Portaria SEF Nº 77 DE 03/03/2017


 Publicado no DOE - SC em 13 mar 2017


Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e

Considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

Resolve:

Art. 1º O código SC010004 da Tabela "A" do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

.....

SC010004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido Estorno proporcional do crédito apropriado por ocasião da entrada das mercadorias e da aquisição dos serviços, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111

....." (NR)

Art. 2º A Tabela "A" do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos códigos SC030002 e SC050003 com a seguinte redação:

"TABELA "A" - APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

.....

SC030002 Estorno de débito de mesmo valor do ICMS informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003. Lançar a titulo de estorno de débito na apuração do ICMS do mesmo mês o valor informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003, decorrente da apuração em separado conforme determinado no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS  

.....

SC050003 ICMS devido pela saída beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado conforme inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. Informar o valor do ICMS resultante da apuração em separado conforme previsto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS, nas saídas em operações e prestações beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, e demonstrado conforme disposto em Portaria da SEF.  

....." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Florianópolis, 7 de março de 2017.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda