Publicado no DOE - RJ em 9 mar 2017
Altera a Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, visando a atualizar dispositivos pertinentes a rotinas relativas ao simples nacional, em face de alterações na estrutura da SEFAZ promovidas pelo Decreto nº 45.070/2014.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a cisão da antiga Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais nas atuais Superintendência de Arrecadação e Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, conforme alterações estabelecidas pelo Decreto nº 45.070 , de 04 de dezembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º A relação de siglas e expressões abreviadas constante do § 3º do art. 1º da Parte I - Das Disposições Preliminares da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
SUACIEF | Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscal |
II - ficam incluídos os itens:
SUAR | Superintendência de Arrecadação |
SUCIEF | Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais |
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Parte III - Do Simples Nacional da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 5º:
"Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da COCAF da SUCIEF o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:
I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;
II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.
....."
II - art. 6º:
"Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUCIEF.
§ 1º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CADICMS, em qualquer repartição fiscal regional.
§ 2º A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à SUCIEF.
§ 3º Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Parte, caso o objeto do recurso refira-se a débito com a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não em dívida ativa, o processo será encaminhado pela SUCIEF aos órgãos responsáveis pela gestão dos respectivos sistemas de controle, para informar quanto à regularização das pendências.
§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá à SUCIEF cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional."
III - Parágrafo Único do art. 34:
"Art. 34. .....
Parágrafo único. Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUCIEF processará a baixa de ofício."
IV - "caput" do art. 39:
"Art. 39. A SUCIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI.
..... "
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto na nova redação dos artigos 5º e 6º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , dada pelo art. 2º desta Resolução, inclusive para os processos de indeferimento de opção pelo Simples Nacional ainda não conclusos.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento