Instrução Normativa Nº 19 DE 23/02/2017


 Publicado no DOE - CE em 6 mar 2017


Altera a Instrução Normativa n° 33, de 21 de outubro de 1997, que institui o Documento denominado Termo de Intimação e dá Outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ajustes na legislação que disciplina os casos de emissão do Termo de Intimação nas ações fiscais,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 2° da Instrução Normativa n° 33, de 21 de outubro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 2° (...)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, nos casos de Procedimentos Administrativos materializados através de Diligência Administrativa ou de Monitoramento Fiscal, previstos no art. 1°, § 4°, inciso I e II, da Instrução Normativa n° 49, de 29 de dezembro de 2011, devendo o Termo de Intimação ser utilizado para obtenção de informações e esclarecimentos e, de igual modo, no acompanhamento e controle das atividades do contribuinte que tenham dado motivo à edição do ato de despacho ou do Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF).

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2017.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda