Resolução CAMEX Nº 63 DE 06/09/2011


 Publicado no DOU em 6 set 2011


Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da República Popular da China.


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O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032933/2010-40,

resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 20 de outubro de 2010, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A., doravante também denominada simplesmente V&M do Brasil ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), doravante também denominados tubos de aço carbono, usualmente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (doravante também denominada China ou RPC) e do decorrente dano à indústria doméstica.

Após exame preliminar da petição, a peticionária foi informada que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro).

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da República Popular da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída.

1.3. Da abertura da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2010.

1.4. Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõem os §§ 2o e 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, o outro produtor nacional identificado na petição, o governo da China, os importadores brasileiros e os fabricantes/ exportadores chineses, os quais foram identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 59, de 2009.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, à Embaixada da China e aos fabricantes/exportadores estrangeiros, cujos endereços puderam ser identificados pela autoridade investigadora, foram enviadas, também, cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação, em mídia eletrônica.

Aos produtores nacionais, aos importadores brasileiros e aos fabricantes/exportadores da China, cujos endereços puderam ser identificados pela autoridade investigadora, foram encaminhados os respectivos questionários, relativos à investigação de que trata este documento.

Os nomes dos demais fabricantes/exportadores chineses, cujos endereços não puderam ser identificados, foram informados à Embaixada da China, e solicitado que fossem encaminhados os questionários.

Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, já que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, também foi notificada da abertura da investigação.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Dos produtores nacionais

Mediante justificativa, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a V&M do Brasil respondeu ao questionário, tempestivamente.

O outro produtor nacional, qual seja, a empresa Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. (Mogi Tubos), não respondeu ao questionário.

Assim, a título de compor o consumo nacional aparente, foi solicitado, posteriormente, a essa empresa que fornecesse dados relativos à sua produção e vendas internas. A empresa, então, atendendo à solicitação, forneceu tais dados, relativos ao período de julho de 2005 a junho de 2010.

1.5.2. Dos importadores

As seguintes empresas, identificadas como importadoras, apresentaram suas respostas dentro do prazo inicialmente concedido: Andorinha Comercial Ltda. e Nobre Trading Importação e Exportação Ltda.

As empresas importadoras, a seguir relacionadas, solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário do importador, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Inoxforte Comércio Importação e Exportação de Aços Ltda., Inbranox Aço Inoxidável Ltda.; Sidmex Internacional Ltda.; TEC Imports Importação e Exportação Ltda.; Âmbar DLI Distribuição e Logística Integrada Ltda.; Lodisa Logística e Distribuição S.A.; Mercante Tubos e Aços Ltda.; e Sideraço S.A.

A empresa importadora VCR Brasil Importadora e Exportadora Ltda. respondeu intempestivamente ao questionário encaminhado pela autoridade investigadora, razão pela qual os seus documentos não foram juntados aos autos do processo, tendo sido colocados à disposição da empresa para retirada junto à autoridade investigadora.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores chineses Shanghai Haitai Steel Tube Co. Ltd. (Shanghai Haitai), Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. (Yangzhou Lontrin) e Hengyang Steel Tube Group Int´l Trading Inc. (Hengyang Trading), após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário, tempestivamente. Os demais produtores/exportadores investigados não responderam ao questionário.

1.6. Da investigação in loco

No âmbito do Processo MDIC/SECEX 52000.020115/2010- 02, que tratou da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, foi realizada investigação in loco nas instalações da empresa V&M do Brasil, de acordo com o § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, no período de 21 a 25 de fevereiro de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação. Tal investigação foi realizada pelos mesmos técnicos responsáveis pelo processo desta investigação. Ressalte-se que em ambos os processos a peticionária é a V&M do Brasil e que os períodos e as informações analisadas são os mesmos.

Foram, então, agregados ao presente processo, os resultados daquela investigação in loco, considerando válidas as informações fornecidas pela peticionária ao longo da investigação, depois de realizadas as correções solicitadas durante a investigação in loco. Os indicadores constantes desta investigação incorporam, portanto, os resultados da investigação in loco realizada na empresa V&M do Brasil.

1.7. Da audiência final

Em 11 de maio de 2011, foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil e a Confederação Nacional da Indústria a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em 14 de junho de 2011, realizou-se a referida audiência, da qual participaram os representantes da indústria doméstica, das empresas importadoras Âmbar DLI Distribuição e Logística Integrada Ltda., Inoxforte Comércio Importação e Exportação de Aços Ltda., Mercante Tubos e Aços Ltda. e Sideraço S.A., e das empresas exportadoras Hengyang Steel Tube Group Int'l Trading Inc. e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., conforme lista de presença juntada aos autos do processo.

Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

1.8. Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Regulamento Brasileiro, no dia 29 de junho de 2011, encerrou-se o prazo de instrução desta investigação. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no artigo supracitado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento, por meio de seus representantes legais, as empresas Mercante Tubos e Aços Ltda., Âmbar DLI Distribuição e Logística Integrada Ltda., Sideraço S.A., Hengyang Steel Tube Group Int'l Trading Inc. e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.,

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não-confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. Do produto

2.1. Do produto investigado

Os produtos objeto da investigação são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas, usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China.

Os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas obedecem normalmente às seguintes normas técnicas: ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos aos poços de petróleo.

2.2. Do produto vendido no mercado de comparação

Segundo informações fornecidas pela peticionária, o produto similar vendido nos Estados Unidos da América também segue as normas técnicas indicadas anteriormente, apresenta as mesmas características físicas e as mesmas aplicações do produto investigado.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

A V&M do Brasil produz tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 14 (quatorze) polegadas.

Dependendo do diâmetro, o tubo pode ser laminado a quente ou laminado a frio, até as dimensões desejadas.

A peticionária utiliza dois processos para fabricar tubos de aço carbono, sem costura: laminação contínua e laminação em mandris.

Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), e, por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm). O primeiro processo de fabricação de tubos, ou seja, o de laminação contínua é o

que atende, portanto, às mesmas especificações do produto investigado  às normas citadas no parágrafo 22.

2.4. Da similaridade

Os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas, fabricados pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles importados da China, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações e às mesmas normas técnicas internacionais.

Face ao exposto, considerou-se que o produto fabricado no Brasil, nos termos do § 1o do art. 5o do Regulamento Brasileiro, é similar ao importado da China.

2.5. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto investigado classificava-se, até o final de 2006, no item 7304.10.90 da NCM. A partir da publicação da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, no D.O.U., em 26 de dezembro de 2006, esse produto passou a ser classificado no item 7304.19.00 da NCM, com a mesma descrição, conforme indicado a seguir: "outros tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, que não de aços inoxidáveis, dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos."

Registre-se que, de julho de 2005 a junho de 2010, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 16%.

3. Da indústria doméstica

Para fins de análise da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas, da V&M do Brasil, atendendo, portanto, ao disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.

4. Do dumping

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Regulamento Brasileiro, com vistas a verificar a existência de elementos de prova de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da China, foi considerado o período de julho de 2009 a junho de 2010.

4.1. Da abertura

Na análise pertinente à abertura da investigação, foi considerado o período de 1o de abril de 2009 a 31 de março de 2010.

4.1.1. Do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado, para fins de abertura, utilizou-se, para apurar o valor normal, conforme previsto no art. 7o do Regulamento Brasileiro, a média dos preços de venda do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

No caso, para apurar esses preços, optou-se por utilizar a cotação média dos preços dos tubos de aço carbono, sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da América - EUA, de acordo com as informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company apresentadas pela peticionária. A partir dessas cotações, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 1.596,61/t (um mil e quinhentos e noventa e seis dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada).

4.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8o do Regulamento Brasileiro, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados na mesma condição de venda, conforme preceitua o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

No item 7304.19.00 da NCM se classificam, além do produto investigado, outros tubos de ferro ou aço, sem costura. Por isso, buscou-se depurar a base de dados no intuito de se desconsiderar as operações de importação cujas descrições indicavam tratar-se desses produtos.

Os dados referentes ao preço de exportação adotado na abertura da investigação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.

Esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do produto objeto de análise e a quantidade total, em toneladas, das referidas operações.

Sendo assim, o preço de exportação da China, no nível FOB, correspondeu a US$ 983,47/t (novecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).

4.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Dessa forma, as margens absoluta e relativa de dumping apuradas para a China com vistas à abertura da investigação corresponderam, respectivamente, a US$ 613,14/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) e 62,3%.

4.2. Da determinação final

4.2.1. Do valor normal

Uma vez que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado e não tendo sido demonstrado estarem presentes os requisitos de que trata a Circular SECEX no 59, de 2001, o valor normal foi apurado com base no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.

Nesse sentido, definiram-se os Estados Unidos da América como o sendo o terceiro país de economia de mercado, e, em atenção ao § 3o do art. 7o do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas, por ocasião do envio de seus respectivos questionários, foram devidamente notificadas de que se pretendia utilizar aquele país, com vistas à determinação do valor normal.

Por ocasião da análise pertinente ao início da investigação, o valor normal foi apurado com base em dados da publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company. Esses dados foram, então, atualizados pela peticionária.

Foi juntada aos autos cópia da publicação em questão, devidamente acompanhada de tradução pública, conforme determina o Regulamento Brasileiro. Com base nesse documento, atualizou-se o valor normal, cujo preço constituiu média simples dos dados constantes da edição de agosto de 2010 da Preston Pipe & Tube Report,  relativos ao período de julho de 2009 a junho de 2010.

Foram utilizados os valores relativos aos tubos "Carbon SMLS" apresentados pela publicação acima mencionada. Vale ressaltar que SMLS é a abreviatura de "seamless", ou seja, sem costura.

Deve-se ressaltar que a Preston Pipe & Tube Report informa os valores correspondentes aos tubos Carbon SMLS de diâmetro de 0" a 4 ½", o que não contempla por completo a faixa de tubos sem costura sob investigação.

Além disso, segundo informações da peticionária, não há publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro externo de até 5 polegadas.

Importante salientar que a referida publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, procedeu-se à conversão desses preços para dólares estadunidenses por tonelada métrica, de forma a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, apurou-se que uma tonelada curta equivale a 907,18474 kg (fonte: Novo Dicionário Aurélio - versão eletrônica em CD-Rom).

Ademais, deve-se ressaltar que a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB, no mercado interno dos EUA.

Apurou-se, portanto, para a China, conforme metodologia antes descrita, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 1.621,87/t (um mil seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.2.2. Do preço de exportação

Com a finalidade de se realizar uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados na mesma condição de venda, conforme preceitua o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

Em consonância ao relatado anteriormente, a NCM/SH 7304.19.00 inclui outros tubos de ferro ou aço carbono, sem costura, e os não de aço inoxidável. Desse modo, buscou-se depurar a base de dados no intuito de se desconsiderar as operações de importação cujas descrições indicavam tratar-se desses produtos.

Assim, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço carbono, originárias da China, ocorridas entre 1o de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.

Esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do produto investigado (US$ 4.132.810,36) e a quantidade total (4.702,42 t) das referidas operações.

Chegou-se, assim, ao preço de exportação da China, no nível FOB, correspondente a US$ 878,87/t (oitocentos e setenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.2.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, foram as seguintes: US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares por tonelada) e 84,5%.

4.3. Da conclusão sobre o dumping

Em vista dos dados apresentados, foi constatada a prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da China.

Ressalte-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, uma vez que, expressa como percentual do respectivo preço de exportação, foi superior a 2%, conforme preceitua o § 7o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

5. Do mercado brasileiro

A análise do comportamento das importações brasileiras de tubos de aço carbono e dos indicadores de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2005 a junho de 2010, como segue: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

Para fins de apuração das importações de tubos de aço carbono, foram utilizados os dados das estatísticas oficiais brasileiras de importação provenientes da RFB. A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daquele objeto da investigação de dumping, já que os itens 7304.10.90 (até 31 de dezembro de 2006) e 7304.19.00 (a partir de 1o de janeiro de 2007) da NCM contemplam tubos de aço de diversos tamanhos.

5.1. Das importações

5.1.1. Do volume importado

Em relação à evolução das importações, observou-se uma tendência de aumento das quantidades importadas ao longo do período analisado. Em P1, não foram registradas importações de tubos de aço carbono da China. A partir de P2, essa origem se tornou o principal país exportador do referido produto para o Brasil. A exceção ao aumento sucessivo nas quantidades importadas foi P4.

A evolução das importações investigadas foi a seguinte: de P2 para P3, aumentou 8%; de P3 para P4, diminuição de 58,3%; e, de P4 para P5, acréscimo de 466,3%. Se considerado de P2 para P5, as importações de origem chinesa aumentaram 2.016,1%.

Referindo-se às importações das demais origens, que não China, observou-se a seguinte evolução: de P1 para P2, houve aumento de 36,6%; de P2 para P3, acréscimo de 977,5%; de P3 para P4, diminuição de 72,2%; e, de P4 para P5, elevação de 2.228,6%. Se considerado todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, essas importações aumentaram 9.412,4%.

5.1.2. Do preço das importações

Para fins de apuração dos preços dos tubos de aço carbono, objeto da investigação, importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.

Ressalte-se que, conforme já mencionado, a maioria das Declarações de Importações (DI´s) amparou a importação de produtos que se enquadram na definição daquele objeto do direito antidumping e de outros que não se enquadram. Essas DI´s, portanto, não foram computadas no cálculo desse preço, uma vez que não é possível identificar o valor relativo a cada tipo de tubo importado. Assim sendo, apenas as DI´s que ampararam exclusivamente a importação de tubos de aço carbono, sem costura, de condução, com diâmetros de até cinco polegadas, foram consideradas com vistas à apuração do preço.

Os preços médios das importações brasileiras de tubos de aço carbono foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades importadas.

Os preços dos tubos de aço carbono de origem chinesa tiveram o seguinte comportamento ao longo do período analisado: de P2, primeiro período em que houve importação, para P3, observou-se aumento de 18,4%; de P3 para P4, elevação de 45,2%; de P4 para P5, diminuição de 32,6%. De P2 para P5, portanto, houve acréscimo de 16,5%.

Para os preços das demais origens, que não China, observou-se a seguinte variação: quedas de 40,8% e de 34,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4, acréscimo de 35,3%;

e, de P4 para P5, decréscimo de 21,4%. Considerando-se todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve diminuição de 58,6%.

5.1.3. Da relação entre as importações e a produção nacional Ressalta-se que, para a composição da produção nacional, foi feito o somatório da produção da peticionária e da Mogi Tubos.

Não foram registradas importações da China em P1. Assim, as relações entre as importações dessa origem e a produção nacional, a partir de P2, foram as seguintes: 0,6% em P2; 5,6% em P3; 2,8% em P4; e, 21,1% em P5.

Observou-se, portanto, que houve um incremento na relação entre as importações investigadas e a produção nacional ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: de P2 para P3, aumento de 5 pontos percentuais (p.p.); de P3 para P4, diminuição de 2,8 p.p.; e, de P4 para P5, acréscimo de 18,3 p.p. Considerando o período de P2 para P5, houve aumento de 20,5 p.p.

5.2. Do consumo nacional aparente - CNA

O consumo brasileiro de tubos de aço carbono foi calculado por meio do somatório do volume vendido pela indústria doméstica e pelo da Mogi Tubos no mercado brasileiro e o volume total importado, durante o período de análise de dano.

O consumo nacional aparente de tubos de aço carbono caiu de P1 para P2 (9,9%) e se recuperou em P3, aumentando 21,2%. Nos períodos seguintes diminuiu em P4 e P5, respectivamente, 13,4% e 9,5%.

Considerando todo o período analisado, houve decréscimo de 14,3%.

Note-se que as vendas internas da indústria doméstica apresentaram tendência de comportamento distinta do consumo nacional  aparente de P3 para P4, crescendo 5,6%, não obstante a redução do consumo. Em P5, período no qual a China alcançou o ápice de suas exportações para o Brasil, não obstante a queda do consumo nacional aparente, o desempenho das vendas da indústria doméstica atingiu o pior resultado.

5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A participação das importações do produto investigado no CNA aumentou de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu, porém mantendo-se em patamar superior ao de P2. As variações foram as seguintes: de P2 para P3, acréscimo de 5,5 p.p.; de P3 para P4, redução de 3,3 p.p.; e, de P4 para P5, aumento de 16,3 p.p. De P2 para P5, portanto, houve crescimento de 18,5 p.p. na participação das importações investigadas no consumo nacional aparente.

A participação das importações das demais origens no CNA acompanhou a mesma tendência da participação da origem investigada, aumentando sucessivamente de P1 até P3, diminuindo em P4, e retomando crescimento em P5. De P1 para P2, houve acréscimo de 0,1 p.p.; de P2 para P3, de 0,4 p.p.; de P3 para P4, queda de 0,3 p.p; e, de P4 para P5, aumento de 4,1 p.p. Se considerado todo o período, houve aumento da participação dessas importações no consumo aparente de 4,3 p.p.

5.3. Da conclusão acerca das importações e do mercado brasileiro

A partir da análise precedente, constatou-se que a China não vendeu tubos de aço carbono para o Brasil em P1. A partir de P2, o produto chinês começou a deslocar a indústria doméstica, de forma que de P2 para P5, a participação das importações no consumo nacional aparente aumentou 2.055,6%, equivalente a 18,5 p.p.

A mesma tendência de comportamento foi observada ao se analisar a relação entre as importações investigadas e a produção nacional, que aumentou 3.416,7%, equivalente a 20,5 p.p. de P2 para P5.

O preço médio do produto chinês foi inferior ao preço médio das outras origens ao longo de todo o período analisado. Além disso, o preço da China diminuiu 32,6% de P4 para P5, do que decorreu o aumento do volume importado, de 466,3%.

Dessa forma, e tendo em vista os dados obtidos ao longo da investigação, constatou-se aumento substancial das importações investigadas, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção nacional e ao consumo no Brasil. E, ainda, em atenção ao que prescreve o § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, verificou-se que o volume dessas importações não foi insignificante.

6. Do dano e do nexo causal

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

A análise do dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, no qual está previsto que a sua determinação será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo das importações objeto de dumping; seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses considerados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono da V&M do Brasil. Assim sendo, os indicadores de desempenho apresentados neste documento, com exceção do fluxo de caixa e do retorno de investimento, que se referem à empresa como um todo, refletem os resultados obtidos pela linha de produção em questão, na produção e vendas do produto similar.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPDI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Ressalte-se que a capacidade instalada nominal, ou teórica, apresentada a seguir, representa o total de tubos de aço carbono que a V&M consegue produzir quando os equipamentos trabalham a plena carga e sem interrupção, ou seja, com eficiência de 100%.

Trata-se da capacidade informada pelos fabricantes dos equipamentos.

Já a capacidade instalada efetiva, ou real, representa o total de tubos de aço carbono que a empresa efetivamente consegue obter dos equipamentos produtivos no trabalho normal, considerando eventuais interrupções inevitáveis ao longo da jornada.

Assim, para a obtenção da capacidade efetiva, considerou-se que a empresa V&M do Brasil trabalha, em seu segmento de laminação contínua (RK), em um regime de produção de 3 turnos de 8 horas por dia, de segunda a sábado. A empresa esclareceu que a folga no domingo é utilizada para manutenções preventivas, que acontecem semanalmente.

Ressalte-se, ainda, que a capacidade efetiva de 250.000 toneladas/ ano refere-se a todos os tubos com diâmetro externo medindo até 5 polegadas nominais, inclusive aqueles classificados em outros itens da NCM. Além disso, o cálculo dessa capacidade considerou a utilização exclusiva de toda a linha de produção de tubos de até 7 polegadas para a produção de tubos de até 5 polegadas. Esse fato gera um grau de utilização da capacidade instalada aparentemente muito baixo, sendo que, de fato, essa capacidade é compartilhada com os tubos com diâmetros de até 7 polegadas, conforme verificado na investigação in loco.

Observou-se que a capacidade instalada efetiva da V&M do Brasil aumentou em 15.000 toneladas de P1 para P2, correspondente a 6,3%. Esse aumento, segundo a empresa, decorreu de investimento no forno. De P2 até P5, não houve alteração na capacidade instalada da indústria doméstica.

A produção da indústria doméstica de tubos de aço carbono apresentou aumento de 0,8% de P1 para P2; crescimento de 11,5 % de P2 para P3; recuo de 6,2% de P3 para P4; e queda de 29,8 % de P4 para P5. De P1 para P5, portanto, houve redução de 26%.

Sobre o comportamento da produção, cabe registrar que nem sempre acompanhou as oscilações do consumo nacional aparente.

Nesse sentido, enquanto o CNA teve redução de 9,9% de P1 para P2, a indústria doméstica teve uma pequena elevação em sua produção (0,8%). De P2 para P3, ambos cresceram, tendo o CNA aumentado 21,2% e a produção da indústria doméstica, 11,5%. De P3 para P4, houve quedas de 13,4% no CNA e de 6,2% na produção. De P4 para P5, ambos voltaram a cair: o CNA reduziu 9,5% e a produção, 29,8%. Na comparação de P1 com P5, enquanto a produção da indústria doméstica decresceu 26% (9.238 t), o CNA diminuiu 14,3% (5.701 t).

Em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, observou-se que houve decréscimo de 0,8 p.p. de P1 para P2; aumento de 1,6 p.p de P2 para P3; e reduções de 0,9 p.p. de P3 para P4 e de 4,4 p.p. de P4 para P5. Consequentemente, considerando todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, houve diminuição de 4,5 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.2. Das vendas

As vendas internas da indústria doméstica oscilaram ao longo do período analisado. De P1 para P2, observou-se queda de 22,6% nessas vendas; de P2 para P3 e de P3 para P4, por outro lado, houve aumentos de 42,8% e de 5,6%, respectivamente; e, por último, de P4 para P5, ocorreu um decréscimo de 34%. Já na comparação de P1 com P5, verificou-se diminuição de 23% nas vendas internas da indústria doméstica.

O comportamento das vendas para o mercado externo foi o inverso daquele observado para o mercado interno. Enquanto que, de P1 para P2, constatou-se queda nas vendas internas, nas vendas externas verificou-se crescimento de 149,6%. De P2 para P3, enquanto as vendas internas cresceram, observou-se redução nas vendas para o mercado externo de 52,7%; de P3 para P4, ao inverso do que ocorreu com as vendas internas, as vendas externas diminuíram: 63,2%. Finalmente, de P4 para P5, enquanto as vendas internas decresceram, as vendas externas aumentaram: 96,3%. Dessa forma, considerando de P1 para P5, houve redução de 14,7% nas vendas para o mercado externo.

Quanto à evolução das vendas totais da indústria doméstica, observou-se o seguinte: de P1 para P2, houve aumento de 11,9%; de P2 para P3, essas vendas praticamente se mantiveram (+0,1%); de P3 para P4, houve redução de 9%; e, de P4 para P5, houve diminuição de 22,8%. Comparando-se P1 com P5, houve queda de 21,3%.

6.1.3. Da participação das vendas no CNA

A participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou tendência decrescente ao longo do período analisado. A variação ao longo desse período foi a seguinte: de P1 para P2, houve redução de 9,7 p.p.; de P2 para P3, aumento de 10,5 p.p.; de P3 para P4, crescimento de 15 p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 22,7 p.p. Considerando todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve decréscimo de 6,9 p.p. nessa participação.

Cabe destacar, por oportuno, a queda das vendas da indústria doméstica de P4 para P5, de 34%, concomitantemente com o aumento de 556% das importações (com destaque para aquelas originárias da China:  466,3%) e a diminuição de 9,5% do consumo nacional aparente.

6.1.4. Do estoque

Observou-se, durante a investigação, que a indústria doméstica não produz para estoque, mas, sim, em razão das encomendas efetuadas pelos clientes. Assim, há formação de estoques apenas entre as fases de processo, em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), que ocorre devido às características do produto, como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.

Registre-se que não houve importações da indústria doméstica no período investigado, nem revenda de tubos de aço carbono no mercado interno.

O estoque diminuiu, de P1 para P2, 66,8%; cresceu, de P2 para P3, 101,9% e, de P3 para P4, 3,4%. Já, de P4 para P5, observou-se diminuição no estoque de 50,4%. De P1 para P5, portanto, houve

redução de 65,6%.

6.1.5. Da receita líquida

A receita líquida, em reais corrigidos, diminuiu, de P1 para P2, 23,7%; cresceu, de P2 para P3, 40,1% e, de P3 para P4, 18%. Já, de P4 para P5, observou-se diminuição nessa receita de 36%. De P1 para P5, portanto, houve redução de 19,2%.

6.1.6. Do preço médio

Em moeda nacional corrigida, a média dos preços de venda da indústria doméstica para o mercado brasileiro caiu de P1 até P3, subiu em P4 e voltou a cair em P5.

De P1 para P2, houve queda de 1,3% e de P2 para P3, de 1,9%. De P3 para P4, a média dos preços de venda no mercado interno cresceu 11,8%; e, de P4 para P5, voltou a diminuir: 3%. Para o total do período analisado, ou seja, de P1 para P5, o aumento experimentado nos preços médios para o mercado interno atingiu 5%.

6.1.7. Do custo de produção

O custo de produção da indústria doméstica, por tonelada produzida, no período de análise de dano, foi obtido a partir das ordens de produção dos tubos produzidos com diâmetro externo de até 5 polegadas, similares àquele sob investigação. Pelas ordens de produção, é possível apurar a produção de cada tipo de tubo, inclusive por diâmetro externo.

Para cada tipo é definido um custo padrão, detalhando toda a estrutura de custo do produto. O custo padrão é aquele previsto para valorização das ordens de processo antes do encerramento contábil.

Da análise da estrutura de custos da indústria doméstica, em reais corrigidos por tonelada, observou-se que houve crescimento contínuo dos valores gastos com matéria-prima até P4, e redução no período seguinte. Dessa forma, a evolução percentual dos gastos com essa rubrica ocorreu conforme se segue: de P1 para P2, houve aumento de 8,3%; de P2 para P3, de 5,7%; e, de P3 para P4, de 12,7%.

De P4 para P5, os gastos diminuíram em 4,3%. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve acréscimo de 23,5%.

Ainda em relação às matérias-primas, verificou-se que os itens que mais contribuíram para o crescimento dos gastos com essa rubrica foram os redutores sólidos, seguidos pelos ferrosos, os quais sofreram acréscimos, ao longo do período analisado, de 41,5% e de 14,4%, respectivamente.

Os gastos com mão-de-obra direta também aumentaram ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, houve redução de 10,1%; de P2 para P3, diminuição de 8,9%; de P3 para P4, acréscimo de 14,6%; de P4 para P5, aumento de 17,3%. De P1 para P5, portanto, houve um incremento nesses gastos de 10,1%.

O total gasto com utilidades, por sua vez, cresceu ininterruptamente ao longo do período analisado. Os acréscimos foram os seguintes: de P1 para P2, 1,9%; de P2 para P3, 10,9%; de P3 para P4, 15,3%; e, de P4 para P5, 11,3%. Assim, considerando de P1 para P5, houve crescimento de 45,1%. Dentre esses gastos, os itens "Energia Elétrica" e "Outros Energéticos" foram, considerando de P1 para P5, os que mais aumentaram, em valor por tonelada e em percentual, respectivamente.

Os gastos com a rubrica "Outros Custos Variáveis" oscilaram ao longo do período analisado: de P1 para P2, houve redução de 16,5%; de P2 para P3, diminuição de 24,7%; de P3 para P4, aumento de 12,8%; de P4 para P5, decréscimo de 13,4%. Assim, considerando de P1 para P5, observou-se redução de 38,6%.

Os gastos com a depreciação aumentaram ao longo de todo o período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, 10,6%; de P2 para P3, 4,4%; de P3 para P4, 24,1%; de P4 para P5, 11,4%. Consequentemente, se considerado todo o período analisado, houve acréscimo de 59,6% nos gastos com depreciação.

Em relação aos gastos com a rubrica "Outros Custos Fixos", observou-se que houve oscilação ao longo do período analisado: de P1 par P2, esses gastos aumentaram em 11,8%; de P2 para P3, diminuíram em 14,7%; de P3 para P4, cresceram em 30%; e, de P4 para P5, reduziram em 21,6%. De P1 para P5, portanto, houve redução de 2,8% com esses gastos.

Dessa forma, observou-se que os gastos totais com o custo de produção aumentaram ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, houve aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição de 4,4%; de P3 para P4, acréscimo de 18,3%; de P4 para P5, redução de 5,7%. Considerando-se todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, verificou-se que o custo de produção aumentou 11,9%.

6.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio

A relação entre o custo médio total representa a soma do custo de produção, por tonelada, com as despesas operacionais, constantes da demonstração de resultados - DRE, divididas pela quantidade vendida no período, e o preço médio de venda, ex-fábrica, da indústria doméstica no mercado interno.

Observou-se que a indústria doméstica obteve resultados, à exceção de P2, cada vez mais desfavoráveis ao longo do período analisado. Ou seja, os custos totais representaram, progressivamente, à exceção de P2, uma parcela cada vez maior dos seus preços de venda no mercado interno.

De P1 para P2, houve diminuição de 4,6 p.p. na relação custo total/preço de venda, em virtude da maior queda do custo (7,9%) em relação à do preço de venda (1,3%).

De P2 para P3, observou-se aumento de 5 p.p. nessa relação, em razão da elevação do custo com concomitante decréscimo do preço de venda.

De P3 para P4, ocorreu novo aumento na relação estudada: 4,2 p.p., em razão da maior elevação do custo (18,5%) em relação à do preço de venda (11,8%).

Comparando-se P4 com P5, observou-se nova deterioração nos resultados da indústria doméstica na linha de tubos de aço carbono, ocasião em que essa relação custo/preço aumentou em 1,6 p.p. Esse fato ocorreu em virtude da menor queda do custo (0,9%) em relação à do preço de venda (3%).

Na comparação dos resultados de P1 e P5, observou-se agravamento na relação custo total/preço de venda, que passou de 68,9% para 75,1%, ou seja, deterioração de 6,2 p.p. Isso foi a tradução de uma maior participação do custo total de produção dos tubos de aço carbono da indústria doméstica no seu preço de venda no mercado interno.

6.1.9. Da demonstração de resultados do exercício e do lucro Ressalte-se que, para o cálculo das despesas operacionais, foi realizado rateio, adotando-se o seguinte critério: calculou-se a participação percentual das despesas operacionais totais da empresa sobre o custo do produto vendido total da empresa, sendo tal percentual aplicado sobre o custo do produto vendido de tubos de aço carbono de até 5 polegadas.

As receitas foram rateadas conforme a participação da receita da linha de tubos de aço carbono na receita total da indústria doméstica.

A receita operacional líquida apresentou as seguintes variações: de P1 para P2, diminuiu 23,7%; de P2 para P3, aumentou 40,1%; de P3 para P4, cresceu 18%; e, de P4 para P5, reduziu 36%.

Considerando-se todo o período analisado, houve diminuição da receita operacional líquida de 19,2%.

O custo do produto vendido (CPV) apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, diminuiu 17,7%; de P2 para P3, aumentou 35,8%; de P3 para P4, cresceu 22,7%; e, de P4 para P5, reduziu 38,5%. De P1 para P5, portanto, o CPV decresceu 15,6%.

Embora o CPV tenha diminuído de P1 para P2, o resultado bruto da indústria doméstica também diminuiu (29,9%), em função da maior redução da receita líquida. De P2 para P3, o lucro bruto aumentou 45,3%, em função do maior aumento da receita liquida em relação ao do CPV. De P3 para P4, o lucro bruto continuou crescendo (12,7%) pela mesma razão apontada no período anterior. De P4 para P5, houve redução de 32,8% do lucro bruto, em virtude da maior queda da receita líquida em relação à do CPV. Dessa forma, considerando todo o período analisado, observou-se queda de 22,8% no resultado bruto da indústria doméstica.

As despesas operacionais, por sua vez, apresentaram as seguintes variações: de P1 para P2, diminuíram 56,7%; de P2 para P3, aumentaram 128,1%; de P3 para P4, cresceram 26,1%; e, de P4 para P5, reduziram 24,7%. De P1 para P5, portanto, essas despesas decresceram 6,2%.

Dentre as despesas operacionais, destacam-se as despesas com vendas, que foram sempre superiores às demais ao longo de todo o período analisado. Cabe destacar, ainda, as outras despesas/receitas operacionais, que foram as únicas a aumentar ao longo do período analisado (73,9% de P1 para P5).

Quanto ao resultado operacional, observou-se o seguinte: de P1 para P2, diminuiu 14,3%; de P2 para P3, aumentou 21%; de P3 para P4, cresceu 5,3%; e, de P4 para P5, reduziu 38,2%. De P1 para P5, portanto, a indústria doméstica teve o seu lucro operacional diminuído em 32,5%.

Analisando o resultado operacional exclusive resultado financeiro, observou-se a mesma tendência de comportamento: de P1 para P2, diminuiu 28,7%; de P2 para P3, aumentou 42,6%; de P3 para P4, cresceu 7,2%; e, de P4 para P5, reduziu 36,3%. Considerando-se todo o período analisado, a indústria doméstica teve o seu lucro operacional, exclusive resultado financeiro, diminuído em 30,6%.

Observou-se que a margem bruta oscilou ao longo do período analisado, tendo apresentado o seguinte comportamento: diminuiu de 4 pontos percentuais de P1 para P2; aumentou de 1,7 p.p. de P2 para P3; queda de 2,2 p.p. de P3 para P4 e recuperação de P4 para P5 (2,2 p.p.), retornando ao percentual observado em P3. Considerando o período de P1 para P5, a margem bruta apresentou decréscimo de 2,3 p.p.

A margem operacional da indústria doméstica aumentou 3,8 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 diminuiu 4,7 e 3,3 p.p., respectivamente. De P4 para P5 caiu 0,9 p.p. Ao longo do período analisado, reduziu 5,1 p.p.

Em relação à margem operacional exclusive resultado financeiro, observou-se que oscilou até P4, pois em P5 atingiu seu patamar mínimo na série. Comportou-se da seguinte maneira: de P1 para P2, reduziu 2,3 p.p.; de P2 para P3, aumentou 0,6 p.p.; e, de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 3,1 p.p. e 0,2 p.p., respectivamente.

6.1.10. Do fluxo de caixa

Ressalte-se que, no intuito de se evitar grandes distorções com a utilização de rateios, os dados se referem à situação geral da empresa V&M do Brasil, envolvendo todas as linhas de produção. Cabe esclarecer, ainda, que foi utilizado o método indireto, segundo o qual o lucro líquido ou prejuízo é ajustado pelos efeitos das transações que não envolvem caixa, variação nas contas contábeis operacionais e variação nas contas contábeis associadas com fluxo de caixa das atividades de investimento e de financiamento, fundamentado pelo Pronunciamento Técnico - CPC 03 - Demonstração do Fluxo de Caixa.

O lucro líquido do exercício mais as despesas não desembolsáveis, que neste caso são representadas pela depreciação, correspondem à geração bruta de caixa, que mostra o caixa gerado pelas atividades comerciais da empresa e representa os recursos com os quais a empresa poderá financiar as operações de compra, produção e venda. No caso em questão, a geração bruta de caixa da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2, au ceu

6,4%; e, de P4 para P5, reduziu 26,5%. Considerando-se todo o período (de P1 para P5), a geração bruta de caixa decresceu 19,5%.

A geração operacional de caixa, que representa os recursos gerados (ou subtraídos) como consequência da variação das contas do ativo ou do passivo operacional, apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, aumentou 23,5%; de P2 para P3, diminuiu 35,1%; de P3 para P4, cresceu 65,6%; e, de P4 para P5, reduziu 17,1%. Considerando- se todo o período, houve acréscimo de 10% na geração operacional de caixa.

A geração líquida de caixa, que representa o caixa final gerado no exercício, oscilou ao longo do período analisado: após resultado positivo em P1, apresentou resultados negativos em P2 e P3; voltou a ser positiva em P4 e negativa em P5.

6.1.11. Do retorno sobre investimentos

Os dados do retorno sobre investimentos, assim como no fluxo de caixa, referem-se à situação geral da empresa V&M do Brasil, envolvendo todas as linhas de produção.

Observou-se que o retorno sobre os investimentos da indústria doméstica apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, houve crescimento de 6,6 p.p.; de P2 para P3, redução de 7,3 p.p.; de P3 para P4, aumento de 1,7 p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 11,9 p.p. Considerando-se todo o período analisado, verificou-se que o retorno sobre os investimentos decresceu 10,9 pontos percentuais.

6.1.12. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Observou-se que a indústria doméstica realizou, ao longo de todo o período analisado, vários investimentos, inclusive na linha de produção do produto similar. Esses investimentos estiveram relacionados à redução de custos, atualização tecnológica, considerações relativas ao meio ambiente, ergonomia/segurança, obrigações legais e aumento de capacidade instalada.

O financiamento de tais investimentos se deu principalmente por recursos próprios da indústria doméstica, sendo uma parte minoritária obtida por meio de bancos de fomento, tendo como principal instituição o BNDES.

Assim, com base nessas informações, concluiu-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos da indústria doméstica não foi afetada pelas importações.

6.1.13. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Ressalte-se que o número de empregados do setor de produção foi calculado tomando por base o total gasto em Reais com a mão-de-obra na produção do produto similar. Esse total foi, então, dividido pelo salário médio verificado no setor de produção da empresa V&M do Brasil.

O número de empregados dos setores de administração e de vendas, por sua vez, foi calculado considerando-se as relações entre os totais de empregados que trabalham nesses setores da V&M do Brasil e o total de empregados que trabalham no setor de produção da empresa.

No que diz respeito ao número de empregados na linha de produção, observou-se que houve uma oscilação ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, aumento de 1,7%; de P2 para P3, redução de 5,9%; de P3 para P4, acréscimo de 13,8%; e, de P4 para P5, diminuição de 14,1%. Assim, considerando- se de P1 para P5, houve decréscimo de 6,4% no número de empregados no setor de produção.

Quanto ao setor administrativo, a evolução foi a seguinte: de P1 para P2, aumento de 12,9%; de P2 para P3, diminuição de 14,3%; de P3 para P4, acréscimo de 30%; e, de P4 para P5, redução de 2,6%. Portanto, considerando-se todo o período analisado, houve aumento de 22,6% no número de empregados nesse setor.

