Resolução CAMEX Nº 58 DE 19/06/2015


 Publicado no DOU em 22 jun 2015


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000937/2014-92,

RESOLVE, ad referendumdo Conselho:

Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China Todos 4,55

Parágrafo único. Ficam excluídos da aplicação dos direitos antidumping os seguintes tipos de seringas: (i) “Seringas Descartáveis de Insulina”; (ii) “Seringas Descartáveis Preenchidas com Solução Salina ou Heparina”; (iii) “Seringas Descartáveis de Segurança”; e, (iv) “Seringas Descartáveis de Prevenção de Reuso”, que devem necessariamente ser dotadas de dispositivo que impeça o recuo do êmbolo após a aplicação.

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada indústria doméstica, ou simplesmente BD, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da República Popular da China (doravante denominada China), de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 27 de novembro de 2013 foi publicada a Circular SECEX n° 73, de 26 de novembro de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 53 encerrar-se-ia no dia 18 de setembro de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2 Da petição

O art. 110 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome.

Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após exame preliminar da petição, em 6 de junho de 2014, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 18 de junho de 2014.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 43, de 15 de setembro de 2014, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.

2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

De acordo com o art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a indústria doméstica, os outros produtores nacionais - Saldanha Rodrigues Ltda. e Injex Cirúrgicas Ltda., o governo da China (Embaixada e Conselho Econômico-Cultural), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de seringas descartáveis, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX n° 54, de 2014.

A todos os fabricantes/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado.

Dessa forma, também foram notificados do início da investigação os representantes do governo do México, bem como o produtor/exportador mexicano Becton Dickinson de México S.A., empresa indicada na petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.

Como não houve exportações chinesas para o Brasil do produto objeto do direito antidumping no ano de 2013, embasado no inciso V do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que seriam partes interessadas os produtores/exportadores chineses que tenham exportado o referido produto para o Brasil dos anos de 2009 a 2012, quatro primeiros períodos considerados nesta análise. Por não ter havido exportações em P5 (janeiro a dezembro de 2013), também não foram selecionados produtores/exportadores para responderem ao questionário, já que se trata de medida aplicada sobre exportações de país de economia não de mercado cujos preços no mercado interno também não são considerados para fins de determinação de margem de dumping ou de probabilidade de retomada de dumping.

Assim, por ocasião da notificação de início da revisão de fim de período, foram simultaneamente enviados questionários aos outros produtores nacionais, com prazo de restituição de trinta dias, nos termos do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, e ao produtor/exportador do terceiro país de economia de mercado, com a data limite de 6 de novembro de 2014 para a restituição.

2.5 Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram consideradas como partes interessadas, além da indústria doméstica, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de seringas descartáveis.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, buscou-se identificar, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Buscou-se identificar, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

De acordo com o estabelecido no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi concedido prazo de vinte dias, contados a partir da data de publicação da Circular de abertura da revisão, para pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais.

A empresa Jichun apresentou pedido de habilitação como parte interessada na investigação em 7 de outubro de 2014.

Foi respondido que a Jichun estaria excluída do conceito de parte interessada, pois não foram identificadas importações do produto objeto da revisão originárias da China, cuja produção pudesse ser vinculada a essa empresa, no período de análise, qual seja, de 2009 a 2013.

A empresa K&G, por sua vez, protocolou pedido de habilitação em 8 de outubro de 2014.

Respondeu-se, em 17 de outubro de 2014, que a K&G havia sido incluída no conceito de parte interessada, pois exportara o produto objeto da revisão para o Brasil, no período de análise de continuidade ou retomada do dano.

2.5.1 Das manifestações acerca das partes interessadas

Em 23 de março de 2015, a indústria doméstica protocolou manifestação na qual defendeu que as empresas Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd. e Shanghai K&G International Co., Ltd. não seriam partes interessadas da revisão de que trata este documento, alegando que:

“[...]o artigo 45, §3°, do Decreto 8.058/2013 dispõe que “será concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato da SECEX para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas e de seus respectivos representantes legais.

Portanto, qualquer exportador chinês que se julgasse parte interessada na Revisão tinha até 7.10.2014 para requerer sua habilitação

Intempestividade da habilitação da Jichun e K&G. Jichun e K&G apresentaram seus pedidos de habilitação no dia 7.10.2014, às 16 horas e 38 minutos e ás 16 horas e 36 minutos, respectivamente, conforme se depreende das fls. 1105 e 1099. Conforme o art. 2°, da Portaria SECEX n° 34/2013, somente serão considerados tempestivos os documentos impressos e as respectivas mídias eletrônicas recebidas no protocolo do DECOM até às 16h30 do dia de vencimento do prazo correspondente.

Considerando-se que os pedidos de habilitação de Jichun e de K&G foram realizados após às 16h30, do dia 7.10.2014, suas manifestações devem ser consideradas como protocolizadas no dia 8.10.2015.

Portanto, Jichun e K&G apresentaram intempestivamente seus pedidos de habilitação neste processo.”

Citou ainda que:

“[...]esse D. Departamento analisou o pedido e conclui que Jichun não é parte interessada, pois não realizou exportações do produto investigado para o Brasil no período de interesse.

Destaque-se que o Artigo 6.11 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (“Acordo Antidumping”) requer que a parte interessada estrangeira tenha efetivamente produzido ou exportado o produto investigado para o País Membro que esteja conduzindo a investigação.

[...]

Da mesma forma, o artigo 45, §2°, do Decreto 8.058/2013, estabelece que:

§ 2° Serão consideradas partes interessadas:

I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;

III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;

IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e

V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM.

No caso concreto, Jichun não realizou qualquer exportação do produto investigado para o Brasil entre 2009 e 2013.

[...]

Ainda assim, o Acordo Antidumping permite que, por mera liberalidade, partes que não preencham o requisito acima sejam consideradas partes interessadas caso a autoridade investigadora assim o queira. O inciso V do artigo 45, §2°, do Decreto 8.058/2013, reflete essa portabilidade.

No caso concreto, esse D. Departamento estabeleceu critério objetivo, pelo qual também seriam consideradas partes interessadas os produtores ou exportadores chineses que tivessem exportado o produto investigado entre 2009 e 2012. No entanto, Jichun também não preencheu esse requisito.

Portanto, sob qualquer perspectiva que se analise a questão, resta claro que Jichun não é parte interessada neste processo administrativo e deve ser imediatamente excluída dos autos.”

Em 13 de abril de 2015, a indústria doméstica protocolou manifestação em que reiterou sua posição de que as empresas K&G e Jichun não poderiam ser consideradas partes interessadas na revisão, porque protocolaram pedidos de habilitação intempestivamente e, no caso da Jichun, a empresa nem sequer realizara exportações para o Brasil durante todo o período de análise.

Na mesma data, a produtora/exportadora K&G defendeu-se do questionamento apresentado em manifestação da indústria doméstica. A parte alegou que, mesmo que o protocolo do pedido de habilitação tivesse sido realizado após o dia 7 de outubro, quando afirmou ter sido realizado, não se poderia falar em intempestividade da habilitação. Segundo sustentou, a K&G já seria considerada parte interessada, nos termos do § 2°, art. 45, do Decreto n° 8.058, de 2013, e fora decidido que a empresa estaria incluída no conceito de parte interessada, “pois exportou o produto investigado no período de interesse”.

A indústria doméstica, em manifestação final protocolada dia 27 de maio de 2015, reiterou que “[...] a participação da empresa Shanghai K&G International Co. (“K&G”) como parte interessada neste processo administrativo é indevida, pois não dispensaria habilitação” e que “por não ter realizado exportações do produto investigado durante P5, K&G não deve constar necessariamente como parte interessada nesta revisão[..]”. Assim, “as exportações realizadas por K&G entre P1 e P4 a qualificariam apenas nos termos do art. 45, § 2°, inc. III, do Decreto Antidumping, que requer a habilitação prévia da parte.”

2.5.2 Do posicionamento

Conforme já decidido em resposta a recurso administrativo, a empresa Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd. não foi considerada pela autoridade investigadora como parte interessada, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Como consta da Circular SECEX n° 54, de 16 de setembro de 2014, não houve exportações chinesas para o Brasil do produto investigado no ano de 2013. Assim, usando o inciso V do §2° do artigo supracitado, considerou-se que seriam partes interessadas os produtores/exportadores chineses que tenham exportado o produto investigado para o Brasil entre os anos de 2009 e 2012, quatro primeiros períodos da investigação.

A empresa Jichun, mesmo com o prazo concedido para demonstrar sua condição de parte interessada, não logrou êxito em provar que exportou/produziu o produto para o Brasil no período que compreende os anos de 2009 a 2013. Ademais, ao se examinar os 5 (cinco) períodos da investigação original também não foram encontradas exportações da Jichun para o Brasil.

Dessa forma, a empresa não se encaixava em nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo Decreto n° 8.058, de 2013, e tampouco atendeu aos critérios definidos para habilitar-se como parte interessada, motivo pelo qual teve seu pedido de habilitação indeferido.

Com relação à habilitação da empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., conforme exposto nos excertos acima, haja vista que não foram registradas exportações do produto chinês em 2013 (P5), adotou-se como critério, para ser considerado como parte interessada, a realização de exportações do produto sob revisão para o Brasil de 2009 a 2012 (P1 a P4). A K&G, na condição de trading company, exportara seringas descartáveis de uso geral da China para o Brasil no referido período, assim, tendo protocolado pedido de habilitação, e, tendo sido identificada como exportadora por meio dos dados de importação fornecidos pela RFB, foi habilitada. Consequentemente, não há que se falar em intempestividade do pedido.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Dos produtores nacionais

A BD apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, as quais foram complementadas quando da resposta ao ofício de informação complementar, de 6 de junho de 2014, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

Nenhum dos outros produtores nacionais respondeu aos questionários remetidos.

2.6.2 Dos importadores

Não foram solicitadas informações aos importadores, pois não houve importações originárias da China no ano de 2013.

2.6.3 Dos produtores/exportadores

Não foram solicitadas informações aos produtores/exportadores, pois não houve exportações ao Brasil originárias da China no período de janeiro a dezembro de 2013.

Registre-se que as empresas Jiangsu Jichun Medical Devices Co. e Shanghai K&G International Co., Ltd. apresentaram voluntariamente questionário conjunto do produtor/exportador, no qual informaram valores de exportação de seringas descartáveis para outros países, uma vez que não realizaram vendas para o Brasil em P5. Decidiu-se não utilizar os dados apresentados para determinar preço de exportação fictício e margem de dumping individualizada, haja vista que, em casos de inexistência de exportações no período de revisão, procede-se ao cálculo da probabilidade da retomada de dumping, conforme previsto no § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

2.6.4 Do terceiro país

A empresa Becton Dickinson de México S.A. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário dentro do prazo originalmente concedido.

2.6.5 Das manifestações acerca das informações solicitadas

Em 17 de dezembro de 2014, a Noronha Advogados, representando as empresas Shanghai K&G International Co., Ltd. e Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd., protocolou manifestação questionando a decisão de desconsiderar-se os dados de exportação das referidas empresas.

Argumentou que, por ter sido concedido prazo até 17 de dezembro de 2014 para que a Jichun se manifestasse acerca de seu enquadramento como parte interessada, não se poderia ter desconsiderado a resposta ao questionário do produtor/exportador antes de a empresa não ter sido aceita como parte interessada.

Em seguida, argumentou não haver impeditivo legal à apresentação da resposta ao questionário e citou o art. 54 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme o qual “as partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses”. Segundo a empresa, ao não elaborar um questionário do produtor/exportador, desde o princípio, desestimulou-se a apresentação das informações e a participação das empresas chinesas.

Sustentou que a mens legis do dispositivo legal seria garantir a participação de todas as partes interessadas no processo administrativo, coibindo qualquer eventual ameaça a princípios constitucionais consagrados, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Argumentou, ainda, que não caberia ao aplicador o direito de interpretar restritivamente uma norma garantista, sob pena de nulidade do ato. A seu ver, ao diminuir as garantias trazidas pela legislação, o Estado assumiria papel arbitrário, o que traria insegurança jurídica, incoerente com o Estado de Direito moderno, em que o garantismo seria entendido como agente da validade, efetividade e vigência das normas.

Suscitou o princípio da legalidade, apontando que inexiste espaço para liberdade ou vontade pessoal do administrador, sendo imperiosa a obediência aos ditames e regras previstas no direito positivo.

Afirmou que, ao desconsiderar a resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentado pelas empresas K&G e Jichun, limitou-se a participação e os direitos das referidas empresas chinesas.

Em seguida, alegou que o § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, o qual versa sobre o cálculo da probabilidade de retomada do dumping, não determina metodologia de cálculo do preço de exportação, do valor normal e da margem de dumping. Por conseguinte, uma vez que seja consubstanciada a decisão de prorrogar o direito antidumping em revisão, as empresas produtoras e exportadoras da origem investigada teriam direito à margem de dumping individualizada. Razão pela qual deveria aceitar-se o questionário do produtor/exportador apresentado pela K&G e Jichun.

Em prosseguimento, invocou o inciso II do art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013, para requerer que o preço de exportação das empresas chinesas fosse construído a partir de uma base razoável, conforme previsto em casos de não haver revenda a um comprador independente ou na mesma condição em que os produtos foram importados. No mesmo sentido, de acordo com o art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação para terceiros países deveria ser utilizado para o cálculo do valor normal das empresas. Conforme a argumentação apresentada, com base no § 6° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, as referidas empresas chinesas teriam direito a uma margem de dumping individualizada, uma vez que, não tendo sido incluídas na seleção, apresentaram a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação.

Ademais, explicou que apresentou os dados de exportação para terceiros mercados da K&G e da Jichun conjuntamente, por serem estas partes relacionadas. Requereu, por essa razão, que fosse utilizada a média do preço de exportação dos produtos fabricado pela Jichun e exportados pela K&G em P5, para determinação de margem de dumping conjunta para as empresas. Caso não se adotasse essa metodologia, solicitou a escolha de um destino das exportações dessas empresas, para cálculo conjunto do preço de exportação das duas empresas.

Em sequência, solicitou, com base no art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, que, caso mantivesse a decisão de desconsiderar o questionário do produtor/exportador apresentado, fosse fundamentado e comunicado o motivo da recusa, pois o simples fato de não ter havido exportações chinesas do produto investigado em P5 não seria suficiente para justificar a decisão.

Em conclusão, afirmou que a desconsideração da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela K&G e pela Jichun teria suprimido o direito de defesa dessas empresas, portanto solicitou a reconsideração da decisão. Ademais, caso a decisão não fosse reconsiderada, solicitou que o recurso apresentado fosse encaminhado às autoridades superiores, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.784, de 1999.

A indústria doméstica, em manifestação protocolada no dia 23 de março de 2015, argumentou que K&G e Jichun apresentaram a sua “Resposta ao Questionário” com o objetivo de obter margem de dumping, mas que no presente caso haveria impossibilidade de individualização das margens de dumping, pois:

“Conforme estabelecido no art. 25 do Decreto 8.058/13, a margem de dumping constitui a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. No entanto, as informações apresentadas por Jichun e K&G não contribuem para o cálculo do preço de exportação, tampouco do valor normal.

Preço de exportação inexistente. Jichun e K&G não realizaram qualquer exportação do produto investigado para o Brasil no período objeto de análise. Portanto, não há preço de exportação a ser reportado por Jichun e K&G e, consequentemente, tomado como base para o cálculo de eventual margem individualizada de dumping, conforme interpretação do art. 18 e seguintes do Decreto 8.058/2013.

Valor normal com base em terceiro país. Pelo fato de importações investigadas serem originárias de país que não é considerado predominantemente como economia de mercado, o cálculo do valor normal é tomado com base em informações provenientes de países comparáveis e que sejam considerados economia de mercado, conforme art. 15 do Decreto 8.058/2013.”

Pelo exposto, a BD sustentou que a informações apresentadas pela Jichun e K&G seriam descabidas, pois, no presente caso, tanto o preço de exportação quanto o valor normal deveriam ser calculados com base na melhor informação disponível.

A BD, em manifestação protocolada em 13 de abril de 2015, reiterou o argumento de que a resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentada voluntariamente pelas duas empresas, não poderia ser considerada, porquanto não estava acompanhada de tradução para o português. A BD questionou novamente a utilidade dos dados apresentados pelas empresas chinesas, haja vista que não serviriam para calcular a margem de dumping individualizada requerida.

Em manifestação final, protocolada dia 27 de maio de 2015, a indústria doméstica reiterou a desnecessidade de envio de questionários aos produtores e exportadores chineses, especificamente para esse processo de revisão.

2.6.6 Do posicionamento

No que tange ao uso do questionário enviado pela K&G com informações sobre suas exportações para outras origens, cumpre esclarecer que, para fins de apuração da existência de continuação ou retomada da prática de dumping, são analisadas informações relacionadas aos preços de venda efetivamente praticados pelas empresas investigadas durante o período analisado em operações destinadas ao mercado brasileiro. Ora, se a empresa não realizou nenhuma venda destinada ao Brasil durante o período analisado, como pode pretender fornecer informações para fins de apuração de preço de exportação para determinação da margem de dumping individual?

Ademais, o §3° do art. 107 do Decreto 8.058/13 é claro ao estabelecer que:

§ 3°Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medidaantidumpingou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada dodumpingserá determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e:

I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou

II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

Assim, no presente caso não se efetua o cálculo de margem de dumping para cada produtor/exportador e sim se analisa a probabilidade de retomada do dumping, até mesmo pela impossibilidade de se apurar tal margem, uma vez que não houve exportações. Por consequência direta, não faz sentido utilizar os artigos 18 e 21 do Decreto 8.058/13 para se chegar a um preço de exportação fictício, pois os mesmos não versam sobre a possibilidade de determinação de um preço quando inexistem exportações, mas quando existem exportações e não há preço para estas.

Há de ressaltar que o §6° do art. 28 do Decreto 8.058/13 não é aplicável ao caso, pois não foi feita seleção de produtores/exportadores conforme explicado anteriormente. Tratando-se a China de país cuja economia não é predominantemente de mercado, e não havendo exportações para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano, não havia sentido em enviar questionários a produtores/exportadores chineses solicitando informações sobre valor normal ou preços de exportação em P5. Ademais, o art. 27 do mesmo Decreto afirma que, apenas preferencialmente, será determinada margem individual dedumpingpara cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.

2.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, “O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.

Na petição, a indústria doméstica justificou a escolha do México pelo fato de ser este país um grande produtor de seringas descartáveis e por ser o produto mexicano similar ao produto chinês, o que garantiria que o valor normal apresentado não se encontraria superestimado. Ademais, segundo a indústria doméstica, para a escolha desse país teria sido levada em consideração a robusteza dos dados, principalmente o volume significativo de vendas do produto similar no mercado mexicano.

Ainda, de acordo com a indústria doméstica, o fato de, na investigação original, ter sido o México escolhido como terceiro país de economia de mercado ratificaria a manutenção deste como país substituto na investigação de revisão.

2.7.1 Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado

A empresa importadora Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda. e a trading company Shanghai K&G International Co., Ltd., protocolaram, na data de 25 de novembro de 2014, manifestações semelhantes acerca da escolha do México como terceiro país de economia de mercado.

As partes alegaram que o México não seria o terceiro país mais apropriado para a determinação do valor normal chinês, uma vez que o preço praticado no mercado mexicano não refletiria o mercado internacional e a empresa mexicana que fornecera os dados de vendas no terceiro país seria parte relacionada à indústria doméstica.

Argumentou que a cessação das exportações chinesas para o Brasil em P5 denunciava um descolamento entre o preço praticado no mercado mexicano e o preço das seringas no mercado internacional. O valor normal elevado do produto chinês, calculado na investigação original a partir das vendas no mercado interno mexicano, teria resultado em margem de dumping que tornou impeditiva as exportações chinesas para o Brasil. A manutenção do México como terceiro país seria de interesse apenas da indústria doméstica.

Com a ressalva de que o produto investigado não seria homogêneo e com base nos dados de importação disponibilizado no Circular SECEX n° 54, de 2014, as partes compararam o valor normal chinês de acordo com os dados da BD México com os valores das importações brasileiras originárias de outros países. Concluíram, dessa forma, que o valor normal apurado para a China, com base nos dados mexicanos, seria superior ao preço médio das importações brasileiras de outras origens. Enquanto os preços das importações das outras origens variam de US$ 33,05 a US$ 56,41 por mil unidades, o valor normal chinês corresponde a US$ 68,60 por mil unidades.

Comparando o valor das vendas no mercado interno mexicano da BD México com o valor das exportações do produto similar do México para o Brasil, foi alegado haver indícios de prática de dumping nas exportações mexicanas. As partes alegaram existir margem de dumping absoluta de US$ 12,19 por mil unidades nas exportações de seringas do México para o Brasil no ano de 2013.

Adicionalmente, apresentaram excerto de artigo de julho de 2011, em que se afirmava que, apenas 20% da produção da BD México destinavam-se ao mercado interno mexicano, em comparação com 80% da produção destinada ao exterior. Destas, 6,9% destinavam-se ao Brasil.

Diante disso, as partes concluíram dispunha-se de dados suficientes para iniciar, de ofício, investigação por suposto dumping nas exportações mexicanas de seringas para o Brasil.

Em seguida, as partes argumentaram que não deveriam ser utilizados os dados fornecidos pela BD México, por ser esta uma empresa relacionada à indústria doméstica. De acordo com o raciocínio manifestado, a BD México poderia ter manipulado os dados, inflando os preços de venda no mercado interno mexicano em 2013, para garantir a hegemonia da parte relacionada no Brasil.

Assim, em razão do relacionamento entre a indústria doméstica e a empresa do terceiro país, do descolamento entre o preço no mercado mexicano e no mercado internacional, da suposta prática de dumping nas exportações mexicanas para o Brasil e do excessivo direito antidumping aplicado na investigação original, as partes consideraram que a escolha do México como terceiro país não garantiria a justa comparação e solicitaram a determinação do valor normal chinês por meio de outro paradigma.

As partes sugeriram três alternativas para a determinação do valor normal da China: a eleição da Colômbia ou do Paraguai como terceiro país de economia de mercado, ou a adoção de outra metodologia de cálculo do valor normal.

Propuseram a Colômbia por ser este um país com grande atuação no mercado de seringas descartáveis a preços competitivos equiparados aos do mercado internacional, e por seu um dos principais exportadores para o Brasil.

As partes indicaram a empresa RYMCO S.A. como produtora do produto similar na Colômbia e solicitaram que lhe fosse enviado questionário do terceiro país para determinação do valor normal. Afirmaram que tal empresa não possuía relação com a indústria doméstica e tinha grande representatividade na Colômbia. Assim, a seu ver, empregando seus dados, seria possível determinar valor normal mais realista.

Ademais, caso não se enviasse questionário à RYMCO S.A., as partes solicitaram que fossem utilizados os dados de exportações da Colômbia para terceiro país (Venezuela ou Paraguai), a fim de determinar o valor normal chinês. Com esse intuito, forneceram dados de exportação da Colômbia para esses países, extraídos do sítio eletrônico Trade Map.

Alternativamente à Colômbia, as partes sugeriram o Paraguai como escolha de terceiro país de economia de mercado, por também possuir grande atuação no mercado do produto similar a preços competitivos e por ser o segundo maior exportador de seringas descartáveis para o Brasil. Além disso, as exportações chinesas teriam se deslocado principalmente para o Paraguai, após a imposição do direito antidumping. Solicitaram, nesse sentido, o envio de questionário de terceiro país à empresa SR Productos para Salud S.A.

Por fim, argumentaram que, caso se decidisse manter o México como escolha de terceiro país de economia de mercado, o valor normal chinês fosse determinado não com base nas vendas no mercado interno mexicano, mas nas exportações da BD México para a Colômbia ou para outro mercado de exportação representativo. Esses dados poderiam ser obtidos junto à BD México com envio de outro questionário. Não sendo possível obtê-los, as partes sugeriram que fossem utilizados os valores de exportação do México para a Colômbia, extraídos do Trade Map.

Em 13 de abril de 2015, a indústria doméstica protocolou manifestação em que reiterou apoio à escolha do México como terceiro país de economia de mercado, para cálculo do valor normal da China.

Segundo a BD, na manifestação protocolada pelas empresas Descarpack e K&G, em 25 de novembro de 2014, na qual questionaram a escolha do México como terceiro país, essas indicaram outros países e metodologias para cálculo do valor normal, porém não comprovaram os volumes de exportação e venda, nem a similaridade do produto. Salientou que os dados apresentados foram analisados e foi informado que as alegações das duas partes eram insuficientes, para alterar o cálculo do valor normal.

A indústria doméstica complementou que, durante a investigação original do direito ora em revisão, foi realizada ampla análise para escolher o México como país substituto adequado. A indústria doméstica ainda rechaçou as alegações de que os dados da BD México eram tendenciosos, conforme confirmado em verificação in loco. Assim, a adoção de outra metodologia para cálculo do valor normal da China seria questionável e prejudicial à revisão.

Em seguida, a indústria doméstica afirmou que a decisão acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado já havia sido proferida sem ter sido objeto de recurso administrativo. O prazo para contestação à escolha do país substituto já teria transcorrido e, por essa razão, os novos argumentos, apresentados no último dia da fase instrutória, pela Descarpack e K&G, não poderiam ser considerados. As informações apresentadas no último dia da fase probatória não teriam como ser verificadas, portanto a escolha do México seria acertada e definitiva. Em manifestação final de 27 de maio de 2015, a indústria doméstica reiterou a regularidade da escolha do México como terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor normal da China.

Em 28 de maio de 2015, a empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da investigação, protocolou manifestação final na qual reiterou sua insatisfação na escolha do México como terceiro país para fins de apuração do valor normal chinês, alegando que o país eleito não é o mais adequado e que a empresa escolhida faz parte do mesmo grupo econômico da indústria doméstica.

A parte alegou ainda que os preços apresentados pela BD México estão completamente descolados do cenário internacional, sendo superiores aos praticados por todas as origens das quais o Brasil importa o produto investigado. Para demonstrar tal fato, apresentou o seguinte quadro:

Valores em US$/mil Unidades

Valor Normal (BD México) Importação Brasileira Origem Diferença
81,19 39,66 Colômbia 104,72%
81,19 42,83 Coreia do Sul 89,56%
81,19 33,05 Índia 145,66%
81,19 34,26 Malásia 136,98%
81,19 56,41 México 43,93%
81,19 46,59 Paraguai 74,26%
81,19 54,01 Demais Países 50,32%

Acrescentou em seguida “que o preço determinado como “normal” é mais de 43% superior ao preço mais alto praticado para o Brasil que, ressalta-se, é do próprio México, configurando a existência de prática desleal pelo país eleito como paradigma.[..] Como resultado, a medida que tem como objetivo defender a indústria brasileira de práticas desleais de comércio torna-se uma barreira tarifária contra uma única origem e sem qualquer benefício à indústria nacional.”

Ademais, a parte alegou que a corrente comercial do produto investigado sofreu grande alteração no mercado mexicano em 2013, pois as importações aumentaram em 455%, sendo que as importações dos Estados Unidos aumentaram em aproximadamente 250% e tiveram preço médio diminuído em mais de 70%. Assim, reafirmou que são claros os indícios de manipulações dos dados apresentados pela BD México e que “[..]requerer que as partes comprovem que o aumento dessas importações decorreu de comportamento atípico da BD México em seu mercado doméstico, acaba sendo uma exigência diabólica.”

No mesmo diapasão, afirmou que “[..] neste caso, diante dos indícios, cabia à BD México comprovar que seu preço e sua prática permaneceram as mesmas, não sofrendo alteração específica e extraordinária no período de análise, fato este que não ocorreu” e requereu, uma vez mais, que os dados da BD México fossem considerados como imprestáveis à determinação do valor normal chinês.

A parte ainda questionou os argumentos de que a decisão sobre o terceiro país já havia sido realizada quando da publicação da Circular n° 12, de 12 de março de 2015, com amparo no § 4° do art. 15 do Decreto n° 8.058 de 2013, afirmando tratar-se de verdadeira lesão à legítima defesa e ao contraditório, uma vez que o dispositivo invocado concede o poder de decisão final à uma análise inicial e perfunctória. Alegando ainda que “qualquer que seja a distorção ulterior à determinação preliminar, como é o caso discutido, a China fica refém da condição de seu substituto” e que “Impossibilitar a revisão da decisão de acordo com as novas provas apresentadas e os documentos disponibilizados posteriormente traz um grande engessamento ao procedimento além de trazer grave prejuízo às partes, notadamente lesando seu direito à ampla defesa e mitigando a possibilidade de contraditório.”.

Assim, entendendo pelo caráter não definitivo acerca da decisão sobre o terceiro país, a parte apresentou formas alternativas para determinação do valor normal chinês:

“Requer-se, desta forma, que o valor normal seja determinado pela eleição do Paraguai ou da Colômbia, com envio de questionários às empresas locais, não relacionadas ao Grupo BD, com a prorrogação da presente investigação para a apuração dos fatos em cumprimento ao princípio da busca pela da Verdade Real.

Na eventualidade de não ser este pedido acatado pelo R. Departamento, a K&G requer seja considerado o valor normal de acordo com as exportações realizadas do México para a Colômbia, de acordo com as informações apresentadas no SIAVI e no TradeMap, ambas já juntadas aos autos do presente processo.”

A parte justificou a sugestão da Colômbia asseverando que:

“[..]os mercados são semelhantes e a Colômbia possui grande atuação no mercado de seringas descartáveis, sendo, ainda, um dos principais exportadores do produto investigado para o Brasil.

Ademais, o país possui indústria nacional forte, notadamente a RYMCO S.A., empresa que inclusive foi apresentada como sugestão para o envio do questionário paradigma.

Isso não obstante, verificou-se que o volume comercializado pelo México com o Brasil e com a Colômbia foi muito semelhante.”

Acerca do cálculo do valor normal por meio das exportações realizadas do México para Colômbia a parte defendeu que essas são as únicas que guardam semelhança com o preço praticado por todas as origens ao Brasil, o que também demonstraria maior similaridade na cesta de produtos comercializada, pois “uma vez analisado o volume comercializado, o preço praticado, as condições de mercado e geográficas da Colômbia e do Brasil, verifica-se que a utilização das exportações do México para a Colômbia é mais apropriada para determinar o valor normal da China.”.

2.7.2 Do posicionamento

Decisão final em relação à escolha do terceiro país foi emitida por meio da Circular n° 12, de 12 de março de 2015, com amparo no § 4° do art. 15 do Decreto n° 8.058 de 2013, tendo confirmado o México como país substituto para apuração do valor normal para a China.

A respeito das alegações trazidas pelas partes, cabe esclarecer que, quando da apresentação da petição, a indústria doméstica apresentou informações de vendas do México como indicativo de valor normal da China. As informações fornecidas foram avaliadas e se considerou que os dados eram suficientes para a apuração do valor normal, para fins de abertura da revisão. Ressalte-se também que o México já havia sido utilizado como terceiro país quando da investigação original.

Acrescente-se que, para fins de determinação final, não apenas se procurou verificar a adequação das provas apresentadas, como também realizou-se verificação in loco nas dependências da empresa mexicana, confirmando que as faturas de vendas correspondiam à totalidade de vendas de seringas descartáveis de uso geral para o mercado interno do México.

Cumprindo as disposições legais, tão logo iniciada a revisão da medida antidumping, quando da notificação de seu início, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, nos termos do § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. As partes foram informadas, também, que poderiam se manifestar a esse respeito, e que caso não concordassem com o terceiro país de economia de mercado informado, deveriam apresentar as razões dessa discordância, fundamentando suas alegações e indicando qual outro terceiro país seria mais adequado.

Muito embora as empresas tenham indicado outros países que não o México como terceiro país para o cálculo do valor normal da China, restringiram-se a elencá-los, observando que esses países teriam condições de mercado e de fabricação mais próximos ao da China, sem, nos termos do art. 15, §1°, do Decreto n° 8.058, de 2013, apresentar informações sobre volume de exportação e vendas internas do produto similar nos mesmos, similaridade do produto fabricado, disponibilidade e adequação dos dados do país para a investigação atual. As empresas contestaram a escolha do México como terceiro país a partir da comparação de preços de exportação e pela participação das exportações da empresa BD México em sua produção total.

Cabe ressaltar que, como serão utilizadas as vendas domésticas do país substituto para apuração do valor normal, as condições de venda no mercado interno do país escolhido devem ter prioridade no critério de definição, a despeito das características de suas exportações. Por este motivo, pelo tamanho da economia que representa, o mercado interno mexicano inegavelmente apresenta maior similaridade com o chinês do que os da Colômbia ou Paraguai, indicados pelas partes. Apesar de as vendas internas da BD México representarem um percentual minoritário da produção da empresa (20%, segundo alegado), a mesma fonte de informação da parte indica que ela possui 55% de market-share no México, relativamente ao mercado de seringas.

No que tange à alegação de que a BD México é parte relacionada da peticionária e que, por esse motivo, poderia manipular os dados, inflando o preço no mercado interno mexicano, não se pode trabalhar com hipóteses e sim com dados fundamentados trazidos aos autos. Ademais, foi realizada verificação in loco na empresa mexicana e os dados apresentados por ela na resposta ao questionário do terceiro país puderam ser comprovados.

No caso das seringas descartáveis de uso geral, os itens tarifários em que são usualmente classificadas as importações englobam também outros produtos, distintos daqueles objeto da revisão. Dessa forma, considerou-se que utilizar os dados do trademap seria mais impreciso do que trabalhar com informações relacionadas à comercialização das seringas no mercado interno mexicano, por se tratar de informações individualizadas por tipo de produto, e passíveis de verificação in loco.

Ressalta-se ainda que, como se trata de decisão definitiva, nos termos do § 4° do art. 15 do Decreto n° 8.058 de 2013, eventual discordância posterior apenas poderia ser analisada em sede de recurso administrativo, não interposto por qualquer das partes durante o prazo regulamentar.

2.8 Das verificações in loco

2.8.1 Do produtor nacional

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de Abertura.

Assim, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela BD, no período de 4 a 8 de agosto de 2014, em Curitiba, Paraná.

Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco na BD, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Constatou-se que os dados apresentados pela empresa precisavam ser corrigidos e com esse propósito, em 26 de agosto de 2014, a BD protocolou, documentos com os ajustes decorrentes da verificação in loco realizada naquele período.

Para confirmar a validade dos dados reapresentados, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela BD, no período de 10 a 14 de novembro de 2014, em Curitiba, Paraná.

Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da BD, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período, na resposta ao pedido de informações complementares e nos ajustes apresentados após a primeira verificação in loco.

Considerou-se válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica aqui apresentados incorporam os resultados da verificação in loco realizada no período de 10 a 14 de novembro de 2014.

As versões restritas dos relatórios das verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.8.2 Do terceiro país

No período de 28 a 30 de janeiro de 2015, foi realizada verificação in loco na empresa produtora de seringas descartáveis no terceiro país, BD México, na Cidade do México, Estados Unidos Mexicanos, nos termos do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivo das seringas e da estrutura organizacional da empresa.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações aqui constantes incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.8.3 Das manifestações acerca das verificações in loco

A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., importadora do produto objeto da investigação, protocolou manifestação em 23 de dezembro de 2014 em que sustentou que a indústria doméstica não logrou êxito em comprovar os dados apresentados na petição durante a verificação in loco no período de 4 a 8 de agosto de 2014.

A Descarpack ressaltou que:

“[...]durante a primeira verificação in loco: (a) 12 (doze) notas fiscais foram verificadas, tendo sido encontradas inconsistências em 10 (dez); (b) a quantidade vendida reportada no Apêndice VIII foi superior à verificada pelos investigadores, tendo em vista a inclusão de notas de remessa neste Apêndice; (c) a fatura 143.975 apresentou divergência de valores e gerou nota de crédito ao cliente, a qual não foi reportada; (d) foram encontradas faturas de vendas e de devolução não reportadas, bem como faturas reportadas em duplicidade; (e) não foram reportados rebates existentes; (f) foram encontradas inconsistências quanto ao CPV, especificamente no que se refere ao demonstrativo de resultados; e (g) não foi possível validar o Apêndice XVI, tendo em vista divergências encontradas na base de dados de massa salarial da Indústria Doméstica.”

Afirmou ainda que, para a consideração dos dados apresentados pela indústria doméstica, foi necessária modificação substancial das informações inicialmente prestadas, o que seria vedado pelo § 2° do art. 42 do Decreto n° 8.058, de 2013. Por esse motivo, a presente revisão não deveria ter sido iniciada.

Destacou também que, além de ter sido reprovada na primeira verificação in loco - que deveria ter sido a única - a indústria doméstica teve a oportunidade de apresentar novos dados e passar por uma segunda verificação in loco, que ocorreu no período de 10 a 14 de novembro de 2014. Argumentaram também que, durante essa segunda verificação in loco, houve mudança integral na base de dados como parte das correções iniciais, pois houve alterações nos seguintes dados: (i) quantidade vendida; (ii) faturamento; (iii) impostos; (iv) abatimentos; (v) fretes; (vi) receita operacional bruta; (vii) estoques; (viii) demonstração de resultados; (ix) retorno de investimento; e (x) fluxo de caixa.

Ademais, acrescentou que “mesmo com estas inúmeras alterações substanciais, ainda foram encontradas divergências nas informações prestadas, tais como: (i) a política de bonificação dos clientes; (ii) o demonstrativo de resultado; (iii) o número de empregados; e (iv) a massa salarial.” Assim, a importadora requereu que a investigação fosse encerrada, uma vez que, mesmo com a nova submissão de dados, as informações apresentadas não puderam ser verificadas e necessitaram de sensíveis alterações.

No mesmo diapasão, a Descarpack asseverou que a indústria doméstica não poderia ser beneficiada, devendo o tratamento às partes ser isonômico. Assim, se não é facultado ao exportador corrigir seus dados e passar por nova verificação in loco tal tratamento não deveria ser dispensado à indústria doméstica.

Novamente, em manifestação de 13 de abril de 2015, o importador Descarpack solicitou o encerramento da investigação, por considerar que a indústria doméstica falhou em sua submissão de dados, não conseguindo comprová-los durante a primeira verificação in loco realizada. As correções e ajustes necessários teriam sido realizados de forma tão significativa que teriam exigido a realização de uma nova verificação in loco e, segundo a parte, “em afronta ao princípio da isonomia e sem qualquer base legal”. De toda forma, na segunda verificação in loco, ainda teriam sido realizadas outras mudanças substanciais nos dados, em itens como política de bonificação de clientes, demonstrativo de resultados, emprego e massa salarial.

Em suas manifestações finais, de 28 de maio de 2015, a Descarpack contestou parte do posicionamento da autoridade investigadora a respeito do tema. A parte julgou que os novos dados enviados alteraram sim de forma significativa o pedido de revisão, tendo em vista a necessidade de realização de nova verificação in loco. Afirmou ainda que a decisão de realizar-se uma nova verificação seria contrária ao interesse público, pois provocaria insegurança jurídica e afrontaria o princípio da legalidade. Segundo argumentou, “a disposição do § 2° do artigo 42 do Decreto 8.058/2013 é clara, e não dá margens para interpretações”, a saber: § 2° Serão indeferidas petições que (...) demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.

A indústria doméstica, em manifestação final protocolada dia 27 de maio de 2015, defendeu a regularidade da verificação dos dados da indústria doméstica, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, as normas que regem os processos administrativos e os princípios da isonomia, contraditório, eficiência e celeridade processual.

A respeito do princípio da isonomia a parte acrescentou que “[..]Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda (“Descarpack”) faz uso de conceitos ultrapassados de igualdade formal para alegar suposta violação ao princípio da isonomia. O princípio da isonomia pressupõe seja dado tratamento igual aos iguais e, desigual aos desiguais. Trata-se da proclamada igualdade proporcional/ substancial” e que, no caso concreto, não há que se falar em qualquer quebra do princípio da isonomia, pois as situações da indústria doméstica e dos exportadores são, de fato, muito diferentes.

A parte dispõe ainda pela inaplicabilidade do art. 42, § 2°, do Decreto Antidumping, pois “O artigo 94 do Decreto Antidumping dispõe que os procedimentos administrativos de revisão obedecerão, no que couber, ao disposto nos capítulos referentes às investigações originárias. Assim, o legislador deixa claro que em certas situações não será cabível tal aplicação.”

Por fim, indústria doméstica defendeu que “[..]a realização de duas verificações in loco também não causou prejuízos ao direito de contraditório das demais partes interessadas no processo de revisão, tampouco alterou qualquer prazo processual, não tendo prejudicado os prazos da investigação. Ademais, foram concedidas amplas oportunidades para análise e contestação dos dados apresentados pela indústria doméstica.”.

2.8.4 Do posicionamento

Quando da investigação original, coube à indústria doméstica comprovar a existência de dano decorrente das importações efetuadas a preços de dumping. Já em sede de revisão da medida já aplicada, a questão que se põe não é a constatação fática de dano à indústria doméstica, mas a construção de cenários prováveis decorrentes da retirada ou não da medida aplicada. De fato, o artigo 106 do Regulamento Brasileiro dispõe que a duração de um direito antidumping pode ser prorrogada caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping e do dano dele decorrente.

Observam-se, assim, naturezas bastante distintas entre investigações originais e revisões de final de período. Enquanto para a aplicação de uma medida original é imprescindível a comprovação de dano na indústria doméstica por meio da avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos nos §§ 2° e 3° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a avaliação destes mesmos fatores e índices econômicos recebe outra natureza na revisão da medida, não sendo sequer necessário observar a ocorrência efetiva de dano à indústria doméstica para a prorrogação de uma medida.

A distinção entre os dois casos, se estende, inclusive, ao tipo de informação necessária em cada análise e aos prazos dedicados pelo regulamento a um e outro procedimento. Assim, nas revisões, o prazo de antecedência à apresentação da petição é mais largo que o previsto em sede de investigação original, o que vem permitindo a realização de investigações in locopreviamente ao início da revisão.

No caso em questão, a autoridade investigadora não considerou que as informações reapresentadas pela indústria doméstica alterassem substantivamente o pedido de revisão do direito antidumping. Não obstante, tais informações, trazidas aos autos antes do início da presente revisão, não poderiam ser confirmadas sem que fosse realizado um novo procedimento de verificação após o início da revisão.

Haja vista que a realização de uma nova verificação in loco para confirmação das correções realizadas não causaria prejuízo aos prazos da investigação, mormente pelo fato de que a primeira verificação ocorreu antes mesmo do início do processo de revisão, a autoridade investigadora aceitou o protocolo das informações corrigidas e aquiesceu em agendar novo procedimento de verificação para o período pós-início. Tal posicionamento é consoante com os princípios da eficiência, da economia processual e do interesse público. A realização de uma verificação dos dados prévia ao início da revisão viabiliza, no caso, o atendimento adequado dos prazos processuais do Decreto n° 8.058, de 2013, mesmo diante da eventualidade ocorrida. Causaria prejuízo muito maior ao interesse público e ao interesse das partes caso a autoridade investigadora se recusasse a receber as novas informações mediante justificativa de impossibilidade de verificação ou, caso as aceitasse, não realizasse a investigação in loco para atestar sua veracidade.

Apesar da alegação da Descarpack de desrespeito ao princípio da isonomia, tal argumento não é cabível na situação aqui referida. Primeiramente porque, em não havendo importações ao longo do período de análise de continuação ou probabilidade de dumping, os importadores, produtores estrangeiros e exportadores nem sequer tinham dados a serem apresentados e verificados pela autoridade investigadora.

Mesmo em um caso onde existissem respostas aos questionários de importadores e produtores estrangeiros e exportadores, a quantidade de informações exigidas da indústria doméstica é maior e mais extensa que a exigida de produtores/exportadores. Enquanto para aqueles são solicitados todos os dados necessários para apuração dos indicadores de dano (vendas, estoques, demonstrações de resultados, custos, massa salarial e emprego, entre outros), para 5 períodos diferentes de 12 meses, para os últimos exige-se o envio de informações de apenas 1 período, relacionadas somente às vendas domésticas, exportações, despesas de vendas e custos de produção.

Recorde-se, ainda que o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio faz referência ao procedimento de verificação in loco em seu artigo 6.7 e traça diretrizes para o procedimento no Anexo I da referida legislação. O Acordo trata a verificação in loco como uma faculdade de cada autoridade investigadora, no sentido de verificar a correção das informações fornecidas pelas partes e obter dados e esclarecimentos adicionais. Não há obrigatoriedade na legislação multilateral de realização do procedimento para as partes e tampouco vedação que a verificação aconteça em mais de uma oportunidade.

O Decreto n° 8.058, de 2013, regulamentação nacional do processo de investigação antidumping, faz referência às verificações in loco nos seguintes termos:

“Art. 52. O DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

§ 1° Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.

§ 2° Serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.

§ 3° Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.”

Novamente, a legislação nacional reitera a realização da verificação in loco como uma faculdade da autoridade investigadora. O procedimento não é mandatório e muito menos limitado em número de ocorrências. Trata-se de um procedimento discricionário da autoridade investigadora, necessariamente pautado pelos princípios que regem a Administração Pública e o processo administrativo brasileiro.

Em resumo, a correção das informações pela indústria doméstica e a realização de uma nova verificação in loco em nenhum momento desrespeitaram a legislação de defesa comercial e tampouco os princípios que norteiam a atividade pública. A indústria doméstica apresentou as correções antes do início do processo e confirmou a veracidade das informações na verificação in loco realizada após o início da revisão. Não houve prejuízo às partes, que tiveram mantidos seu direito à ampla defesa e ao contraditório com base em informações corretas, sem qualquer protelação de prazos.

Com relação à manifestação final apresentada pela Descarpack, a autoridade investigadora reitera o posicionamento aqui exposto e sua observância estrita aos regulamentos antidumping multilateral e nacional, além dos princípios constitucionais da Administração Pública, incluindo-se aí o da legalidade.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 23 de março de 2015 encerrou-se a fase probatória da revisão em epígrafe.

Conforme previsto no art. 60 do Decreto n° 8.058, 20 dias após o encerramento da fase probatória, em 13 de abril de 2015, encerrou-se a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

Em 8 de maio de 2015, foram disponibilizados os fatos essenciais a serem considerados na determinação final da revisão de direito antidumping de que trata este documento, em consonância com o art. 61, do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em 28 de maio de 2015, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, previstos no caput, do art, 62, do retrocitado decreto, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. O prazo foi estendido em 1 dia em relação ao previsto no cronograma da Circular SECEX n° 12, de 12 de março de 2015, tendo em vista atraso equivalente na divulgação dos fatos essenciais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais as seguintes partes interessadas: BD, Descarpack e K&G. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” são um dispositivo médico de precisão, composto de três peças, a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha ou plástico, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha quando importada isoladamente não é objeto desta investigação

Há diferentes tipos de seringas descartáveis. Interessam a esta revisão apenas as “Seringas Descartáveis de Uso Geral”. As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” atendem a uma variedade diversificada de uso, sendo normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml). As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos “rosca” (Luer Lok) ou “simples” (Luer Slip). Outra característica das “Seringas Descartáveis de Uso Geral” é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.

As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” existem no mercado doméstico há mais de trinta anos, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirada de sangue, para citar suas principais aplicações. Algumas possuem dispositivos para destruição da haste após o uso, porém cabe ao profissional de saúde acioná-los, não podendo, por esse motivo, se enquadrarem nos tipos de seringa que contêm prevenção de reuso.

O produto objeto da revisão é definido como seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originários da China.

Os principais usos das seringas em questão são os seguintes:

Tipos e aplicações das seringas

Tipo Aplicações
Seringas de 1 ml

vacinas, testes de alergia, tratamentos estéticos e vasculares, administração de medicamentos em pediatria. São normalmente usadas em aplicações diretas na pele do paciente. As vias mais comuns de aplicação são intradérmica ou subcutânea.

Seringas de 3 ml e 5 ml

grande variedade de medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de vacinas. A maioria das aplicações são diretas na pele do paciente, sendo as vias mais comuns subcutânea e intramuscular.

Seringas de 10 ml

medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de soros, coleta de sangue, manutenção de cateteres. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via mais comum a endovenosa, seguida pela intramuscular.

Seringas de 20 ml

preparo e diluição de medicamentos que dependem de maior volume de diluente, coleta de sangue, administração de medicamentos e hemocomponentes através de bombas infusoras, lavagem de sondas enterais. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via endovenosa a mais utilizada.


Não foram objeto da investigação antidumping original as “Seringas Descartáveis de Insulina”. Além de serem fabricadas em menor quantidade pela BD no País (sendo em sua maioria importadas de Becton, Dickinson and Company, dos EUA), as “Seringas Descartáveis de Insulina’ são específicas para aplicação de insulina em pacientes diabéticos. Ademais, o tamanho desse tipo de seringa é especificado pelo número de unidades da escala, expressa em unidades de insulina, não podendo ser realizada conversão de unidades de insulina para mililitros. São exemplos de descrição desse tipo de seringas a “Seringa Descartável para Insulina BD Plastipak 100 unidades sem agulha” e a “Seringa Descartável para Insulina BD Ultra-Fine 50 unidades com agulha 30G”.

Tampouco foram incluídos na investigação antidumping original, os seguintes tipos de seringas:

a) “Seringas Descartáveis Preenchidas com Solução Salina ou Heparina”: específicas para o procedimento de lavagem de cateteres, vêm com soluções salina ou de heparina que, injetadas em cateteres, impedem a coagulação do sangue e a oclusão da via de acesso venoso. São descritas de acordo com a capacidade e solução que possuem, frequentemente com marca comercial e nome do fabricante. Os produtos neste mercado são exclusivamente importados dos EUA. É exemplo desse tipo de seringa a descrição “BD Posiflush 5 ml Solução Salina”;

b) “Seringas Descartáveis de Segurança”: de uso geral, agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros, muito similares às “Seringas Descartáveis de Uso Geral”, porém agregando dispositivos que protegem as agulhas após a aplicação da injeção, evitando acidentes com os profissionais de saúde. Há fabricação de “Seringas Descartáveis de Segurança” no Brasil. É exemplo desse tipo de seringa a descrição “Seringa BD Emerald Safety 3 ml”;

c) “Seringas Descartáveis de Prevenção de Reuso”: específicas para campanhas de vacinação, têm capacidades de 0,5 ml ou 1 ml. Apresentam um dispositivo que permite aspirar apenas uma dose fixa de vacina, impedindo uma nova aspiração e consequentemente o reuso da seringa. Esse tipo de seringa não se encontra presente no mercado brasileiro, não sendo fabricadas no País. Há, em adição, seringas com dispositivo de segurança com prevenção de reuso, nos tamanhos 3ml, 5ml e 10ml, agulhadas e não-agulhadas, com produção no Brasil. É exemplo desse tipo de seringa a descrição “Seringa BD Solomed 3 ml, 5ml e 10ml”

3.2 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da presente revisão classifica-se nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, cujas descrições são as seguintes:

Classificação e descrição do produto

9018.31.11

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3.

9018.31.19

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras.


Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.

A alíquota do Imposto de Importação dos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 manteve-se em 16%, durante todo o período de análise.

Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto similar da Colômbia têm preferência tarifária de 100%, ou seja, o Imposto de Importação incidente sobre o código NALADI/SH96 9018.3100 foi reduzido a zero desde 1° de janeiro de 2005, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) N° 59, que foi internalizado na norma jurídica brasileira, por meio do Decreto n° 5.361, de 31 de janeiro de 2005.

Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o ACE no 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992.

3.3 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela indústria doméstica é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5 ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.

O processo produtivo pode ser dividido em três etapas: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e, (iii) esterilização.

Na moldagem, o polipropileno é derretido e injetado em moldes que geram os cilindros e hastes. Há vários tipos de moldagem e moldes de diferentes capacidades (números de peças moldadas a cada operação) e diferentes velocidades. O processo de moldagem é composto por 42 injetoras, em que são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes.

O processo de montagem de agulhas é composto por três equipamentos. Durante o processo de montagem de agulhas são montados os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização do processo, os produtos são estocados no mezanino da fábrica.

Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos em que serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando, em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.

O processo de marcação, montagem e embalagem de seringas descartáveis de uso geral é composto por onze equipamentos de marcação, doze equipamentos de montagem e treze embaladoras utilizados para marcar a escala, montar e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.

Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar microrganismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).

Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme stretch para proteção dos pallets montados.

3.4 Da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 110 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome.

A BD não é a única empresa fabricante do produto similar no Brasil. Segundo informações da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), a indústria nacional fabricante do produto similar é também composta pelas empresas Saldanha Rodrigues Ltda. e Injex Cirúrgicas Ltda., ambas do grupo industrial Saldanha Rodrigues Ltda. A indústria doméstica apresentou correspondência da ABIMO contendo o volume total de produção do produto similar pela indústria nacional. Não foram identificados outros fabricantes nacionais além dos informados pela indústria doméstica.

Por meio da análise de tais dados, para fins de análise da probabilidade da retomada/continuação de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de seringas descartáveis da empresa BD, que representa 58% da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

Na análise para fins de início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis, quando originárias da China.

5.1.1 Do valor normal

O art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base:

(i) no preço de venda do produto similar em um país substituto;

(ii) no valor construído do produto similar em um país substituto;

(iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou

(iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado, a indústria doméstica sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.

Nesse sentido, a indústria doméstica indicou o México como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China. A indústria doméstica destacou que o México fora adotado na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada.

Julgou-se apropriada, para fins de início da revisão, a indicação do México como país substituto tendo em atenção ao art. 15 do Regulamento Brasileiro. Assim, no que se refere ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do México, a indústria doméstica apresentou os dados de vendas de um fabricante, a Becton Dickinson de México S.A. (BD México), que vendeu, no período de janeiro a dezembro de 2013, o volume de [CONF.] quilogramas, ao valor total de US$ [CONF.], conforme correspondência da BD México.

Como a maioria dos dados fornecidos pela BD Brasil está em unidades, transformou-se o volume de vendas internas no mercado mexicano de quilogramas para unidades. Essa conversão foi realizada por meio do percentual entre o volume de vendas em unidades sobre o volume de vendas em quilogramas de seringas descartáveis de fabricação própria da BD Brasil de P1 a P5. O valor resultante foi 11.183%. Esse percentual multiplicado por [CONF.]kg de vendas internas da BD México resultou em [CONF.]unidades.

Para a apuração do valor normal, a indústria doméstica apresentou relação de todas as vendas efetuadas pela BD México no mercado interno mexicano em P5 e amostragem contendo 36 faturas de vendas do produto similar no mercado mexicano, realizadas pela empresa BD México, entre os meses de janeiro a dezembro de 2013. Cabe registrar que foram apresentadas as cópias físicas das 36 faturas em questão.

Assim, o preço de vendas do produto similar no mercado interno mexicano foi US$ 68,60/mil unidades FOB (Free on Board), obtido pela divisão do montante de US$ [CONF.] FOB pela quantidade [CONF.]unidades.

Note-se que o valor apresentado pela BD na petição foi US$ 7,57/kg ex fabrica. Para chegar ao valor ex fabrica, a BD aplicou ao frete interno no mercado mexicano o percentual de [CONF.]sobre o preço FOB das vendas nesse mercado, calculado a partir da conta de custos com frete sobre o valor total das vendas do produto similar da BD México em P5.

5.1.2 Do valor normal da China na condição CIF internado no Brasil

Como as exportações da China para o Brasil em P5 foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF (Cost, Insurance and Freight) internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica.

Tendo como referência os dados de importação da China constantes dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB de P1 a P4 (janeiro de 2009 a dezembro de 2012), obteve-se o percentual médio, correspondente a 7,1% e 0,04% do valor FOB, em dólares estadunidenses, respectivamente, para o frete e o seguro internacionais. O percentual médio calculado foi aplicado ao valor normal na condição FOB. No que tange ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-se 25% sobre o montante de frete estimado, haja vista que, com base nos mencionados dados de importação da China de P1 a P4, 99,9% da quantidade de produto objeto chinês importado chegou ao país por transporte marítimo.

Conforme detalhado na tabela a seguir, o valor normal CIF internado no Brasil foi obtido adicionando-se ao valor normal na condição FOB, os valores do frete e do seguro internacionais até o Brasil, do Imposto de Importação, do AFRMM, bem como das despesas de internação no país. O preço de venda do produto similar no mercado interno mexicano, calculado com a base de dados de vendas da BD México, foi acrescido de Imposto de Importação de 16%, de AFRMM de 25% sobre o frete internacional e de despesas de internação de 4,25% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas respostas aos questionários de importadores. O frete e o seguro internacionais foram estimados em, respectivamente, 7,1% e 0,04%.

Valor Normal CIF internado da China para o Brasil

Em US$/mil unidades

Preço FOB

68,60

Frete internacional (7,1% sobre Preço FOB)

4,90

Seguro internacional (0,04% sobre Preço FOB)

0,03

Preço CIF

73,53

Imposto de importação (16% sobre Preço CIF)

11,77

AFRMM (25% sobre Frete internacional)

1,23

Despesas de internação (4,25% sobre Preço CIF)

3,13

Preço CIF internado

89,65

Dessa forma, para fins da presente análise, apurou-se o valor normal da China de US$ 89,65/mil unidades (oitenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por mil unidades) na condição CIF internado.

5.1.3 Do preço de venda da indústria doméstica

Tendo em vista que não houve exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil em P5, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço ex fabrica da indústria doméstica.

O preço médio ponderado da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido e o volume de vendas de fabricação própria em unidades no mercado interno entre janeiro e dezembro de 2013, conforme mostrado na tabela a seguir. A conversão para dólares estadunidenses foi realizada a partir das cotações diárias de P5 obtidas pelo sítio eletrônico do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?txcambio), sendo apurada uma taxa de câmbio média de R$2,1605/US$.

Preço da indústria doméstica

Em US$/mil unidades

Preço ex fabrica 74,77

5.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica

Dado que não houve exportações da China ao Brasil em P5, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço médio da indústria doméstica, na condição ex fabrica, em P5. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir:

Comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica

Em US$/mil unidades

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da Indústria Doméstica (B) Diferença (C=A-B)
89,65 74,77 14,88

Uma vez que o valor normal CIF internado da China foi superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, há indícios de retomada do dumping, pois, para que os produtores/exportadores chineses vendam a preços competitivos ao mercado brasileiro, eles teriam que praticar preços iguais ou inferiores aos da indústria doméstica.

5.1.5 Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se, para fins de início de revisão de direito antidumping, pela existência de probabilidade de retomada do dumping nas exportações de seringas descartáveis para o Brasil, originárias da China, considerando o período de janeiro a dezembro de 2013.

5.2 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, foi utilizado o mesmo período (de janeiro a dezembro de 2013), haja vista que não houve atualização do período da investigação após o início da revisão.

5.2.1 Do valor normal

Para efeito de determinação final de revisão de direito antidumping, a autoridade investigadora manteve o México como país substituto para cálculo do valor normal no país exportador, tendo em vista que este foi o mesmo país utilizado na investigação original, que apresentou resposta ao questionário de 3° país e que foram cumpridos os requisitos constantes no § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Após confirmação em procedimento de verificação in loco na produtora Becton Dickinson de México S.A. de C.V., foram utilizados para cálculo do valor normal os dados de vendas apresentados pela empresa no apêndice III do questionário de terceiro país.

Diferentemente dos dados fornecidos pela indústria doméstica no início da revisão, as vendas da BD México foram reportadas tanto em quilogramas quanto unidades vendidas, não sendo necessária a realização de conversão. Ademais, os dados reportados diretamente pela BD México na resposta ao questionário do terceiro país diferem daqueles informados pela indústria doméstica quando do início da revisão.

Durante a conferência das faturas na verificação in loco, identificou-se que os valores de venda encontravam-se acrescidos de “V.A.T.” (imposto sobre o valor agregado), no montante de 16% da venda, que teve que ser deduzido para justa comparação com o preço de venda da indústria doméstica.

O produtor mexicano apresentou também, em tabelas separadas no apêndice III do questionário, as faturas emitidas referentes a devoluções, notas de créditos e envios de produtos como amostra. As referidas notas de crédito apresentavam, principalmente, descontos concedidos a posteriori, oriundos de política de comercialização da empresa com determinados clientes. As devoluções e as notas de crédito também foram deduzidas das vendas brutas da BD México, em termos de volume e faturamento.

Com relação ao frete interno pago para transporte das mercadorias vendidas até o cliente, apesar de este ser por conta da produtora mexicana, não foi realizada dedução do valor para apuração do valor normal, já que se optou por utilizá-lo como substituto para o frete interno médio pago pelas produtoras chinesas levarem os seus produtos até o porto de embarque de suas exportações.

Após a realização dos cálculos, identificou-se que a produtora mexicana realizou vendas líquidas (de devoluções, créditos oriundos de políticas de descontos e imposto sobre valor agregado) no valor de MXN [CONF.](ou US$ [CONF.]) e de [CONF.]kg em volume, ou [CONF.] unidades.

Assim, o preço de vendas do produto similar no mercado interno mexicano foi de US$ 81,19/mil unidades FOB (Free on Board), obtido pela divisão do faturamento em dólares pelo volume em unidades, discriminados acima.

5.2.2 Do valor normal da China na condição CIF internado no Brasil

Como as exportações da China para o Brasil em P5 foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF (Cost, Insurance and Freight) internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica.

Com relação ao frete internacional, seguro internacional, tributos devidos na importação e despesas de internação, foram adicionados os mesmos percentuais utilizados no início da revisão, conforme detalhado na tabela seguinte, que apresenta o valor normal do produto chinês, internado no Brasil:

Valor Normal CIF internado da China para o Brasil

Em US$/mil unidades

Preço FOB

81,19

Frete internacional (7,1% sobre Preço FOB)

5,80

Seguro internacional (0,04% sobre Preço FOB)

0,03

Preço CIF

87,02

Imposto de importação (16% sobre Preço CIF)

13,92

AFRMM (25% sobre Frete internacional)

1,45

Despesas de internação (4,25% sobre Preço CIF)

3,70

Preço CIF internado

106,10

Dessa forma, para fins de determinação final nesta revisão de direito antidumping, apurou-se o valor normal da China de US$ 106,10/mil unidades (cento e seis dólares estadunidenses e dez centavos por mil unidades) na condição CIF internado.

5.2.3 Do preço de venda da indústria doméstica

Assim como no início da revisão, tendo em vista que não houve exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil em P5, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço ex fabrica da indústria doméstica.

Para obtenção do preço de venda ex fabrica da indústria doméstica em P5, foram deduzidos do valor bruto de venda as seguintes despesas e tributos: despesas de armazenagem, frete para o local de armazenagem, frete para o cliente, ICMS, PIS e COFINS. Em seguida, o valor líquido de cada venda foi convertido de reais para dólares, de acordo com a cotação do dia da venda, extraída do sítio do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?txcambio). Obteve-se uma cotação média, ponderada pelas operações de venda realizadas no período, de R$ 2,1519/US$.

O preço médio ponderado da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido em dólares e o volume de vendas de fabricação própria em unidades no mercado interno entre janeiro e dezembro de 2013, apresentado na tabela seguinte:

Preço da indústria doméstica

Em US$/mil unidades

Preço ex fabrica

72,33

5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica

Assim como na metodologia adotada para fins de início da revisão, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço médio da indústria doméstica, na condição ex fabrica, em P5. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir:

Comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica

Em US$/mil unidades

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da Indústria Doméstica (B) Diferença (C=A-B)
106,10 72,33 33,76

Uma vez que o valor normal CIF internado da China foi superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, para que os produtores/exportadores chineses vendam a preços competitivos ao mercado brasileiro, eles teriam que praticar preços iguais ou inferiores aos da indústria doméstica. Portanto, para que as exportações chinesas fossem competitivas no Brasil, é provável que os produtores praticassem dumping.

5.2.5 Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se pela existência de probabilidade de retomada do dumping nas exportações de seringas descartáveis para o Brasil, originárias da China.

5.3 Do potencial exportador da China

5.3.1 Da capacidade instalada e do volume de produção

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de seringas descartáveis da China, a indústria doméstica apresentou o relatório pago Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report, disponível no endereço eletrônico http://www.qyresearchreports.com/report/global-and-china-disposable-syringe-industry-2014-market-research-report.htm, em base confidencial.

Posteriormente, a empresa apresentou resumo não confidencial do referido relatório que contêm os dados de evolução da capacidade produtiva e do volume de produção da origem sob revisão, além de outros produtores globais. Os dados da capacidade chinesa para a produção de seringas descartáveis estão compilados na tabela a seguir:

Em número-índice de faixas de capacidade, P1=100

Capacidade (Milhões de unidades) Países 2009 2010 2011 2012 2013 2014
China 100 - 150 100 - 150 100 - 150 150 - 200 150 - 200 200 - 250
EUA 100 - 150 100 - 150 100 - 150 150 - 200 150 - 200 150 - 200
Europa 100 - 200 100 - 200 200 - 300 200 - 300 200 - 300 200 - 300
Japão 100 - 1000 100 - 1000 100 - 1000 100 - 1000 1000 - 2000 1000 - 2000

Produção (Milhões de unidades) Países 2009 2010 2011 2012 2013 2014
China 100 - 200 100 - 200 100 - 200 200 - 300 200 - 300 200 - 300
EUA 100 - 200 200 - 300 200 - 300 200 - 300 200 - 300 300 - 400
Europa 100 - 200 100 - 200 100 - 200 100 - 200 100 - 200 100 - 200
Japão 100 - 1000 100 - 1000 100 - 1000 100 - 1000 100 - 1000 1000 - 2000

Razão capacidade/produção (%) Países 2009 2010 2011 2012 2013 2014
China 100-117 100-117 100-117 100-117 100-117 100-117
EUA 100-112 100-112 100-112 100-112 100-112 100-112
Europa 100-112 100-112 100-112 100-112 100-112 100-112
Japão 100-112 100-112 100-112 100-112 100-112 100-112

Dos dados apresentados, conclui-se possuir a China a maior capacidade instalada para a produção de seringas do planeta, capacidade que ainda aumentou significativamente entre 2009 e 2014. Comparativamente em relação à indústria doméstica, a capacidade instalada dessa situa-se entre [CONF.] da capacidade instalada da China em 2014. Ademais, a totalidade do mercado brasileiro de seringas descartáveis de uso geral representa apenas entre [CONF.] da capacidade instalada da China neste mesmo ano.

Com relação à efetiva produção, a China é o segundo maior produtor mundial de seringas descartáveis, atrás apenas dos Estados Unidos da América. Com a maior capacidade instalada e a segunda maior produção, nota-se que a China possui grande capacidade ociosa, maior que a de outros países grandes produtores de seringas descartáveis. Nesse sentido, observa-se que apenas a capacidade ociosa chinesa equivale a [CONF.] vezes o mercado brasileiro de seringas descartáveis.

Assim, em que pese não estejam disponíveis estimativas sobre o volume de seringas descartáveis consumido internamente no mercado chinês, é razoável supor que, no caso de não prorrogação da medida objeto desta revisão, seria provável a retomada das exportações a preços de dumping da China em volumes significativos.

5.3.2 Do valor e do volume das exportações para todos os destinos

Por meio de consulta ao sítio eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo ITC - International Trade Centre, constatou-se que a China exportou, em P5, 10.299.117.923 unidades, equivalentes a 75.680.901kg de mercadorias sob o código SH 9018.31. No mesmo período, o valor exportado foi equivalente a US$ mil 484.564. O preço unitário do produto exportado em P5 foi aproximadamente US$ 47,05/mil unidades.

Em termos de volume, observou-se que, em P5, não houve exportações chinesas para o Brasil, não obstante, o total das exportações chinesas correspondeu a 6 vezes o tamanho do mercado brasileiro, em unidades.

Importa destacar também que as informações obtidas por meio do Trade Map não puderam ser depuradas de acordo com as características do produto objeto da revisão. Ainda assim, considerou-se que, mesmo uma fração desses dados representaria volume muito superior ao do mercado brasileiro.

5.3.3 Da aplicação de medidas de defesa comercial

As exportações chinesas perderam espaço no mercado internacional, durante o período analisado, em razão da aplicação de direito antidumping pela Argentina e pela Ucrânia. Enquanto a China exportara 2.238 t de seringas descartáveis para a Argentina em 2011, esse valor foi reduzido para 1.763 t em 2013, após aplicado o direito. No caso da Ucrânia, as importações do produto chinês, que foram de 915 t em 2010, alcançaram o patamar mínimo de 666 t em 2012 e tiveram recuperação em 2013, chegando a 752 t.

5.3.4 Dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão

Considerando que não houve redução na capacidade de produção chinesa e levando-se em consideração que foram aplicados direitos antidumping em terceiros países, pode-se concluir que há indícios de que pode ter ocorrido elevação dos estoques internacionais do produto objeto da revisão ao longo do período sob análise.

Isto não obstante, ainda que não existam estoques chineses, recorde-se que somente parte da capacidade ociosa existente na China seria suficiente para o abastecimento do mercado brasileiro de seringas descartáveis.

5.3.5 Das novas plantas de produção na origem sujeita à medida antidumping e em terceiros países

Não foram apresentadas informações que permitissem concluir acerca da existência de novas plantas de produção na China ou em terceiros países. Entretanto, considerando que a capacidade de produção chinesa observada em 2009 já era muito superior ao mercado brasileiro, é possível concluir que, mesmo na ausência de implantação de novas fábricas do produto objeto da revisão na China, ou em terceiros mercados, permanece a ameaça de crescimento das importações chinesas a preços de dumping caso o prazo de aplicação do direito antidumping não seja prorrogado.

5.3.6 Das manifestações acerca do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., importadora do produto objeto da revisão, protocolou manifestação em 23 de março de 2015, em que relembrou que, por ocasião da Circular SECEX n° 54 de 2014, a capacidade de produção de seringas descartáveis da China foi estimada com base no artigo Medical Plastic Products Industry, an Urgent Need to Strengthen Technical Innovation, o qual tem sua validade contestada pelo importador, por conter dados do ano de 2009. Conforme a Descarpack, não há informação disponível que comprove a capacidade de produção da China, e não se pode basear a decisão em hipóteses. Assim, não é possível extrair conclusão acerca do potencial de produção da China.

Com relação ao potencial exportador, a parte alegou que os dados extraídos do Trade Map, utilizados na Circular SECEX n° 54 de 2014, não podem ser considerados para avaliar o potencial exportador da China, em razão de não ter sido possível depurá-los de acordo com as características do produto objeto da revisão.

Em seguida, a importadora questionou a conclusão acerca dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão. Novamente, alegou que os dados apresentados sobre a capacidade de produção chinesa estão defasados e não servem de prova. Ademais, a parte argumentou que o fato de a Argentina e a Ucrânia terem aplicado direito antidumping sobre as exportações chinesas de seringas descartáveis não comprova o aumento de estoques do produto na China, haja vista que esses nunca foram os principais mercados exportadores da China.

Com relação a novas plantas de produção do produto objeto da revisão, como não foram apresentadas informações a esse respeito, a parte argumentou que não é possível concluir que a ameaça das exportações chinesas a preço de dumping permaneceria, se fosse retirado o direito antidumping.

A indústria doméstica, em manifestação protocolada no dia 23 de março de 2015, alegou que:

“[...] a RPC detém capacidade produtiva elevada. Tal situação é ainda mais preocupante diante das estimativas de que sua produção atualmente não ultrapassa 40% (Fonte: Artigo disponível no sítio eletrônico articlebases.com denominado “Medical Plastic Products Industry, An Urgent Need To Strengthen Technical Innovation”) de sua capacidade, sugerindo que ainda há espaço para expandir suas atividades e, naturalmente, incrementar as exportações.

Acrescenta-se, ainda, que claramente houve um desvio das exportações chinesas em razão da aplicação de direitos antidumping no Brasil. Tal mudança repentina no comportamento das exportações de RPC indica que, caso não sejam renovados os direitos antidumping em vigor, fatalmente o mercado brasileiro será novamente objeto das investidas econômicas das importações desleais chinesas.

Em razão de se tratar de um argumento altamente relevante para o deslinde da presente revisão, BD apresenta um relatório internacional sobre o mercado de seringas da RPC com o objetivo de trazer informações adicionais que contribuam para análise deste D. Departamento.”

Cumpre destacar que o relatório internacional sobre o mercado de seringas da China mencionado pela BD foi protocolado apenas em base confidencial.

Ainda com relação ao potencial exportador, a importadora Descarpack, em 13 de abril de 2015, sustentou pela falta de confiabilidade da fonte da informação apresentada pela indústria doméstica. As informações juntadas pela Becton Dickinson sobre potencial exportador da China teriam sido extraídas de uma plataforma aberta para inserção de informações e artigos - http://www.articlesbase.com/. Adicionalmente, a identificação do autor do artigo apareceria como “XXYXY”, ou seja, caracterizando-se como artigo de autoria anônima. Dessa forma, tal documento não poderia servir como referência para cálculo no presente processo, podendo inclusive ter sido fruto de manipulação da empresa interessada. Já outro documento apresentado pela indústria doméstica, o relatório internacional “Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research Report” teria sido juntado apenas nos autos confidenciais, impedindo o contraditório das partes e, por este motivo, devendo ser rejeitado pela autoridade investigadora. A discordância em relação às fontes do potencial exportador foi reiterada em manifestação final de 28 de maio de 2015, que argumentou ainda que a informação trazida em base restrita deste último relatório apresentava somente alguns poucos trechos e tabelas, sem mesmo indicar onde os supostos dados da China teriam sido obtidos. Por esses motivos, entendeu que nenhuma conclusão poderia ser alcançada quanto ao potencial exportador da China.

Na mesma manifestação final, a Descarpack alegou que não há qualquer evidência nos autos acerca dos estoques internacionais ou chineses do produto investigado, assim como em relação à capacidade produtiva chinesa. Segundo o importador, a indústria doméstica teria apresentado dados de 2009 (6 anos atrás) e, “em atitude desesperada, apresentou artigo ‘anônimo’ e, posteriormente, relatório que não permitiu o contraditório das partes”.

Em 13 de abril de 2015, a indústria doméstica apresentou nova manifestação sobre o tema, em que apresentou versão restrita dos dados do relatório Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research, protocolado em versão confidencial, por razões contratuais, na manifestação da BD de 23 de março de 2015. Esse relatório fornece dados para análise mais detalhada do mercado chinês de seringas descartáveis, que foram incluídos na análise da capacidade instalada e do volume da produção da origem sob revisão, no item 5.3.1 deste Anexo.

A BD citou excerto do relatório, o qual informa que a China é a maior produtora mundial de seringas descartáveis, suprindo não apenas seu mercado doméstico, mas também exportando grandes quantidades. Segundo o estudo, os principais mercados de exportação chineses são o europeu, o estadunidense e o latino-americano.

A BD fez a seguinte análise do relatório:

“[...] (i) a capacidade de produção da RPC é sensivelmente superior à dos Estados Unidos, Europa e Japão, sendo que, desde 2011, supera os demais em absolutamente todos os períodos analisados; e (ii) dentre as regiões com maior expressão neste mercado, a RPC é a que apresenta a maior capacidade ociosa (média de 60-70% entre 2009 e 2014 contra 80-90% do Japão, 80-90% da Europa e 80-90% dos Estados Unidos no mesmo período).”

Os dados do relatório apresentado pela BD implicam na maior capacidade ociosa de produção de seringas descartáveis do mundo, em decorrência da ampliação da capacidade de produção da China, a qual se mostrou a maior do mundo nos últimos anos. Diante desse elevado potencial exportador, a peticionária defendeu que é evidente que a extinção do direito antidumping levaria à retomada das exportações a preço de dumping e do dano decorrente.

Em manifestação final protocolada dia 27 de maio de 2015, a indústria doméstica afirmou que as conclusões acerca do potencial exportador basearam-se em artigos eletrônicos sobre o mercado de Seringas Descartáveis e em dados do Trade Map. Ademais, relembrou que apresentou quadros com a dimensão do aumento da capacidade produtiva, bem como da capacidade ociosa, de seringas descartáveis na China, com vistas a permitir a ampla defesa e contraditório pelas partes interessadas deste processo. Acrescentou ainda que:

“[..]as informações constantes dos autos permitem o pleno exercício do direito de defesa por partes interessadas, incluindo Descarpack. Não é demais observar que, que ao longo de toda a instrução probatória, Descarpack limitou-se a apresentar razões que supostamente desvirtuariam os indícios apresentados pelo DECOM e pela indústria doméstica a respeito do aumento do potencial exportador chinês. Porém, em nenhum momento Descarpack apresentou um indicador sequer que apontasse para a redução do potencial exportador da China. Tratava-se de ônus probatório que lhe incumbia, por ser prova extintória/modificatória do direito do autor. De outra parte, BD apresentou elementos probatórios a respeito da capacidade produtiva e instalada na China, cumprindo com os ônus probatórios que lhe competem.’

Por fim, a parte reiterou que:

“ (i) em termos de capacidade instalada e de volume de produção em 2009, tomando por base os dados encontrados no artigo Medical Plastic Products Industry, An Urgent Need To Strengthen Technical Innovation, o mercado brasileiro representava apenas 16,3% da capacidade de produção de Seringas Descartáveis da China (fls. 1.992);

(ii) informações obtidas pelo sítio eletrônico Trade Map comprovam que o preço médio do total das exportações chinesas em P5 foi de USD 47,05/mil unidades, o que, por si só, revela prática de dumping (considerando-se o valor normal chinês calculado para fins desta revisão) e o volume total de tais exportações correspondeu a seis vezes o tamanho de todo o mercado brasileiro de Seringas Descartáveis;

(iii) as exportações chinesas de Seringas Descartáveis estão perdendo espaço no mercado internacional (e, por consequência, presume-se o aumento de estoques), considerando-se, por exemplo, a recente aplicação de direitos antidumping pela Argentina e Ucrânia contra tais exportações (fls. 1.995); e,

(iv) o Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research Report demonstra que: (a) a capacidade de produção da China é significativamente superior à dos Estados Unidos, Europa e Japão; e (b) dentre tais players, a China apresenta maior capacidade ociosa (fls. 1.994).”

5.3.7 Do posicionamento

Conforme já exposto no capítulo, para efeito de determinação final o potencial exportador é apresentado de acordo com o relatório Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research, apresentado pela indústria doméstica em 23 de março de 2015, com sua versão restrita apresentada em 13 de abril do mesmo ano. Apesar de não estar disponível integralmente às partes em base restrita, considerou-se que o resumo não confidencial apresentado pela peticionária é fiel à informação original e elucidativo em relação à evolução do potencial exportador chinês e de outras origens relevantes. Há de ressaltar que esse relatório possui dados atualizados e, embora não cite a instalação de novas plantas e não seja possível depurá-los de acordo com as características do produto objeto da revisão, possui informações suficientes para concluir que a China possui grande potencial exportador de seringas descartáveis.

5.4 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dumping

Em manifestação de 23 de outubro de 2014, a empresa Med Goldman Indústria e Comércio Ltda. apresentou julgado do TRF da 3ª região, que determina que a valoração aduaneira de determinada mercadoria importada seja realizada com base no preço praticado no país de aquisição, no caso, a República Popular da China. Neste sentido, pugnou contra a metodologia de cálculo utilizada pela autoridade investigadora para cálculo da probabilidade continuidade/retomada do dumping.

No que concerne o valor normal, a Descarpack, em manifestação protocolada no dia 23 de março de 2015, solicitou alteração na metodologia de cálculo utilizada. A parte argumentou que o preço praticado no mercado interno mexicano pela BD México não corresponderia à realidade e, no ano de 2013, observou-se padrão anormal no mercado mexicano. Além disso, questionou a validade de uma possível prorrogação do direito antidumping fundamentada na comparação entre preços praticados pela BD México e pela BD Brasil. Por esses motivos a importadora requereu que o valor normal da China fosse calculado com base nos preços das exportações mexicanas para a Colômbia, os quais teriam correspondido a US$ 41,61/mil unidades, conforme dados obtidos em sítio eletrônico do governo mexicano (http://www.economia-snci.gob.mx/).

A empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da revisão, protocolou manifestação em 23 de março de 2015, na qual contestou a metodologia de cálculo do valor normal. Recordou que o México foi escolhido como terceiro país de economia de mercado, para cálculo do valor normal da China. Dessa forma, atendendo à petição, utilizaram-se os dados informados pela BD México. Conforme o produtor/exportador, à revelia das críticas das demais partes, enviou-se questionário de produtor/exportador de terceiro país à BD México e, por meio da Circular SECEX n° 12, de 12 de março de 2015, publicou-se a decisão final de utilizar o México como terceiro país de economia de mercado.

O produtor/exportador questionou essa decisão, ao considerar não ser alternativa viável utilizar dados de uma empresa afiliada à indústria doméstica, para cálculo do valor normal da China. Nesse sentido, elencou razões que considerava impossibilitar a utilização de dados da BD México para cálculo do valor normal da China.

Primeiramente, argumentou que o direito antidumping sob revisão, aplicado com base no valor normal chinês calculado a partir das vendas da BD México no mercado mexicano, tornou as importações do produto investigado, para o mercado brasileiro, impeditivas. Assim, utilizar novamente os dados de vendas da BD México para cálculo do valor normal chinês seria inadequado, porquanto teria resultado em direito antidumping maior do que o necessário.

Em seguida, a K&G questionou a razoabilidade da determinação da probabilidade da retomada do dumping, apurada a partir da comparação entre os valores de vendas da BD México em seu mercado e os preços da BD Brasil no mercado doméstico brasileiro. A parte considerou haver indícios de que será utilizada a mesma metodologia de cálculo da probabilidade de retomada de dumping empregada para fins de início da revisão, a qual foi fundamentada no inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ante o exposto, o produtor/exportador considerou que seria possível a renovação do direito antidumping eternamente, bastando ao Grupo Becton Dickinson coordenar sua política de preços no México e no Brasil. A parte alegou que não há como discutir que, a despeito das verificações in loco, os dados da BD México são passíveis de manipulação. Para garantir a renovação do direito antidumping em revisão, a BD México, no ano de 2013, poderia ter inflado seus preços. Desta sorte, quando comparados com os preços no mercado brasileiro da BD Brasil, invariavelmente, resultariam em possibilidade de retomada do dumping.

Como prova de manipulação de preços pela BD México no mercado interno mexicano, a parte apresentou a seguir exposta. Tendo em vista que as informações relativas à quantidade exportada encontravam-se em quilogramas, foi utilizado o mesmo método de conversão usado no cálculo do valor normal para efeito de abertura da presente revisão.

Evolução do Volume das Importações Mexicanas de 2009 a 2014 - HS 9018.31.01

Em número-índice, P1=100

Origem 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Mil Unidades Mil Unidades Mil Unidades Mil Unidades Mil Unidades Mil Unidades

Mundo

100 113 124 130 592 162

EUA

100 112 109 123 595 191

Filipinas

100 121 117 118 128 133

Japão

100 19 54 62 133 307

Alemanha

100 81 70 201 108 127

Dinamarca

100 810 4.671 1.796 4.914 3.671

França

100 133 125 135 151 233

Reino Unido

100 107 78 87 114 142

Suíça

100 48 16 37 132 417

A K&G afirmou que, no ano de 2013, houve acentuada redução dos preços das importações de seringas pelo México, resultando em aumento de 455% do volume de seringas importadas com relação ao ano de 2012. Na avaliação do produtor/exportador, esse aumento no volume das importações de seringas pelo México teve como causa o aumento dos preços praticados pela BD México em seu mercado doméstico, em conjunção com a redução dos preços das seringas importadas dos EUA, onde se situa a sede do Grupo Becton Dickinson. A parte acredita que a anormalidade identificada nas importações mexicanas em 2013, justamente o período de análise de dumping, em conjunto com o fato de serem empresas relacionadas, constituem indícios de manipulação de preços. Assim, a parte solicitou que fosse averiguado o que ocorreu no mercado mexicano em 2013, para justificar aumento de 455% do volume importado de seringas.

Além disso, a K&G alegou que o valor normal apurado para a China, para fins de início da revisão, com base nos dados da BD México, destoou muito do preço médio das importações brasileiras das demais origens em P5, conforme dados da Circular SECEX n° 54, de 2014. O preço das vendas da BD México em seu mercado interno superou não apenas o preço médio das importações brasileiras no período, como também o preço das importações brasileiras originárias do México, em todos os cinco períodos.

Com isso, a parte solicitou alteração na metodologia de cálculo do valor normal chinês. A alternativa proposta foi a utilização dos dados das exportações do México para a Colômbia, fornecidos na tabela a seguir. Tendo em vista que as informações relativas à quantidade exportada encontravam-se em quilogramas, foi utilizado o mesmo método de conversão usado no cálculo do valor normal para efeito de abertura da presente revisão.

Exportação México X Colômbia

Fonte de Dados Valor (USD) Quantidade (kg) Quantidade (mil unidades)* USD/mil unidades

SIAVI (http://www.economia-snci.gob.mx/) - 9018.31

1.115.261 239.659 26.801 41,61

Trade Map (http://www.trademap.org) - 9018.31

1.115.000 240.000 26.839 41,54

A Descarpack, em suas manifestações finais de 28 de maio de 2015, reiterou a discordância em relação à utilização do valor normal no mercado interno mexicano como substituto para a China, repetindo os argumentos anteriores já apresentados por ela e pela K&G. Solicitou outra vez que o valor normal seja calculado a partir do preço das exportações mexicanas para a Colômbia. Com relação ao posicionamento a respeito deste tópico, a parte alegou que o destino México-Colômbia foi escolhido por ser o único que se situa em patamares razoáveis de preço quando comparados com os dados de exportação de outros países para o Brasil.

A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de março de 2015, ressaltou que

“É essencial que a análise empreendida em uma revisão de final de período verifique se a extinção da medida levaria muito provavelmente à retomada de dumping e de dano à indústria doméstica. Infere-se que, diferentemente de uma investigação antidumping originária, a revisão não tem o condão de analisar a presença de dumping.”

Nesse sentido a indústria doméstica alegou que decisões proferidas no âmbito da OMC se inclinam no sentido de que mesmo a inexistência de dumping não pode ser suficiente para encerrar um processo de revisão sem a prorrogação de direitos, conforme excerto do Relatório do Painel, United States - Anti-dumping duty on Dynamic Random Access Memory Semiconductors (DRAMS) of One Megabit or Above from Korea, WT/DS99/R.

Ademais, acrescentou que:

“Esse entendimento é reforçado pela interpretação do Decreto 8.058/2013, que: (i) estabelece critérios para análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que independem do cálculo do preço de exportação e do valor normal dos produtores/exportadores investigados (como, por exemplo, as condições e perspectivas do mercado); e (ii) permite expressamente a manutenção dos direitos antidumping no patamar inicial, uma vez comprovado que os direitos impostos são eficazes e necessários para impedir a continuação ou retomada do dumping.

[...]

É de se esperar, por exemplo, que a internalização do valor normal no mercado brasileiro demonstre que as exportações chinesas não seriam competitivas no Brasil caso o dumping não fosse praticado.”

Pelo exposto, a BD afirmou ser desnecessária a análise das informações apresentadas pela Jichun e K&G para determinação do valor normal, pois, como a China não é considerada economia de mercado, o valor normal foi calculado com base em preços praticados no México e que também independem dos dados apresentados pela Jichun e K&G.

Ainda sobre o mesmo, a BD sustentou que:

“Os artigos 103 e 106 do Decreto n° 8.058/13 estabelecem que a análise para a renovação dos direitos antidumping em uma revisão de final de período deve levar em consideração fatores distintos, incluindo: (i) se a extinção dos direitos levará, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente; (ii) existência de dumping durante a vidência da medida; (iii) desempenho do produtor ou exportador; (iv) alterações nas condições de mercado do país exportador e dos outros países; (v) aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

[...]

Infere-se que, diferentemente de uma investigação antidumping originária, o procedimento de revisão não tem o condão de analisar a existência de dumping, dano e nexo de causalidade. O principal objetivo é verificar se a extinção da medida levaria muito provavelmente à retomada de dumping e de dano à indústria doméstica.

[...]

Tecidas essas considerações sobre o processo de revisão, deve-se analisar com cuidado o presente caso. Nota-se que a aplicação de direitos antidumping sobre as importações originárias da China contribuiu para amenizar o dano material sofrido pela indústria doméstica.

[...]

Indiscutivelmente, houve uma redução sensível da das importações originárias da RPC a partir da imposição da medida.”

Ademais, acrescentou que a competitividade dos produtos chineses está diretamente relacionada com a prática de dumping, tendo em vista que o valor normal internado em base CIF calculado para a China é superior ao preço ex fabrica médio da indústria doméstica. O que leva à conclusão de que a probabilidade de retomada de dumping é evidente.

A Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., em manifestação protocolada em 13 de abril de 2015, reiterou argumentos apresentados pelo produtor chinês Shanghai K&G International Co. Ltd, em manifestação de 23 de março do mesmo ano, na qual alegou a existência de indícios de manipulação de preços pelo Grupo BD no mercado mexicano. A empresa Becton Dickinson do México S.A., do mesmo grupo da Becton Dickinson brasileira, teria sido utilizada como referência para as informações de valor normal em terceiro país, tanto na investigação original quanto na revisão, ainda que sob diversas manifestações das partes em relação à facilidade de distorção e manipulação dos dados diante de tal condição. Apesar de não existirem evidências concretas de manipulação até à decisão final acerca do terceiro país, a parte chamou a atenção para os dados de importação de seringas mexicanas apresentadas pela K&G, que demonstrariam uma mudança drástica no comportamento das importações do produto pelo México no ano de 2013, período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dumping.

Segundo os dados apresentados, as importações mexicanas teriam aumentado em 2013, 455%, em volume, quando comparado com o ano anterior. Em 2014, por sua vez, as importações teriam retomado o patamar anterior, com um pequeno aumento em relação a 2012. Somado a tais fatores, 60% das importações mexicanas de seringas em 2013 teriam como origem os Estados Unidos da América, país sede do Grupo Becton Dickinson. Neste sentido, o importador afirmou que, em 2013, a indústria mexicana não vendera seus produtos a preços competitivos, “sendo mais favorável ao mercado importa-los que adquiri-los da indústria doméstica mexicana”. Tal conclusão seria corroborada pela análise já apresentada nos autos, de que o valor normal supostamente apurado no mercado mexicano (US$ 68,60/mil unidades) seria absurdamente alto e descolado do mercado internacional.

Considerando o exposto, para a parte manifestante, “parece clara a existência de indícios que demonstram que os receios apresentados no início desta revisão se mostram como verdadeiros, ou seja, que o Grupo BD, ao que parece, manipulou a comercialização do produto no período em questão, para garantir sua hegemonia no mercado brasileiro”. A empresa considerou que utilizar os dados de uma empresa relacionada na apuração do valor normal no terceiro país concede ao grupo econômico interessado a capacidade de manipular os dados e determinar o resultado da investigação.

Ainda que se entenda que não existam “provas cabais” da manipulação de preço, a parte defendeu que se conclua pela imprestabilidade dos dados mexicanos, dado que uma modificação tão abrupta no volume de importações do país deveria ter como causa uma das seguintes circunstâncias: “(i) a manipulação dos dados pelo Grupo BD; (ii) a ocorrência de sinistro na linha de produção; (iii) o súbito aumento do custo específico no México; (iv) a comercialização de seringas especiais e mais caras; (v) a urgência na aquisição de seringas por parte do mercado; ou (vi) qualquer outra razão, fato é que o mercado não permaneceu o mesmo e, certamente, não atuou em níveis normais.”

Ao concluir pela inaplicabilidade dos dados de vendas domésticas mexicanas para apuração do valor normal, a Descarpack sugeriu nova metodologia de cálculo, que considerasse o preço médio praticado nas exportações do México para a Colômbia, disponível nas estatísticas governamentais mexicanas de exportação (http://www.economia-snci.gob.mx/) ou no sítio Trade Map (http://www.trademap.org/). Os dados apresentados pela BD México, apesar de terem sido verificados, estariam completamente distorcidos e poderiam, inclusive, ter sido alvos de manipulação.

Em manifestação final, protocolada dia 27 de maio de 2015, a indústria doméstica afirmou que as alegações de suposta manipulação de dados pela BD México devem ser rechaçadas, pois:

“K&G não apresentou prova alguma de que BD teria interferido de qualquer maneira nos dados de BD México. A simples alegação de que poderia fazê-lo não basta, constituindo mera hipótese infundada. Ademais, a verificação in loco realizada no México pôde comprovar que as informações prestadas correspondiam à realidade, o que é passível de confirmação por meio do Relatório de Verificação In Loco - Becton Dickinson de México S.A. de C.V.

[..]

A acusação feita por K&G é grave e poderia, inclusive, em tese, tipificar a conduta de calúnia, conforme artigo 138 do Código Penal.”

Acrescentou ainda que a proposta de K&G para que fossem utilizados como referência para o valor normal da China as exportações do México para a Colômbia foi enviesada, pois foi o único destino que possui preço inferior ao apurado para o mercado interno mexicano.

A parte ainda atentou ao fato da impossibilidade das exportações chinesas apresentarem preços competitivos no Brasil sem a prática de dumping, pois “[..]A comparação entre o valor normal chinês internalizado no Brasil com os preços praticados no mercado doméstico concluiu, inequivocamente, que as Seringas Descartáveis originárias da China precisam ser exportadas com dumping para o Brasil para que seus preços sejam competitivos.”.

A empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da investigação, protocolou, em 28 de maio de 2015, manifestação final na qual requereu que a retomada do direito antidumping fosse determinada pela análise das importações totais, uma vez que o volume que possa levar a retomada do dano não pode ser fruto exclusivo do deslocamento de outras origens sob pena de utilizar o mecanismo para eleição de parceiros comerciais, desvirtuando toda sua razão de existir.

5.5 Do posicionamento

Com relação às afirmações de imprestabilidade das informações obtidas junto à BD México, tendo em vista suposto comportamento atípico das importações mexicanas em P5, salienta-se que tais argumentos apenas demonstram o aumento das importações mexicanas de seringas em P5, porém não comprovam que o aumento dessas importações decorreu de comportamento atípico da BD México em seu mercado doméstico.

Contudo, analisando a proposta da K&G e da Descarpack sobre o uso dos dados de exportação do México, extraídos da plataforma Trade Map, para a apuração do valor normal chinês, chega-se aos dados apresentados na tabela exposta em seguida. Tendo em vista que as informações relativas à quantidade exportada encontravam-se em quilogramas, foi utilizado o mesmo método de conversão usado no cálculo do valor normal para efeito de abertura da presente revisão.

Exportações de seringas pelo México em P5

Destino Valor (USD) Quantidade (kg) Quantidade (mil unidades)* USD/mil unidades

França

148.212.000 6.629.000 741.321.070 199,93

Estados Unidos da América

110.027.000 6.611.000 739.308.130 148,82

Brasil

2.539.000 247.000 27.622.010 91,92

Colômbia

1.115.000 240.000 26.839.200 41,54

Coreia do Sul

4.751.000 164.000 18.340.120 259,05

Singapura

2.727.000 130.000 14.537.900 187,58

Austrália

1.674.000 57.000 6.374.310 262,62

Índia

1.400.000 45.000 5.032.350 278,20

Israel

1.159.000 42.000 4.696.860 246,76

Argentina

694.000 26.000 2.907.580 238,69

Pode-se notar que, comparando-se os dez destinos mais representativos em volume das exportações mexicanas de seringas, a Colômbia é o único destino que possui o preço inferior ao apurado para o mercado interno mexicano com os dados da BD México. Portanto, seria o único cenário que beneficiaria as partes proponentes da referida alteração. Todos os outros destinos registram preços de exportação significativamente superiores ao apurado no mercado mexicano. Ressalte-se que as exportações mexicanas para a França, primeiro destino em volume, possuem preço aproximadamente 130% maior que aquele apurado como CIF a partir dos dados da BD México. Com relação ao argumento de que a Colômbia foi a escolhida por ser a origem com patamares de preços mais “razoáveis” nas exportações para o Brasil, não parece adequado utilizar as importações do Brasil como referência quando o que se está analisando são as exportações mexicanas.

Em que pese essa análise, cumpre destacar que os dados do sítio eletrônico Trade Map carecem de refinamento, pois, na subposição do sistema harmonizado em que o produto investigado é classificado, há seringas que não aquelas objeto da revisão. Ademais, o critério de conversão de quilogramas em unidades não necessariamente reflete a cesta de produtos exportados pelo México para os países em questão.

Diante do exposto, os argumentos de distorção do preço de venda da BD México no mercado interno mexicano não se sustentam quando analisados os preços das exportações de seringas do país. Assim, os dados informados pela empresa são os mais confiáveis e precisos disponíveis na presente investigação.

5.6 Da conclusão sobre a possibilidade de continuação ou retomada do dumping

As análises antecedentes demonstram que é grande a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis pela China na hipótese de não prorrogação do direito antidumping. Apenas a capacidade ociosa de produção chinesa suplanta significativamente o consumo aparente de seringas no Brasil e, para que o produto chinês seja competitivo no mercado nacional, terá que ser exportado necessariamente com preço menor em relação ao seu valor normal.

Ante o exposto, conclui-se, para efeito de determinação final, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada de dumping nas exportações de seringas descartáveis de uso geral da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de seringas descartáveis. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, considerou-se o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009;

P2 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010;

P3 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;

P4 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012; e

P5 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob análise são classificadas importações de produtos distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto objeto da revisão. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos:

- Seringas de insulina;

- Seringas preenchidas com solução salina ou heparina;

- Seringas de segurança;

- Seringas de prevenção de reuso;

- Seringas semiacabadas (in bulk);

- Seringas com capacidade diferente de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml;

- Seringas que não são de uso geral; e

- Produtos que não são seringas.

Registre-se que a indústria doméstica efetuou importações de outras origens não sujeitas ao direito antidumping em revisão ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dano.

De acordo com dados da RFB, a indústria doméstica importou [CONF.] de seringas descartáveis em P1, [CONF.] em P2, [CONF.] em P3, [CONF.] em P4 e [CONF.] em P5. As importações da indústria doméstica foram originárias de [CONF.]origens que não são objeto de análise na presente revisão. Segundo a indústria doméstica, foram realizadas importações do produto similar provenientes da fábrica do grupo BD no México em P2 e em P3, em virtude da execução de investimento na planta produtiva da BD em Curitiba, de forma a evitar o desabastecimento do mercado nacional durante o surto de gripe H1N1.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de seringas descartáveis, após depuração, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, incluindo as importações da indústria doméstica:

Importações Totais

Em número-índice de mil unidades, P1=100

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 6 0 1 0

Total sob Análise

100 6 0 1 0

Colômbia

100 375 621 254 141

Coreia do Sul

- 100 220 141 124

Índia

- 100 174 111 118

Malásia

- - 100 23 67

México

100 232 195 31 76

Paraguai

- - 100 4.822 50.656

Demais Países

100 2.004 4.259 897 2.241

Total Exceto sob Análise

100 787 1.456 711 1.078

Total Geral

100 90 157 77 116

O volume das importações brasileiras de seringas descartáveis objeto do direito antidumping, originárias da China, caiu ao longo do período, com exceção de P3 para P4, quando foi observado aumento de 676,6%. Houve queda de 94% de P1 para P2, 98,3% de P2 para P3 e 100% de P4 para P5, quando as importações da origem investigada se tornaram nulas. Assim, ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se queda acumulada no volume importado de 100%.

Com relação ao volume importado das demais origens, houve aumento sucessivo em todos os períodos, exceto de P3 para P4, quando houve queda de 51,1%. O volume importado das demais origens cresceu 686,6% em P2, 85% em P3 e 51,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, houve incremento de 978,1%.

Quanto ao total das importações brasileiras de seringas descartáveis, houve redução de 10% de P1 para P2 e de 50,7% de P3 para P4, ao passo que houve expansão de 74,2% de P2 para P3 e de 50,3% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais cresceram de 16,1%.

Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis originárias da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem, após 18 de setembro de 2009, quando foi publicada a Resolução CAMEX n° 53, com a aplicação do direito. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam 91,7% das importações totais em P1, cessaram em P5.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.

Valor das Importações Totais

Em número-índice de mil US$ CIF, P1=100

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 3 0 1 0

Total sob Análise

100 3 0 1 0

Colômbia

100 389 630 421 145

Coreia do Sul

- 100 214 125 114

Índia

- 100 212 125 133

Malásia

- - 100 23 64

México

100 218 284 47 95

Paraguai

- - 100 1.380 15.792

Demais Países*

100 536 1.094 308 479

Total Exceto sob Análise

100 605 1.233 608 865

Total Geral

100 111 222 110 155

Os valores totais das importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China diminuíram em todos os períodos analisados, com exceção de P3 para P4, em que se observou aumento de 237,8%. De P1 para P2, houve queda de 96,7%, de P2 para P3, de 86,5% e de P4 para P5, de 100%. Considerando todo o período de análise, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras do produto objeto da revisão foi equivalente a 100%, pois estas foram inexistentes em P5.

Verificou-se que o valor total das importações das demais origens aumentou em todos os períodos, exceto em P4, quando decresceu 51,1% com relação a P3. Observou-se incremento de 686,6% em P2, 85% em P3 e 51,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, evidenciou-se aumento de 978,1% nos valores totais importados das demais origens.

As importações brasileiras totais de seringas descartáveis apresentaram comportamento instável ao longo do período de análise. Observou-se que a redução das importações originárias da China foi contrabalanceada pelo aumento de importações originárias das demais origens, principalmente da Índia. Desta forma, houve redução de 10% de P1 para P2 e de 50,7% de P3 para P4, e aumento de 74,2% de P2 para P3 e de 50,3% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 16,1% das importações brasileiras totais de seringas descartáveis.

Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações originárias da China no total geral importado no período de análise. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 89,2%, em P5 passou a ser nula.

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por unidade, na condição CIF, das importações brasileiras de seringas descartáveis no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Preço das Importações Totais

Em número-índice de US$/mil unidades, P1=100

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 55 446 194 0

Total sob Análise

100 55 446 194 0

Colômbia

100 104 101 166 102

Coreia do Sul

- 100 97 89 92

Índia

- 100 122 112 113

Malásia

- - 100 97 95

México

100 94 146 153 126

Paraguai

- - 100 29 31

Demais Países*

100 27 26 34 21

Total Exceto sob Análise

100 77 85 85 80

Total Geral

100 124 141 143 134

Observou-se que o preço CIF médio por unidade das importações originárias da China aumentou apenas de P2 para P3, quando a expansão foi equivalente a 713,4%. Nos demais períodos, registrou-se diminuição: 45,2% de P1 para P2 e 56,5% de P3 para P4. Em P5 não houve importações de seringas descartáveis originárias da China, portanto não pôde ser apurado preço médio. De P1 para P4, o preço médio dessas importações apresentou aumento de 93,9%.

Já o CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros variou ao longo do período de análise. Houve queda de 23,1% em P2 e de 6,1% em P5, e aumento de 10,1% em P3 e de 0,9% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de análise, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 19,8%.

Cabe ressaltar que o CIF médio por unidade das importações originárias da China manteve-se inferior ao das demais origens em P1 e P2. Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias das demais origens era 81,4% superior ao das importações originárias da China e 154,5% em P2. Ao longo do período de análise, enquanto houve incremento do preço médio das importações originárias da China, o preço médio das importações de seringas descartáveis das demais origens reduziu-se. Em P3, observou-se o ápice dessa diferença, quando o CIF médio das demais origens foi 65,5% inferior ao da China e em P4 o CIF médio das demais origens foi 20,1% menor que o da China.

6.2 Do consumo no Brasil

Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de seringas descartáveis foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela indústria doméstica, acrescidas das estimativas das vendas dos demais produtores domésticos, bem como das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe lembrar que as importações da indústria doméstica estão incluídas nos dados abaixo.

CNA

Em número-índice de mil unidades, P1=100

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações - China Importações - Demais Origens CNA
P1 100 100 100 100 100
P2 120 122 6 787 109
P3 91 77 0 1.456 112
P4 107 70 1 711 84
P5 132 101 0 1.078 117

Observou-se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis apresentou crescimento na maior parte do período analisado, com exceção de P3 para P4, quando decresceu 24,4%. Houve expansão de 9,4% de P1 para P2, de 2% de P2 para P3 e de 38,2% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 16,6%. Ademais, como não houve consumo cativo, o consumo nacional aparente equivale ao mercado brasileiro.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no consumo

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de seringas descartáveis.

Participação das Importações no CNA

Em número-índice de %, P1=100

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações China Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100 100
P2 110 112 5 715 100
P3 81 69 0 1.300 100
P4 127 83 1 839 100
P5 113 87 0 920 100

Observou-se que a participação das importações originárias da China no CNA diminuiu durante os períodos analisados. Houve queda de 32 p.p. de P1 para P2, 1,8 p.p. de P2 para P3 e 0,3 p.p. de P4 para P5. Somente de P3 para P4 houve aumento, de 0,3 p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 33,8 p.p. na participação das importações originárias da China no consumo brasileiro, pois estas foram nulas em P5.

A participação das importações das demais origens, por sua vez, apresentou elevações sucessivas ao longo do período analisado. Houve aumento de 25,2 p.p., de P1 para P2, 24 p.p. de P2 para P3 e de 3,3 p.p. de P4 para P5. Somente de P3 para P4, observou-se redução na grandeza de 18,9 p.p. Considerando todo o período, a participação dessas importações no CNA aumentou 33,6 p.p.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de seringas descartáveis.

Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional

Em número-índice de mil unidades, P1=100

Período Produção Nacional (A) Importações da China (B) [(B) / (A)] %
P1 100 100 100
P2 106 6 6
P3 84 0 0
P4 86 1 1
P5 99 0 0

Observa-se que a relação mais elevada entre as importações originárias da China e a produção nacional de seringas descartáveis ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas importações. A partir de P2, houve quedas em quase todos os períodos analisados. Ocorreu diminuição de 39,3 p.p. em P2, de 2,3 p.p. em P3, e aumento de 0,4 p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo período, de P1 para P5, a relação diminuiu 41,6 p.p, uma vez que não houve importações do produto objeto em P5.

6.3.3 Da conclusão a respeito das importações

Durante o período de análise, houve queda das importações originárias da China:

(i) em termos absolutos, tendo passado de 472.913,27 mil unidades, em P1, para zero unidades, em P5 (retração de 472.913,27 mil unidades);

(ii) em termos relativos: houve diminuição de 100%, de P1 para P5;

(iii) em relação ao mercado brasileiro, partindo de 33,8%, em P1, para 0%, em P5;

(iv) em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas, que era de 41,6%, em P1, passou para 0%, em P5.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição permitiu que indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, que passou de 31,6% em P1 para 35,7% em P5.

Cabe ressaltar que em P1 e P2, as seringas descartáveis originárias da China foram importadas a preços médios inferiores em relação aos importados das demais origens, porém, em P3 e P4 aquelas foram importadas a preços superiores a estas. Não houve base para essa comparação em P5, porquanto não foram realizadas importações do produto originárias da China.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de seringas descartáveis da BD, que foi responsável, no período investigado, por 58% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Esses indicadores incorporam o resultado das verificações in loco. Cumpre registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na petição inicial constam dos relatórios das verificações in loco, juntados aos autos do processo de revisão.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizou-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

7.1 Da produção e do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:

Vendas da Indústria Doméstica

Em número-índice de mil unidades, P1=100

Período Vendas Totais Vendas no Mercado Interno % Vendas no Mercado Externo %
P1 100 100 100 100 100
P2 117 120 103 105 90
P3 97 91 94 118 122
P4 103 107 104 89 87
P5 118 132 112 70 60

Observou-se que o volume de vendas totais cresceu em todos os períodos de análise, exceto de P2 para P3, quando diminuiu 16,8%. As elevações equivaleram a 16,6% de P1 para P2, a 6,2% de P3 para P4 e a 14,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou aumento de 17,8%.

As vendas destinadas ao mercado interno apresentaram variação semelhante ao volume de vendas totais, reduzindo 24,5% de P2 para P3, e crescendo nos outros períodos de análise. Os aumentos nas vendas internas equivaleram a 20,2% de P1 para P2, a 18,3% de P3 para P4 e a 23,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, as vendas destinadas ao mercado interno da indústria doméstica apresentaram crescimento de 32%.

Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, observaram-se aumentos de P1 para P2 e de P2 a P3, equivalentes a 4,8% e a 13,1%, respectivamente. Nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, as variações negativas representaram, respectivamente, 24,7% e 21,1%. Durante todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado externo diminuíram 29,7%.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em número-índice de mil unidades, P1=100

Período Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro %
P1 100 100 100
P2 120 109 110
P3 91 112 81
P4 107 84 127
P5 132 117 113

A participação das vendas de seringas descartáveis da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou em todos os períodos. Caiu 9 p.p. de P2 para P3 e 4,4 p.p. de P4 para P5. Os aumentos foram de 3,1 p.p. de P1 para P2 e de 14,4 p.p de P3 para P4. Tomando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se elevação de 4,1 p.p. nessa participação.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade produtiva correspondente a cada etapa do processo de produção de cada tipo de seringa foi calculada considerando-se as taxas de produção teórica e os rendimentos dos equipamentos envolvidos, as paradas para manutenção, as perdas inerentes à etapa do processo e o número de horas úteis por ano.

A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração o número de produção de peças por hora, teórico, (PPH teórico) multiplicado pelas horas planejadas de produção. A capacidade efetiva foi apurada levando-se em consideração o volume de produção de peças por hora, padrão, (PPH std.) multiplicado pelas horas de produção planejadas. O PPH std. foi determinado multiplicando-se o PPH teórico pelo índice de eficiência dos equipamentos (OEE), o qual considera as horas trabalhadas, a velocidade de funcionamento das máquinas e as perdas decorrentes.

O grau de ocupação foi calculado em função da produção de seringas descartáveis somada a de outros produtos, em decorrência de compartilharem concorrentemente a mesma capacidade instalada.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em número-índice de mil unidades, P1=100

Período Capacidade Instalada Efetiva (A) Produção - Produto Similar (B) Produção - Outros produtos (C) Grau de ocupação (%) [(B+C)/A] Grau de ocupação (%) [(B)/A]
P1 100 100 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 100
P2 103 93 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 90
P3 109 90 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 83
P4 120 101 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 84
P5 113 97 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 85

O volume de produção de seringas descartáveis da indústria doméstica diminuiu de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 7% e 2,9%. Nos períodos subsequentes, houve expansão de 11,4%, de P3 a P4, e redução de 4%, de P4 a P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica contraiu-se em 3,4%.

A capacidade instalada efetiva aumentou ao longo do período de análise, exceto de P4 para P5, quando decresceu 5,2%. O crescimento nos outros períodos correspondeu a 2,9% de P1 para P2, 5,4% de P2 para P3 e 10,3% de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, a capacidade instalada efetiva expandiu-se 13,4%.

Considerando-se o somatório da produção do produto similar e de outros produtos, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: contração de [CONF.]p.p. de P1 para P2, de [CONF.] p.p. de P2 para P3 e de [CONF.] p.p. de P3 para P4, seguidos de incremento de [CONF.] p.p. de P4 para P5. No período completo, verificou-se redução de [CONF.] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

Considerando somente a produção do produto similar, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva variou da seguinte maneira: redução de 8 p.p. de P1 para P2 e de 5,8 p.p. de P2 para P3, e expansão de 0,7 p.p. de P3 para P4 e de 0,9 p.p. de P4 para P5. Analisando o período completo, o grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar contraiu-se 12,2 p.p.

7.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando-se em P1 o estoque inicial de 99.077 mil unidades. Outras entradas e saídas incluem destruição de mercadoria contaminada em P5.

Estoque Final

Em número-índice de mil unidades, P1=100

Período Produção (A) Vendas Internas (B) Vendas Externas (C) Importações (-) Revendas (D) Outras entradas e saídas (E) Estoque Final (Estoque inicial+A-B-C+D+E)
P1 100 100 100 100 -100 100
P2 93 120 105 243 -253 70
P3 90 91 118 511 -329 92
P4 101 107 89 -310 -206 129
P5 97 132 70 229 -3.237 88

Houve redução nos volumes de estoques de P1 para P2 e de P4 para P5, variando 29,7% e 31,8%, respectivamente. Nos demais períodos, os crescimentos foram os seguintes: 30,8%, de P2 para P3 e 40,1% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 12,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Em número-índice de mil unidades, P1=100

Período Estoque Final (A) Produção (B) Relação A/B (%)
P1 100 100 100
P2 70 93 76
P3 92 90 102
P4 129 101 128
P5 88 97 91

A relação estoque final/produção decresceu no período inicial, variando 6,9p.p. de P1 a P2. A partir de P3, foram registrados aumentos nesse indicador, crescendo 7,4p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4. A relação estoque final/produção voltou a cair de P4 para P5, variando 10,4p.p. Avaliando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu 2,5p.p.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura de revisão e do documento contendo correções apresentadas em decorrência da verificação in loco.

Número de Empregados

Em número-índice, P1=100

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 99 92 107 99

Administração e Vendas

100 119 94 98 106

Total

100 102 93 106 100

Para obter-se o número de empregados da linha do produto investigado o critério de rateio utilizado foi o volume de produção. Por sua vez, para o total de empregados de administração e vendas, utilizou-se como critério de rateio o faturamento líquido da linha do produto investigado sobre o faturamento líquido total da companhia.

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu em todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando cresceu 16,2%. Nos outros períodos, observou-se redução de 0,9% de P1 para P2, de 6,7% de P2 para P3 e de 7,9% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção contraiu-se 1,2%.

Em relação aos empregados envolvidos nos setores de administração e de vendas do produto similar, houve queda apenas de P2 para P3, de 21,3%. Nos períodos restantes, houve os seguintes incrementos: 19% de P1 para P2, 5,1% de P3 para P4 e 8,1% de P4 para P5. O número de empregados na área administrativa variou positivamente 6,3% entre P1 e P5.

Produtividade por Empregado

Em número-índice, P1=100

Período Produção (mil uni.) Empregados ligados à produção Produção por empregado envolvido na produção (mil uni.)
P1 100 100 100
P2 93 99 94
P3 90 92 98
P4 101 107 94
P5 97 99 98

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou incrementos de P2 para P3 e de P4 para P5, quando variou 4,1% e 4,3%, respectivamente. No primeiro período, de P1 a P2, registrou-se queda de 6,2% e, de P3 para P4, variou negativamente em 4,1%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção contraiu 2,2%.

