCIAL]

P4

105

86

[CONFIDENCIAL]

P5

102

98

[CONFIDENCIAL]


Logo, mesmo que a indústria doméstica mantivesse, em P4 e P5, a produção observada em P3, seguiria sendo observada tendência de aumento no custo de manufatura em P4 e P5, bem como deterioração na relação custo/preço, ainda que de maneira mais tênue.

Para fins de determinação final, buscou-se aprofundar a análise proposta preliminarmente, incluindo-se avaliação acerca do impacto do evento de força maior na rentabilidade da indústria doméstica, mediante ajustes tanto no CPV quanto no montante de despesas/receitas operacionais de P4 e P5, tendo como base as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno em P3.

Assim, a próxima tabela refere-se a exercício semelhante ao anterior, que simula o comportamento dos custos fixos, relativamente ao volume de produção de P3, mas considerando-se a quantidade real produzida em P4 e P5. Ou seja, desta vez, os custos fixos de P4 e P5 foram ajustados do seguinte modo: a) os custos fixos totais de P4 e P5 foram divididos pela quantidade produzida em P3; b) esse custo unitário, por sua vez, foi multiplicado pelos respectivos volumes produzidos em P4 e P5; c) os valores correntes totais foram corrigidos pelo IGP-DI; e d) por último, foram apurados os custos por tonelada produzida por período.

Evolução dos Custos, com custos fixos ajustados em P4 e P5 (método II)

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

74

77

82

97

1.1. Matéria-prima (AA seco)

100 74 76 82 98

1.2. Insumos (embalagens)

100

98

92

90

80

2. Custos fixos

100

107

105

86

88

2.2. Depreciação

100

126

125

99

101

2.3. Outros custos fixos*

100

99

97

81

82

3. Custo de Produção (1+2)

100

79

81

83

96


De forma análoga, verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto aumentaria 2,4% de P3 para P4 e 15,8% de P4 para P5. Ao se considerar a variação de P1 para P5, o custo de produção diminuiria 4,1%.

Com efeito, verifica-se que majoritária parcela (mais de 80%) dos custos de produção do ácido adípico é composta por custos variáveis, cujo comportamento ao longo do período sofre impacto insignificante, quando comparado aos custos fixos, de eventos que implicam em parada na produção, tal como se deu com a indústria doméstica.

No que tange à relação custo de produção/preço, o indicador também cursaria com elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, essa relação cairia [CONFIDENCIAL] p.p., conforme mostrado na tabela seguinte:

Participação do Custo no Preço de Venda no Mercado Interno, com custos fixos ajustados em P4 e P5 (método II)

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

Relação (B/A) (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

106

79

[CONFIDENCIAL]

P3

112

81

[CONFIDENCIAL]

P4

105

86

[CONFIDENCIAL]

P5

102

98

[CONFIDENCIAL]


Na sequência, comparando-se o custo de produção, em P4 e P5, decorrente deste exercício, com o custo de produção efetivamente incorrido pela empresa nos mesmos períodos, verificou-se que, caso o padrão de custo fixo unitário observado em P3 fosse replicado nos períodos seguintes, os custos de produção teriam sido 4,2% e 3,9% inferiores àqueles observados, respectivamente, em P4 e P5.

Com a finalidade de se verificar como teria sido impactada a rentabilidade da indústria em suas vendas ao mercado interno caso a produção não tivesse sido paralisada entre P4 e P5, procedeu-se a ajustes, nesses períodos, no que concerne ao CPV e às despesas/receitas operacionais, rubricas essas impactadas em grande medida pela redução nas vendas. Os ajustes foram realizados conforme metodologia explanada a seguir: (i) No exercício anterior (método II), verificou-se que os custos de produção, em P4 e P5, teriam sido 4,2% e 3,9% inferiores àqueles observados de fato, caso não tivesse ocorrido parada na produção. A fim de que, no ajuste do CPV, em P4 e P5, figurasse o que se observou com relação a esses custos de produção, aplicou-se redutor de 4,2% ao CPV efetivo de P4 e de 3,9% ao de P5; (ii) No que concerne às despesas/receitas operacionais, de início, a partir dos valores correntes totais verificados para cada rubrica (despesas gerais e administrativas, despesas com vendas, etc.) da Rhodia Poliamida, reproduziram-se os critérios de rateio utilizados pela empresa para fins de elaboração do DRE específico das vendas internas de ácido adípico, com os seguintes ajustes: a) as despesas/receitas operacionais totais de P4 e P5 foram divididas pela quantidade vendida em P3; b) essas despesas/receitas unitárias, por sua vez, foram multiplicadas pelos respectivos volumes vendidos em P4 e P5; c) os valores correntes totais foram corrigidos pelo IGP-DI; e d) por último, foram apuradas as despesas/receitas operacionais por tonelada vendida internamente por período. O resultado deste exercício é sumarizado abaixo:

Demonstração de Resultados, com CPV e despesas/receitas operacionais ajustados em P4 e P5

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

106

112

105

102

2. CPV

100

79

81

82

96

3. Resultado Bruto

100

-854

-1.003

-687

-110

4. Despesas/Receitas Operac.

100

76

107

117

107

4.1. Despesas Gerais e Administr.

100

71

99

118

123

4.2. Despesas c/ Vendas*

100

110

135

135

123

4.3. Resultado Financeiro

100

62

72

67

33

4.4 Outras despesas operacionais

100

127

136

141

136

4.5 Outras receitas operacionais

100

108

100

100

100

5. Resultado Operacional

100

-368

-423

-267

3

6. Res. Operac. s/ Res. Financ.

100

-443

-509

-326

-2


Mesmo aplicando-se correção pertinente ao CPV e às despesas/receitas operacionais na DRE acima, verifica-se que o resultado operacional da indústria doméstica no mercado interno mantém tendência de queda: 36,8% de P3 a P4 e 101,3% de P4 a P5, quando se torna prejuízo operacional. Desconsiderando-se o resultado financeiro, o lucro operacional cai, respectivamente, 36,1% e 99,4% de P3 para P4 e de P4 para P5, permanecendo, então positivo. A tabela seguinte apresenta as margens bruta e operacional referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno.

 Margens de Lucro, com CPV e despesas/receitas operacionais ajustados em P4 e P5

Em números-índices de %

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Operacional

100

-348

-379

-256

3

Margem Operac. s/Result. Financeiro

100

-417

-456

-312

2


Em relação à margem operacional, verificaram-se reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando ainda é negativa. Desconsiderando-se o resultado financeiro, verificou-se a mesma tendência de queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Com isso, conclui-se que a correção no CPV e nas despesas/receitas operacionais, com vistas a refletir cenário da indústria doméstica isolados os impactos na produção das paradas e das quedas nas exportações e no consumo cativo, não é suficiente para alteração da tendência de perda de rentabilidade importante verificada pela indústria de P3 a P5. Reforça-se, assim, o entendimento de que a deterioração do resultado operacional da indústria doméstica guarda forte correlação com o incremento das importações subcotadas e a preços de dumping.

7.3 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.3.1 - Volume e preço de importação dos demais países

Considerando-se o volume importado, verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que esse volume foi inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de análise.

Recorde-se ainda, que em decorrência do acontecimento de força maior em maio de 2012, a indústria doméstica foi responsável pela maior parte destas importações de outras origens, equivalentes a 8,4% do total importado em P5. Como visto anteriormente, para fins de divulgação dos fatos essenciais, consideraram-se de natureza não defensiva as importações efetuadas pela indústria doméstica das origens investigadas, de modo que se optou por excluí-las do volume de importações investigadas. Entretanto, para fins de determinação final, uma vez que se apurou que as importações provenientes da França foram realizadas, preliminarmente, a preços de dumping, independentemente das motivações que levaram à importação, não há que se falar em encerramento da investigação para a França, nem em exclusão, do volume de importações investigado, das quantidades adquiridas no mercado externo pela indústria doméstica.

A propósito, a partir de P4, quando se observa o aumento mais relevante das importações investigadas e o dano à indústria doméstica, essas importações de outras origens representaram 0,6% em P4 e 2,9% em P5 do mercado brasileiro, tendo sua participação anterior máxima chegado a 1,4% do total das importações brasileiras em P1.

Portanto, muito em decorrência da parada ocorrida em maio de 2012, as importações de outras origens também ganham parcela do mercado em relação às vendas da indústria doméstica. A participação das demais origens avançou 2,7 p.p. de P3 a P5, as importações das origens investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro de maneira mais relevante, em 14,6 p.p.

7.3.2 - Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações brasileiras de ácido adípico no período de investigação de dano, conforme se mostrou no item 2.3.

Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.3.3 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O consumo nacional aparente (CNA), que considera os volumes consumidos cativamente pela indústria doméstica, acumulou crescimento de 4,4%, em P5, comparativamente a P1. Não obstante, decresceu 9,5% de P3 a P4 e 4,1% de P4 para P5, principalmente em função da redução do consumo cativo da própria indústria doméstica. Ainda assim, no intervalo de P3 a P5, as vendas da indústria doméstica perderam participação no CNA, equivalente a -0,5 p.p., enquanto que as origens investigadas avançaram 9,8 p.p.

O mercado brasileiro, que, por sua vez, desconsidera as quantidades produzidas direcionadas ao consumo cativo da indústria doméstica, cresceu 56,8% de P1 a P5. Ademais, no intervalo de P3 a P5, as vendas da indústria doméstica perderam 22 p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto que as origens investigadas avançaram 19,4 p.p.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que a contração na demanda não foi empecilho para o avanço das importações investigadas no CNA nem no mercado brasileiro.

Além disso, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo do ácido adípico no mercado brasileiro que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.

7.3.4 - Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ácido adípico pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O ácido adípico importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, conforme se mencionou no item 2.5.

7.3.5 - Desempenho exportador

Como apresentado, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica decresceram 58% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam 62,1% das vendas totais da Rhodia em P1, ao passo que, em P5, respondiam por 37,8%.

É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, a redução da produção, do grau de ocupação da capacidade produtiva, do emprego e da massa salarial na indústria doméstica, que, ademais, foi afetada em P4 e P5 por evento de força maior. No entanto, conforme observado na análise dos custos da indústria doméstica, ainda que a produção máxima observada em P3 fosse repetida em P4 e P5, a redução potencial nos custos fixos e das despesas e receitas operacionais da indústria doméstica não alteraria a curva ascendente no custo de manufatura e do CPV do produto similar doméstico, de maneira que a tendência de deterioração da rentabilidade da indústria doméstica seguiria sendo observada.

7.3.6 - Produtividade

A produtividade da indústria doméstica foi crescente até P3, quando aumentou 11,1%, comparativamente a P1. O decréscimo em produção por empregado constatado a partir de então, de 26,8 % de P3 a P5, provavelmente está relacionado à redução de vendas externas, do consumo aparente e ao evento de força maior, mencionado no item 6.1.3, o qual, inclusive, ensejou parada na produção, com necessidade de importação de ácido adípico.

Considerando-se que, mesmo com a queda da produção, não é razoável se esperar a ocorrência de queda proporcional na mão de obra da indústria doméstica, mormente quando a redução da produção deriva de força maior, visto que para a manutenção da fábrica é necessário um número mínimo de funcionários, a queda de produtividade, de 18,7% ao longo do período de análise, não pode, ser considerada em si fator causador de dano, mas decorrência dos outros fatores mencionados no parágrafo anterior.

7.3.7 - Consumo cativo

No período em análise, o ácido adípico, tanto em suspensão quanto o seco (embalado e não embalado), de fabricação própria da indústria doméstica, foi utilizado para consumo cativo na produção de sal náilon. Ademais, parcela do volume de produto importado também foi utilizada cativamente. O consumo cativo da peticionária é detalhado na tabela seguinte:

Consumo Cativo de Ácido Adípico

Em números-índices de toneladas

 

Fabricação Própria

Importado

Consumo Cativo Total

 

Em suspensão

Seco

P1

100

100

 

100

P2

104

178

 

107

P3

114

103

 

113

P4

87

164

100

93

P5

76

237

170

87


No período em análise, houve redução do consumo cativo em 12,7% em P5, comparativamente a P1. Esse consumo aumentou seguidamente de P1 a P2 e de P2 a P3 em, respectivamente, 6,9% e 6,0%. A partir de então, decresceu 17,9% de P3 a P4, e 6,2% de P4 a P5. A tendência de queda no consumo cativo pode ser decorrência de esforço da indústria doméstica para compensar os efeitos da parada por força maior ao final de P4 da qual decorreu a deterioração da produção e pode ter influenciado a trajetória dos demais indicadores a ela relacionados do produto similar doméstico a partir de P3.A tabela a seguir indica a relação entre as quantidades de ácido adípico de fabricação própria consumidas cativamente e as quantidades produzidas no período:

Consumo Cativo de Produto de Fabricação Própria e Produção

Em números-índices de toneladas

 

Consumo Cativo Fabricação Própria (A)

Produção (B)

Relação A/B (%)

P1

100

100

100

P2

107

91

117

P3

113

108

105

P4

91

83

109

P5

83

77

107


A relação entre o consumo cativo de produto de fabricação própria e a produção aumentou 3,8 p.p. de P1 a P5. Ao longo do período, cresceu 8,6 p.p. de P1 para P2, caiu 6,2 p.p. de P2 para P3, elevou-se em 2 p.p. de P3 para P4 e novamente decresceu de P4 para P5, em 0,6 p.p.

Recorde-se que, em função de evento de força maior ocorrido em P4, a indústria doméstica importou produto investigado inclusive para complementar o volume de consumo cativo. Ao se comparar o consumo cativo de produto importado com o volume adquirido externamente pela indústria doméstica, observa-se crescimento de 35,2 p.p. em P5 em relação a P4, o que é sumarizado na tabela seguinte:

Consumo Cativo de Produto Importado e Importações da Indústria Doméstica

Em números-índices de toneladas

 

Consumo Cativo de Produto Importado (A)

Importações da Indústria Doméstica (B)

Relação A/B (%)

P1

     

P2

     

P3

     

P4

100

100

100

P5

170

96

177


A tabela seguinte apresenta o respectivo valor de transferência dos volumes consumidos cativamente pela indústria doméstica. Os montantes correspondentes ao ácido adípico de fabricação própria e importado foram compilados, de modo a se obter o valor de transferência unitário, em reais corrigidos por tonelada, conforme descrito a seguir:

Valor de Transferência Unitário

 

Consumo Cativo (números-índices de t)

Valor de transferência (números-índices de R$ corrigidos)

Valor de transferência unitário (números-índices de R$ corrigidos/t)

P1

100

100

100

P2

107

83

77

P3

113

88

78

P4

93

81

87

P5

87

89

102


Observou-se que o valor de transferência por tonelada consumida cativamente se reduziu [CONFIDENCIAL]% de P1 a P2 e, a partir de então, apresentou evolução crescente: [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Considerando todo o período, esse valor aumentou [CONFIDENCIAL]%.

Avaliou-se, adicionalmente, a relação entre esse valor de transferência do ácido adípico em suspensão e o custo de produção do ácido adípico seco e embalado, ambos em reais corrigidos por tonelada de ácido adípico, como mostra a tabela seguinte:

Valor de Transferência e Custo de Produção

Em números-índices de R$ corrigidos/t

 

Valor de transferência (A)

Custo de Produção (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100

100

100

P2

77

79

98

P3

78

81

96

P4

87

86

100

P5

102

100

102


Recorde-se que o ácido adípico seco e embalado custa mais que o ácido adípico em suspensão, uma vez que este ainda passa por duas etapas de produção, quais sejam: secagem e embalagem. A relação entre o valor de transferência e o custo de produção unitários se reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. e de P2 a P3, a partir de quando cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparativamente a P1, essa relação acumulou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

Conclui-se, pois, que, ao longo do período de análise, o valor de transferência do produto consumido cativamente sempre esteve muito próximo do custo de produção do produto seco e embalado e, por consequência, sempre superou o custo de produção do ácido adípico suspensão. Assim, eventual transferência de produto para consumo cativo a preços inferiores ao custo não contribui para explicar o aumento dos custos da indústria doméstica observado a partir de P3 e a consequente retração na rentabilidade das vendas internas.

