Publicado no DOU em 13 mar 2017
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, a fim de permitir a utilização de assinaturas eletrônicas em contratos de câmbio em qualquer formato admitido pelas partes como válido e aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2017, com base nos arts. 23 e 24 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 42, 43 e 138 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. .....
I - é permitido o uso de assinatura eletrônica;
.....
§ 1º Considera-se assinatura eletrônica, para fins do disposto no inciso I do caput, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
I - certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil); ou
II - outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º No caso de utilização de assinatura eletrônica, é de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar o cumprimento da legislação em vigor, garantindo a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, bem como das respectivas assinaturas eletrônicas, incluindo-se a alçada dos demais signatários." (NR)
"Art. 43. No caso de uso de assinatura eletrônica no contrato de câmbio, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, negociadora da moeda estrangeira, deve:
.....
II - estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado eletronicamente";
III - manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como a comprovação de que o mecanismo empregado para assinatura eletrônica corresponde àqueles previstos no § 1º do art. 42.
Parágrafo único. No caso de contrato de câmbio assinado por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICPBrasil, é admitida, até 31 de dezembro de 2017, a utilização da expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente" para fins de atendimento do inciso II." (NR)
"Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, observado que, quando solicitado, devem ser disponibilizados de forma imediata e sem ônus para o Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso I do art. 43, os incisos I e II do art. 138 e o parágrafo único do art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Administração