Publicado no DOU em 13 dez 2007
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.016460/2006-16,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de alto-falantes, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Art. 2º Ficam excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Revogar a Resolução CAMEX nº 25, de 07 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U., em 29 de junho de 2007, mantidos os efeitos durante sua vigência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do Procedimento
Em 26 de julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. (peticionárias), protocolizaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, pedido de abertura de investigação de dumping, dano e relação causal entre estes nas exportações para o Brasil, de alto-falantes da República Popular da China – RPC, bem como de aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações do produto objeto da investigação.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX tornou público, por meio da publicação da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, no Diário Oficial da União – D.O.U. de 15 de setembro de 2006, o início da investigação.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, cópia da Circular SECEX nº 63, de 2006 e o questionário relativo à investigação. Ao governo da República Popular da China foi enviada, também, cópia da petição.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como alto-falantes, montados ou desmontados, importados da RPC, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. O alto-falante é um transdutor, dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, a energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora. As principais aplicações dos alto-falantes estão relacionadas ao uso profissional, som automotivo, som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e de segurança.
Embora sejam classificados nos mesmos itens da NCM de alto-falantes, os alto-falantes para telefonia não estão incluídos na investigação, pois constituem um produto específico, não fabricado no Brasil, conforme informado desde a petição inicial.
Foram, também, excluídos da definição do produto objeto da investigação os alto-falantes para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
A alíquota do Imposto de Importação vigente no período de investigação relativa aos três itens em que se classificam os alto-falantes foi de 21,5% de julho a dezembro de 2003 e de 20% a partir de 1º de janeiro de 2004.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da China
Tendo em conta as informações disponíveis, verificou-se que os alto-falantes fabricados no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuem as mesmas características técnicas e, ainda, considerando que ambos se destinam ao mesmo uso, estes foram considerados similares àqueles importados da China, nos termos do que dispõe o § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da linha de produção de alto-falantes das empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum, Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. e Audilab Ltda..
4. Da determinação de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de alto-falantes, adotou-se o período de 1o de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.
4.1. Do valor normal
Uma vez que a RPC, para fins das investigações de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, com vistas à obtenção de valor normal, foi utilizado preço praticado por terceiro país de economia de mercado em sua exportação para outro país, exclusive o Brasil, obtido no Commodity Trade Statistics Database (COMTRADE), disponibilizado pela Organização das Nações Unidas (ONU).
As partes interessadas foram notificadas da intenção de utilizar a Indonésia como terceiro país e o valor normal adotado foi o preço médio das exportações da Indonésia para Cingapura, equivalente a US$ 5,07/kg (cinco dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
Para apurar o preço de exportação para o Brasil de alto-falantes chineses a ser comparado com o valor normal, foram utilizadas as estatísticas de importação do Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
Encontrou-se o preço médio FOB de exportação de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
Apurou-se como margem de dumping o valor de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma), equivalente a 86,4% do preço de exportação.
5. Das Importações
A análise das importações brasileiras de alto-falantes e da existência de dano à indústria doméstica abrangeu o período de 1º julho de 2003 a 30 de junho de 2006, dividido em três subperíodos de doze meses, a saber: P1 (1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004), P2 (1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005) e P3 (1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006).
O total importado não inclui as importações dos alto-falantes excluídos da definição do produto objeto da investigação.
Em termos absolutos as importações totais de alto-falantes cresceram de 3.022.064 kg de P1 para 3.850.399 em P2 e para 5.691.681 kg, em P3, totalizando um crescimento de 2.669.613 kg, comparando-se P3 a P1. As importações da RPC, que responderam por 77,0%, 78,4% e 87,9% do total importado, em P1, P2 e P3, respectivamente, cresceram 29,7% de P1 para P2; 65,9%, de P2 para P3; e 115,1% comparando-se P3 a P1.
Em termos dos valores despendidos, as importações investigadas, na condição CIF, apresentaram aumentos sucessivos. Comparando-se P3 a P1, o crescimento foi de 233,9%. Os preços médios dos alto-falantes importados da RPC, na mesma condição de venda, cresceram continuamente ao longo do período investigado.
O consumo nacional aparente de alto-falantes cresceu continuamente de P1 a P3. O mesmo aconteceu com as importações investigadas. As dos demais países aumentaram de P1 para P2 e declinaram no período subseqüente, denotando queda, ao se comparar P1 e P3. As importações investigadas aumentaram continuamente sua participação no consumo nacional aparente.
As demais importações aumentaram sua participação nesse consumo de P1 para P2 e declinaram tal participação no período subseqüente, denotando queda, ao se comparar P1 e P3.
As importações da RPC também cresceram continuamente em relação à produção nacional e em relação à produção da indústria doméstica.
Do dano à indústria doméstica
A produção e o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica declinaram de P2 para P3. A queda da utilização da capacidade foi mais fortemente influenciada pela redução da produção do que pela queda da própria capacidade instalada.
As vendas da indústria doméstica declinaram de P2 para P3. A participação dessas vendas no consumo nacional aparente declinou ao longo de todo o período considerado.
A produção por empregado, de P2 para P3, declinou, resultado não somente da contratação de mão-de-obra mas, também, da queda da produção, associada à redução das vendas internas, uma vez que as exportações da indústria doméstica, não obstante pouco representativas, aumentaram.
O resultado da comparação entre preço e custo, ao longo de todo o período considerado, foi negativo, não obstante a queda do custo total.
O produto importado da China, a preços de dumping, esteve significativamente subcotado, ao longo de todo o período analisado.
Não obstante a ligeira recuperação observada de P2 para P3, a indústria doméstica incorreu em prejuízo operacional nos três períodos considerados nesta análise.
O saldo final do fluxo de caixa, de P1 para P3, declinou. Além disso, o retorno sobre o investimento e o payback denotaram deterioração de P1 para P3, não obstante a recuperação observada, de P2 para P3. Com isso, concluiu-se pela deterioração da capacidade para captar recursos ou investimentos.
Em relação ao custo de produção é necessário esclarecer que esse se refere às linhas de produção de alto-falantes de três das empresas que compõem indústria doméstica. As demais empresas informaram não possuir sistema de custeio, sendo uma delas optante do regime de tributação do lucro presumido e a outra do SIMPLES. A Demonstração de Resultados também considera informações de três das empresas que compõem a indústria doméstica. Pelas razões já expostas, o retorno sobre o investimento também considera três das empresas que compõem a indústria doméstica.
Assim, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica.
7. Do nexo causal
Atendendo às orientações contidas no art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica.
Considerando, ainda, ter sido constatado que tais importações foram realizadas a preços de dumping, pôde-se concluir que o dano à indústria doméstica decorreu da prática de dumping.
8. Da conclusão
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se o encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa, equivalente à margem de dumping, de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma), de acordo com o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, pelo período de até cinco anos, exlcuindo-se da medida os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.