Em se tratando do setor de vendas, observou-se que não houve variação no número de empregados de P1 até P3. De P3 para P4, houve aumento de 33,3%; e, de P4 para P5, redução de 16,7%.

Logo, considerando-se de P1 para P5, houve acréscimo de 11,1% no número de empregados nesse setor.

Dessa forma, referindo-se ao total de empregados, ou seja, à soma dos trabalhadores dos setores de produção, administração e vendas, observaram-se as seguintes variações: de P1 para P2, houve aumento de 2,9%; de P2 para P3, redução de 6,7%; de P3 para P4, acréscimo de 16,3%; e, de P4 para P5, diminuição de 12,7%. Assim, considerando-se todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve decréscimo de 2,5% no total de funcionários.

A produção por empregado diminuiu 0,9% de P1 para P2.

De P2 para P3, a produtividade aumentou 18,4%; de P3 para P4, houve redução de 17,6%; e, de P4 par P5, diminuição de 18,3%.

Considerando-se de P1 para P5, observou-se queda de 21%.

É interessante notar que a redução da produtividade decorreu em função de a variação negativa da produção não ter superado a do emprego. Ademais, deve-se observar, ainda, que a queda da produção encontra explicação nas reduções das vendas internas e externas da indústria doméstica.

Ressalte-se que a massa salarial da indústria doméstica inclui, além dos salários, os encargos sociais e os benefícios. Os salários de cada setor foram encontrados tomando por base o salário médio da V&M do Brasil e o número de empregados do produto similar ao objeto do direito. Para se encontrar os encargos sociais, foi adicionado aos salários o montante correspondente a 75% dos mesmos; e, para o cálculo do percentual referente aos benefícios, foi utilizado o mesmo percentual encontrado na relação entre o total de benefícios e o total de funcionários da V&M do Brasil.

A massa salarial do setor de produção apresentou as seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição de 9,2%; de P3 para P4, acréscimo de 11,4%; e, de P4 para P5, redução de 5,4%. Considerando-se todo o período analisado, a massa salarial no setor de produção praticamente não se alterou (+0,4%).

Em relação ao setor de administração, a massa salarial apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, aumento de 19,2%; de P2 para P3, diminuição de 14,5%; de P3 para P4, acréscimo de 33,1%; e, de P4 para P5, elevação de 3,4%. Considerando-se de P1 para P5, a massa salarial nesse setor aumentou 40,2%.

Referindo-se ao setor de vendas, observou-se que a evolução da massa salarial apresentou a mesma tendência de comportamento do setor produtivo, denotando as seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 2,4%; de P2 para P3, diminuição de 12,9%; de P3 para P4, acréscimo de 26,4%; e, de P4 para P5, redução de 7,4%. Considerando- se todo o período analisado, a massa salarial no setor de vendas cresceu 4,5%.

6.2. Da magnitude da margem de dumping

A margem de dumping apurada, de US$ 743,00/t, implicou em depressão do preço e o estreitamento da margem da indústria doméstica, de P4 para P5, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço desta, como demonstrado no item a seguir.

Caso essas exportações não tivessem sido cursadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido menores, ou mesmo inexistentes.

6.3. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica

O § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que se faça uma análise dos efeitos do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica, objetivando verificar se houve subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao preço do produto similar no Brasil; se o preço do produto importado teve como efeito deprimir significativamente o preço doméstico; e/ou se houve supressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve como efeito impedir o aumento do preço da indústria doméstica, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência das importações a preço de dumping.

A fim de se comparar o preço dos tubos de aço carbono importados da China com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto sob investigação no mercado brasileiro.

Assim, para obtenção do preço CIF internado do produto importado da China, foram acrescentados ao preço CIF, extraído das estatísticas oficiais da RFB, valores referentes ao Imposto de Importação, ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e às despesas de internação.

No que diz respeito ao Imposto de Importação, conforme mencionado anteriormente, sua alíquota manteve-se constante em 16% ao longo do período considerado nessa análise.

O AFRMM, por sua vez, tem alíquota de 25% sobre o valor do frete das importações realizadas por meio aquaviário e foi devidamente acrescentado ao preço de importação do produto objeto de análise.

Em relação às despesas de internação do produto chinês, foram consideradas as respostas recebidas dos importadores do produto objeto de análise. Assim, adicionou ao preço CIF das importações chinesas o percentual de 2%, conforme apurado nas respostas daquelas empresas.

A fim de permitir a comparação, os preços do produto importado foram convertidos para Reais. Para tanto, utilizou-se a taxa diária do câmbio de venda relativa à data do desembaraço, que teve como fonte o Banco Central do Brasil - BCB. Esses preços foram também corrigidos, tendo sido utilizada a média de IGP-DI correspondente a cada um dos períodos.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise.

Constatou-se que o preço do produto importado da China foi inferior ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, em que houve importação. Em termos absolutos, encontrou-se a subcotação de R$ 2.241,08 por tonelada, em P5, a maior na série analisada.

Com vistas à análise de depressão e/ou supressão dos preços da indústria doméstica, foram consideradas, além das informações contidas neste item, aquelas constantes dos itens 6.1.6 (Do preço médio) e 6.1.8 (Da comparação entre o custo total e o preço médio).

Dessa forma, verificou-se que os preços médios da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram de P2 para P3. Em P4, os preços médios aumentaram, chegando aos seus maiores  valores. Em P5, houve tanto queda dos preços nas vendas internas de tubos de aço carbono quanto no custo total da indústria doméstica. Porém, a queda dos preços médios foi maior que a queda no custo total, o que levou à deterioração da relação custo total/preço, paralelamente ao crescimento das importações.

6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

No primeiro período de análise de dano à indústria doméstica, P1, não houve importações brasileiras de tubos de aço carbono  a China e a indústria doméstica abasteceu 68,3% do consumo nacional aparente. De P4 para P5, a participação da indústria doméstica no CNA foi reduzida de 84,1% para 61,4%, enquanto a participação das importações de tubos de aço carbono de origem chinesa aumentaram de 3,1% para 19,4% do CNA.

Ao longo do período analisado, verificou-se a existência de dano à indústria doméstica nos seguintes indicadores: (i) a produção diminuiu 29,8% de P4 para P5 e 26,6% de P2 para P5;

(ii) o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu 4,4 p.p. de P4 para P5 e 3,7 p.p. de P2 para P5;

(iii) as vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram: 34% de P4 para P5 e 0,5% de P2 para P5;

(iv) a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, embora tenha aumentado 2,8 p.p. de P2 para P5, diminuiu 22,7 p.p. de P4 para P5;

(v) a receita líquida auferida pela indústria doméstica em suas vendas de tubos de aço carbono ao mercado interno diminuiu 36% de P4 para P5, embora tenha aumentado 5,9% de P2 para P5;

(vi) o preço líquido de venda no mercado interno, apesar do aumento de 6,4% de P2 para P5, caiu 3%, de P4 para P5;

(vii) a relação custo total/preço de venda aumentou 1,6 p.p. de P4 para P5 e 10,8 p.p. de P2 para P5;

(viii) o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 38,2% de P4 para P5 e 21,2% de P2 para P5. O resultado operacional exclusive resultado financeiro, por sua vez, diminuiu 36,3% de P4 para P5 e 2,7% de P2 para P5;

(ix) o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 38,2% de P4 para P5 e 21,2% de P2 para P5. O resultado operacional exclusive resultado financeiro, por sua vez, diminuiu 36,3% de P4 para P5 e 2,7% de P2 para P5;

(x) as margens de lucro operacional e exclusive resultado financeiro da indústria doméstica decresceram ao longo do período analisado: respectivamente 0,9 p.p. e 0,2 p.p. de P4 para P5 e 8,9 p.p. e 2,7 p.p. de P2 para P5;

(xi) o retorno sobre os investimentos da indústria doméstica diminuiu 11,9 p.p. de P4 para P5 e 17,5 p.p. de P2 para P5;

(xii) a geração bruta de caixa da indústria doméstica reduziu 26,5% de P4 para P5 e 35% de P2 para P5;

(xiii) a geração operacional de caixa diminuiu 17,1% de P4 para P5. Considerando-se P2 até P5, houve redução de 10,9%;

(xiv) a geração líquida de caixa apresentou resultado positivo em P4, mas em P5 foi negativo.

Constatou-se que houve subcotação nos preços dos tubos de aço carbono importados da China, em relação aos preços da indústria doméstica, em todos os períodos analisados.

Contatou-se, ainda, que a margem de dumping apurada implicou em depressão do preço e o estreitamento da margem de lucro da indústria doméstica, pois as exportações originárias da China estiveram subcotadas em relação ao preço desta.

Em vista desses elementos, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica.

6.5. Do nexo de causalidade

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e no exame de outros fatores conhecidos, além das importações objeto  de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

6.5.1.Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

As importações investigadas aumentaram significativamente no período considerado, de modo que, em P5, o volume importado da China foi 2.016,1% maior que em P2, quando iniciaram essas importações. Se comparado P5 com P4, houve um aumento também significativo: 466,3%.

A participação no consumo nacional aparente das importações objeto de dumping cresceu ao longo do período analisado tendo passado de 0,9% em P2 para 19,4% em P5, ou seja, aumento de 18,5 p.p. Não obstante a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, de P2, quando tiveram início as importações do produto investigado, para P5, tenha aumentado 2,8 p.p., de P4 para P5, essa participação diminuiu 22,7 p.p., fruto da queda das vendas internas da indústria doméstica associada ao crescimento das importações, apesar da redução do consumo nacional aparente.

Ao longo de todo o período analisado, o preço médio, na condição CIF internado, das importações investigadas esteve sempre subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica. Em consequência dessa subcotação, de P4 para P5 o preço de venda no mercado interno da indústria doméstica diminuiu mais do que o custo total, do que decorreu o aumento da relação custo total/ preço e a compressão das margens de lucro.

Face ao exposto, pôde-se concluir que as importações investigadas contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

6.5.2. Dos outros fatores relevantes

Em seu § 1o, dispõe o art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, que, dentre os fatores relevantes para essa análise, incluem-se, entre outros, o volume e o preço de importação que não se vendam a preços de dumping, o impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada de P1 até P5.

Quanto às importações de tubos de aço carbono sem costura das demais origens, observou-se aumento nos volumes importados ao longo do período analisado, principalmente de P4 para P5. Entretanto, considerando a evolução de P2 para P5, esse crescimento se deu em ritmo inferior ao observado nas importações objeto de dumping. O preço médio das importações das demais origens, cuja trajetória foi oscilante, foi sempre superior ao preço médio das importações objeto de dumping. Constatou-se, ainda, que a participação das importações  dos demais países no consumo nacional aparente permaneceu em níveis significativamente inferiores aos das importações do produto investigado.

Tendo em vista que a participação das outras origens no CNA foi de apenas 4,3% em P5, ficou evidenciado que tais importações não constituíram a principal causa da redução da participação da indústria doméstica no CNA, bem como da deterioração de outros indicadores de desempenho da indústria doméstica.

De P2, quando tiveram início as importações investigadas, para P5 ou de P4 para P5 o consumo nacional aparente diminuiu.

Concomitantemente com essa queda do consumo, as importações investigadas aumentaram e as vendas internas da indústria doméstica diminuíram.

Ao longo da investigação, não foram constatados elementos que permitissem inferir a ocorrência de mudanças no padrão de consumo ou a existência de práticas restritivas ao comércio de tubos de aço carbono sem costura.

Além disso, conforme informações obtidas ao longo da investigação, não há diferenças tecnológicas ou de processo produtivo, entre o produto investigado e o produto similar doméstico, que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

As exportações da indústria doméstica oscilaram significativamente ao longo do período analisado, porém, ao se comparar P1 e P5, observou-se a sua redução.

De qualquer forma, em P2, quando as vendas externas alcançaram o melhor desempenho na série analisada, a indústria doméstica não utilizou toda a capacidade instalada.

Além disso, de P4 para P5, as exportações da indústria doméstica aumentaram, contribuindo para a redução do custo total unitário, de forma a minimizar a compressão das margens de lucro.

O fato é que, de P4 para P5, o consumo nacional aparente caiu e apenas as vendas da indústria doméstica e dos demais produtores nacionais arcaram com essa queda, uma vez que, inversamente, as importações investigadas aumentaram e, em menor medida, as demais importações.

6.5.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Tendo em conta o exposto anteriormente, concluiu-se pela existência de vínculo relevante entre as importações objeto de investigação e o dano à indústria doméstica.

7. Da conclusão final

Tendo sido verificada a existência de elementos de prova suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se o encerramento da investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, a medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping.

No que diz respeito à China, portanto, recomendou-se a aplicação de direito antidumping definitivo com base na margem de dumping, na forma de alíquota específica fixa, nos termos do §3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, por até cinco anos, equivalente à US$ 743,00 por tonelada.