Resolução CAMEX Nº 10 DE 04/03/2015


 Publicado no DOU em 5 mar 2015


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de cobre ranhurados, originárias da China e do México.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001218/2013-16, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura de parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física, comumente classificados no item 7411.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
China

Anhui Feida Industry Stock Co.,Ltd.

1.853,69

Fengrun

1.853,69

Golden Dragon Precise Copper Tube Group Inc.

2.129,08

Gree Electric Appliances Inc of Zhuhai

1.853,69

Guangdong Feng Hua Gao Xin Ji Shu Gu Fen Co.,Ltd.

1.853,69

Guangdong Jingyi Sales Co.Ltd.

1.853,69

Guangdong Longfeng Precise Copper Tube Co., Ltd.

1.853,69

Guangdong Native Produce Imp. & Exp. Corp. (Group)

1.853,69

Hitek Industry Co., Ltd.

1.853,69

Jiangsu Canghuan Copper Products Co., Ltd.

1.853,69

Jiangsu Changfa Zhileng Gufen

1.853,69

Jiangsu Xingrong Hi-tech

2.129,08

Jingsheng Electric Machinery (Tianjin) Co.Ltd.

1.853,69

Kakinuma Suzhou Co., Ltd.

1.853,69

Lg Electronics Tian Jin Appliances Co., Ltd.

1.853,69

Qingdao Hisense Hitachi Air Conditioning Systems Co.,Ltd.

1.853,69

Rongcheng Ssangtae Electronics Co., Ltd.

1.853,69

Seoul Metal(Suzhou)

1.853,69

Serveone (Nanjing) Co., Ltd.

1.853,69

Shanghai Hailiang Copper Co., Ltd.

1.853,69

Shanghai Jingyi Pipe Co.,Ltd.

1.853,69

Suzhou Hengtong Copper Industr

1.853,69

Suzhou Huayue Metal

1.853,69

Suzhou Huayue Metal Co.,Ltd.

1.853,69

Suzhou Samsung Electronics Co.

1.853,69

Suzhou Samsung Electronics Co., Ltd.

1.853,69

Suzhou Sanhua Airconditioner P

1.853,69

Tian Jin Bei Chen Qu Yi Xing Bu Zhen Jin Wei Gong Lu Xi Ce F

1.853,69

Tian Jin Hua Xin Mechanical Co.,Ltd.

1.853,69

Tian Jin Sanhua Wanda Refrigeration Components Co.,Ltd.

1.853,69

Tian Jin Song Won Electronic Co.,Ltd.

1.853,69

Tianjin Chilseong Electronics Co.,Ltd.

1.853,69

Tianjin Tongxingrenhe Refigeration Co.,Ltd.

1.853,69

Wenling Younio Water Meter Co., Ltd.

1.853,69

Wujiang K.L.D Hardware Co.,Ltd.

1.853,69

Yamato Kyougyou

1.853,69

Zhejiang Dongfeng Refrigeration Components Co.,Ltd.

1.853,69

Zhejiang Fuyuan Refrigeration Machinery Ltd.

1.853,69

Zhejiang Hailiang Co., Ltd.

1.599,39

Zhejiang San Hua Gu Fen You Xian Gong Si

1.853,69

Zibo All Way Import & Export Co.,Ltd.

1.853,69

Demais empresas

2.129,08
México

México GD Affiliates S de RL de CV

1.480,02

Demais empresas

1.480,02

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1 - DA INVESTIGAÇÃO

1.1 - Da petição

Em 30 de abril de 2013, a Termomecanica São Paulo S/A, doravante também denominada “Termomecanica” ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, petição de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República Popular da China (China) para o Brasil, de tubos de cobre ranhurados.

Após o exame preliminar da petição, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, cuja resposta foi protocolada em 12 de julho de 2013. Novas informações complementares foram solicitadas em 3 de outubro de 2013 com resposta protocolada em 12 de novembro de 2013.

Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, em 2 de dezembro de 2013, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o §2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 - Das notificações aos governos do países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, os governos da China e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída e protocolada, com vistas à abertura de investigação de dumping e de dano dele decorrente.

1.3 - Do início da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos de cobre ranhurados originárias da China e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular SECEX n° 78, de 20 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2013.

1.4 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, notificou-se do início da investigação a peticionária, o outro produtor nacional, os importadores e os produtores/exportadores - identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e os governos da China e do México.

Adicionalmente, todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7° do citado Decreto, os Estados Unidos Mexicanos como terceiro país economia de mercado para apuração do valor normal.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.

Juntamente com a notificação de início de investigação, foi encaminhada cópia da Circular SECEX n°78, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Ressalte-se que, em razão da impossibilidade de localizar o endereço de alguns dos produtores/exportadores da China, solicitou-se ao respectivo governo a identificação dos mesmos, não tendo recebido retorno daquele governo.

Consoante o que dispõe o § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores da China que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação de prática de dumping, limitou-se o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e do México e ao outro produtor nacional, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.5 - Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 - Do outro produtor nacional

A outra produtora brasileira identificada, Paranapanema S/A, não respondeu ao questionário da indústria doméstica.

1.5.2 - Dos importadores

Responderam tempestivamente ao questionário enviado os importadores Electrolux da Amazônia Ltda., Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Climazon Industrial Ltda., Gree Electric Appliances do Brasil Ltda. e Springer Carrier Ltda.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às cinco empresas supracitadas.

As empresas Alfa Laval Ltda. e Yamaha Motor da Amazônia Ltda. apresentaram documentação comprovando que não importaram tubos de cobre ranhurados no período da investigação de prática de dumping (de janeiro a dezembro de 2012).

A empresa Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A. não apresentou resposta ao questionário do importador de maneira tempestiva. Houve resposta protocolada em nome da empresa Whirlpool S.A., não tendo esta sido aceita em função de se tratar de empresa distinta daquela identificada como parte interessada, ainda que pertencente ao mesmo grupo empresarial. A importadora solicitou reconsideração da decisão e foi comunicada de que o questionário do importador não seria aceito. Conforme explicitado em comunicado oficial, a Whirpool S.A., ademais de não se enquadrar na definição insculpida no art. 21, § 3°, b, do Decreto 1.602, de 1995, não lhe sendo, pois, atribuída a condição de importadora interessada na investigação, deixou de observar o prazo para solicitação de habilitação com outra parte interessada, estabelecido no art. 21, § 3°, e, do mesmo diploma normativo.

De outra parte, a Whirpool Eletrodomésticos AM S.A., reputada, esta sim, parte interessada no processo MDIC/SECEX 52272.001218/2013-16, não adimpliu a exigência contida no art. 7° da Portaria SECEX n° 2, de 2014 (vigente à época), o qual facultava a intervenção em processos de defesa comercial de representantes que não estejam habilitados, para fins de solicitação de prorrogação de prazos para resposta aos questionários, bem como apresentação das respostas aos questionários, desde que regularização da habilitação ocorresse até o 91° dia da investigação.

Isso não obstante, foi informado que, porquanto a habilitação dos representantes legais da Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A. foi posteriormente regularizada, esta parte interessada poderia submeter à análise quaisquer informações, argumentações ou elementos de prova, à exceção daqueles solicitados por meio do Questionário do Importador.

As demais empresas, apesar de notificadas a respeito do início da investigação, não responderam ao questionário.

1.5.3 - Dos produtores/exportadores

Como mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de cobre ranhurados, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representariam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Foram incluídas na seleção efetuada as empresas Zhejiang Hailiang Co., Ltd, Jiangsu Xingrong Hi-Tech e Golden Dragon Precise Copper Tube Group Inc., responsáveis por 69,9% do total de tubos de cobre ranhurados exportados da China para o Brasil. A essas empresas foi enviado o questionário do produtor/exportador. Cumpre destacar que somente a Zhejiang Hailiang Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo permanecido as demais empresas silentes.

O produtor/exportador Zhejiang Hailiang Co., Ltd, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente.

Foi remetida carta de deficiência àquele produtor/exportador, dando-lhe oportunidade para fornecer informações complementares e esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, mediante solicitação, concedeu sua dilação, tendo havido resposta tempestiva.

No tocante ao México, foi identificada apenas uma empresa produtora/exportadora de tubos de cobre ranhurados para o Brasil, qual seja, GD Affiliates S De R.L. De C.V. Ao início da investigação, foi remetido questionário do produtor/exportador para a referida empresa, que não apresentou resposta no prazo concedido.

1.6 - Das verificações in loco

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, enviou-se correspondência para a produtora nacional, Termomecanica São Paulo S/A, informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após autorização, realizou-se verificação in loco nas instalações da Termomecanica, no período de 24 a 28 de março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas informações complementares.

O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos restritos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

No que tange à empresa produtora/exportadora, com base no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para o produtor/exportador da China, Zhejiang Hailiang Co., Ltd., informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após o consentimento da empresa, foi confirmado o período de realização do procedimento e enviou o respectivo roteiro contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 do Decreto n° 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, Artigo 6.7, foi notificada a representação diplomática da República Popular da China, bem como o Conselho Econômico-Comercial, sobre a realização da verificação in loco. Assim, realizou-se investigação na sede da empresa Zhejiang Hailiang Co., Ltd., nos dias 24 e 25 de julho de 2014.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido analisados os dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, o relatório da verificação in locofoi juntado aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in locoforamrecebidos em bases confidenciais.

Os indicadores da indústria doméstica e os dados do produtor/exportador constantes deste Anexo levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

1.7 - Da solicitação de audiência

Com base no art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995, a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. solicitou, quando da resposta ao questionário do importador, que fosse realizada audiência para discutir a definição do produto objeto da investigação e a exclusão dos tubos de cobre ranhurados com as especificações de 7,00mm (diâmetro externo) x 0,23mm (espessura da parede) do escopo da investigação.

Em 21 de julho de 2014, foram convocadas as partes interessadas no processo para participação na referida audiência, realizada no dia 25 de agosto de 2014 no auditório da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. Somente foram consideradas aquelas manifestações reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 4 de setembro de 2014, em obediência ao § 5° do art. 31 do Regulamento Brasileiro.

Participaram da audiência, além de funcionários da SECEX e do Ministério da Fazenda, representantes da peticionária, da empresa produtora/exportadora Zhejiang Hailiang Co., Ltd., e dos importadores Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., Springer Carrier Ltda., Climazon Industrial Ltda. e Electrolux da Amazônia Ltda.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.

1.8 - Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica dos fatos essenciais sob julgamento.

A mencionada audiência teve lugar na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) em 2 de outubro de 2014. Naquela oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para esta Resolução.

Participaram da audiência, além de funcionários da SECEX e do Ministério da Fazenda, representantes da peticionária, da empresa produtora/exportadora Zhejiang Hailiang Co., Ltd., e dos importadores Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., Springer Carrier Ltda., Climazon Industrial Ltda. e Electrolux da Amazônia Ltda.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.

1.9 - Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 17 de outubro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em foco. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se as partes interessadas Termomecanica São Paulo S/A, Zhejiang Hailiang Co., Ltd., Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., Springer Carrier Ltda., Climazon Industrial Ltda. e Electrolux da Amazônia Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.10 - Das manifestações acerca da investigação

A Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., doravante denominada Whirlpool AM, alegou que a indústria doméstica estaria tentando moldar o sistema de defesa comercial brasileiro a seus interesses privados. Segundo a empresa, a peticionária “Buscou reiniciar uma investigação cujo objeto já estava sob análise em uma investigação anterior. [...] a Termomecanica tenta dar nova roupagem à investigação a partir da restrição do seu escopo quanto ao produto objeto de investigação, e da inclusão de uma nova origem com a finalidade exclusiva de criar um cenário artificial de existência de dumping e de dano causado pelas importações em questão”.

A empresa emendou afirmando que “causa estranheza que a Paranapanema S.A., a única produtora de tubos de cobre além da Termomecanica, tenha participado ativamente da primeira investigação e, agora, abstenha-se de responder aos questionamentos do DECOM”. A partir dessa alegação, a Whirlpool AM solicitou que se confirme a partir de que ano a Paranapanema começou a produzir tubos de cobre ranhurados, e que se considerem os dados econômicos e financeiros daquela empresa para análise de dano à indústria doméstica.

Posteriormente, a Whirlpool AM alegou que “o pedido de abertura de nova investigação com objeto quase idêntico à investigação original não está em consonância com o princípio da boa-fé que deve pautar os processos antidumping”. Para a importadora, houve preclusão lógica, que, segundo autor citado, ocorre quando a parte fica impedida de praticar um ato porque praticou outro absolutamente incompatível com o primeiro. A empresa cita, ainda, a regra contida no art. 73 do Decreto n° 8.058, de 2012, como sedimentadora do princípio da boa-fé.

Outro questionamento trazido à colação pela importadora Whirlpool AM se referiu à distância temporal existente entre o período objeto de investigação de dano e de dumping e a abertura da investigação. A empresa citou os painéis Mexico - Pipes and Tubes, Mexico - Beef and Rice e EC - Tube or Pipe Fittings, para mostrar que “o período da investigação é claramente um elemento crítico para o processo de investigação antidumping” e que “o período de investigação (POI) forma a base para uma decisão objetiva e imparcial da autoridade investigadora”. No caso Mexico - Beef and Rice, o Painel entendeu que o lapso temporal de 15 meses entre o encerramento do período investigado e a abertura da investigação está em desacordo com o previsto no art. 3.1 do Acordo Antidumping, que prescreve que a autoridade investigadora estabeleça determinação de dano baseada em evidência positiva e exame objetivo dos efeitos das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para complementar, a importadora Whirlpool AM mencionou os processos de pneus novos de borracha para automóveis e de laminados a frio, nos quais houve atualização de período.

Em sua manifestação prévia à audiência final, a Whirlpool AM novamente repisou que a investigação em foco violou o “waiting period”, pois foi iniciada nova investigação “com escopo praticamente idêntico à investigação original em apenas três meses do encerramento desta última”, tendo em vista “(i) a existência de preclusão lógica (a qual decorre do princípio da boa-fé); (ii) o princípio da eficiência da Administração Pública e (iii) a orientação da nova legislação antidumping - embora a presente investigação não seja por ela regida - (...)”, e ainda citou as discussões no âmbito da Quarta Conferência Ministerial de Doha, 2001:

“(...) foi acordado que ‘se um governo recebe um pedido para abertura de uma segunda investigação antidumping para um produto dentro de um ano da primeira decisão negativa com relação àquele mesmo produto, os ministros concordam que suas autoridades investigadoras devem examinar o pedido com especial cautela, e somente avançar se as circunstâncias tiverem mudado’ (tradução livre) 31 32 (notas omitidas).

(...)

No caso concreto, portanto, o que se verifica, é uma aparente tentativa de desvirtuamento, por parte da Termomecanica, dos propósitos da investigação antidumping para atender uma atuação abusiva da indústria doméstica, que utiliza indevidamente o aparato estatal para buscar proteção a interesses privatísticos. Dessa maneira, a Whirlpool AM entende que o processo deveria ser imediatamente encerrado, sob pena de questionamentos futuros acerca das nulidades ora apontadas”.

Essa empresa importadora reforçou suas alegações em relação ao lapso temporal entre o início da investigação e os períodos de análise de dumping e dano. De acordo com a empresa, houve violação ao §1° do Art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, uma vez que a análise de dumping e de dano é baseada em dados defasados que não refletem a realidade de mercado.

“O problema fundamental é que, a despeito da Termomecanica ter apresentado suas informações no tempo previsto, se passaram mais de 7 (sete) meses entre a apresentação da petição de abertura, pela peticionária, e a efetiva abertura de investigação pelo DECOM. Considerando tamanho lapso temporal, as informações deveriam ter sido atualizadas.

Não há nenhuma regra, seja no Decreto n°. 1 .602/95, seja na Circular SECEX n° 46/2011, que impeça a atualização dos dados. Na realidade esta medida é necessária, uma vez que a utilização de dados defasados impede a determinação de uma margem de dumping adequada a neutralizar o alegado dano à indústria doméstica”.

Sendo assim, a Whirlpool AM solicitou que fosse reconhecida a preclusão lógica e violação ao princípio da eficiência da Administração, pois foi iniciada uma investigação em curto espaço de tempo após o encerramento de investigação com escopo praticamente idêntico, e também que a investigação em foco é baseada em dados defasados que não se prestam “ao adequado cálculo de eventual margem de dumping”.

Por outro lado, a Termomecanica, em manifestação a respeito das alegações da Whirlpool AM, salientou que o processo em questão segue à risca o que determina a legislação antidumping e que todas as informações e esclarecimentos prestados foram objeto de “rigorosa verificação in loco”.

Com relação à Paranapanema, a indústria doméstica lembrou que foram observadas todas a normas aplicáveis em termos de representatividade e que foram solicitados dados de produção daquela empresa. Entretanto, não houve resposta por parte da Paranapanema. Cabe destacar que só se tomou conhecimento da produção dessa empresa através de resposta a pedido de informação enviado à associação ABCobre. Tal pedido tinha o intuito de questionar se era do conhecimento dessa associação a existência de qualquer outro produtor nacional além da peticionaria. Assim, foi possível concluir que a produção de tubos ranhurados pela Paranapanema é mínima e não afeta a representatividade da peticionária.

Por fim, a Termomecanica ponderou que a investigação em foco é regida pelo Decreto n° 1.602, de 1995, e não pelo Decreto n° 8.058, de 2013, e, além disso, o produto objeto da outra investigação “é bem diferente do produto objeto desta investigação de tubos ranhurados”.

Em relação ao lapso temporal de 12 meses, a Termomecanica alegou que a legislação brasileira “não estabelece qualquer parâmetro objetivo relativamente ao prazo mínimo aceitável entre o final do período de dumping (...) e a data de início da investigação”. Lembrou que a petição - elaborada sob as normas da Portaria SECEX n° 46, de 2011 - foi apresentada dentro dos quatro meses posteriores a dezembro de 2012, ou seja, não caberia atualização de período.

1.11 - Do posicionamento

Inicialmente, é necessário pontuar que, no Decreto n°1.602, de 1995, sob o qual foi conduzida a investigação em foco, não há qualquer óbice, no caso em tela, à abertura de novo processo de investigação de prática de dumping após o encerramento do anterior, independentemente do lapso temporal decorrido entre um processo e outro. De outra parte, recorde-se que em um e outro caso, os peticionários são pessoas jurídicas distintas, assim como distintos são os escopos do produto objeto de análise. Desnecessário, portanto, qualquer pronunciamento sobre a boa-fé da peticionária no caso ou sobre preclusão do direito de petição ou de violação ao princípio da eficiência da Administração no caso em concreto.

Conforme já explanado anteriormente, enviou-se questionário à Paranapanema, solicitando que se pronunciasse. A ausência de resposta da mesma impossibilitou qualquer análise de seus dados. A única informação disponível relativa à Paranapanema é a que se refere à sua produção, indicada pela ABCobre. Reitera-se que, com base nestas mesmas informações, confirmou-se que a peticionária representa 71% da produção nacional do produto similar nacional, representando parcela significativa da mesma, o que atende aos requisitos legais para a análise da dano, mormente os contidos no artigo 17 do Regulamento Brasileiro.

Cabe ressaltar que no primeiro processo, o produto objeto da investigação era o tubo de cobre refinado, podendo ser liso ou ranhurado. No presente caso, o produto objeto da investigação é apenas o tubo de cobre ranhurado, cuja finalidade, dentre outras características, é distinta daquele, de forma que o objeto de análise é claramente diferente do anterior, não cabendo a interpretação dada à recomendação da Conferência Ministerial de Doha, que ademais não tem força legal de compromisso entre os Membros da OMC.

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de cobre ranhurados foi iniciado em 23 de dezembro de 2013, e o período investigado, seja para análise de dumping ou de dano, encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2012. O lapso temporal existente entre o período investigado e a abertura da investigação no presente caso foi de 11 meses e 23 dias. Não há, seja no Decreto n° 1.602, de 1995, ou no Acordo Antidumping, qualquer determinação que obrigue a realizar a referida atualização de período. No caso Mexico-Beef and Rice, o período guerreado foi de mais de 15 meses, sendo significativamente maior do que o da investigação de tubos de cobre ranhurados. Além disso, cabe ressaltar que não houve qualquer prejuízo ao cumprimento do art. 3.1 do Acordo Antidumping, tendo sido toda análise feita de forma objetiva e baseada em evidência positiva, incluindo confirmação dos dados utilizados por ocasião de verificação in loco.

1.12 - Da prorrogação da investigação

Em 17 de dezembro de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX n° 78, de 15 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto n° 1.602, de 1995.

2 - DO PRODUTO

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura de parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física, originários da China e do México.

As principais normas técnicas aplicáveis ao produto objeto da investigação são aquelas elaboradas pela American Society of Testing Materials (ASTM).

2.2 Do produto fabricado pela Zhejiang Hailiang CO., LTD.

Segundo a Zhejiang Hailiang, em geral, não há diferença entre o produto manufaturado para consumo no mercado interno chinês, o exportado a terceiros países e o exportado ao Brasil em termos de matéria prima, composição química, modelo, dimensão, capacidade, potência, forma de apresentação, usos e aplicações, bem como canais de distribuição.

A empresa informou, em resposta ao pedido de informações ao questionário, que fabrica tubos de cobre ranhurados de 5 a 12,7 mm de diâmetro externo. Já em sua manifestação de 04 de setembro de 2014, a Zhejiang Hailiang informou que produz exclusivamente tubos de cobre sem costura, tendo fabricado seus produtos por extrusão até 2010, quando converteu sua linha de produção para o processo de cast & rolling.

2.3 - Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação de que trata este Anexo é classificado no item 7411.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação (II) manteve-se em 14% no período de janeiro de 2008 a setembro de 2012. A partir de outubro de 2012, a alíquota do II foi alterada, por meio da Resolução CAMEX n° 70/2012, para 25%, permanecendo neste patamar até o fim do período de investigação (dezembro de 2012).

Cabe ressaltar que no item tarifário em que o produto é classificado estão abarcados outros produtos que não o objeto da investigação.

Ademais, observa-se que, dentre os países que exportaram tubos de cobre ranhurados para o Brasil, no período de análise de dano, a Argentina goza de preferência tarifária de 100% sobre o Imposto de Importação (II), conforme Art. 2 do ACE - 18; o Chile, de preferência tarifária de 100% sobre o II, de acordo com ACE - 35, Anexo 01; e o México, preferência tarifária de 20% sobre o II, com base no APTR 04, 2° Protocolo Adicional.

2.4 - Do produto similar produzido no Brasil

O produto similar fabricado pela Termomecanica São Paulo S/A no Brasil é o tubo circular de cobre refinado, com costura, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura da parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, podendo apresentar acabamento nas extremidades, revestimento externo, isolamento, acessórios acoplados, e diferentes configurações físicas.

Os tubos em questão possuem como principal matéria-prima o cobre na forma de cátodo, sendo a liga para fabricação a UNS-C12200 - cobre fosforado que apresenta 99,9% (mín.) de cobre e 0,015% a 0,040% de fósforo.

Sobre o processo produtivo, cabe lembrar, inicialmente, que a Termomecanica adquire o cátodo de cobre no mercado, para posterior transformação. Ela não participa das etapas de extração do minério e purificação do cobre. O processo de produção do tubos de cobre ranhurado, feito por trefilação, com costura, se inicia com a fundição do cobre e a formação de lingotes, [CONFIDENCIAL]. Durante a fusão, são adicionados os elementos necessários para a obtenção da composição química da liga desejada. Os lingotes [CONFIDENCIAL], onde passam pela fresagem, que corresponde à remoção mecânica da camada superficial de óxido, e pelo processo de laminação e rebaixamento, para ajuste aos valores especificados de espessura de parede. Após o corte longitudinal em fitas, são enrolados em bobinas [CONFIDENCIAL], onde são ranhurados internamente com um par de rolos. Imediatamente após o processo de ranhuração, é formado o tubo, por meio de rolos múltiplos, e feita a soldagem, no sentido longitudinal, sendo os tubos enrolados ao final do processo. Na etapa posterior, os tubos de cobre ranhurados são desenrolados, e passam por um teste não destrutivo de bolsa e de boquilha, para verificar o comportamento da solda e detectar possíveis defeitos. Há, ainda, o recozimento, visando à recuperação, recristalização e crescimento dos grãos. Por fim, tem-se a inspeção visual, dimensional, de características mecânicas e estruturais e a embalagem dos produtos, em carretéis de papelão. Tal informação foi apresentada na petição inicial e confirmada durante verificação in loco.

Os tubos de cobre ranhurados são utilizados, basicamente, no segmento conhecido como HVAC-R (Heating, Ventilation, Air Conditioning and Refrigeration), sigla no idioma inglês que significa “Aquecimento, Ventilação, Ar Condicionado e Refrigeração”. Nesse sentido, podem ser utilizados para a condução de fluidos refrigerantes em trocadores de calor nos seguintes equipamentos ou aplicações:

- Unidades de ar condicionado central para prédios comerciais, shoppings centers, centros de exposição, teatros, etc.;

- Unidades de ar condicionado doméstico (aparelhos de janela ou split);

- Purificadores de água;

- Trocadores de calor (chillers, evaporadores e condensadores);

- Sistemas similares que exijam resistência à corrosão galvânica e alto rendimento de trocas térmicas;

- Eletrodomésticos (freezer horizontal e vertical);

- Estações de tratamento de ar e de líquidos; e

- Expositores refrigerados de sorvetes, bebidas e alimentos.

O cobre, devido à sua capacidade de condução térmica e eficiência nas trocas de calor é amplamente utilizado em aparelhos do segmento HVAC-R. Segundo a peticionária, as ranhuras internas, ao aumentarem a área de troca térmica, permitem a fabricação de equipamentos menores, sem alteração de rendimento.

A ABNT também possui normas relativas aos tubos soldados de cobre, conforme pode se depreender do catálogo apresentado pela Termomecanica S/A.

Assim, o produto similar produzido no Brasil possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da investigação, com aplicações idênticas.

2.4.1 - Das manifestações acerca do produto objeto da investigação e do produto similar produzido no Brasil

2.4.1.1 - Das manifestações da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.

A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., doravante denominada SEDA, ou Samsung, afirmou, em resposta ao questionário protocolada em 26 de fevereiro de 2014, que utiliza em seus processos produtivos apenas tubos de cobre ranhurados cuja espessura de parede seja igual a 0,23mm, e que a principal razão pela qual a empresa deixou de comprar o produto produzido no Brasil seria de ordem técnica:

“O produto produzido pela indústria doméstica não possui as características técnicas utilizadas pela SEDA em sua linha de produção. Especificamente, a espessura da parede do tubo de cobre ranhurado produzido pela indústria doméstica é de, no mínimo, 0,25mm, e o produto importado pela SEDA possui 0,23mm de espessura. A linha de produção dos trocadores de calor, utensílio que será incorporado aos aparelhos de ar condicionado, foi projetada para utilizar apenas tubos de cobre ranhurados cuja espessura da parede seja de 0,23mm”.

A empresa solicitou, portanto, a exclusão do escopo da investigação dos tubos de cobre ranhurados com espessura de parede equivalente a 0,23mm, tendo em vista a não produção, pela peticionária, de tubos de cobre com essa especificação durante o período investigado e nos dias atuais. De acordo com suas alegações, “a utilização de um tubo de cobre ranhurado com diferente configuração técnica poderia resultar em um produto final de menor qualidade e com pouca segurança, vez que poderiam ocorrer vazamentos dos fluidos que são inseridos nos tubos”.

A empresa trouxe aos autos a citação de trecho com tradução livre do caso WTO/DS75, Korea - Taxes on Alcoholic Beverages, contendo decisão do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Nos termos dessa citação,

“Embora seja admissível, em tese, o agrupamento de produtos em categorias, para que um agrupamento de produtos seja admissível os produtos agrupados devem ser similares em sua ‘composição, qualidade, função e preço, para justificar o tratamento como um grupo por conveniência analítica’”.

Segundo a SEDA,

“A substitutibilidade de produtos pode ser avaliada sob o aspecto da oferta e da demanda. Sob o ponto de vista da oferta, os produtos não são substitutos, pois os tubos de cobre com espessura de parede inferior a 0,23mm apresentam uma característica técnica adicional tanto no território do país exportador quanto no território do país importador, e o fornecedor de tubos de cobre no Brasil não têm condições de ofertar tais tubos, sem alterações prévias no processo produtivo que adotam e quanto ao mercado em que operam. Do ponto de vista da demanda, os tubos de cobre ranhurados objeto da investigação e produzidos pela indústria doméstica não podem ser utilizados por fabricantes nacionais”.

No que tange à solicitação de audiência de meio de período para tratar da definição do produto objeto da investigação e da similaridade, em 15 de julho de 2014, a SEDA apresentou os argumentos a serem tratados naquela audiência, qual sejam:

“Definição do produto objeto da investigação, e exclusão dos tubos de cobre ranhurados com as especificações de 7,00mm (diâmetro externo) x 0,23mm (espessura da parede) do escopo da investigação”.

Isso por entender não haver similaridade entre esse produto objeto da investigação e o produzido pela Termomecanica, e também por esse produto não ter causado dano à indústria doméstica, por não haver produção nacional a se lesar.

Dentro do prazo legal de 10 dias prévios à audiência (§4° do art. 31 do Decreto n° 1.602, 1995), a empresa SEDA apresentou os argumentos que seriam tratados naquela audiência, e resumidos a seguir.

a) A Samsung solicitou a exclusão de tubos de cobre ranhurados sem costura. Segundo a empresa, o produto a ser excluído não competiria nem seria substituível pelo produto fabricado pela Termomecanica;

b) A indústria doméstica não produz ou não produziu, durante o período objeto da investigação, tubos sem costura. Tipo de produto esse incluído na definição do produto objeto da investigação;

c) A SEDA afirmou haver uma impossibilidade de imposição de direitos antidumping a produtos que não foram produzidos pela indústria doméstica no período investigado;

d) A empresa também apontou que a definição do produto objeto da investigação deveria se limitar aos produtos que possam ter sofrido dano durante o período investigado. Adicionalmente, segundo a Samsung, a definição do produto objeto da investigação deveria ser anterior à definição do produto similar; e

e) Por fim, a SEDA afirmou que a aplicação de direitos antidumping sobre produtos que não são produzidos pela Termomecanica prejudica todas as partes, e não beneficiaria sequer a própria peticionária.

Após a audiência que discutiu questões referentes à definição do produto objeto da investigação e à similaridade do produto da indústria doméstica, a empresa SEDA manifestou-se por escrito dentro dos 10 dias, conforme o §5° do art. 31 do Decreto n° 1.602, 1995.

Inicialmente, lembrou que é importadora de tubos de cobre ranhurados, com as especificações técnicas de 7,00 mm (diâmetro externo) x 0,23 mm (espessura de parede), e os utiliza na fabricação de aparelhos de ar condicionado. Informou que aqueles tubos importados são fabricados conforme o processo produtivo que resulta em tubos sem costura e que utiliza apenas essa especificação técnica “como padrão mundial técnico para sua produção”.

A SEDA lembrou que não adquiriu o produto vendido pela Termomecanica no período investigado, embora tenha procurado a indústria doméstica de modo a verificar se essa poderia atender as especificações técnicas requeridas pela Samsung. Na sequencia, reproduziu excertos de trocas de correspondências entre a importadora e a indústria doméstica:

“As especificações do tubo solicitado diferem das especificações dos tubos atualmente fabricados, por isso teremos que realizar testes para avaliação (Anexo 4 do Questionário do Importador da Samsung);

estamos cotando o produto solicitado mediante o desenvolvimento, ou seja, antes da fabricação do produto, produziremos um lote piloto para avaliarmos o desempenho do produto (Anexo 4 do Questionário do Importador da Samsung);e

o padrão de ranhura da Samsung 7,00 x 0,23 estaremos desenvolvendo nos próximos meses e a partir do 2° semestre/2014 teremos materiais para testes (...)”.

De acordo com a SEDA, devido à negativa da indústria doméstica quanto à existência de um produto já fabricado por ela, que pudesse ser fornecido à Samsung’, essa manteve as importações da China. Segundo a empresa, essa motivação também decorreu de a Termomecanica não fabricar tubos de cobre sem costura durante o período investigado. Uma vez que a indústria doméstica não fabricou aquele produto específico, não haveria como ter sofrido dano. Em síntese, a empresa importadora alegou que não poderia substituir o produto objeto da investigação pelo fabricado pela Termomecanica.

Para fundamentar suas alegações, a SEDA dividiu sua análise em três seções. Na primeira seção, a empresa ponderou que a Termomecanica não produziu os produtos cuja exclusão é pleiteada, no período investigado, e que não possuía sequer capacidade instalada para fabricá-los. Para tanto, lembrou que a Termomecanica não alegara em qualquer momento que efetivamente produziu os tubos de cobre ranhurados com 0,23mm de espessura, e que informara expressamente não ter produzido tubos de cobre ranhurados sem costura durante o período investigado. Em outras palavras, não obstante a alegação de possuir capacidade produtiva, a Termomecanica não afirmou em nenhum momento ter efetivamente produzido os produtos descritos anteriormente.

A SEDA destacou ser importante diferenciar dois conceitos: o que a indústria doméstica poderia produzir durante o período analisado (capacidade instalada e técnica), e o que a indústria doméstica efetivamente produziu. Seria incontroverso que a Termomecanica não produziu tanto os tubos de cobre ranhurados de 0,23mm de espessura, quanto quaisquer tubos de cobre ranhurados sem costura. Por fim, concluiu que “O direito antidumping não deve servir de trampolim para a indústria doméstica passar a fabricar um produto que nunca produziu. Se o produto fabricado pela indústria nacional, durante o período investigado, não atende aos padrões internacionais de mercado, não deve o direito antidumping ser usado de muleta para o lançamento de uma nova linha de produção”.

Em adição ao exposto anteriormente, a SEDA destacou que a Termomecanica não dispunha de capacidade produtiva durante o período investigado daquele tipo de produto. Lembrou que a Termomecanica - em alegação sobre a capacidade produtiva - informou não fornecer cotações nos casos em que não pudesse atender os clientes, e que produz certos tipos de especificações técnicas a pedido, mantendo estoques somente daqueles produtos mais comercializados no mercado brasileiro. No entanto, a SEDA ponderou que a Termomecanica não sabia se conseguiria fornecer o produto com a especificação e qualidade desejada, justamente por nunca ter produzido o produto.

Em suma, como poderia “estar desenvolvendo nos próximos meses” e “ao mesmo tempo alegar que poderia desde então produzi-lo”. Em relação ao tubo sem costura a situação seria ainda mais clara, uma vez que se tratava de linha nova evidenciada pelas diferenças no processo produtivo entre o produto com e sem costura.

Sendo assim, a Samsung ponderou que

“(...) não há que se falar em existência de capacidade instalada se seria necessário desenvolver um produto, realizar testes para sua fabricação, e avaliar a conformidade da qualidade do produto. Como pode a indústria doméstica dizer que possui capacidade de produzir um produto que nunca fez antes, e que terá que realizar testes para verificar se consegue produzi-lo?

Ainda, a peticionária alega que estes testes não foram realizados por culpa exclusiva da Samsung, que não teria aprovado a cotação da empresa. A empresa aqui ressalta que não é sua obrigação aprovar e aguardar a elaboração de um produto novo e não testado no mercado - cabe a Termomecânica como fornecedor de matéria-prima desenvolver um produto confiável e disponível no mercado. Tal produto não existe e não existiu durante o período investigado. Existe, por outro lado, demanda do produto no mercado. A decisão de fazê-lo apenas a pedido é uma opção da Termomecânica”.

Argumentou que para produzir o produto requerido pela Samsung, a Termomecanica teria que: adaptar seu processo produtivo comum a outras especificações técnicas; desenvolver e planejar a execução; realizar testes; e avaliar a conformidade desse produto com a qualidade desejada. Em outras palavras, no período investigado não havia capacidade instalada para a produção de tubos de cobre ranhurados de 0,23mm de espessura, ou quaisquer tubos de cobre ranhurados sem costura.

A SEDA salientou que a definição do produto investigado inclui produto não fabricado no Brasil, e que não poderia ser fabricado nesse país durante o período investigado. Ou seja, não se poderia “falar em existência de importação objeto de investigação antidumping em não havendo produto nacional que esteja sofrendo, ou que sequer poderia sofrer, com alegada prática”. Em outras palavras, não haveria concorrência desleal do fabricante chinês se não havia fabricante brasileiro concorrente.

A segunda seção da manifestação da SEDA defendeu que os produtos fabricados pela Termomecanica não são similares aos produtos que devem ser excluídos do escopo do produto investigado.

Segundo a SEDA, cada empresa adquire seus insumos com certas características técnicas de acordo com o processo produtivo utilizado. Nesse sentido,

“(...) a Samsung possui uma linha de produção de aparelhos de ar condicionado que utiliza apenas tubos de cobre ranhurados, sem costura, de 0,23 mm de espessura. A linha de produção dos trocadores de calor, utensílio que será incorporado aos aparelhos de ar condicionado, foi projetada para utilizar apenas tubos de cobre ranhurados cujas especificações técnicas sejam aquelas descritas acima.

Isto é, não se trata de mera opção das empresas pelo produto, mas de processos produtivos cuja adaptação seria inviável para utilizar especificação técnica diferente, seja no que se refere à qualidade do produto final, seja no que se refere ao inestimável custo de adaptação da linha produtiva. A utilização de um tubo de cobre ranhurado com diferente configuração técnica poderia resultar em um produto final de menor qualidade e com pouca segurança, vez que poderiam ocorrer vazamentos dos fluidos que são inseridos nos tubos”.

Acrescentou que “os produtos não são substituíveis no mercado em que se encontram”, sendo assim a similaridade não se sustentaria. A linha de produção de ar-condicionado da empresa só poderia utilizar o tubo de cobre de 0,23mm, sem costura. Ponderou que quando a SEDA requereu cotação de produtos de 0,23mm, a Termomecanica não lhe ofereceu tubos de cobre de 0,25mm ou 0,28mm por não serem substituíveis entre si.

Mais especificamente em relação à comparação do tubo de cobre com costura com o tubo sem costura, a falta de similaridade seria ainda mais evidenciada, pois: o processo produtivo possui diferentes etapas; a Norma Técnica é diferente; os produtos possuem características físicas diferentes (solda); os custos de produção seriam relevantemente diferentes (sendo o sem costura mais barato); e os produtos seriam utilizados em diferentes tipos de ar-condicionado.

De acordo com a SEDA, o produto objeto da investigação com aquelas características e o produto similar da indústria doméstica não seriam “diretamente concorrente ou substituível” (renovando a citação ao caso WTO/DS75), pois “não há relacionamento competitivo no mercado (...) justamente por não serem intercambiáveis entre si”.

Na terceira seção da manifestação a SEDA alegou que “os critérios adotados pelo DECOM para a definição do produto investigado levam à conclusão de que o direito antidumping não deve ser aplicado aos tubos de cobre ranhurados de 7,00 mm (diâmetro externo) x 0,23 mm (espessura de parede), sem costura”. Requereu que essa terceira seção seja considerada independentemente de se discordar daquelas outras duas seções, pois são argumentos independentes.

Nesse ponto, a empresa importadora ponderou que a definição do produto objeto da investigação é anterior à definição do produto similar. Ademais, a análise feita se valeu das informações prestadas pela peticionária. Nesse sentido, “entende que deve ser realizada uma discussão anterior àquela sobre a existência de similaridade entre os produtos”, ou seja, a autoridade investigadora deve “criar critérios para a definição do produto objeto da investigação e ater-se a eles, para apenas posteriormente avaliar quais produtos seriam similares ao anteriormente definido produto objeto da investigação”.

Lembrou ainda que a definição do produto objeto da investigação, após questionamentos à Termomecanica, foi mais restrita que a inicialmente sugerida na petição. Em outras palavras, restringiu-se o escopo do produto investigado.

Segundo o entendimento da SEDA, a Termomecanica “apresentou informações equivocadas”, o que levou a iniciar a investigação com “um escopo de produto investigado mais amplo do que deveria”. Em sua argumentação, a Samsung reproduziu uma série de informações apresentadas pela peticionária, tanto na petição, quanto nas informações complementares. Por exemplo, a informação inicial da Termomecanica que aduzia produzir qualquer espessura de parede, porém a indústria doméstica não havia produzido tubos de cobre ranhurados com 0,23 mm de espessura, nem tubos sem costura (também não haveria código de produto para esses tipos). Outro exemplo seria a informação de que o produto da Termomecanica “são produzidos com as mesmas matérias-primas, por meio de processos produtivos similares, nas mesmas dimensões, ...”.

Em relação às informações complementares, a SEDA destacou os questionamentos deste pedido, bem como os esclarecimentos da Termomecanica, e salientou que o catálogo da indústria doméstica não faz qualquer menção em relação a produtos personalizados, ou seja, possibilidade de fornecimento de outros tipos de tubos de cobre que não aqueles comumente produzidos.

Seguindo o raciocínio da importadora, restringiu-se o escopo do produto objeto da investigação após questionamentos à indústria doméstica. Com isso, restringiu-se aquele produto com base nas limitações técnicas da empresa. Em outras palavras, o “DECOM excluiu do escopo do produto investigado produtos que a indústria doméstica não possuía capacidade para produzir, (...)”.

“Ou seja, a delimitação do produto investigado por meio de especificações técnicas que não poderiam ser produzidas pela indústria doméstica, foi um critério adotado pelo DECOM nesta investigação”.

De acordo com a SEDA, a Termomecanica não poderia fabricar os tubos de cobre ranhurados de 0,22 mm de espessura, tampouco de 0,23 mm durante o período analisado. Sendo assim, a indústria doméstica brasileira teria fornecido informações equivocadas e teria deixado de fornecer “informações relevantes sobre sua produção e limitações técnicas, que poderiam ter alterado a definição do escopo do produto sob investigação”.

Seria correto, então, excluirem-se as categorias de produto que não poderiam ter sido produzidas pela Termomecanica. Em outras palavras, estar-se-ia aplicando o mesmo critério utilizado ao se excluir aquelas categorias. Apontou ainda que,

“O DECOM já excluiu do produto sob investigação as espessuras que a Termomecânica declarou não produzir. A Samsung respeitosamente entende que se deverá adequar o escopo do produto investigado, de modo a que ele corresponda ao produto que a peticionária efetivamente pode produzir”.

Em suas considerações pós-audiência de meio de período, a SEDA fez constar que o fato de o produto da Termomecanica “não se enquadrar na linha de produção da Samsung é extremamente relevante”, pois “a imposição de um direito antidumping para tal especificação técnica irá apenas prejudicar a indústria exportadora que utiliza tubos de cobra (sic) como matéria prima (sic), e não irá beneficiar a indústria doméstica em nada. (...), não sendo substituíveis os produtos, (...), a Samsung não poderá comprar internamente o produto que importa”.

A empresa reapresentou, na manifestação protocolada em 8 de setembro de 2014, argumentos anteriormente abordados sobre a definição do produto investigado e sobre a capacidade produtiva da peticionária.

A Samsung defendeu que ao iniciar uma investigação dever-se-ia preocupar com a definição do produto sob investigação, sendo esse, o produto importado pelo Brasil, alegadamente a preços de dumping. Apenas após definir o produto escopo da investigação, deveria ser analisada a similaridade entre tal produto e o fabricado nacionalmente. E ainda, por não existirem instrumentos legais que estabeleçam critérios para a definição do produto investigado, caberia se criar tais critérios e ater-se a eles.

A empresa afirmou que, em respeito a princípios de direito público, além da necessária legalidade de seus atos, todas as decisões tomadas devem ser razoáveis, proporcionais e motivadas. Pela necessidade de respeito às próprias decisões, uma vez que se tenha estabelecido um critério, ele deve ser aplicado uniformemente ao longo da investigação. Não poderia, portanto, a autoridade administrativa brasileira proferir decisões incoerentes entre si, ou até confrontantes, principalmente dentro do mesmo processo administrativo.

A empresa ponderou que, conforme posicionamento proferido pela própria administração, foram investigadas importações brasileiras de produtos que poderiam ter sido fabricados pela indústria doméstica. Não que tenham sido necessariamente produzidos, mas para os quais a indústria doméstica alegadamente possuía capacidade produtiva. A Samsung entendeu que tal critério corresponde a uma lógica ligada ao dano, ou seja, somente poderia sofrer dano uma linha de produção que existisse no Brasil. Seria o mesmo que dizer o contrário: aquilo que a indústria doméstica não poderia produzir não sofreria dano pelas importações. Em outras palavras, sendo adotada a capacidade produtiva como critério para a definição do produto objeto da investigação, nesse escopo não poderiam constar produtos que a indústria doméstica não possua capacidade produtiva.

Assim, a empresa esclareceu que o argumento apresentado não se relacionaria com similaridade. Tratar-se-ia de argumento anterior à análise de similaridade. Nesse sentido, e considerando a ordem da análise apresentada, a ausência de capacidade produtiva, por parte da peticionária, de produto idêntico ao importado, daria ensejo sim à exclusão deste do escopo da investigação em questão. Isto porque, independentemente do produto nacional ser similar ou não ao importado, o produto objeto da investigação já teria sido definido, cabendo a análise de similaridade apenas para efeitos de aferição de dados do produto nacional para análise de dano.

“É o produto brasileiro que tem de ser similar ao importado, e não o contrário”.

A empresa voltou também a afirmar que a Termomecânica não possuía capacidade produtiva para fabricar tubos de cobre ranhurados sem costura durante o período de investigação, e citou trechos em que teria-se averiguado e confirmado, em sede de verificação in loco, não existir tal processo produtivo na Termomecânica durante o período investigado. A Samsung entendeu que, pelos fatos expostos, restaria incontestável nos autos que a Termomecânica não possuía capacidade produtiva para fabricar tubos de cobre ranhurados, sem costura, entre 2008 e 2012.

Por fim, a Samsung questionou a impossibilidade de se estabelecer se os tubos importados do México ou aqueles vendidos pelos demais produtores chineses se tratam, de fato, de tubos costurados ou extrudados, a partir da depuração dos dados oficiais de importação da RFB. Apesar deste cenário, a Samsung entendeu que se possuía os elementos necessários, como por exemplo, as respostas aos questionários apresentadas pelas empresas chinesas, para adotar uma decisão coerente na investigação.

2.4.1.2 - Das manifestações da Electrolux Amazônia Ltda.

Em sua resposta ao questionário, a Electrolux Amazônia, informou que

“A Electrolux Amazônia entende que não há diferenças relevantes entre o produto importado da China, em 2012, [CONFIDENCIAL], e o fabricado no Brasil pela Termomecânica de São Paulo S/A ("Termomecânica"), classificado sob o código 62291535”. (nota de rodapé omitida)

Já em sua manifestação prévia à audiência final, a Electrolux comentou:

“Como foi trazido aos autos pela Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., já há alguns anos o tubo de cobre ranhurado com costura (i.e. soldado), único tipo de tubo de cobre fabricado pela indústria doméstica ao longo do período investigado7, vêm sendo substituído em suas aplicações pelo tubo de cobre ranhurado sem costura (i.e. inteiriço). Isso porque, além de atender mais satisfatoriamente às necessidades dos fabricantes de condicionadores de ar em termos de qualidade do produto final, o processo produtivo dos tubos sem costura, chamado cast & rolling, envolve custos reduzidos, conforme aduzido pela Zhejiang Hailiang Co., Ltd. (‘Hailiang’), fornecedora chinesa da Electrolux Amazônia: (nota de rodapé omitida)

(...)

A Electrolux Amazônia, na qualidade de fabricante de condicionadores de ar do tipo janela, confirma que os tubos de cobre ranhurados com costura apresentam defasagem tecnológica se comparados com os tubos de cobre ranhurados sem costura importados. De fato, os tubos de cobre costurados adquiridos da Termomecanica já chegaram a apresentar problemas técnicos (e.g. vazamentos que reduzem a eficiência da troca térmica) que não são verificados na utilização dos tubos sem costura, fornecidos pela Hailiang8"”. (nota de rodapé omitida)

Sendo assim, alegou que o dano à indústria doméstica não decorreria da prática de dumping, mas sim da falta de competitividade da Termomecanica. Essa falta de competividade

“(...) implica produtos de qualidade inferior e preços mais elevados, razão pela qual acaba por ser preterida pelas empresas que demandam tubos de cobre ranhurados para a fabricação de condicionadores de ar do tipo janela, que, naturalmente, priorizam insumos de qualidade superior e preços mais competitivos, que podem ser obtidos no mercado externo”.

Em sua manifestação final, a empresa retomou diversos posicionamentos sobre similaridade do produto, apresentados em sua manifestação de 22 de setembro de 2014. Segundo declarações da empresa, restou demonstrado nos autos ao longo da instrução, que o tubo de cobre ranhurado sem costura (i.e. inteiriço) é tecnologicamente superior ao tubo de cobre ranhurado com costura (i.e. soldado) por duas razões principais: “(i) o processo produtivo é mais eficiente, resultando em custos de produção menores; e (ii) o produto final apresenta maior confiabilidade, com menor incidência de infiltrações, vazamentos e quebras. Não por menos, ao longo dos últimos anos, o tubo de cobre sem costura vem substituindo o tubo costurado em suas aplicações.”

“Quanto à qualidade do produto final, a evolução da instrução do presente caso mostrou que os tubos de cobre ranhurados com costura apresentam confiabilidade inferior quando comparados aos tubos de cobre ranhurados sem costura importados. Com efeito, os tubos de cobre costurados adquiridos da Termomecanica já chegaram a apresentar problemas técnicos (e.g. vazamentos que reduzem a eficiência da troca térmica) que não são verificados na utilização dos tubos sem costura, fornecidos pela Hailiang”.

A empresa apresentou correspondência eletrônica em que engenheiro de processos da Termomecanica reconheceria a obsolescência do processo produtivo de tubos de cobre com costura, explicando justamente que o problema de vazamento seria inerente ao “processo de solda de alta frequência” e proporia o desenvolvimento de novo produto junto à Electrolux Amazônia, qual seja, o “tubo ranhurado interno sem solda”, fabricado pelo processo de cast & roll.

Segundo a Electrolux, a defasagem tecnológica da indústria doméstica também teria sido reconhecida oralmente pela peticionária na audiência final do processo, realizada no dia 2 de outubro de 2014, quando citou que a Termomecanica teria realizado investimentos na planta produtiva da empresa com vistas a aperfeiçoar a tecnologia utilizada na fabricação de tubos de cobre ranhurados e que o método de produção de tubos sem costura¸ de fato, implica redução de custos da ordem de 4%.

2.4.1.3 - Das manifestações da Springer-Carrier e Climazon Industrial Ltda.

As empresas Springer-Carrier e Climazon mencionaram que a Termomecanica ainda não seria capaz de fornecer tubos de cobre ranhurados com espessura de 0,24mm, utilizados pelas empresas. Segundo elas, os produtores nacionais “ainda não confirmaram a data que poderão fornecer amostras para homologação dos tubos de cobre ranhurados que atualmente utilizamos em nossas plantas”.

As empresas importadoras lembraram que, conforme explicado na resposta ao questionário do importador, “os tubos de cobre oferecidos pela indústria nacional tiveram ‘recorrentes problemas de qualidade’”. “A precisão e a qualidade” dos tubos de cobre ranhurados seriam de “extrema importância, sendo que variações ou baixa qualidade” poderia resultar “na imprestabilidade do trocador de calor”. Sendo assim, as especificações não efetivamente produzidas pela Termomecanica deveriam ser excluídas da investigação (tubos de cobre ranhurados sem costura - extrudados), devendo-se observar os tubos de cobre constantes do catálogo da indústria doméstica.

Adicionalmente, apresentaram correspondência eletrônica interna da empresa (setembro/2014) onde consta que

“Tubos de cobre ‘costurados’ geraram impactos de qualidade bastante relevantes a empresa que, somados aos ‘problemas de atendimento e suporte técnico da usina nacional’ e ao fato de que a indústria doméstica insistia na venda de tubos costurados, quando o padrão de consumo do mercado claramente estava voltando-se para os tubos sem costura forçou a empresa a buscar outro fornecedor”.

Em sua manifestação final, as empresas Springer-Carrier e Climazon reiteraram seu posicionamento sobre a similaridade, apresentado na resposta ao questionário do importador, protocolado em 9 de abril de 2014. Segundo as empresas, no curso da investigação comprovou-se à exaustão que a peticionária produzia unicamente tubos de cobre com costura de P1 a P5, de modo que os tubos de cobre sem costura não poderiam ser abarcados pelo objeto da investigação. Salientou que, como textualmente afirmado pela Termomecanica durante a audiência final, investimento em linha de produção de tubos sem costura foi feito para “poder competir com qualquer fabricante do mundo”. Ou seja, segundo Climazon e Springer, a peticionária admitiu que seu produto de fato não era similar aos tubos sem costura importados no Brasil.

As importadoras mencionaram que os tubos de cobre ranhurados sem costura apresentariam características físicas, processos produtivos e usos e aplicações distintos dos produtos efetivamente produzidos pela indústria nacional até 2012. As grandes vantagens dos tubos de cobre sem costura em relação aos tubos de cobre com costura seriam a resistência e a estrutura inteiriças, que confeririam maior confiabilidade e desempenho na fabricação de aparelhos de ar condicionado. Em contrapartida, os tubos de cobre com costura, por apresentarem uma secção vertical ao longo do tubo, estão propensos a diversos problemas técnicos, tais como o escape de gases e a infiltração de impurezas e de líquidos.

Segundo as empresas, a nova tecnologia de produção, isto é, o processo de extrusão, levou à oferta de um produto com melhor qualidade e desempenho e também de menor preço, considerando que a quantidade de cobre - principal insumo dos tubos - foi reduzida. A diferença entre os processos produtivos de cada tipo de tubo de cobre ranhurado seria ressaltada pela existência de normas técnicas distintas para esses produtos, quais sejam, a norma ASTM B919, aplicável a tubos com costura e a norma ASTM B903, aplicável a tubos sem costura.

As importadoras lembraram que a própria peticionária admitira, quando questionada, que a produtividade dos tubos sem costura seria superior, assim como os custos de produção e os preços de venda seriam mais baixos, o que caracterizaria uma significativa diferença entre os produtos:

“(...) a produtividade relacionada aos tubos de cobre sem costura é superior à dos tubos com costura: portanto, os custos de produção e os preços de venda tendem a ser um pouco menores (...) o custo dos tubos com costura tende a ser maior para a empresa quando comparado ao custo dos tubos sem costura”.

Além disso, considerando que de P1 a P5 a peticionária tinha capacidade para produzir unicamente tubos de cobre com costura, tendo anunciado apenas em 2013 o início da sua atividade fabricação de tubos de cobre sem costura, solicitou a exclusão dos tubos de cobre sem costura do escopo da investigação e da eventual imposição de direito antidumping.

2.4.1.4 - Das manifestações da Gree Electric Appliances do Brasil Ltda.

A Gree Electric Appliances do Brasil Ltda., doravante Gree Brasil, ao se manifestar sobre o produto objeto da investigação, afirmou que “A diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica é que a técnica de produção de ar condicionado (sistema de calor) da Gree Brasil é baseada nas instruções da Gree China que tem especificações existentes no tubo de cobre ranhurado. A indústria doméstica não tem as mesmas especificações, alem (sic) disso, sem autorizações da Gree China é proibido qualquer alterações do padrão do tubo de cobre, porque qualquer parâmetro muda diâmetro do tubo de cobre (...), (o que) pode influenciar no funcionamento do ar condicionado (...)”.

Dentro do prazo legal de 10 dias prévios à audiência (§4° do art. 31 do Decreto n° 1.602, 1995), a empresa Gree Brasil apresentou os argumentos que seriam tratados naquela audiência, e resumidos a seguir.

Inicialmente, esclareceu que não importa o tubo com especificação de 7,00mm (diâmetro externo) x 0,23mm (espessura da parede), sendo três os tipos de tubos de cobre ranhurados importados pela empresa.

A manifestação dessa empresa importadora restringiu-se, basicamente, à questão de qualidade do produto. Segundo ela,

“(...) a técnica de produção de ar condicionado (sistema de calor) da Gree Brasil é baseada nas instruções da Gree China que tem especificações existentes no tubo de cobre ranhurado.

A indústria doméstica não tem as mesmas especificações, alem (sic) disso, sem autorizações da Gree China é proibido qualquer alterações do padrão do tubo de cobre, porque qualquer parâmetro muda diâmetro de cobre, a espessura da parede, a altura do ranhura ângulo de hélice, etc..., além do impacto com o dispositivo de molde no tubo de cobre ranhurado, pode influenciar no funcionamento do ar condicionado, assim como a entrada de energia de refrigeração, capacidade de refrigeração, eficiência energética, refrigeração máxima de operação, refrigeração operacional mínimo, congelamento, condensação, geada, a capacidade de refrigeração de alta temperatura, a vida útil etc”.

Ademais, informou que “(...) como o uso do tubo de cobre ranhurado na fabrica de ar condicionado é limitado, não temos vantagem na compra nas indústrias domésticas, a nossa sede (Gree China) é o maior fabricante de ar condicionado especializada do mundo e a quantidade do uso do tubo de cobre ranhurado é enorme, por isso temos vantagens na compra já que para as empresas de manufatura o custo das matérias-primas é certamente um fator importante, no entanto, sabendo da importância da função do tubo de cobre no ar condicionado, o preço não é o nosso fator principal”.

2.4.1.5 - Das manifestações da Whirlpool Eletrodomésticos AM S/A

Em manifestação protocolada em 16 de junho de 2014, a empresa Whirlpool Eletrodomésticos AM S/A afirmou que o produto objeto da investigação apresentaria qualidade superior ao produto similar nacional. Segundo a empresa, se comparados os produtos, a espessura otimizada do produto importado permitiria economia média anual da ordem de 32,2% no volume de material necessário para fabricação dos produtos da Whirlpool AM. Em sequência, foi apresentada tabela para comprovação dessa informação. Houve, também, manifestação no sentido de que os tubos fabricados pelo método de extrusão (sem costura) seriam mais resistentes à expansão realizada no processo construtivo de trocadores de calor.

Dentro do prazo legal de 10 dias prévios à audiência (§4° do art. 31 do Decreto n° 1.602, 1995), a empresa Whirlpool AM apresentou os argumentos que seriam tratados naquela audiência, e resumidos a seguir.

A Whirlpool AM argumentou que as especificações dos tubos ranhurados envolveriam uma série de fatores, não apenas espessura da parede. Nesse sentido,

“A produção de um e outro tipo de ar condicionado só é possível na medida em que os tubos de cobre ranhurados usados na sua fabricação atendam exatamente às especificações requeridas pelos fabricantes/compradores dos tubos. Essas especificações não se limitam à espessura da parede do tubo, mas incluem, ainda, diâmetro externo, diâmetro interno, altura de ranhura, ângulo de ranhura, e ângulo da helicoide. Todos esses elementos determinam as propriedades do produto, bem como a especificação das máquinas e equipamentos que irão processá-lo”.

Reforçou ainda, comentando que o processo produtivo do produto final seria customizado de acordo com as especificações do tubo. Sendo assim, diferenças centesimais nas medidas dos tubos de cobre ranhurados alterariam substancialmente suas propriedades, podendo torná-los inúteis para determinada aplicação.

A empresa importadora acrescentou que o produto importado e o produto doméstico não seriam intercambiáveis devido às diferenças técnicas e industriais que tornam os dois produtos “muito longe de serem perfeitamente comparáveis”. Para tanto, reproduziu o catálogo da Termomecanica aduzindo que os tipos de tubos ranhurados elencados seriam aqueles que a peticionária teria capacidade de produção (ou ao menos produção em escala). Informou que a Whirlpool AM tentou adquirir da Termomecanica produtos com espessura de parede inferior a 0,25mm. No entanto, tendo em vista que em decorrência dos testes realizados o produto da Termomecânica teria sido reprovado, concluiu “o que não pode ser utilizado não pode ser considerado como similar”.

A Whirlpool AM adicionalmente argumentou que

“(...) durante o período sob investigação, os tubos de cobre ranhurados da indústria doméstica eram fabricados exclusivamente a partir do processo de laminação/trefila com solda e não de extrusão. Conforme informado pela Termomecanica, apenas em 2013, essa empresa passou a fabricar tubos a partir do processo de extrusão O processo de laminação é extremamente obsoleto e resulta em produtos com propriedades totalmente distintas daqueles produtos fabricados a partir da extrusão. Dessa maneira, não se pode considerar que tubos com costura e tubos extrudados sejam produtos similares para os fins da legislação antidumping. Nesse sentido, o produto objeto da investigação também deveria ser limitado aos tubos com costura - produto efetivamente produzido pela indústria doméstica durante o período de investigação”.

A Whirlpool AM enfatizou que os tubos da Termomecanica não atendem a maior parte da demanda brasileira de aparelhos de ar condicionado. Para tanto, afirmou que “os tubos de cobre ranhurados nacionais com espessura de parede inferior a 0,25mm não possuem as mesmas condições, usos ou aplicações que os produtos importados”, e que os produtos da indústria doméstica “não se prestam à fabricação dos modelos de ar-condicionado mais demandados pelos consumidores brasileiros”. Citou, então, a Resolução CAMEX n° 66, de 2007, que em situação alegadamente análoga, excluiu produtos não manufaturados no Brasil do produto objeto da investigação, pois

“Embora sejam classificados nos mesmos itens da NCM de alto-falantes, os alto-falantes para telefonia não estão incluídos na investigação, pois constituem um produto específico, não fabricado no Brasil, conforme informado desde a petição inicial”.

A empresa importadora concluiu que a definição do produto objeto da investigação dever-se-ia limitar àqueles produtos “Cujas especificações tenham sido (e sejam) efetivamente produzidas pela indústria doméstica. Além disso, é fundamental que sua funcionalidade, uso e adequação à produção do bem final tenham sido devidamente atestados pelos usuários industriais do insumo.

São os fabricantes de aparelhos de ar condicionado que melhor entendem a configuração necessária e adequada do tubo destinado à fabricação de um produto final que atenda satisfatoriamente às exigências do consumidor brasileiro”.

Após a audiência que discutiu questões referentes à definição do produto objeto da investigação e similaridade do produto da indústria doméstica, a empresa Whirlpool AM manifestou-se por escrito dentro dos 10 dias, conforme o §5° do art. 31 do Decreto n° 1.602, 1995.

A empresa importadora inicialmente alegou que havia sido iniciada a investigação com escopo demasiadamente amplo, pois teriam sido incluídos produtos não produzidos pela indústria doméstica durante o período objeto da investigação. Comentou que a Termomecanica ainda hoje seria incapaz de produzir aqueles produtos indevidamente incluídos, e que esses não encontrariam similar na produção nacional. Salientou que estava se referindo, particularmente, a tubos de cobre ranhurados sem costura, além de outros diversos produtos com especificações técnicas não fabricadas pela Termomecanica.

Segundo a empresa, os autos do processo comprovam cabalmente que a indústria doméstica somente produzia tubos de cobre ranhurado com costura dentro de determinadas dimensões, entre P1 e P5. No entanto, foram incluídos como produto objeto da investigação tubos de cobre sem costura e tubos com costura em dimensões fora do padrão produzido pela indústria doméstica.

Para tanto, a empresa explicou que

“(...), tubos ranhurados sem costura estão em rota tecnológica diversa dos tubos de cobre com costura, apresentam processos produtivos, usos e aplicações distintos, e, portanto, não concorrem no mesmo mercado. De outro lado, tubos de cobre ranhurados com diâmetro externo entre 7 mm e 12,7 mm e espessura de parede entre 0,25 mm e 0,38 mm, que são produzidos pela Termomecanica, não substituem tubos que não se enquadrem nessas especificações. A precisão das dimensões é uma característica crucial do produto que interfere diretamente na viabilidade do seu uso para determinada aplicação e no nível de troca térmica do equipamento de ar condicionado”.

Com relação aos processos produtivos, a empresa reafirmou haver diferenças significativas - extrusão e laminação/soldagem -, o que conferiria ao produto sem costura qualidades técnicas muito superiores e custos substancialmente inferiores se comparados com tubos de cobre com costura. Como resultado,

“(...), na metade da última década, houve uma mudança do padrão de consumo e a indústria de equipamentos de ar condicionado praticamente deixou de consumir tubos ranhurados com costura, que se tornaram defasados para uso no processo de fabricação de trocadores de calor (etapa intermediária e indispensável para a fabricação de aparelhos de ar condicionado)”.

Segundo a Whirlpool AM, embora a clara diferença entre tubos com costura e tubos sem costura e também tubos com dimensões variadas, o escopo da investigação abarcou todos eles. Entendeu que a análise foi levada a definir o produto objeto da investigação incluindo todos aqueles produtos, ignorando as diferenças cruciais, ressaltando que o CODIP não levou em consideração quaisquer daqueles fatores, apenas “outros bem menos relevantes tais como acabamento nas extremidades, revestimento interno, isolamento e configuração física dos tubos”.

A empresa importadora comentou que, embora o Acordo Antidumping (AAD) não defina o conceito de produto objeto da investigação e a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC tenha entendido que não há parâmetros no AAD para sua determinação, esse entendimento não se aplicaria ao Brasil.

Acrescentou que os países membros da OMC têm discricionariedade para complementar a legislação AAD, lembrando que o art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, assim o fez, embora reconheça que essa normativa não rege o processo em questão.

Isso não obstante, a parte interessada entende que o novo dispositivo brasileiro deve servir “de orientação sobre qual deverá ser o posicionamento do DECOM na análise e definição do produto sob investigação”.

“Do contrário, haveria um verdadeiro venire contra factum proprium contrário à segurança jurídica e à boa-fé que deve permear os atos da Administração Pública: a novel legislação prescreveria uma obrigação, que seria desrespeitada pelo DECOM caso não seguisse a orientação do art. 10 do Decreto n° 8.058/2013.

Dessa maneira, aqueles produtos investigados que não forem idênticos entre si ou não apresentarem características físicas e de mercado semelhantes devem ser tratados como produtos distintos para fins da legislação antidumping de maneira que a determinação de dumping, de dano e de nexo causal sejam feitas separadamente para cada um dos produtos”.

Ressaltou que, não se poderia admitir na investigação produtos não produzidos pela Termomecanica e nem aqueles que não sejam intercambiáveis com os da indústria doméstica.

“(...) se não há nenhum produto similar ao objeto da investigação, este não pode estar sujeito a medidas antidumping, sob pena de se conceder uma proteção indevida e ilegal à indústria doméstica”.

Repisou que a Termomecanica, durante o período de análise de dano, somente produziu tubos de cobre ranhurados com costura e dentro de determinadas especificações conforme o catálogo de produtos disponibilizado nos autos. Isto posto, ponderou que os tubos de cobre ranhurados sem costura “jamais foram fabricados” por aquela indústria no período analisado. Logo, diante da incapacidade da indústria doméstica para produzir tubos sem costura ou fora das especificações constantes do catálogo, esses tubos “deveriam ser imediatamente excluídos da investigação, pelos aspectos técnicos e fáticos detalhados a seguir”.

A Whirlpool AM reafirmou que a partir da metade da década de 2000 a preferência da indústria de trocadores de ar em relação ao tipo da matéria-prima sofreu substancial mudança, com a substituição dos tubos de cobre com costura por tubos de cobre sem costura. Asseverou que houve “verdadeira mudança no padrão de aquisição do insumo”, e exemplificou o volume de aquisição de tubos de cobre ranhurados pela Whirlpool AM em P5 (em caráter confidencial e desprovido de resumo restrito que permitisse a compreensão das demais partes interessadas).

A importadora trouxe uma série de ponderações a respeito das diferenças no processo produtivo entre tubos com costura e sem costura. Tais diferenças seriam de tal magnitude que existe diferentes normas técnicas para tais produtos, ou seja, “Há, em realidade, duas normas, para os dois produtos: (i) a norma ASTM B919, aplicável a tubos com costura (Doc. 4), e (ii) a norma ASTM B903 (Doc. 5), aplicável a tubos sem costura.” (documentos omitidos)

De acordo com a importadora, o processo de extrusão ofereceria produto mais homogêneo estrutural e dimensionalmente, menos sujeito à oxidação, e com seções mais resistentes, pois eliminaria juntas frágeis, com melhor distribuição do cobre. Declarou que a linha de solda do tubo costurado seria mais propícia a falhas estruturais, sendo que o manuseio do tubo sem costura seria mais fácil e com menos problemas técnicos.

Segundo a Whirlpool AM, dada a melhoria técnica que o processo de extrusão provocou nos tubos de cobre ranhurados, atualmente os projetos para a fabricação de aparelhos de ar condicionado são “pré-definidos, (...), para comportar apenas tubos de cobre sem costura”. Todo o maquinário, processo produtivo e ferramental exigem precisão e são definidos para utilização dos tubos de cobre sem costura. A migração para outro insumo (tubos de cobre com costura) seria inviável tecnicamente e economicamente, pois não haveria intercambialidade e afetaria a qualidade do produto final.

Afirmou que os equipamentos que utilizam tubos sem costura “são mais modernos e possuem melhor eficiência energética”, e por esse motivo, são os modelos mais comercializados. A empresa “estima que mais de 90% dos equipamentos de ar condicionado atualmente comercializados no mercado são fabricados a partir de tubos sem costura”.

Para corroborar sua análise, a empresa importadora apresentou uma série de editais de processos licitatórios da administração pública para aquisição de sistemas de ar condicionado. Nesses documentos exige-se que os equipamentos dos trocadores de ar sejam fabricados com tubos de cobre sem costura.

“(...) a própria Administração Pública atesta a ausência de intercambialidade dos produtos”.

A importadora lembrou ainda que o produto não é aplicado no estado em que é fornecido.

“(...) Ele somente atinge seu estado ativo depois de passar pelo processo produtivo do fabricante do produto final (trocador de calor).

Nesta etapa, justamente porque o tubo ranhurado interage e é processado no equipamento do produtor do trocador final é que suas dimensões devem ser precisas para se adequar ao maquinário desse produtor.

(...). Nesse sentido, diferenças da ordem de centésimos nas medidas dos tubos, podem tornar o seu processamento impossível e inutilizá-lo para sua aplicação final”.

Citou as normas técnicas ASTM concernentes aos tubos de cobre ranhurados, salientando que há tolerância mínima a variações nas dimensões dos produtos. Segundo dados disponibilizados, tais normas preveem uma tolerância de apenas 0,025 mm para os tubos com parede até 0,43 mm. Sendo assim, o cliente que utilizar um tubo com espessura de parede de 0,23 mm poderá trabalhar com um produto de dimensão entre 0,205 mm e 0,255 mm.

A empresa então reafirmou que a Termomecanica não possuiria capacidade para produzir tubos de cobre ranhurados com espessura de parede abaixo de 0,25 mm, razão suficiente para excluir tubos com dimensões inferiores do produto objeto da investigação. Apontou que o estudo feito pela área interna da Termomecânica que atestaria que tubos de 0,23mm e de 0,25 mm possuiriam área interna para troca térmica praticamente idênticas não teria qualquer validade. Ademais, “(...) tubos com dimensões diferenciadas (...) têm funções e níveis de eficiência muito distintos, do que resulta uma capacidade substancialmente diferenciada de troca térmica”.

Relembrou que, quando questionada, a Termomecanica reconheceu que não produzira tubos sem costura no período investigado. Na mesma ocasião, a indústria doméstica teria admitido que as diferenças entre tubos com costura e sem costura não seriam insignificantes, pois a produtividade dos tubos sem costura é superior à dos tubos com costura e os custos de produção e os preços de venda tenderiam a ser um pouco menores.

Segundo a Whirlpool AM, no primeiro semestre de 2014 a empresa buscou adquirir produtos sem costura da Termomecanica.

“(...) No entanto, os tubos apresentaram falhas no primeiro estágio do processamento, o que inviabilizou sua montagem, conforme demonstra a ata enviada pela Whirlpool à Termomecanica (Doc. 7). Conforme indicado pelo Gerente Sênior de Tecnologia da Whirlpool AM, Sr. Rossano Hoenisch, o tubo da Termomecanica ‘apresentou sérias dificuldades de processamento e falhas, gerando perdas significativas em horas de produção devido a dificuldade de set up de equipamentos, quebra de componentes das máquinas e reprocesso por taxas de falha muito acima do tubo em linha’. (anexo omitido)

Conforme é possível verificar do Relatório Interno preparado pela Whirlpool AM acerca desses testes (Doc. 8 - CONFIDENCIAL), foram detectados problemas nos tubos da indústria doméstica em três etapas: (anexo omitido)”

De acordo com declarações da empresa importadora, tais testes foram acompanhados por engenheiro da Termomecanica.

“Embora a Whirlpool AM tenha informado à Termomecanica que os seus tubos passariam também por um teste denominado 'teste do calorímetro’, fato é que o prosseguimento dos testes teve de ser cancelado pela Whirlpool AM, já que os produtos apresentaram falhas gravíssimas já na primeira etapa de processamento. O engenheiro da Termomecanica, que acompanhou os testes, com toda a sua formação técnica, deveria saber que o produto entregue à Whirlpool AM não se prestava ao atendimento das necessidades dessa empresa e que esta não poderia realizar testes adicionais. Nessa linha, tampouco a Termomecanica deveria vir aos autos afirmando que tem capacidade técnica para atender ao mercado”.

Assim, segundo a Whirlpool AM, a indústria doméstica não teria condições de produzir tubos de cobre ranhurados sem costura no período investigado, tampouco teria condições de seguir “os padrões técnicos aceitáveis pela indústria de condicionadores de ar e dentro de um período de tempo razoável”.

Com relação às dimensões do produto, a Whirlpool AM ponderou que o catálogo da Termomecanica apresenta apenas dez especificações de tubos costurados e que outros tipos teriam que ser customizados de acordo com a solicitação do cliente. No entanto, “o processo de fabricação desses tubos customizados é tão complexo e demorado que, de fato, não atende às necessidades dos compradores, muito menos casos de eventual urgência e desabastecimento”. Tal produção “customizada” também seria posta em cheque por outras empresas consumidoras de tubos de cobre ranhurados, tendo reproduzido manifestação da SEDA.

Voltando a tocar em aspectos de similaridade entre o produto importado pela empresa e o ofertado pela indústria nacional, a Whirlpool AM ponderou:

“Sem produção do produto não há como realizar análise de similaridade entre o produto investigado e o similar nacional (inexistente). Ademais, se parte do produto objeto da investigação (tubos sem costura e tubos com costura em dimensões distintas daquelas contidas no catálogo da Termomecanica) não é intercambiável com o produto fabricado pela indústria doméstica, não o substitui porque não é utilizada para as mesmas aplicações. Dessa maneira, não há como se atribuir o suposto dano à indústria doméstica às importações dos tubos em questão”.

Salientou que decisões anteriores indicaram que a inexistência de produção nacional de um determinado tipo não enseja exclusão automática do escopo da medida e a própria administração indicou que “a exclusão será efetivada se a indústria doméstica não fabricar produto similar ao importado” (Resolução CAMEX n° 95/2013, Cadeados originários da China).

Segundo a empresa importadora, “Rota tecnológica e grau de concorrência (alto grau de substitutibilidade) entre produtos são dois fatores muito utilizados pelo DECOM em sua análise de similaridade”, citando casos recentes onde teria-se posicionado nesse sentido: Resolução CAMEX n° 55/2014, Vidros Planos Flotados; Resolução CAMEX n° 47/2014, Filtros Cerâmicos Refratários; Resolução CAMEX n° 95/2013, Cadeados; e Resolução CAMEX n° 93/2013, Etanolaminas.

“No caso em questão, especialmente com relação às diferenças entre tubos com e sem costura, ficou provado que esses produtos, para além de serem fabricados por métodos e processos de produção distintos, estão em rotas tecnológicas distintas. A partir da segunda metade da década de 2000, os tubos de cobre sem costura suplantaram os tubos de cobre com costura, por toda a superioridade técnica já ressaltada. Por essa razão, hoje os projetos de ar condicionado não mais são feitos para acomodar tubos com costura, mas sim tubos sem costura.

Dessa forma, do ponto de vista da indústria de condicionadores de ar, não há qualquer relação de concorrência entre tubos costurados e tubos sem costura. (...)”

Ademais, a Whirlpool AM ressaltou que o argumento da Termomecanica de que poderia produzir os tipos de produto em discussão não mereceria acolhimento, pois não refletiria “a realidade do mercado à época do período da investigação” e seria tão somente uma proteção à produção futura da indústria doméstica, violando os dispositivos da legislação em vigor. Apresentou decisões do Tribunal Internacional de Comércio do Canadá que em casos semelhantes excluiu determinados produtos do objeto da investigação, uma vez que a indústria doméstica não comprovou que poderia atender “clientes em um período de tempo razoável e dentro das especificações técnicas exigidas”.

Ponderou sobre os argumentos da Termomecanica durante a audiência de meio de período. Lembrou que a checagem dos produtos e dos processos produtivos realizada durante verificação in loco teria sido “bastante genérica e baseada exclusivamente nas informações fornecidas pela Termomecanica”, pois os técnicos não seriam especialistas no processo produtivo. O relatório de verificação, inclusive, ignora a existência do processo de extrusão, e à época da verificação na Termomecanica não havia sido realizada a verificação no exportador, ou seja, “não tinha elementos para comparar o processo produtivo do produto nacional e do produto importado”. Sendo assim,

“(...), a argumentação da Termomecânica de que o DECOM teria verificado a existência de similaridade durante a visita in loco simplesmente não reflete a realidade”.

A Whirlpool AM solicitou então que:

“i. Sejam excluídos da presente investigação os tubos de cobre ranhurados sem costura.

ii. Seja a definição do produto objeto da investigação limitada aos tubos de cobre ranhurados com costura com as especificações de produtos expressamente contidas no catálogo da produtora nacional durante o período sob investigação.

iii. Sejam os importadores oficiados a fim de prestarem informações relativas aos volumes de (i) tubos ranhurados sem costura e de (ii) tubos ranhurados costurados que adquiriram da indústria doméstica e dos importadores das origens investigadas desde 2008. Não há pedido neste grau de abertura (costurado sem costura) até o momento.

iv. Sejam os importadores oficiados a fim de prestarem informações sobre qual tipo de tubo de cobre ranhurado (com ou sem costura) utilizam majoritariamente nos condicionadores de ar por eles fabricados e comercializados no Brasil.

v. Seja a Receita Federal do Brasil oficiada para que depure as informações de importações de tubos de cobre ranhurado para que fique claro qual o volume de (a) tubo com costura e (b) tubo sem costura importado durante o período de investigação.

vi. Seja realizada visita pelo DECOM a fabricantes que utilizam tubos ranhurados como insumo para angariar informações sobre a diferença do insumo importado sem costura e do produto doméstico costurado”.

A empresa Whirlpool AM, em sua manifestação prévia à audiência final, relembrou os pontos já elencados anteriormente, quais sejam: a Termomecanica apenas produziu tubos de cobre com costura, entre P1 e P5, em determinadas dimensões (conforme o catálogo do produto); a definição do produto objeto da investigação é demasiadamente ampla, incluindo tubos com costura e tubos sem costura; a indústria doméstica nunca produziu tubos de cobre sem costura no período analisado; após o período objeto de investigação a Termomecanica supostamente teria iniciado produção de tubos de cobre sem costura, porém, segundo testes realizados, o produto é incapaz de atender os requisitos técnicos; tubos sem costura não são similares do ponto de vista da legislação antidumping aos tubos de cobre com costura (rota tecnológica diversa, processos produtivos, usos e aplicações distintos, e não concorrem no mesmo mercado); e não se pode admitir no escopo da investigação produtos que nem sejam produzidos pela indústria doméstica, nem sejam intercambiáveis com o produto doméstico.

No mesmo sentido, em suas alegações finais, a Whirlpool AM reafirmou sua posição em relação à ausência de similaridade entre produto da indústria doméstica e o importado, conforme apresentado em sua manifestação de 4 de setembro de 2014, repisando que os tubos de cobre ranhurados sem costura deveriam ser excluídos do escopo da investigação, pois:

“(a) não foram produzidos pela indústria doméstica durante o período sob investigação;

(b) a indústria doméstica não tinha capacidade produtiva instalada e/ou efetiva para produzir tais tubos durante o período sob investigação;

(c) não são similares ao produto produzido pela Termomecanica de P1 a P5 (i.e. tubos de cobre ranhurados com costura); e

(d) tampouco há evidências robustas de que a indústria doméstica, com sua alegada produção recente de tubos sem costura (pós-período de investigação), tenha logrado atender adequadamente à demanda dos fabricantes de condicionadores de ar”.

Seguindo sua linha de argumentação, declarou o que se segue.

“Ainda que o DECOM entendesse que tubos com costura e sem costura são similares sob a perspectiva da legislação antidumping, o aumento das vendas dos tubos de cobre sem costura (importados) decorreu de uma mudança no padrão de consumo dos fabricantes de condicionadores de ar, que resultou de um avanço tecnológico no processo de fabricação dos tubos ranhurados, e não em detrimento dos tubos com costura (domésticos), haja vista que não era uma opção aos usuários a utilização dos tubos com costura fabricados pela Termomecanica. Restou inconteste que os tubos sem costura possuem propriedades físicas e estruturais que, quando usados no processo produtivo de equipamentos de ar condicionado, resultam em trocadores de calor mais eficientes do ponto de vista energético. Além disso, seu processo de fabricação é mais produtivo e menos custoso que aquele dos tubos com costura. No mais, a utilização crescente de tubos de alumínio em substituição aos tubos de cobre também contribui para a redução das vendas da peticionária Termomecanica”.

A importadora Whirlpool AM salientou que esses argumentos seriam incontroversos nos autos do processo, sem contestação por qualquer das partes. Adicionalmente, a importadora afirmou que suas alegações foram confirmadas pela Termomecânica na audiência final, conforme segue:

“Com efeito, quando questionada se (1) a indústria doméstica contestava a informação constante dos autos de que a vasta maioria da demanda brasileira em P4, P5 e hoje se concentra em tubos de cobre sem costura; e (2) qual seria o racional da indústria doméstica em investir em ampliação de capacidade se o grau de ocupação da capacidade da indústria era de 24,5%, em P1, e 2,8%, em P5, a Termomecanica, através de ninguém menos do que o seu Diretor de Operações, o Sr. Pedro Luiz Torina, tecnólogo em mecânica, afirmou sem titubear e na presença do DECOM e demais partes interessadas que, de fato, houve uma mudança mundial no padrão de consumo e tecnológico, por meio do qual os fabricantes em todo o mundo deixaram de oferecer tubos com costura e passaram comercializar tubos sem costura. Reconheceu, ainda, que a Termomecanica ‘investiu muito dinheiro para fabricar tubos sem costura para ser competitiva e passar a competir com qualquer fabricante de tubos no mundo”.

Portanto, segundo a empresa, não se estaria diante de uma questão formalista que se refletiria apenas na existência de duas normas técnicas distintas. Processos produtivos distintos resultam também em produtos com características físicas diferentes, desempenhos diversos, usos e aplicações distintas (ausência de substitutibilidade) - todos elementos que são determinantes para a aferição da similaridade entre os produtos.

Outrossim, a empresa enfatizou que o reconhecimento de uma mudança mundial no padrão tecnológico do produto denotaria que a progressiva substituição dos tubos com costura pelos tubos sem costura seria um processo natural do mercado ocasionado pelo aprimoramento da técnica de produção. Assim, alegou que o acatamento do pedido da peticionária seria ignorar esse progresso tecnológico que impulsionou uma mudança de padrão de consumo.

A seguir, a Whirlpool AM reagiu ao posicionamento a respeito da similaridade do produto investigado. A empresa afirmou que embora os dois tubos sejam produzidos a partir de cobre, o tipo de cobre admitido para cada tubo, conforme as respectivas normas técnicas, apresenta diferenças. Enquanto para o tubo sem costura somente é prevista a utilização do “cobre C122000 (cobre fosforizado), para o tubo com costura outros tipos de cobre podem ser utilizados.”

A empresa também afirmou que teriam sido ignoradas “informações fundamentais prestadas por quem tem know-how e expertise” em trocadores de calor, a exemplo de seus fabricantes, com base em um argumento de que os tubos sem costura também têm defeitos, ignorando tudo quanto exposto pela Whirlpool AM e discutido no artigo técnico por ela apresentado. Por essa razão, a Whirlpool AM reiterou o seu pedido de que efetivamente se analisasse os elementos de prova por ela trazidos aos autos no tocante às características físicas dos produtos, algo que a empresa alegou não ter ocorrido.

A empresa questionou ainda o fato de se desconsiderar os testes feitos pela Whirlpool AM com os tubos sem costura produzidos pela Termomecânica, que foram produzidos após o período de investigação, para logo após se concluir que as diferenças entre os tubos com e sem costura não foram comprovadas.

Questionou também o posicionamento em favor da similaridade entre os tubos de cobre, com e sem costura, devido a ambos serem utilizados com o mesmo fim, em condicionadores de ar. A empresa afirmou, nesse ponto, que nunca ignorou que ambos os produtos são utilizados em condicionadores de ar. Todavia, os aparelhos que se utilizam de um e outro tipo são distintos em termos de projetos, trocadores de calor utilizados (produto fabricado a partir de tubos ranhurados de cobre) e, por isso, distintos em termos de eficiência energética e custo de produção.

A empresa salientou que, em nenhum momento indicou que um equipamento de ar condicionado poderia ser fabricado indistintamente com tubos com e sem costura. Ao contrário, uma vez realizadas alterações na linha de produção para fabricar trocadores de calor feitos a partir de tubos sem costura, que envolve a utilização de equipamentos não compatíveis para o processamento de tubos com costura, não seria possível substituir o insumo por tubos com costura.

Por fim, ressaltou que

“(...) não é apenas a Whirlpool AM que produz equipamentos com tubos sem costura. Estima-se que mais de 90% do mercado brasileiro de equipamentos de ar condicionado utilize tubos sem costura. Fabricantes como Midea-Carrier (Springer + Climazon) e Samsung que representam parcela significativa do mercado brasileiro de ar condicionado utilizam unicamente tubos sem costura e tubos de alumínio”.

2.4.1.6 - Das manifestações da Zhejiang Hailiang Co., Ltd.

Em sua resposta ao questionário, a produtora exportadora chinesa afirmou não haver diferença entre o produto manufaturado para consumo no mercado interno chinês, o produto exportado a terceiros países e o produto exportado ao Brasil em termos de matéria-prima, composição química, modelo, dimensão, capacidade, potência, forma de apresentação, usos e aplicações, bem como canais de distribuição. Acrescente-se que, de acordo com o informado na verificação in loco, a Zhejiang produz somente tubos de cobre ranhurados sem costura.

Após a audiência que discutiu questões referentes à definição do produto objeto da investigação e similaridade do produto da indústria doméstica, a empresa Zhejiang Hailiang, doravante Zhejiang, manifestou-se por escrito dentro dos 10 dias, conforme o §5° do art. 31 do Decreto n° 1.602, 1995.

A produtora/exportadora Zhejiang, inicialmente reproduziu os argumentos trazidos pela Whirlpool AM, destacando, em seguida, que

“(...) a utilização do procedimento de soldagem para manufatura dos tubos de cobre ranhurados é um modo de produção defasado tecnologicamente, gerando maiores custos de produção e apresentando especificações finais inferiores e pouco adequadas à utilização dos tubos de cobre ranhurados na indústria de ar-condicionado.

(...)

A existência de costura no produto final, em uma secção vertical ao longo de todo o tubo, representa ponto de fragilidade na estrutura final de tubo de cobre ranhurado, propenso a escape de gases, infiltração de impurezas, líquidos e, de forma geral, reduz a resistência do tubo. (...)”

A Zhejiang esclareceu que existem duas formas de produzir tubos de cobre sem costura: extrusão e cast & rolling. Lembrou que, conforme indicado no questionário do produtor/exportador, a empresa produz exclusivamente tubos de cobre sem costura, tendo adotado o processo por extrusão até 2010, e posteriormente convertido a linha de produção para cast & rolling. Concluiu que os tubos sem costura têm, como vantagens, resistência e estruturas inteiriças, com formação completa de ranhura interna, o que garante maior confiabilidade e desempenho na fabricação de equipamentos de ar condicionado.

A empresa produtora/exportadora então reforçou as declarações das importadoras SEDA, Whirlpool AM, Climazon e Springer de que:

“(...) os tubos de cobre ranhurados sem costura possuem qualidades inerentemente superiores e mais adequadas à sua utilização como insumo na indústria de ar-condicionado, não podendo os tubos de cobre ranhurados costurados serem considerados similares na determinação do produto objeto de investigação. Assim, requer-se a exclusão dos tubos de cobre ranhurados sem costura do âmbito da presente investigação.

Destaque-se que a defasagem tecnológica da indústria doméstica, demonstrada na presente petição e pelas manifestações da indústria consumidora de tubos de cobre ranhurados, é fator essencial para a limitação do crescimento da indústria doméstica no período investigado, demonstrando a ausência de nexo causal entre as importações do produto sob investigação e qualquer dano sofrido pela indústria doméstica”.

Novamente, em suas considerações finais, a empresa reafirmou que as diferenças técnicas entre os produtos, tanto do ponto de vista da oferta quanto da demanda, demonstrariam que os tubos de cobre costurados e sem costura não são similares entre si.

2.4.1.7 - Das manifestações da Termomecanica São Paulo S.A.

A Termomecanica alegou que sempre teve capacidade instalada para produzir tubos ranhurados conforme as características do produto definido na investigação em foco. Recordou que o produto é fabricado a partir de “bitolas”, ou “ferramental” que define as medidas específicas do produto final. No que se refere à espessura da parede do tubo e às ranhuras, estas sempre dependeriam da especificação técnica do cliente, com inúmeras variações de raio, ângulo, inclinação e altura do dente, cujo formato é determinado pelo ferramental, e portanto bastando a sua troca para alteração das medidas do tubo a ser produzido.

Segundo a empresa, o fato de concentrar a fabricação nos tubos com maior demanda no mercado “não significa que a Termomecanica não tenha condições de produzir outros tipos; significa apenas, e ao contrário, que a empresa não tem determinados produtos (como os de espessura de 0,23 e 0,24 mm) para pronta entrega.”

A peticionária esclareceu que efetua sua programação de produção conforme a demanda. Em casos de produção de tubos fora do padrão adotado pela empresa, como os de 0,23 e 0,24 mm de espessura, no momento em que o cliente entra em contato com a Termomecanica, a área de engenharia avalia a possibilidade de produção, e, em caso positivo, envia cotação. Visando a garantia da qualidade do produto, a peticionária sempre informa a necessidade de testes para esses produtos. Com a aceitação da proposta pelo cliente, a Termomecanica inicia a produção.

Assim, de acordo com a peticionária, a inexistência de produção de tubos de cobre ranhurados com a especificação de 0,23 mm, alegada pela SEDA, se deu em função de a empresa, apesar de ter recebido três cotações sequenciadas com preços melhorados, nunca ter confirmado nenhum pedido. Salientou, ainda, tratar-se de demanda específica daquele cliente.

No tocante à similaridade dos produtos, a Termomecanica afirmou que a desconsideração de tubos com espessura da parede equivalentes a 0,23 e 0,24 mm tornaria ineficaz eventual medida antidumping aplicada, tendo em vista que “as bitolas de 0,23 mm, 0,24 mm e 0,25 mm (...) possuem a mesma função e eficiência, com aplicação idêntica no segmento conhecido como HVAC-R(Heating, Ventilation, Air Conditioning and Refrigeration)”. Seguiu afirmando que

“Em termos de finalidade, uso e aplicação, processo produtivo, matérias-primas e características físicas, esses tubos são perfeitamente substituíveis. De outro modo: se a substitutibilidade ocorre com tubos das bitolas indicadas (poder-se-ia focar, por ora, nos de espessura 0,25 mm e 0,28 mm, apenas), evidentemente que ela também ocorre com tubos de espessura 0,23 mm e 0,24 mm, cuja variação é ainda menor”.

A peticionária juntou análise da engenharia de processos

“Que atesta que, após realização de alguns ensaios, ficou comprovado que os tubos com as paredes compreendidas entre 0,23 e 0,25mm ensaiados possuem área interna para troca térmica praticamente idênticas (na unidade m²/m), ficando as maiores diferenças entre os tubos concentradas na variável ‘peso por metro’ (na unidade g/m), sendo o 0,23mm o mais leve de todos”.

A Termomecanica ainda se referiu à manifestação da empresa Gree Brasil, para afirmar que “diferentes medidas não afetam, em essência, as características do produto nem, de modo algum, sua finalidade. Ao contrário, resumem apenas preferência no uso industrial daquela empresa. (A Gree Brasil, por exemplo, enfatizou que segue “padrão” determinado pela Gree China.)”.

Em manifestação protocolada em 1° de julho de 2014, a Termomecanica lembrou que a Whirlpool AM aceitou receber um lote do produto da Termomecanica para testes de aplicação do tubo em seus equipamentos, os quais foram acompanhados por engenheiro dessa empresa, e a Termomecanica estaria aguardando aprovação final da Whirlpool AM, dependendo apenas dos testes de calorímetro. Até aquele momento, tais testes não haviam sido efetuados devido “à lotação do equipamento da Whirlpool”.

Em correspondências trocadas entre as empresas, a Termomecanica indicou que poderia atender ao pedido da Whirlpool AM, diferentemente do proposto inicialmente por esta, porém salientou que “em momento algum houve indicação de incapacidade de atender a demanda”. Concluiu que teria

“Total condição de produzir qualquer tubo ranhurado nas especificações descritas no pedido inicial (0,22mm a 0,40mm), bastando apenas o ajuste/acerto do ferramental para produção de medidas específicas solicitadas pelos clientes, as quais, porventura, divirjam das medidas padrão de mercado”.

Após a audiência que discutiu questões referentes à definição do produto objeto da investigação e similaridade do produto da indústria doméstica, a empresa Termomecanica manifestou-se por escrito dentro dos 10 dias, conforme o §5° do art. 31 do Decreto n° 1.602, 1995.

A empresa salientou que ter-se-ia efetuado corretamente a definição do “produto sob análise” e que “o produto fabricado pela indústria doméstica (Termomecanica) é similar, nos termos da legislação antidumping.”

Inicialmente, a Termomecanica lembrou que não há disposição na legislação antidumping “que trate da seleção, descrição ou determinação do produto sob análise”. Sendo assim, deve ser efetuada cuidadosa avaliação quando da definição do produto objeto da investigação. Essa parte lembrou que a análise somente definiu o produto sob análise após questionar a peticionária a respeito de diversos elementos inerentes ao produto, restringindo o que a peticionária havia sugerido inicialmente, e definindo o produto a partir dos limites técnicos da indústria doméstica. Nesse sentido, não deveria ser aceita a exclusão do tipo pretendido pela SEDA. A Termomecanica entende que algumas partes interessadas querem levar a discussão para o nível de tipos ou subcategorias do universo de tubos de cobre ranhurados, confundindo produto sob análise com similaridade.

No que tange à similaridade, a indústria doméstica pondera que

“(...) está segura de que, de fato, seu produto é similar, uma vez que se trata de tubo de cobre ranhurado perfeitamente ‘enquadrado’ na definição do produto sob análise. Existe, como não poderia ser diferente, exata correlação entre os produtos. De fato, se se observar, abaixo, a redação do artigo 5°, § 1°, do Decreto n° 1.602/95, sobre a definição de produto similar, forçoso se faz concluir que a similaridade em questão dá-se, inclusive, com base na 1 opção: produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando.

(...)

Observe-se que o que as demais partes interessadas pretendem é fazer com que o DECOM: a) parta da definição de algum tipo de tubo de cobre ranhurado (como o de espessura 0,23mm ou o tubo com costura, para citar os dois exemplos mais comentados na audiência); e, b) conclua, a partir disso e com base no produto de pronta entrega da Termomecanica, não haver similaridade”.

A empresa ponderou que a definição do produto sob investigação não deveria envolver apenas alguns tipos de tubos de cobre ranhurados. Ademais, caso fosse efetuada análise restrita a certos tipos, não haveria qualquer sentido em uma medida antidumping, uma vez que “há inúmeros tipos de tubos ranhurados (em razão da variada gama de especificações envolvidas) que concorrem no mesmo mercado”. Alegou que “outras partes interessadas querem fazer confundir ‘produto’, tal como definido, com ‘tipos’ ou ‘subcategorias’ desse mesmo produto”.

Para corroborar seu entendimento, a Termomecanica lembrou que o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC pronunciou-se naquele sentido no caso European Communities - Salmon from Norway (DS 337). Segundo a indústria doméstica,

“(...) o painel proferiu entendimento no sentido de que não existe obrigação para a autoridade investigadora de assegurar que, nas ocasiões em que o produto sob consideração engloba diversas categorias de produtos, todas essas categorias sejam individualmente similares entre si, constituindo assim um único produto”.

A Termomecanica afirmou que o produto objeto da investigação não se resumiria ao “tubo de cobre ranhurado utilizado pela Whirlpool em seus aparelhos de ar condicionado”. Trata-se-ia, ao contrário, dos tubos de cobre ranhurados, tal como já descritos detalhadamente ao longo da investigação, utilizados em inúmeros trocadores de calor fabricados por diversas empresas. E, naturalmente, isso implicaria na existência de diversos tipos de tubos de cobre ranhurados, já que são inúmeros os aparelhos que podem fazer uso deles. Um determinado tipo de aparelho fabricado pela Whirlpool AM seria, portanto, apenas um deles. A própria Whirlpool AM fabricaria outros. Além disso, a Whirlpool AM também segue adquirindo tubos da Termomecanica.

Sobre a similaridade entre tubos de cobre ranhurados costurados e extrudados, a fim de adicionar outro elemento de prova, a Termomecanica elaborou descritivo técnico em que faz a comparação entre tubos ranhurados com e sem costura, no qual demonstra que os tipos de tubo em questão possuem, ambos, aplicação idêntica no segmento conhecido como HVAC-R (Heating, Ventilation, Air Conditioning and Refrigeration). Na tabela 1 do item 4.1 do descritivo técnico, foi elaborado comparativo entre normas de fabricação de tubos ranhurados com solda (ASTM B919) e de tubos sem solda (B903), “demonstrando as diferenças mínimas entre os tubos soldados e laminados”. Assim, a empresa afirmou eliminar qualquer discussão acerca de falta de qualidade dos tubos soldados, ou ainda, das alegações de que os tubos laminados possuem qualidade técnica muito superior aos tubos soldados.

Em sua manifestação final, a empresa apresentou trechos desse estudo para corroborar a sua afirmação positiva pela similaridade:

“Outro ponto importante é o relativo às características dimensionais, no qual ambos os processos permitem a obtenção das mesmas dimensões do produto final. Este ponto é importante no sentido de permitir a substituição do produto com a necessidade de poucos ajustes de processo, além de permitir à Termomecanica, enquanto empresa de processamento de semielaborados de ligas de cobre, fabricar os tubos conforme as necessidades de projeto dos clientes sejam esses com a presença ou não do cordão de solda... Uma vez que o comportamento do trocador de calor depende basicamente das condições operacionais do fluido de refrigeração (pressão, vazão e qualidade do fluido), e dos aspectos de construção do trocador de calor (espessura das paredes do tubo, condutividade térmica da liga utilizadas, formato e disposição das ranhuras, dimensões e disposição das aletas, entre outros), pode-se afirmar com base nos dados anteriormente expostos que as diferenças de comportamento dos dois produtos em questão é pequena, sendo a opção de substituição do tubo com costura para tubos sem costura se fundamenta basicamente na busca pela redução de custos, uma vez que o processo de tubos sem costura apresenta maior eficiência operacional, tornando o preço de venda do produto menor”.

Adicionalmente, a Termomecânica afirmou que seu cliente Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda. produz os mesmos equipamentos que a empresa Whirlpool AM. Conforme se depreende da especificação de compra da Hitachi envolvendo tubos sem costura (ECP-255) e tubos com costura (ECP-234), a empresa solicitou tubos ranhurados, tanto soldados como laminados, para a mesma aplicação, qual seja, trocadores de calor.

Outro documento apresentado pela Termomecanica acosta aos autos Informativo Linde a respeito das pressões de trabalho dos fluidos de refrigeração e Informativo Embraco (Whirlpool) a respeito das pressões de trabalho dos fluidos de refrigeração. Segundo a empresa, tais informativos demonstram que tanto os tubos soldados, como os laminados, possuem a mesma aplicação e qualidade.

Também buscando comprovar a aplicação dos tubos com costura e sem costura em um mesmo equipamento, além das especificações técnicas da Hitachi que confirmariam que para a mesma aplicação - “trocador de calor” - são utilizados tanto tubos com solda quanto tubos sem solda, a Termomecanica identificou uma especificação técnica Whirlpool AM que, segundo a peticionária, comprovaria que, para um aparelho split, são utilizados tubos com solda nacional e tubos laminados importados.

2.4.2 - Do posicionamento

Inicialmente, recorda-se que não existe nenhuma normativa internacional que defina como devem ser determinados o produto objeto da investigação e o produto similar no âmbito de uma investigação antidumping. As diretrizes contidas no Decreto n° 8.058, de 2012, por um lado, não se aplicam à investigação em foco e, por outro, determinam que tais critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Com relação ao caso WTO/DS75, trazido a lume pela SEDA, recorde-se que o mesmo tratou especificamente do conceito de produto similar no âmbito do Artigo III do GATT, e que em caso similar, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC efetuou o seguinte alerta:

“The concept of ‘likeness’ is a relative one and evokes the image of an accordion. The accordion of ‘likeness’ stretches and squeezes in different places as different provisions of the WTO Agreement are applied. The width of the accordion in any one of those places must be determined by the particular provision in which the term ‘like’ is encountered as well as by the context and the circumstances that prevail in any given case to which that provision may apply”. (WT/S8/AB/R, p. 21 - Alcoholic Beverages II - S.8.1 Japan)

Outrossim, destaca-se que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Isto não obstante, a fim de não resultar em medida mais restritiva do que a necessária para proteger a indústria doméstica, é praxe a modulagem do escopo da investigação conforme a capacidade produtiva da indústria doméstica.

Nesse sentido, reitera-se que a definição do produto objeto da investigação observou sim a capacidade produtiva da indústria doméstica, que por sua vez não se confunde com produção efetiva, mormente quando se trata de produto cuja produção é feita sob encomenda e de acordo com especificações fornecidas pelo comprador, como é o caso em concreto.

De fato, o produto similar nacional abarca inúmeros tipos de tubos de cobre ranhurados, considerando-se as diversas características técnicas presentes naquele produto (e.g. espessura da parede, altura da ranhura, diâmetro interno e externo, etc.). Não parece razoável crer que os produtores daqueles produtos que abarcam inúmeros tipos devam fabricar e manter em estoque todos os tipos de produto, e isto seja economicamente viável.

A SEDA e a Whirlpool AM também ponderaram que o catálogo do produto da Termomecanica não faz qualquer menção a produtos personalizados. O fato é que a SEDA sabia que a indústria doméstica fazia produtos personalizados, tanto é que iniciou tratativas para a aquisição dos tipos “personalizados”, porém a encomenda não foi concluída.

De fato, em que pese a existência de produtos de prateleira, extrai-se dos autos que parcela dos produtos é projetada de acordo com a customização do desenho e propriedades do aparelho em que vão ser aplicados. O fato de o desenvolvimento de um novo trocador de calor para um novo aparelho de ar condicionado adotar um tubo ranhurado ainda não produzido pela indústria doméstica não descaracteriza a similaridade da produção nacional, a impossibilidade de fabricação pela indústria doméstica, ou mesmo estabelece a impossibilidade de utilização de produto similar doméstico para a mesma aplicação.

Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping,

“O termo ‘produto similar’ [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando”.

Pode-se inferir, mais uma vez, que a simples ausência de fabricação, por parte da peticionária, de produto idêntico ao importado não dá ensejo à exclusão deste do escopo da investigação em questão, caso seja constatada, ainda assim, similaridade entre este e o produto objeto da investigação. Tal foi inclusive o entendimento da autoridade investigadora no caso de cadeados citado pela Whirpool. É necessário que se examinem aspectos como matéria-prima, características físicas e composição química, processo produtivo, usos e aplicações, o grau de substitutibilidade, normas e especificações técnicas, dentre outros.

Cabe aqui comentário à reação da Whirlpool AM ao posicionamento a respeito da similaridade do produto investigado sobre a matéria-prima utilizada. A empresa afirmou que embora os dois tubos sejam produzidos a partir de cobre, o tipo de cobre admitido para cada tubo, conforme as respectivas normas técnicas, apresentaria diferenças. Enquanto para o tubo sem costura somente é prevista a utilização do “cobre C122000 (sic) (cobre fosforizado), para o tubo com costura outros tipos de cobre podem ser utilizados.” Recorde-se que, embora, esse aspecto isoladamente considerado não afaste a similaridade, a indústria doméstica afirmou, como pode ser verificado nos autos do processo, utilizar, nos produtos de sua fabricação, cobre C12200.

Portanto, segue inconteste nos autos que tanto os produtos investigados quando os similares nacionais são produzidos a partir do cobre. Diante das alegações apresentadas quando às características físicas e aos processos produtivos empregados, pode-se averiguar, inclusive por meio da verificação in loco, que de fato o produtor nacional produziu tubos costurados, e o produto da exportadora chinesa investigada foi produzido por processo distinto, gerando tubos sem costura.

Especificamente no que se refere às alegações relativas à espessura da parede dos tubos de cobre fabricados pela indústria doméstica, ressalta-se o fato de não ter havido demanda concreta, consubstanciada em pedidos efetivos, para a produção de tubos de 0,23 e 0,24 mm por parte da peticionária.

Ademais, a partir das normas técnicas aplicáveis ao produto objeto da investigação, conclui-se que, tratando-se de tubo de cobre com ou sem costura, as normas B919-12 e B903-12 estabelecem, para os tubos cuja parede tenha até 0,43mm de espessura, tolerâncias de 0,025mm, para mais ou para menos, de maneira que, exigindo-se a espessura de parede de 0,23mm, o produto efetivamente utilizado pode apresentar espessuras de 0,205mm a 0,255, este último inclusive produzido efetivamente pela indústria doméstica durante o período de investigação.

Além disso, observa-se que as próprias especificações técnicas homologadas pela SEDA aceitam tolerância de mais ou menos 0,02 mm na espessura de parede. O mesmo se dá com relação às importadoras Springer Carrier e Climazon, cujas especificações aceitam tolerância de até 0,03mm em relação à espessura da parede dos tubos de cobre ranhurados que importam. Estes fatos corroboram o entendimento de que o produto similar nacional, mesmo em espessura distinta, estaria dentro daquele limite técnico.

Esclareça-se, sobre o fato de a Whirlpool AM decidir unilateralmente trabalhar com apenas 50% da margem de tolerância contida nas normas técnicas, que já decidiu reiteradamente sobre a irrelevância da homologação de um produto por determinada empresa para as conclusões relativas à similaridade. Com relação às considerações feitas pela Whirlpool AM sobre a espessura optimizada do produto importado, em primeiro lugar, a economia de 32,2% alegada pela Whirlpool AM foi feita comparando-se tubos de diferentes espessuras. Tendo sido demonstrado pela peticionária que a espessura da parede possui influência sobre o peso final do produto, é necessário que tal comparação seja feita utilizando-se a mesma espessura. É importante lembrar que, de acordo com as informações oficiais de importação, a Whirlpool AM também realizou importações de tubos de cobre ranhurados com diâmetro de [CONFIDENCIAL] mm e espessura da parede equivalente a [CONFIDENCIAL] mm, as quais não foram consideradas nos cálculos.

Relativamente às alegações pertinentes à distinção de processo produtivo entre o produto importado e o nacional, recorde-se que os demais exportadores investigados não responderam ao questionário e que em suas próprias respostas aos questionários nenhum importador questionou a similaridade dos tubos com base no processo produtivo. Cabe destacar que nem mesmo na investigação anterior sobre tubos de cobre, quando o escopo do produto objeto da investigação era ainda mais extenso, houve qualquer discussão sobre a essencialidade da rota de produção para a determinação da similaridade. Importante salientar, aliás, que a indústria nacional de tubos de cobre ranhurados está composta pela Termomecanica e pela Paranapanema, e ainda que, simples consulta ao sítio eletrônico desta última esclarece que seu produto é fabricado por extrusão.

A despeito de a própria indústria doméstica haver admitido existir diferenciação entre os processos produtivos de tubos de cobre ranhurados com costura e sem costura, tais diferenças não afastam a similaridade existente entre os tubos em questão, à luz da normativa nacional e internacional que tratam deste conceito. As distinções entre os processos produtivos ora tratados poderiam, isto sim, implicar ajustes no valor normal e no preço de exportação, para fins da justa comparação a que alude o art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, bem como no preço da indústria doméstica, para análise de subcotação, sem que tais modificações importassem, contudo, em ausência de similaridade. Não obstante, dada a ausência de elementos probatórios necessários a tais ajustes, não trazidos aos autos por qualquer parte interessada, restou infactível mensurar o impacto das mencionadas dessemelhanças em termos de preços e custos.

Registre-se ainda que, a partir da depuração dos dados oficiais de importação da RFB, depuração esta que, em todas as mais de quinhentas investigações conduzidas ao longo de quase 20 anos sempre foi efetuada pela própria administração incumbida pela gestão dos instrumentos de defesa comercial, é impossível estabelecer se os tubos importados do México ou aqueles vendidos pelos demais produtores chineses se tratam, de fato, de tubos costurados ou não, em que pese todas as demais importantes características relativas ao aspecto físico do produto, como suas dimensões, estejam ostensivamente descritas. Saliente-se que esta depuração é efetuada a partir do campo descrição das declarações de importação, cujo preenchimento é responsabilidade dos próprios importadores.

De toda sorte, entende-se que produtos produzidos por rotas tecnológicas distintas podem não ser idênticos, o que necessariamente não afasta a sua similaridade, como ademais já decidiu a autoridade investigadora nos casos de vidros planos e filtros cerâmicos. A discussão ocorrida no caso de etanolaminas não se aplica porque discutia a similaridade dentro da definição do produto objeto de investigação, o que não ocorre no caso em concreto, já que as importadoras parecem entender que todo o produto importado é produzido por meio de extrusão.

Nesse sentido, as normas técnicas aplicáveis a um e outro processo produtivo e colacionadas aos autos pela Whirlpool AM deixam claro, em seus itens 1.1, que seu escopo se restringe a tubos de cobre, costurados ou extrudados em um e outro caso, “suitable for use in refrigetation and air conditioning products or other heat exchangers”. Os tubos de cobre ranhurados, quer sejam costurados ou não, tratam-se, portanto, de produtos que se prestam à mesma aplicação.

Observa-se ademais, pelas coincidências encontradas na comparação da carteira de clientes da indústria doméstica e do produtor estrangeiro chinês, que se tratam de produtos não só substituíveis como que competem sim no mesmo mercado. Tal entendimento é inclusive corroborado pelas manifestações da Electrolux e da Whirlpool AM nos autos.

Ainda sobre homologação e inviabilidade de utilização imediata em suas linhas do produto nacional, e especificamente no que se refere às manifestações da Gree Brasil e da Samsung, que não adquirem comumente o produto nacional, não é de se estranhar que empresas matrizes demandem que suas controladas adotem determinados tipos de produtos, ainda mais quando esses são desenhados, testados e fornecidos pelas próprias matrizes ou adquiridos de fornecedores globais, independente de prática de dumping ou não. A própria Gree Brasil reconhece que tem vantagens na compra do produto importado, lembrando que a Gree China é o maior fabricante de ar-condicionado especializado no mundo.

Isto não obstante, repita-se que a opção de empresas por homologar para seu processo produtivo determinado produto de determinado produtor estrangeiro não descaracteriza a similaridade do nacional em relação ao importado, ainda mais quando o produto nacional sequer foi encomendado e testado na fabricação do produto final de cada uma delas. Levado ao extremo, este entendimento levaria à conclusão de que tubos de cobre ranhurados de um mesmo fornecedor, nacional ou estrangeiro, mas homologados por usuários distintos para a produção de trocadores de calor de desenhos distintos, não seriam produtos similares. Ou ainda, que um mesmo fabricante nacional de ar-condicionado que mantém linhas de produtos finais com projetos distintos, ao adquirir tubos de cobre homologados com características físicas distintas que não são intercambiáveis entre si em função justamente dos desenhos de modelos de ar-condicionado, compra tubos de cobre ranhurados de um mesmo fornecedor que, entre si, não seriam similares.

Já a empresa Electrolux, em sua resposta ao questionário, afirmou que não haveria diferenças relevantes entre o produto objeto da investigação e aquele produzido pela Termomecanica, e o produto seria adquirido por peso, ou seja, não devido a uma característica técnica específica. No entanto, ao apresentar os argumentos a serem tratados na audiência final, informou que os tubos com costura são defasados tecnologicamente quanto comparados aos tubos sem costura, e aqueles primeiros “já chegaram a apresentar problemas técnicos”. Finalmente essa empresa decidiu que os produtos da Termomecanica apresentam qualidade inferior e preços mais elevados. Causam confusão e estranhamento alegações que, inicialmente, tratavam o produto objeto da investigação como não tendo diferenças relevantes quando comparado ao produto da indústria doméstica e, posteriormente, passaram a refletir questionamentos de outras partes interessadas.

Quanto a alegações gerais sobre a diferença de qualidade entre o produto objeto da investigação e o nacional, assim como entre o produto costurado e o extrudado, primeiramente, recorda-se que meras alegações não acompanhadas dos efetivos elementos probatórios não podem ser consideradas no processo decisório. Nesse sentido, acompanha-se o entendimento veiculado pela Whirlpool AM com relação ao estudo elaborado pela equipe interna da Termomecânica sobre as propriedades de trocas térmicas de tubos de diferentes espessuras, de que os mesmo não têm a menor validade.

Da mesma forma, estende-se este entendimento aos testes efetuados unilateralmente pela equipe de engenharia da Whirlpool AM, que ademais foram submetidos aos autos como documentos confidenciais desprovidos do respectivo resumo restrito e, portanto, não ofereceram às demais partes interessadas a possibilidade de exercício dos direitos de contraditório e ampla defesa.

Acrescenta-se que nenhuma parte comprovou que o produto nacional não atende às especificações da norma técnica aplicável. Ainda, o próprio estudo trazido aos autos do processo pela Whirlpool AM sobre o processo de extrusão traz capítulo específico que aponta existirem “Defeitos Típicos de Produtos Extrudados”, do que se depreende que problemas de qualidade e falhas técnicas não são exclusividade do tubo costurado, como pretendem fazer crer as importadoras no processo em tela.

Desta forma, e ainda a respeito da alegada diferença de qualidade entre um produto e outro, cabe salientar que não foram trazidos aos autos elementos de prova que corroborassem essa informação e, mesmo que estes tivessem sido apresentados, a diferença na qualidade entre os produtos não enseja a desqualificação da similaridade entre eles.

A Whirlpool AM faz crer que os tubos de cobre costurados não poderiam ser utilizados na linha de produção da empresa, mas o fato é que tais tubos são usados (ou aplicados) na confecção daqueles trocadores de calor. Isto não obstante, a Whirlpool AM apresentou quadro comparativo de aparelhos de ar condicionado que utilizam ou tubos de cobre com costura, ou tubos de cobre sem costura. De toda sorte, não está claro quais seriam as diferenças entre um tipo e outro de ar-condicionado, ou mesmo se tais diferenças seriam relevantes para descaracterizar a similaridade entre os tubos de cobre utilizados em um ou outro aparelho, visto que, no final do dia, tratam-se em um e outro caso, de aparelhos de ar condicionado.

A Whirlpool AM também colacionou uma série de editais onde o processo licitatório exigia produto com tubos de cobre sem costura, ou seja, “a própria Administração Pública atesta a ausência de intercambialidade de produtos”. Em que pese a Whirlpool AM entenda que departamentos de compras governamentais estejam tecnicamente mais aptos a averiguar a similaridade nos termos do Acordo Antidumping do que os técnicos que estiveram de fato em plantas produtoras do produto, saliente-se que, a exemplo da opinião da autoridade investigadora sobre a homologação de produtos, as exigências dos consumidores do produto à jusante do produto em questão não são relevantes para afastar a conclusão pela similaridade, já que a sua preferência por um determinado componente não significa que este não é similar ao outro.

Como é sabido, as compras da administração pública devem se pautar principalmente pela busca do menor preço, de maneira que a preferência constante nos editais pode ser simplesmente reflexo de que aquele tipo (sem costura) teria um preço inferior que o outro tipo (com costura), conforme inclusive alegado por algumas partes, dentre elas a própria Whirlpool AM.

A Whirlpool AM também apresentou decisões do Tribunal Internacional de Comércio do Canadá. Desnecessário qualquer comentário sobre decisões de outras autoridades investigadoras, vez que não têm qualquer aplicabilidade no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.

Finalmente, a Whirlpool AM fez uma série de solicitações, tais como: oficiar os importadores a fim de prestar informações dos tubos com e sem costura, oficiar a Receita Federal para depurar as importações, etc. Entende-se que o questionário do importador já foi oportunidade adequada para as partes interessadas manifestarem-se a respeito do produto e agregarem as informações que considerassem relevantes sobre o mesmo. Interessante destacar que, nas respostas aos questionários dos importadores, nenhuma parte trouxe à discussão diferenças alegadamente tão evidentes entre o tubo de cobre ranhurado sem costura importado e o tubo de cobre ranhurado com costura produzido pela Termomecanica. Primordialmente restringiram suas observações às dimensões e qualidade do produto objeto da investigação e o similar nacional. Quanto à depuração das importações, recorde-se que esta é feita pela própria autoridade investigadora, e que o campo de descrição da mercadoria foi utilizado para excluir produtos claramente fora do escopo da investigação, bem como para tentar identificar qual o processo produtivo do importado o que, como já dito anteriormente, foi impossível em virtude da omissão deste ponto na descrição alimentada no sistema pelos próprios importadores.

Ainda sobre as diligências solicitadas pela Whirpool, recorde-se que todas as partes interessadas foram notificadas do início da investigação, receberam seus respectivos questionários onde são questionadas exaustivamente sobre produtos e similaridade. Foram efetuadas visitas de verificação in loco tanto na indústria doméstica quanto em um produtor estrangeiro, onde foi possível aprofundar-se seu conhecimento sobre o produto e seu processo produtivo. Ademais, todas as partes interessadas foram convidadas a participar de duas audiências e a submeterem suas manifestações por escrito após essas, bem como puderam ao longo do processo submeter suas alegações - corroboradas por elementos probatórios ou não - até o dia 17 de outubro de 2014.

Outrossim, recorde-se que, diferentemente das autoridades de trânsito e à semelhança de outras autoridades investigadoras do planeta, a autoridade investigadora é órgão cujos atos são desprovidos de coercibilidade, de maneira que qualquer diligência ampla, geral e irrestrita em busca de informações esbarra na inexistência de obrigação das partes em responderem às solicitações da administração. Assim, em que pese o questionário enviado às partes interessadas tenha solicitado todas as informações pertinentes e necessárias relativas às definições sobre produto e similaridade, muitas foram as partes interessadas que optaram a se abster inclusive de enviar qualquer resposta.

A empresa Zhejiang trouxe manifestação referente ao produto somente após a audiência específica que tratou do assunto, e seguiu, basicamente, o alegado pelas outras empresas importadoras. Entende-se que o posicionamento sobre as manifestações trazidas pelas empresas importadoras também se aplica à manifestação da Zhejiang, não cabendo reprisar o posicionamento.

Sobre questões relativas a progresso tecnológico e preferência dos consumidores de ar-condicionado derivados de confiabilidade e desempenho energético dos aparelhos, entende-se que o tratamento das mesmas é mais pertinente e adequado quando da análise de causalidade.

2.5 - Da conclusão a respeito da similaridade

Por todo o exposto anteriormente, e conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil são similares, possuindo as mesmas características físico-químicas, propriedades mecânicas de condução de calor praticamente idênticas, características físicas semelhantes, bem como tendo as mesmas aplicações.

Diante dessas informações, para fins da investigação em foco, considerou-se que o produto produzido no Brasil é similar ao importado da China e do México, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Termomecanica de tubo circular de cobre refinado, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura da parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física.

Cabe recordar que a Termomecanica é responsável por 71% da produção nacional do produto similar.

4 - DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de 1° de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de cobre ranhurados, originárias da China e do México.

4.1.1 - Do valor normal no início da investigação

Conforme consta da Circular SECEX n° 78, de 20 de dezembro de 2013, tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se o México, quando da abertura da investigação, como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, em atenção ao que prevê o § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Como indicativo de valor normal do México, quando do início da investigação, diante da impossibilidade de se obterem detalhes da estrutura de custos neste país, a empresa optou por definir o valor normal pelo método de construção desse valor, utilizando como base os coeficientes técnicos calculados a partir de sua própria estrutura de custos. Com efeito, na ocasião, a Termomecanica esclareceu não ter acesso à estrutura de custos detalhada praticada naquele país. Assim, os preços de cada insumo foram obtidos de fontes internacionais confiáveis, de modo a se alcançar o cenário mais próximo possível do existente nas empresas produtoras mexicanas. Abaixo segue a tabela com a construção do valor normal, seguida pela explicação referente a cada rubrica:

Construção do valor normal

Rubricas Preço Coeficiente técnico (un/t produto) Custo unitário do produto (US$/t)

(A) Custos variáveis

    9.279,19

Matéria-prima: cobre

US$ 7.949,95/t 1 t 7.949,95

Utilidade: energia elétrica (consumo)

US$ 0,33/kWh [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Outros CV: material auxiliar de produção e embalagens

- 3% do CV 270,27

(B) Custos fixos

    2.040,01

Mão de obra direta

US$ 6,06/h 76,56 h 464,31

Depreciação

- [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Custos de manutenção

- [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Custos indiretos de produção

- [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Energia (demanda)

US$ 0,017/kW [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Outros CF: materiais e componentes

- [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

(C) Custo de produção (A+B)

    11.319,20

(D) Despesas administrativas e comerciais

- 14,6% do CP 1.652,60

(E) Custo total (C+D)

    12.971,81

(F) Lucro

- 13,9% sobre o preço 2.053,71

(G) Preço FOB (E+F)

- - 15.025,51

A respeito do preço da matéria-prima, a indústria doméstica esclareceu que os tubos de cobre ranhurados são produzidos, essencialmente, com um único insumo: o cobre. Com efeito, a fabricação do produto resume-se, basicamente, à transformação daquela matéria-prima para o formato do tubo de cobre ranhurado.

De início, a Termomecanica apresentou o coeficiente técnico desse componente do custo variável como sendo idêntico ao produto final, ou seja, segundo aduzido pela peticionária, para se produzir uma tonelada de tubo de cobre ranhurado seria necessária, cerca de uma tonelada de cobre.

A esse respeito, questionou-se a empresa sobre possíveis perdas no processo produtivo, que, possivelmente, acarretariam consumo específico da matéria-prima em questão em valor diferente da unidade. A Termomecanica, então, declarou utilizar [CONFIDENCIAL] toneladas de cobre para produção de 1 tonelada de tubo de cobre ranhurado, salientando, no entanto, a existência de sobra reutilizável. Segundo a empresa, essa sobra seria empregada na produção de outros produtos, de modo que não seria possível a estratificação da reinserção dessas sobras por processo produtivo.

A partir das informações apresentadas pela indústria doméstica e tendo em conta a impossibilidade de se proceder à supramencionada estratificação, a administração, de forma conservadora, optou por aplicar o coeficiente técnico equivalente a 1, alcançando, por conseguinte, margem de dumping menos gravosa aos produtores/exportadores sitos nas origens investigadas.

Tendo em conta que a cotação do cobre, enquanto commodity, é estabelecida internacionalmente, sendo seu preço regido pela London Metal Exchange (LME), infere-se que o preço da matéria-prima utilizada pela indústria mexicana necessariamente acompanha esse preço internacionalmente cotado. Para fins de indicação do custo com matéria-prima no México, portanto, utilizou-se a cotação média do cobre, para o ano de 2012, qual seja, US$ 7.949,95/t, obtida na página eletrônica da Shock Metais, empresa especializada no ramo que fornece todas as cotações da LME.

A energia elétrica (consumo), por sua vez, teve coeficiente técnico calculado em [CONFIDENCIAL] kWh para cada tonelada de produto, com base no consumo específico da peticionária. Esse valor foi obtido a partir da divisão entre o custo médio com consumo de energia incorrido pela Termomecanica na produção de tubos de cobre ranhurados em P5 e o preço pago pela empresa por kWh consumido no período.

O custo médio com consumo de energia, acima mencionado, resultou da divisão entre o custo variável total dispendido com energia elétrica em P5, especificamente para a produção de tubos de cobre ranhurados, e o respectivo volume de produção. Já o preço pago por kWh consumido correspondeu à divisão entre o valor pago às empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] pelo consumo e transmissão de energia e a respectiva quantidade consumida, em kWh, para a totalidade do parque fabril da produtora.

A tabela abaixo demonstra os resultados alcançados.

Energia Elétrica (consumo)

  Valores Unidade

Custo variável com energia para a produção de tubos de cobre - P5 (A)

[CONFIDENCIAL] R$

Volume de produção - P5 (B)

[CONFIDENCIAL] t

Custo médio com consumo de energia - P5 (C) = (A) / (B)

[CONFIDENCIAL] R$/t

Valor de consumo e transmissão - P5 (D)

[CONFIDENCIAL] R$

Quantidade de energia consumida - P5 (E)

[CONFIDENCIAL] kWh

Preço pago por kWh - P5 (F) = (D) / (E)

[CONFIDENCIAL] R$/kWh

Coeficiente técnico (C) / (F)

[CONFIDENCIAL] kWh/t

Para fins de obtenção do preço da energia no México, a peticionária baseou-se em informações publicadas pela Secretaría de Energía, por meio dos dados da Comisión Federal de Electricidad y Luz y Fuerza del Centro. Os valores em questão estão disponíveis para consulta no item “Costos Unitarios de Operación sin Combustibles y Energía Comprada”. Ao valor apurado, a preços correntes de 2006, aplicou-se a taxa de inflação oficial do México, disponibilizada no endereço eletrônico do BANXICO, para fins de atualização do valor para 2012, e utilizou-se a paridade média do peso mexicano, em 2012, para se fazer a sua conversão para dólares estadunidenses, com base nos dados do Banco Central do Brasil. O valor assim apurado para o preço da energia, de US$ 0,33/kWh, ao ser multiplicado pelo coeficiente técnico calculado, alcançou a cifra de US$ 1.058,97. Este valor, a seu turno, representa o custo estimado com consumo de energia elétrica para a produção de uma tonelada de tubo de cobre ranhurado no México, a preços de 2012.

Para averiguar os outros custos variáveis, o utilizou-se critério sugerido pela Termomecanica, qual seja, utilização do percentual de 3%, representativo dessa rubrica nos seus custos variáveis. Essa percentagem foi aplicada às demais rubricas que compõem o custo variável do valor normal construído, obtendo-se o importe de US$ 270,27.

No que tange à mão de obra, extraiu-se o custo de uma hora trabalhada no México, referente ao setor de fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos, do sítio eletrônico do Departamento de Estatísticas da Organização Internacional do Trabalho. Frise-se, no entanto, que o valor encontrado (Mex$ 68,68) representa o custo do ano de 2008. Assim, foi efetuada a sua correção para o ano de 2012, por meio da utilização dos índices oficiais de inflação divulgados pelo Banco Central do México. Posteriormente, foi efetuada a conversão do valor para dólares estadunidenses, por meio da paridade média verificada em P5 entre essa moeda e novos pesos mexicanos (US$ 1 = Mex$ 13,2), obtida a partir dos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Efetuados os aludidos cálculos, concluiu-se que uma hora de trabalho no México custou, em 2012, US$ 6,06, para o setor em epígrafe.

Para obtenção do coeficiente técnico da mão de obra, representativo do número de horas de trabalho necessárias para a produção de uma tonelada do produto similar fabricado no México, multiplicou-se, inicialmente, o número de horas semanais trabalhadas no México, para o setor de fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos, também extraído do sítio eletrônico do Departamento de Estatísticas da Organização Internacional do Trabalho, equivalente a 46,4, pelo número estimado de semanas contidas em um mês (4,5). O resultado obtido foi multiplicado por 12, de modo a se calcular o número de horas trabalhadas em um ano, por cada trabalhador. Esse número foi, ainda, multiplicado por [CONFIDENCIAL] , o que equivale ao número de empregados da Termomecanica alocados diretamente na fabricação do produto similar doméstico. Por fim, o resultado foi dividido pelo volume de produção de tubos de cobre ranhurados da Termomecanica em P5. O cálculo acima indicou serem necessárias 76,6 horas de trabalho para a produção de uma tonelada do produto.

A tabela a seguir demonstra o cálculo do coeficiente técnico da mão de obra.

Mão de Obra

Componente/critério Valor

Horas trabalhadas em uma semana por cada trabalhador (A)

46,4

Semanas no mês (B)

4,5

Horas trabalhadas no mês por cada trabalhador (C) = (A) x (B)

208,8

Número de meses no ano (D)

12

Horas trabalhadas no ano por cada trabalhador (E) = (C) x (D)

2.505,6

Empregados alocados diretamente à produção pela Termomecanica (F)

[CONFIDENCIAL]

Volume de tubos de cobre ranhurados produzidos em 2012, em toneladas (G)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente: (E) x (F) / (G)

76,6

O custo, por tonelada fabricada, apurado para a rubrica mão de obra, na produção de tubo de cobre ranhurado, foi, portanto, US$ 464,31, resultante da multiplicação do coeficiente técnico pelo custo de uma hora trabalhada.

A depreciação unitária, por sua vez, foi calculada dividindo-se o valor total despendido pela Termomecanica em 2012 com essa rubrica (R$ [CONFIDENCIAL]) para a produção do produto similar doméstico pela quantidade produzida no mesmo período, 196,4 t. O montante apurado foi R$ [CONFIDENCIAL], o qual, após conversão para dólares estadunidenses, com a paridade média de P5 (US$ 1 = R$ 1,95), alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Relativamente às rubricas custos de manutenção e custos indiretos de produção, foi aplicada a mesma metodologia empregada no cálculo da depreciação unitária. Os valores totais dos custos de manutenção (R$ [CONFIDENCIAL]) e o dos custos indiretos de produção (R$ [CONFIDENCIAL]) foram divididos pela quantidade de tubos produzida em P5 e, posteriormente, convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade supracitada. Dessa forma, os montantes encontrados para as rubricas custos de manutenção e custos indiretos de produção foram US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t, respectivamente.

Quanto ao cálculo da demanda de energia elétrica, que representa parcela do custo fixo, adotou-se metodologia semelhante à do consumo de energia. Inicialmente, apurou-se o preço unitário, por kW, de energia demandada. Para tanto, dividiu-se o valor despendido pela Termomecanica com a demanda de energia, para todo o seu parque fabril ([CONFIDENCIAL]), pela quantidade demandada ([CONFIDENCIAL]). Em seguida, o custo médio com energia para a produção de tubos de cobre ranhurados foi estimado realizando-se divisão entre o valor despendido com a demanda de energia para a fabricação do produto ([CONFIDENCIAL]), pela respectiva quantidade produzida ([CONFIDENCIAL]), ambos em P5.

Dividindo-se o custo médio com demanda de energia ([CONFIDENCIAL]) pelo preço unitário da energia demandada ([CONFIDENCIAL]), alcançou-se coeficiente técnico equivalente a [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo demonstra o cálculo do mencionado coeficiente.

Energia Elétrica (demanda)

  Valores Unidade

Valor demanda - 2012 (P5)

[CONFIDENCIAL] R$

Quantidade demandada - 2012 (P5)

[CONFIDENCIAL] kW

Preço - 2012 (P5) (A)

[CONFIDENCIAL] R$/kW

Custo médio com energia CF, por tonelada - 2012 (B)

[CONFIDENCIAL] R$/t

Coeficiente técnico (B)/(A)

[CONFIDENCIAL] kW/t

O preço da demanda de energia elétrica no México foi calculado pela peticionária pela mesma proporção obtida entre o preço nacional de demanda de energia e consumo indicados pela Termomecanica em P5. Considerando-se que o preço da demanda de energia elétrica no período mencionado foi 5,26% do preço do consumo, aplicou-se esse percentual ao preço da energia consumida, de US$ 0,33/kWh, já demonstrado precedentemente. Dessa forma, o preço da demanda de energia elétrica no México, utilizado para o cálculo do valor normal, foi US$ 0,017/kW. Assim, multiplicando-se o preço unitário da demanda energética pelo coeficiente técnico apurado acima, tem-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] para cada tonelada de tubo de cobre produzida.

Com a finalidade de avaliar os outros custos fixos, a peticionária utilizou o montante gasto nessa rubrica, em 2012, referente à produção de tubos de cobre ranhurados (R$ [CONFIDENCIAL]), dividido pela quantidade produzida no mesmo ano, de [CONFIDENCIAL]. A seguir, foi efetuada conversão para dólares estadunidenses, com base na paridade anual, obtida no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil. Como resultado, os demais custos fixos unitários representaram US$ [CONFIDENCIAL]/t.

As despesas comerciais e administrativas, por sua vez, tiveram seus valores apurados por meio de cálculo da representatividade destas despesas em relação ao custo total da fabricação de tubos de cobre ranhurados, em regime integral, no ano de 2012. Considerando-se que no custo de produção informado pela Termomecânica não há segregação entre tubos produzidos em regime integral e em regime de beneficiamento, cumpre ressaltar que se procedeu ao rateio do dispêndio. Para tanto, utilizou-se percentual representativo da receita operacional líquida obtida com a venda de tubos de cobre fabricados em cada regime em relação à receita operacional líquida obtida com a venda total de tubos de cobre ranhurados, fabricados sob ambos os regimes.

Considerando-se que o montante das despesas administrativas e comerciais em 2012 foi R$ [CONFIDENCIAL] e que o custo total de manufatura dos tubos produzidos em regime integral foi R$ [CONFIDENCIAL], constatou-se participação de 14,6% dessas despesas em relação ao custo. Aplicado esse percentual ao total do custo de produção atribuído às empresas mexicanas, de US$ 11.319,20/t, determinou-se a importância unitária de US$ 1.652,60/t a título de despesas administrativas e comerciais.

A peticionária apresentou, também, uma sugestão para a apuração da margem de lucro, para efeito de construção do valor normal, baseada nos próprios dados da Termomecânica. A empresa demonstrou ter obtido, em seu melhor momento, durante o período de investigação (P3), margem de [CONFIDENCIAL]%, se excluídos os resultados financeiros.

A Termomecanica apresentou, ainda, informações obtidas do endereço eletrônico da BMV, que informa o balanço anual da empresa Elementia, controladora da Nacobre. Esta empresa é uma produtora de tubos de cobre no México, com dados financeiros publicados, razão essa que justificou a sua utilização como referência para cálculo da margem de lucro. Segundo a tabela a seguir, obtida a partir dos demonstrativos financeiros publicamente divulgados no sítio eletrônico acima, a margem de lucro EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization) da empresa mexicana foi 13,9% em 2012.

Margem de lucro da empresa Elementia (P5)

Indicador Valores (em milhões Mex$)

Receita Líquida - Vendas (A)

13.505,90

EBITDA (B)

1.876,60

Margem EBITDA (B)/(A)

13,9%

Para fins de construção do valor normal, quando da abertura da investigação, optou-se por utilizar a margem obtida pela empresa mexicana em 2012. Esta margem representa, em termos monetários, US$ 2.053,71/t. Nesse ponto, cumpre notar que, por erro de digitação, foi erroneamente informado o valor de US$ 2.046,03 na Circular SECEX n° 78, de 20 de dezembro de 2013.

Tecidas as considerações pertinentes à construção do valor normal, conforme instrui o art.6°, II, do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, adotou-se, para efeitos de abertura da investigação em foco, o valor normal construído para a China e para o México de US$ 15.025,51/t. Ressalte-se que, na Circular SECEX n° 78, de 20 de dezembro de 2013, foi equivocadamente apontado o valor de US$14.969,34/t, no parágrafo explicativo da margem de lucro. Não houve, no entanto, efeito prático decorrente da mencionada incorreção, já que o valor normal utilizado para fins de abertura foi o correto.

A condição de comércio apurada, para efeitos de comparação com o preço de exportação, foi a free on board (FOB). Por essa razão, foram consideradas, na construção do valor normal, as despesas internas da Termomecanica com frete para seus clientes. Esses gastos estão incluídos na rubrica despesas comerciais/administrativas e foram extraídos do DRE apresentado pela empresa.

4.1.2 - Do preço de exportação no início da investigação

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.

Os preços de exportação foram apurados a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de cobre ranhurados, originárias da China e do México, referentes a janeiro a dezembro de 2012, período de investigação de dumping. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB.

Nesse ponto, convém notar que o item tarifário 7411.10.90 da NCM abrange tubos de cobre refinados, ranhurados ou aletados, sendo, portanto, mais amplo que o produto objeto de investigação. Por essa razão, depuraram-se os dados, tendo sido desconsideradas as operações de importação que não se referiam ao produto investigado.

Assim, para fins de abertura da investigação em foco, os preços de exportação da China e do México para o Brasil, do produto objeto da investigação, resultaram da divisão do valor FOB dessas exportações, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume vendido, em toneladas, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação, conforme apresentado na tabela a seguir:

Preço de Exportação

  Valor Total (Mil US$ FOB) Volume (t) Preço de Exportação (Mil US$ FOB/t)
China [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 8,83
México [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,60
TOTAL [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 8,97

4.1.3 - Da margem de dumping no início da investigação

Para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se o valor normal construído para tubos de cobre ranhurados, apresentado anteriormente, e o comparou com os preços de exportação praticados pelos países investigados, ambos na condição FOB.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, e os volumes exportados pela China e pelo México estão apresentados a seguir:

Margem de Dumping (Mil US$/t)

  Valor Normal (a) Preço de Exportação (b) Margem de Dumping Absoluta (c=a-b) Margem de Dumping Relativa (%) (c/b) Volume Exportado (t)
China 15,02 8,83 6,19 70,1 [CONFIDENCIAL]
México 15,02 9,60 5,42 56,5 [CONFIDENCIAL]

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de início da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de cobre ranhurados para o Brasil, originárias da China e do México, realizadas no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012.

4.2 - Do dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de cobre ranhurados, originárias da China e do México.

A apuração das margens de dumping teve como base o valor normal construído e os dados oficiais de importação, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que os dados de venda submetidos pela produtora chinesa Zhejiang Hailiang Co., Ltd., em sua resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares, não foram considerados, para fins de determinação final. Com efeito, em decorrência da verificação in loco realizada na empresa, julgou-se que as informações prestadas não foram comprovadas em sua completude.

A esse respeito, frise-se que o descarte das informações foi motivado, mormente, pela incapacidade de comprovação de que a totalidade das vendas ao Brasil efetuadas por meio da trading company Hong Kong Hailiang Metal Trading Limited foi reportada.

Não obstante, considerando que o Acordo Antidumping, em seu art. 6.10, e o Decreto n° 1.602, de 1995, em seu art. 13, estabelecem, como regra geral, a determinação de margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação, e, ainda, que a empresa se dispôs a colaborar com a investigação, apurou-se seu preço de exportação com base na melhor informação disponível, qual seja, os dados oficiais de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Deve-se mencionar, todavia, que, para apuração do preço de exportação da empresa Zhejiang Hailiang, utilizaram-se apenas as operações de venda nas quais essa empresa constava como produtora.

Já o seu valor normal, por não ser a China considerada país de economia predominantemente de mercado, para efeitos de defesa comercial, foi apurado com base no valor construído para as empresas mexicanas, conforme adiante detalhado.

4.2.1 - Do valor normal para efeito da determinação final

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu que fosse utilizado os Estados Unidos Mexicanos - México como terceiro país de economia de mercado, nos termos do § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, segundo o qual se recorrerá, sempre que adequado, a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.

Foi enviado, questionário para o único produtor do México identificado como parte interessada, permanecendo este silente, o que impossibilitou a apuração do preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, destinadas ao mercado interno mexicano, conforme art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995. Em vista do não fornecimento das informações solicitadas, procedeu-se à utilização da melhor informação disponível, em consonância com o art. 66 do supracitado Decreto. Consequentemente, foi mantida a metodologia de construção utilizada no Circular de Abertura para cálculo do valor normal, ressalvadas as alterações a seguir especificadas.

Em relação à Circular SECEX, de 2013, com base na manifestação da empresa Whirlpool AM, percebeu-se haver fonte de informação mais precisa para valor de energia elétrica consumida no México. No mesmo endereço eletrônico mencionado, referente à Subsecretaria de Eletricidade mexicana, foi possível encontrar preços específicos para a energia elétrica utilizada pelas indústrias de grande porte, qual seja, Mex$ 1,2752/kWh, que representa o montante de US$ 0,1/kWh, com base na paridade média do Banco Central do Brasil para o ano de 2012. Destarte, optou-se, para fins de determinação final, por utilizar o referido dado.

Tendo em vista que o preço da energia elétrica demandada havia sido calculado como uma proporção do preço da energia elétrica consumida, a modificação desta, conforme acima explicado, também alterou o preço daquela.

Ainda em relação à demanda de energia elétrica, é importante salientar que, quando da abertura da investigação, a quantidade de kW demandada pela Termomecanica em P5, para todo o seu parque fabril, havia sido, equivocadamente, multiplicada por mil. Ao se efetuar a retificação, houve alteração no preço pago por kW, no coeficiente técnico, na relação entre o preço da energia elétrica demandada e da consumida e no preço estimado do kW no México. Observe-se, no entanto, que essa mudança não ocasionou impacto no valor normal construído, uma vez que a queda no coeficiente técnico e a majoração do preço se compensaram.

Após as modificações supracitadas, o preço da energia elétrica demandada no México foi alterado para US$ 5,26/kW, equivalente a 5.428,9% do preço da energia elétrica consumida.

A tabela a seguir demonstra o novo coeficiente técnico calculado para a demanda de energia elétrica.

Energia Elétrica (demanda)

  Valores Unidade

Valor demanda - 2012 (P5)

[CONFIDENCIAL] R$

Quantidade demandada - 2012 (P5)

[CONFIDENCIAL] kW

Preço - 2012 (P5) (A)

[CONFIDENCIAL] R$/kW

Custo médio com energia CF, por tonelada - P1 a P3 (B)

[CONFIDENCIAL] R$/t

Coeficiente técnico (B)/(A)

[CONFIDENCIAL] kW/t

Também em decorrência de manifestação da Whirlpool AM, ajustaram-se todos os custos fixos, de modo a refletirem os indicadores da Termomecanica observados de P1 a P3, período não afetado pela queda na produção havida nos dois períodos subsequentes (P4 e P5). Assim, os seguintes dados, utilizados no cálculo dos custos fixos, foram alterados:

1) mão de obra: número de empregados alocados diretamente à produção de tubos de cobre ranhurados e volume de produção; 2) depreciação: despesa de depreciação e volume de produção; 3) manutenção: custo de manutenção e volume de produção; 4) custos indiretos de produção: custos incorridos com essa rubrica e volume de produção; 5) demanda de energia elétrica: custo com a parcela fixa da energia elétrica alocada à produção de tubos de cobre ranhurados e volume de produção; e 6) outros custos fixos: gasto com essa rubrica alocado à produção do produto similar doméstico e volume de produção.

Quanto aos outros custos variáveis, observou-se que, conquanto seu cálculo houvesse se baseado na participação dessa rubrica nos custos variáveis totais, ambos incorridos pela Termomecanica, em P5, para construção do valor normal, o percentual respectivo havia sido multiplicado apenas sobre o custo com matéria-prima e consumo de energia elétrica, e não sobre o custo variável total. Após a correção do lapso e considerando a redução no custo da energia elétrica consumida, conforme dantes explicado, alcançou-se o montante de US$ 252,12, a título de outros custos variáveis, para a produção de uma tonelada de tubos de cobre ranhurados.

Além disso, no tocante ao número de horas trabalhadas, optou-se por utilizar o número de [CONFIDENCIAL], referentes às horas trabalhadas na Termomecanica em um mês (220 h), diminuído do redutor de [CONFIDENCIAL], conforme inicialmente sugerido pela própria peticionária. A opção deveu-se ao fato de tal número referir-se especificamente a empresa produtora de tubos de cobre ranhurados, sendo, portanto, mais preciso que aquele consignado no sítio eletrônico do Departamento de Estatísticas da Organização Internacional do Trabalho, concernente ao setor de fabricação de produtos metálicos como um todo, exceto máquinas e equipamentos. Em consequência disso e do ajuste feito em todos os custos fixos, para refletir os valores verificados de P1 a P3, o coeficiente foi alterado para [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por tonelada produzida. O valor referente à mão de obra no cálculo do valor normal foi reduzido para US$ 166,19/t.

No que toca às despesas inclusas no cálculo, para fins de cômputo do custo total de produção, foi revisto o posicionamento e considerou-se que, com vistas a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping, bem assim o art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, deveriam compor o valor normal não apenas as despesas administrativas e comerciais, mas o total das despesas operacionais líquidas, aí inseridas as despesas/receitas financeiras e as outras despesas/receitas operacionais. Isso porque, conforme anteriormente relatado, o valor normal calculado será comparado, em todos os casos, com preço de exportação FOB, que inclui todas as despesas incorridas até a transposição da amurada do navio pela mercadoria, no porto de embarque.

Outrossim, merece destaque o fato de que o custo de produção utilizado como parâmetro para se aferir a participação das despesas/receitas operacionais levou em conta, desta feita, não somente os tubos fabricados sob regime integral, mas também os produzidos sob regime de beneficiamento. Isso porque a Termomecanica não conseguiu comprovar adequadamente a segregação entre os regimes, resultando o rateio em maior grau de imprecisão quanto ao valor normal praticado no México e em eventual margem de dumping mais gravosa aos produtores/exportadores do produto objeto da investigação.

Assim, após a inclusão de todas as despesas/receitas operacionais no cálculo, essa rubrica passou a representar 8,5% do custo de produção do período (considerados os regimes integral e de beneficiamento). Em termos monetários, as despesas/receitas operacionais passaram a representar US$ 817,17/t.

Quanto à margem lucro empregada, referente à empresa mexicana Elementia, também se considerou apropriado proceder a ajuste. Com efeito, quando da abertura da investigação, havia se considerado o resultado EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization) da empresa. Esse número representa o resultado obtido antes da dedução das despesas/receitas financeiras, tributos sobre lucro, depreciação e amortização. Todavia, tendo em conta a inclusão de todas as despesas/receitas operacionais na construção do valor normal, o acréscimo de margem de lucro calculada em base EBITDA resultaria em inconsistência metodológica. Assim, para determinação final, empregou-se o lucro antes do imposto de renda da empresa Elementia, a seguir demonstrado.

Margem de lucro da empresa Elementia em P5 (em milhões Mex$)

Indicador Valor

Receita Líquida - Vendas (A)

13.505,9

Lucro Antes do Imposto de Renda (B)

777,90

Margem de Lucro (B)/(A)

5,8%

O cálculo do valor normal utilizado para determinação final está apresentado a seguir:

Construção do valor normal para efeito de determinação final

Rubricas Preço (US$/un) Coeficiente técnico (un/t produto) Custo unitário do produto (US$/t)

(A) Custos variáveis

    8.511,37

Matéria-prima: cobre - t

7.949,95 1 7.949,95

Utilidade: energia elétrica (consumo) - kWh

0,10 3.193,7 309,30

Outros CV: material auxiliar de produção e embalagens (3% do CV)

- - 252,12

(B) Custos fixos

    1.116,60

Mão de obra direta - h

6,06 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Depreciação

- - [CONFIDENCIAL]

Custos de manutenção

- - [CONFIDENCIAL]

Custos indiretos de produção

- - [CONFIDENCIAL]

Energia (demanda) - kW

5,25 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Outros CF: materiais e componentes

- - [CONFIDENCIAL]

(C) Custo de produção (A+B)

    9.627,97

(D) Despesas e receitas operacionais (8,5% do custo de produção)

- - 817,17

(E) Custo total (C+D)

    10.445,15

(F) Lucro (5,8% do valor normal)

- - 538,38

(G) Preço FOB (E+F)

- - 11.083,52

Sendo assim, o valor normal para a China e para o México, na condição FOB, alcançou US$ 11.083,52/t (onze mil, oitenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

4.2.1.1 - Das manifestações acerca do valor normal

4.2.1.1.1 - Das manifestações da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.

Inicialmente, a SEDA argumentou, em manifestação consignada no bojo da resposta ao questionário do importador, protocolada em 26 de fevereiro de 2014, que a adoção da metodologia de construção do valor normal mexicano e, consequentemente, chinês resultou em montante artificialmente inflado e incompatível com a produção e venda de tubos de cobre ranhurados no mercado doméstico chinês. Acrescentou, ainda, que

“as informações utilizadas para o cálculo foram, em grande parte, informações relacionadas ao custo de produção da própria indústria doméstica, ou então utilizaram dados obsoletos, e que não necessariamente se referem ao produto investigado”.

Especificamente no que toca ao cálculo dos outros custos variáveis, aludiu a SEDA que o percentual de 3%, aplicado sobre o custo variável total, representaria tão somente a prática operacional da indústria doméstica, não possuindo correlação necessária com a estrutura de custos mexicana. Idêntica crítica foi dirigida aos cálculos dos custos de manutenção, dos custos indiretos de produção, dos outros custos fixos, da depreciação unitária e das despesas comerciais e administrativas.

Quanto aos custos da energia elétrica e da mão de obra, obtidos, ambos, de fontes oficiais, quais sejam, a Secretaria de Energia do México e o Departamento de Estatísticas da Organização Internacional do Trabalho, alegou a importadora que tais valores estariam obsoletos, já que se refeririam a preços praticados em 2006 e 2008, respectivamente. Ademais, de acordo com a empresa, a correção dos importes por meio de índices inflacionários não teria o condão de neutralizar as distorções deles provenientes, visto que não levaria em consideração fatores como relação entre demanda e oferta de mercado, políticas públicas, mudanças na legislação etc.

Adicionalmente, alegou a Samsung que foram realizadas inclusões inadequadas no cálculo do valor normal, para fins de justa comparação, como o valor do frete despendido até a entrega da mercadoria ao cliente no Brasil. Assim justificou seu posicionamento a empresa:

“É prática reiterada deste D.DECOM que, para fins de comparação justa, deve-se fazer o ajuste adequado para que o valor normal e o preço de exportação estejam no mesmo nível de comércio. Assim o valor normal ex fabrica é correspondente ao preço de exportação FOB (free on board), pois se comparam os preços do produto no momento do embargue para o cliente (na fabrica, para o valor normal, e no porto, para o preço de exportação). Incluir o frete doméstico integral e comparar um valor normal ex posto do cliente com um preço de exportação FOB (como foi realizado no parágrafo 62 do referido parecer), leva a uma comparação em níveis de comércio distintos, com um valor normal artificialmente mais alto”.

Alternativamente à metodologia empregada quando da abertura da investigação, a Samsung sugeriu que se utilizasse o preço efetivamente praticado no México, sendo este um procedimento mais confiável e mais adequado do que a construção do valor normal, já que seriam estes passíveis de verificação in loco e referir-se-iam apenas à venda do produto similar no período investigado.

Por fim, a SEDA sugeriu que, caso a obtenção de dados referentes à venda de tubos de cobre ranhurados no mercado doméstico mexicano não fosse possível, se apurasse o valor normal para o país com base nas suas exportações para a Itália. A exportação para terceiro país figuraria como método mais confiável que a construção do valor normal porque se considerariam os preços praticados pela indústria mexicana, resultante de seus custos e margem de lucro reais.

A SEDA assim justificou a eleição da Itália como país de destino para as exportações do México:

“Dentre os países importadores de tubos de cobre ranhurados originários do México, aquele com volume mais relevante de comércio e que tenha distância aproximada da distância entre o Brasil e a China, em 2012, foi a Itália”.

4.2.1.1.2 - Das manifestações da Electrolux da Amazônia Ltda.

A Electrolux da Amazônia Ltda. (Electrolux) manifestou-se, em 7 de março, em 2 de maio e em 23 de julho de 2014, desfavoravelmente à metodologia empregada para construção do valor normal, constante da Circular SECEX n° 78, de 2013. Segundo a importadora, o valor do custo de transformação construído pela peticionária é excessivo e não se coaduna com a realidade.

A fim de comprovar suas alegações, juntou a Electrolux cotações realizadas junto à Termomecanica e à Zhejiang Hailiang Co., Ltd., referentes a tubos de cobre ranhurados.

Acrescentou, ainda, que:

“(…) não seria correto supor que o fato de o preço do produto similar nacional estar supostamente subcotado em 2012 teria se refletido também no cálculo do custo de transformação da matéria-prima. Isso porque, ainda que se acrescentasse o percentual de 10% ao preço do produto similar e consequentemente ao custo de transformação, este sequer se aproximaria do valor estimado pela peticionária e acatado no Parecer Decom”.

Em virtude das alegações acima, solicitou a Electrolux que fossem consideradas as vendas do produto similar para o mercado interno mexicano como base para o cálculo do valor normal e, caso isto não fosse possível, que se considerassem os custos de transformação incorridos pela própria Termomecânica no ano de 2012.

Em 11 e em 22 de setembro de 2014, a Electrolux afirmou que a melhor informação disponível nos autos, acerca do custo de transformação do cobre em tubos ranhurados, seria representada pelo custo de transformação cotado pela própria peticionária à importadora. Esse custo, no valor de US$ 2.498,33/t, deveria ser somado à cotação média do cobre, extraída da London Metal Exchange, a fim de se apurar o valor normal a ser atribuído à China e ao México (US$ 10.448,28/t).

4.2.1.1.3 - Das manifestações da Zhejiang Hailiang Co., Ltd.

A Zhejiang Hailiang defendeu, em 12 de março de 2014, que não haveria embasamento adequado que fundamentasse a aplicabilidade da estrutura de custos da Termomecanica às empresas Mexicanas, tampouco haveria similaridade entre ambas.

Em virtude disso, o valor normal efetivamente praticado no mercado doméstico mexicano deveria ser averiguado por meio de envio de questionários aos produtores/exportadores daquela origem.

Ressaltou, ainda, que o valor normal construído com base na metodologia sugerida pela peticionária estaria artificialmente inflado. Suportaria tal asserção o fato de que, de acordo com a Zhejiang, 99,08% das importações brasileiras dos produtos registrados sob a NCM 7411.10.90 foram realizadas a preços inferiores ao valor normal construído.

Posteriormente, em 11 de junho de 2014, a Zhejiang assim explicitou os motivos da sua discordância quanto ao método de apuração do valor normal:

“Dentre os principais argumentos que embasam a inadequação do método de cálculo de valor construído apresentados pelas Peticionárias, estão (i) aplicação da estrutura de custos brasileira como referência para o cálculo do valor normal mexicano, sem apresentação de qualquer evidência de similaridade entre ambas; (ii) utilização de dados de referência de custo obsoletos, que não necessariamente correspondem à atual realidade da indústria mexicana; (iii) não aplicação de qualquer ajuste ao valor normal, encontrado com base nos dados brasileiros, para adaptação ao México”.

Na mesma ocasião, a produtora chinesa manifestou apoio à metodologia sugerida pela Samsung, no sentido de se averiguar o valor normal mexicano e, por conseguinte, chinês, com base nas exportações do México para a Itália.

Em 4 de setembro de 2014, a Zhejiang trouxe aos autos estimativas de preços de exportação do México para a Itália, para a Colômbia e para os Estados Unidos, extraídos do Trademap (os dois primeiros) e do USITC (o último). Sugeriu, a exemplo da Samsung, a adoção do preço de exportação do México para a Itália como valor normal e, em caso de impossibilidade, o preço de exportação daquele país para a Colômbia ou para os Estados Unidos, nessa ordem de preferência.

Em 14 de outubro de 2014, a título de manifestações finais, a produtora/exportadora chinesa reiterou seu posicionamento relativamente à sugestão para utilização de dados de exportação do México para terceiro país, oferecendo, naquele momento, mais uma alternativa de consulta aos dados de exportação disponibilizados pelo governo mexicano, pelo “Sistema de Informação Comercial Via Internet - SIAVE”, cujo endereço eletrônico é http://www.economia-snci.gob.mx/. Segundo a empresa, haveria possibilidade de obtenção de dados integrais e seguros das exportações mexicanas do produto sob investigação no período.

“Note-se que a classificação alfandegária mexicana utiliza-se da divisão dos produtos em ‘Capítulo’, ‘Partida’, ‘Subpartida’ e ‘Fracción’, correspondente esta última à categoria mais detalhada disponível pela base de dados.

A Fracción 74.11.10.03 corresponde ao produto objeto de investigação (Tubos de Cobre Refinados, subtipo Serpentinas)”.

4.2.1.1.4 - Das manifestações da Termomecanica São Paulo S/A

A Termomecanica argumentou, em manifestação protocolada em 11 de junho de 2014, que o critério utilizado para aferição do valor normal estaria em consonância com a legislação que rege a aplicação de direitos antidumping, especialmente no que se refere ao art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. A respeito, afirmou a produtora nacional que a mencionada norma não estabelece hierarquia entre as diversas formas possíveis de cálculo do valor normal (vendas no mercado interno do país de origem, exportação para terceiros países, construção e outro método razoável).

Ainda segundo a Termomecanica, a orientação preconizada no Decreto n° 1.602, de 1995, de que, para origens não consideradas como economias de mercado, dever-se-ia recorrer, sempre que adequado, a terceiro país objeto da mesma investigação, para fins de cálculo do valor normal, haveria sido plenamente observada, por meio da eleição do México como parâmetro para apuração do valor normal chinês.

Acerca das sugestões e críticas apresentadas pelas demais partes interessadas, a Termomecanica assim se manifestou:

“Como nenhuma dessas empresas que se manifestaram (Samsung, Electrolux e Zhejiang) apresentou elementos para utilização de metodologia baseada seja nos preços mexicanos, seja nos custos de empresas daquele país, o DECOM somente teria dados a sua disposição caso as próprias empresas mexicanas oferecessem subsídios para tanto. E era natural que se esperasse mesmo isso, uma vez, sendo o México uma origem investigada, as empresas sediadas naquele país teriam interesse em responder aos questionários de produtor/exportador.

(...)

No entanto, na presente investigação de tubos ranhurados, as empresas mexicanas resolveram não cooperar com a investigação e não houve, assim, por parte deles, qualquer resposta aos questionários do DECOM. Isso significa dizer que não há elementos que permitam utilizar as metodologias sugeridas pelas partes contrárias. Mais do que isso, como admite a legislação antidumping, deve-se recorrer à melhor informação disponível, notadamente a da abertura da investigação.

(...)

Por tudo o que se expôs, especialmente em relação à não cooperação das empresas mexicanas com a investigação, do que decorre a impossibilidade de se utilizarem preços internos mexicanos e/ou a estrutura de custos das empresas que produzem tubos de cobre ranhurados sediadas naquele país, a Termomecanica entende que o DECOM deve fazer uso dos fatos disponíveis - que, no presente caso, referem-se ao valor construído utilizado para fins de abertura da investigação”.

A fim de corroborar suas alegações, a peticionária citou diversas decisões pretéritas (papel supercalandrado, laminados planos de aço, filmes PET, tubos de aço inoxidável, pneus de automóveis, refratários básicos, índigo blue reduzido e PVC-S).

Outro fator que reforçaria a opção pela construção do valor normal com base nos coeficientes técnicos da indústria doméstica, na visão da Termomecanica, seria o fato de seus dados haverem sido objeto de verificação in loco.

Em relação à sugestão apresentada pela SEDA de que, na impossibilidade de obtenção de dados de vendas no mercado interno mexicano, se utilizassem as exportações desse país para a Itália, ponderou a peticionária que tal opção seria inadequada, uma vez que o preço trazido aos autos pela importadora teria se baseado na subposição 7411.10 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), que englobaria, não apenas tubos ranhurados, mas também tubos lisos, os quais possuiriam valor inferior. Citou, também, o fato de que, mesmo para o subitem 7411.10.90 da NCM, que seria mais específico, necessitou-se realizar depuração para extirpar mercadorias não abrangidas pelo escopo da investigação.

Posteriormente, em 1° de julho de 2014, a Termomecanica, em resposta à manifestação da Whirlpool AM, de 16 de junho de 2014, ressaltou que sua metodologia está de acordo com a legislação antidumping e com as práticas da administração em defesa comercial e que a opção de não cooperação com a investigação, adotada pelos mexicanos, implicaria a utilização da melhor informação disponível.

Com base no art. 7°, § 3° do Decreto n° 1.602, de 1995, afirmou que a legislação antidumping estabeleceria prazo para manifestações a respeito de valor normal em situações envolvendo economias não predominantemente de mercado. Sob essa argumentação, solicitou que se rejeitasse qualquer alegação sobre valor normal posterior ao referido prazo.

Em relação aos custos e seu impacto no valor normal, a Termomecanica informou que todos os esclarecimentos concernentes à metodologia de cálculo foram fornecidos na petição e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Também, a verificação in loco teria se prestado ao saneamento de qualquer dúvida remanescente quanto aos números fornecidos.

No que toca ao tratamento confidencial dispensado na Circular SECEX n° 78, de 2013, para os números referentes aos cálculos dos coeficientes técnicos de energia elétrica, a Termomecanica autorizou e solicitou que os números fossem revelados às demais partes.

Quanto à alegação da Whirlpool AM, de que inexistira dumping, em virtude de o preço final do tubo de cobre seguir padrão único internacionalmente, a Termomecanica afirmou tratar-se de asserção desprovida de base e fundamentação e solicitou que fosse utilizada a construção do valor normal proposta, uma vez que os produtores mexicanos não haveriam trazido novas informações ao processo.

4.2.1.1.5 - Das manifestações da Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A.

A Whirlpool AM alegou, em 16 de junho de 2014, que embora a construção do valor normal fosse aceitável, a metodologia deveria ser revista ao longo do processo, de forma a refletir os valores efetivamente praticados pelos produtores mexicanos, com base nas suas respostas ao questionário do produtor/exportador.

Segundo a empresa o valor normal construído, calculado com base nos coeficientes técnicos da indústria doméstica, não refletiria os custos incorridos pelos fabricantes mexicanos, até porque haveria uma diferença entre o processo produtivo daqueles (extrusão) e dos produtores brasileiros (trefilação). Assim, caso a metodologia sob comento fosse mantida, dever-se-ia efetuar ajuste, de forma a se alcançar o custo do processo produtivo mexicano.

Além das observações acima, a Whirlpool AM questionou alguns aspectos específicos, relativos ao valor normal, a saber: custo da energia elétrica, custo da mão de obra e lucro.

Em relação à energia elétrica, a empresa apresentou as seguintes alegações:

- que não estaria clara a diferença entre o consumo e a demanda de energia elétrica e que não haveria um conceito de energia elétrica - demanda. Esta equivaleria à potência, que, multiplicada pelo tempo, resultaria na energia consumida, não havendo que se falar, portanto, em dois custos de energia elétrica reportados;

- que não haveria, na versão reservada da petição, qualquer explicação que permitisse compreensão razoável sobre a metodologia utilizada para apuração do custo de energia por kg, ocasionando cerceamento do direito de defesa das partes;

- que não havia sido dada nenhuma explicação sobre a alteração do coeficiente da energia consumida entre a resposta ao primeiro pedido de informações complementares (2.837,1 kWh) e a Circular SECEX n° 78, de 2013 (3.209 kWh);

- que os dados referentes ao cálculo do coeficiente técnico da energia consumida haviam sido classificados como confidenciais na Circular SECEX n° 78, de 2013, sem qualquer justificativa, embora as informações necessárias ao cálculo tenham sido anteriormente tratada como restritas;

- que não foi possível verificar, no sítio eletrônico da Secretaria de Energia do México, o custo da energia elétrica adotado quando do início do processo administrativo. Todavia, ressaltou que o mesmo portal disponibiliza o preço da energia elétrica, o qual, considerando o segmento de grandes indústrias, seria substancialmente inferior ao custo unitário adotado. Não se teria claro, ainda, a que se referiria o custo utilizado; e

- que, havia, sem qualquer explicação, sido alterado a metodologia para determinação do custo da energia elétrica demandada, deixando de adotar a unidade de medida kWh para utilizar kW, que seria “uma medida de potência que não é utilizada para a apuração de consumo”.

Em relação à mão de obra direta constante do valor normal construído, a Whirlpool AM disse ser o coeficiente técnico adotado na Circular SECEX n° 78, de 2013, injustificadamente majorado para 76,56 horas, tendo em vista que a quantidade de horas trabalhadas no mês foi aumentada para [CONFIDENCIAL] horas.

No que se refere ao lucro utilizado, pontuou que:

“Embora o parágrafo 60 do Parecer DECOM no 58/2013 informe que o montante de lucro a ser considerado para construção do valor normal seja de US$ 2.046,03/t, na Tabela referente à construção do valor normal foi considerado o lucro de US$ 2.053,71/t, sem qualquer explicação”.

Em 22 de setembro de 2014, a Whirlpool AM repisou que a metodologia de construção do valor normal estaria enviesada, em virtude das diferenças entre o processo de fabricação da Termomecanica (com costura) e das exportadoras chinesas e mexicanas (sem costura). Segundo a empresa, a diferença entre os preços dos produtos ultrapassaria 10% (informação baseada em suas próprias aquisições).

Assim, na visão da importadora, a manutenção da construção do valor normal, a partir dos custos de produção da Termomecanica violaria a obrigação de realização de justa comparação entre valor normal e preço de exportação demandada pelo Acordo Antidumping, em virtude do que se deveria proceder a ajuste ao valor normal.

Além das observações acima, a Whirlpool AM mencionou os seguintes aspectos específicos do cálculo:

- que o cálculo do custo unitário de produção haveria se baseado em volume de produção anormalmente baixo, ocorrido em P5, o que o tornaria artificialmente supervalorizado;

- que a margem de lucro da empresa Elementia não representaria parâmetro adequado para se aferir o lucro obtido pelos produtores de tubos de cobre ranhurados mexicanos, haja vista, principalmente, a diversidade da carteira de produtos daquela empresa. Ademais, a margem de lucro de 13,9% adotada estaria desconectada com a realidade, tomando-se como paradigma o resultado alcançado pela empresa Golden Dragon Precise Copper Tube Group (6,76% no primeiro semestre de 2012);

- que a energia elétrica haveria sido calculada com base no consumo médio da peticionária em todo o seu parque fabril, quando o correto seria utilizar somente o consumo da linha de produção de tubos de cobre ranhurados; e

- que o percentual de 3%, aplicado sobre os custos variáveis totais para se obter o montante dos outros custos variáveis, poderia não ser válido para uma planta de tubos de cobre sem costura, já que se originaria de dados de uma planta que emprega a costura em seu processo produtivo.

Com vistas a comprovar a alegada desarrazoabilidade do valor normal calculado, a Whirlpool AM realizou estimativa, a partir dos demonstrativos financeiros da Termomecanica, de que o custo de transformação da indústria doméstica equivaleria a cerca de 27% do valor do cobre, aproximadamente 40% inferior ao custo de transformação, em termos percentuais, construído. Considerando que os tubos com costura (fabricados pela Termomecanica) seriam mais custosos que os sem costura (importados), conforme declarado pela peticionária, restaria demonstrada a impropriedade do valor encontrado na abertura da investigação.

Para fins de ajuste, a Whirlpool AM estima que a diferença entre os custos das duas famílias de tubos seja, no mínimo, 20%.

Sobre o percentual de despesas comerciais e administrativas (14,6%), este também estaria superestimado, uma vez que, se considerado o Demonstrativo de Resultados da Termomecanica, a participação dessas despesas, exclusive frete, sobre o CPV teria sido 12%.

Considerando o custo de transformação supostamente praticado pela Termomecanica, o ajuste de 20% dos tubos com costura para sem costura, a participação das despesas gerais e administrativas, exclusive frete, sobre o CPV (12%) e a margem de lucro da Golden Dragon, alcançar-se-ia preços de US$ 9.700,26/t, o qual deveria ser, segundo a Whirlpool AM o valor normal máximo para China e México.

Sugere a importadora que, caso não se aceite a metodologia proposta, o valor normal seja calculado com base nas exportações do México para a Itália ou para a Colômbia.

Em 17 de outubro de 2014, em suas alegações finais, a empresa importadora voltou a salientar a importância de se utilizar fator redutor a ser aplicado ao cálculo do custo que serviu de base para construção do valor normal, tendo em conta diferenças nos processos produtivos dos tubos de cobre ranhurados, com e sem costura.

Por fim, solicitou esclarecimentos acerca do resultado operacional da indústria doméstica em P1 (se positivo ou negativo), de maneira a possibilitar melhor análise dos dados de construção do valor normal.

4.2.1.2 - Do posicionamento

Quanto à inadequação do método de cálculo de valor construído, cabem alguns comentários. Em primeiro lugar, foram utilizados dados relativos à indústria mexicana, tais como o preço da energia elétrica, a margem de lucro e o preço da mão de obra. Além disso, o principal componente do tubo de cobre ranhurado, o cobre, possui preço internacionalizado, cotado na London Metal Exchange. Em segundo lugar, é necessário ressaltar que não foram trazidos aos autos dados sobre a indústria mexicana que colaborassem com a investigação, sendo o cálculo do valor normal feito com base na melhor informação disponível no processo.

Dessa forma, para que houvesse qualquer ajuste seria necessário que fossem apresentadas informações que o embasassem, e não meras alegações de que o valor normal não guarda relação com a estrutura efetiva de custos do México. Nesse sentido, julga-se que assiste razão à peticionária quanto à utilização da melhor informação disponível e à ausência de elementos probatórios necessários aos ajustes demandados pelas demais partes interessadas, decorrente, fundamentalmente, de omissão da produtora mexicana.

Em relação à pertinência da utilização dos custos da indústria doméstica, questionada pelas empresas Samsung, Electrolux, Whirlpool AM e Zhejiang, cabe assinalar que o custo de produção da empresa foi validado quando da verificação in loco, constituindo-se em informação fidedigna. No custo total da indústria doméstica em 2012, neste incluídos as despesas/receitas operacionais e o lucro (antes dos bônus e participações nos lucros e resultados - PLR), a participação da transformação do cobre totalizou [CONFIDENCIAL]%, porcentagem, aliás, superior à verificada no valor normal construído. Entende-se, destarte, que a metodologia de construção do valor normal é revestida de razoabilidade.

Sobre a alegada obsolescência dos dados referentes aos custos de energia elétrica e mão de obra, aduzida pela Samsung e pela Zhejiang, frisa-se, primeiramente, que, consoante detalhado no item 4.2.1, adotou-se o preço da energia elétrica praticado no ano de 2012, correspondendo precisamente ao período de investigação de dumping, não havendo que se falar em defasagem temporal. Já quanto ao custo da mão de obra, deve-se observar que não consta dos autos do processo nenhuma informação mais atualizada, sendo a utilizada a melhor informação disponível, à luz do art. 27, § 3° c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Carece, portanto, de suporte probatório necessário ao ajuste do valor normal a asserção trazida à colação pela Samsung e pela Zhejiang.

No que diz respeito à justa comparação, é necessário pontuar que tanto o valor normal quanto o preço de exportação devem ser comparados no mesmo nível, ou seja, utilizando-se termos de comércio equivalentes. Dessa forma, se o preço de exportação está expresso em FOB, o mesmo deve ocorrer com o valor normal. A SEDA está considerando o ponto de saída para o cliente final, e desconsiderando o caminho percorrido pela mercadoria até esse ponto. Considerando-se preço de exportação FOB, entende-se que o produtor incorreu em frete da fábrica até o porto.

Para o valor normal construído, na mesma base, é necessário incluir o frete da fábrica até o cliente final, de forma que a comparação seja justa. Não considerar este último seria equivalente a elevar de forma injusta o preço de exportação com despesa desconsiderada quando do cálculo do valor normal. Por essas razões, mantém-se o posicionamento de incluir as despesas de frete no cálculo do valor normal construído, para que esse seja comparado de forma justa com o preço de exportação FOB.

Quanto à solicitação para que, na ausência do valor normal no mercado interno mexicano, seja empregado, para fins de valor normal, o preço de exportação do México para a Itália, para a Colômbia ou para os Estados Unidos, não há, no Acordo Antidumping, tampouco no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, como observado pela Termomecanica, qualquer dispositivo que estabeleça hierarquia entre a utilização de preço de exportação para terceiro país ou valor normal construído.

No caso em tela, entende-se que a utilização da metodologia de construção do valor normal encontra-se mais adequada, tendo em vista que a subposição do Sistema Harmonizado 7411.10 engloba diferentes produtos que não são objeto da investigação, tais como tubos de cobre lisos. Adicionalmente, os dados de exportação indicados no sistema de informação mexicano, SIAVI, sugerido pela Zhejiang, ao acrescentar conjunto de dois outros dígitos, denominados Fracción, à subposição do Sistema Harmonizado 7411.10, apenas aponta a forma de apresentação e comercialização (serpentinas). Por outro lado, a construção do valor normal considera exclusivamente os custos relacionados à produção dos tubos de cobre ranhurados.

A Electrolux juntou cotação de preço do produto similar doméstico e da empresa Zhejiang para argumentar que o custo de transformação utilizado no cálculo do valor normal destoa da realidade. Quanto ao preço cotado pela Termomecanica, entende-se que o valor anunciado para um único item, incluso em cotação realizada tão somente no primeiro mês do período objeto da investigação não é, por si só, representativo dos preços praticados pela indústria doméstica ao longo de todo o período objeto da investigação. Ademais, de acordo com os dados submetidos pela peticionária na petição e nas respostas aos pedidos de informações complementares, os quais foram objeto de validação em procedimento de verificação in loco, em termos percentuais, o custo de transformação incorrido pela Termomecanica em P5 ([CONFIDENCIAL]%) foi superior ao que se observa no valor normal construído (28,8%), o que denota opção menos prejudicial aos produtores/exportadores que a mera utilização do custo de transformação da Termomecanica.

Já quanto à cotação efetuada pela empresa Zhejiang, as informações e elementos probatórios foram apresentados em caráter confidencial, de forma que não permitem às demais partes a razoável compreensão da explanação protocolada pela empresa. Insta mencionar que foi facultada à Electrolux a oportunidade de reapresentação, em caráter restrito, dos documentos mencionados, não tendo sido estes, todavia, objeto de novo protocolo.

De toda sorte, recorde-se estar a exportadora chinesa localizada em país de economia não de mercado, de sorte que a influência do governo sobre a aquisição de matérias-primas e meios de produção - influência esta incontestada na investigação em foco - torna não confiáveis tanto os preços praticados no mercado interno quanto o próprio custo de produção das empresas chinesas.

Quanto ao fato de que apenas 0,92% das importações de tubos de cobre ranhurados feitas pelo Brasil teriam ocorrido com preço acima do valor normal construído (levando-se em conta o valor normal de início da investigação), segundo afirmado pela Zhejiang, entende-se que essa constatação não torna a metodologia inválida, até porque, considerando-se as importações depuradas, ou seja, somente aquelas que englobam o produto objeto de investigação, as origens investigadas representam, sozinhas, 95,7% das importações brasileira totais.

Sobre a requisição da Termomecanica de que fossem desconsideradas todas as alegações sobre valor normal trazidas em data posterior ao fim do prazo estabelecido pelo art. 7°, § 3° do Decreto n° 1.602, de 1995, entende-se que o mencionado dispositivo normativo apenas limita o período disponível para questionamentos quanto ao país eleito como parâmetro para aferição do valor normal de origens não consideradas economias de mercado. Assim, o referido prazo não impede manifestações quanto ao método de cálculo utilizado, uma vez escolhido o terceiro país apropriado. Logo, todas as manifestações sobre valor normal juntadas pelas partes foram devidamente consideradas.

Como não foi possível analisar as informações do mercado mexicano in loco, restou impossível atender à solicitação das importadoras Samsung, Electrolux e Whirlpool AM e da exportadora Zhejiang quanto à verificação dos dados no México.

Não procede o argumento de que não há base adequada para utilização da estrutura de custos da peticionária, tendo em vista que no presente caso a legislação autoriza tanto a construção do valor normal como o uso da melhor informação disponível.

A manifestação da Whirlpool AM sobre a necessidade de serem feitos ajustes no cálculo do valor normal devido ao fato de o produto objeto da investigação ser produzido pelo processo de extrusão (sem costura), em que pese a admissão da própria indústria doméstica pela existência de diferença nos custos de produção conforme a rota tecnológica utilizada para a produção do tubo de cobre ranhurado, carece de elementos probatórios acerca da diferença de preços entre os tubos produzidos com e sem costura decorrentes da utilização de um ou outro processo. Destaque-se que até mesmo em decorrência do silêncio do produtor/exportador mexicano, não foi possível avaliar qual seria a rota tecnológica utilizada naquele país, ou quais as diferenças que a utilização de rotas distintas implicariam sobre o custo de produção em um ou outro processo produtivo.

Na ausência destes elementos probatórios e de resposta ao questionário por parte do exportador mexicano, não há como proceder ao referido ajuste, e o Acordo Antidumping (art. 6.8) e o Decreto n° 1.602, de 1995 (art. 27, § 3°), autorizam a utilização da melhor informação disponível, a qual, no presente caso, representa o valor normal construído com base nos coeficientes técnicos da peticionária e em preços praticados no México (para energia elétrica, mão de obra e matéria-prima).

Na etapa da verificação in loco, foram esclarecidas dúvidas referentes às diferentes rubricas de energia elétrica: consumo e demanda. A primeira diz respeito ao consumo de energia elétrica que a empresa efetivamente realiza, sendo um custo variável. A segunda é relativa à potência demandada pela empresa, com a finalidade de garantir a esta que terá uma determinada quantidade de energia elétrica à disposição para suas atividades. Ambas geram cobrança à Termomecanica, sendo uma de acordo com o consumo efetivo e a outra conforme a potência disponibilizada. Não restam dúvidas, portanto, de que se trata de dois centros de custos reais e distintos.

Ademais, não se pode perder de vista que a diferenciação entre os conceitos de energia elétrica demandada e consumida deflui da própria estrutura tarifária vigente no país. Com efeito, confira-se o que estabelece o Manual de Tarifação de Energia Elétrica da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disponível no sítio eletrônico da Agência Reguladora:

“Na conta de energia elétrica dos pequenos consumidores, como, por exemplo, as residências, cobra-se apenas a energia utilizada (‘consumo’). Médios e grandes consumidores pagam tanto pela energia quanto pela potência. A potência aparece nas contas desses consumidores com o nome de Demanda, que, na verdade, corresponde à potência média verificada em intervalos de 15 minutos”.

Quanto ao suposto cerceamento de direito de defesa, alegado pela Whrilpool, decorrente de ausência, na versão reservada da petição, de explicação sobre o custo de energia por kg, rememora-se que tal metodologia foi objeto de solicitação de informação complementar, a qual foi adequadamente respondida pela peticionária, nos seguintes termos (página 246 da versão restrita dos autos):

“Em princípio, foi efetuada a divisão dos custos de ‘utilidade - energia elétrica consumo’ pela quantidade vendida, em função de a Termomecanica entender que, para fins de análise de resultado, os custos dos produtos vendidos poderiam refletir a real parcela desse grupo. Além disto, havia dificuldade de extração coletiva destes gastos atribuídos aos custos dos produtos produzidos, problema que foi sanado, após solicitação de desenvolvimento de um novo relatório pela equipe de TI da empresa. Por conta disso, a Termomecanica reapresenta a informação do Apêndice em questão, considerando os custos dos produtos produzidos, divididos pela quantidade de produtos fabricada (Anexo 04)”.

Ademais, o cálculo detalhado do custo médio com energia foi apresentado na Circular de início de investigação: dividiu-se o custo da empresa com energia elétrica em 2012 pela quantidade produzida no mesmo período, de forma a se encontrar o valor de energia elétrica consumida para cada tonelada.

Portanto, entende-se que todas as elucidações sobre o cálculo, necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constam dos autos restritos.

Já a alteração do coeficiente ocorreu uma vez que, quando da resposta às informações complementares da Termomecanica, os dados não coincidiam com os inicialmente constantes na petição. Outrossim, a própria peticionária, em suas informações complementares, alterou o status da informação para confidencial. Dessa forma, optou-se por utilizar os últimos dados recebidos, que por sua vez foram objeto de validação durante a verificação in loco. Todavia, tendo em vista a expressa autorização da Termomecanica, apresentam-se os cálculos dos coeficientes técnicos de energia elétrica, de modo restrito.

Acerca da impossibilidade de verificação dos preços e custos de energia elétrica no sítio eletrônico da Secretaria de Energia do México, informa-se que os dados foram alvo de conferência pelos técnicos envolvidos na investigação em foco, não se encontrando a dificuldade mencionada.

Já no tocante à sugestão de preço da energia elétrica consumida, concorda-se com a sugestão apresentada pela Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., tendo feito ajuste no cálculo do valor normal para efeito de determinação final, conforme apontado no capítulo 4.2.1.

Como consequência da alteração do preço da energia elétrica consumida, o valor da energia elétrica demandada também sofreu alterações, já que foi computado como um percentual daquela. A alteração de kWh para kW, por sua vez, ocorreu em função de a Termomecanica sugerir a quantidade efetivamente consumida (kWh) para cálculo do coeficiente, e a entender-se que o valor a ser utilizado seria aquele referente à quantidade total demandada (kW).

Esclarece-se que, diante das informações apresentadas pela peticionária para cálculo do coeficiente de mão de obra direta, resolveu utilizar a opção mais conservadora, que seria referente ao número de horas trabalhadas por mês na peticionária ([CONFIDENCIAL]), com o redutor de 25% apontado pela mesma em resposta ao primeiro pedido de informações complementares. Dessa forma, o coeficiente foi calculado tendo como referência que os trabalhadores operam 165 horas por mês.

No tocante ao lucro, esclarece-se que, por erro de digitação, foi equivocadamente apontado o valor de R$ 2.046,03, sendo o valor de R$ 2.053,71 correto. Cabe ressaltar que este foi utilizado no cálculo do valor normal para efeito de início de investigação. Para efeitos de determinação final, entretanto, a metodologia de cálculo do lucro foi alterada, conforme explicações precedentes.

Quanto à alegação de que o cálculo do custo unitário de produção havia se baseado em volume de fabricação anomalamente baixo, ocorrido em P5, entende-se que assiste razão à importadora. Por conseguinte, procedeu-se ao ajuste de todos os componentes do custo fixo, conforme anteriormente explicado.

Acerca da inadequação da margem de lucro da empresa Elementia, em virtude da variada diversidade de produtos comercializados pela empresa, relembra-se que a informação foi obtida de fonte pública e referente a empresa que atua no ramo do produto objeto da investigação, não havendo nos autos qualquer outra indicação de margem de lucro mais específica. Por outro lado, no que se refere à suposta supervalorização da margem, entende-se que resta prejudicada a análise, uma vez que esta foi alterada, passando a refletir o resultado antes do imposto de renda, o qual, inclusive, é inferior ao parâmetro sugerido pela Whirlpool AM (margem da Golden Dragon Precise Copper Tube Group).

No que tange à alegação de que a energia elétrica haveria sido calculada com base no consumo médio da peticionária em todo o seu parque fabril, quando o correto seria utilizar somente o consumo da linha de produção de tubos de cobre ranhurados, deve-se verificar que tal informação serviu de base tão somente para averiguar o preço do kW demandado, o qual posteriormente foi dividido pelo montante gasto com demanda de energia elétrica, desta feita, especificamente em relação ao produto similar doméstico, a fim de se averiguar a quantidade de kW necessária à produção de uma tonelada de tubos de cobre ranhurados. O preço do kW foi obtido a partir do sítio eletrônico da Secretaria de Energia do México.

Adicionalmente, a linha de tubos de cobre ranhurados é multipropósito, não sendo possível a individualização da demanda de energia apenas do produto similar doméstico. Por fim, entende-se que não há sentido em se considerar que o preço unitário do kW demandado por uma máquina da fábrica seria diferente do demandado pelas demais máquinas, visto toda a potência é fornecida pela mesma empresa (Eletropaulo).

A respeito da estimativa feita pela Whirlpool AM, com base nos demonstrativos financeiros da peticionária, já se demonstrou que o custo de transformação da Termomecanica é superior ao considerado no valor normal construído. Ademais, o que se busca com a referida construção é uma aproximação do valor de venda de tubos de cobre ranhurados no México, o que torna a metodologia utilizada mais precisa que a mera aplicação do custo de transformação da Termomecanica ao preço do cobre. Ainda, a estimativa de diferença entre os custos de produção dos tubos com e sem costura (20%) carece de qualquer demonstração adequada.

No que se refere ao percentual de despesas comerciais e administrativas, entende-se que restou prejudicada a análise da argumentação da SEDA e da Whirlpool AM, uma vez que se passou a considerar a totalidade das despesas/receitas operacionais, o que implicou alteração do percentual aplicado ao custo de manufatura.

Por fim, frente à solicitação da Whirlpool de esclarecimentos acerca do resultado operacional da indústria doméstica em P1 para melhor análise dos dados de construção do valor normal, elucida-se que o resultado operacional sem resultado financeiro foi negativo, enquanto que o resultado operacional, considerando inclusive o resultado financeiro, foi positivo.

4.2.2 - Do preço de exportação

4.2.2.1 - Da China

4.2.2.1.1 - Da Zhejiang Hailiang

Consoante anteriormente mencionado, as informações de venda submetidas pela Zhejiang Hailiang não foram aceitas, mormente em virtude de esta não ter comprovado que a totalidade de exportações para o Brasil, efetuadas por meio da trading company Hong Kong Hailiang Metal Trading Limited, foi reportada na resposta ao questionário do produtor/exportador.

Não obstante, considerando que o Acordo Antidumping, em seu art. 6.10, e o Decreto n° 1.602, de 1995, em seu art. 13, estabelecem, como regra geral, a determinação de margem individual de dumping para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto objeto da investigação e, ainda, que a empresa se dispôs a colaborar com a investigação, apurou-se seu preço de exportação individual com base na melhor informação disponível, qual seja, os dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para tanto, foi calculado o valor FOB de todas as operações cujas declarações de importação foram desembaraçadas entre janeiro de dezembro de 2012, tendo como produtor identificado a empresa Zhejiang Hailiang. O valor obtido foi dividido pela respectiva quantidade importada, obtendo-se o preço de exportação unitário.

Ressalte-se que foram excluídas do cômputo acima as importações referentes a produtos não abrangidos pelo escopo da investigação em foco.

A tabela a seguir demonstra os valores encontrados.

Preço de Exportação da Empresa Zhejiang Hailiang

Valor Total (US$ FOB) Volume (t) Preço de Exportação (US$ FOB/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9.484,13

Diante de tais considerações, o preço de exportação médio ponderado para o Brasil da Zhejiang Hailiang Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 9.484,13/t (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).

4.2.2.1.2 - Das demais produtoras/exportadoras chinesas selecionadas para responder o questionário

Além da Zhejiang Hailiang, foram selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador as empresas Jiangsu Xingrong Hi-tech (Jiangsu) e Golden Dragon Precise Copper Tube Group Inc. (Golden Dragon). Não obstante, ambas as produtoras permaneceram silentes frente à solicitação de informações da administração. Assim, com fulcro no art. 27, § 3° do Decreto n° 1.602, de 1995, e no art. 6.8 do Acordo Antidumping, a determinação final atinente ao presente caso será baseada, para as empresas Jiangsu e Golden Dragon, na melhor informação disponível, qual seja, os dados detalhados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.

Assim, o preço de exportação das empresas correspondeu ao valor FOB médio de todas as importações originárias da China, excluídas aquelas cujas mercadorias foram produzidas pela Zhejiang Hailiang.

Também para o cálculo do preço de exportação das empresas sob comento, foram excluídas as operações que não se referiam a produtos abrangidos pelo escopo da investigação.

A tabela a seguir demonstra os valores encontrados.

Preço de Exportação da Empresas Jiangsu e Golden Dragon

Valor Total (US$ FOB) Volume (t) Preço de Exportação (US$ FOB/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 8.954,44

Dessa forma, o preço de exportação das empresas Jiangsu e Golden Dragon alcançou US$ 8.954,44 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.2.2 - Do México

Foi identificada apenas uma empresa do México como parte interessada no processo em questão (GD Affiliates S de RL de CV). Diante da ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa, calculou-se o seu preço de exportação, em atenção ao que determina o art. 27, § 3° do Decreto n° 1.602, de 1995, e o art. 6.8 do Acordo Antidumping, com base na melhor informação disponível, qual seja, aquela constante da Circular de Abertura, o qual utilizou os dados detalhados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.

Também para o cálculo do preço de exportação da empresa sob comento, foram excluídas as operações que não se referiam a produtos abrangidos pelo escopo da investigação.

A tabela a seguir demonstra os valores encontrados.

Preço de Exportação da Empresa GD Affiliates

Valor Total (US$ FOB) Volume (t) Preço de Exportação (US$ FOB/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9.603,50

Como se depreende, o preço de exportação da empresa mexicana GD Affiliates alcançou o montante de US$ 9.603,50 (nove mil, seiscentos e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).

4.2.3 - Da margem final de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, na unidade US$/t.

  Valor Normal (a) Preço de Exportação (b) Margem de Dumping Absoluta (c=a-b) Margem de Dumping Relativa (%) (c/b)

China

       

Zhejiang Hailiang

11.083,52 9.484,13 1.599,39 16,9
 

Jiangsu Xingrong

11.083,52 8.954,44 2.129,08 23,8

Golden Dragon

11.083,52 8.954,44 2.129,08 23,8

México

       

GD Affiliates

11.083,52 9.603,50 1.480,02 15,4

4.2.4 - Da conclusão a respeito do dumping

Tendo em conta as margens apuradas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura da parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física, para o Brasil, originárias da China e do México, realizadas no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013.

Nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Foi considerado, para fins de análise das importações e do mercado brasileiro de tubos de cobre ranhurados, o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008;

P2 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009;

P3 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010;

P4 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011; e

P5 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012.

5.1 - Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubo de cobre ranhurado importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7411.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos que não são objeto do pleito em questão, tais como os tubos de cobre ranhurados com diâmetro externo fora do intervalo de 5 a 15,87 mm ou espessura da parede fora do intervalo de 0,22 a 0,4 mm, os tubos de cobre não ranhurados, os tubos de cobre com superfície externa não lisa, os tubos feitos de material diverso do cobre e os objetos que claramente não se caracterizavam como tubos. Foram desconsiderados, em relação a Circular de Abertura, os tubos de cobre de curva tripla, de curva maior e os de superfície interna lisa que foram classificados erroneamente no item 7411.10.90 da NCM, com base nas informações fornecidas pelos importadores.

Em que pese a metodologia de depuração dos dados adotada, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o produto objeto da investigação. Houve casos, por exemplo, em que não havia indicação do diâmetro ou da espessura da parede, de forma que foram considerados como produto objeto da investigação.

5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7° do art. 14 do referido diploma legal; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do referido diploma legal. Os volumes individuais das importações originárias da China e do México corresponderam, respectivamente, a 76,4% e 19,2 % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de tubos de cobre ranhurados pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Assim, concluiu-se que tanto o produto importado quanto o produto similar nacional concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 - Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de tubos de cobre ranhurados no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais, inclusive indústria doméstica (em número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100 83,5 148,4 204,9 168,6

México

100 10,4 229,7 988,2 1.945,9

Hong Kong

0 100 60,1 16,6 0,0

Alemanha

100 85,6 47,0 18,1 46,6

Estados Unidos da América

100 94,5 62,3 37,3 11,4

Outros*

100 421,2 1.033,3 1.006,1 1.321,2

Total Origens Investigadas

100 81,9 150,1 221,6 206,6

Total Demais Origens

100 264,4 175,0 73,0 74,1

Total Geral

100 102,4 152,9 204,9 191,7

O volume das importações brasileiras de tubos de cobre ranhurados das origens investigadas diminuiu 18,1% de P1 para P2, aumentou 83,2% de P2 para P3 e 47,6% de P3 para P4, diminuindo 6,8% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 106,6%.

O volume importado de demais origens aumentou 164,4% de P1 para P2, diminuiu 33,8% de P2 para P3 e 58,3% de P3 para P4 e, de P4 para P5, aumentou 1,5%. Durante todo o período analisado, houve redução acumulada dessas importações em 25,9%.

Influenciadas pela relevante e crescente participação das origens investigadas na quantidade importada, constatou-se que as importações brasileiras totais de tubos de cobre ranhurados, apresentaram crescimento de 91,7% durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificado acréscimo de 2,4% dessas importações de P1 para P2, aumento de 49,3% de P2 para P3, novo aumento de 34,1% de P3 para P4 e queda de 6,4% de P4 para P5.

Durante o período analisado, a indústria doméstica apenas importou tubos de cobre ranhurados da China. Na tabela a seguir são apresentados os dados referentes às mencionadas importações:

Importações Indústria Doméstica (t)

  P1 P2 P3 P4 P5

Quantidade

0 0,4 0 0 0

As importações efetuadas pela indústria doméstica representaram 0,02% do volume total importado em P2, não tendo havido importação nos demais períodos.

5.1.3 - Do valor e do preço das importações totais

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no Brasil, a análise foi realizada em base CIF, em dólares estadunidenses.

A tabela seguinte apresenta a evolução do valor total das importações globais de tubos de cobre ranhurados no período de análise de dano à indústria doméstica, ou seja, de janeiro de 2008 a dezembro de 2012:

Valor das Importações Totais, inclusive indústria doméstica (em número índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 69 124 222 167

México

100 6 224 1.136 1.987

Alemanha

100 85 45 30 41

Hong Kong

100 657.517 460.302 159.965 0

Estados Unidos da América

100 61 66 50 19

Outros

100 328 665 792 862

Total Origens Investigadas

100 68 127 241 205

Total Demais Origens

100 186 137 83 69

Total Geral

100 84 128 219 186

Valor das Importações Totais da Indústria Doméstica (em número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Valor

0 100 0 0 0

Observou-se que os valores das importações das origens investigadas de tubos de cobre ranhurados apresentaram a mesma trajetória que a evidenciada pelo volume importado daqueles países. Houve redução de 32,3% de P1 para P2, aumento de 87,1% de P2 para P3 e de 90,3% de P3 para P4, finalizando com redução de 14,9% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve acréscimo acumulado de 104,9%.

Já os valores importados totais das demais origens se reduziram durante todo o período analisado, com exceção de P1 para P2, quando se elevaram em 85,7%. Houve diminuição de 26,4% de P2 para P3, de 39,3% de P3 para P4 e de 17,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada somou 31,5%.

A evolução do preço médio ponderado das importações brasileiras do produto objeto de análise, em dólares estadunidenses por tonelada, é mostrada a seguir:

Preço das Importações Totais, inclusive indústria doméstica (em número índice)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 83 84 108 99

México

100 62 98 115 102

Hong Kong

- 100 117 146 -

Alemanha

100 100 97 164 89

Estados Unidos da América

100 64 106 133 170

Outros

100 78 64 79 65

Total Origens Investigadas

100 83 84 109 99

Total Demais Origens

100 70 78 114 92

Total Geral

100 82 84 107 97

Preço das Importações Totais da Indústria Doméstica (em número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço

- 100 - - -

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de tubos de cobre ranhurados das origens investigadas retraiu-se 17,4% de P1 para P2, aumentou 2,1% de P2 para P3 e 28,9% de P3 para P4 e apresentou queda de 8,8% de P4 para P5. De P1 para P5, houve queda acumulada de 0,8%.

Já o preço CIF médio por tonelada das demais origens oscilou ao longo do período: diminuiu 29,8% de P1 para P2, aumentou 11,2% de P2 para P3, aumentou 45,5% de P3 para P4 e, por fim, diminuiu 18,6% no último período, de P4 para P5. Assim, ao longo de todo o período de análise, o preço das importações totais de outros países acumulou queda de 7,5%.

O preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras de tubos de cobre ranhurados diminuiu 17,7% de P1 para P2, aumentou 1,7% de P2 para P3, e 27,5% de P3 para P4 e diminuiu 9,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço diminuiu 3,1%.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano.

5.2 - Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de cobre ranhurados foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, de fabricação própria, informadas pela peticionária, as quantidades vendidas da Paranapanema S/A, de acordo com as informações fornecidas pela ABCobre, e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.

Mercado brasileiro (em número índice)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas da Indústria Doméstica (Regime Integral)

100

65

109

53

14

Vendas da Indústria Doméstica (Regime de Beneficiamento)

100

26

69

17

40

Vendas do Outro Produtor Nacional

100

73

141

568

364

Importações Origens investigadas

100

82

150

222

207

Importações Demais Origens

100

264

175

73

74

Mercado Brasileiro

100

86

134

144

119


Esclareça-se que o regime integral representa as vendas de produtos de fabricação própria da empresa. Já o regime de beneficiamento se refere às operações de industrialização por encomenda (tolling) para outras empresas.

Houve queda de 13,7% de P1 para P2 no mercado brasileiro, com posterior crescimento de 55,6% de P2 para P3, e de 7% de P3 para P4. De P4 para P5, foi observada redução de 16,8%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 19,4%.

Verificou-se que, apesar do crescimento do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica (regime integral) diminuíram 85,7%, em todo o período de análise. Nesse mesmo interstício, as importações originárias das origens investigadas cresceram 106,6% e as das demais origens, em contrapartida, diminuíram 25,9%. De P4 para P5, as vendas da indústria doméstica (regime integral) caíram 73%, as importações das origens investigadas diminuíram 6,8% e as das demais origens aumentaram 1,5%.

5.3 - Da evolução das importações

5.3.1 - Da participação da importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro dos tubos de cobre ranhurados.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Brasileiro (t)

100 86 134 144 119

Participação Importações Origens Investigadas (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Participação Importações Outras Origens (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Participação Importações Totais (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro apresentou aumentos sucessivos durante o período de análise, com exceção do interregno de P1 para P2: redução de 2,6 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, e aumentos de 8,7 p.p. de P2 para P3, 21,9 p.p. de P3 para P4 e 9,6 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações aumentou 37,6 p.p.

Já a participação das demais importações no mercado brasileiro de tubos de cobre ranhurados oscilou durante o período, aumentando 13,5 p.p. de P1 para P2, diminuindo 11,5 p.p. de P2 para P3, e 5,2 p.p. de P3 para P4 e aumentando 0,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações no consumo nacional aparente diminuiu 2,5 p.p.

Mesmo com a redução, no período em análise, da participação das importações de outras origens, houve crescimento de 35,1 p.p. da participação das importações totais no mercado brasileiro, por força do aumento das importações originárias da China e do México.

5.3.2 - Da relação entre as importações investigadas e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações originárias da China e do México e a produção nacional de tubos de cobre ranhurados, incluindo a Paranapanema e as importações feitas pela indústria doméstica.

Importações Investigadas e Produção Nacional

Período P1 P2 P3 P4 P5

Produção Nacional (A)

100 58 118 52 16

Importações Origens Investigadas (B)

100 82 150 222 207

% [(B) / (A)]

100 141 127 430 1.310

A relação entre as importações sob análise e a produção nacional de tubos de cobre ranhurados evidenciou aumentos sucessivos durante o período analisado, com exceção do intervalo de P2 para P3. De P1 para P2, o indicador em questão experimentou crescimento de 49,7 p.p., seguido de redução de 16,9 p.p. de P2 para P3, e de aumento de 364,6 p.p. de P3 para P4 e de 1.061 p.p. de P4 para P5. A variação de P1 para P5 foi positiva, com elevação significativa de 1.458,4 p.p.

5.4 - Da conclusão sobre as importações

Verificou-se que, nos termos do § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume das importações das origens analisadas não foi insignificante e que, no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações ocorreram a preços de dumping:

a) apesar das quedas observadas de P1 para P2 e de P4 para P5, apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t, em P1, para [CONFIDENCIAL] t, em P5, com variação de 106,6%, no mesmo período;

b) em que pese a redução observada de P1 para P2, apresentaram crescimento substancial em relação ao mercado brasileiro, passando de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, incluídas as importações da indústria doméstica;

c) apresentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, passando de [CONFIDENCIAL]% desta em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, mesmo diante da redução na mesma relação observada entre P2 e P3; e

d) apresentaram, em todos os períodos, preços CIF ponderados inferiores ao preço das importações das demais origens.

Ratificou-se, nos termos do § 2° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, que houve crescimento das importações analisadas em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado no Brasil.

6 - DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8° do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

6.1.1 - Do volume de vendas

Inicialmente, vale mencionar que, em 4 de junho de 2014, fez-se constar dos autos do processo compilação dos indicadores da indústria doméstica. Naquela oportunidade, indicou-se que a Termomecanica havia exportado 2,9 toneladas de tubos de cobre ranhurados em P2. No entanto, não ocorreram exportações da indústria doméstica no período analisado de dano, ou seja, tratou-se de equívoco na compilação daqueles indicadores.

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica (excluídas as devoluções), conforme informado na petição inicial e verificado in loco. Foram desconsiderados dos dados de venda os tubos de cobre ranhurados produzidos sob regime de beneficiamento em virtude de tal modalidade se caracterizar como prestação de serviço. É importante frisar que as vendas sob o regime de beneficiamento tiveram reduzida participação no total, representando em P1 2,1%, 0,9% em P2, 1,4% em P3, 0,7% em P4 e 5,7% em P5.

Vendas da Indústria Doméstica (t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas Totais

100 65 109 53 14

Vendas no Mercado Interno

100 65 109 53 14

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 35,4% de P1 para P2, aumentou 68,3% de P2 para P3 e diminuiu 51,4% de P3 para P4 e 73% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, referente a produtos de fabricação própria, diminuiu 85,7%.

Não houve venda para o mercado externo no período considerado. De igual modo, não houve venda de tubos de cobre ranhurados para nenhuma parte relacionada no mercado interno durante o período de análise de dano.

6.1.2 - Da participação das vendas no mercado brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro (%)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Vendas da Indústria Doméstica

100 75 81 37 12

Vendas de Outras Empresas

100 100 120 420 320

Importações Origens Investigadas

100 95 112 154 173

Importação Demais Origens

100 308 131 51 62

Com exceção do crescimento de 2,4 p.p. de P2 para P3, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de tubos de cobre ranhurados diminuiu durante todo o período em análise: observaram-se quedas de 10,1 p.p. de P1 para P2, de 17,9 p.p. de P3 para P4 e de 10,1 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a participação passou de 40,5% para 4,8%, queda de 35,7 p.p., enquanto a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro subiu de 51,6% em P1 para 89,2% em P5, ou seja, aumento de 37,6 p.p. durante todo o período.

6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Na circular de início de investigação, foi utilizada a informação fornecida pela Termomecanica, que apresentou o valor total da capacidade nominal instalada de tubos de cobre como sendo de [CONFIDENCIAL] toneladas por ano. Durante a verificação in loco, utilizou-se o recorde de produção mensal de julho de 2004 a dezembro de 2012, que ocorreu no mês de outubro de 2006, e multiplicou-se esse valor pelos 12 meses do ano. Encontrado o valor nominal para a capacidade instalada, utilizou-se o redutor de 21%, apurado com base em planilhas preenchidas manualmente na fábrica. Como a capacidade efetiva é calculada excluindo-se as paradas para setups, trocas de turno, ajustes, refeições e manutenções corretivas, a capacidade efetiva foi calculada com base nos dados relativos à parada da máquina [CONFIDENCIAL], conforme explicitado no Relatório de Verificação in loco. A máquina esteve disponível por 79% do tempo total.

Dessa forma, apurou-se a capacidade instalada efetiva de produção da indústria doméstica como sendo de aproximadamente [CONFIDENCIAL] t de tubos de cobre, sejam eles lisos ou ranhurados. Conforme explicitado no Relatório de verificação in loco, o aumento da capacidade efetiva em P5, analisado na Circular de Abertura, foi desconsiderado, pois não havia ainda a possibilidade de produção de tubos de cobre ranhurados na nova linha.

Durante todo o período investigado, não houve parada inesperada de produção que alterasse a atividade diária normal do processo produtivo.

Além disso, a Termomecanica informou não conseguir distinguir em seu sistema as quantidades produzidas de tubos de cobre no regime integral e no de beneficiamento. Optou-se, dessa forma, por incluir os dados totais na apuração da capacidade instalada, produção, produtividade e grau de ocupação.

Na compilação dos indicadores da indústria doméstica, datada de 4 de junho de 2014, ponderou-se parte do total produzido e do custo de produção considerando o que a Termomecanica havia faturado com o regime de beneficiamento. Por essa razão os números apresentados na sequencia apresentam pequenas diferenças em relação àqueles informados anteriormente. Reviu-se o critério adotado àquela ocasião, ou seja, o total produzido para fins de determinação final inclui os tubos de cobre ranhurados produzidos no regime de beneficiamento.

A seguir, estão apresentados os dados relativos à capacidade produtiva, produção e grau de ocupação relativos aos tubos de cobre fabricados pela Termomecanica:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Capacidade Efetiva (A)

100 100 100 100 100

Produção tubos ranhurados (B)

100 58 118 45 11

Produção tubos lisos (C)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Produção Total (D=B+C)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Grau de ocupação (D/A %)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Produção tubos ranhurados/total (B/D %)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Produção tubos ranhurados/capacidade efetiva (B/A %)

100 58 118 45 11

Em análise à tabela anterior, observou-se que a participação da produção de tubos de cobre ranhurados sobre a produção total de tubos de cobre da peticionária representou entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]% da produção. A importância da linha diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e, de P4 para P5, houve nova redução, de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar o período como um todo, a participação da fabricação de produto similar doméstico sobre a produção total da Termomecanica reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

O volume de produção do produto similar doméstico, após diminuir 42,2% de P1 para P2, cresceu 103,6% de P2 para P3, sendo seguido por queda de 61,8% e, logo após, na comparação de P4 com P5, nova queda de 74,8%. No tocante a todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica de tubos de cobre ranhurados diminuiu 88,7%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando a produção do produto similar doméstico e dos outros produtos fabricados na mesma planta seguiu a tendência de redução do volume produzido. Diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltou a cair, de P3 para P4, [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica declinou [CONFIDENCIAL] p.p. Cabe ressaltar que durante todo o período em análise não houve aumento da capacidade efetiva de produção.

6.1.4 - Do estoque

A tabela a seguir indica os estoques acumulados no final de cada período analisado, sendo que, em P1, foi observado estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Estoque Final (t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estoque Inicial

100 130 53 227 116

Produção

100 58 118 45 11

Importações

- 100 - - -

Vendas no Mercado Interno (Regime integral)

100 64 109 53 15

Vendas no Mercado Interno (Regime de Beneficiamento)

100 26 69 17 40

Vendas no Mercado Externo

- - - - -

Devoluções

100 14 109 93 96

Outras Entradas/Saídas

100 194 831 1194 2775

Estoque Final

100 41 175 90 21

A tabela acima apresenta as vendas no regime integral em valores brutos, já que às devoluções foi destinada coluna específica. Não houve devolução de vendas efetuadas no regime de beneficiamento.

Durante o período analisado, a indústria doméstica não efetuou vendas externas de tubos de cobre ranhurados, tendo realizada uma única importação em P2, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas.

O volume do estoque final de tubos de cobre ranhurados da indústria doméstica diminuiu 59,1% de P1 para P2, aumentou 329,3% de P2 para P3, diminuiu 48,9% de P3 para P4 e 77% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 79,4%.

Da análise dos volumes de produção, venda e estoque, observou-se que, de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, a queda no estoque final deveu-se a redução do volume produzido superior à queda na quantidade vendida. Já de P2 para P3, constatou-se que a elevação no estoque final decorreu de incremento na produção superior ao observado no volume de vendas.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise. Vale ressaltar que a relação estoque/produção (%) apresentada em 4 de junho de 2014, na compilação dos indicadores da indústria doméstica, foi calculada erroneamente. Os dados corrigidos são apresentados a seguir:

Relação Estoque Final/Produção (t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Estoque Final

100 41 175 90 21

Produção

100 58 118 45 11

Relação (%)

100 71 149 199 182

A relação estoque final/produção diminuiu 2,4 p.p. de P1 para P2, aumentou 6,5 p.p. de P2 para P3 e 4,1 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 1,4 p.p. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 6,8 p.p.

6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir mostram o número de empregados e a massa salarial relacionados à produção, administração e venda de tubos de cobre ranhurados da indústria doméstica, bem como a produtividade.

Número de Empregados

Período P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 66 81 51 19

Administração

100 60 100 67 20

Vendas

100 56 78 56 22

Total

100 65 85 54 20

Para se definir o número de empregados relacionados ao produto similar nacional, a empresa utilizou relatório com o total de empregados da companhia, separou cada funcionário por centro de custo e, posteriormente, fez a distinção desses centros de custos em produção direta, produção indireta, administração e vendas. Cabe ressaltar que esses centros de custo são referentes apenas aos tubos de cobre ranhurados, excluídos os relativos aos tubos de cobre lisos.

A partir do gasto total com mão de obra para cada centro de custo em cada período dividido pelo número de funcionários, chegou-se ao valor médio gasto anualmente por funcionário na produção direta.

O gasto com mão de obra direta constante no DRE de cada período foi dividido pelo gasto médio anual por funcionário da produção direta para obter-se o número de funcionários da produção direta da linha do produto similar doméstico.

Para se chegar ao número de empregados considerados na produção indireta, na administração e em vendas, o total gasto com mão de obra nesses setores foi multiplicado pela razão entre a mão de obra direta da linha de tubos de cobre ranhurados e a total.

O número de empregados relacionados à produção sofreu redução de 34,3% de P1 para P2, aumentou 23,9% de P2 para P3, e sofreu novas reduções, de 36,8%, de P3 para P4, e de 63,9%, de P4 para P5. De P1 para P5, a queda atingiu 81,4%.

O número de empregados relacionados à administração sofreu redução de 40% de P1 para P2, aumentou 66,7% de P2 para P3, e sofreu novas reduções, de 33,3%, de P3 para P4, e de 70%, de P4 para P5. De P1 para P5, a queda atingiu 80%.

No caso dos empregados ligados à área de vendas, registrou-se queda de 44,4% de P1 para P2, aumento de 40% de P2 para P3 e novas reduções, de 28,6%, de P3 para P4, e de 60%, de P4 para P5. De P1 para P5, a queda atingiu 77,8%.

Produtividade por Empregado

Período Produção (t) Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)
P1 100 100 100
P2 58 66 88
P3 118 81 145
P4 45 51 87
P5 11 19 61

Vale ressaltar que a produtividade por empregado apresentada em 4 de junho de 2014, na compilação dos indicadores da indústria doméstica, foi calculada erroneamente. Os dados corrigidos foram apresentados no quadro anterior.

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 12,1% de P1 para P2, seguido de aumento de 64,5% de P2 para P3 e diminuição de 39,5% e 30,1% nos dois períodos seguintes, P3 para P4 e P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção caiu 38,9%.

A seguir, a tabela informa a massa salarial da indústria doméstica referente aos tubos de cobre ranhurados.

Massa Salarial (mil R$ corrigidos)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Administração

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Vendas

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Total

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

A definição do valor de massa salarial relativo à produção, vendas e administração foi efetuada por centros de custo, atendendo ao mesmo critério de classificação adotado para cálculo do número de empregados, rateando-se conforme o número de empregados alocados para a linha de tubos de cobre ranhurados.

A massa salarial dos empregados da linha de produção decresceu 33% de P1 para P2, aumentou 24,4% de P2 para P3, reduzindo-se em 35,9% de P3 para P4 e em 63,5% de P4 para P5.Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção diminuiu 80,5%.

A massa salarial dos empregados da administração decresceu 9,9% de P1 para P2, aumentou 49,3% de P2 para P3, reduzindo-se em 35,2% de P3 para P4 e em 58,5% de P4 para P5.Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à administração diminuiu 63,8%.

A massa salarial dos empregados da área de vendas decresceu 29,2% de P1 para P2, aumentou 33,8% de P2 para P3, reduzindo-se em 37,8% de P3 para P4 e em 62,6% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à área de vendas diminuiu 77,9%.

A massa salarial total decresceu 28% de P1 para P2, cresceu 31,5% de P2 para P3, e teve queda de 35,9% de P3 para P4 e de 61,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 76,9%.

6.1.6 - Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 - Da receita líquida e dos preços médios ponderados

Receita Líquida (mil R$ corrigidos)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100 55 103 53 13

Total

100 55 103 53 13

Da análise da tabela anterior, pode-se observar que a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno caiu 45,1% de P1 para P2, cresceu 87,1% de P2 para P3, caiu 48,9% de P3 para P4 e diminuiu 74,8% de P4 para P5. Se considerado todo o período, P5 comparativamente a P1, vê-se redução de 86,7% na receita líquida.

A peticionária não obteve receitas com vendas no mercado externo ao longo do período de análise de dano.

6.1.6.2 - Dos preços médios de venda

Os preços médios de venda da indústria doméstica, no mercado interno, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (mil R$ corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Mercado Interno

100 85 94 100 93

Observou-se que, de P1 para P2, o preço médio dos tubos de cobre ranhurados vendidos no mercado interno diminuiu 15%. De P2 para P3, aumentou 11,2%, e de P3 para P4 cresceu novamente, desta vez, 5,3%. De P4 para P5 o preço médio ainda caiu 6,5%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 7%.

6.1.6.3 - Dos resultados e margens

Esclarece-se inicialmente que, para uma análise fidedigna, a conta referente aos juros sobre o capital próprio, enquadrada pela empresa na rubrica de despesas financeiras, foi retirada do demonstrativo de resultados. Entende-se que essa conta reflete apenas planejamento tributário e não representa despesa incorrida.

As tabelas a seguir mostram o DRE, obtida com a venda de tubos de cobre ranhurados de fabricação própria no mercado interno bem como as margens de lucro.

Demonstrativo de Resultados (mil R$ corrigido)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 55 103 53 13

CPV (-)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Outros custos - inventário, reprova e ociosidade de produção (-)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Lucro Bruto

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Despesas Operacionais (-)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Despesas com Vendas (excluindo frete) (-)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Despesas Administrativas (-)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Resultado Financeiro (+)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Outras Receitas e Despesas Operacionais (+)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Bônus e PLR (-)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Resultado Operacional s/Resultado Financeiro

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Convém salientar que o empreendimento de tubos de cobres ranhurados da indústria doméstica iniciou P1 com resultado operacional sem resultado financeiro e margem operacional sem resultado financeiro, negativos.

Margens de Lucro (%)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Margem Operacional

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

MO s/ Resultado Financeiro

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O lucro bruto com a venda de tubos de cobre ranhurados no mercado interno aumentou 15% de P1 para P2, e 214,5% de P2 para P3, diminuindo 54,8% de P3 para P4, e 88,4% de P4 para P5. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi 81% menor do que em P1.

A margem bruta cresceu até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p, de P2 para P3. De P3 para P4, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O lucro operacional obtido com a venda de tubo de cobre ranhurado no mercado interno aumentou 2.149,8% de P1 para P2, e 167,2% de P2 para P3, diminuindo 64% de P3 para P4 e 98,1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se queda de 59,1% no período.

De maneira semelhante, a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuindo [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O lucro operacional, se excluído o resultado financeiro, apresentou variação positiva de P1 para P2 e de P2 para P3, de 93,2% e 8.966%, respectivamente, e variação negativa de P3 para P4 e de P4 para P5, de 59,8% e 111,4%, respectivamente. Considerando o período de P1 para P5, houve aumento de 72,5%.

No tocante à margem operacional sem resultado financeiro, de P1 para P2 há decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., ao passo que de P2 para P3 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido de novas quedas, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 ocorreu diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Em que pese o aumento do lucro operacional excluído o resultado financeiro de P1 para P5, a margem de lucro cai, reflexo de queda proporcionalmente maior na receita operacional líquida da indústria doméstica e redução do lucro da empresa. Além disso, cabe ressaltar que houve prejuízo em P1, P2 e P5, tendo a indústria doméstica apresentado margem negativa.

A tabela a seguir, por sua vez, mostra o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de tubos de cobre ranhurado no mercado interno por tonelada.

Demonstrativo de Resultados (em R$ corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 85 94 100 93

CPV

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Outros custos

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Lucro Bruto

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Despesas com Vendas

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Despesas Gerais e Adm.

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Despesas/Receitas Financeiras

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Outras Desp/Rec Operacionais

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Bônus e PLR

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Resultado Operacional (RO)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

RO s/ Resultado Financeiro

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Da mesma forma que os quadros anteriores, o negócio de tubos de cobres ranhurados da indústria doméstica iniciou P1 com resultado operacional negativo, sem considerar o resultado financeiro.

Ao analisar-se o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de tubos de cobre ranhurados no mercado interno por tonelada, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) caiu 25,9% de P1 para P2, aumentando 4% de P2 para P3, 8,9% de P3 para P4 e 6,7% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se queda de 10,4%.

O lucro bruto aumentou 78% de P1 para P2 e 86,8% de P2 para P3, decrescendo 6,9% de P3 para P4 e 56,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumentou chegou a 33,5%.

O lucro operacional aumentou 3.381,9% de P1 para P2 e 52% de P2 para P3, decrescendo 10,1% de P3 para P4 e 94% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 186,8%.

O lucro operacional sem resultado financeiro apresentou elevação de P1 para P2, de 89,5% e de P2 para P3, de 5.365,8%. De P3 para P4 houve queda de 17,3%, seguida de novo decréscimo de P4 para P5, de 142,3%. Se considerado todo o período, de P1 para P5, houve queda de 93,3%.

6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 - Dos custos

Os custos de fabricação apresentados pela Termomecanica não permitiram a distinção, para cada rubrica, entre o que foi produzido no regime integral e no de beneficiamento. Por essa razão, diferentemente do ocorrido na Circular de Abertura, no qual se tentou trabalhar com o custo de produção da linha, optou-se por utilizar, para efeito de determinação final, o custo do produto vendido (CPV) unitário na análise do custo da peticionária ao longo dos períodos investigados. O cálculo foi feito com base no CPV apenas dos tubos de cobre ranhurados produzidos no regime integral, que foi dividido pela quantidade vendida em cada período. Ressalte-se que não houve vendas ao mercado externo ao longo do período de análise, de maneira que o CPV reflete inteiramente operações ocorridas no mercado interno.

Devido a alteração da metodologia, os valores apresentados a seguir diferem daqueles apresentados quando da compilação dos indicadores da indústria doméstica, juntados aos autos do processo em 4 de junho de 2014.

O quadro a seguir apresenta os custos unitários de produção de tubos de cobre ranhurados:

Evolução dos Custos (R$ corrigidos/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

Custos Variáveis

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Matéria-Prima - Cobre

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Utilidade - Energia Elétrica (Consumo)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Outros CV - Mat.Aux.de Prod. e Emb.

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Custos Fixos

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Mão de Obra Direta

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Depreciação

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Custos de Manutenção

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Custos Indiretos de Produção

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Energia Elétrica (Demanda)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Outros CF - Mat. e Componentes

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Custo Total

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O custo do produto vendido apresentou redução de 25,9% de P1 para P2. A partir de P3, quando se observa também o aumento relevante das importações objeto da investigação, o custo do produto vendido sofreu aumentos de 4% de P2 para P3, de 8,9% de P3 para P4 e de 6,7% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o custo do produto vendido declinou 10,4%, porém, de P2 para P5, acumulou aumento de 20,9%.

6.1.7.2 - Da relação custo/preço

A relação entre custo do produto vendido e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de análise. Conforme explicitado no item anterior, devido à alteração da metodologia, os números reportados a seguir diferem daqueles apresentados por ocasião da compilação dos indicadores da indústria doméstica.

Participação do CPV no Preço de Venda (R$ corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Mercado Interno - (A)

100 85 94 100 93

Custo do Produto Vendido - (B)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Relação (%) - (B/A)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Observou-se que a relação custo de produção/preço registrou as seguintes variações no decorrer de todo o período de análise: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Considerando-se que as importações das origens investigadas apresentam crescimento acentuado, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, principalmente em P3, cabe destacar que de P3 para P5 a indústria doméstica não logrou repassar os aumentos observados no custo aos preços praticados, que inclusive apresentaram redução de P4 para P5. Assim, no intervalo P3 a P5, a relação CPV/preço deteriorou-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4°do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sobanálise impedem de forma relevante o aumento de preço, que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido à elevação de custo.

A fim de comparar o preço dos tubos de cobre ranhurados importados da China e do México com a média dos preços de venda de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das origens investigadas no mercado brasileiro. Já a média dos preços da indústria doméstica no mercado interno foi obtida pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno para clientes independentes durante o período de análise.

Para calcular os preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF. Todos os valores foram obtidos por intermédio dos dados detalhados das importações fornecidas pela RFB já em reais.

A esses preços foram adicionados os valores das despesas de internação, estimadas em 3,24% do preço CIF, de acordo com as respostas ao questionário do importador das empresas Samsung, Electrolux, Springer Carrier e Climazon. Note-se que todas as despesas reportadas pelas empresas referentes ao frete interno, pós-desembaraço, foram desconsideradas para efeito de despesa de internação. Esse fato se justifica pelo fato de a comparação do preço da indústria doméstica, na condição EXW (Ex Works), ou seja, sem despesas de frete interno, ser feita com o produto desembaraçado no Brasil, também sem frete até o cliente.

As informações submetidas pela Gree Brasil não puderam ser utilizadas, pois, mesmo após dois pedidos de informações complementares, permaneceram dúvidas acerca dos valores importados pela empresa.

Ainda, conforme o regime tributário das importações, foram somados os valores de Imposto de Importação (II) efetivamente pagos, de acordo com os dados detalhados de importação, e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25%, sobre o valor do frete internacional, quando marítimo.

Recorda-se, com relação ao Imposto de Importação, que o item tarifário em que o produto é corretamente classificado possuiu alíquota de 14% de janeiro de 2008 até setembro de 2012. Nos últimos 3 meses do período investigado, a alíquota foi alterada para 25%. Foi constatado que, com exceção de P1, em todos os períodos mais da metade das importações foram realizadas com benefício fiscal, tendo sido importadas pela Zona Franca de Manaus, com Imposto de Importação equivalente a zero.

Os preços internados das origens investigadas foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos do preço CIF internado de cada origem investigada, bem como de todas as origens investigadas em conjunto. Posteriormente, são apresentados os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica, considerando-se as origens de forma isolada e conjunta.

Preço CIF Internado do Produto da China (R$ corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Valor CIF

100 84 71 81 81

Imposto de Importação

100 66 52 75 37

Despesas de Internação

100 84 71 81 81

AFRMM

100 52 50 40 17

Quantidade importada

100 83 148 205 169

Preço CIF Internado

100 83 70 80 78

Preço CIF Internado do Produto do México (R$ corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Valor CIF

100 81 88 94 95

Imposto de Importação

100 81 91 93 120

Despesas de Internação

100 81 88 94 95

AFRMM

100 107 68 41 39

Quantidade importada

100 10 230 988 1945

Preço CIF Internado

100 81 88 94 97

Preço CIF Internado do Produto das Origens Investigadas (R$ corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Valor CIF

100 84 71 81 82

Imposto de Importação

100 66 55 81 67

Despesas de Internação

100 84 71 81 82

AFRMM

100 51 51 42 26

Quantidade importada

100 82 150 222 207

Preço CIF Internado

100 83 70 81 81

Subcotação (R$ corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Indústria Doméstica

100 85 94 100 93

Preço CIF Internado China

100 83 70 80 78

Preço CIF Internado México

100 81 88 94 97

Preço CIF Internado Origens Investigadas

100 83 70 81 81

Subcotação China

100 62 -195 -126 -79

Subcotação México

100 -49 -113 -87 222

Subcotação Origens Investigadas

100 62 -193 -118 -49

Da comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços do produto importado das origens investigadas, ambos corrigidos, foi constatada subcotação em P3, P4 e P5. De P3 para P4, a subcotação reduziu-se em 38,6% com o aumento mais significativo do preço do produto objeto da investigação do que o observado no preço do similar nacional. De P4 para P5, observou-se redução de 58,3% da subcotação, tendo em vista a redução mais significativa do preço da indústria doméstica do que a do produto objeto da investigação.

Recorde-se, contudo, que de P3 a P5 houve perda de lucratividade da indústria doméstica, decorrente principalmente do aumento de custos que não puderam ser repassados aos preços neste período, bem como da depressão observada de P4 para P5, de maneira que os preços da indústria doméstica encontravam-se suprimidos em ambos os intervalos, além de deprimidos de P4 a P5.

Ademais, observou-se depressão do preço interno da indústria doméstica, considerando-se o interregno de P1 para P5.

6.1.7.4 - Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping apuradas para a China e para o México são de US$ 1.853,69/t e US$ 1.480,02/t e implicaram depressão do preço, pois as exportações para o Brasil realizadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos nos quais houve maior importação, em P3, P4 e P5.

Cabe destacar que, caso essas exportações não tivessem sido realizadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido diminutos, ou mesmo inexistentes.

6.1.8 - Do Fluxo de Caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa total da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de elaboração de fluxo específico para a linha do produto similar doméstico:

Caixa Líquido Gerado (mil R$ corrigidos)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Atividades Operacionais

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Atividades de Investimento

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Atividades de Financiamento

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Aumento Líquido nas Disponibilidades

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Deve ser observado que tanto as Atividades de Investimento, quanto as Atividades de Financiamento iniciaram P1 com valores negativos.

Em P1, a indústria doméstica apresentava fluxo de caixa positivo, apresentando melhora no período seguinte, com variação de 33,8% de P1 para P2. Houve inversão desta tendência a partir de P3, havendo queda de 98% de P2 para P3, de 33,1% de P3 para P4 e de 6.916,8% de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, entre P1 e P5, houve queda de 222,8%.

6.1.9 - Do Retorno sobre o Investimento

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica, pelo valor do ativo da mesma:

Retorno sobre o Investimento (mil R$ corrigidos)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Ativo Total (B)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Retorno sobre o Invest. Total (A/B) (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

A taxa de retorno de investimento apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, havendo decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. nos dois períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5. De P1 para P5, apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, a análise se baseou em informação da peticionária que afirma: “Em função da rentabilidade da empresa em outros segmentos, não houve influência negativa de fatores externos que tenham impactado na capacidade de captação de recursos e obtenção de crédito pela Termomecanica, no período”.

Portanto, ao longo do período de análise a capacidade de captar recursos da indústria doméstica não parece ter sido prejudicada.

6.1.11 - Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em todos os períodos, exceto no período de P2 para P3, e ao se considerar todo o período de dano, de P1 para P5, o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 85,7%. Essa queda nas vendas ocorreu apesar de o mercado brasileiro ter apresentado crescimento de 19,4% de P1 para P5.

Isto ocorreu, sobretudo em função do crescimento da participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que aumentou de 51,6% em P1 para 89,2% em P5, incremento de 37,6 p.p. durante todo o período. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5 apresentou decréscimo de 2,5 p.p. A ampliação do mercado brasileiro, portanto, ocorreu simultaneamente ao aumento das importações.

6.2 - Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestações prévias à audiência final, as empresas Electrolux e Whirlpool AM trouxeram aos autos questionamento acerca de possível superestimação dos indicadores de dano da indústria doméstica, tendo em vista o rateio isonômico da capacidade instalada entre tubos de cobre lisos e ranhurados.

A Termomecanica, por outro lado, afirmou ser inconteste a situação de dano da indústria doméstica, ressaltando os seguintes aspectos:

a) o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, sofreu queda de P3 para P4 e de P4 para P5, assim como de P1 a P5. Como resultado da diminuição geral das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve queda significativa destas na participação no consumo nacional nesse período; b) embora os custos associados à produção de tubo de cobre ranhurados pela indústria doméstica tenham sofrido redução de P1 para P5, houve tendência inversa na sua participação no preço médio de venda, que experimentou aumento. Essa maior participação do custo no preço de venda ocorreu em função da queda do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno; c) no mesmo sentido, observou-se acentuada queda nos volumes de produção, tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5, o que resultou em diminuição acentuada no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica; d) apesar de ter havido diminuição no volume do estoque final de P1 para P5, houve aumento na relação entre o estoque e a produção, consequência principalmente da forte queda da produção no mesmo período; e) a queda no volume de vendas foi responsável, no mesmo período, pela acentuada queda no faturamento líquido da empresa. Além disso, as margens bruta e operacional registraram queda importante de P4 para P5.

A Samsung, por sua vez, em sua manifestação final, protocolada em 17 de outubro de 2014, argumentou, acerca do dano suportado pela Termomecanica, que “o produto objeto da investigação foi definido como aquele que poderia ter sido produzido pela indústria doméstica, e não aquele que foi efetivamente produzido. Coube, então, avaliar quais produtos a linha de produção da Termomecânica poderia fabricar dentro de seus limites tecnológicos e estruturais, e não aduzir o que havia sido de fato produzido. A Samsung entende que este é um critério adequado, pois leva em conta apenas produtos que poderiam ter de fato causado dano à indústria doméstica. Afinal, não há de se falar em dano de setor produtivo que não existe.” Ademais, a Samsung afirmou que para avaliação de dano, o período de P1 a P5 deve levar em consideração a capacidade produtiva do produto similar nacional seguindo a definição de produto sugerida pela importadora.

A Electrolux, com relação ao dano sofrido, em sua manifestação final, protocolada em 17 de outubro de 2014, teceu comentários acerca do superdimensionamento das instalações produtivas da peticionária.

Com relação a essa questão, a Termomecanica se posicionou da seguinte maneira:

“Conforme mencionado, a Electrolux alega que os danos à indústria doméstica podem ter sido causados pela sobrecapacidade da Termomecanica - que teria, em termos estratégicos, tomado decisão equivocada ao ampliar sua capacidade instalada para passar a produzir também tubos sem costura.

Para a Termomecanica, esse fator não pode explicar os danos sofridos pela indústria nacional. Em primeiro lugar, como se destacou acima, os investimentos vinham sendo realizados anteriormente à P5 (sic) e, além disso, foram diluídos no tempo, de modo a não impactarem nos custos da empresa. Ainda assim, os indicadores de dano da Termomecanica não são, de modo algum, afetados por esse aumento de capacidade, eis que não foram levados em consideração quando da compilação dos Apêndices da petição.

Recorde-se também que a própria decisão de dar início à fabricação de tubos sem costura, em período anterior ao dano acentuado sofrido em razão das importações, mostra que a Termomecanica não estava sofrendo dano por parte dos importados, fossem eles com ou sem costura. À medida, porém, que as importações com dumping passaram a crescer de forma intensa, como ocorreu a partir de P4, os próprios investimentos projetados da empresa acabaram sendo prejudicados. Esse foi um dos efeitos danosos sofridos.

Nesse sentido, o início da produção de tubos sem costura acabou sendo necessariamente adiado - pois empresas nacionais passaram a preterir o produto da Termomecanica - seja o com costura e, depois, o sem costura - em prol dos importados. Veja-se, então, que o excesso de capacidade ociosa deve ser mesmo considerado um dos efeitos das importações com dumping e não o contrário: ou seja, o dano não existe porque a empresa decidiu investir; as importações com dumping é que, entre tantos efeitos danosos, também afetaram os investimentos realizados pela Termomecanica”.

6.3 - Do posicionamento

A análise do dano no que diz respeito à capacidade instalada e ao grau de ocupação, tendo em vista a dificuldade de se realizar critério de rateio que seja adequado entre tubos de cobre lisos e ranhurados, foi efetuada de forma unificada. Os dados consideraram, para fins de determinação final, a totalidade da produção de tubos de cobre, lisos e ranhurados, e a integralidade da capacidade instalada da Termomecanica para ambos os tipos de tubos de cobre em questão.

Sobre as alegações da Samsung de que avaliação de dano experimentado pela linha de tubos de cobre ranhurados deveria ser realizada segundo a definição de produto sugerida pelo importador, remete-se ao amplamente discorrido no item 2.3.2.

As ponderações da Termomecânica foram levadas em consideração na conclusão sobre dano à indústria doméstica decorrente das importações de tubos de cobre ranhurados da China e do México.

6.4 - Da conclusão a respeito do dano

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, observou-se que no período de análise da existência de dano:

a) em que pese o aumento de 68,3% observado de P2 para P3, quando a indústria doméstica apresentou seu melhor resultado, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno seguiu tendência declinante, reduzindo 85,7% (1.423,6 t) de P1 a P5. A receita líquida da indústria doméstica diminuiu em 86,7% de P1 para P5;

b) houve declínio de 35,7 p.p. de P1 para P5 na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Em P5 sua participação foi apenas 4,8% desse mercado;

c) o aumento da produção de tubos ranhurados de P2 para P3 (103,6%) não foi suficiente para elevar o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, que diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 em decorrência principalmente da redução na produção do produto similar doméstico ao longo dos demais períodos investigados;

d) em que pese a redução de 79,4% dos estoques da indústria doméstica de P1 a P5, a acentuada queda na produção de tubos ranhurados no mesmo período (88,6%) levou ao aumento na relação estoque/produção na ordem de 6,8 p.p.;

e) apesar da tendência de redução do CPV por tonelada, que de P1 a P5 diminuiu 10,4%, em P4 e P5 o indicador apresenta aumentos relevantes, de 8,9% e 6,7%, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No mesmo período, de P3 para P5, os preços da indústria doméstica por tonelada acumularam redução de 1,6%. Dessa forma, embora a relação CPV/preço por tonelada tenha apresentado melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, de P3 a P5 acumulou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p.;

f) em decorrência da importante redução sofrida nas vendas da indústria doméstica, observou-se redução das massas de lucro bruta e operacional de P1 para P5 (na ordem de 81% e 59,1%, respectivamente). Ainda que tenha apresentado aumento de 72,4% de P1 a P5, houve prejuízo operacional, se excluído o resultado financeiro, em P1, P2 e P5. De P3 para P5,quando as vendas internas apresentaram sua queda mais significativa, as reduções observadas nas massas de lucro obtidas foram na ordem de 94,7% (bruta), 99,3% (operacional) e 104,6% (operacional exclusive resultado financeiro).

g) a margem operacional, excluídos os resultados financeiros, que foi negativa em P1, P2 e P5, tendo apresentado seu pior resultado em P5, quando exibiu redução tanto em relação a P1 ([CONFIDENCIAL] p.p.) como a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), o que reflete queda nos lucros da indústria doméstica e piora nos resultados de sua atividade. O lucro operacional sem resultado financeiro foi negativo em P1, P2 e P5, corroborando a redução nos resultados da indústria;

h) o resultado operacional por tonelada, excluído o resultado financeiro, foi negativo em P1, P2 e P5, apresentando piora de 93,3% ao longo de todo o período analisado;

i) houve redução dos postos de emprego e da massa salarial da indústria doméstica de P1 para P5 na ordem de 78%.

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7 - DA CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

A participação no mercado brasileiro da indústria doméstica passou de 40,5% em P1 para 4,8% em P5, sofrendo queda de 35,7 p.p. Em contrapartida, em P1, as importações das origens investigadas representavam 51,6% do mercado brasileiro. Em P5, elas alcançaram 89,2% de participação, aumento de 37,6 p.p.

A concorrência com o produto chinês e o mexicano também resultou em reflexo nos demais indicadores da indústria doméstica, principalmente entre P3 e P5, quando o volume das importações investigadas a preços subcotados aumentou. Com a redução das massas de lucro de 94,7% (bruta), 99,3% (operacional) e 105,2% (operacional exclusive resultado financeiro), e o aumento dos custos associados à produção e venda do produto similar doméstico, a relação CPV/preço apresentou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. Neste mesmo intervalo, a supressão do preço acarretou redução em todos os indicadores financeiros, com destaque especial para a redução de 86,7% no faturamento líquido, de P1 a P5. Como já dito, em P5 a indústria doméstica experimentou prejuízo operacional, excluindo-se o resultado financeiro.

A despeito da redução de estoques de P1 para P5 em 79,4%, no total de [CONFIDENCIAL] toneladas, no mesmo período também houve redução do volume de produção, de 88,6%, ou [CONFIDENCIAL] toneladas. A relação estoque/produção aumentou 6.8 p.p. no referido intervalo temporal.

Adicionalmente, cabe ressaltar a redução do número de empregados, na ordem de 79,6%, de P1 para P5.

Além disso, as importações brasileiras dos tubos de cobre das origens investigadas determinadas a preços de dumping estiveram subcotadas em P3, P4 e P5.

Em face do exposto, e levando-se em conta que o produto importado se encontra subcotado em relação ao similar nacional, pode-se concluir que as importações originárias da China e do México contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Os art. 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelecem a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes e com base no exame de outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens

Importações (t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Origens Investigadas

100 82 150 222 207

Demais Origens

100 264 175 73 74

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Origens Investigadas

100 83 84 109 99

Demais Origens

100 70 78 114 92

Com base nas tabelas anteriores, verificou-se que a quantidade importada de tubos das origens investigadas foi superior à das demais origens em todos os períodos analisados. Tendo como base o total importado, em P1 e P5, as importações brasileiras das demais origens apresentaram volume de 11,2% e 4,3%, respectivamente. Quantitativamente, as importações dessas origens declinaram 25,9% de P1 para P5.

A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro declinou 2,5 p.p. de P1 a P5. Em P5, representaram 4% do mercado brasileiro, parcela muito próxima à da indústria doméstica, que chegou no mesmo período a 4,8%. Note-se, contudo, que o melhor desempenho das importações das demais origens se deu em P2, quando representaram 20% do mercado brasileiro, seguindo trajetória declinante a partir de então. Conclui-se que, como as vendas da indústria doméstica, a partir de P3 as importações das demais origens perderam parte de seu market share em função da concorrência com as importações das origens investigadas.

O preço médio das importações brasileiras dos demais países experimentou declínio de 29,8% de P1 para P2, com aumentos de 11,2% de P2 para P3 e de 45,5% de P3 para P4, bem como novo declínio de 18,6% de P4 para P5, apresentando diminuição de 7,5% se considerado todo o período de investigação. Paralelamente, o preço das importações do produto investigado diminuiu de P1 para P2, aumentou de P2 para P3 e de P3 para P4, e voltou a declinar de P4 para P5, mantendo-se em patamar próximo ao de P1. De P1 para P5, observou-se queda de 0,8%. O preço do produto oriundo das origens investigadas esteve sempre abaixo do preço das demais origens.

Avaliando-se a subcotação dos preços das origens não analisadas, no mesmo molde do item 6.1.7.3, ou seja, preço CIF internado do produto importado das origens não analisadas comparativamente com o preço da indústria doméstica, tem-se:

Preço CIF Internado do Produto das Origens não Investigadas* (R$ corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100 69 69 87 80

Imposto de Importação

100 61 55 80 101

Despesas de Internação

100 69 69 87 80

AFRMM

100 71 79 50 55

Quantidade importada

100 264 175 73 74

Preço CIF Internado

100 68 68 86 82

* Alemanha, Argentina, Áustria, Bahamas, Bélgica, Chile, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, Formosa (Taiwan), França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Malásia, Noruega, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suiça, Tailândia, Turquia e Vietnã.


Subcotação Origens não Investigadas (mil RS corrigidos/t)

Período P1 P2 P3 P4 P5

Preço Indústria Doméstica

100 85 94 100 93

Preço CIF Internado Origens não Investigadas

100 68 68 86 82

Subcotação Origens não Investigadas

100 30 8 56 59

Conforme demonstrado acima, não houve subcotação das importações das demais origens em nenhum dos períodos analisados.

Em face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais países, a partir de P3, não contribuíram para o dano à indústria doméstica.

7.2.2 - Processo de liberalização das importações

A alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações do produto se portou, durante todo o período analisado, da seguinte forma:

Item Tarifário da NCM

Período P1 P2 P3 P4 P5 (janeiro a setembro) P5 (outubro a dezembro)
7411.10.90 14% 14% 14% 14% 14% 25%

Como o Imposto de Importação manteve-se estável ao longo do período investigado, tendo, inclusive, aumentado ao final de P5, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização dessas importações.

Pelo contrário, a elevação da tarifa pode ter inclusive contribuído para a redução de 6,8% observada no volume das importações do produto objeto de análise de P4 para P5. De toda sorte, em P5 ainda foi observado o segundo maior volume das referidas importações na série analisada.

7.2.3 - Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem progresso tecnológico que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Neste ponto, registre-se que a tecnologia do processo de extrusão data do final do século XIX, não cabendo portanto atribuir a esta evolução tecnológica o aumento das importações brasileiras nas segunda década do século XXI.

Os tubos de cobre ranhurados importados das origens investigadas e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

A produtividade apresentou decréscimo de 38,9% de P1 para P5, mas foi acompanhada de redução proporcionalmente maior, de 81,4%, do número de empregados ligados à produção. A redução de empregados, que provavelmente envolveu o pagamento de encargos trabalhistas rescisórios, bem como a redução do volume produzido, que por si só já tem por efeito o aumento da importância dos custos fixos no custo unitário do produto similar doméstico, levou a participação da mão de obra direta no custo unitário de produção do produto similar doméstico a praticamente dobrar de P1 a P5, passando de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]%. Ainda assim, no mesmo intervalo o custo de produção apresentou redução de 10,4%.

De outra parte, de P4 a P5, quando houve o principal aumento no custo unitário com mão de obra direta (R$ [CONFIDENCIAL]/t), equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o custo de produção unitário apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]%, equivalente a R$ [CONFIDENCIAL]/t. Ainda assim, observa-se que, sozinha, a queda na produtividade não explica o aumento de custos ocorrido neste intervalo.

7.2.4 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que houve expansão na demanda por tubos de cobre ranhurados no Brasil, tendo o mercado brasileiro crescido 19,4% de P1 para P5, o que deveria influenciar positivamente as vendas da indústria doméstica. Foi possível notar, no entanto, que, concomitante à expansão do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica perderam participação neste, com redução atribuída majoritariamente ao aumento da participação do produto objeto da investigação.

Analisando-se cada intervalo do período, observaram-se contrações no mercado em dois momentos. Entre P1 e P2, o mercado reduziu-se em 13,7%, o equivalente a [CONFIDENCIAL] t. No mesmo intervalo, a indústria doméstica perdeu 587,4t em vendas, e as importações objeto de análise [CONFIDENCIAL] t. Recorde-se que neste intervalo o preço das origens objeto de investigação não estava subcotado, de forma que o deslocamento de participação da indústria doméstica entre P1 e P2 não pode ser a elas atribuídos, sendo provável que, além da contração do mercado, tenha sido causado pelo aumento das importações das demais origens investigadas, que em P2 alcançaram sua mais expressiva participação no mercado brasileiro, equivalente a 20%.

Posteriormente, em que pese a contração do mercado brasileiro, de P4 para P5, de 16,8%, e a diminuição das importações no mesmo período, pode-se perceber que a queda nas vendas da indústria doméstica, de 73%, foi proporcionalmente maior do que a diminuição das importações das origens investigadas, de 6,8%. Por essa razão, a participação das importações da China e do México cresceu de P4 para P5 em 9,6 p.p.

A partir dos elementos probatórios constantes dos autos do processo, não foi detectada nenhuma mudança no padrão de consumo de tubos de cobre ranhurados no mercado brasileiro.

7.2.5 - Desempenho exportador

Não ocorreram vendas para o mercado externo durante o período investigado, o que permite concluir que não houve preferência da indústria doméstica pelo mercado externo em detrimento das vendas no mercado brasileiro. O desempenho exportador não pode, portanto, ser associado ao dano sofrido pela indústria doméstica.

7.3 - Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada em 16 de junho de 2014, a empresa Whirlpool AM trouxe aos autos questionamentos acerca do nexo de causalidade existente entre as importações de tubos de cobre ranhurados e o desempenho da indústria doméstica.

Em primeiro lugar, a importadora comentou que a subcotação das origens investigadas havia caído 54% entre P3 e P5, ao passo que as importações haviam aumentado 43% no mesmo período. Segundo a Whirlpool AM, tal situação não se apresentaria se o fator explicativo do aumento das importações fosse tão somente o preço.

A Whirlpool AM afirmou, adicionalmente,

“Ainda que o preço médio ponderado das importações investigadas tenha sido inferior ao preço médio das importações não investigadas ao longo de todo o período, deve ser observado o fato de o preço das importação das origens NÃO investigadas ter apresentado queda superior [...] ao longo de todo o período, o que representa um elemento de pressão sobre a competição no mercado doméstico, e se constitui em um fator que influenciou a competição nesse mercado e a situação da indústria doméstica”.

Outro aspecto mencionado pela Whirlpool AM, na mesma ocasião, foi o fato de que de P1 para P4 o preço médio das importações aumentou em 5,8%, enquanto o volume dessas importações também aumentou, em 136%. Se considerado o interregno de P4 para P5, o preço médio das importações das origens investigadas caiu cerca de 9,2%, enquanto o volume dessas importações se reduziu em 5%. Para a importadora, esses movimentos sinalizam que a competição nesse mercado não ocorre via preços. Além disso, a empresa também citou que, enquanto o preço das importações aumentou 5,8% de P1 para P4, houve aumento da participação das importações em 30 p.p.

Adicionalmente, a Whirlpool AM ponderou que a piora no indicador da relação custo de produção sobre preço de venda da Termomecanica em P5 ocorreu conjuntamente com queda de 5% do volume das importações das origens investigadas. Esse fato permitiria supor ausência de relação causal entre as importações supostamente a preço de dumping e o alegado dano à indústria doméstica.

A empresa Electrolux, esclareceu, em manifestação protocolada na data de 23 de julho de 2014, que, historicamente, supria sua demanda com tubos de cobre ranhurados produzidos integralmente no mercado interno. No entanto, “com vistas a evitar problemas de desabastecimento, abuso de preço, dentre outros que podem surgir no relacionamento com fornecedor único”, em 2008, decidiu diversificar suas fontes de fornecimento e, em 2009, passou a adquirir o produto investigado da Zhejiang Hailiang Co., Ltd, fabricante chinesa.

A indústria doméstica, entretanto, teria permanecido com parcela importante no quadro de fornecedores da empresa. Ilustrou a participação da Termomecanica através da apresentação da tabela a seguir:

Em %

Fornecedor 2008 2009 2010 2011 2012 2013

Termomecanica

100 81 60 46 19 43

Hailiang

0 19 40 54 81 57

Alegou que o desequilíbrio pontual observado em 2012 (P5) não decorreu da preferência pelo produto importado, “mas sim à significativa queda na demanda por condicionadores de ar do tipo janela verificada no mercado brasileiro”. De acordo com a Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - ABRAVA, “a demanda brasileira de condicionadores de ar tipo janela sofreu queda de quase 50%, passando de 1.141.162 unidades vendidas em 2011, para 678.984, comercializadas em 2012”.

2008 2009 2010 2011 2012 2013
873.166 918.333 1.229.034 1.141.162 678.984 745.359

A empresa explicou que devido à queda brusca na demanda por aparelhos de ar condicionado tipo janela (2012), os estoques programados pelos principais varejistas para o verão foram suficientes para atender o primeiro semestre daquele ano, o que resultou em parada não programada da Electrolux por quatro meses. Esse fato impactou a compra de tubos ranhurados. A Electrolux mencionou que teve notícia de que outros fabricantes de ar-condicionados que também interromperam a produção. Alegou que a diminuição das vendas decorreu de uma série de fatores, entre os quais: verão com média de temperatura mais amena do que o padrão em outros anos e mudança de hábito do consumidor, que passou a optar por ar-condicionados tipo split.

Informou ainda que, considerando o mercado vigente em 2011, efetuou em novembro daquele ano dois pedidos à produtora chinesa Zhejiang, os quais foram desembaraçados em janeiro de 2012. Também em janeiro de 2012 mais dois pedidos foram realizados, tendo sido desembaraçados em abril de 2012.

“O fato de as encomendas do produto importado serem feitas, em média, com 60 dias de antecedência foi o fator que resultou no desequilíbrio pontual entre o volume adquirido de produto nacional e importado no ano de 2012. Isso porque, em decorrência da redução e posterior interrupção da produção de condicionadores de ar do tipo janela e dos pedidos que já haviam sido feitos ao fornecedor estrangeiro, não restou à Electrolux Amazônia outra alternativa, que não a redução do volume que viria a ser adquirido da indústria doméstica.

Vê-se, portanto, que não houve substituição do produto nacional pelo importado. Na verdade, não restou alternativa à Electrolux que não fosse se utilizar da maior flexibilidade de logística oferecida pelo produtor nacional para ajustar o volume de tubo de cobre ranhurado, o qual, de fato, viria a ser demandado na linha de produção de condicionadores de ar do tipo janela em 2012”.

A empresa Whirlpool AM, em manifestação prévia à audiência final, ponderou que eventual dano à Termomecanica decorreria de outros fatores. Inicialmente alegou que o dano teria sido causado pela tecnologia obsoleta utilizada pela indústria doméstica, além da incapacidade de acompanhar as mudanças tecnológicas ocorridas na indústria de ar-condicionados e à formação de novo mercado.

“Eventuais indicadores de dano nos dados financeiros da indústria doméstica não foram causados pelas importações sob investigação. Na realidade, os problemas financeiros retratados pela indústria doméstica - tal como redução drástica de quase 90% de suas vendas no mercado interno e de sua receita líquida entre P1 e P5 - muito provavelmente decorrem, em grande parte, da tecnologia obsoleta de produção que a indústria doméstica insistiu em manter, a despeito do desenvolvimento tecnológico e da mudança observada na indústria de condicionadores de ar, que passou a utilizar produtos distintos, isto é, tubos de cobre ranhurados sem costura e, ainda, tubos de alumínio”.

A importadora alegou que na última década ocorreu mudança no padrão de consumo da indústria de condicionadores de ar, que deixou de consumir tubos de cobre ranhurados com costura - por serem defasados no processo de fabricação de trocadores de calor - e passou a consumir tubos de cobre ranhurados sem costura e tubos de alumínio, uma vez que apresentariam qualidades técnicas muito superiores e custos substancialmente inferiores quando comparados aos tubos com costura.

A Whirlpool AM argumentou, ademais, que tal assertiva teria sido confirmada pela Zhejiang, quando declarou que a indústria chinesa não utiliza tubos de cobre ranhurados costurados, e que a utilização do procedimento de soldagem utilizado na produção de tubos com costura seria “um modo de produção defasado tecnologicamente”, com maiores custos e especificações inferiores.

Além disso, reiterou seu entendimento de que a concorrência entre os tubos com e sem costura não se daria preponderantemente sobre preço com base no comportamento dos preços e volumes do produto objeto da investigação.

Tal descompasso entre volume e preço demonstraria que as importações não são fortemente dependentes do fator preço, do contrário as importações teriam diminuído entre P1 e P4 e aumentado entre P4 e P5. “Na realidade, a importação ocorre em função de os tubos sem costura atenderem de fato às necessidades da indústria de condicionadores de ar, o que não é verdadeiro para os tubos com costura fabricados pela indústria doméstica”.

Segundo a empresa importadora, do ponto de vista do produtor de ar-condicionado a importação não é uma opção, “mas sim a única fonte onde poderá adquirir tubos de cobre ranhurados sem costura”. Outros fabricantes brasileiros de aparelhos de ar condicionado (Samsung e Midea-Carrier) teriam afirmado que, já em 2008, toda a sua produção utilizava tubos de cobre ranhurados sem costura.

Ponderou que, em P5, mais de [CONFIDENCIAL]% da aquisição de tubos de cobre ranhurados referiram-se a tubos sem costura. A indústria doméstica, entretanto, somente anunciou o início da produção de tubos de cobre sem costura em 2013, e tal produção “incipiente” não atende aos padrões técnicos do mercado. Sendo assim,

“A deterioração dos indicadores da indústria doméstica é causada não só pela inadequação do tubo de cobre com costura fabricado pela Termomecanica no atendimento das necessidades da indústria de condicionadores de ar, mas também pela utilização cada vez mais intensa dos tubos de alumínio ao invés de tubos de cobre ranhurado”.18 (nota omitida)

Na sequencia, a empresa importadora fez uma série de estimativas (em caráter confidencial) considerando as vendas da indústria doméstica e suas aquisições de tubos com costura da Termomecanica, de tubos sem costura importados, e de tubos de alumínio. Adicionalmente, calculou quanto a empresa deixara de comprar de tubos de cobre ranhurado em razão de sua aquisição de tubos de alumínio. De acordo com a Whirlpool AM, uma parcela da queda no volume das vendas da Termomecanica pode ser atribuída às aquisições da empresa de tubos de cobre sem costura e de tubos de alumínio.

“(...) A partir de P2, a Whirlpool AM iniciou a produção de condicionadores de ar com tubos de alumínio e, a partir de P3 sua aquisição desse produto praticamente aumentou em 10 vezes, o que reduziu sensivelmente a aquisição originalmente prevista de tubos de cobre ranhurados.

Este cenário demonstra que as aquisições de (i) tubos de cobre ranhurado sem costura e (ii) tubos de alumínio da Whirlpool AM - sem contar outros fabricantes de condicionadores de ar - contribuíram para a redução de[CONFIDENCIAL] das vendas da indústria doméstica”. (nota de rodapé omitida)

Outra questão abordada pela Whirlpool AM se referiu à obrigação legal de análise de ‘outros fatores’ por parte da autoridade investigadora. O fato de a Termomecanica não ter acompanhado a mudança no padrão de consumo da indústria de aparelhos de ar condicionado, em virtude do avanço tecnológico do tipo de tubo, deve ser considerado “como o fator responsável por eventual dano à indústria doméstica”, nos termos do art. 3.5 do Acordo Antidumping (developments in technology e changes in the patterns of consumption).

A Whirlpool AM, em seguida, solicitou avaliação da adequada proporção do dano causado “de um lado, pelo suposto dumping” e “de outro lado, pelo avanço tecnológico e mudança de padrão de consumo da indústria”.

“Conforme reconhecido pelo Órgão de Apelação em US - Hot-Rolled Steel, ‘a fim de cumprir com a linguagem de não atribuição naquele dispositivo, as autoridades investigadoras devem apurar adequadamente os danos causados à indústria doméstica com base em outros fatores conhecidos, separarando (sic) e distinguindo os efeitos danosos das importações com dumping em relação aos efeitos danosos relacionados àqueles outros fatores. Isso demanda uma fundamentação satisfatória acerca da natureza e extensão dos efeitos danosos dos outros fatores, em oposição aos efeitos danosos das importações com dumping’" (tradução livre, para.226)”.26 (nota de rodapé omitida)

Ainda segundo a mesma empresa importadora, sem a análise em separado daqueles fatores não seria possível qualquer conclusão sobre “sobre o que efetivamente estaria causando dano”, tampouco concluir que o dano decorreria do alegado dumping.

“Os dados acima apontam que apenas as aquisições de (i) tubos de cobre ranhurado sem costura e (ii) tubos de alumínio da Whirlpool AM - sem contar os dados de outros importadores - já foram responsáveis pela redução de 59,12% das vendas da indústria doméstica. O dano à indústria doméstica, portanto, não se deve ao suposto dumping nas importações das origens investigadas, mas sim a um avanço tecnológico e uma mudança de padrão de consumo da indústria de condicionadores de ar que não foi acompanhado pela indústria doméstica”.

A empresa Electrolux, em manifestação prévia à audiência final, iniciou sua argumentação com considerações a respeito da falta de competitividade da Termomecanica.

“(...) a análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica1 revela situação de dano antiga, que perdura, no mínimo, desde P1 e precede, inclusive, o momento em que houve aumento das importações investigadas2. Faz concluir, por isso, que o dano está relacionado com a própria falta de competitividade da Termomecanica. (notas de rodapé omitidas)

Em especial, o alto nível de ociosidade da capacidade instalada desde P1 e o reduzidíssimo grau de ocupação atingido em P5 (2,7%) indica que as instalações da indústria doméstica estejam, simplesmente, sobredimensionadas. A opção da Termomecanica pela realização de investimentos para a instalação de nova fábrica de P4 para P5 resultou em ampliação de 112,5% da capacidade instalada da peticionária3 e agrava ainda mais o problema do sobredimensionamento, gerando custos fixos unitários proporcionalmente elevados em vista do nível reduzido de produtividade. Ao que parece, as economias de escala aferidas pela Termomecânica não atingem o mínimo necessário para lhe garantir competitividade. (nota de rodapé omitida)

Com efeito, segundo noticiado em 2012, a Termomecanica enfrentou aumentos substanciais de custos e despesas”4-5. (notas de rodapé omitidas)

A empresa ponderou ainda, sobre o critério de rateio 50%/50% adotado por ocasião do início da investigação para alocação da capacidade instalada, e do prejuízo ao exercício do contraditório uma vez que “paira obscuridade sobre as razões que justificaram o critério de rateio”.

“Ademais, em vista dos indícios de que as instalações da Termomecanica estão sobredimensionadas, o Decom, a fim de franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa às partes, deveria ter disponibilizado a evolução dos custos variáveis e fixos da indústria doméstica ao longo do período investigado, ainda que em índice, nos autos de acesso restrito.

Além da questão do sobredimensionamento, os custos elevados da indústria doméstica também podem ser atribuídos à sua incapacidade de acompanhar o desenvolvimento tecnológico do processo produtivo de tubos de cobre ranhurados que vem sendo promovido por concorrentes.

Como foi trazido aos autos pela Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., já há alguns anos o tubo de cobre ranhurado com costura (i.e. soldado), único tipo de tubo de cobre fabricado pela indústria doméstica ao longo do período investigado7, vêm sendo substituído em suas aplicações pelo tubo de cobre ranhurado sem costura (i.e. inteiriço). Isso porque, além de atender mais satisfatoriamente às necessidades dos fabricantes de condicionadores de ar em termos de qualidade do produto final, o processo produtivo dos tubos sem costura, chamado cast & rolling, envolve custos reduzidos, conforme aduzido pela Zhejiang Hailiang Co., Ltd. ("Hailiang"), fornecedora chinesa da Electrolux Amazônia:”

No mesmo sentido, a Electrolux afirmou que os tubos de cobre ranhurados com costura apresentam defasagem tecnológica quando comparados aos tubos de cobre sem costura e que o produto costurado da Termomecanica já apresentou problemas técnicos (e.g. vazamentos) que não são observados nos tubos sem costura fornecidos pela Zhejiang. Como resultado, a falta de competitividade implica produtos de qualidade inferior e preços mais elevados, o que justifica as empresas demandarem insumos de qualidade superior e preços mais atrativos obtidos no mercado externo.

Em seguida, a Electrolux recordou a retração de mercado decorrente da queda de consumo de condicionadores de ar do tipo janela.

Por fim, a empresa importadora trouxe à tela “as pressões competitivas exercidas pelos fabricantes de tubos de alumínio”. Segundo a Electrolux, recentemente a Termomecanica não somente passou a competir com os tubos de cobre ranhurados sem costura, mas também com os tubos de alumínio.

“A alta volatilidade dos preços do cobre estimulou os agentes do mercado a buscar insumos alternativos para a fabricação de tubos ranhurados. À (sic) exemplo do que ocorreu na indústria automotiva, a tendência é que o cobre seja substituído pelo alumínio, matéria-prima mais barata e de origem nacional. (...)” (trechos de reportagem omitidos)

A empresa concluiu “que existem diversas outras razões aptas a explicar a evolução negativa dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, que não podem ser atribuído às importações de tubos de cobre ranhurados provenientes da China e do México”.

A Whirlpool AM, em sua manifestação final, protocolada em 17 de outubro de 2014, reiterou os argumentos apresentados em suas duas manifestações prévias, no tocante à ausência de nexo de causalidade entre as importações chinesas e mexicanas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. Assim, ao final, requereu que se analisasse “com cautela e, em consonância com a jurisprudência da OMC, os outros fatores aqui mencionados, para, ao final, concluir pelo encerramento imediato da presente investigação sem imposição de medidas”, e mencionou a Decisão do Painel no caso China - X Ray Security Inspection Equipment que apresentou o citado a seguir:

“(...) consequentemente, o Painel conclui que, seja sob o rótulo de ‘fatores de qualidade do (sic) e tecnologia do produto’ ou ‘competição justa’, o MOFCOM não abordou adequadamente as evidências e argumentos apresentados por Smiths [produtor e exportador da União Europeia] em relação ao fato de que a Nuctech [produtor chinês] não podia oferecer os mesmos produtos que Smiths, ou não podia oferecer produtos com a mesma qualidade. Destarte, o MOFCOM não conduziu uma análise objetiva das evidências, como requerido pelos Artigos 3.1 e 3.5 do Acordo Antidumping”. (tradução livre, para. 7.280, g.n.)

Acerca da causalidade, a Climazon e a Springer Carrier em manifestação pós-audiência final, protocolada em 17 de outubro de 2014, asseveraram que a Termomecanica não possuía capacidade instalada para prover ao mercado tubos de cobre do tipo sem costura no período de P1 a P5, sendo que, de acordo com as importadoras, a maior parte das importações foi desse tipo de tubo. Concluiu, ainda, que a maior importação de tubos de cobre ranhurado sem costura ocorreu em “decorrência da mudança de padrão de consumo dos fabricantes domésticos de HVAC diante de inovações tecnológicas que não foram acompanhadas tempestivamente pela indústria doméstica” e solicitou que “deve-se afastar de plano o nexo causal entre as importações investigadas e o dano alegado.”

A Climazon e a Springer Carrier acerca da mudança de padrão e da evolução tecnológica ponderaram que:

“A partir da metade da década de 2000, ou seja, antes de P1, os fabricantes de aparelhos de ar condicionado passaram a consumir principalmente tubos de cobre ranhurados sem costura e tubos de alumínio, mais modernos e baratos, no lugar dos tubos com costura, já defasados para uso no processo de fabricação de trocadores de calor utilizados nos aparelhos em questão.

Essa mudança de padrão pode ser observada nas informações apresentadas pela Hailang:

(...) a utilização do procedimento de soldagem [aplicado na fabricação de tubos com costura] é um modo de produção defasado tecnologicamente, gerando maiores custos de produção e apresentando especificações finais inferiores e pouco adequadas à utilização dos tubos de cobre ranhurados na indústria de ar condicionado.

A indústria doméstica, contudo, ao contrário de fabricantes internacionais de tubos de cobre ranhurados, optou por não acompanhar o desenvolvimento tecnológico e investir na produção de um bem mais eficiente. No contexto de uma clara mudança de padrão de consumo, esta decisão conduziu aos indicadores negativos obervados de P1 a P5, tais como a redução expressiva de suas vendas; a queda do número de empregados, a perda de receita líquida e a baixa taxa de ocupação da Peticionária.

Considerando que a defasagem tecnológica da indústria doméstica e a mudança nos padrões de consumo foram os únicos fatores responsáveis pelos eventuais danos registrados pela peticionaria, atribuir os indicadores negativos observados durante o período objeto da investigação aos produtos importados das origens investigadas representa uma grave afronta ao artigo 3.5 do Acordo sobre a Implementação do Artigo 6º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, consistentemente denominado Acordo Antidumping (Anti-dumping Agreement - ADA)”.

Já a Electrolux, no tocante à ausência de nexo de causalidade, reprisou algumas das alegações anteriores em sua manifestação final, protocolada em 17 de outubro de 2014. Inicialmente, a empresa afirmou que a linha de produção de tubos de cobre ranhurado da Termomecanica é obsoleta e ineficiente e que a deterioração de seus indicadores de desempenho durante os períodos analisados são frutos da defasagem tecnológica e do superdimensionamento crônico de sua planta.

Sobre a defasagem tecnológica, a importadora alegou:

“A evolução da instrução evidenciou situação de defasagem tecnológica da indústria doméstica, que, até P5, produzia apenas tubos de cobre ranhurados com costura, produto que há alguns anos vem sendo substituído em suas aplicações pelos tubos de cobre sem costura, superior (sic) em termos de eficiência e confiabilidade.

A própria Termomecanica reconheceu nos autos que sua produção de tubos de cobre ranhurados sem costura somente teve início em 2013. Com efeito, o Decom, no relatório da verificação in loco realizada na sede da empresa no período de 24 a 28 de março, faz referência, tão somente, a processo produtivo por laminação e soldagem, aplicável apenas à produção de tubos com costura.

Conforme restou demonstrado nos autos ao longo da instrução, o tubo de cobre ranhurado sem costura (i.e. soldado) é tecnologicamente superior ao tubo de cobre ranhurado com costura (i.e. inteiriço) por duas razões principais: (i) o processo produtivo é mais eficiente, resultando em custos de produção menores; e (ii) o produto final apresenta maior confiabilidade, com menor incidência de infiltrações, vazamentos e quebras. Não por menos, ao longo dos últimos anos, o tubo de cobre sem costura vem substituindo o tubo costurado em suas aplicações.

Quanto ao processo produtivo, a própria Termomecanica afirmou que a produtividade de tubos sem costura é maior do que a de tubos com costura, razão pela qual resulta em custos reduzidos. A Zhejiang Hailiang Co., Ltd. (‘Hailiang’), fabricante chinesa de tubos de cobre sem costura também afirmou que o processo produtivo dos tubos sem costura por cast & rolling implica custos inferiores.

Quanto à qualidade do produto final, a evolução da instrução do presente caso mostrou que os tubos de cobre ranhurados com costura apresentam confiabilidade inferior quando comparados aos tubos de cobre ranhurados sem costura importados. Com efeito, os tubos de cobre costurados adquiridos da Termomecanica já chegaram a apresentar problemas técnicos (e.g. vazamentos que reduzem a eficiência da troca térmica) que não são verificados na utilização dos tubos sem costura, fornecidos pela Hailiang.

A esse respeito, é ilustrativa a descrição apresentada pela Hailiang: ‘a existência de costura no produto final, em uma secção vertical ao longo de todo o tubo, representa ponto de fragilidade na estrutura final do tubo de cobre ranhurado, propenso a escape de gases, infiltração de impurezas, líquidos e, de forma geral, reduz a resistência do tubo. Ademais, é propenso à existência de falhas no processo de formação de ranhuras internas, comprometendo a performance do tubo na troca de calor efetuada pelo ar condicionado’”.

A Electrolux trouxe aos autos, ainda, correspondência eletrônica entre a ela e a peticionária, datada de outubro de 2014, que versa, principalmente, acerca de problemas técnicos nos tubos com costura fornecidos pela Termomecanica a esse importador. Em resposta, com a finalidade de solucionar a questão, a Peticionária sugeriu a utilização, por parte da Electrolux, de tubos de cobre sem costura, fabricado pela empresa.

Sobre a mudança de padrão de produção de modelos de condicionadores de ar, a Electrolux reiterou as informações contidas nas demais manifestações e acrescentou que “Conforme já afirmado nos autos (...), a alta volatilidade dos preços do cobre vem estimulando os agentes do mercado a buscar insumos alternativos para a fabricação de tubos ranhurados. A exemplo do que ocorreu na indústria automotiva, a tendência é que o cobre seja substituído pelo alumínio, matéria-prima mais barata e de origem nacional na fabricação de tubos ranhurados. Assim, a diminuição das vendas da Termomecanica ao longo do período investigado também guarda relação com a substituição de tubos de cobre ranhurados por tubos de alumínio ranhurados em suas aplicações, o que precisa ser considerado na avaliação da existência de causalidade entre os alegados dumping e dano.”

Concluiu que eventual aplicação de direito antidumping conduziria a uma “proteção indevida a uma indústria doméstica obsoleta e ineficiente, cuja deterioração de indicadores teve como causas principais a defasagem tecnológica e o superdimensionamento de sua capacidade produtiva atestados nos autos, além da retração da demanda por condicionadores de ar do tipo janela - principal destinação dos tubos de cobre ranhurados - e da pressão competitiva exercida pelos tubos de alumínio”.

Acerca das argumentações de ausência de nexo de causalidade apontadas pela Climazon, Electrolux, Whirlpool AM e Springer Carrier, a Termomecanica, em manifestação final, protocolada em 17 de outubro de 2014, assegurou que “retração de demanda” e “avanço tecnológico” são causas elencadas pelas demais partes interessadas para justificar a “mudança no padrão de consumo”, fator que, na visão dessas partes (Electrolux e Whirlpool AM, sobretudo), é um dos responsáveis pelo dano sofrido pela Termomecanica em P5.”

Sobre a ausência de retração na demanda, rebatendo as argumentações da Electrolux, a Termomecanica em manifestação final apresentou notícias veiculadas na rede mundial de computadores, informando que as temperaturas apresentadas pelo Brasil em 2012 foram acima da média de anos passados e que, inclusive, a cidade do Rio de Janeiro apresentou temperatura recorde em dezembro de 2012. Nesse caso, então, a peticionária contra argumenta a afirmação da Electrolux de que o verão de 2012 teria sido ameno, justificando, então, a diminuição da venda de aparelhos de ar condicionado. A respeito das alegações da Electrolux de mudança na preferência de consumidores no sentido de aparelhos condicionadores de ar do tipo Split, que utilizam tubos de cobre sem costura em sua fabricação, em detrimento de aparelhos do tipo janela, onde são empregados tubos com costura, a Termomecanica apresentou os seguintes comentários:

“A Termomecanica gostaria de recordar, primeiramente, o que destacou acima: por suas características técnicas, os tubos de cobre ranhurados da empresa podem ser utilizados em aparelhos tipo split. As demais partes não lograram demonstrar o contrário. Afinal, o que existe é uma preferência por tubos importados das origens investigadas em razão do preço, não em razão da rota de tecnologia utilizada.

Voltando ao argumento da alteração do padrão de consumo (aquisição de aparelhos tipo split), parece ser decorrência lógica, uma vez em curso um processo de alteração dos hábitos do consumidor, que o consumo dos produtos preteridos (aparelhos tipo janela) por esse consumidor siga tendência de efetiva redução até a completa eliminação desse consumo. O que se observa, no entanto, não é isso: afinal, dado que as vendas de tubos ranhurados da Termomecanica para a Electrolux aumentaram em 2013 e em 2014, e que a própria empresa afirmou que utiliza esses tubos para produzir somente aparelhos tipo janela, torna-se imperioso indagar: onde estariam então sendo utilizados esses tubos?”

A Termomecanica trouxe aos autos, em caráter confidencial, notas fiscais de venda à Electrolux que comprovariam suas alegações e concluiu que:

“a contradição aqui é evidente, o que faz com que se levantem duas hipóteses:

se, de fato, a Electrolux utiliza os tubos ranhurados que adquire apenas para produzir aparelhos tipo janela, a aquisição crescente (2013, em relação a 2012) e constante (volumes mantidos em 2014) dos tubos da Termomecanica indica, naturalmente, que não houve retração alguma de demanda por aparelhos tipo janela; ou

se, de fato, teria havido retração da demanda, então os tubos seriam utilizados para produção de outros aparelhos, como os próprios ‘split’. Isso, evidentemente, não apenas comprovaria que é possível utilizar tubos com costura em aparelhos split como, também, desmistificaria a alegação de mudança do padrão de consumo, pois, no final das contas, tubos de cobre ranhurado continuam sendo vendidos normalmente, independentemente da aplicação neste ou naquele aparelho.

A Termomecanica destaca ainda que, por meio da página eletrônica da Electrolux, é possível observar que essa empresa produz atualmente os seguintes tipos de aparelhos de ar condicionado: split, janela, piso/teto, cassete e portátil. Conforme a tabela abaixo, a quantidade de modelos dos aparelhos tipo split é muito superior à dos tipo janela. Paralelamente, como já frisado, a Electrolux adquire importantes volumes da Termomecanica.

Assim, como sustentar a alegação de retração de demanda, via preferência por aparelhos split, se a indústria doméstica segue normalmente vendendo para a empresa, ainda que ela, ao que tudo indica, fabrique mais aparelhos split do que de janela? Também a Whirlpool, como se verá abaixo, segue normalmente fabricando aparelhos tipo janela - e, igualmente, comprando tubos da Termomecanica.”

A indústria doméstica teceu, ainda, comentários que teriam o condão de contrariar as afirmativas de retração, ou mesmo expectativa de retração, de demanda dos aparelhos de ar condicionado do tipo janela:

“(i) os prédios antigos têm sua estrutura preparada para aparelhos de janela; desta forma, se este produto for substituído e suas peças descontinuadas, seria absolutamente inviável ter que tapar todos os buracos abertos para a colocação daqueles aparelhos; (ii) os aparelhos de janela já funcionam como evaporadora e condensadora, o que reduz o custo de produção final; ou seja, embora o tubo com costura (que também se utilizam nos aparelhos de janela) possa ser um pouco mais caro do que o sem costura, fato é que o aparelho de janela é mais barato na ponta e, assim, mais acessível ao consumidor final; (iii) o aparelho split (que também pode utilizar tubos com costura, em razão das especificações técnicas, como já destacado) funciona em 220v, o que inviabiliza sua venda em muitas regiões do país e também requer um investimento adicional do consumidor que pretende instalá-lo. Ou seja, implica mais custo; e (iv) não há muita mão de obra especializada em instalação deste tipo de aparelho split, o que não incentiva o consumidor final a adquiri-lo em muitas regiões do país.

Portanto, a retração de demanda pode ter ocorrido, embora questionável, em relação a certos tipos de aparelhos de ar condicionado. O que não houve, contudo, é justamente uma retração de demanda por tubos de cobre ranhurados, fator que efetivamente importa na discussão sobre nexo de causalidade. Afinal, houve aumento do mercado brasileiro de tubos de cobre ranhurados no período e a tendência é, inclusive, de ampliação desse mercado”.

Sobre as alegações de avanço tecnológico como eventual fator causador de dano à Peticionária, a Termomecanica esclareceu que:

“É fundamental que o DECOM observe que esse ‘avanço tecnológico’ - representado pela produção de tubos sem costura - não é, de forma alguma, contemporâneo ao dumping, o que implica dizer que, a rigor, não há que se falar em avanço tecnológico algum! Em outras palavras: desde o início do período de dano, tubos com costura e tubos sem costura ‘convivem’ no mesmo mercado de trocadores de calor. Fosse esse fator determinante para a situação de dano da Termomecanica, seus indicadores não teriam se deteriorado exatamente em P4 e em P5, períodos que coincidem com os elevados volumes de importação originários dos países investigados.

Veja-se também que a própria informação, (...), de que ‘outros fabricantes brasileiros (Samsung e Midea-Carrier) teriam afirmado que, já em 2008, toda a sua produção utilizava tubos de cobre ranhurados sem costura’, reforça esse entendimento. De fato, tal informação: (i) confirma que o ‘avanço tecnológico’ é anterior à investigação; e (ii) confirma que a Termomecanica não sofreu dano por conta disso, já que as duas empresas mencionadas não adquiriram tubos ranhurados da Termomecanica durante o período de dano.

Ademais, a própria Whirlpool segue comprando tubos de cobre ranhurados com costura da Termomecanica, como mostra o gráfico abaixo. Além disso, na tabela a seguir, cujos dados foram obtidos a partir da página da Consul, marca de propriedade da Whirlpool que fabrica aparelhos de ar condicionado, vê-se claramente que a Whirlpool ainda fabrica um número considerável de aparelhos do tipo janela. Se houve alteração dos padrões de consumo - no caso, preferência dos fabricantes por tubos sem costura, já que os com costura são defasados e não se prestariam mais aos aparelhos feitos atualmente -, o que justificaria a insistência em se produzir aparelhos que utilizariam produtos (tubos com costura) defasados tecnologicamente?

(...)

Por outro lado, convém também enfatizar que não há, na descrição das importações analisadas, qualquer distinção entre tubos com costura e tubos sem costura, o que implica dizer que não há como afirmar se, de fato, somente tubos sem costura são importados. Acrescente-se a isso que, da China, somente a Hailiang respondeu ao questionário e, do México, nenhuma empresa colabora com a investigação. Por tudo isso, se para fins de análise de não atribuição faz-se necessário ao DECOM tecer considerações sobre esse ‘outro fator conhecido’, eis que trazido por uma das partes, o Departamento deve concluir que esse avanço tecnológico não causa danos à indústria doméstica.

Por fim, associada a essa questão de avanço tecnológico - que, como se vê, não ocorreu da forma como se coloca - está a alegação de que a Termomecanica seria incapaz de se adequar a esses novos padrões. Seria desnecessário tecer maiores considerações a respeito, haja vista a demonstração de que, na verdade, não houve avanço tecnológico e de que os tubos de cobre com costura concorrem perfeitamente no mesmo mercado dos tubos sem costura. Uma importante demonstração a esse respeito, já destacada acima, é que a própria Whirlpool sempre comprou regularmente da Termomecanica - à exceção de 2012, justamente o período em que o dumping provocou o dano à indústria doméstica.

(...)

Veja-se, portanto, que os investimentos foram feitos de forma financeiramente equilibrada - eis que diluídos ao longo dos anos - e, especialmente, em período anterior a P5. Porém, as próprias importações com dumping que se acentuaram em P4 e em P5 acabaram afetando esses investimentos, no sentido de terem impactado no cronograma da empresa. Com efeito, quando, em 2012, foram iniciados os testes de produção, o cenário já era tal que a Termomecanica estava sendo afetada, entre outros, pela queda dos pedidos de diversos importadores, que já estavam importando volumes significativos a preços de dumping.

Desta forma, por mais que já houvesse capacidade de produção, as primeiras vendas de tubos sem costura somente foram feitas a partir de 2013. Mas, no que importa para fins da alegação que se contesta, a Termomecanica não deixou de buscar constantes inovações em suas linhas de produção, ainda que os tubos com costura nunca tenham deixado de ser fabricados nem, tampouco, nunca tenham sido efetivamente substituídos pelos tubos sem costura. O Anexo 12 contempla as vendas de tubos sem costura de fabricação da Termomecanica. Importa ressaltar que, em razão do dano que persiste pelo fato de as importações seguirem elevadas, a empresa não logra obter maior penetração nesse mercado”.

7.4 - Do posicionamento

Em que pese ter havido tendências contrárias entre subcotação e volume das importações investigadas no período de P3 para P5, queda de 74,4% e crescimento de 37,6%, respectivamente, mesmo em P5, onde se verificou a menor subcotação, esta representou 4,9% do preço da indústria doméstica, tendo chegado a 17,9% em P3. Some-se a isso o fato de que no período de P3 para P5 houve queda de 11% no mercado brasileiro, ao passo que as importações cresceram 37,6%. Se considerado somente esse intervalo, ainda que a subcotação tenha se reduzido, o aumento das importações ocorreu mesmo com a demanda por tubos de cobre ranhurados se retraindo, de forma que as importações das origens investigadas alcançaram o patamar de 89,2% do mercado brasileiro em P5.

Também está demonstrado nesta Resolução que o preço médio ponderado das importações das origens não investigadas não só esteve acima do preço das importações das origens investigadas, como também, em nenhum momento do período analisado, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, não se constituindo, dessa forma, em fator de influência sobre a mesma tão significativo quanto as próprias importações investigadas, salvo no interregno P1 a P2, conforme visto anteriormente. Além disso, a participação das origens não investigadas no mercado brasileiro reduziu-se de 6,5% para 4%. Logo, a competição nesse mercado ocorre sim via preço.

No que se refere às alegações sobre o comportamento das importações investigadas e da relação custo/preço em P5, recorde-se uma vez mais que neste período ocorreu elevação na alíquota do Imposto de Importação, o que pode ter contribuído para a redução de 6,8% no volume importado em relação a P4. Não obstante, ainda assim, em P5, foi observado o segundo maior volume importado de todo o período de análise de dano, uma vez que grande parte das importações se beneficia de tratamento tributário diferenciado. Destarte, mesmo a elevação da tarifa não foi suficiente para elevar o preço do produto importado a preços de dumping no mercado interno, que inclusive sofreu pequena redução. É evidente, portanto, que as importações seguiram pressionando os preços da indústria doméstica, que se reduziram mesmo diante da elevação de custos no mesmo intervalo, implicando, assim, deterioração na relação preço/custo, em sacrifício de lucratividade e, associada esta última à drástica redução das vendas, de volume faturado.

Com relação à vinculação efetuada pela Eletrolux entre a situação da indústria doméstica e o mercado de aparelhos de ar condicionado de janela, ou WRAC - Window Room Air Conditioner, recorde-se que inexiste nas normas técnicas limitação ao uso de tubos de cobre ranhurados com costura na produção de aparelhos split. Ademais, em que pese não tenha sido possível verificar a confiabilidade dos dados segmentados por tipo de aparelho da ABRAVA junto ao sítio eletrônico do IBGE, fonte primária dos mesmos, cumpre destacar que os dados estatísticos oficiais sobre produção e venda do setor, considerando-se a soma dos modelos disponíveis, com exceção dos aparelhos para veículos e os para uso central, observou-se aumento contínuo do mercado de aparelhos de ar condicionado no Brasil ao longo do período de análise de dano, conforme tabela a seguir:

Produção e Venda de Aparelhos de Ar Condicionado (*) (mil unidades)

Período P1 P2 P3 P4 P5
Produção 1.420,5 1.607,6 3.054,0 3.408,1 3.577,4
Venda 1.477,5 1.733,4 2.646,5 3.090,4 3.578,0

(*) Aparelhos de ar condicionado de paredes, de janelas ou transportáveis, inclusive os do tipo split system.


Como se vê portanto, não houve retração na produção do produto seguinte da cadeia que pudesse colaborar com o dano da indústria doméstica.

Recorde-se que, quando das manifestações acerca da similaridade do produto, alguns importadores relataram que preferências dos consumidores relativas a eficiência energética dos aparelhos de ar condicionado teria influenciado a utilização de tubos de cobre ranhurados sem costura em detrimento daqueles com costura. Neste sentido, o interessante estudo da ABRAVA trazido à lume pela Electrolux aponta que o fator mais importante na compra de um aparelho de ar condicionado residencial, indicado por 33% dos pesquisados, seria o preço, em detrimento de qualidade/loja/confiabilidade (20%), modelo/aparência (16%), consumo de energia (13%), recursos tecnológicos (7%) e impacto ambiental (4%). Neste ponto, portanto, a preferência do consumidor corrobora o fato de que as importações a preços de dumping causam dano à indústria doméstica, já que, pelo menos a princípio, tornam mais acessível o produto final ao consumidor.

Em atenção à parcela de 13% dos consumidores que consideram o consumo de energia, e portanto a eficiência energética, como fator primordial na compra de um ar-condicionado, foram consultados sites das empresas Eletrolux, Whirpool (marca Consul), Samsung e Midea (marca Springer Carrier), a fim de analisar se o processo produtivo do tubo de cobre ranhurado que é utilizado nos aparelhos por elas comercializados consta da especificação do produto final. Para tanto, buscou-se dados sobre um aparelho split e um aparelho janela, conforme modelos mais populares no site de compras Bondfaro de cada marca. Destaque-se que a Samsung não possui modelos de janela.

A partir deste levantamento, constatou-se que, ao contrário do que parece ocorrer com os Departamentos de Compras da Administração Pública brasileira, para o consumidor médio a informação sobre o processo produtivo do tubo de cobre que compõe o trocador de calor do aparelho não é disponibilizada por nenhum dos fabricantes.

Em todos os casos, contudo, observou-se constar das especificações de cada aparelho sua classificação no Plano Brasileiro de Etiquetagem - PBE do Inmetro, que obriga fabricantes e importadores a observarem níveis máximo de consumo de energia e mínimos de eficiência energética, estando todos os produtos devidamente etiquetados.

A propósito, recorde-se que apenas a Whirlpool informou nos autos quais seriam os modelos ar-condicionado que fabrica com tubos de cobre ranhurados com e sem costura. Em manifestação protocolada em 4 de setembro de 2014, a empresa informou produzir com tubos costurados os modelos [CONFIDENCIAL]. Em consulta às tabelas de eficiência energética do Inmetro disponíveis na rede mundial de computadores (critérios de 2012 atualizada em 05/06/2012, critérios 2013, atualizadas em 31/03/2014 e 03/11/2014), observou-se que todos os modelos atendem ao PBE, sendo que 3 modelos com classificação A em suas categorias e apenas um com classificação D ([CONFIDENCIAL]).

Já o modelo alegadamente fabricado com tubos sem costura cuja fotografia consta da mesma manifestação ([CONFIDENCIAL]), então classificado como categoria A, foi reclassificado em novembro de 2014 para categoria B. De toda sorte, é importante frisar que todos os modelos em questão atendem ao PBE cuja observância, conforme a pesquisa da ABRAVA, é fator primordial para a escolha de 13% dos consumidores de aparelhos de ar-condicionado.

Sobre a alegada obsolescência do processo produtivo da indústria doméstica, que não teria acompanhado evolução tecnológica, elucida-se que é facilmente comprovado que a tecnologia de produção de tubos por extrusão nada tem de inovadora. Na verdade, esse processo data do final do século XIX, sendo empregado na produção de tubos metálicos, ferrosos e não ferrosos, e plásticos. As empresas importadoras pretendem ainda creditar parte da perda de mercado da indústria doméstica à utilização de tubos de alumínio na fabricação de trocadores de calor, já que apresentariam “qualidades técnicas muito superiores e custos substancialmente inferiores.” No que refere às qualidades técnicas superiores, entende-se que, especificamente para utilização em trocadores de calor, a condutividade térmica seria, muito provavelmente, a característica mais importante. No entanto, em consulta a tabelas técnicas, verifica-se que a condutividade térmica do alumínio é inferior à do cobre em aproximadamente 40%. De toda sorte, já que as partes interessadas neste ponto relativo à causalidade admitem que os tubos de alumínio nacionais competiriam pari passu com tubos de cobre ranhurados com e sem costura no que se refere à questão preço, seria de todo estranho que o deslocamento provocado pelo tubo de alumínio - menos eficiente e mais barato - tenha sido sofrido com muito mais intensidade pela indústria doméstica do que pelas origens investigadas.

Reforça-se ainda que alguns argumentos relacionados à causalidade trazidos pelas partes interessadas deixaram de ser abordados por terem sido apresentados somente em versão confidencial, o que não permite sua utilização e comentários.

Posto isso, esclarece-se que não houve afronta aos ditames do artigo 3.5 do Acordo Antidumping, conforme alegação dos importadores brasileiros e reafirma que a principal causa ao dano sofrido pela indústria doméstica foram as importações a preços de dumping das origens investigadas.

7.5 - Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando-se a perda de vendas e de parcela do mercado brasileiro por parte do produto similar nacional, bem como que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica em P3, P4 e P5, e tendo em vista que outros fatores não parecem representar causa relevante da piora, principalmente, dos indicadores financeiros da indústria doméstica quanto as importações investigadas, concluiu-se que as importações a preços de dumping constituíram o principal fator causador do dano à indústria doméstica apontado no item 6.4.

8 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Consoante a análise precedente, restou determinada a existência de dumping nas exportações da China e do México para o Brasil de tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura da parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando que todos os pressupostos para a aplicação de direito antidumping definitivo contidos no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram atendidos, recomenda-se a aplicação do direito.

8.1 - Do direito antidumping

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor do direito antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China e do México para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
China

Zhejiang Hailiang Co., Ltd.

1.599,39 16,9

Jiangsu Xingrong Hi-tech

2.129,08 23,8

Golden Dragon Precise Copper Tube Group Inc.

2.129,08 23,8
México

GD Affiliates S de RL de CV

1.480,02 15,4

Utilizou-se a melhor informação disponível nos autos do processo em questão para determinar a margem de dumping para todos os produtores identificados das origens investigadas.

9 - DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de tubos de cobre ranhurados das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

Direito Antidumping

País Produtor/Exportador Direito antidumping (US$/t)
China

Anhui Feida Industry Stock Co.,Ltd.

1.853,69

Fengrun

1.853,69

Golden Dragon Precise Copper Tube Group Inc.

2.129,08

Gree Electric Appliances Inc of Zhuhai

1.853,69

Guangdong Feng Hua Gao Xin Ji Shu Gu Fen Co.,Ltd.

1.853,69

Guangdong Jingyi Sales Co.Ltd.

1.853,69

Guangdong Longfeng Precise Copper Tube Co., Ltd.

1.853,69

Guangdong Native Produce Imp. & Exp. Corp. (Group)

1.853,69

Hitek Industry Co., Ltd.

1.853,69

Jiangsu Canghuan Copper Products Co., Ltd.

1.853,69

Jiangsu Changfa Zhileng Gufen

1.853,69

Jiangsu Xingrong Hi-tech

2.129,08

Jingsheng Electric Machinery (Tianjin) Co.Ltd.

1.853,69

Kakinuma Suzhou Co., Ltd.

1.853,69

Lg Electronics Tian Jin Appliances Co., Ltd.

1.853,69

Qingdao Hisense Hitachi Air Conditioning Systems Co.,Ltd.

1.853,69

Rongcheng Ssangtae Electronics Co., Ltd.

1.853,69

Seoul Metal(Suzhou)

1.853,69

Serveone (Nanjing) Co., Ltd.

1.853,69

Shanghai Hailiang Copper Co., Ltd.

1.853,69

Shanghai Jingyi Pipe Co.,Ltd.

1.853,69

Suzhou Hengtong Copper Industr

1.853,69

Suzhou Huayue Metal

1.853,69

Suzhou Huayue Metal Co.,Ltd.

1.853,69

Suzhou Samsung Electronics Co.

1.853,69

Suzhou Samsung Electronics Co., Ltd.

1.853,69

Suzhou Sanhua Airconditioner P

1.853,69

Tian Jin Bei Chen Qu Yi Xing Bu Zhen Jin Wei Gong Lu Xi Ce F

1.853,69

Tian Jin Hua Xin Mechanical Co.,Ltd.

1.853,69

Tian Jin Sanhua Wanda Refrigeration Components Co.,Ltd.

1.853,69

Tian Jin Song Won Electronic Co.,Ltd.

1.853,69

Tianjin Chilseong Electronics Co.,Ltd.

1.853,69

Tianjin Tongxingrenhe Refigeration Co.,Ltd.

1.853,69

Wenling Younio Water Meter Co., Ltd.

1.853,69

Wujiang K.L.D Hardware Co.,Ltd.

1.853,69

Yamato Kyougyou

1.853,69

Zhejiang Dongfeng Refrigeration Components Co.,Ltd.

1.853,69

Zhejiang Fuyuan Refrigeration Machinery Ltd.

1.853,69

Zhejiang Hailiang Co., Ltd.

1.599,39

Zhejiang San Hua Gu Fen You Xian Gong Si

1.853,69

Zibo All Way Import & Export Co.,Ltd.

1.853,69

Demais empresas

2.129,08
México

GD Affiliates S de RL de CV

1.480,02

Demais empresas

1.480,02

Cabe mencionar que as empresas chinesas identificadas mas não selecionadas tiveram sua margem de dumping calculada com base na média ponderada de todas as importações de tubos de cobre ranhurados originárias da China, no período de investigação de dumping.

O valor normal e o preço de exportação de outros eventuais produtores/exportadores de tubos de cobre ranhurados das origens investigadas, ao amparo do que dispõe o § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram estipulados com base na melhor informação disponível.