Publicado no DOU em 30 jan 2015
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de arames galvanizados, originárias da Suécia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001223/2013-11,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de arames de aço galvanizados com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m2 e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm2, comumente classificados nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Suécia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Suécia |
Pacwire AB |
245,41 |
Demais empresas |
501,42 |
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
ANEXO
1 - Do Processo
1.1 - Da petição
Em 30 de abril de 2013, as empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A, doravante denominadas peticionárias, protocolaram petição de abertura de investigação de dumping nas exportações do Reino da Suécia, doravante denominado Suécia, para o Brasil de arames de aço galvanizados com diâmetro de 2,00 a 3,00 mm, camada de zinco de 25 a 50 g/m2 e resistência de 100 a 120 kgf/mm2, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, solicitou-se às peticionárias, em 17 de maio de 2013, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após solicitação devidamente justificada de prorrogação do prazo estabelecido para resposta, as peticionárias protocolaram, em 14 de junho de 2013, correspondência neste Ministério com as informações solicitadas.
Em 5 de julho de 2013, as peticionárias apresentaram nova definição para o produto objeto da análise, a saber: arame de aço galvanizado com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, camada de zinco de 20 a 70 g/m2 e resistência de 80 a 140 kgf/mm2.
Em 2 de outubro de 2013, após a análise das informações apresentadas, as peticionárias foram informadas, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o §2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador
Em 2 de outubro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, o governo da Suécia e a Delegação da União Europeia no Brasil foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata este documento.
1.3 - Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 39, de 7 de outubro de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de arames galvanizados da Suécia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 60, de 11 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2013.
1.4 - Das notificações de início e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o §2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, notificou-se do início da investigação as peticionárias, o fabricante/exportador sueco e os importadores, identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, bem como o governo da Suécia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 60, de 2013.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários aos importadores e ao fabricante/exportador sueco, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Observando o disposto no §4° do art. 21 do Decreto supramencionado, ao fabricante/exportador sueco e ao governo da Suécia, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por fim, notificou-se a Delegação da União Europeia no Brasil do início da investigação. Na ocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo não confidencial da petição e da Circular SECEX n° 60, de 2013.
1.5 - Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 - Dos importadores
Somente o importador Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A apresentou resposta ao questionário. A empresa solicitou prorrogação do prazo originalmente previsto no Decreto n° 1.602, de 1995, apresentando as devidas justificativas, e forneceu a resposta tempestivamente.
1.5.2 - Do produtor/exportador
O produtor/exportador sueco Pacwire AB solicitou prorrogação do prazo inicialmente estabelecido para resposta ao questionário, sendo atendido. No entanto, apesar de se conceder prorrogação do prazo original para esta resposta, concedendo ao todo 70 dias, a resposta quando apresentada demonstrou-se substancialmente insatisfatória. A resposta continha a totalidade das informações no idioma inglês, sem a versão correspondente no idioma português, apesar de se deixar claro, na notificação à empresa sueca da abertura da investigação, bem como no texto da Circular SECEX n° 60, de 2013, a obrigatoriedade de se apresentar qualquer informação no idioma português e da impossibilidade de se estender o prazo para resposta além dos 70 dias (40 dias para resposta original e mais 30 dias para eventual prorrogação), considerando os prazos regulares de um processo antidumping.
Desse modo, tendo em conta que as informações necessárias às determinações preliminar e/ou final não foram fornecidas adequadamente pela empresa investigada no curso da investigação, tais informações não foram consideradas para fins de determinação final.
1.6 - Da investigação in loco
Com base no §2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Morlan S.A., no período de 27 a 31 de janeiro de 2014, e da Belgo Bekaert Arames Ltda., no período de 17 a 21 de fevereiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica levam em consideração os resultados da verificação in loco.
As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 - Da notificação da utilização dos fatos disponíveis
Em 9 de julho de 2014, o produtor/exportador Pacwire AB foi notificado de que a determinação final de dumping referente à empresa levaria em consideração os fatos disponíveis, visto não terem sido fornecidas informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas, nos termos do §2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Ademais, concedeu-se ao produtor/exportador citado o prazo de até 1° de agosto de 2014 para novas explicações, respeitado o limite da duração da investigação, conforme o disposto no do §3° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.
1.8 - Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.
A referida audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 17 de julho de 2014. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM n° 58, de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes dos produtores nacionais Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A., da Embaixada do Reino da Suécia, da Delegação da União Europeia e do produtor/exportador sueco Pacwire.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
1.9 - Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 1° de agosto de 2014, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 58, de 2014, as empresas peticionárias Morlan S.A. e Belgo Bekaert Arames Ltda. e a Delegação da União Europeia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.10 - Da prorrogação da investigação
Em 10 de outubro de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX n° 60, de 9 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses, com amparo no art. 39 do Decreto n° 1.602, de 1995.
2 - Do Produto
2.1 - Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os fios de aço não ligado, com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm2, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m2, originários da Suécia. É destinado principalmente ao enfardamento de celulose, sendo consumido, sobretudo, por indústrias papeleiras.
O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos itens tarifários 7217.20.10 (Ferro fundido, ferro e aço - Fios de ferro ou aço não ligado - Galvanizados - Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso) e 7217.20.90 ( Ferro fundido, ferro e aço - Fios de ferro ou aço não ligado - Galvanizados - Outros) da NCM/SH. A evolução da alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto no período de análise está indicada na tabela a seguir, conforme se verifica na Tarifa Externa Comum - TEC, disponível no endereço www.mdic.gov.br.
Evolução do Imposto de Importação
NCM | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |
7217.20.10 | 12% | 12% | 12% | 12% | 12% |
7217.20.90 | 12% | 12% | 12% | 12% | 12% até setembro e 25%, a partir de outubro. |
2.2 - Do produto similar fabricado no Brasil
O produto similar fabricado no Brasil é o arame de aço galvanizado com médio teor de carbono, tratamento térmico, camada de zinco comercial 25/50, diâmetro entre 1,8 mm e 3 mm e resistência à tração de 100 a 120 kgf/mm2, classificado normalmente nos itens tarifários 7217.20.10 e 7217.20.90 da NCM/SH.
O produto similar fabricado no Brasil, assim como o objeto de investigação, é destinado principalmente ao enfardamento de celulose, sendo consumido, sobretudo, por indústrias papeleiras. Em particular, o arame com bitola de 2,18 mm é utilizado principalmente para embalar (embrulhar) a celulose em fardos de 250 kg. Já o arame com bitola de 3,00 mm é utilizado comumente para unitizar os fardos, amarrando 8 fardos de 250 kg em um único pacote, destinando-se também ao içamento, tanto na fábrica de celulose para colocar no caminhão, trem, etc, como nos portos, no carregamento e no descarregamento do navio.
O processo de produção do produto similar fabricado no Brasil é subdividido em diferentes etapas. O produto é produzido a partir de fio máquina, que é inicialmente submetido ao processo de decapagem. Em seguida, o fio decapado passa para a fase de trefilação, que consiste na redução de seu diâmetro até uma determinada espessura, de acordo com o produto final a ser obtido. A seguir, o material é imerso em banho de chumbo fundido para remoção de impurezas superficiais, sendo posteriormente submetido a tratamento térmico de recozimento. Devido à camada de oxidação formada no recozimento, o arame passa posteriormente por um banho de ácido. Então, é submetido a uma lavagem para remoção do ácido residual e imerso em um banho de produto químico para preparo da superfície para recobrimento com zinco. O arame já seco é imerso em zinco fundido. Esse processo é denominado galvanização a quente ou zincagem a quente. Quando solicitado pelo cliente, o arame galvanizado é imerso em um banho de cera. Por fim, são acondicionados em spiders (bobinas metálicas) ou em rolos e encaminhados para a máquina de embalar. Após a embalagem e pesagem, o produto final é enviado para o depósito para ser estocado e posteriormente expedido para os clientes. São efetuados ensaios de rotina ou previstos em norma para avaliação das características especificadas para o produto final, visando efetuar a sua liberação para expedição.
Considerando-se as informações obtidas no curso da investigação, constatou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao objeto da investigação, já que apresentam as mesmas características físico-químicas e as mesmas aplicações, não havendo, portanto, fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.
Diante dessas informações, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação importado da Suécia, nos termos do §1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
3 - Da Indústria Doméstica
Para fins de determinação da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, as linhas de produção do produto similar das empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A.
4 - Do Dumping
De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 - Do início da investigação
Quando do início da investigação, conforme Parecer DECOM n° 39, de 7 de outubro de 2013, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de arames galvanizados da Suécia para o Brasil.
4.1.1 - Do valor normal
Para fins de abertura da investigação, o cálculo do valor normal considerou as exportações de produto similar ao objeto da investigação da Suécia para a Finlândia, classificadas nos itens tarifários 7217.20.50 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comunitária, obtidos com base nas estatísticas de importação e exportação disponibilizadas pela Comissão Europeia, Eurostat. Os peticionários alegaram não ter sido possível obter, naquele momento, o preço médio de venda do produto similar ao objeto da investigação destinado ao consumo no mercado interno da Suécia para os diâmetros incluídos no escopo da análise. Por isso, sugeriu como alternativa a metodologia supramencionada. Assim, para fins de abertura da investigação, considerou-se esta metodologia adequada por ser a Finlândia um importante produtor mundial de celulose, bem como o principal destino, na União Europeia, das exportações do produto similar ao objeto da investigação da Suécia, classificadas nos referidos itens tarifários.
Desse modo, foram obtidos inicialmente, o valor total FOB, em euros, das exportações suecas do produto similar ao objeto da investigação destinadas à Finlândia, classificadas nos itens tarifários 7217.20.50 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comunitária, realizadas em 2012, bem como o volume total exportado nesse mesmo ano. Em seguida, apurou-se o preço médio dessas exportações na condição FOB, dividindo-se seu valor total pelo respectivo volume. Por fim, efetuou-se a conversão do preço médio em euros para dólares estadunidenses, utilizando-se a média das taxas diárias de câmbio para o ano de 2012, disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
A apuração do valor normal, com base na metodologia descrita, encontra-se demonstrada na tabela a seguir. Cabe registrar que não foram identificadas exportações da Suécia para a Finlândia sob o item tarifário 7217.20.90 da Nomenclatura Comunitária.
Valor Normal
Exportações da Suécia à Finlândia em C= FOB (A) |
4.960.197 |
Exportações da Suécia à Finlândia em kg (B) |
4.057.700 |
Preço médio em C= FOB/t (A/B*1000) |
1.222,42 |
Taxa média de câmbio em US$/C= (C) |
1,285 |
Valor Normal em US$ FOB/t (A/B*1000*C) |
1.570,86 |
Considerando-se que o preço de exportação da Suécia para o Brasil também foi apurado na condição FOB, conforme será visto a seguir, não houve necessidade de ajuste do valor normal, para fins de justa comparação.
4.1.2 - Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O preço de exportação da Suécia para o Brasil foi apurado com base nos dados detalhados, depurados, disponibilizados pela RFB, relativos às importações brasileiras classificadas nos itens tarifários 7217.20.10 e 7217.20.90 da NCM/SH e desembaraçadas no período de janeiro a dezembro de 2012. Uma vez que esses itens tarifários englobam outros produtos além do objeto da investigação, efetuou-se depuração das importações, de forma a serem excluídos tais produtos. Tal depuração foi efetuada com base nas descrições dos produtos, constante das Declarações de Importação, e no ramo de atividade dos adquirentes, tendo em vista que o produto objeto da investigação é destinado principalmente a produtores de celulose.
O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Suécia, desembaraçadas no ano de 2012, e o volume total dessas importações. A tabela a seguir apresenta o cálculo do preço de exportação.
Preço de Exportação
País de Exportação | Valor Exportado (US$ FOB) | Volume Exportado (t) | Preço de Exportação (US$/t) |
Suécia | 4.433.594 | 4.146 | 1.069,44 |
4.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping
País | Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
Suécia | 1.570,86 | 1.069,44 | 501,42 | 46,9 |
4.2 - Da determinação final
Conforme já mencionado, a resposta da empresa investigada sueca Pacwire AB ao questionário do produtor/exportador não foi considerada para fins de determinação final. Entendeu-se que, ao não apresentar as informações solicitadas de forma apropriada em um período de tempo razoável (70 dias ao todo, sendo 40 dias originais e 30 dias de prorrogação), a Pacwire AB impediu o acesso às informações que permitiriam que se alcançasse, sem dificuldades, suas determinações preliminar e/ou final.
À luz do exposto, o cálculo da margem de dumping da empresa investigada em questão, para fins de determinação final, levou em consideração os fatos disponíveis, ou seja, informações de fontes secundárias, incluindo aquelas constantes da petição de abertura da investigação, conforme o disposto no §3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Tanto o valor normal quanto o preço de exportação foram apurados com base nos dados utilizados na abertura da investigação, os quais foram mantidos para fins da determinação final.
4.3 - Das manifestações sobre dumping
Em 21 de maio de 2014, as empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A. apresentaram manifestação quanto à necessidade de aplicação dos fatos disponíveis para o cálculo da margem de dumping da empresa investigada. Em particular, ressaltaram que não foi juntado aos autos do processo a resposta ao questionário do produtor/exportador selecionado, uma vez que foi apresentada em idioma estrangeiro, não atendendo os requisitos legais no ordenamento nacional. Assim sendo, ponderaram que se deveria basear as determinações nos fatos disponíveis, incluindo aquela considerada para fins de abertura da investigação.
Em 7 de julho de 2014, a empresa investigada sueca Pacwire AB apresentou considerações sobre a metodologia utilizada no cálculo da margem de dumping para fins de abertura da investigação, alegando ter havido inconsistências. Em primeiro lugar, a empresa investigada mencionou que os preços de mercado mundial dos arames objeto da investigação apresentam variações com base em aspectos de competição entre fornecedores, níveis de fornecimento, flutuações cambiais, frete, entre outros, os quais não teriam sido considerados. Indicou que a comparação entre as operações de vendas da Suécia para Finlândia, como substituto do preço de venda interno na Suécia, e as vendas para o mercado brasileiro traria um cenário equivocado, já que os custos relacionados ao mercado interno da Suécia seriam maiores que para outros tipos de mercado. Destacou que a empresa possui equipe de vendas e serviços para operações no mercado interno, entretanto, para vendas externas, a empresa opera diretamente sem ajuda de agentes intermediários. Ressaltou que os preços de exportação para mercados como África do Sul e Indonésia são inferiores aos preços para o Brasil. Nesse sentido, considerou o mercado asiático como parâmetro de análise, mostrando dados de 2010 a 2012.
A empresa investigada apresentou considerações sobre o preço praticado nas exportações do produto objeto da investigação e o preço de venda da indústria doméstica em 2012 (período de investigação de dumping) e outros períodos. Primeiramente, indicou a quantidade de suas vendas ao Brasil desde os anos de 2000 a 2009. Citou a fusão de dois grupos compradores de seu produto em 2010, e alegou que a indústria doméstica começou a reduzir seus "prêmios" para ganhar a parcela de mercado destinada às vendas da Pacwire AB para o Brasil. Nesse sentido, indicou que vendeu o mesmo volume de 2012 em 2011 com preço inferior e que tal diferença de preços impactou a comparação entre as vendas em seu mercado doméstico e as vendas para o Brasil, inclusive em 2010. A empresa investigada relatou que em 2012 a diferença entre os preços dos dois mercados de comparação foi maior - o qual julgou como preço limite para a empresa. Com base nessa argumentação, considerou que 2012 foi o ano de exame do dumping, uma vez que foram levados a reduzir seu nível de preço com a diminuição de margem de lucro depois da redução das vendas.
No que concerne à solicitação da Pacwire AB para utilização da Indonésia como mercado de comparação para exportação, em 1° de agosto de 2014, as peticionárias consideraram impertinentes tal análise, tendo em vista as questões relacionadas às informações parciais e intempestivas da apresentação, além do exposto, concluíram que: "(...) seria permitir como base para determinação do valor normal preço para o qual a empresa praticaria dumping superior àquele observado em suas vendas para o Brasil, admitindo-se, apenas para fins de argumentação, que os dados fornecidos sejam corretos."
4.4 - Do posicionamento
Para fins de apuração da margem de dumping, são levados em conta todos os dados disponíveis que afetam de alguma forma a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, de modo que essas variáveis sejam ajustadas ao mesmo nível de comércio, de preferência ex works, nos termos do art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995. Esse procedimento foi adotado para fins de abertura da investigação, considerando-se as informações disponibilizadas até aquele momento.
Ocorre que, tendo-se em conta os requisitos formais inerentes ao processo, não foram apresentados elementos, ao longo da fase de instrução, que permitissem o cálculo de margem de dumping distinta da apurada quando da abertura da investigação. Em particular, não foram apresentados elementos de prova de valor unitário do frete da porta da fábrica do produtor/exportador até o porto por meio da qual a mercadoria fora exportada para a Finlândia (utilizado no cálculo do valor normal) ou na exportação para o Brasil, ou de outras despesas de exportação que pudessem afetar a justa comparação. Ainda que a Pacwire AB tenha levantado argumentos sobre eventuais diferenças que poderiam ser consideradas na comparação de preços, não foram juntados quaisquer elementos que comprovassem o alegado. Dessa forma, entendeu-se justa a comparação de dois preços de exportação da Suécia ambos em base FOB. Ausentes elementos fáticos para comprovar o alegado, não se possuem elementos necessários para alcançar a conclusão de que, conforme apontado pela Pacwire AB, determinados aspectos relacionados às vendas - como competição entre fornecedores, níveis de fornecimento, flutuações cambiais, frete - afetariam a justa comparação de preços. Dessa forma, o argumento foi rejeitado.
Pelos motivos já expostos, as exportações da Suécia para a Finlândia foram consideradas adequadas para fins de apuração do valor normal e alegação da Pacwire quanto à inadequação da metodologia adotada também fora rejeitado. Ademais, as vendas da Suécia para os demais países da União Europeia são realizadas sob condições bastante semelhantes àquelas presentes nas vendas ocorridas no âmbito do mercado interno sueco, sobretudo pela não incidência de barreiras tarifárias. Ressaltam-se ainda as similaridades entre os mercados da Suécia e da Finlândia e o fato de tais países fazerem fronteira. Não se observam nenhuma dessas condições nas vendas para o mercado asiático. Recorde-se que o valor normal procura refletir as condições do mercado interno do país exportador, e não do mercado brasileiro.
Por fim, os argumentos relacionados à estratégia empresarial adotada pela Pacwire AB relacionadas ao preço e ao mercado brasileiro não são pertinentes à determinação de existência de dumping e, portanto, foram rejeitados. Em particular, registra-se que a constatação de existência de prática de dumping independe de eventual motivação que levou o produtor/exportador a reduzir seus preços de exportação para o Brasil, em comparação com os preços de venda do produto similar no seu próprio mercado interno. Dessa forma, eventuais reduções de preço que a Pacwire AB tenha realizado no período de investigação de dumping com o objetivo de aumentar sua participação no mercado brasileiro, normalmente são irrelevantes para apuração da margem de dumping.
5 - Das Importações e do Mercado Brasileiro
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente do produto em questão. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 (janeiro a dezembro de 2008); P2 (janeiro a dezembro de 2009); P3 (janeiro a dezembro de 2010); P4 (janeiro a dezembro de 2011); e P5 (janeiro a dezembro de 2012).
5.1 - Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras do produto objeto da investigação em cada período, foram utilizadas informações detalhadas de importação fornecidas pela RFB referentes às classificações tarifárias nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da NCM/SH. Conforme já mencionado, esses itens não são específicos para o produto objeto da investigação. Assim, foram efetuadas as devidas depurações, com base nos parâmetros descritos no item 4.1.2, de modo a serem obtidos somente os dados de importação relativos aos arames galvanizados sob análise.
5.1.1 - Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importação do produto em questão nos períodos investigados.
Importações Brasileiras dos Arames Galvanizados (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
País investigado (Suécia) |
100 | 179 | 991 | 408 | 492 |
Demais Países |
100 | 487 | 1511 | 1328 | 249 |
Total |
100 | 204 | 1034 | 483 | 472 |
De P1 para P3, verificou-se crescimento expressivo do volume de importações a preços de dumping, com aumentos de 79,1% de P1 para P2 e de 453,3% de P2 para P3. Já em P4, tais importações caíram 58,8% em relação a P3, mas retomaram o crescimento em P5, com aumento de 20,5% em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 391,6%.
As importações dos demais países também apresentaram aumento acentuado entre P1 e P3, seguido de queda em P4. Porém, em P5, ao contrário das importações suecas, o volume importado dos demais países apresentou redução ainda maior que em P4. Entre P4 e P5, esse volume caiu 81,3%. Já de P1 para P5, houve crescimento de 149,7%. Porém, esse aumento foi bem inferior ao verificado nas importações originárias da Suécia.
Desse modo, a participação das importações a preços de dumping no volume total das importações brasileiras, que já se mostrava bem elevada em P1 (91,9%), subiu para 95,7% em P5.
5.1.2 - Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações do produto em questão, na condição de venda CIF, para os períodos investigados. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a fretes e seguros impactam consideravelmente os preços.
Valor das Importações Brasileiras dos Arames Galvanizados (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
País investigado (Suécia) |
100 | 148 | 866 | 374 | 395 |
Demais Países |
100 | 411 | 1244 | 1267 | 246 |
Total |
100 | 169 | 896 | 445 | 384 |
Preço Médio das Importações Brasileiras dos Arames Galvanizados (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
País investigado |
100 | 83 | 87 | 92 | 80 |
Demais Países |
100 | 84 | 82 | 95 | 99 |
Todos os Países |
100 | 83 | 87 | 92 | 81 |
O preço médio das importações originárias da Suécia caiu 17,1% de P1 para P2. Já em P3 e em P4, esse preço se elevou. Porém, não retornou ao patamar de P1. No último período, verificou-se nova queda. Nesse período, o preço médio do produto importado da Suécia caiu 12,3% em relação a P4. Comparando-se a P1, verificou-se queda de 19,5% em P5.
Em relação aos demais países, o preço médio das importações caiu entre P1 e P3, mas subiu nos dois últimos períodos, retornando ao mesmo nível de P1. Com a elevação observada em P4 e em P5, o preço médio do produto importado dos demais países passou a ser mais elevado que o do produto sueco nesses dois últimos períodos. Em P5, o preço dos demais países foi superior ao da Suécia em 18,8%.
5.2 - Do consumo nacional aparente (CNA)
No dimensionamento do consumo nacional aparente foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Conforme já mencionado, não foram identificados outros produtores nacionais.
Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
Vendas Internas da Indústria Doméstica | Importações País Investigado | Importações Demais Países | Consumo Nacional Aparente | |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 114 | 179 | 487 | 118 |
P3 | 82 | 991 | 1511 | 131 |
P4 | 93 | 408 | 1328 | 113 |
P5 | 101 | 492 | 249 | 120 |
Observou-se que o CNA aumentou 18,3% em P2, seguido de novo aumento de 10,8% em P3 e de redução em P4 em 13,7%, sempre em relação ao período anterior. Já na transição de P4 para P5, registrou-se aumento de 5,9%. Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA aumentou 19,6%.
5.3 - Da evolução das importações
5.3.1 - Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações do produto em questão no consumo nacional aparente.
Participação das Importações no CNA (em número-índice)
Consumo Nacional Aparente A | Importações País Investigado B | Part. CNA (%) B/A | Importações Demais Países C | Part. CNA (%) C/A | |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 118 | 179 | 151 | 487 | 425 |
P3 | 131 | 991 | 755 | 1511 | 1200 |
P4 | 113 | 408 | 360 | 1328 | 1225 |
P5 | 120 | 492 | 411 | 249 | 225 |
Registrou-se que, de P1 para P5, a participação das importações originárias do país investigado se elevou em 310,9%, apresentando crescimento em todos os períodos analisados à exceção da transição de P3 para P4, com queda de 52,2%. Constataram-se, nesse sentido, que, para todo o período em tela, os volumes importados da origem em questão superam os volumes originários do grupo constituído pelos demais países.
Com relação às importações originárias dos demais países, a participação dessas no CNA registrou elevação de 313,1% entre P1 e P2. Em P3, ponderou-se novo crescimento de 180,2% em relação ao período anterior. Quanto às transições de P3 para P4 e de P4 para P5, verificou-se, respectivamente: acréscimo de 1,9% e redução de 82,3%. Diante de todo o período ora analisado, houve aumento de 108,8% da participação das importações das demais origens no CNA.
5.3.2 - Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre o volume importado da Suécia e a produção nacional.
Relação entre a produção nacional e as importações (em número-índice)
Período | Produção Nacional A | Importações País Investigado B | Relação (%) B/A |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 112 | 179 | 160 |
P3 | 87 | 991 | 1154 |
P4 | 93 | 408 | 444 |
P5 | 102 | 492 | 485 |
Observou-se que a relação entre as importações a preços de dumping e a produção nacional dos arames sob análise aumentou continuamente, com a exceção de P3 para P4, com registo de queda de 61,5%. Por conseguinte, verificou-se: de P1 para P2, aumento de 59,4%; de P2 para P3, acréscimo de 617,5%, de P4 para P5, variação positiva de 9,1%. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 4,8% em P1, passou a 23,3% em P5, representando aumento acumulado 380,8%.
5.4 - Da conclusão sobre as importações
Muito embora o volume de importações a preços de dumping tenha se reduzido em 50,4% entre P3 e P5, a quantidade importada nesse último período foi 20,5% superior ao do período imediatamente anterior, 175% maior que a de P2, e quase 5 vezes o volume importado em P1. Assim, a participação dessas importações no mercado brasileiro, que representava 4,7% no primeiro período, subiu para 16,9% em P4, atingindo 19,3% em P5.
As importações a preços de dumping também aumentaram sua participação em relação ao total importado, passando de 91,9% em P1 para 95,7% em P5. Tais importações correspondiam a somente 4,9% da produção nacional em P1. Porém tal percentual subiu para 23,6% em P5.
O preço médio das importações originárias da Suécia caiu 19,5% de P1 para P5 e 12,3% de P4 para P5, ao passo que o preço médio das demais importações teve redução de somente 1,3% entre P1 e P5, com aumento de 3,8% entre P4 e P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo no Brasil. Verificou-se ainda que esse aumento foi estimulado principalmente pela agressiva política de redução dos preços das exportações da Suécia para o Brasil.
6 - Do Dano à Indústria Doméstica
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção dos arames galvanizados especificados no item 2.2 das empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Esses indicadores incorporam os resultados das verificações in loco nas referidas empresas. Importante registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas aos questionários constam dos Relatórios de Verificação in loco juntados aos autos do processo de investigação.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1 - Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta os volumes de vendas da indústria doméstica em cada período de análise.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)
Vendas Internas | Exportações | Vendas Totais | |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 114 | 104 | 114 |
P3 | 82 | 1014 | 86 |
P4 | 93 | 0 | 93 |
P5 | 101 | 61 | 101 |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou em 13,6% de P1 para P2, decresceu em 27,5% de P2 para P3, voltou a elevar-se de P3 para P4 em 12,9% e de P4 para P5 em 8,2%. Ao se considerar todo o período em análise, constatou-se aumento 0,7% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado doméstico.
Em relação às vendas para o mercado externo, registrou-se aumento de 3,5% de P1 para P2, para o período seguinte de P2 para P3, elevação de 877,7%. Em P4, verificou-se volume irrisório de exportações, sendo retomadas no período seguinte. Na análise dos extremos da série, verificou-se decréscimo de 39,4%.
Quanto à totalidade das vendas, houve aumento de 13,6% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 observou-se queda de vendas de 24,1%. Ademais, de P3 para P4 registrou-se aumento de 7,5%, seguido de novo acréscimo de 8,5% de P4 para P5. Ao se considerar o período em análise de P1 para P5, constatou-se aumento de 0,5%.
6.1.2 - Da participação no consumo nacional aparente
Participação da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice)
Consumo Nacional Aparente | Vendas Internas Indústria Doméstica | Part. CNA (%) | |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 118 | 114 | 96 |
P3 | 131 | 82 | 63 |
P4 | 113 | 93 | 82 |
P5 | 120 | 101 | 84 |
A participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu 3,9% em P2, em relação ao primeiro período de análise, e continuou a reduzir em 34,5% de P2 para P3. Já no período de P3 para P4, verificou-se aumento da participação das vendas da indústria doméstica no CNA de 30,9%, e registrou-se acréscimo em 2,2%, de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu 15,8% de P1 para P5.
Constatou-se, de P2 para P3, queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno (27,5%) concomitante ao aumento do CNA (10,8%) resultando em diminuição do market share da indústria doméstica.
Na comparação de P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica quanto o consumo nacional aparente apresentaram aumento de, respectivamente, 0,7% e 19,6%. Este fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas da indústria doméstica, consolida o cenário de tendência de perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional, ao longo do período de análise de dano.
6.1.3 - Da produção e do estoque
A tabela a seguir apresenta as mutações de estoque da indústria doméstica em cada período de análise.
Produção e Estoque da Indústria Doméstica (em número-índice)
Estoque Inicial | Produção | Vendas Internas | Exportações | Outras entradas e saídas | Estoque final | |
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 213 | 112 | 114 | 104 | 197 | 74 |
P3 | 158 | 87 | 82 | 1.014 | 232 | 102 |
P4 | 216 | 93 | 93 | - | 223 | 115 |
P5 | 246 | 102 | 101 | 61 | 224 | 226 |
O volume de estoque final da indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos nos períodos analisados, à exceção de P2, período em que a produção e as vendas internas atingiram seu ápice. Nesse sentido, reduziu 25,9% de P1 para P2, aumentou 37,6% de P2 para P3, continuou a aumentar de P3 para P4, 13,4% e 95,4%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o estoque final da indústria doméstica aumentou 126,1%.
A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação entre Produção e Estoque (em número-índice)
Estoque Final A | Produção B | Relação (%) A/B | |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 74 | 112 | 68 |
P3 | 102 | 87 | 121 |
P4 | 115 | 93 | 126 |
P5 | 226 | 102 | 226 |
Quanto à relação entre estoque final e produção, verificou-se a tendência ao aumento da relação, a despeito do período de P1 para P2, em que a relação em tela diminuiu de 34%. Nestes termos, apresentou-se o seguinte panorama: de P2 para P3, aumento de 78,5%, seguido de elevação de 6% de P3 para P4, e também de 77,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período em tela, registrou-se aumento de 121,1%.
6.1.4 - Da capacidade instalada efetiva e do grau de ocupação
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica e seu grau de ocupação. Ressalta-se que, na apuração da capacidade efetiva, deduziu-se da capacidade instalada total a produção de outros produtos que utilizaram a linha de produção dos arames investigados.
Capacidade Efetiva e Grau de Ocupação (em número-índice)
Capacidade Efetiva | Produção | Grau de Ocupação | |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 101 | 112 | 111 |
P3 | 99 | 87 | 88 |
P4 | 107 | 93 | 87 |
P5 | 115 | 102 | 89 |
Observou-se que a indústria doméstica trabalhou com grau de ocupação de 63,9% em P1. De P1 para P2, a ocupação da capacidade produtiva aumentou 11,3%, caindo 21% em P3. No período subsequente, a utilização da capacidade instalada reduziu de 1,4% entre P3 e P4, e voltou a aumentar em 2,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período em análise, foi registrada redução de 11,2 % no grau de ocupação.
6.1.5 - Da receita líquida e dos preços médios
Ressalta-se que as receitas líquidas e os preços médios relativos às vendas da indústria doméstica encontram-se deduzidos de despesas de frete.
Receita Líquida e Preço Médio no Mercado Interno (em número-índice)
Receita Líquida | Vendas Internas | Preço Médio | |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 141 | 114 | 124 |
P3 | 81 | 82 | 98 |
P4 | 71 | 93 | 76 |
P5 | 71 | 101 | 71 |
Receita Líquida e Preço Médio no Mercado Externo (em número-índice)
Receita Líquida | Exportações | Preço Médio | |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 97 | 104 | 93 |
P3 | 934 | 1014 | 92 |
P4 | - | - | - |
P5 | 54 | 61 | 88 |
Observou-se que, de P1 para P5, a despeito do aumento no volume das vendas internas, ocorreu queda de 28,8% na receita líquida obtida em tais vendas, uma vez que os preços médios praticados no mercado interno caíram 29,3% nesse mesmo intervalo. Nesse contexto, registrou-se o seguinte comportamento da receita líquida no mercado interno: acréscimo de P1 para P2 de 41,3%, redução de P2 para P3 de 42,8%, de P3 para P4, continuidade de diminuição de 12,3% e, por fim, de P4 para P5 ligeiro aumento de 0,5%.
Na análise por período, quanto ao preço médio no mercado interno, este apresentou aumento de 24,4% de P1 para P2, redução de 21,2% de P2 para P3, seguido de queda de 22,3%, de P3 para P4, com nova redução de 7,1%, de P4 para P5. Ao longo do período total, registrou-se redução de 29,3% no preço médio das vendas internas, confirmando a tendência de queda encontrada na receita líquida.
Já o preço médio das vendas ao mercado externo caiu 11,5% de P1 a P5, com reduções de 6,5% de P1 a P2 e de 1,3% de P2 a P3.
6.1.6 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.6.1 - Dos custos
A tabela a seguir apresenta os custos unitários associados à fabricação dos arames galvanizados sob investigação.
Evolução dos Custos (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
1. Custos variáveis |
100 | 96 | 80 | 73 | 69 |
1.1. Matéria-prima |
100 | 97 | 80 | 72 | 68 |
1.2. Outros insumos |
100 | 99 | 105 | 75 | 93 |
1.3. Utilidades |
100 | 81 | 69 | 84 | 63 |
1.4. Outros custos variáveis |
100 | 177 | 146 | 162 | 224 |
2. Custos fixos |
100 | 94 | 102 | 87 | 77 |
2.1. Mão de obra direta |
100 | 96 | 91 | 90 | 81 |
2.2. Depreciação |
100 | 57 | 54 | 53 | 41 |
2.3. Outros custos fixos |
100 | 106 | 127 | 98 | 89 |
3. Custo de produção (1+2) |
100 | 95 | 84 | 76 | 70 |
De P1 para P5, o custo de produção apresentou queda de aproximadamente 29,6%, principalmente em virtude do custo com matéria prima, CONFIDENCIAL, ter apresentado diminuição de 32,2% nesse intervalo. Os custos fixos, CONFIDENCIAL, também apresentaram redução, com queda de 22,6% de P1 para P5.
Nos demais intervalos, o custo de produção confirmou seu comportamento de queda, nos seguintes termos: de P1 para P2 (4,5%); de P2 para P3 (11,9%); de P3 para P4 (9,9%); e de P4 para P5 (7,1%).
6.1.6.2 - Da relação entre o custo e o preço
A tabela a seguir indica a participação do custo de produção no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)
Preço Líquido A | Custo Unitário B | Participação do custo no preço B/A | |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 124 | 95 | 77 |
P3 | 98 | 84 | 86 |
P4 | 76 | 76 | 100 |
P5 | 71 | 70 | 100 |
Verificou-se redução de 0,4% da participação do custo de produção no preço praticado nas vendas destinadas ao mercado interno de P1 para P5. De P1 para P2, a participação do custo no preço decresceu 23,2%. Nos períodos subsequentes, de P2 para P3, e de P3 para P4, foram obtidos aumentos de 11,8% e de 15,9%, respectivamente. Na transição de P4 para P5, essa participação manteve-se praticamente estável.
6.1.6.3 - Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações a preços de dumping impedem, de forma relevante, o aumento de preço que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.
A fim de se comparar o preço do produto importado da Suécia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado no mercado brasileiro do produto importado. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço está deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Suécia, foram considerados inicialmente os preços médios ponderados das importações na condição CIF, em reais, apurados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), também obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação. Estas últimas foram apuradas com base em dados fornecidos por importador em relação a P5. Para os demais períodos, essas despesas foram deflacionadas pelo IGPDI.
Por fim, os preços internados foram corrigidos com base no IGP-DI, e comparados aos preços da indústria doméstica.
Tendo em vista que parcela considerável das importações do produto objeto da investigação foi realizada sob o regime de drawback, e considerando que o AFRMM não é devido nas operações sob tal regime, esse adicional de frete foi apurado considerando-se somente os fretes incorridos nas operações em que houve recolhimento do imposto de importação, conforme os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período investigado. Em virtude do regime de drawback, não se verifica correspondência entre a alíquota de imposto de importação aplicada ao produto e o imposto efetivamente pago.
Preço CIF Internado do Produto Sueco (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF |
100 | 88 | 81 | 80 | 81 |
Imposto de Importação |
100 | 141 | 185 | 141 | 87 |
AFRMM |
100 | 118 | 207 | 230 | 154 |
Despesas de Internação |
100 | 102 | 107 | 117 | 124 |
Preço CIF Internado |
100 | 91 | 86 | 84 | 83 |
Subcotação do Preço do Produto Sueco (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço Indústria Doméstica |
100 | 124 | 98 | 76 | 71 |
Preço CIF Internado |
100 | 89 | 80 | 72 | 67 |
Subcotação |
-100 | 722 | 330 | 21 | 10 |
Da comparação entre os preços dos produtos nacional e importado, constatou-se subcotação em praticamente todos os intervalos do período de investigação. O fato de a indústria doméstica ter incorrido em prejuízo operacional em P4 e em P5, conforme demonstrado anteriormente, indica que as importações originárias da Suécia a preços de dumping causaram depressão dos preços da indústria doméstica nesses dois últimos intervalos de forma que, na ausência da depressão identificada, as subcotações que seriam identificadas atingiriam patamares superiores aos demonstrados na tabela anterior.
6.1.6.4 - Da magnitude da margem de dumping
Verificou-se que a margem de dumping apurada foi substancialmente superior à subcotação do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao do produto nacional no último intervalo do período de investigação de dano. Desse modo, concluiu-se que a magnitude da margem de dumping nas importações do produto objeto de investigação causou queda do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica neste último intervalo, contribuindo assim de forma inequívoca para o dano à indústria doméstica.
6.1.7 - Do emprego
A tabela a seguir apresenta o número de empregados relacionados ao produto em questão.
Produção | Administração | Vendas | Total | ||
Direta | Indireta | ||||
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 108 | 125 | 133 | 100 | 111 |
P3 | 144 | 175 | 150 | 100 | 145 |
P4 | 120 | 150 | 117 | 100 | 121 |
P5 | 150 | 200 | 133 | 100 | 150 |
Foram verificadas as seguintes variações do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção ao longo do período de análise: em P2, a quantidade aumentou 8%, em P3, seguiu a mesma tendência com aumento de 33,3%. Entretanto, reduziu 16,7% em P4; em P5, por outro lado, o número de empregados aumentou 25%, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se analisar o extremo da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 50%.
Em relação ao número de empregados ligados à administração, constatou-se aumento de P1 para P2 de 33,3%, seguido de nova elevação de 12,5 % de P2 para P3. Em contraponto, de P3 para P4, houve queda 22,2%. De P4 para P5, houve acréscimo de 14,3%. Ao longo do período de análise, constatou-se aumento de 33,3%.
Quanto aos empregados ligados à venda, a quantidade permaneceu inalterada no período de análise de dano.
No aspecto da totalidade dos empregados, foi registrado um comportamento de aumento contínuo, com a exceção do período de P3 para P4 em que houve queda de 16,7%. Nesse sentido, de P1 para P2, houve aumento de 11,3%, no período subsequente de P2 para P3, de 30,4%, e, de P4 para P5, verificou-se acréscimo de 24%. Ademais, ao se considerar todo o período em análise de P1 para P5, houve aumento de 50%.
6.1.8 - Da produtividade da mão de obra
A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.
Produção por Empregado (em número-índice)
Produção | Empregados Diretos | Produção por Empregado | |
P1 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 112 | 108 | 104 |
P3 | 87 | 144 | 60 |
P4 | 93 | 120 | 77 |
P5 | 102 | 150 | 68 |
A produção por empregado ligado diretamente à produção aumentou 4% de P1 para P2, reduziu bruscamente em 42,3% de P2 para P3. Por outro lado, de P3 para P4 foi observado aumento de 29,5%, seguido de nova redução, de P4 para P5, de 11,6%. Assim, considerando-se todo o período em tela, a produção por empregado reduziu-se em 31,4%.
6.1.9 - Da massa salarial
A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial da indústria doméstica.
Período | Produção | Administração | Vendas | Total | |
Direta | Indireta | ||||
P1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
P2 | 108 | 105 | 123 | 104 | 110 |
P3 | 145 | 151 | 133 | 115 | 141 |
P4 | 115 | 136 | 107 | 114 | 116 |
P5 | 114 | 215 | 120 | 107 | 123 |
No que tange à massa salarial da mão de obra direta, observaram-se acréscimos de 8,5% de P1 para P2, e de 33,5%, de P2 para P3. Já para as transições seguintes houve panorama de redução, de 20,4% de P3 para P4, e de 1,5% de P4 para P5. Assim, em P5, o montante de despesas com pessoal vinculado diretamente à produção aumentou 13,6% em relação ao observado em P1.
No contexto da mão de obra indireta relacionada à produção, verificou-se aumento para todo o período em análise, com a exceção de P3 para P4, em que houve queda de 10,1%. Dessa forma, o aumento dos demais períodos seguiram os seguintes padrões: P1 para P2 (4,8%), de P2 a P3 (44,2%), de P4 a P5 (58,1%). Ao se considerar o extremo da série, ocorreu elevação de 21,7%.
Com relação à massa salarial da mão de obra da administração, observou-se aumentos de 23,2% de P1 para P2 e aumento de 8% de P2 para P3. De P3 para P4, registrou-se decréscimo de 19,3%, seguido de elevação de 12,2%, de P4 para P5. Por fim, de P1 para P5, houve aumento de 20,4%. No setor de vendas, as variações foram positivas de P1 para P2 (3,6%) e de P2 para P3 (11,2%). Já nas transições de P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de 0,7% e 6,4%, respectivamente. Ao longo de todo o período, constatou-se aumento de 7,1%.
A massa salarial total, de P1 para P2, aumentou cerca de 10,2%. No período subseqüente aumentou 28,1%. Ao se comparar P3 com P4 houve queda de 18%. Por fim, ao se analisar os intervalos de P4 para P5 e de P1 para P5, registraram-se acréscimos de 6,1% e de 22,8%, respectivamente.
6.1.10 - Das despesas operacionais
A tabela a seguir apresenta as despesas operacionais unitárias, líquidas das receitas, referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno. Registre-se que os fretes incorridos nas vendas não estão inclusos em tais despesas
Entendeu-se que a inclusão de algumas despesas e receitas reportadas como operacionais pela indústria doméstica poderia distorcer a avaliação da existência de dano. Dessa forma, os totais apresentados na tabela a seguir não incluem essas despesas e receitas.
As divergências em relação à Nota Técnica n° 58, de 2014, devem-se ao fato de terem sido apresentados na Nota Técnica, por equívoco, os valores totais das despesas operacionais e não os valores unitários.
Despesas Operacionais Líquidas (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Despesas/Receitas Operacionais |
100 | 133 | 103 | 103 | 91 |
Despesas/Receitas Operacionais s/Resultado Financeiro |
100 | 146 | 110 | 97 | 100 |
Verificou-se que as despesas operacionais por tonelada vendida cresceram somente de P1 para P2 (33,3%) e de P3 para P4 (0,3%). Nos demais intervalos, verificou-se redução. De P2 para P3, as despesas operacionais caíram 22,8% e, de P4 para P5, 11,9%. Entre os extremos da série, houve queda de 9,0%.
Desconsiderando-se as despesas e receitas financeiras, observou-se comportamento semelhante na evolução das despesas operacionais unitárias somente nos dois primeiros intervalos. De P1 para P2, ocorreu elevação de 46,3%, e de P2 para P3, constatou-se queda de 25,0%. A redução se manteve de P3 para P4, com decréscimo de 11,3%. Já de P4 para P5, houve aumento de 2,9%. Em P5, o valor por tonelada das despesas operacionais, exceto financeiras, foi praticamente idêntico ao verificado em P1, com variação de 0,1%.
A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno nos períodos de análise de dano. Registre-se que o resultado bruto se encontra deduzido dos fretes incorridos nas vendas.
Resultados Bruto e Operacional (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Resultado Bruto |
100 | 251 | 101 | 41 | 19 |
Resultado Operacional |
100 | 348 | 117 | -13 | -51 |
Resultado Operacional s/Resultado Financeiro |
100 | 322 | 110 | -1 | -49 |
No período de P2 ocorreu o melhor resultado bruto da indústria doméstica com acréscimo de 151,2% em relação ao período anterior. A partir de P2, verificou-se redução acentuada desse indicador. Foram constatados os seguintes decréscimos: de P2 para P3 (59,8%), de P3 para P4, manteve-se o mesmo percentual anterior, e de P4 para P5 (52,6%). De P1 para P5, houve queda de 80,8% no resultado bruto.
Quanto ao resultado operacional, constatou-se padrão semelhante ao verificado no resultado bruto, com aumento em P2 (247,8%) e redução contínua a partir desse período, a ponto de, nos dois últimos períodos, a indústria doméstica sofrer prejuízo operacional. Constatou-se ainda que esse prejuízo cresceu 288,1% de P4 para P5.
Desconsiderando-se o resultado financeiro, também se constata prejuízo operacional nos dois últimos períodos. Porém, nesse caso, verificou-se prejuízo significativo somente em P5.
Margens Bruta e Operacional (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem Bruta |
100 | 178 | 125 | 57 | 27 |
Margem Operacional |
100 | 246 | 144 | -18 | -71 |
Margem Operacional s/Resultado Financeiro |
100 | 228 | 136 | -1 | -68 |
Constatou-se deterioração das margens bruta e operacional, a despeito das reduções verificadas nos custos unitários de produção e nas despesas operacionais unitárias a partir de P2.
A margem bruta apresentou aumento somente de P1 para P2 (77,8%), vindo a reduzir nos períodos subsequentes: de P2 para P3 em 29,7%, de P3 para P4 em 54,2%, e de P4 para P5 em 52,6%. Nos extremos da série, de P1 a P5 constatou-se redução de 73%.
Em relação à margem operacional, verificou-se comportamento semelhante, com aumento na transição de P1 para P2 e cenário de redução para os demais intervalos, com margens operacionais negativas obtidas pela indústria doméstica nos dois últimos períodos. Desconsiderando-se o resultado financeiro, verificaram-se quedas ainda mais expressivas da margem operacional nos intervalos de P1 para P5 e de P4 para P5.
6.1.11 - Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos nas empresas da indústria doméstica pelos valores respectivos dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas que integram a indústria doméstica como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre Investimentos (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Lucro Líquido |
100 | 62 | 49 | 35 | 36 |
Ativo Total |
100 | 118 | 125 | 125 | 104 |
Retorno s/Investimento Total (%) |
100 | 53 | 40 | 28 | 34 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento apresentou panorama de queda para todas as transições de períodos, com a exceção de P5 em relação à P4 (aumento de 24,6%). Dessa forma, foram constadas as variações negativas: de P1 para P2 (47,2%), de P2 para P3 (25,1%), de P3 para P4 (30,3%) e de P1 para P5 (65,7).
6.1.12 - Do fluxo de caixa
O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa consolidado das empresas que compõem a indústria doméstica. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados no período referem-se à totalidade dessas empresas, e não somente às linhas de arames galvanizados.
Adicionalmente, conforme informado pelas empresas, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas das empresas.
Fluxo de Caixa (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Caixa Líquido nas Atividades Operacionais |
100 | 142 | 28 | 27 | 122 |
Caixa Líquido nas Atividades de Investimentos |
100 | 148 | 54 | 12 | -131 |
Caixa Líquido nas Atividades de Financiamento |
-100 | -91 | -27 | -14 | -31 |
Variação das Disponibilidades |
-100 | 67 | -2 | 9 | -0,3 |
Observou-se que o somatório das disponibilidades das empresas oscilou ao longo do período, apresentando variações negativas em P1, em P3 e em P5, devido sobretudo ao comportamento das atividades de financiamento em P1, das atividades operacionais em P3, e das atividades de investimento em P5. Nos demais períodos, o fluxo de caixa foi positivo principalmente em virtude do desempenho das atividades operacionais em P2 e das atividades de financiamento em P4.
6.1.13 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas, e não exclusivamente ao produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Índice de Liquidez Geral |
100 | 65 | 53 | 52 | 110 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 | 67 | 55 | 51 | 120 |
O índice de liquidez geral apresentou queda de 34,8% de P1 para P2, novas reduções de 18,5% de P2 para P3, e de 2,3% de P3 para P4. Já em P5 houve aumento de 112,1% em relação a P4. Ao longo de todo o período de dano, houve acréscimo de 10,1%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou comportamento semelhante ao do índice anterior: reduções de 33,4% entre P1 e P2; de 18,1% entre P2 e P3; e de 5,8% entre P3 e P4. Na transição de P4 para P5, houve aumento de 133,6%. Considerando todo o período de investigação de dano, verificou-se aumento de 20,1%. Com base no exposto, não é possível concluir que as empresas enfrentaram dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
6.1.14 - Do crescimento da indústria doméstica
A despeito de o volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ter apresentado ligeiro aumento de 0,7% de P1 para P5, tal mercado se expandiu em 19,6% nesse mesmo intervalo. Desse modo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro passou de 94,9%, em P1, para 79,9% em P5.
6.2 - Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Em 21 de maio de 2014, as empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. ("BBA") e Morlan S.A. ("Morlan") avaliaram que as informações para análise do dano da indústria doméstica estavam à disposição com base em elementos fidedignos. A partir desse cenário, descreveram os "elementos de provas disponíveis" para corroborar a sua tese de cenário de dano à indústria doméstica, causado pelas importações investigadas. Nesse sentido, citaram a margem de dumping apurada na abertura da investigação, destacaram elementos da análise das importações, inclusive o aumento ocorrido ao longo do período de dano, apresentando tabelas de análise de tal cenário. Nessa mesma linha, destacaram o avanço das importações e a redução dos preços da indústria doméstica, alegando o "comprometimento da rentabilidade" e dos resultados encontrados. Ademais, pontuaram a composição do mercado brasileiro e descreveram a subcotação do preço do produto sueco em comparação com preço praticado pela indústria doméstica. Ressaltaram a redução do preço médio do produto de forma superior à retração de seu custo unitário, principalmente em P3, concluindo que houve contração de seu faturamento líquido e de sua rentabilidade. No período de análise de dumping, em P5, mencionou que, tendo em vista a concorrência desleal das importações objeto de dumping, houve a implementação de nova estratégia de redução de preço que não obteve êxito. Em termos de participação no consumo aparente, indicou que a recuperação foi irrisória, visto que as importações a preços de dumping voltaram a apresentar crescimento em proporção superior. Indicou, ainda nesse período, o prejuízo operacional constatado pela indústria. Registrou a significativa penetração das importações impactando negativamente sobre o desempenho da indústria doméstica sobre a evolução do estoque final.
A Delegação da União Europeia, em 31 de julho de 2014, apresentou suas argumentações sobre os dados da abertura e da Nota Técnica sobre os fatos essenciais sob julgamento da investigação, concluindo pela inexistência de danos materiais à indústria doméstica.
A Comissão Europeia abordou que houve aumento dos produtos suecos no consumo nacional, entretanto, constatou-se que a produção e as vendas agregadas dos produtores nacionais permaneceram estáveis. Além disso, foi elencado que, apesar da redução dos preços da indústria doméstica diminuir em P4 e P5, houve "cortes nos custos", conforme demonstração do índice de participação do custo no preço de P1 a P5. Ressaltou que um dos produtores estava aumentando a capacidade em P5, durante a elevação das importações suecas.
Diante do exposto, considerou que o quadro de dano não seria convincente para justificar os prejuízos causados pelo efeito dos preços.
Em 1° de agosto de 2014, as peticionárias reiteraram argumentos apresentados em manifestação anterior, no tocante ao dano causado pelas importações investigadas, reforçaram a evolução dos indicadores da indústria doméstica e das importações objeto de dumping na configuração do dano. Nesse sentido, foram apresentadas as vendas da indústria doméstica, ao longo de todo o período, uma vez que permaneceram praticamente estáveis (variação de menos de 1%), a despeito de o consumo aparente ter apresentado incremento de cerca de 20%. A indústria doméstica ressaltou queda de sua participação com a retração de cerca de 15 p.p..
Ainda, mencionou a forte depressão de preços, a despeito da redução do custo unitário de produção e das despesas operacionais unitárias, resultando em expressiva deterioração dos resultados e das margens bruta e operacional. Indicou a intensificação do prejuízo de P4 para P5, tanto em termos absolutos como em relação à receita líquida, ainda que desconsiderado o resultado financeiro.
6.3 - Do posicionamento
No que diz respeito à argumentação da Comissão da União Europeia, em relação à estabilidade da produção e das vendas da indústria doméstica, entende-se que, por mais que essa característica se perpetue no período, houve significativa retração de vendas da indústria doméstica paralelamente à evolução das importações da origem investigada, primordialmente na transição de P2 para P3, gerando redução da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de P1 para P5, a despeito do aumento dessa participação nos dois últimos períodos em virtude da expressiva redução dos preços. No tocante à correlação da evolução dos preços praticados pela indústria doméstica e os "cortes de custos", essa análise encontra-se no item 7.11.
Já em relação à evolução da capacidade instalada de um dos produtores nacionais em P5, primeiramente, assevera-se que análise envolve a indústria doméstica, nos termos do item 3. Ademais, a evolução da capacidade instalada não foi acompanhada de aumento do grau de ocupação, ao longo de P1 a P5, não sendo, dessa forma, quesito essencial para contrastar o dano.
Por fim, os argumentos ora utilizados não afastam o cenário de dano sofrido pela indústria doméstica, tendo em vista a existência de indicadores que sofreram deterioração substancial ao longo do período de caracterização de dano (P1 a P5), quais sejam: participação nas vendas da indústria doméstica, receita líquida, preço médio e resultados e margens bruta e operacional.
6.4 - Da conclusão a respeito de dano
Diversos índices e indicadores da indústria doméstica se deterioraram durante o período de análise de dano. Em particular, a indústria doméstica perdeu vendas, relativamente à expansão do mercado brasileiro, acumulou substancial volume de estoques, o que levou a uma deterioração da relação entre a quantidade produzida o que a indústria doméstica se viu obrigada a manter em estoques, restando também deteriorada o grau de ocupação das linhas de produção do produto similar da indústria doméstica. Nesse cenário de perda relativa de clientes, a indústria doméstica se viu obrigada e reduzir drasticamente os preços de venda do produto similar no mercado brasileiro que, na média do período, foi superior às reduções dos custos. Assim, a despeito do esforço para reduzir custos de produção, a indústria doméstica passou a operar com margens de lucro decrescentes de P1 a P3, operando com prejuízo em P4 e P5. Esse quadro ficou ainda mais caracterizado pela perda de produtividade durante o período de investigação de dano.
Em primeiro lugar, o volume relativo de vendas, estoques acumulados e grau de ocupação da linha de produção da indústria doméstica se deteriorou. Ainda que de P1 a P5 o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno tenha crescido em termos absolutos 0,7% de P1 a P5, o consumo no Brasil expandiu-se 19,6% nesse mesmo intervalo. Como consequência, a indústria doméstica que atendia 94,9% do mercado brasileiro em P1 perdeu gradativamente clientes. Em P2 passou a atender 91,2% do CNA, 59,7% em P3, 78,2% em P4 e 79,9% em P5. Ainda que tenha havido aumento da participação da indústria doméstica em P4 e P5 relativamente a P3, esse aumento não foi o suficiente para que a indústria doméstica atendesse parcela do mercado que costumava anteder em P1. Assim, relativamente ao consumo no Brasil, a indústria doméstica perdeu 15 p.p. de participação durante o período de investigação de dano. Como resultado, os estoques finais acumulados cresceram substancialmente, somando 125,9% de P1 a P5. Aliás, ao longo de todo o período de investigação de dano, o nível de estoques somente diminuiu de P1 a P2 (-25,9%), tendência que não foi observada em nenhum dos demais intervalos analisados. Esse acúmulo de estoques refletiu na deterioração da relação entre estoque e a quantidade produzida do produto similar vendida no Brasil. Assim, a indústria doméstica que operava com 63,9% da capacidade instalada ocupada em P1, passou a operar com 56,7% da capacidade ocupada em P5. A despeito do aumento de 11,3% do grau de ocupação de P1 a P2 e de 2,5% de P4 a P5, esses aumentos não foram suficientes para evitar que a indústria doméstica acumulasse em P5 perda de 11,3% da ocupação das linhas de produção do produto similar instaladas.
Em relação aos preços e às margens operacionais, também ocorreu deterioração. Após queda de 17,6% de P1 para P3, verificou-se recuperação das vendas internas da indústria doméstica entre P3 e P5. Porém, ocorreu expressiva redução dos preços praticados em tais vendas nesse intervalo, com quedas de 22,3%, entre P3 e P4, e de 7,1% entre P4 e P5. Desse modo, não obstante o aumento do volume de vendas internas em 22,1% de P3 para P5, a receita líquida obtido em tais vendas caiu 11,9% nesse mesmo intervalo. De P1 para P5, essa receita caiu 28,8% e os preços internos, 29,3%. Com a forte redução dos preços internos, verificou-se que, mesmo com a diminuição dos custos unitários de produção e das despesas operacionais unitárias, houve expressiva deterioração dos resultados e das margens bruta e operacional, o que resultou na ocorrência de prejuízo operacional nos dois últimos períodos. Inclusive, tal prejuízo se intensificou de P4 para P5, tanto em termos absolutos como em relação à receita líquida, ainda que seja desconsiderado o resultado financeiro.
Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7 - Da Causalidade
7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Durante o período de investigação de dano, o crescimento substancial das importações a preços de dumping da Suécia, subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico, consistiu em fator preponderante para o dano material atribuído à indústria doméstica. Cabe destacar a relação entre o crescimento substancial dessas importações e a deterioração do volume de vendas da indústria doméstica, relativamente ao mercado brasileiro em expansão, e, como consequência, deterioração das margens nas vendas do produto similar.
Em primeiro lugar, verificou-se que, de P2 para P3, o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno caiu de forma expressiva, com redução de 27,5%, o que gerou forte contração da participação dessas vendas no mercado brasileiro (de 91,2%, em P2, para 59,7% em P3). Nesse mesmo intervalo, as importações a preços de dumping dispararam, apresentando crescimento de 453,3%. Constatou-se ainda, em P3, subcotação do preço do produto importado da Suécia em relação ao da indústria doméstica em torno de 15%. Assim, resta evidenciado que as importações a preços de dumping causaram queda nas vendas internas da indústria doméstica de P2 a P3.
Além disso, nos períodos seguintes, a indústria doméstica, no intuito de conter essas importações e recuperar parcela de participação no mercado interno, reduziu seus preços internos em 22,3%, de P3 para P4, e em 7,1% de P4 a P5, perfazendo queda acumulada de 27,9% de P3 a P5, de forma a levar seus preços aos mesmos níveis daqueles preços do produto sueco objeto de dumping. No entanto, essa expressiva depressão dos preços domésticos levou à indústria doméstica a incorrer em prejuízo operacional tanto em P4 quanto em P5, a despeito das reduções nos custos unitários de produção e nas despesas operacionais.
Adicionalmente, ainda devido a essa forte redução dos preços domésticos, constatou-se que, não obstante o aumento do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em P4 e P5, ocorreram significativas retrações na receita líquida e no resultado bruto da indústria doméstica em tais vendas de P3 a P4 e de P4 a P5. Essa redução dos preços por parte da indústria doméstica mostrou-se insuficiente para impedir que as importações a preços de dumping voltassem a crescer significativamente de P4 a P5. Estas importações inclusive aumentaram a participação no mercado brasileiro nesse intervalo. Dessa forma, embora essa redução dos preços tenha causado aumento da participação da indústria doméstica no mercado interno de P3 a P5, tal participação não retornou à participação observada em P1 ou P2.
Em face do exposto, pode-se concluir que as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 - Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo §1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período em análise.
7.2.1 - Volume e preço de importação dos demais países
Embora tenha ocorrido um expressivo aumento, em termos absolutos, das importações dos demais países de P1 para P3, tais importações caíram também de forma expressiva entre P3 e P5. Ademais, a participação dessas importações no mercado brasileiro foi inferior a 5% em todo o período de investigação de dano.
Em relação ao total importado, a participação dos demais países atingiu a menor participação em P5 (4,3%). O preço médio das importações dos demais países caiu de P1 para P3, mas se elevou nos períodos seguintes, voltando a patamar semelhante a P1. Esse preço se mostrou inferior ao do produto sueco entre P1 e P3, mas passou a ser mais elevado nos dois últimos períodos, sendo que, em P5, foi 18,8% superior ao preço médio das importações originárias da Suécia.
Em face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais países não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica.
7.2.2 - Processo de liberalização das importações
A alíquota do imposto de importação aplicada às importações dos arames galvanizados objeto da análise manteve-se em 12% nos quatro primeiros períodos analisados e no intervalo de janeiro a setembro de 2012. No último trimestre de 2012, os arames classificados no item tarifário 7217.20.90 da NCM passaram a ter alíquota de 25%, enquanto que para o item 7217.20.10, o imposto de importação foi mantido em 12%. Desse modo, o alegado dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a um eventual processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 - Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação importado da Suécia e o produto similar fabricado pela indústria doméstica são concorrentes entre si, e concorrem no mesmo mercado.
7.2.4 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Não foram verificadas mudanças nos padrões de consumo em relação aos arames galvanizados objeto da investigação. Ademais, o consumo nacional aparente cresceu 19,6% de P1 para P5 e 5,9% de P4 para P5.
7.2.5 - Desempenho exportador
As vendas da indústria doméstica para o mercado externo representaram somente 1% do volume total de vendas nos cinco períodos analisados. Embora essa participação tenha atingido 4,8% em P3, somando 710 toneladas, verificou-se uma capacidade ociosa de 11.777 toneladas nesse mesmo período. Nos demais períodos, a participação das exportações no volume total vendido foi inferior a 0,4%. Desse modo, em virtude do seu volume irrisório, constatou-se que as exportações da indústria doméstica não se configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas no mercado interno, bem como não impactaram de forma significativa os demais indicadores da indústria doméstica.
7.2.6 - Produtividade
No período de investigação de dano, ainda que tenha ocorrido queda da produtividade por empregado na fabricação do produto similar doméstico, verificou-se que os custos fixos unitários reduziram-se em 22,6% de P1 a P5, em que pese o volume de produção ter crescido somente 2,3% nesse mesmo intervalo.
7.3 - Das manifestações acerca do nexo causal
Em 31 de julho de 2014, a Comissão da União Europeia apontou que os elementos no curso da investigação não foram suficientes para caracterização da causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações provenientes da Suécia.
Diante dessa circunstância, a delegação europeia embasou seu entendimento de que haveria "razões outras" para que as importações ensejassem dano à indústria doméstica. Para tanto, apresentou os seguintes elementos: redução dos preços líquidos nacionais foi acompanhada da diminuição dos custos de produção; as despesas operacionais reduziram, o que não foi suficiente para compensação da diminuição no resultado bruto, logo o aumento "dos custos dos empregos não diretamente relacionados à produção" teriam surtido efeitos sobre os resultados gerais; e, por último, as vendas de um dos produtores nacionais dobraram, indicando aumento no resultado bruto. Concluiu assim que nem todos os produtores nacionais estariam sofrendo prejuízos.
Por todo o exposto, concluiu que a ocorrência de outros fatores seria o elemento responsável para tão somente causar dano a uma parte da indústria doméstica.
Em 1° de agosto de 2014, quanto ao efeito das importações sobre o panorama de dano da indústria doméstica, a indústria doméstica apresentou a "pressão do produtor sueco sobre os produtores domésticos", citando em P2 a possível estratégia do produtor/exportador de incrementar suas vendas para o mercado brasileiro por meio de retração de preços. Em P3 (2010), indicou que, em resposta à significativa subcotação de preço do produto sueco em relação ao preço do produto similar doméstico observada em P2, a indústria doméstica não teve alternativa a não ser reduzir seu preço médio em 21%, de forma a tentar acompanhar o preço imposto pela concorrente sueca, se aproximando do preço médio praticado pelo exportador sueco em P2.
Acrescentou a mesma configuração em P4, na continuidade de redução dos preços praticados pela indústria doméstica com corte de 22% do preço médio, redução esta superior àquela observada em termos de custo unitário (13%). Explicou que o incremento das vendas domésticas em P4 não foi suficiente para recuperar a fatia de mercado que detinha no início do período de análise e também não permitiu recuperação do faturamento líquido.
Em P5, as peticionárias ponderaram que foram levadas a reduzir seu preço na mesma proporção, a despeito de seu custo unitário ter sofrido retração de apenas 3%. Nesse sentido, os produtores brasileiros observaram redução da rentabilidade bruta da indústria (queda de 53% da margem bruta) e aprofundamento do prejuízo operacional.
As peticionárias concluíram que, em função do dumping praticado nas exportações da Suécia para o Brasil, foram forçadas a reduzir seus preços, em proporção superior à retração de seu custo unitário. Ademais, destacou que, na ausência de preço de dumping, o preço CIF internado do produto sueco seria, em P5, R$ 3.715,71/t, preço 50% superior ao preço CIF internado efetivamente observado para o produto sueco.
Em relação aos outros fatores que poderiam ter prejudicado a indústria doméstica, foi mencionado que a indústria doméstica não sofreu impacto significativo das importações de outras origens. Destacou ainda que não houve liberalização das importações, nem de práticas restritivas ou mudanças tecnológicas que pudessem implicar em preferência pelo produto importado em detrimento do nacional. Nessa mesma seara, pontuou que não houve contração de demanda, alterações de padrão de consumo e nem fatores restritivos como de desempenho à exportação para o incremento das vendas no mercado doméstico.
Por fim, concluiu que as importações objeto de dumping se constituíram no principal fator causador de dano à indústria doméstica.
7.4 - Do posicionamento
Inicialmente, a manifestação da Comissão Europeia quanto ao efeito da redução dos preços líquidos e sua relação com os custos foi rejeitada. Esclarece-se a esse respeito que a redução dos preços líquidos médios da indústria doméstica foi superior à queda dos custos na análise dos períodos subsequentes, principalmente na transição de P3 para P4, tendo em vista a expressiva subcotação dos preços do produto sueco em relação a P2 e a P3. Nessa seara, entende-se que houve efeito acentuado de depressão de preços para tais períodos, uma vez que se constatou relevante contração dos preços da indústria doméstica desacompanhada da redução dos custos citados, para fazer frente às importações da origem investigada. Dessa forma, afetaram-se os resultados brutos e operacionais da indústria doméstica para tais períodos e os períodos subsequentes com variações negativas significativas.
Além disso, a argumentação da evolução "dos custos dos empregos não diretamente ligados à produção" durante o período de investigação de dano e sua correlação com a redução dos indicadores financeiros da indústria doméstica foi igualmente rejeitada. Ressalte-se que a massa salarial associada aos trabalhadores indiretamente ligados à produção não representa parcela substancial da massa salarial dos trabalhadores da indústria doméstica. Portanto, não representou impacto preponderante nas despesas operacionais como apontado pela reclamante.
No tocante à alegação referente ao aumento das vendas de uma das empresas peticionárias e seus reflexos sobre resultado bruto tampouco procedem. Assevera-se a caracterização de indústria doméstica, conforme o artigo 17 do Decreto n° 1602, de 1995: (...) o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto. (...)
Com base no exposto, a análise se baseia em termos do agregado dos produtores nacionais incluídos na definição da indústria doméstica, tanto para a determinação de dano como de nexo causal. Logo, ainda que se verificasse ausência de dano em um indicador específico de uma empresa específica considerada como indústria doméstica, tal fato, por si só, não descaracterizaria a determinação de dano e nexo causal, visto que esta se refere à indústria doméstica e não às empresas que a compõem tomadas individualmente. Nesse particular, registre-se que a deterioração da lucratividade nas vendas do produto similar nacional realizadas pelas empresas que compõem a indústria doméstica na investigação está refletida no comportamento da lucratividade durante o período de investigação de dano explicitado anteriormente. Dessa forma, os argumentos da Comissão foram rejeitados.
Por fim, cabe ressaltar que não foram trazidos elementos de prova no âmbito desta investigação que corroborassem a alegação da Comissão de que outros fatores não relacionados às importações da origem investigada estariam associados ao dano da indústria doméstica. Portanto, essas alegações também foram rejeitadas.
7.5 - Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando a análise anterior, pôde-se concluir que as importações a preços de dumping da Suécia se constituíram no principal fator causador de dano à indústria doméstica.
8 - Das Outras Manifestações
8.1 - Das manifestações
Em 21 de maio de 2014, as empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. ("BBA") e Morlan S.A. ("Morlan") solicitaram a elaboração da determinação final positiva sobre a existência de dumping das importações de arames para enfardar celulose e de dano causado à indústria doméstica. Assim, consideraram que, caso em função dos trâmites necessários para aplicação de medida definitiva, o tempo requerido para o alcance de determinação final fosse extenso, requereram a elaboração de determinação preliminar, com vistas a permitir a aplicação de medida provisória. Com vistas a embasar sua explanação, a indústria doméstica pontuou a análise objetiva dos dados sobre os preços praticados nas exportações investigadas, bem como a comparação do valor normal apurado para Suécia, associando à avaliação da evolução das importações do produto objeto da investigação e os efeitos sobre o preço do produto similar vendido no mercado doméstico nacional. Diante de tal perspectiva, ressaltou que foi oferecida às partes interessadas oportunidade para plena manifestação. Nesse sentido, indicou que somente um importador apresentou resposta tempestiva, destacando a inexistência de diferenças de qualidade entre o produto objeto de dumping e o similar doméstico.
Em 7 de julho de 2014, a empresa investigada Pacwire AB apresentou sua manifestação em relação ao preço praticado com dumping e a alegação do dano à indústria doméstica de arames para enfardamento.
Primeiramente, mencionou que é uma empresa de pequeno porte e que possui como estratégia de mercado somente a produção de arames para enfardar celulose para a indústria mundial. Ressaltou que possui quatro trabalhadores relacionados a funções administrativas e vinte e três funcionários ligados à produção do produto objeto da investigação. Indicou que durante os últimos quinze anos vendeu para os maiores mercados de arames para enfardamento, com a mesma estratégia comercial global. Apresentou, nesse sentido, dados de sua posição financeira em relação a vendas e resultados financeiros depois de despesas financeiras, inclusive o momento de entrada no mercado brasileiro.
Ademais, destacou que os dois produtores brasileiros não queriam a ação da produtora sueca no mercado doméstico brasileiro. Alegou, nessa seara, propostas de cooperação feitas pela indústria doméstica, as quais não foram atendidas, uma vez que o produtor sueco atuaria de forma leal no mercado, procurando por pedidos de venda no Brasil e em outros países de forma justa. Explicou que tal consideração significaria conciliar interesses dos preços solicitados pelos consumidores e as operações de venda. Ponderou ainda que as duas empresas peticionárias solicitaram o término do sistema de drawback do produto objeto da investigação com vistas a ter melhor acesso ao mercado e, com isso, aprimorar seus resultados. Indicou que o governo brasileiro não aprovou totalmente as propostas de ambas empresas, tão somente o arame com a dimensão de 3,0 mm encontra-se protegido. Além disso, mencionou que a proteção elevou o preço deste tipo de arame em relação aos valores praticados nos mercados sueco e asiático. Essa circunstância refletiu-se no presente pleito das peticionárias sobre o arame de 2,18 mm. Dessa forma, ressaltou que tal pleito seria tentativa de dominação do mercado para este produto igualmente. Nessa explanação, ponderou que seria estratégia de dominação do mercado mundial do grupo Bekaert, com a exclusão do produtor sueco como competidor no mercado brasileiro, uma vez que os volumes de vendas da empresa em tela já estavam em declínio para os anos seguintes (2013 e 2014). A partir dessa alegação, apresentou dados de vendas para o Brasil.
Por fim, a empresa sueca concluiu que o mercado brasileiro para a dimensão de arame de 3,0 mm possui proteção com um dos maiores preços no mundo e para as dimensões de 2,18 ou 2,00 mm o nível de preços é muito baixo para a Pacwire. Diante dessa análise, reforçou que a empresa não praticou dumping e também não causou dano à indústria nacional brasileira. Repisou que há tentativa de dominação de mercado dos grupos ArcelorMitall e Bekaert. Ademais, indicou que eles apenas ajustaram seus preços conforme o mercado mundial. Ponderou que a entrada do produto sueco no mercado brasileiro refletiu em melhoria na qualidade e no abastecimento do mercado de celulose conforme a demanda mundial.
A delegação da União Europeia, em 25 de julho de 2014, manifestou-se em relação às informações do preenchimento do questionário por não serem consideradas na instrução processual do processo em razão de estarem desacompanhadas da tradução pública juramentada para o idioma português.
Nesse sentido, a Comissão Europeia alegou que a empresa sob investigação seria produtora destituída de recursos técnicos e financeiros para contratação de consultoria jurídica para defesa de seus interesses. Ademais, indicou que a empresa sueca procurou oferecer as informações solicitadas em língua inglesa, tempestivamente, no preenchimento do questionário e proceder ao envio posterior de sua respectiva tradução para o idioma português. Mencionou que tal circunstância foi ajustada pelas autoridades brasileiras, e que houve uma possível omissão da tradução ser pública e juramentada.
Ressaltou, nessa seara, que a comunicação oficial, em 18 de outubro de 2013, enviada a Pacwire AB permitia explicitar as aceitações das traduções simples dos produtores/exportadores. Com base nessa premissa, a empresa sueca teria inferido que havia sido atendida as informações a ela solicitadas.
Assim, a produtora sueca enviou a tradução simples, em versão eletrônica, em 16 de janeiro de 2014, solicitando às autoridades se a haveria necessidade de envio da respectiva versão impressa. A empresa alegou que houve inexistência de resposta a tal indagação.
A manifestante alegou que as autoridades investigadoras deveriam considerar as dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e proporcionar assistência possível, conforme aponta o artigo 6.13 do Acordo Antidumping.
Por fim, concluiu que a empresa agiu de boa-fé, e solicitou que as informações prestadas fossem consideradas no curso das investigações, conforme entendimento do artigo 18 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014.
Em 1° de agosto de 2014, quanto à manifestação do produtor sueco, a indústria doméstica, inicialmente, fez referência à inadequação da resposta ao questionário do produtor/exportador, pois estaria redigida em inglês sem a devida tradução, conforme apontava a Nota Técnica n° 58, que dispõe sobre os fatos essenciais sob julgamento. Além dessa alegação, reforçou que os dados apresentados pela própria Pacwire AB seriam indicativos de que a empresa de fato havia exportado a preços de dumping para o Brasil, visto ser o preço praticado em suas vendas para o mercado sueco superior àquele observado nas suas exportações para o Brasil.
Ainda, a indústria doméstica mencionou que a Lei 12.995/2014, no D.O.U de 20/06/2014, cujo art. 18 estabeleceu a possibilidade de incorporação aos autos documentos elaborados nos idiomas oficiais da OMC, somente entrou em vigor a partir da data de sua publicação, não tendo, portanto, caráter retroativo.
8.2 - Do posicionamento
Por não ter sido apresentada resposta adequada ao questionário por parte do produtor/exportador sueco e, por conseguinte, não ter sido realizada verificação in loco em suas instalações, entendeu-se não ser necessária determinação preliminar no presente caso, vez que, muito provavelmente seria idêntica à determinação final.
As manifestações da Pacwire sobre sua estratégia comercial e sobre a estratégia comercial da indústria doméstica foram rejeitadas para fins do processo de investigação antidumping. As alegações expostas não se referem aos elementos da investigação antidumping, quais sejam, a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, mas sim a questões relativas à estratégia comercial e competitividade do setor de celulose, práticas concorrenciais e monopolistas. Ressalte-se que essas questões possuem foro próprio, não cabendo, portanto, posicionamento a respeito no âmbito do processo.
No que se refere à contestação da Delegação da União Europeia, cabe ressaltar inicialmente que, em nenhum momento, foi exigida tradução juramentada da resposta ao questionário. Não se exige tradução juramentada de textos que ainda não foram elaborados e que podem ser redigidos diretamente no idioma português. Tal exigência se refere somente a documentos cujos originais se encontram em idioma estrangeiro. Em particular no que tange ao questionário do produtor/exportador Pacwire AB, notificou-se a empresa, tanto no texto do questionário quanto no ofício 11.510 encaminhado em 18 de outubro de 2013, da obrigação da resposta ao questionário ser apresentada no idioma em português. Em nenhum momento se faz menção à "tradução juramentada em português" no que tange a resposta do questionário.
Ademais, quando do início da investigação, já estavam sendo aceitas traduções livres para documentos redigidos nos idiomas inglês, francês e espanhol, conforme o disposto nos ofícios 11.510, 11.511 e 11.512, de 2013, enviados, respectivamente, à empresa sueca Pacwire AB, ao governo da Suécia e à Delegação da União Europeia no Brasil.
Considerando-se as limitações da Pacwire AB, permitiu-se que a empresa apresentasse as traduções juramentadas dos referidos documentos após o prazo estipulado para resposta ao questionário, o qual já havia sido prontamente prorrogado por 30 dias. Porém, tal prerrogativa não se aplicava à resposta completa ao questionário.
Nesse sentido, é importante deixar claro que a resposta ao questionário fornecida pela Pacwire AB foi desconsiderada, não por ausência de tradução juramentada, mas por não ter sido apresentada tempestivamente versão em português no prazo determinado para a resposta de 70 dias (prazo original e prorrogação). Tal decisão encontrou amparo nos artigos 27 e 63 do Decreto n° 1.602, de 1995, conforme transcrições a seguir: "Art. 27. As partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários. §1° Serão devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação. (...) Art. 63. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, caso contrário os mesmos não serão juntados ao processo. (...) §2° Os atos e termos processuais serão escritos, e as audiências, reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma português (...)"
Caber registrar que, ao término do prazo de resposta ao questionário, a Lei n° 12.995, de 2014, ainda não havia entrado em vigor. Ademais, caso fosse considerada a resposta do produtor/exportador sueco na língua inglesa, sob a tutela da referida lei, não haveria tempo hábil para análise do questionário, envio de informações complementares, realização de procedimento de verificação in loco e elaboração de relatório, uma vez que já que havia sido convocada audiência final do presente caso, com vistas ao final da instrução do processo. Nestes termos, não havia elementos fáticos e operacionais, bem como amparo normativo legal para consideração das informações da resposta do questionário.
Em relação ao artigo 6.13 do Acordo Antidumping, registre-se que, além da concessão de prazo adicional para apresentação de traduções juramentadas, foram mantidos contatos com a Pacwire AB, via correio eletrônico, de forma a orientar a empresa sobre os procedimentos legais no âmbito do processo de defesa comercial.
Ademais, devido às dificuldades apresentadas pela empresa, foram repassadas demandas da Pacwire AB à Delegação da União Europeia no Brasil, solicitando a este órgão que fosse prestada assistência à empresa, em virtude de suas peculiaridades. Nesse contexto, a autoridade investigadora atuou com zelo, prezando pela boa-fé da parte interessada na atuação sobre processo. Logo, resta infundado o argumento apresentado pela manifestante de que não houve assistência.
Por fim, ressalta-se que, em 2 de janeiro de 2014, foi anexado aos autos do processo registro informando que a resposta da empresa Pacwire AB ao questionário não havia sido juntada aos autos por se encontrar no idioma inglês. Desse modo, a partir daquela data, todas as partes interessadas no processo já poderiam ter tido ciência do fato. Isto posto, a premissa de possível omissão não merece guarida, tendo em vista que foi garantida a publicidade às partes, por meio do documento então acostado.
9 - Do Cálculo do Direito Antidumping Definitivo
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Considerando-se o esforço despendido pela Pacwire AB no sentido de contribuir com a investigação, a despeito de suas limitações, e tendo-se em conta o fato de a empresa ter agido de boa-fé no curso do processo, o cálculo do direito antidumping levará em conta, além da margem de dumping, a comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da Pacwire AB, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex works à vista (líquido de impostos e de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em P5 (1,954), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ademais, considerando que durante o período de investigação houve depressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que se atingisse margem bruta de CONFIDENCIAL nas vendas no mercado interno em P5.
O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à margem bruta média obtida pela indústria doméstica em P1 e P2, tendo em vista que, somente em tais períodos, não havia impacto significativo das importações originárias da Suécia sobre os indicadores da indústria doméstica e, desse modo, o mercado operava em condições normais. A utilização da margem bruta como referência para o ajuste do preço se deve ao fato de que tal margem não considera despesas operacionais, as quais foram apuradas por rateio e, portanto, podem sofrer influência de outros produtos fabricados pelas peticionárias.
O preço CIF internado do produto sob investigação exportado para o Brasil pela Pacwire AB foi calculado com base nos dados detalhados de importação da RFB. Primeiramente apurou-se o preço médio de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight). Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação, estas últimas apuradas com base em dados fornecidos por importador e na taxa média de câmbio em P5.
Conforme já indicado, o AFRMM foi apurado considerando-se somente os fretes incorridos nas operações em que houve recolhimento do imposto de importação, conforme os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Verificou-se que a subcotação do preço CIF internado em relação ao preço ajustado da indústria doméstica, correspondeu a US$ 245,41/t, valor este inferior à margem de dumping. Desse modo, o direito antidumping recomendado nas importações originárias da Pacwire AB será equivalente a essa subcotação.
Para as demais empresas, o direito antidumping terá como base a margem de dumping apurada para a Suécia no início da investigação, nos termos do disposto no §3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.
10 - Da Recomendação
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações para o Brasil dos arames galvanizados objeto da investigação, originárias da Suécia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/t) |
Suécia |
Pacwire AB |
245,41 |
Demais Empresas |
501,42 |