7.3.8 - Importações e revenda do produto importado

Conforme explicitado anteriormente, a Rhodia importou, apenas em P4 e P5, respectivamente, [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido adípico, o que resultou em revenda nos mercados interno ([CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5) e externo ([CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5) e, o restante, em consumo cativo.

Essas importações foram efetuadas em P4 e P5, decorrentes provavelmente do motivo de força maior e foram não só concentradas no tempo (particularmente, concentraram-se em dois meses entre os dois períodos), como destinadas, sobretudo, ao suprimento das necessidades internas (consumo cativo).

Dessa forma, as revendas da indústria doméstica não podem ser consideradas como fatores causadores de dano. Pelo contrário, contribuíram para que a indústria doméstica mantivesse parcela do mercado interno brasileiro.

7.4 - Das manifestações acerca da causalidade

A Ashland, em resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de fevereiro de 2014, manifestou-se relativamente ao dano à peticionária decorrente das importações a preços de dumping. Argumentou que: “[...] qualquer alegação de dano à indústria doméstica [...] decorrente da alegação de que a empresa está ‘sofrendo’ dano durante a investigação devem considerar os motivos expressamente alegados pela Rhodia em suas declarações de força maior.” (fl. 1.332)

A esse respeito, mencionou duas situações diversas em que a indústria doméstica declarou situações de força maior. A primeira, ocorrida em maio de 2012, quando do incêndio na planta de produção de ácido adípico do único produtor doméstico, e a segunda, que se deu em fevereiro de 2014, após, portanto, o período de investigação de dano, quando a indústria doméstica informou que a produção do produto similar doméstico na planta de Paulínia seria interrompida em decorrência da estiagem que atingiu o rio Atibaia, que abastece a planta em menção.

No mesmo sentido, a Ashland apresentou, quando do protocolo da resposta do questionário do importador, cópias das comunicações de ocorrência de evento de força maior expedidas pela Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., em 18 de maio de 2012 e em 6 de fevereiro de 2014.

A empresa importadora Elekeiroz S.A., quando do protocolo da resposta ao questionário do importador, em 28 de fevereiro de 2014, declarou sua posição contrária a eventual e futura aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de ácido adípico. Alegou que a indústria doméstica não possui condições de atender ao mercado em que atua, “vez que comumente adota práticas que resultam em desabastecimento do mercado”, o que seria agravado pelo fato de ser a única produtora e fornecedora local do produto. Nesse ponto, argumentou que sua posição é corroborada diante das alegações, por parte da indústria doméstica, de falta de produto decorrente de eventos de força maior, o que acarretaria tanto o desabastecimento do mercado quanto o descumprimento de contratos de fornecimento assinados.

Em 5 de junho de 2014, a Ashland e a Invista apresentaram manifestações com vistas a discutir os fatos que levaram ao aumento das importações investigadas em P5, com base nos dados mostrados no Parecer Preliminar no 16, de 11 de abril de 2014.

De início, essas partes argumentaram que o aumento das importações em P5 teria sido resultado da parada na produção de ácido adípico da peticionária, no final de P4, por motivo de força maior. A Invista reclamou, porém, que a ausência de informação detalhada acerca de paradas teria dificultado o atendimento da solicitação da autoridade no sentido de que as partes interessadas se manifestassem sobre os efeitos de outros fatores nos indicadores da indústria doméstica, com vista à análise da simultaneidade temporal entre a ocorrência dos demais fatores de dano e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Informaram que, a despeito de não ter sido disponibilizada a data exata dessas paradas, nem por quanto tempo a planta da Rhodia em Paulínia teria ficado inativa, teriam conhecimento de que a indústria doméstica declarou situação de força maior em duas ocasiões: em maio de 2012 (final de P4), quando houve incêndio na planta de produção do produto, com consequente parada de produção; e em fevereiro de 2014, após o período de investigação de dumping, quando a Rhodia informou que sua produção de ácido adípico na planta de Paulínia seria interrompida em decorrência de estiagem que atingiu o rio Atibaia, que abastece a planta. Com base em informações constantes dos autos, a Ashland e a Invista indicaram que a produção de ácido adípico pela Rhodia teria sido retomada após dois meses da declaração de força maior, ou seja, após julho de 2012 (início de P5). A esse respeito, o produtor/exportador estadunidense reclamou não ter sido possível averiguar se essa retomada na produção de ácido adípico foi plena ou parcial.

A fim de se demonstrar a simultaneidade temporal entre a ocorrência dos demais fatores de dano e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, a Invista levantou, nos dados de importação do sistema Aliceweb, as importações mensais de ácido adípico, em P4 e P5, a fim de averiguar se, de fato, houve volume extraordinário e atípico de importação do produto, inclusive das origens submetido à investigação, em período coincidente ao da parada de produção na Rhodia. Considerando que o incêndio e a consequente parada na planta de ácido adípico da Rhodia ocorreu em meados de maio de 2012 (final de P4) e que a planta da Rhodia permaneceu completamente parada, pelo menos, dois meses após o incêndio, a Invista concentrou sua análise nas importações ocorridas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2012. Sua análise está reproduzida a seguir:“Maio e junho de 2012 representaram os 2 (dois) últimos meses de P4 e as importações das origens investigadas concentradas nestes meses correspondeu a mais de 41% do total de ácido adípico importado em P4. Julho e agosto de 2012 representaram os 2 (dois) primeiros meses de P5 e as importações das origens investigadas concentradas nestes meses correspondeu a 52% do total de ácido adípico importado em P5. Portanto, os dados acima evidenciam que o verdadeiro aumento das importações sob análise, em P4 e P5, ocorreu no mesmo período da parada na produção doméstica. É importante destacar que a própria indústria doméstica importou o produto submetido à investigação neste período. [...] Em P4, essas importações foram originárias dos EUA e da França e, em P5, da França. A quebra mensal dos dados de importação indica que as importações da Rhodia em P4 ocorreram em maio e junho de 2012 (últimos dois meses de P4) e as importações da Rhodia em P5 ocorreram em julho de 2012 (primeiro mês de P5),período coincidente com a parada de produção da Rhodia.”(fl. 2.499-2.502)

Com base nisso, a Invista alegou que o aumento significativo das importações submetido à investigação teria coincidido com os meses de parada da planta da Rhodia de ácido adípico, quando a peticionária efetuou importações. Considerando que já se concluiu que as importações da Rhodia não foram de natureza defensiva, o produtor exportador argumentou que as demais importações efetuadas neste período também não teriam caráter desleal.

A Ashland, de forma similar, procedeu ao seguinte exercício: levantou na sua base de dados suas importações mensais de ácido adípico a fim de averiguar se, de fato, teria havido volume extraordinário e atípico de importação do produto em período coincidente ao da parada de produção na Rhodia. Nesse ponto, a importadora reclamou do fato de as partes interessadas na investigação não deterem quebra mensal dos dados da Rhodia, em P4 e P5, a fim de relacionar o período da parada na produção doméstica com a deterioração dos indicadores domésticos. A Ashland, então, solicitou que esse exercício de causalidade fosse efetuado, uma vez que, para a importadora, essa quebra seria necessária para se demonstrar a simultaneidade temporal entre a ocorrência da parada de produção doméstica e a queda dos indicadores domésticos.

A Ashland fez, ainda, as seguintes ponderações, ao apresentar seus dados de importação e de aquisições internas de ácido adípico: “[...] a Ashland Hercules concentrou sua análise nas importações ocorridas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2012.[...] Os dados acima demonstram que a Ashland Hercules passou a importar ácido adípico principalmente após a declaração de Força Maior da Rhodia em maio de 2012. Até [CONFIDENCIAL], as importações da Ashland Hercules eram bastante pontuais. Após a interrupção do abastecimento doméstico pela Rhodia por motivos de Força Maior, a Ashland Hercules foi obrigada a procurar outras fontes de abastecimento no exterior. Assim, as importações da Ashland Hercules coincidiram em um primeiro momento com [CONFIDENCIAL] à parada de produção da Rhodia [CONFIDENCIAL]. Apenas as importações da Ashland em [CONFIDENCIAL] corresponderam, por exemplo, a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do total importado do produto em P4, ao passo que as importações realizadas [CONFIDENCIAL] corresponderam a mais de [CONFIDENCIAL]% do total importado do produto em P5. De forma geral, as importações de ácido adípico da Ashland Hercules em P4 corresponderam a [CONFIDENCIAL]. Já em P5 o volume de ácido adípico importado correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do volume total adquirido do produto pela Ashland, [CONFIDENCIAL] na participação das importações de ácido adípico na aquisição do produto por parte da Ashland Hercules. Ressalte-se que [CONFIDENCIAL] após a parada de produção em maio de 2012, a Ashland Hercules voltou a importar para evitar futuros problemas de desabastecimento. Posteriormente, essa decisão se mostrou sabia, pois evitou problemas de abastecimento que poderiam resultar de nova interrupção da produção da Rhodia em fevereiro de 2014.” (fl. 2.483-2.485)

Com base nas informações apresentadas, a Ashland ressaltou que, sobremaneira em casos de interrupção de fornecimento por parte do principal fornecedor, seria comum que consumidores buscassem fonte alternativa de abastecimento para manutenção de cadeia de suprimentos viável.

A importadora mencionou, ainda, o fato de a própria indústria doméstica ter importado o produto submetido à investigação no período, e indicou que a quebra mensal dos dados de importação indicaria que as importações da Rhodia teriam se dado em período coincidente com sua parada de produção da Rhodia - em maio e junho de 2012 (últimos dois meses de P4) e em julho de 2012 (primeiro mês de P5). E concluiu que as demais importações efetuadas nos meses em que a planta da Rhodia de ácido adípico ficou parada, assim como as importações da própria peticionária, cuja natureza não foi defensiva, também não teriam sido desleais.

No contexto de sua manifestação, a Invista também dissertou acerca do impacto nas exportações de ácido adípico da Rhodia em decorrência da parada de produção em P4. O produtor/exportador, considerando que essa linha de produção da peticionária responde por 100% da produção nacional de ácido adípico, destacou ser razoável supor que o grosso das exportações brasileiras do produto seja da própria Rhodia. Assim, com base em dados extraídos do Sistema Aliceweb, destacou, a título ilustrativo, que em março de 2012, antes do incêndio em Paulínia, o Brasil exportou 2.356 toneladas de ácido adípico, ao passo que em junho de 2012, após o incêndio na planta da Rhodia, exportou-se somente [CONFIDENCIAL] toneladas. E continuou: “É importante também considerar o efeito das vendas no mercado externo sobre o grau de ocupação da capacidade efetiva. De P1 a P5, as exportações da indústria doméstica diminuíram 58%, sendo que diminuíram 20,4% apenas de P4 a P5. É certo que essa redução drástica teve um efeito sobre o grau de utilização da capacidade efetiva que não deve ser atribuída às importações das origens investigadas. Afinal, as vendas para exportação não são insignificantes, tendo representado em média no período mais de 47% das vendas totais de ácido adípico da Rhodia. Conforme já apontado pelo Departamento de Defesa Comercial, a redução das vendas externas pode também explicar a redução do emprego e da massa salarial.” (fl. 2.504)

Ainda em sua manifestação protocolada em 5 de junho de 2014, a Invista teceu comentários acerca de alegações da indústria doméstica relacionadas à evolução negativa de indicadores como vendas internas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, tal como reproduzido a seguir: “ [...] é obvio que a parada na produção em Paulínia também afetou o volume de vendas da Rhodia no mercado interno em P4 e P5. No entanto, a indústria doméstica alega que ‘caso não tivesse ocorrido perda do mercado interno para as importações investigadas, a indústria doméstica poderia ter dado sustentação à manutenção dos níveis de produção de ocupação da capacidade instalada.’ A indústria doméstica curiosamente omite o incêndio ocorrido em sua planta em maio de 2012 que interrompeu completamente a sua produção, como motivo da queda do grau de ocupação. A Rhodia afirma que ‘houve substancial redução de sua produção, acompanhada pela diminuição de sua capacidade instalada efetiva de produção.’ No entanto, não explica que, em P4, a capacidade efetiva e a produção diminuíram porque a produção ficou interrompida. A indústria doméstica também lamenta que o grau de utilização da capacidade efetiva passou de 94,1% em P1 para 80,2% em P5 devido à queda na produção. Embora o evento de força maior tenha ocorrido em P4, a indústria doméstica não explica porque a sua capacidade efetiva diminuiu novamente de P4 a P5 (-4,21%).  Em seu Parecer, o Departamento de Defesa Comercial recorda que, em função de evento de força maior, a indústria doméstica importou produto investigado. No entanto, há uma contradição inerente entre a importação pela indústria doméstica e o argumento de que a queda na produção e no grau de ocupação da capacidade decorreu das importações sob análise. A indústria doméstica não oferece qualquer explicação sobre porque foi necessário importar ácido adípico em P4 e P5 se havia capacidade excedente.” (fl. 2.504-2.505)

Na sequência, a Invista, apenas com a finalidade de corroborar que aumento maior das importações sob análise ocorreria em função da falta do produto no mercado doméstico, levantou nos dados de importação do sistema Aliceweb as importações mensais de ácido adípico em período posterior a P5, julho de 2013 a abril de 2014 (P6). A esse respeito, notou que novamente o aumento das importações no período teria coincidido com o período de interrupção da produção de ácido adípico em fevereiro de 2014, decorrente da estiagem que atingiu o rio Atibaia, que abastece a planta da Rhodia de Paulínia. A partir desses dados, observou: “[...]a partir de fevereiro de 2014, quando ocorreu a interrupção na produção doméstica de ácido adípico, as importações tiveram aumento relevante em função da falta do produto no mercado brasileiro. Para os meses anteriores a fevereiro de 2014 (julho de 2013 a janeiro de 2014) o volume médio mensal das importações de ácido adípico foi de [CONFIDENCIAL] toneladas e, em período posterior a fevereiro de 2014 (fevereiro a abril de 2014), o volume médio mensal das importações de ácido adípico foi de [CONFIDENCIAL] toneladas. O aumento de mais de 80% nas importações claramente ocorreu em função da falta de oferta do produto por parte da Rhodia e não devido ao preço das importações sob análise.” (fl. 2.503-2.504)

Em 6 de junho de 2014, a peticionária protocolou manifestação com análise referente aos principais indicadores da indústria doméstica, com vistas a demonstrar o dano sofrido pela indústria doméstica e o seu nexo causal com as importações objeto de investigação.

A Rhodia iniciou sua argumentação apresentando gráfico sobre a participação das importações investigadas no CNA. Notou que o CNA teve seu pico em P3, situando-se, em P5, em patamar 4% maior do que o de P1. Já as importações investigadas teriam apresentado ritmo de crescimento sempre superior ao do CNA, nos seguintes termos: “em índice, 197 contra 120 em P3 e 571 contra 104 em P5, respectivamente. Desse modo, a participação das importações investigadas no CNA teve crescimento explosivo ao longo do período, alcançando 547 em P5” (fl. 2.573). A Rhodia destacou, também, a importância relativa crescente das importações investigadas.

A empresa considerou que o mercado brasileiro, a despeito da trajetória de crescimento ao longo do período, com incremento de aproximadamente [CONFIDENCIAL] t entre P1 e P5, teria tido a maior parte de seu crescimento capturada pelas importações, que aumentaram de [CONFIDENCIAL] t entre P1 e P5. A indústria doméstica, por sua vez, teria crescido apenas [CONFIDENCIAL] t, de modo que a participação das importações investigadas no mercado saltou de 9% para 32%, entre P1 e P5, ao passo que a participação da indústria doméstica caiu, no mesmo interregno, de 90% para 65%.

Na mesma oportunidade, considerando-se que parte das importações realizadas pela indústria doméstica destinou-se ao consumo cativo, a Rhodia dimensionou o mercado brasileiro de outro modo, com inclusão de informações sobre revenda de produto importado realizadas pela indústria doméstica. Para que não houvesse dupla contagem do produto importado e revendido, e não fossem consideradas as importações da indústria doméstica destinadas ao consumo cativo, a peticionária subtraiu, do total importado, as importações da indústria doméstica. Com base nessas informações, a Rhodia enfatizou que o mercado brasileiro em P4 e P5 foi menor do que o observado anteriormente, sendo que a diferença corresponderia exatamente à quantidade importada pela indústria doméstica destinada ao consumo cativo. A esse respeito, a empresa observou que: “[...] O crescimento do mercado brasileiro entre P1 e P5 foi um pouco menor, pois não considera as importações para consumo cativo da indústria doméstica, tendo aumentado cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas. As importações investigadas responderam por 67% desse incremento, com uma expansão de [CONFIDENCIAL] toneladas, e as vendas da indústria doméstica, por 25%, com um aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas. Em termos de participação de mercado, nota-se igualmente a perda de share da indústria doméstica, que caiu 22 pontos percentuais (p.p.) entre P1 e P5, contra um aumento de 19 p.p. das importações investigadas. Comparando-se P4 e P5, a perda da indústria doméstica foi de 7 p.p. e o ganho das importações investigadas, de 6 p.p. Ainda que se some à participação da indústria doméstica com vendas de produto de fabricação local a participação de mercado obtida com a revenda de produto importado, cenário de dano causado pelas importações investigadas não se altera. Entre P1 e P5, a participação somada da indústria doméstica caiu 19 p.p., de 90% para 72%. Entre P4 e P5, a queda foi de 5 p.p., de 77% para 72%” (fl. 2.575).

Segundo a Rhodia, a evolução desfavorável das vendas da indústria doméstica no mercado interno, resultante do aumento das importações, teria ocorrido a despeito da estabilidade de preços. Em valores corrigidos, o preço líquido da indústria doméstica, que passou de R$ [CONFIDENCIAL] em P1 para R$ [CONFIDENCIAL] em P3, teria permitido à indústria doméstica alcançar níveis de rentabilidade mais aceitáveis. Já em P4, em concomitância com o aumento das importações, teria ocorrido retração do preço da peticionária e consequente deterioração de sua rentabilidade, causando, inclusive, prejuízo operacional significativo em P5. Com efeito, em sua manifestação, a Rhodia alegou que as importações realizadas a preço de dumping teriam suprimido a possibilidade de aumentos de preço necessários à obtenção de níveis mínimos razoáveis de rentabilidade: “Em índice, a relação custo/preço, que caíra para [CONFIDENCIAL] em P3, alcançou quase [CONFIDENCIAL] em P5. E essa situação, totalmente inaceitável, não pode ser atribuída à evolução desfavorável da produção e dos custos fixos unitários, pois estes, apesar de crescentes, continuam representando uma parcela bastante reduzida do custo total de produção. Ou, dito de outro modo, a evolução do preço praticado pela indústria doméstica, tem sido insuficiente inclusive para fazer frente à evolução dos custos variáveis de produção. Esse quadro de dano à indústria doméstica não pode ser dissociado da subcotação verificada nas importações investigadas, realizadas a preço de dumping. Conforme a Circular já referida [...], houve em P5 subcotação expressiva do preço do produto importado de todas as origens investigadas. Considerando-se a média ponderada, a subcotação foi de R$ [CONFIDENCIAL] / t.” (fl. 2.576-2.577)

Ainda no contexto de sua manifestação protocolada em 6 de junho de 2014, a peticionária posicionou-se relativamente às alegações de outras partes no sentido de que o dano por ela sofrido seria decorrente das paradas realizadas pela indústria a título de força maior:“[...] Sem trazer qualquer análise ou dados aprofundados sobre a respeito das paradas de produção, as alegações limitam-se simplesmente à oposição da aplicação de medida antidumping porque a indústria doméstica não teria condições de atender o mercado em virtude de supostamente adotar práticas que resultariam no desabastecimento do mercado.” (fl. 2.577)

A Rhodia mencionou, de início, no que compete ao evento de força maior ocorrido em fevereiro de 2014, não ser cabível qualquer análise dessa ocorrência quanto aos seus efeitos sobre os indicadores de dano à indústria doméstica e o seu nexo com as importações a preço de dumping, pelo fato de o evento não estar compreendido pelo período da investigação de que trata a presente resolução. Apesar disso, a Rhodia esclareceu que a interrupção da produção em fevereiro de 2014 teria ocorrido em virtude da forte estiagem que afetou o estado de São Paulo, fato amplamente divulgado pela mídia. A propósito, informou que esse evento teve duração entre os dias 6 a 27 de fevereiro, tendo sido a produção regularizada após esse período.

Relativamente à parada de fevereiro de 2014, a indústria doméstica informou que não se verificou impacto desse evento que implicasse em incapacidade da indústria de suprir o mercado em termos anuais. A esse respeito, argumentou que o volume de vendas nesse mês teria seguido a média histórica dos anos anteriores, de modo que não haveria indícios de comprometimento da capacidade de a indústria suprir o mercado interno.

No que diz respeito ao evento de força maior ocorrido em 2012, a peticionária informou que a paralisação da fábrica de ácido adípico da Rhodia ocorreu exatamente entre os dias 16 de maio e 9 de julho, abrangendo o último mês de P4 e o primeiro mês de P5. Segundo a empresa, o evento teria sido de curta duração e não teria, de modo algum, efeito considerável sobre o desempenho da Rhodia ao longo do período de análise de dano, que não poderia ser dissociado do incremento das importações investigadas realizadas a preço de dumping. E continuou: “Conforme sustentou a própria Circular n. 18/2014 ‘as importações de ácido adípico a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica’ [...] e afastou a contribuição de outros fatores para esse dano [...]. Mas entendeu, por extrema cautela, ser conveniente analisar mais detidamente os efeitos da paralisação por força maior da produção da peticionária. A Circular n. 18/2014, em análise cuidadosa desses efeitos (item 7.2), em que se supõe a constância dos custos fixos unitários de P3 em relação aos períodos subsequentes para concluir que: ‘mesmo que a indústria doméstica mantivesse, em P4 e P5, a produção observada em P3, seguiria sendo observada tendência de aumento do custo de manufatura em P4 e P5, bem como deterioração na relação custo/preço, ainda de maneira mais tênue’. Realmente, como já mencionado anteriormente, os custos fixos têm uma participação reduzida no custo total de produção, razão pela qual um pequeno decréscimo da produção (observado em curto período por força maior) não tem o condão de prejudicar a competitividade da produção local frente às importações.” (fl. 2.578)

Na sequência, a peticionária procedeu à análise dos impactos da parada por força maior, entre os meses de junho e julho de 2012, sobre suas vendas, seu custo e sua capacidade produtiva.

No que se refere às vendas de ácido adípico no mercado interno, afirmou que teriam caído para [CONFIDENCIAL] t em junho e [CONFIDENCIAL] t em julho de 2012, sendo que, no mês de maio, teriam sido vendidas [CONFIDENCIAL] t do produto objeto da investigação e, em agosto, [CONFIDENCIAL] t.

A fim de vislumbrar os efeitos da paralização, a Rhodia argumentou que as diferenças, a menor, observadas nos meses de junho e julho, [CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL] t, respectivamente, representariam quantidade reduzida diante dos volumes anuais de vendas: 6,7% das vendas de P4 ([CONFIDENCIAL] t) e 3,8% das vendas de P5 ([CONFIDENCIAL] t), respectivamente.

Em seguida, a peticionária ainda simulou como teria sido a evolução das participações da indústria doméstica e das importações em análise no mercado brasileiro caso a paralisação em questão não tivesse ocorrido, conforme segue: “Para tanto, o critério utilizado foi o de aumentar as vendas de fabricação própria da indústria doméstica em P4 e P5 em quantidades iguais às diferenças verificadas nas vendas de junho e julho de 2012 em relação a maio do mesmo ano (já calculadas anteriormente). Quanto às importações, estas foram diminuídas em igual montante para manter inalterada a estimativa do mercado brasileiro (inclusive importações da indústria doméstica para revenda). Na comparação entre a tabela [...] e o cálculo da participação de mercado apresentado anteriormente, nota-se que o share da indústria doméstica permaneceria praticamente estável, pois o que se deixou de vender de produto de fabricação local em P5 foi semelhante ao que se revendeu de produto importado.” (fl. 2.579-2.580)

No que tange aos impactos dessa parada sobre o custo de produção, mais especificamente sobre o custo fixo unitário, a Rhodia expôs o seguinte: “De fato [...] o custo fixo unitário de produção em julho de 2012 alcançou R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada diante de uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas (faz-se referência especificamente ao ácido adípico em suspensão). Porém, se, por hipótese, a produção em julho de 2012 tivesse sido igual à produção verificada em agosto do mesmo ano, que foi de [CONFIDENCIAL] toneladas, o custo total de produção em P5 teria sido de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, ao invés de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada: uma diferença de apenas 1,28%. Seguindo essa hipótese, a relação custo-preço em P5 teria sido de [CONFIDENCIAL]%, ao invés de [CONFIDENCIAL]% por tonelada, o que mostra que a interrupção da produção não teve efeito algum sobre o custo total de produção e, portanto, sobre a rentabilidade da indústria doméstica. Conforme já exposto acima, o custo fixo incorrido na produção do ácido adípico representa uma parcela reduzida do custo total de produção, o que faz com que pequenas variações nas quantidades produzidas tenham pouco efeito em termos da rentabilidade ou competitividade da produção nacional foi mínimo. [...] O custo fixo (exclusive depreciação) teve uma participação reduzida, de apenas 8,6% em P5.” (fl. 2.580-2.581)

Com base nessas informações, a empresa concluiu que o efeito depressor sobre o preço da indústria doméstica foi causado pelas importações realizadas a preço de dumping, e não pelo suposto aumento do custo causado pela interrupção da produção.

Com relação aos indicadores de capacidade de produção da indústria doméstica, a Rhodia informou ser capaz, sim, de suprir a demanda do mercado brasileiro. Argumentou que a capacidade efetiva de sua fábrica ([CONFIDENCIAL] t, em P4, e [CONFIDENCIAL] t, em P5) foi superior ao CNA nos períodos respectivos ([CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL] t). Alegou, ainda, que o grau de ocupação da indústria doméstica teria sido elevado (82,8% em P4 e 80,2% em P5) mesmo que não tivesse ocorrido parada.

A Ashland, em 5 de junho de 2014, alegou também que a indústria doméstica não seria capaz de suprir a demanda do mercado de ácido adípico e que essa seria uma das motivações para a empresa continuar importando o produto mesmo após a retomada da produção pela Rhodia. A esse respeito, argumentou: “Considerando que o mercado brasileiro cresceu consideravelmente de P1 a P5 (57%), que não houve aumento da capacidade nominal ao longo do período, e que a capacidade efetiva e a produção da Rhodia caíram mais de 9% e 22%, respectivamente, no mesmo período, resta demonstrado que a Rhodia não possuiu de P1 a P5 o volume de ácido adípico suficiente e necessário para suprir a demanda do mercado brasileiro. A parcela do mercado não atendida pela indústria doméstica, que variou de 11 a 48% ao longo do período, teve que ser atendida pelas importações, que são compostas em mais de 90% pelas importações do produto submetido à investigação, com exceção de P1.De P1 a P2, quando a demanda do mercado brasileiro aumentou 36%, a indústria doméstica reduziu a sua já deficiente oferta em 19%. De P2 a P3, quando a demanda se manteve estável, aumentando apenas 1%, a oferta da indústria doméstica aumentou 74%. De P3 a P4, quando a demanda aumentou 12%, a indústria doméstica reduziu sua oferta em 18%. A única exceção foi de P4 a P5, quando a demanda aumentou 2% e a indústria doméstica aumentou sua oferta em 5%. De P1 a P5, a demanda do mercado brasileiro aumentou 57%, enquanto a oferta da indústria doméstica aumentou apenas 20%.”(fl. 2.486-2.487)

A Ashland sustentou que, dada a incapacidade de a indústria doméstica suprir a demanda nacional, os consumidores domésticos seriam obrigados a procurar fontes alternativas de abastecimento de ácido adípico, como as importações. Enfatizou, ainda, que, considerando que as importações das origens investigadas representam mais de 90% do total das importações de ácido adípico, eventual aplicação de direito antidumping sobre as importações dessas origens teria o efeito de agravar ainda mais a falta do produto no mercado brasileiro, prejudicando toda a cadeia a jusante.

Em 5 de junho de 2014, corroborando esse posicionamento da Ashland, a Invista argumentou que a diminuição da produção, por parte da peticionária, decorrente de força maior teria apenas agravado situação pré-existente de incapacidade da Rhodia de suprimento da demanda do mercado:“[...] É importante notar que em P2, ano em que a indústria doméstica apresentou a melhor rentabilidade do período, o delta entre a oferta e a demanda no mercado brasileiro foi o maior de toda a série (-48%).Em manifestação apresentada em resposta a questões levantadas pela ICL, a indústria doméstica argumentou que a “expansão do mercado brasileiro, que foi de aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas no período, não esteve ‘disponível’ para a indústria doméstica em razão das importações realizadas a preço de dumping.” Conforme demonstrado pela tabela acima, esse argumento é falho, visto que (i) a indústria doméstica jamais ofertou quantidade suficiente no mercado para atender toda a demanda brasileira e que (ii) o volume efetivamente ofertado pela indústria doméstica no mercado não acompanhou as oscilações do mercado, à exceção de P4 a P5.[...] em decorrência do evento de força maior ocorrido em P4, o delta entre a oferta e a demanda aumentou 24 p.p. de P3 a P4 e [...] em P5 a indústria doméstica não conseguiu se recuperar do evento ocorrido em P4 (o delta diminuiu apenas 2 p.p. de P4 a P5). Algo que não foi explicado pela indústria doméstica.” (fl. 2.495)

A esse respeito, a Invista enfatizou que o evento de força maior não teria sido fato isolado, tendo impactado sobre a oferta da indústria doméstica tanto em P4 quanto em P5, de modo que a deterioração dos indicadores da peticionária nesses períodos coincidiria, em termos temporais, com os efeitos daquele evento. Reiterou argumento da Ashland no sentido de que “as importações ocorreram e ocorrem por falta do produto doméstico no mercado e não por uma questão de preço” (fl. 2.497) e de que eventual aplicação de direito antidumping sobre as importações das origens investigadas teria o efeito de agravar ainda mais a falta do produto no mercado brasileiro.

Em 6 de junho de 2014, a produtora/exportadora Lanxess Deutschland GmbH manifestou-se acerca do nexo de causalidade entre dumping e dano dele decorrente alegado pela indústria doméstica. Argumentou que a imposição do direito antidumping inviabilizaria economicamente a importação do ácido adípico, sem que houvesse produção nacional suficiente para suprir a demanda, e que o efeito lógico da medida seria, além de inflação, possível desabastecimento e prejuízos para toda a cadeia produtiva.

Na ocasião, a empresa alegou que a redução do grau de utilização da capacidade instalada, do número de empregados, bem como a queda da produtividade da Rhodia, não seriam resultado do dumping per se, mas, sim, de fatores supervenientes, quais sejam: a perda do benefício de utilização dos créditos de carbono em P5, nos termos do Regulamento 550/11 União Europeia; e o incêndio ocorrido na planta produtiva da Rhodia em P4.

Segundo a Lanxess, a Rhodia seria a única produtora, no Brasil, de ácido adípico, com market share superior a 75%, e o consumo aparente do produto objeto da investigação seria significativamente maior do que a capacidade instalada da peticionária. Observou, ainda, que parte significativa da produção nacional teria sido exportada no período da investigação.

Na sequência, com base em dados da Circular SECEX n° 18, a Lanxess argumentou haver relação direta entre o aumento do CNA e o aumento das importações entre P1 e P2. Ademais, haveria, também, relação direta entre a redução do volume de vendas da indústria doméstica e o incêndio ocorrido na planta produtiva da Rhodia, que teria ocasionado desabastecimento do mercado doméstico, e, por conseguinte, necessidade de aumento das importações. A empresa alegou, então, que, para efeito de determinação de dano à indústria doméstica, não seria possível creditá-lo ao aumento das importações de ácido adípico, sobretudo tendo em vista o desabastecimento ocorrido em P4 e P5, bem como o quadro anterior de aumento do CNA.

Sobre a declaração de força maior, por parte da Rhodia, em maio de 2012, e consequente desabastecimento do mercado, a Lanxess alegou que esses eventos teriam refletido no aumento do volume das importações, bem como nos indicadores da indústria nacional, como vendas, lucros, produção, produtividade e retorno sobre os investimentos. Afirmou também que, diante daquelas ocorrências, a posição da Rhodia frente a seus clientes teria sido afetada, de modo que estes buscaram alternativas de aquisição do produto, como a importação.

Tanto a Ashland quanto a Invista, ambas em 5 de junho de 2014, alegaram que, até P3, a participação das importações investigadas no CNA era inferior a 5%, de modo que não seria razoável supor que essas importações teriam o efeito de ditar o preço no mercado ou mesmo de afetar substancialmente a rentabilidade da indústria doméstica, ainda que estivessem subcotadas em relação ao preço desta. Acrescentaram que, a partir de P4, em razão da parada na produção da indústria doméstica e de sua incapacidade de retomar os níveis anteriores de oferta, as importações das origens investigadas, desconsiderando-se os volumes importados pela peticionária, aumentaram e passaram a representar 8,5% do CNA em P4 e 11,6% em P5. Corroborando posicionamento da Invista, a importadora continuou: “[...] Conforme demonstrado acima, significativa parcela dessas importações foi feita por necessidade e não opção. Naquele momento, os exportadores não teriam motivos para vender a preços abaixo do mercado. [...] em um cenário em que a soma das vendas domésticas e do consumo cativo da Rhodia representou, em média, ao longo do período mais de 90% do consumo nacional aparente de ácido adípico, não é possível atribuir qualquer dano supostamente causado a indústria doméstica às importações sob análise. [...] Considerando todas as informações, dados, fatos e argumentos apresentados nesta manifestação e ao longo desta investigação, a Ashland Hercules entende que não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade.” (fl. 2.488)

No âmbito de manifestação protocolada em 5 de junho de 2014, a Invista apontou o subsídio de Quioto como sendo outro fator relevante a ser considerado na análise de causalidade no caso presente. Segundo o produtor/exportador, a planta da Rhodia de ácido adípico seria altamente subsidiada em razão da implementação do Protocolo de Quioto, tratado internacional, vigente a partir de fevereiro de 2005, negociado e implementado sob os auspícios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (United Nations Framework Convention on Climate Change - UNFCCC). Sobre o Protocolo, a Invista informou: “Como parte das obrigações dos signatários de reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE), o Protocolo criou alguns mecanismos de incentivo para a instalação de equipamento de redução de gases de efeitos estufa (GEE) nos países em desenvolvimento, como o Brasil. Em essência, a instalação de equipamentos de redução de poluentes qualifica o produtor a ganhar um crédito de redução de emissão certificada (Certified Emission Reduction - CER) se estiver reduzindo emissões de gases de efeitos estufa (GEE) enquanto opera. O processo que permite que projetos de redução de emissões ganhem créditos de CER é chamado de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). O gás de efeito estufa base ou referência no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) é o dióxido de carbono (CO2) e a redução de uma unidade de gás carbônico (CO2) gera um crédito CER.” (fl. 2.506-2.507).

          Na oportunidade, a Invista alegou que a produção de ácido adípico geraria, como subproduto natural, grande quantidade de óxido nitroso (N2°), cuja redução, sob o Protocolo de Quioto, seria reconhecida como diminuição de emissão de gás de efeito estufa (GEE).  Sobre o N2°, a empresa ressaltou ser ele considerado GEE com potencial de aquecimento global de classificação 310, o que equivaleria a mencionar que uma unidade de N2° teria o potencial de aquecimento da atmosfera 310 vezes maior que o do GEE base/referência, o gás carbônico. Com isso, o abatimento de uma unidade de N2° qualificaria o produtor em um país em desenvolvimento a obter até 310 créditos de CER (Certified Emission Reduction). A esse respeito, a Invista enfatizou que, considerando-se que as plantas de ácido adípico tendem a gerar altos níveis de óxido nitroso, o equipamento de redução de sua emissão resultaria no acúmulo de enorme quantidade desses créditos.

Na sequência, a Invista destacou alguns requisitos necessários para que a empresa esteja habilitada a usufruir dos créditos de CER: “Para que a instalação de um equipamento de redução de emissão possa gerar créditos, alguns critérios precisam ser alcançados sob o Protocolo de Quioto: (1) a planta deve existir desde 2004; (2) a planta deve estar localizada em um país em desenvolvimento; e (3) o equipamento de abatimento tem que ser instalado após a entrada em vigor do tratado. [...]   Pelos mecanismos do Protocolo, os créditos CER recebem um valor inerente. Isto é, se uma empresa estiver emitindo gases estufa acima dos níveis pretendidos pelo país signatário, aquela empresa deve: i) reduzir suas operações; ii) instalar equipamento de redução; ou iii) comprar créditos CER. Esta última opção basicamente confere às empresas o direito de emitir altos níveis de gases estufa sem qualquer redução. Logo, um mercado relativamente transparente se desenvolveu para as empresas comprarem, venderem e trocarem créditos CER.” (fl. 2.507-2.508)

Segundo o produtor/exportador estadunidense, das quatro únicas plantas de ácido adípico no mundo que atingem esses critérios, a Rhodia deteria duas, sendo uma na Coreia do Sul e a outra no Brasil, que começou a gerar créditos CER no início de 2007, antes de P1, portanto. A Invista, com base em informações públicas, estimou que a Rhodia, na expectativa de poder receber os créditos CER, teria aumentado a capacidade nominal de sua planta de Paulínia de 65 KTA para 95 KTA entre 2003 e 2006.

O produtor/exportador estadunidense alegou que, de acordo com os termos do Protocolo, a possibilidade de acumular créditos teria acabado no final de 2012 (meados de P5), de modo que eventual piora nos resultados da linha de produção de ácido adípico da Rhodia nesse período possivelmente estaria relacionada ao fim dos benefícios decorrentes dos créditos de carbono.

Acerca dos benefícios a que a Rhodia teria feito jus em função do recebimento dos créditos CER, a Invista argumentou que as operações da peticionária no Brasil teriam gerado fonte de renda separada da produção/venda para a empresa, uma vez que, financeiramente, a Rhodia pôde monetizar seus créditos CER vendendo-os no mercado de créditos de carbono, baseado na União Europeia e avaliado em Euros.

Conforme informado pela Invista, a Rhodia teria se tornado, em 2008 (início de P1), uma das maiores beneficiárias do MDL graças às suas operações no Brasil e na Coreia do Sul, onde a instalação estrategicamente calculada de equipamento de redução teria possibilitado à empresa geração de grande número de créditos CER. Com base em relatórios públicos da peticionária, durante o período de investigação, os créditos CER obtidos no Brasil e na Coreia do Sul de 2007 em diante teriam se tornado importante fonte geradora de renda para todo negócio de poliamida da Rhodia. Essa constatação da Invista decorreu do seguinte exercício: “O cálculo da efetiva receita da Rhodia/Solvay decorrente dos créditos CER durante o período de investigação é bastante transparente, em virtude dos documentos arquivados junto à UNFCCC e dos relatórios financeiros públicos da Rhodia/Solvay. A partir de registros públicos obtidos junto a UNFCCC, foi possível averiguar os créditos CER que a Rhodia ganhou em cada mês do período de investigação. [...] Utilizando os relatórios públicos da Rhodia/Solvay, a Invista estima como a Rhodia monetizou os créditos CER ao vender esses créditos no mercado de créditos de carbono, o que sugere uma estratégia de hedging para monetizar o valor dos créditos de CER antes que os créditos fossem efetivamente gerados por meio das operações produtivas. [...]A partir dos documentos públicos da Rhodia, é possível estimar e quantificar o fluxo de receitas auferidas pela empresa na venda ou pré-venda desses créditos durante o período da investigação.3 [Nota: A Invista não está tentando recriar o fluxo financeiro das práticas contábeis de hedging da Rhodia e, certamente, a Rhodia irá argumentar que seus registros contábeis oficiais contabilizam esse faturamento separadamente das operações de produção de ácido adípico no Brasil e na Coreia do Sul. No entanto, a Invista nota que esse faturamento é diretamente atribuível às operações das plantas de ácido adípico no Brasil e na Coreia do Sul que obtiveram os créditos CER que a Rhodia monetizou no mercado MDL. Já que aproximadamente 40% dos créditos CER totais da Rhodia são associados com as operações da planta de ácido adípico em Paulínia, a Invista continua sua análise com base apenas nos 40% da receita dos créditos CER que podem ser atribuídos às operações da Rhodia no Brasil.][...]O que se revela verdadeiramente surpreendente é que o fluxo de receitas do MDL não só cobriu todos os custos de produção da Rhodia para todas as suas vendas no mercado durante o período da investigação, como a receita do MDL também contribuiu com um espantoso US$[CONFIDENCIAL] em margem ao longo do período de investigação. Isso significa que a Rhodia produziu ácido adípico no Brasil para vendas a um custo negativo. Assim, qualquer valor que a Rhodia conseguisse vender o seu produto no mercado ao longo do período de investigação era lucro que se somava aos US$ [CONFIDENCIAL] obtidos por meio dos créditos. A Rhodia reportou [CONFIDENCIAL] toneladas de vendas (mercado interno ou exportação) e mesmo com a aplicação de um preço conservador de FOB fábrica US$ [CONFIDENCIAL]/kg isso representaria uma margem de lucro de cerca de US$ [CONFIDENCIAL] (resultando basicamente em mais de US$ [CONFIDENCIAL]de margem de lucro para operar a planta para suas vendas comerciais). Agora, a Rhodia alega que não foi o suficiente porque supostamente sofreu dano ao vender esse produto.” (fl. 2.509-2.511)

Segundo a Invista, o mecanismo de crédito CER criou enorme incentivo para que a Rhodia operasse sua planta de ácido adípico no Brasil próxima de sua capacidade máxima, de modo que cada unidade produzida criaria margem positiva, mesmo que o produto fosse comercializado gratuitamente. Alegou que a peticionária teria operado essencialmente a taxa de utilização próxima de 100% durante os primeiros quatro anos do período de investigação e que, apenas após o fim do subsídio, teria reduzido seu grau de utilização da capacidade efetiva. E concluiu: “Enquanto a Rhodia informou a utilização da capacidade de 83% em P4, é pacífico que, por um período prolongado em P4, as operações de ácido adípico da Rhodia ficaram ociosas devido ao incêndio na instalação em Paulínia. Uma vez que a instalação foi fechada por aproximadamente 2 (dois) meses, para os outros 10 (dez) meses a Rhodia operou em capacidade essencialmente plena. Notável que agora a Rhodia alega estar sofrendo dano como resultado das importações no período de investigação. No entanto, é difícil entender como a indústria doméstica poderia ter sofrido qualquer dano se o seu negócio era tão rentável que o preço de mercado do produto era irrelevante, já que qualquer receita geraria lucro. A única justificativa para o argumento de dano da Rhodia seria que ela poderia ter obtido uma margem um pouco maior se tivesse vendido seu produto a um preço minimamente mais alto. No entanto, a análise de dano não centra nesse aspecto. O fato é que as vendas da indústria doméstica seriam altamente rentáveis, ainda que o preço de venda fosse zero, já que o custo de produção era negativo. Apenas em P5, quando o subsídio expirou foi que as importações lograram uma participação de 11,6% do CNA. A abertura desta investigação parece indicar a preocupação da indústria doméstica que, ausente o subsídio exorbitante, sua produção de ácido adípico não seja competitiva. Embora essa possa ser uma preocupação legítima, não constitui base para uma determinação final positiva de dano e nexo de causalidade. Os registros financeiros da indústria doméstica ao longo do período da investigação estão tão contaminados pelos subsídios de crédito CER que é praticamente impossível retirar qualquer conclusão no sentido de que as importações tenham causado dano à indústria doméstica.” (fl. 2.511-2.512)

A Lanxess, em 6 de junho de 2014, também abordou o fato de a Rhodia ter deixado de se beneficiar da utilização de créditos de carbono resultantes de projetos que envolvem o tratamento de trifluorometano (HFC-23) e de óxido nitroso (N2°), provenientes da produção de ácido adípico, nos termos do Regulamento 510/11 da União Europeia, fator que teria lhe tirado significativa vantagem competitiva. Segundo a empresa, “há uma inegável relação entre a perda do benefício e o pedido de investigação antidumping formulado pela Rhodia, o que junto aos outros argumentos apresentados, indicam ausência de nexo causal entre o alegado dumping e o suposto dano” (fl. 2.571).

Ainda no âmbito de manifestação protocolada em 5 de junho de 2014, a Invista comentou acerca dos efeitos, sobre o estado da indústria doméstica, de outros fatores como desempenho exportador e consumo cativo.

No que concerne ao primeiro tópico, o produtor/exportador, com base nas informações constantes do Parecer de Determinação Preliminar, enfatizou o peso e a relevância que as vendas externas teriam no faturamento da peticionária no negócio de ácido adípico. Argumentou que, em P4 e em P5, apesar de a queda nas exportações da Rhodia ter sido promovida, em parte, pela parada na produção de ácido adípico decorrente do incêndio na unidade de Paulínia, as vendas externas estavam em declínio antes mesmo da interrupção na produção em P4. Ademais, considerando-se que as exportações da peticionária representavam, em P1 e P5, respectivamente, 62,1% e 37,8% do total de vendas do produto nacional, a Invista alegou que a evolução negativa de indicadores da indústria doméstica não poderia ser creditada às importações. Enfatizou, assim, que o mau desempenho das exportações estaria relacionado à redução da produção, do grau de ocupação, do emprego e da massa salarial da indústria doméstica.

No que se refere ao produto consumido cativamente pela peticionária, a Invista destacou que, em período algum, de P1 a P5, o consumo cativo teria representado menos de 50% da produção doméstica de ácido adípico. E argumentou: “[...] igual às exportações, o consumo cativo da Rhodia também sofreu queda relevante no período. De P1 a P5, a queda foi de 13% e, de P4 a P5, de 6%. O declínio maior concentrou-se de P3 a P5, quando o consumo cativo caiu quase 23%. Esta queda está, naturalmente, também relacionada à parada de produção por motivo de força maior. Em P4 e P5, devido ao incêndio na planta em Paulínia e a consequente parada de produção, a Rhodia foi obrigada a importar o produto. Contudo, este produto importado destinou-se prioritariamente ao consumo cativo. Do total das importações efetuadas pela Rhodia em P4 e P5, 65% foi para uso próprio, sendo o mercado obrigado a comprar/importar de terceiros. Considerando a representatividade do consumo cativo na produção e a redução do mesmo ao longo do período, resta claro o impacto sobre os indicadores da indústria doméstica (produção, vendas, grau de ocupação, emprego, massa salarial, etc.) e a necessidade que o mercado teve de importar o produto.” (fl. 2.513)

Adicionalmente, a Lanxess, em 6 de junho de 2014, mencionou que, apesar de não estar associado ao mérito no que se refere à ausência de dumping, dano e nexo causal, a Rhodia teria solicitado, em 2013, a inclusão do ácido adípico na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), bem como a elevação do imposto de importação para o produto. Segundo consta da manifestação do produtor/exportador alemão: “[...] na ocasião, as autoridades competentes entenderam que o pleito não era cabível, pois a elevação do imposto de importação de 10% para 20% sobre o ácido adípico iria resultar numa série de impactos negativos, tanto para a indústria nacional quanto para a economia brasileira, sobretudo diante da atual realidade de insuficiência da produção do produto para suprir a demanda interna” (fl. 2.572).

Relativamente à manifestação da Rhodia, de 6 de junho de 2014, em que a peticionária afirmou ser detentora de capacidade suficiente para atender ao CNA brasileiro, dado que parcela dessa capacidade estaria ociosa, a Invista, em 27 de junho de 2014, protocolou posicionamento questionando essa afirmação. Na ocasião, reiterou seu entendimento no sentido de que não haveria capacidade ociosa na indústria doméstica, dado que, apesar da ligeira queda no grau de ocupação em P4 e P5, os índices de utilização da capacidade ainda assim seriam extremamente altos (94,1% em P1, 89,4% em P2, 99,3% em P3, 82,8% em P4 e 80,2% em P5). E observou: “[...] Durante o período, a indústria doméstica produziu o volume praticamente máximo de ácido adípico que a sua planta é capaz de produzir. Isso fica claro quando se observa que a indústria doméstica importou o produto investigado para atender a demanda brasileira. Quando o mercado fica desabastecido, produtores com capacidade ociosa possuem espaço para aumentar a sua produção. Não parece viável que um produtor com capacidade ociosa importe ao invés de produzir. No entanto, em P4 e P5 quando ocorreu a parada não programada na planta da Rhodia em Paulínia, a indústria doméstica importou ácido adípico pela primeira vez em todo o período. A conclusão plausível para esse comportamento é que a indústria doméstica não pode aumentar a sua produção no nível necessário para atender a demanda, preferindo, portanto, importar.” (fl. 2.705)

Na sequência, a Invista reiterou que a queda no grau de ocupação da Rhodia seria decorrente de seu mau desempenho no mercado externo, dada a representatividade dessas vendas no total comercializado pela empresa, e não em função da concorrência com as importações.

Com relação ao cálculo feito pela indústria doméstica para demonstrar sua capacidade para atender o CNA, a Invista enfatizou entender que o indicador mais adequado para essa análise seria o volume de produção efetivamente disponibilizado para consumo no mercado brasileiro. O entendimento da empresa estaria embasado no fato de que o mercado nacional seria composto pelas vendas da indústria doméstica no mercado interno e pelas importações, ao passo que o CNA seria composto pelo mercado nacional mais o consumo cativo da indústria doméstica. A Invista destacou, na oportunidade, que ovolume produzido e consumido de forma cativa pela indústria doméstica não poderia ser considerado na análise de sua capacidade de atender à demanda brasileira, tendo em conta que esse volume estaria indisponível para os consumidores nacionais de ácido adípico. A esse respeito, afirmou: “Não está e nem jamais esteve.Historicamente, a Rhodia sempre destinou a maior parte (51% no mínimo) de sua produção para consumo cativo [...].[...]outra grande parte do volume produzido pela indústria doméstica é destinada ao mercado externo e não é disponibilizada ao mercado interno. [...] Esse volume também não pode ser levado em consideração na análise da capacidade da indústria doméstica de atender o mercado nacional, pois já está destinado a clientes estrangeiros. [...] Assim, a análise da capacidade da indústria doméstica de atender a demanda brasileira de ácido adípico deve levar em consideração apenas o volume efetivamente disponível pela Rhodia aos consumidores nacionais do produto e não a sua capacidade de produção.[...] durante todo o período investigado o volume de fato ofertado pela Rhodia ao mercado doméstico foi bastante inferior ao efetivamente produzido. O período de maior participação do volume de ácido adípico produzido pela Rhodia e disponível ao mercado nacional foi P5, e, mesmo assim, a participação alcançou meros 28%, menos de um terço da produção total de ácido adípico da Rhodia.[...] Assim, comparando o volume realmente disponibilizado pela indústria doméstica com o volume consumido pelo mercado brasileiro, observa-se um déficit bastante grande entre a oferta e a demanda do produto no Brasil.[...] Esse cenário fica ainda mais claro se considerarmos que o mercado brasileiro cresceu consideráveis 57% de P1 a P5, ao passo que a capacidade efetiva e a produção da Rhodia caíram mais de 9% e 22%, respectivamente, no mesmo período.Ressalte-se que apesar da queda da produção, a indústria doméstica não mudou a frequência com que consome de maneira cativa o ácido adípico por ela produzido, o que demonstra que não está preocupada em atender a demanda nacional e que a maior parte de sua produção estará sempre comprometida e não será ofertada ao mercado brasileiro. Dessa forma, a parcela do mercado não atendida pela indústria doméstica, que variou de 11 a 48% ao longo do período, teve que ser atendida pelas importações.” (fl. 2.705-2.708)

Na oportunidade, o produtor/exportador estadunidense destacou que as importações não substituiriam as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, e, sim, as complementariam, tendo em vista que “a indústria doméstica não pode e não pretende atender a demanda do mercado nacional” (fl. 2.708).

No que concerne ao exercício feito pela peticionária com o fim de analisar o comportamento de seus indicadores caso a parada não programada no final de P4 não tivesse ocorrido, a Invista ponderou: “A simulação realizada pela indústria doméstica não muda o fato de que a parada não programada de fato ocorreu e que ela de fato impactou os seus indicadores e o mercado. Tentar prever como se comportariam os indicadores domésticos sem um determinado fator ou outro é um exercício de mera ‘futurologia’ que pode ser manipulado da maneira que melhor convir à parte que o faz, ao passo que a análise de dumping, dano e nexo causal é uma análise objetiva, técnica e holística, que deve levar em consideração os fatos constatados pelo Departamento de Defesa Comercial durante a verificação in loco. Neste sentido, a parada no final de P4 foi um dos fatores constatados pelo DECOM durante a verificação. Além do mais, o ajuste feito nas importações está equivocado. A simulação feita não traduz a realidade dos indicadores da indústria doméstica na ausência da parada. Um dos erros cometidos pela Rhodia foi subtrair do volume total importado em junho e julho de 2012 a diferença observada entre o seu volume de vendas no mercado interno em junho e julho de 2012 em relação ao mês de maio do mesmo ano, de forma a se manter inalterada a estimativa do mercado brasileiro. Esse ajuste não considera, no entanto, que quando a parada não programada ocorreu em maio de 2012 não havia como prever qual seria o impacto do incêndio nas atividades da planta da Rhodia em Paulínia. Instaurou-se dentre os consumidores brasileiros de ácido adípico uma verdadeira incerteza de quando a Rhodia voltaria a produzir o produto similar doméstico. Assim, a única opção restante foi importar o produto investigado e os consumidores importaram o produto não apenas na medida necessária para atender à demanda do produto naquele momento, mas importaram também para estocar o produto, uma vez que não era possível prever quando a indústria doméstica voltaria a produzi-lo novamente. Tão logo a Rhodia voltou a produzir ácido adípico, as importações caíram drasticamente [...].[...] É preciso considerar que sem a parada, não teria existido o surto de importações observado nos meses de maio a agosto de 2012. A Invista chama atenção ainda para outro erro no ajuste feito pela Rhodia. Para anular o impacto da parada nos seus custos de produção, a indústria doméstica considerou o volume de produção de julho de 2012 como sendo idêntico ao verificado em agosto do mesmo ano. No entanto, em agosto a produção da Rhodia ainda sofria os efeitos da parada em maio de 2012 e, portanto, não poderia ser utilizado como parâmetro para a simulação proposta. Por fim, a Invista ressalta que a mera troca de um ou outro indicador para simular um cenário de ausência da parada de produção não consegue refletir o que teria sido de fato o estado da indústria doméstica e o desempenho dos indicadores domésticos se a parada não tivesse ocorrido. Isto porque a análise do impacto das importações sobre o estado da indústria doméstica é holística, tendo a parada na produção gerado desdobramentos e efeitos em vários indicadores que não estão sendo contemplados e substituídos na simulação da Rhodia. Somente para citar alguns exemplos, os seguintes fatores certamente foram impactados pela parada na produção da Rhodia: produção; grau de utilização; volume de vendas no mercado doméstico e no mercado externo; volume das importações; participação das importações no mercado; participação da indústria doméstica no mercado; preço do produto doméstico; preço do produto importado; etc. Esses são apenas alguns indicadores e fatores que tiveram seu comportamento alterado pela circunstância do mercado, de forma que o exercício realizado pela Rhodia é bastante limitado e não merece respaldo.” (fl. 2.709-2.712)

No que concerne à constatação da peticionária de que o aumento das importações investigadas teria tido o condão de retrair o seu preço, bem como deteriorar a sua rentabilidade, a Invista reiterou, em 27 de junho de 2014, a queda no preço da indústria doméstica estaria relacionada à parada não programada da planta da Rhodia no final de P4, e não às importações investigadas, realizadas inclusive pela peticionária. A produtora/exportadora destacou, dentre os efeitos e desdobramentos no mercado advindos da parada, a perda de participação da Rhodia no mercado, a quebra de confiança perante os clientes, bem como dúvidas sobre quando a linha seria retomada. Para a Invista, essas questões teriam obrigado a indústria doméstica a tomar medidas para se reposicionar no mercado, como reduzir o seu preço para tentar recuperar sua participação e reestabelecer a relação de confiança anteriormente existente com seus consumidores. Outra medida necessária teria sido a importação do produto para compensar a interrupção da produção de ácido adípico em sua planta de Paulínia.

Em manifestação protocolada pela Ashland em 27 de junho de 2014, a importadora reafirmou os argumentos trazidos aos autos em 5 de junho, enfatizando que o aumento das importações estaria relacionado ao desabastecimento do mercado, de modo que não poderiam ser consideradas causadoras de dano. Repisou, também, os últimos argumentos da Invista acerca da incapacidade da indústria doméstica em suprir a demanda do mercado, como se depreende da transcrição abaixo: “A indústria doméstica apresentou uma análise superficial e equivocada em contraposição à análise apresentada pela Ashland Hercules do volume efetivamente ofertado no mercado brasileiro.” (fl. 2.719)

No que concerne aos argumentos levantados pela indústria doméstica acerca dos impactos da parada na produção em seus indicadores, a Ashland, em 27 de junho de 2014, alegou que o fato de o evento ter acontecido por motivo de força maior não minimizaria o seu efeito no mercado. A empresa reiterou que o principal fornecedor deixou de produzir, não pôde atender à demanda de seus clientes, a despeito da alegada capacidade ociosa, o que teria gerado quebra de confiança dos clientes e obrigado a busca por fonte viável de fornecimento, as importações. E continuou: “A simulação da participação de mercado da indústria doméstica demonstra que, ausente a parada, a participação de mercado da Rhodia teria permanecido estável. Ocorre que, a participação no CNA se manteve estável mesmo com a parada, conforme já colocado acima. Desse modo, a Rhodia apenas reafirma o que a Ashland Hercules e outras partes já colocaram nos autos da investigação, a estabilidade da participação da indústria doméstica no CNA demonstra que as importações não tiveram qualquer efeito negativo sobre suas vendas. A Rhodia argumenta que ‘pode-se concluir que foi a concorrência desleal das importações realizadas a preço de dumping que teve efeito depressor sobre o preço da indústria doméstica e não um suposto aumento do custo causado pela breve interrupção da produção’. Ocorre que a relação custo/preço teve uma queda de apenas 2 p.p. de P1 a P5. Em outras palavras, não houve um efeito supressor significativo ao longo do período da investigação. Isso é demonstrado também pela comparação entre o comportamento do preço da indústria doméstica (P1-P5: 1,57%; P4-P5: -3,07%) e das importações investigadas (P1-P5: 14%; P4-P5: -2,95%). Não é possível alegar efeito depressor quando as importações aumentaram seus preços em 14% ao longo do período e, de P4 a P5, diminuíram seus preços menos que a indústria doméstica.” (fl. 2.721-2.722)

A peticionária, por sua vez, no contexto de manifestação protocolada em 1° de julho de 2014, destacou que o dano sofrido pela indústria doméstica já estaria caracterizado pela análise dos indicadores de desempenho e que não haveria impacto significativo das paradas nos indicadores de dano capaz de excluí-lo ou desvinculá-lo das importações investigadas.

No que se refere ao volume de vendas, a Rhodia argumentou que, mesmo excluindo as importações da indústria doméstica dentre as importações investigadas e atribuindo a revenda do produto objeto da investigação à Rhodia, ainda seria possível observar queda de 19% entre P1 e P5 e de 5% entre P4 e P5. Além disso, as importações teriam crescido 19% de P1 a P5 e 6% de P4 a P5. Ademais, segundo a peticionária, houve deterioração dos preços a partir de P4, com consequente queda de rentabilidade e ocorrência de prejuízo em P5, o que não poderia ser dissociado do cenário de subcotação apurado.

A Rhodia acrescentou que a deterioração da rentabilidade da empresa seria decorrente da pressão competitiva advinda do produto importado a preços subcotados. A esse respeito, reiterou que o custo fixo representaria parcela muito pequena do custo total de produção, não sendo possível concluir que a queda da produção, decorrente da queda das exportações e do consumo cativo da indústria doméstica, teria sido responsável pela deterioração de sua rentabilidade.

Na oportunidade, a peticionária argumentou que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica teria sido aproximadamente 28% maior do que o CNA e que, diante do grande volume de importações no mercado nacional, a utilização efetiva dessa capacidade teria se reduzido, chegando a 82,8% em P4 e a 80,2% em P5. Dessa forma, não se poderia atribuir o dano sofrido à indústria à falta de capacidade para suprir o mercado, pois não haveria falta de capacidade.

Ademais, de acordo com a peticionária, não seria possível alegar a inexistência de nexo causal em decorrência da baixa representatividade das importações investigadas no CNA: “A menos que a indústria doméstica deixe de se abastecer do ácido adípico de produção própria e passe a consumir o produto importado a preço de dumping, é fato que a participação das importações realizadas é relativamente menor em relação ao CNA (que inclui o consumo cativo). Porém, ao se excluir o consumo cativo do CNA, verifica-se que as importações submetido à investigação tiveram participação no mercado brasileiro muito significativa e crescente ao longo do período.” (fl. 2.727)

Relativamente aos créditos de carbono, a peticionária explicou que a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. não teria se apropriado de qualquer crédito de carbono decorrente do negócio de ácido adípico, nem de outro business, durante o período de investigação. Considerando-se que esses créditos teriam sido apropriados por outras empresas do grupo, eles não impactariam nos resultados nem no desempenho da indústria, de modo que o prejuízo apurado no período de investigação de dumping não pode ser atribuído à cessação de aproveitamento desses créditos. No que se refere ao crédito de CER, a empresa afirmou, em 14 de julho de 2014: “Conforme se vislumbram dos documentos do projeto, disponíveis no sítio eletrônico da UNFCCC, a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., entidade jurídica onde se localiza o negócio de fabricação de ácido adípico, não é parte participante desse projeto.” (fl. 2.748-2.749)

Em 14 de julho de 2014, a Rhodia protocolou manifestação contestando as alegações de outras partes no sentido de que o dano sofrido pela indústria doméstica teria decorrido da cessação da apropriação dos créditos de carbono, cujos impactos teriam se espraiado para os indicadores da indústria em P5. A peticionária argumentou que, a despeito de a geração desses créditos ser decorrente de decomposição e redução da emissão do N2° gerado pela planta de ácido adípico, os créditos de CER decorreriam de atividades de outra unidade produtiva, a unidade de decomposição de N2°, a qual não se relacionaria com o negócio de ácido adípico em si. Segundo a Rhodia, documentos públicos da UNFCCC demonstrariam que a titularidade, a manutenção, o monitoramento e a apropriação dos créditos seriam realizados pela Rhodia Energy Brazil Ltda. e pela Rhodia Energy GHG.

Segundo a Rhodia, apesar de a planta de ácido adípico em Paulínia estar englobada no projeto de redução da emissão de óxido nitroso, o projeto de instalação de unidade para decomposição e redução da emissão do N2° seria de titularidade da Rhodia Energy Brazil Ltda. Esta entidade, a propósito, pertenceria ao grupo Solvay/Rhodia, mas não se confundiria econômica ou contabilmente com a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., e não haveria qualquer repasse contábil desses créditos entre as companhias.

Em 2 de julho de 2014, a Lanxess reiterou os argumentos apresentados previamente à realização da audiência, e reforçou seu posicionamento no sentido de que a indústria doméstica teria vivenciado dificuldades em razão da paralização por força maior, com consequente perda de mercado. Enfatizou que os efeitos do incêndio em sua planta produtiva não estariam restritos ao período de parada da produção, tendo se prorrogado no tempo, afetando a confiança entre a indústria doméstica e seus clientes. Estes, por sua vez, teriam visto nas importações a alternativa de redução da dependência em relação a fornecedor incapaz de abastecer a totalidade do mercado. Somada a esses fatos, constaria a perda do benefício dos créditos de carbono, do qual também não resultaria nexo de causalidade entre dumping e dano.

A peticionária, em 4 de agosto de 2014, apresentou manifestação reafirmando argumentos apresentados até então, no sentido de que: a) teria, sim, capacidade de produção para atender à demanda interna; b) o aumento das importações não teriam sido reação à parada da produção, dado que cresceram de forma contínua de P1 a P5, especialmente P4 e P5; c) o dano sofrido pela indústria doméstica estaria bem caracterizado pela análise de seus indicadores de desempenho; e d) os créditos de carbono não teriam sido apropriados pela Rhodia Poliamida, e sim pela Rhodia Energy Brasil.

Em 10 de setembro de 2014, a importadora COIM Brasil Ltda. apresentou manifestação relativa aos fatos essenciais, e requereu que a investigação fosse encerrada sem aplicação de direito antidumping. Na oportunidade, a empresa argumentou que o dumping nas importações investigadas, o dano à indústria doméstica, bem como o nexo de causalidade entre ambos durante o período de investigação, não teriam sido comprovados. Citando duas ocasiões - maio de 2012 e fevereiro de 2014 - em que a Rhodia declarou situação de força maior com consequente parada de produção e aumento das importações, a importadora enfatizou que a indústria nacional não teria capacidade de produção para atender à demanda interna. Manifestou, ainda, que o nexo de causalidade entre o dumping e o alegado dano à indústria doméstica estaria, também, comprometido, tendo em vista a perda do benefício dos créditos de carbono pela Rhodia. E concluiu no sentido de que, com a eventual aplicação do direito antidumping, os elos intermediários da cadeia de suprimento de calçados, os quais a COIM integra, seriam diretamente afetados, com consequente aumento de preços nesse setor, de modo que a indústria nacional perderia espaço para as importações.

A Invista, na mesma data, também apresentou posicionamento relativamente ao nexo de causalidade, com base nos fatos essenciais divulgados para as partes interessadas em 22 de agosto de 2014. Na ocasião, a empresa argumentou, a partir de análise da evolução mensal das importações investigadas e dos indicadores de produção e vendas da indústria doméstica disponibilizados naquela Nota, que o aumento das importações estaria relacionado à parada da produção nacional de ácido adípico entre P4 e P5, e não ao preço do produto investigado, e que, assim, não haveria elementos que viabilizassem a efetiva comprovação do nexo causal entre o dano e as importações a preço de dumping.

A produtora/exportadora estadunidense, fazendo menção aos gráficos elaborados referentes às vendas internas da peticionária, de P4 a P5, em bases mensais, bem como à evolução das importações do produto no mesmo interregno, argumentou sobre os efeitos da parada da produção nessas vendas e nas importações: “As vendas domésticas de ácido adípico apresentaram pouca variação até março de 2012. Em abril e maio elas começam a cair e, de maio a junho, as vendas têm queda drástica e acentuada, quando a produção nacional é interrompida e a disponibilidade do produto similar doméstico fica em seu patamar mais baixo. Com o início da retomada da produção doméstica em julho, as vendas da Rhodia no mercado interno começam a subir constante e gradativamente até outubro de 2012. A partir de outubro de 2012, o volume de vendas mensal da Rhodia no mercado interno volta a girar em torno do mesmo nível observado antes da parada e antes do aumento significativo das importações. [...] A evolução mensal das importações investigadas em P4 e P5 deixa claro que elas cresceram exatamente no período em que a produção doméstica esteve interrompida e se recuperando (maio a setembro de 2012) quando a oferta do produto disponibilizado pela Rhodia foi menor (maio a setembro). A partir de maio, primeiro mês da parada, é possível observar um aumento significativo das importações investigadas até julho de 2012, quando as importações atingiram seu ápice. De julho de 2012 em diante, quando a produção da indústria doméstica começa a ser retomada, é possível observar forte queda das importações investigadas, que durante o restante de P5 não atingem novamente o nível observado no início do período e permanecem no mesmo nível que antes da parada de produção.” (fl. 2.932-2.933)

Na oportunidade, a Invista destacou que o comportamento das importações investigadas, que representaram 97,1% e 99,8% do volume total importado em P4 e P5, respectivamente, seria equivalente ao comportamento das importações de forma geral, tendo em conta, por exemplo, que o volume importado das demais origens também refletiu surto de maio a julho de 2012. Com ênfase no fato de que a indústria doméstica foi responsável pela quase totalidade dessas outras importações em P4 e P5, a Invista mencionou que o mercado pouco teria usufruído desse volume, uma vez que cerca de 46% e 81%, respectivamente, em P4 e P5, foi consumido cativamente pela própria Rhodia.

Rebatendo as alegações da peticionária em contrário, a produtora/exportadora estadunidense notou que o aumento das importações teria sido, sim, repentino e momentâneo, tendo coincidido com os meses em que a produção doméstica ficou parada e a oferta do produto no mercado brasileiro foi menor. A Invista argumentou que, de P1 a P3, último período não afetado pela parada da produção, a participação das importações no mercado teria se mantido estável, ao passo que, de P3 a P4, a participação das importações investigadas no CNA teria dobrado, relativamente ao ganho observado P1 a P3, de modo que as importações teriam aumentado significativamente e ganhado participação no mercado doméstico, sobretudo, no período em que a produção nacional ficou interrompida. Para a Invista, as exportações de ácido adípico para o Brasil no período não tiveram caráter desleal, tendo sido resultado do aumento do número de pedido de consumidores brasileiros que não conseguiram ser atendidos pela indústria doméstica no período e necessitavam, portanto, de fontes alternativas de abastecimento.

No que concerne à margem de rentabilidade da indústria doméstica, a Invista relacionou sua deterioração ao evento de força maior que resultou na parada de produção, que teria afetado outros indicadores, além dos volumes de produção, vendas e importações da indústria doméstica, como desempenho exportador, grau de ocupação, participação no CNA, estoque, empregos na linha de produção e produtividade.

Segundo a Invista, o fraco desempenho da indústria doméstica em suas vendas ao exterior - queda de 34% de P3 a P4 e 20% de P4 a P5 - provavelmente afetou a Rhodia negativamente, de modo que a parada de produção teria impactado fortemente as exportações da Rhodia, que corresponderam a 42% e 38% das suas vendas totais em P4 e P5, respectivamente.

A Invista também mencionou os efeitos da parada, e consequente queda na produção, sobre a evolução negativa do grau de ocupação da capacidade efetiva e do número de empregados da produção direta.

Relativamente à queda no preço do produto doméstico observada de P3 a P5, a Invista atribuiu essa redução à tentativa, por parte da indústria doméstica, de recuperar a confiança dos consumidos brasileiros, que teriam sido obrigados a optar por fontes alternativas de abastecimento frente à parada da produção, bem como à opção da indústria doméstica por destinar a maior parte de suas importações para consumo cativo. Para a Invista, a quebra de confiança com seus clientes teria, ainda, impossibilitado a Rhodia de ajustar seu preço em P5 com vistas a fazer face ao aumento do custo nesse período.

Rebatendo o argumento da peticionária de que o aumento do custo de produção de P3 a P5 não seria consequência da parada não programada da sua planta de Paulínia, a Invista alegou que não teria como se certificar de qual seria o comportamento do custo de produção caso os custos fixos de P3 fossem mantidos em P4 e P5, uma vez que esse exercício não teria sido realizado na nos fatos essenciais, com base no que entendeu não se tratar de fato essencial sob julgamento. Ainda no que se refere a custos, a Invista destacou que a queda do CPV verificada de P3 a P4, a despeito de o custo unitário de produção ter crescido no mesmo interregno, demonstraria que a deterioração da rentabilidade da empresa nesse período estaria relacionada à retração da produção, e não a eventual aumento do custo de produção. No que se refere ao intervalo de P4 a P5, a Invista notou que tanto o custo unitário quanto o CPV teriam aumentado bastante, contribuindo para a deterioração da margem de lucratividade da indústria doméstica, com a ressalva de que, nesse período, também haveria queda de produção e venda no mercado interno em função da parada.

A produtora/exportadora estadunidense também questionou o posicionamento da Rhodia no sentido de que a indústria doméstica teria, sim, condições de atender à demanda do mercado interno pelo produto e de que a análise desse fato deveria ter sido feita considerando a capacidade efetiva da Rhodia, e não o seu volume de produção, como feito pela produtora/exportadora.

Segundo a Invista, a análise proposta pela Rhodia seria equivocada por dois motivos. O primeiro deles é que, de P1 a P3, o grau de ocupação da capacidade efetiva da Rhodia teria sido extremamente alto, de forma que o volume ocioso não teria grande impacto nessa análise. O segundo motivo é que a análise do volume efetivamente ofertado ao mercado não poderia ser feita com base na capacidade efetiva da indústria doméstica se essa não equivale ao real volume à disposição da indústria doméstica. Com isso, a produtora/exportadora argumentou que a análise da demanda versus oferta deveria ter sido feita com base no que efetivamente foi produzido e que poderia ser disponibilizado ao mercado. Reiterou que, no caso presente, o volume efetivamente ofertado pela Rhodia ao mercado brasileiro teria sido sempre inferior à demanda doméstica, sendo que a parcela de mercado não atendida pela indústria doméstica variou entre 11% e 48% no período.

A Invista concluiu sua manifestação reiterando seu pedido de que, em conformidade ao exercício de não atribuição exigido pelo §2° e do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, separe e distinga os efeitos das importações objeto da investigação dos efeitos dos demais fatores, em especial a parada na produção doméstica entre P4 e P5, sobre o estado da indústria doméstica, e recomende à Secretaria de Comercio Exterior (SECEX) o encerramento da investigação sem a aplicação de direitos antidumping.

Em 11 de setembro de 2014, a Ashland reiterou este pedido da Invista e também se manifestou relativamente aos fatos essenciais. Reiterou seu posicionamento no sentido de que não haveria nexo causal entre o alegado dano sofrido pela indústria doméstica e as importações a preço de dumping das origens investigadas, e, também, de que as importações investigadas foram realizadas em razão da parada da produção doméstica e consequente necessidade de ter sua demanda atendida, e não em virtude de seu preço, de modo que seriam desprovidas de caráter desleal.

Com relação ao evento de força maior em que incorreu a peticionária, cuja produção permaneceu interrompida entre 16 de maio e 9 de julho de 2012, a importadora mencionou que, no comunicado enviado pela Rhodia a seus clientes, informou-se tão-somente que o fornecimento de ácido adípico ficaria prejudicado, sem, no entanto, mencionar quando a produção seria retomada. Segundo o importador, considerando-se essa falta de previsibilidade, a partir desse momento a empresa recorreu às importações, única fonte restante de ácido adípico.

Relativamente aos gráficos divulgados nos fatos essenciais, referentes às vendas internas da peticionária, de P4 a P5, em bases mensais, bem como à evolução das importações do produto no mesmo período, a Ashland apresentou argumentos similares aos acima expostos pela Invista e reiterou argumentação apresentada em manifestações anteriores. E acrescentou que as importações teriam apresentado seu maior crescimento em P4 e P5, quando a produção doméstica esteve interrompida e as suas vendas no mercado interno foram menores: “ [...] as importações aumentaram de maneira repentina e momentânea e [...] esse aumento começou em P4 e terminou apenas em P5. Até abril de 2012 as importações se mantêm relativamente constantes, apesar de ligeiro aumento nos meses anteriores. As importações investigadas começam a subir de maneira significativa a partir de maio de 2012 (final de P4), primeiro mês da parada, e alcançam o seu nível máximo em julho (início de P5). Após julho, o volume das importações diminui consideravelmente. A Rhodia analisa também o comportamento das importações e do mercado de P1 para P4 para demonstrar que houve um crescimento continuado das importações. Essa análise, no entanto, não está correta. Afinal, o surto de importações começou já em P4 e terminou apenas em P5, de modo que P4 não deve ser considerado nessa análise. O correto seria analisar apenas os 3 (três) primeiros períodos investigados. Quando esse exercício é feito, verifica-se que de P1 a P3 as importações cresceram 98% e o mercado cresceu 37%. No entanto, a participação das importações no mercado passou de 9% em P1 para 13% em P3. A própria Rhodia reconheceu que a participação das importações no mercado se manteve estável até P3. [...] as importações ganharam participação no mercado doméstico principalmente em P4, quando a indústria doméstica interrompeu sua produção e o fornecimento do produto. [...] As importações investigadas foram realizadas com o mesmo propósito com o qual a indústria doméstica importou em P4 e P5, ou seja, como alternativa à interrupção da produção nacional em função do evento de força maior. [...] Portanto, não existe nexo causal entre as importações alegadamente a preços de dumping e o dano sofrido pela Rhodia.” (fl. 2.974-2.975)

Na mesma ocasião, a Ashland reiterou os comentários da Invista, de 10 de setembro, acerca da incapacidade da indústria doméstica em suprir a demanda do mercado, enfatizando que a oferta do produto no mercado interno teria sido baixa apenas durante a parada na produção doméstica, mas durante todo o período investigado.  Reiterou, ainda, argumentação no sentido de que os efeitos de depressão e/ou supressão do preço doméstico não estaria relacionado ao preço das importações sob análise, mas ao impacto que a parada de produção da indústria doméstica teve sob seu preço no mercado e sob seu custo unitário. E acrescentou: “Afora as origens investigadas, apenas a Coreia do Sul, a França (origem anteriormente incluída na investigação) e a Ucrânia exportaram o produto para o Brasil em P5. As exportações da França e da Coreia do Sul foram realizadas pela própria Rhodia, e a Ashland acredita que foram intercompany. Portanto, essas origens não seriam uma alternativa de fornecimento ao mercado. A Ucrânia, por sua vez, está passando por uma grave crise política e econômica e talvez não seja uma fonte segura e estável de fornecimento de ácido adípico.” (fl. 2.979)

A esse respeito, concluiu que a aplicação de direitos antidumping sobre as origens investigadas agravaria ainda mais a falta do produto no mercado brasileiro, dificultando e encarecendo o acesso dos consumidores brasileiros ao produto estrangeiro, de modo que o resultado da aplicação de eventual medida antidumping será o aumento do custo do ácido adípico, diminuindo, por conseguinte, a competitividade de toda a cadeia a jusante.

Em 11 de setembro de 2014, a empresa Lanxess Deutschland GmbH apresentou manifestação final na qual se opôs à aplicação da medida antidumping e reiterou os argumentos anteriores de que não haveria nexo de causalidade entre o dumping e o alegado dano à indústria doméstica. Segundo a Lanxess, o dano não seria causado pelo dumping, mas pela perda do benefício de utilização dos créditos de carbono em P5 e pelo incêndio ocorrido na planta da Rhodia em P4. Ademais, alegou que a eventual aplicação no direito antidumping poderia conferir uma vantagem competitiva à Rhodia, o que faria com que o mercado interno tivesse um único produtor incapaz de abastecer o mercado nacional, o resultando em desabastecimento e inflação.

A Rhodia, por sua vez, em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2014, posicionou-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento divulgados nos fatos essenciais. Inicialmente, a peticionária afirmou ter sido indubitável o efeito danoso das importações das origens investigadas sobre o desempenho da indústria doméstica, tendo em conta que houve crescimento em termos absolutos do volume das importações investigadas entre P1 e P5 e entre P4 e P5. Também citou o crescimento em termos relativos tanto da participação das importações investigadas em relação à produção da indústria doméstica quanto no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro.

A peticionária também discorreu sobre o efeito depressor das importações investigadas sobre seu preço, ressaltando a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano, à exceção de P1, quando o preço da indústria doméstica foi menor do que o preço das importações alegadamente devido à crise internacional. E continuou: “ [...] a partir de P4, a indústria doméstica foi forçada a reduzir seu preço (depressão e, [...] possivelmente supressão de seu preço) para tentar fazer frente ao preço menor das importações investigadas. Apesar da redução da subcotação e do próprio preço da indústria doméstica em P4 e P5, o crescimento das importações investigadas foi explosivo diante da relativa estabilidade das vendas da indústria doméstica”.(fl. 2.945)

Reforçou ainda que o crescimento absoluto de suas vendas no mercado interno, se analisados os extremos da série, foi muito inferior ao crescimento do mercado brasileiro e que, apesar de seu empenho, perdeu participação no mercado.

A Rhodia destacou a concomitância da reversão/deterioração de sua rentabilidade com o aumento acelerado das importações investigadas e continuou: “Em índice, a relação custo/preço alcançou seu melhor resultado em P3 e depois voltou a subir situando-se em P5 no mesmo patamar do verificado em P1 (crise internacional). Entre P3 e P5, o custo variável de produção aumentou 26% e o preço da indústria doméstica sequer pôde acompanhar essa variação.  Desse modo, os indicadores de margem da indústria doméstica, que passaram por dois anos de recuperação (P2 e P3), inverteram a trajetória para, em seguida, converterem-se em prejuízos bruto, operacional e operacional sem resultado financeiro em P5”. (fl. 2.947)

A empresa apresentou gráfico com o preço praticado pela indústria doméstica, o preço subcotado das importações realizadas com dumping e o preço das importações sem dumping em P5, isto é, o preço efetivamente praticado acrescido de R$ [CONFIDENCIAL]/tonelada. A Rhodia estimou esse acréscimo a partir da margem média de dumping ponderada pelas quantidades exportadas por cada país, a partir dos dados disponíveis nos fatos essenciais.

A peticionária também apresentou argumentos contra as alegações da Ashland, da Invista e da Lanxess de que haveria incapacidade da indústria doméstica em suprir a demanda do mercado interno de ácido adípico.

Primeiramente, a peticionária ressaltou que a existência de capacidade suficiente para suprir a totalidade da demanda interna não configuraria condição necessária para a aplicação de direitos antidumping definitivos, e que, de qualquer forma, ela teria capacidade suficiente para atender à demanda interna.

A partir desses dados, a Rhodia destacou o grau de ociosidade em P4 e P5 e como a ociosidade da linha de produção nesse último período possibilitaria ampliar a oferta de ácido adípico de forma a atender à totalidade do mercado suprido pelas importações investigadas e não investigadas. Afirmou ser dotada de ociosidade passível de ser utilizada na produção e na oferta de ácido adípico desde que não houvesse a concorrência desleal das importações realizadas a preço de dumping.

Nesse mesmo sentido, a peticionária apresentou seus dados de capacidade, vendas, consumo cativo e oferta excedente (calculada sem considerar as variações de estoque) vis-à-vis as importações brasileiras totais.

Argumentou a peticionária que a oferta excedente, em P4 e P5, teria ultrapassado o total das importações brasileiras, o que corroboraria com sua capacidade em atender à demanda do mercado interno.

Ademais, rebateu os argumentos da Ashland de que a indústria doméstica não seria capaz de atender à demanda do mercado interno, haja vista que a mesma baseou sua assertiva no cálculo de uma oferta excedente que considerou a produção e não a capacidade produtiva da indústria doméstica: “(...) É incompreensível que a referência seja feita à produção e não à capacidade efetiva de produção. A indústria doméstica poderia ter produzido efetivamente cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas, mas, como qualquer empresa em qualquer parte do mundo, não produziu mais porque não pode produzir mais do que espera vender, acumulando estoques indefinidamente. A peticionária foi obrigada a ajustar o nível de produção a uma demanda menor por seus produtos no mercado interno, justamente porque as importações realizadas a preço de dumping absorveram significativa parte de seu mercado.(...) As importações investigadas substituíram vendas da indústria doméstica que, de outro modo, poderia ter ampliado sua produção até o limite de sua capacidade efetiva, eventualmente abastecendo a totalidade do mercado interno, sem prejuízo de seu consumo cativo e de suas exportações.” (fl. 2.951)

A Rhodia ainda contestou o alegado pela Ashland, à fl. 2.705, de que os índices de utilização da capacidade são extremamente altos A peticionária afirmou que em P5, por exemplo, a ocupação da capacidade efetiva foi 80,2%, o que não pode ser considerado como “extremamente alto”, tendo em vista que a ociosidade de 20% representa mais de [CONFIDENCIAL] toneladas de ácido adípico disponíveis para serem produzidos e vendidos. Ademais, argumentou que não haveria nenhuma razão técnica ou econômica para que uma empresa não produza 100% de sua capacidade efetiva. E concluiu: “Por tudo quanto exposto, diferente do que afirmam a Ashland Hercules, Invista e Lanxess, a Rhodia, enquanto produtora nacional, é capaz de atender à demanda interna de consumo do ácido adípico, o que restou provado pelos dados concretos, gráficos e tabelas ofertadas ao longo de todo o processo. Assim, a aplicação da medida antidumping que se pleiteia não acarretaria o possível desabastecimento do mercado, a inflação nos preços e prejuízos para toda cadeia produtiva, diferente do quanto sustentado.” (fl. 2.952)

Na mesma ocasião, a Rhodia abordou as manifestações que relacionavam diretamente a parada de produção por força maior ao aumento das importações e replicou que o fundamento utilizado para essa linha de argumentação - levantamento das importações das origens investigadas de maio a julho de 2012 - descaracterizaria as importações realizadas como desleais e abusivas, além de desconsiderar o período de análise de dano como um todo. E acrescentou: “[...] a rigor, não há qualquer evidência nos autos de que as importações realizadas das origens investigadas tenham ocorrido em reação à parada da produção em tela, simplesmente porque o crescimento das importações principiou antes da parada, que ocorreu durante o último mês de P4 e o primeiro mês de P5.” (fl. 2.953)

A Rhodia argumentou que antes da parada, mais especificamente nos três primeiros trimestres de P4, as importações cresceram em relação aos iguais períodos de P1 e que no terceiro trimestre de P4 o volume importado superou o importado nos dois trimestres anteriores e que seria maior que o total importado em P1. E acrescentou: “De fato houve um incremento das importações nos trimestres que compreendem a parada (quarto trimestre de P4 e primeiro trimestre de P5), mas esse incremento recrudesceu relativamente nos trimestres posteriores, como mostra a variação das quantidades importadas em relação aos iguais períodos de P4”. (fl. 2.954)   

Por fim, afirmou que nos últimos trimestres de P5, as importações se mantiveram em patamar elevado, se comparado aos períodos anteriores, sem qualquer relação com a parada, pois a peticionária já havia retomado seu ritmo normal de produção imediatamente depois da parada, a partir de meados de julho/2012.

A Rhodia argumentou que os dados mensais de importação demonstram a trajetória de crescimento continuado e significativo, sobretudo em P4 e P5, e reiterou que não caberia análise da parada decorrente de forte estiagem ocorrida em fevereiro de 2014, fora do período de análise de dano.

A empresa também contestou a alegação da Invista de que importar teria se tornado inevitável após as recorrentes paradas não programadas, haja vista que não há nos autos qualquer notícia de outra parada anterior à ocorrida.

Além disso, reiterou considerar descabidas as alegações das produtoras/exportadoras de que, como as importações da indústria doméstica tiveram natureza não defensiva, as demais importações também não teriam caráter desleal, e de que haveria contradição no fato de a Rhodia assegurar que tem capacidade ociosa, mas ter importado. E ressaltou: “Não merece ser acolhido esse argumento. É fato sabido e documentado que a peticionária realizou importações em junho de 2012 e julho de 2013, tão somente, e não em todo P4 e P5. Tais importações se justificaram na medida em que houve a parada de produção, não havendo que se falar neste dado momento, em capacidade de produção, quiçá capacidade excedente. As importações se justificaram na medida em que a Rhodia o fez como exercício de responsabilidade perante os clientes dela, para atendê-los diante da situação emergencial que se colocava à época. Portanto, não se pode deixar de atribuir a estas importações, o caráter defensivo.” (fl. 2.955)

A Rhodia repisou que a parada de 2012 não afetou os indicadores de dano, conforme já explicitado por ela nos dados trazidos aos autos e rebateu o argumento da Invista de que o mês de agosto de 2012 não poderia ser utilizado como parâmetro da simulação para anular o impacto da parada nos custos de produção. A Rhodia apontou que a produção de agosto de 2012 foi aproximadamente 10% maior do que a de abril de 2012. E continuou: “Por força, inclusive, da competição desleal das importações investigadas, a indústria doméstica não obteve níveis de produção semelhantes aos do início do período. O que a série mensal de produção demonstra é que houve uma deterioração de seus níveis ao longo do tempo.” (fl. 2.956).

Outro argumento da Invista foi de que a queda no preço da Rhodia não foi causada pelas importações investigadas e sim pela parada não programada no final de P4, que teria levado a indústria doméstica a reduzir o preço para tentar recuperar sua participação e reestabelecer a confiança de seus clientes. A Rhodia refutou afirmando que foi em função do crescimento das importações investigadas notadamente a partir de P4 que houve uma deterioração da relação custo de produção/preço.

Ademais, segundo a Rhodia, teria havido diminuição do preço em reais corrigidos em P4 relação a P3 e também entre P4 e P5. A relação custo de produção/preço alcançou seu menor valor em P3 e se deteriorou desde então, não somente por causa da diminuição do preço, mas também do aumento do custo de produção. Em termos de rentabilidade, a margem operacional se deteriorou em P4 em relação a P3 e em P5 a empresa incorreu em prejuízo operacional. E finalizou: “O que esses indicadores mostram é que não houve uma ruptura de tendência entre P1 e P4, de um lado, e P5, de outro. A parada da fábrica não representou, como pretendem os exportadores/importadores mencionados, um “divisor de águas”. O desempenho da indústria doméstica vinha se deteriorando ao longo do período de análise do dano e, principalmente, em P4 e P5, quando as importações investigadas deram um salto, subtraindo vendas da indústria no mercado interno, reduzindo seus preços e fazendo com que sua rentabilidade se convertesse em prejuízo operacional, conforme já restou comprovado por esta peticionária em sua petição de fls. 2758 - 2773.” (fl. 2.956-2.957)

Relativamente à relação, levantada por Invista, Ashland e Lanxess, entre a queda na produção e indicadores da indústria e a cessação da apropriação de créditos de carbono, o que afastaria o nexo causal entre as importações e o dano, a Rhodia reiterou seus esclarecimentos. Segundo a peticionária, a despeito do exercício proposto pela Invista, baseado em estimativas, sua argumentação não se sustentaria em decorrência do fato de a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. não ser parte beneficiária do mecanismo previsto no Protocolo de Quioto, e, por conseguinte, não ter sofrido qualquer impacto dele. A esse respeito, reiterou que, apesar de a planta de ácido adípico em Paulínia estar englobada no projeto de redução da emissão de óxido nitroso, o projeto seria de titularidade da Rhodia Energy Brazil Ltda., entidade esta, também pertencente ao grupo Solvay/Rhodia, mas que não se confundiria econômica nem contabilmente com a Rhodia Poliamida.

Na oportunidade, a Rhodia também se posicionou acerca das alegações da Lanxess, de 6 de junho de 2014, sobre solicitação da Rhodia, em 2013, de inclusão do ácido adípico na LETEC. Argumentou que, ainda que fosse verdadeira a afirmação de que a elevação da alíquota do Imposto de Importação iria resultar em uma série de impactos negativos sobre a economia, a análise de antidumping seria essencialmente diversa daquela realizada para solicitação de elevação tarifária. Ademais, notou que a decisão de não elevação tarifária do ácido adípico teria ocorrido por conta de decisão política de não implementação e internalização da Decisão CMC no 25/12, não havendo, portanto, qualquer análise referente ao produto em si. A esse respeito, dissertou: “[...] em 14.01.2013, a Rhodia Poliamidas ingressou com um pleito perante o MDIC requerendo a elevação transitória da TEC por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, no âmbito da Decisão CMC n. 25/12, e não da Lista de Exceção à TEC. Ocorre, todavia, que não houve qualquer decisão administrativa específica acerca da não inclusão desse produto e de outros produtos, na lista criada pela Decisão CMC n. 25/12, muito menos com as justificativas apresentadas pela Lanxess. [...] O que se verificou foi uma comunicação por parte do Ministério da Fazenda de que, por razões eminentemente políticas, tal Decisão CMC n. 25/12 não seria efetivamente implementada. Ou seja, todos os pedidos para inclusão e elevação tarifária com base nessa Decisão do Mercosul, foram simplesmente arquivados pelo MDIC por razões políticas e conjunturais, e não porque a elevação tarifária do ácido adípico implicaria efeitos danosos ao mercado.” (fl. 2.961)

7.5 - Dos comentários sobre as manifestações acerca da causalidade

De início, cumpre mencionar que a parada na produção da peticionária decorrente de força maior ocorrida em fevereiro de 2014, apesar de destacada por partes interessadas com vistas a reforçar as discussões acerca do dano sofrido pela indústria doméstica e do nexo causal entre dano e importações com dumping, não será objeto de análise pelo fato de não estar compreendida pelo período de investigação delimitado.

Relativamente ao argumento de importadores e exportadores sobre a incapacidade da indústria doméstica em suprir a demanda do mercado, e de que as importações não substituiriam as vendas domésticas, mas apenas as complementariam, recorda-se que a existência de capacidade produtiva da indústria doméstica para atender ao mercado brasileiro não é condiçãosine qua non para a utilização de instrumentos de defesa comercial, nem a sua falta é motivo para a não recomendação de aplicação de direitos caso configurados os elementos que a autorizam.

Contra o argumento da peticionária de que haveria capacidade instalada ociosa disponível para atender à demanda, essas partes questionaram não parecer viável que um produtor nessa condição importe em vez de produzir. Ressalta-se, acerca desses posicionamentos, que a peticionária apenas importou nas ocasiões de necessidade por razões de força maior. Quando do incêndio em sua planta, a Rhodia ficou sem condição alguma de produzir, de modo que em nada adiantava ter capacidade instalada para produção. Com isso, são desarrazoadas as alegações de que um produtor com capacidade ociosa, em vez de produzir, importe, desconsiderando-se a motivação da parada. Ademais, conforme consta dos autos do processo, a Rhodia, estrategicamente, ao perceber redução no nível de vendas, também diminui o nível de produção, a fim de evitar o acúmulo indiscriminado de produto em estoque e a perda de caixa. Com efeito, tendo em conta o incremento das importações investigadas verificado de P3 a P5, não seria razoável a indústria doméstica produzir acima da quantidade que esperava vender. Além disso, convém mencionar que o incêndio acometeu a planta produtiva da Rhodia apenas no final de P4, ao passo que o incremento das importações é observado desde P1, estando mais acentuado a partir de P3 a P4.

Partes interessadas argumentaram, também, que o aumento significativo das importações no interregno entre P4 e P5 seria resultado da parada na produção doméstica decorrente de força maior, eventos que guardariam coincidência temporal, retratada pela evolução mensal das importações naquele intervalo. Nesse ponto, a falta de previsibilidade quanto à retomada do fornecimento de produto teria incentivado a busca por fonte de abastecimento alternativa, tal qual a importação, inclusive por parte da peticionária. Com base nisso, importadores e exportadores sustentaram que os volumes importados no período, tal qual aqueles importados pela peticionária, eram desprovidos de caráter desleal, por terem natureza não defensiva. Argumentaram, ainda, que, na ausência de produção nacional, os exportadores não teriam motivos para vender a preços abaixo do mercado. A esse respeito, menciona-se, de início, que, na falta de produto nacional, outros produtores teriam, sim, motivos para vender a preços reduzidos, com vistas a ganhar mercado não apenas no momento de desabastecimento, mas também posteriormente. Além disso, ainda que se admitisse que a queda na produção desencadeou por si só o aumento das importações, recorda-se que as mesmas foram efetuadas a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, contribuindo sim para a redução da sua rentabilidade.

Em manifestações de igual teor, Ashland, Invista e Lanxess posicionaram-se no sentido de que a evolução negativa de indicadores como importações, vendas internas, produção, grau de ocupação, emprego, massa salarial e retorno sobre investimento teria sido, em grande medida, influenciada pela interrupção do processo produtivo decorrente de força maior. Acerca desse tema, destaca-se que, já em sede de determinação preliminar, reconheceram-se os efeitos de outros fatores de dano sobre produção e seu consequente impacto no grau de ocupação da capacidade produtiva, na produtividade, emprego, massa salarial e nos custos da indústria doméstica. Não obstante, tanto em sede preliminar quanto em determinação final, após análise mais minuciosa do comportamento mensal e geral de determinados indicadores, concluiu-se que, em que pese a parada por força maior, ainda assim seguiria havendo aumento significativo das importações a preços de dumping subcotadas, com os respectivos reflexos sobre vendas, participação no mercado da indústria doméstica e, principalmente, rentabilidade. Com relação especificamente ao retorno sobre investimento, recorda-se que a análise do mesmo considerou a empresa como um todo, e não especificamente a linha de ácido adípico, pelo que o desempenho deste indicador em específico não foi determinante para a conclusão pela existência de dano à indústria doméstica.

Também foi objeto de questionamento da Invista e da Ashland o exercício realizado pela peticionária no sentido de prever o comportamento dos indicadores domésticos caso não tivesse havido a parada de produção, exercício esse que qualificaram limitado e sem respaldo. A esse respeito, comenta-se que os mesmos não embasaram as conclusões.

Tendo em conta a relativa estabilidade da participação das vendas domésticas no CNA, a despeito da parada na produção, a Ashland defendeu que as importações não teriam tido qualquer efeito negativo sobre aquelas vendas. Mencionou, ainda, que não teria havido efeito supressor significativo de preços ao longo do período e que também não teria ocorrido depressão dos preços, já que o valor das importações aumentou de P1 a P5. Com relação a esses argumentos, ressalta-se que, em relação ao mercado, observou-se redução da participação da indústria doméstica de P1 a P5 em 24,8 p.p., ao tempo em que a participação das importações das origens investigadas se elevou em 23,3 p.p. Em que pese a elevação em dólares estadunidenses dos preços das importações objeto de análise, recorde-se que em reais corrigidos os mesmos não só foram decrescentes de P3 a P4 como estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica durante todo o período de análise, à exceção de P1. Indiscutível, portanto, a sua capacidade de deprimir os preços praticados pela indústria doméstica.

No que concerne aos custos de produção, a Invista reclamou que não teria sido realizado na divulgação dos fatos essenciais o exercício de se manterem os custos fixos de P3 nos períodos seguintes, afetados pelo evento de força maior, a fim de se vislumbrar o comportamento do custo de produção. A esse respeito, informa-se que esse exercício foi, sim, realizado e constou, inclusive, da determinação preliminar. Como é tema relativo à causalidade, não integrava os fatos essenciais. O raciocínio em menção está no item 7.2.

Invista e Ashland também referiram a representatividade do consumo cativo da peticionária na produção, participação superior a 50% em todos os períodos, e que, a despeito da queda na produção, a indústria doméstica não teria alterado a proporção de uso cativo do produto, o que demonstraria que a maior parte de sua produção estará sempre comprometida, não sendo disponibilizada ao mercado. Reclamaram também, tendo em conta a representatividade das exportações nas vendas totais da Rhodia (variando de 62,1% em P1 a 37,8% em P5), que a redução dessas vendas externas, mais significativa de P4 a P5, teve efeito importante sobre o grau de utilização da capacidade efetiva da peticionária, bem como sobre a queda no emprego, efeitos esses que não poderiam ser atribuídos às importações das origens investigadas. Ainda no que se refere aos custos de produção, Invista mencionou que a deterioração da rentabilidade da Rhodia de P3 a P4 estaria relacionada à retração da produção, haja vista que o CPV caiu, a despeito de o custo unitário de produção ter crescido no mesmo interregno. De P4 a P5, quando também houve queda de produção e vendas no mercado interno em função da parada, a Invista notou que a deterioração da margem de lucratividade da indústria doméstica teria resultado de aumento tanto no custo unitário quanto no CPV.

Com relação a estas alegações, repisa-se que, mantido o custo fixo e o nível de produção de P3, ainda assim haveria elevação nos custos da indústria doméstica, já que a elevação mais significativa se deu nos custos variáveis. Ademais, a partir dos ajustes procedidos no CPV e nas despesas/receitas operacionais em P4 e P5 no item 7.2, com vistas a refletir a situação da indústria doméstica na ausência da parada e dos decréscimos nas vendas externas e no consumo cativo, verificou-se manutenção da tendência de queda significativa na rentabilidade da indústria de P3 a P5. Reforça-se, assim, o entendimento de que a deterioração do resultado operacional da indústria doméstica não pode ser creditada tão-somente ao evento de força maior nem à redução das exportações e dos volumes consumidos cativamente. Essa perda de margem operacional guarda, portanto, forte correlação com o aumento das importações a preços de dumping e subcotadas. Logo, a redução dos preços da indústria doméstica se deu em virtude da concorrência das importações investigadas, crescentes a despeito da paralização da planta entre P4 e P5, associada ao cenário de contínua elevação de custos e deterioração da rentabilidade.

A Invista também alegou que a queda no preço do produto doméstico não estaria diretamente relacionada ao aumento das importações investigadas e seu respectivo preço, mas à quebra de confiança do mercado na indústria doméstica, que teria reduzido seu preço no intuito de reconquistar a confiança dos consumidores brasileiros. A esse respeito, alguns aspectos devem ser repisados. De início, frise-se que, no período de investigação, somente houve episódio de parada não programada de produção da indústria nacional decorrente de força maior. Diante disso, é descabida alegação de que esse evento, cujo risco de ocorrência é intrínseco à atividade industrial, implicaria, no mercado, em grau de desconfiança tal que levaria a indústria doméstica a reduzir seus preços. Ademais, essa indústria tem presença neste país desde 1919, de modo a ser muito pouco provável a sobrevivência tão duradoura de empresa no Brasil que não tenha credibilidade bastante junto a seus clientes nacionais. Com efeito, entende-se que o grau de confiança de uma companhia é prejudicado por fatos como descumprimento de contratos, pendências em qualidade de produto, e não por motivos alheios ao controle e à vontade da empresa. Além disso, o mencionado risco a que toda indústria se expõe é corroborado por fato mencionado pela Invista, constante dos autos do processo, relativamente ao [CONFIDENCIAL].

A Lanxess notou, ainda, que, a despeito da redução da produtividade por empregado em P4 e P5, decorrente da força maior declarada, houve significativo aumento da massa salarial, de modo que, para efeito de apuração do dano, o alegado dumping não teria causado “impactos sobre os níveis de emprego, produtividade e massa salarial” (fl. 2.571). Sobre isso, esclarece-se que a situação da indústria doméstica, em consonância com o que instrui o art. 3.4 do Acordo Antidumping, é avaliada de forma global, considerando-se todos os fatores relevantes que levaram à determinação do dano, o que inclui exame de níveis de emprego, salários. Ocorre de alguns indicadores terem peso mais, ou menos, significativo na delineação do impacto das importações a preços de dumping sobre o estado da indústria, mas isso não é impeditivo de conclusão acerca de dano positivo a ela em decorrência de exportações a preços desleais. Com isso, a despeito da relativa evolução positiva de alguns indicadores da indústria doméstica, estes não foram decisivos para descaracterização do quadro geral de dano determinado por meio da investigação de que trata a presente resolução

No que concerne à menção de Lanxess acerca dos pedidos da Rhodia de inclusão do ácido adípico na LETEC e consequente elevação do imposto de importação para o produto, esclarece-se que esses fatos não figuram dentre aqueles em julgamento no contexto de investigação de dumping. Ademais, os procedimentos relativos à lista de elevação temporária do imposto de importação, especificamente inerentes à Decisão CMC no 25, de 2012, referem-se a razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, os quais não se confundem com a LETEC nem, muito menos, com práticas desleais de comércio combatidas via aplicação de direito antidumping. Com efeito, o pleito da peticionária apenas reforça o fato de que a empresa vinha sentindo os impactos das importações crescentes e a preços subcotados em seus indicadores de desempenho, de modo que a elevação da transitória da TEC para o produto, contribuiria, em modo emergencial, para amenizar a situação da indústria.

No que tange à reclamação da Ashland e da Invista acerca da indisponibilidade dos indicadores de desempenho da indústria doméstica em quebras mensais para P4 e P5, com vistas a se relacionar esses dados com o período de interrupção da produção doméstica, cita-se que, quando da divulgação dos fatos essenciais, disponibilizou-se às partes a evolução mensal tanto das vendas internas quanto das importações de P4 a P5, e também da produção de P5. A esse respeito, esclarece-se que não se dispunha dos dados de produção mensais de P4. Entende, ademais, que os gráficos elucidaram de forma razoável o cenário mensal que circunda o evento de força maior.

Invista, Ashland e Lanxess alegaram que a Rhodia teria se beneficiado do mecanismo de crédito CER, com incentivos para operação de sua planta de ácido adípico no Brasil em níveis próximos ao de sua capacidade máxima. Sustentaram, ainda, que o término do período de usufruto desses créditos de carbono teria impactado negativamente na evolução dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, enfraquecendo, por consequência, a causalidade entre dano e dumping. Alegaram, também, coincidência temporal entre o fim do usufruto dos créditos e o pedido de investigação formulado pela peticionária. A esse respeito, nota-se restar provado que esses créditos não foram apropriados pela peticionária. Com efeito, documentação disponível no sítio eletrônico da UNFCCC dá conta de que a Rhodia Energy Brazil Ltda. e a Rhodia Energy GHG, titulares, de fato, desses créditos e entidades diferentes da Rhodia Poliamida, é que se beneficiam do mecanismo previsto no Protocolo de Quioto. Ademais, quando da verificação in loco na peticionária, não foi identificado qualquer repasse relativo a esses créditos ao negócio do ácido adípico. Ficam, portanto, descaracterizados os argumentos daquelas partes no sentido de que o dano à indústria doméstica teria, como uma de suas causas, o fim dos benefícios decorrentes do mecanismo de desenvolvimento limpo.

A Lanxess argumentou, também, que a perda do benefício da utilização de créditos de carbono, nos termos do Regulamento 510/11 da União Europeia, seria um dos fatores que prejudicaria o nexo causal entre dumping e dano decorrente das importações. A esse respeito, desconhece-se em que medida o regulamento em menção aplicar-se-ia ao crédito CER a que faziam jus a Rhodia Energy Brazil Ltda. e a Rhodia Energy GHG em decorrência da produção brasileira de ácido adípico. Com efeito, o regulamento citado define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros, o que parece não guardar relação direta com mecanismo de desenvolvimento limpo inerente à planta de ácido adípico estabelecida no Brasil. As implicações desse mecanismo para a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., por sua vez, já foram oportunamente esclarecidas no parágrafo precedente.

7.6 - Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, conclui-se pela existência de outros fatores que concorreram com as importações a preços de dumping para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, mormente a redução de produção decorrente de força maior e seu consequente impacto no grau de ocupação da capacidade produtiva, na produtividade, emprego, massa salarial e nos custos da indústria doméstica.

Em que pese a parada na produção ao final de P4 e com efeitos em P5 tenha afetado tais indicadores, o exercício efetuado para a análise do comportamento do custo da indústria doméstica independentemente das reduções observadas na produção, exportação e consumo cativo demonstra que, em todos os casos, haveria elevação de custos. Recorde-se que as importações objeto de investigação já vinham desde P1 em tendência de aumento, a preços de dumping que, desde P2, encontravam-se subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Em quantidades crescentes - mesmo que parte desse crescimento tenha sido desencadeado pela parada de produção - as importações sob análise pressionaram os preços da indústria doméstica, que se reduzirem de P3 a P4, enquanto que os custos foram - e seriam em todo o caso - crescentes.

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram como fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.5.

8 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.4.

No presente caso, não cabe verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. Com efeito, em conformidade com o disposto no inciso I do 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, a margem de dumping desses produtores/exportadores foi apurada com base na melhor informação disponível, de modo que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping.

8.1 - Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping definitivo

Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2014, a Invista destacou sua participação e cooperação no contexto da investigação e solicitou que, caso se concluísse por determinação final positiva de dumping, dano e nexo causal, fosse recomendada a aplicação do menor direito, qual seja, no montante de sua margem de subcotação. De início, ressaltou ter sido único produtor/exportador a cooperar com a investigação, tendo fornecido tempestivamente as informações necessárias à análise, além de ter recebido a equipe técnica em procedimento de verificação in loco e ter solicitado realização de audiência para que as partes interessadas pudessem discutir o caso e expor os seus argumentos, em especial no que diz respeito ao dano e nexo de causalidade. Desse modo, concluiu entender que não faz jus ao tratamento que será dispensado aos demais produtores/exportadores estrangeiros que não cooperaram com a investigação.

Nesse sentido, requereu, caso fosse decidido aplicarem-se direitos antidumping sobre as importações de ácido adípico, o que a Invista referiu entender não ser o caso, que o direito antidumping aplicado às suas exportações ao Brasil fosse inferior à margem de dumping calculada e em montante suficiente para eliminar o dano causado pelas importações objeto de dumping, conforme dispõe o § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em sua manifestação, a Invista estimou margem de subcotação específica para o seu produto, com base no preço de exportação utilizado no cálculo da sua margem de dumping nos fatos essenciais, qual seja, de US$ [CONFIDENCIAL] /t na condição FOB, o qual foi convertido para reais com base na cotação média do dólar estadunidense em P5 (R$ 2,039). Com vista a apurar seu preço de exportação CIF, a empresa adicionou, ao seu preço FOB, o frete internacional unitário verificado in loco. Ao preço CIF foi, então, adicionado, a título de internação, alíquota de 10% do imposto de importação, alíquota de 25% referente ao AFRMM, e despesas de internação estimadas em 1,9% do valor CIF. O preço CIF internado estimado pela Invista foi R$ [CONFIDENCIAL] /t, cuja comparação com o preço do produto similar doméstico demonstrou que o preço do produto importado da Invista teria apresentado subcotação de 4,7% em relação ao preço do produto similar doméstico em P5. Segundo a empresa, o preço do produto doméstico não deveria ser ajustado, uma vez que o aumento das importações decorreria da parada na produção doméstica, e não do efeito do preço das importações sobre o preço doméstico.

8.2 - Dos comentários acerca das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping definitivo

Sobre a solicitação da Invista de que direito antidumping aplicado às suas exportações ao Brasil seja calculado conforme disposto no § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, ou seja, em montante inferior à margem de dumping calculada, reitera-se a impossibilidade de deferimento desse pedido.

Com efeito, o inciso I do 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, é mandatório ao instruir que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos casos em que essa margem tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Desse modo, não há respaldo legal para proceder de modo divergente ao determinado na legislação aplicável.