Massa Salarial

Em mil reais corrigidos

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Administração e Vendas

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Total

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Para determinar a massa salarial foram utilizados os mesmos critérios de rateio utilizados na determinação do número de empregados.

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 0,6% de P1 para P2 e 9% de P3 para P4. As retrações equivaleram a 3,4% de P2 para P3 e a 2,8% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção cresceu 3,1%.

A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, diminuiu 1,3%. Já a massa salarial total, no mesmo período, elevou-se em 1,3%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

Em número-índice de mil reais corrigidos, P1=100

  Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % no total Valor % no total
P1 [CONFIDENCIAL] 100 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 126 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 91 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 97 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 112 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

A receita líquida total cresceu ao longo de todo o período, exceto de P2 para P3, quando diminuiu 23,1%. No restante dos períodos, houve expansão de 21,4% de P1 para P2, 5,6% de P3 para P4 e de 10,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total aumentou 9,3%.

A receita líquida proveniente das vendas no mercado interno registrou comportamento semelhante, decaindo apenas de P2 para P3 em 27,9%. Nos outros períodos, a receita líquida das vendas internas cresceu 25,6% de P1 para P2, 6,8% de P3 para P4 e 16,2% de P4 para P5. De P1 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno cresceu 12,3%.

No tocante à receita de vendas no mercado externo, houve queda em todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando esta cresceu 16,4%. Registrou-se contração de 4,7% de P1 para P2, de 0,5% de P3 para P4 e de 18,1% de P4 para P5. A variação de P1 a P5 acumulou perdas de 9,6%.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em número-índice de reais corrigidos/mil unidades, P1=100

  Preço no Mercado Interno Preço no Mercado Externo
P1 100 [CONFIDENCIAL]
P2 104 [CONFIDENCIAL]
P3 100 [CONFIDENCIAL]
P4 90 [CONFIDENCIAL]
P5 85 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o preço médio das seringas descartáveis vendidas no mercado interno apresentou expansão de 4,5% de P1 para P2 e retração, nos períodos subsequentes, de 4,5% em P3, de 9,7% em P4 e de 5,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 14,9%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou tendência oposta: queda em P2 e crescimento nos outros períodos. Houve redução de 9,1% de P1 para P2 e aumento de 3% de P2 para P3, de 32,3% de P3 para P4 e de 3,8% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se incremento de 28,6% dos preços médios das seringas descartáveis vendidas no mercado externo.

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de seringas descartáveis no mercado interno.

Demonstração de Resultados

Em número-índice de mil reais corrigidos, P1=100

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

A - ROL (Receita Operacional Líquida)

100

126

91

97

112

B - CPV (Custo Produto Vendido)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C - Lucro Bruto (A-B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D - Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D1 - Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2 - Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3 - Despesas (Receitas) Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E - Resultado Operacional (C-D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Margens de Lucro (%)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Margem Operacional

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Margem Operacional s/Desp. Financeiras e s/Outras Desp. Operacionais

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O CPV apresentou aumento de 16,9% de P1 para P2, seguido por queda de 23,7% de P2 para P3 e consecutivos incrementos de 13,6% e 22,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O CPV atingiu aumento acumulado, de P1 para P5, de 24,2%.

Relativamente ao lucro bruto, foi registrado aumento de 42,6% de P1 para P2 e seguido de quedas nos dois períodos subsequentes: 34,6% de P2 para P3, 5,9% de P3 para P4. Registrou aumento de 1,3% entre P4 e P5. No período acumulado, a variação foi negativa em 11,1%.

Observe-se que a margem bruta seguiu comportamento semelhante, tendo aumento somente de P1 para P2, de [CONF.] p.p. Nos demais períodos, decresceu [CONF.] p.p., [CONF.] p.p. e [CONF.]p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Desta forma, ao longo do período analisado, houve queda de [CONF.] p.p.

As despesas gerais e administrativas cresceram 1,9% de P1 para P2 e caíram 30,5% de P2 para P3 e 1,3% de P3 para P4. De P4 para P5, expandiram-se em 18%. Dessa forma, as despesas de vendas, de P1 para P5, diminuíram 17,5%.

Após aumentarem 26,3% de P1 para P2, as despesas com vendas variaram negativamente 23,9% de P2 a P3, e voltaram a subir 8,6% e 7,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Levando-se em conta todo o período analisado, essas despesas aumentaram 11,8% de P1 para P5.

O resultado financeiro apresentou as seguintes oscilações ao longo do período analisado: cresceu 43,9% de P1 para P2, diminuiu 26,9% de P2 para P3 e 26,1% de P3 para P4, e voltou a crescer 4,2% de P4 para P5, consolidando uma variação negativa de 19% entre os extremos do período. Cabe destacar que o mesmo foi positivo ao longo de todo o período de análise.

Sobre as outras despesas/receitas operacionais, enquanto em P1 as receitas foram maiores que as despesas, nos outros períodos as despesas suplantaram as entradas. As variações foram as seguintes: De P1 a P2, quando passou de receita para despesa, houve variação de 185%; nos períodos subsequentes, as despesas diminuíram 46,3% de P2 para P3, aumentaram 233,1% de P3 para P4 e registraram nova queda de P4 para P5, de 37,2%. Entre P1 e P5, observa-se variação de 195,6%, saindo de um saldo de receitas para um saldo de despesas.

Com isso, as despesas operacionais apresentaram crescimento ao longo de todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando caíram 26,6%. Houve recrudescimento de 22,7% em P2, de 34,9% em P4 e de 6,6% em P5, sempre em relação aos períodos imediatamente anteriores, contribuindo para o aumento acumulado de 29,4% entre os extremos da série.

A indústria doméstica operou com resultado operacional positivo durante o período investigado, apresentando, contudo, tendência declinante. De P1 para P2, registrou crescimento de 62,7%, seguido por quedas de 40,7% de P2 para P3, de 44,3% de P3 para P4 e de 10,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou redução de 52% no resultado operacional.

A margem operacional variou de maneira semelhante. De P1 para P2 houve ganho de [CONF.] p.p., seguido por quedas de [CONF.] p.p. de P2 para P3, de [CONF.] p.p. de P3 para P4 e de [CONF.] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período, de P1 para P5, a variação negativa foi de [CONF.] p.p.

Considerando o resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras, o comportamento percebido é similar ao do resultado operacional. As oscilações registradas foram as seguintes: aumento de 82% de P1 para P2; e quedas de 51,9%, de P2 para P3, de 66,9% de P3 para P4 e de 52,3% de P4 para P5. Analisando todo o período, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 86,2% inferior ao obtido em P1.

Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras apresentou crescimento de [CONF.] p.p. de P1 para P2, seguido por quedas de [CONF.] p.p. de P2 para P3, de [CONF.] p.p. de P3 para P4 e de [CONF.] p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, observou-se redução de [CONF.] p.p. na margem operacional sem as receitas e despesas financeiras.

As variações do resultado operacional excetuados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais tampouco diferiram daquelas do resultado operacional. O comportamento observado foi o seguinte: aumento de 143,1% de P1 para P2 e reduções de 51,5% de P2 para P3, de 40,3% de P3 para P4 e de 44,8% de P4 para P5. Analisando-se a série completa, o resultado em P5 foi 61,2% menor do que o de P1.

A margem operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas operacionais manteve o mesmo padrão, crescendo [CONF.] p.p. de P1 para P2 e caindo [CONF.] p.p. de P2 para P3, [CONF.] p.p. de P3 para P4 e [CONF.] p.p. de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve variação negativa de [CONF.] p.p.

Demonstração de Resultados Unitária

Em número-índice de reais corrigidos/mil unidades, P1=100

Itens P1 P2 P3 P4 P5

A - ROL (Receita Operacional Líquida)

100 104 100 90 85

B - CPV (Custo Produto Vendido)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

C - Lucro Bruto (A-B)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

D - Despesas Operacionais

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

D1 - Despesas de Vendas

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

D2 - Despesas Administrativas

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

D3 - Despesas (Receitas) Financeiras

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

E - Resultado Operacional (C-D)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

G - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se que o CPV unitário diminuiu de 2,7% de P1 para P2, na sequência aumentou 1% de P2 para P3, e voltou a cair 3,9%, de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o CPV unitário retrocedeu 5,9%.

Com relação ao resultado bruto unitário, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 32,6% de P1 a P5. De P1 para P2, o resultado bruto unitário da peticionária apresentou crescimento isolado de 18,7%. Nos períodos seguintes, o resultado bruto unitário decresceu 13,3% em P3, 20,4% em P4 e 17,7% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que este indicador sofreu elevações de 2,1% de P1 para P2 e de 14% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, essas despesas reduziram-se 2,8% e 13,4%, respectivamente. Com efeito, as despesas operacionais unitárias diminuíram 1,9%, de P1 para P5.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se redução de 1,7% de P1 para P2, elevação de 0,2% de P2 para P3, redução de 0,2% de P3 para P4 e queda de 3,4%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve redução de 5,1%, de P1 para P5.

Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto unitário, o resultado operacional unitário no período foi marcado por significativas quedas, acumulando retração de 63,6% de P1 para P5. De P1 para P2, o indicador aumentou 35,3%. Na sequência, houve consecutivas contrações de 21,4% de P2 para P3, de 52,9% de P3 para P4 e de 27,5% de P4 para P5.

Ademais, ao se excluir o Resultado Financeiro e Outras Despesas/Receitas, percebe-se que o comportamento do resultado operacional unitário auferido pela peticionária também apresentou queda, uma vez que, de P1 para P5, houve retração de 70,6%.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de seringas descartáveis pela indústria doméstica.

Custo de Produção

Em reais corrigidos/mil unidades

  P1 P2 P3 P4 P5

1- Matéria-prima

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

2 - Outros insumos

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

3 - Utilidades

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4 - Outros custos variáveis

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

5 - Mão de obra

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

6 - Depreciação

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

7 - Outros custos fixos

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Custo de Produção

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se oscilação no custo de produção por mil unidades do produto similar da revisão. De P1 para P2, o custo aumentou 4,5%, a que se seguiu duas reduções consecutivas de 5,6% e 0,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve crescimento de 1,5% no custo de produção. Desta forma, observou-se que, de P1 para P5, a variação acumulada representou 0,3% de decréscimo.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda

Em número-índice de reais corrigidos/mil unidades, P1=100

  Custo de Produção Preço de Venda no Mercado Interno Relação (%)
P1 [CONFIDENCIAL] 100 [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 104 [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 100 [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 90 [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 85 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que a relação custo de produção/preço se manteve constante de P1 para P2 e caiu [CONF.] p.p. de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, elevou-se em [CONF.] p.p., e, de P4 para P5, avançou [CONF.] p.p. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço avançou [CONF.] p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela abaixo mostra o fluxo de caixa consolidado apresentado pela indústria doméstica. Ressalta-se que os valores apresentados referem-se à totalidade das vendas da empresa e não somente do produto investigado.

Fluxo de Caixa

Em mil reais corrigidos

  P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Ao longo do período completo de análise, as disponibilidades da indústria doméstica aumentaram de modo expressivo, 488,6%, passando de disponibilidade negativa em P1 (-[CONF.]) para um aumento expressivo em P5 (+[CONF.]). Tal variação é resultante, principalmente, da reversão do saldo negativo no caixa das atividades de financiamento entre P1 e P5 (aumento de 138,9% nas disponibilidades).

7.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, o qual se refere aos lucros e ativos da empresa peticionária como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos

Em mil reais corrigidos

  P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Ativo Total (B)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

A taxa de retorno do investimento da indústria doméstica se elevou em [CONF.]% de P1 a P2 e caiu em todos os intervalos seguintes: [CONF.]%, de P2 a P3; [CONF.]% de P3 a P4; e [CONF.]% de P4 a P5. Ao longo do período analisado (P1 a P5), o retorno sobre investimentos reduziu-se em [CONF.]%, tendo em vista um aumento expressivo no ativo total (+162%), contra uma redução no lucro líquido (-23,4%).

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à Becton Dickinson como um todo, com base nas informações de ativo e passivo presentes em suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

A tabela seguinte apresenta esses dois índices para os respectivos períodos da investigação.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Período P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Variação (%)

- -35,70% 29,40% -6,80% 24,30%

Índice de Liquidez Corrente

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Variação (%)

- -43,50% 35,20% -9,50% 27,80%

O índice de liquidez geral teve comportamento instável ao longo dos períodos, diminuindo entre P1 e P2 (-35,7%) e entre P3 e P4 (-6,8%). Nos outros dois intervalos, houve aumento no índice, sendo de 29,4% entre P2 e P3 e 24,3% entre P4 e P5. Durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, o indicador apresentou pequena diminuição, de 3,7%.

O índice de liquidez corrente, a seu turno, diminuiu em P2 (-43,5%), subiu em P3 (+35,2%), voltou a cair em P4 (-9,5%), e cresceu em P5 (+27,8%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao longo da série analisada (P1 a P5), o índice de liquidez corrente se retrai em 11,6%.

7.11 Da magnitude da margem de dumping

Não serão tecidos comentários acerca da magnitude da margem de dumping, haja vista que não foram registradas exportações da origem sob revisão em P5.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, pode-se inferir que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 32% de P1 a P5, acompanhadas de redução de 3,4% na produção, no mesmo período. De maneira análoga, entre P4 e P5 houve aumento de 23,1% no volume de vendas e queda de 4% na produção de seringas;

b) em linha com esses movimentos, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONF.] p.p. em P5, quando comparado a P1, e apresentou aumento de [CONF.]p.p. em relação a P4;

c) o nível de estoques em P5 reduziu-se tanto em relação a P1, quanto relativamente a P4, variando, respectivamente, 12,1% e 31,8%. Com isso, a relação estoque final/produção também apresentou diminuições de P1 a P5, e de P4 a P5, registrando variações de, respectivamente, 2,5 p.p. e 10,4 p.p.;

d) o número de empregados totais variou positivamente 0,2% do início ao fim do período investigado, contudo, entre P4 e P5, registrou-se decréscimo de 5,4%;

e) os empregos ligados à produção apresentaram comportamento distinto, decrescendo em P5 1,2% em relação a P1 e 7,9% na comparação com P4. A proporção desses decréscimos, combinada com as respectivas variações no volume de produção, levou os níveis de produtividade a variar negativamente 2,2% entre P1 a P5 e a apresentar elevação de 4,3% entre P4 e P5;

f) as variações no número de empregados estão também refletidas na massa salarial total e na ligada à produção. Enquanto a primeira cresceu, em P5, 1,3% e 0,8%, respectivamente, em relação a P1 e a P4, a segunda aumentou 3,1% em P5 com relação a P1 e decresceu 2,8% com relação a P4;

g) apesar do aumento nas vendas no mercado interno entre P4 e P5, a sua participação de mercado diminuiu 4,4 p.p. nesse intervalo. Em consonância com o aumento das vendas no mercado interno de P1 a P5, a sua participação de mercado aumentou 4,1 p.p.;

h) a receita líquida no mercado interno seguiu a tendência das vendas, com crescimento de 12,3% entre P1 e P5 e de 16,2% de P4 a P5. No entanto, a dimensão dessas variações foi diversa daquelas de vendas em função, principalmente, do comportamento do preço médio no mercado interno, que apresentou queda de 14,9% de P1 a P5 e de 5,6% de P4 a P5;

i) o custo de produção registrou queda de 0,3% de P1 para P5 e aumento de 1,5% de P4 para P5. Tomados em conjunto com as variações no preço, esses movimentos caracterizaram a existência de depressão/supressão em P5 em relação tanto a P1 quanto a P4, ocasionando o aumento de [CONF.] p.p e [CONF.] p.p. na relação custo de produção/preço de venda, respectivamente;

j) as despesas operacionais apresentaram redução de 1,9% e de 13,4% em P5, respectivamente, em relação a P1 e a P4. Quando analisadas as despesas operacionais sem o resultado financeiro, as reduções foram de 14,2% e de 13,9%, relativamente aos mesmos períodos;

k) essas movimentações no custo, no preço e nas despesas operacionais contribuíram para a piora nos indicadores de resultado bruto e de margem bruta. O primeiro variou negativamente 11,1% de P1 para P5 e cresceu 1,3% de P4 para P5, enquanto, o segundo decresceu [CONF.] p.p. de P1 para P5 e [CONF.] p.p. de P4 para P5;

l) em função desses mesmos fatores, observou-se deterioração no resultado operacional, que retrocedeu 52%, de P1 para P5, e na margem operacional, que recuou [CONF.] p.p. na mesma comparação. Constatou-se ainda que o resultado e a margem operacional sem o resultado financeiro recuaram 86,2% e [CONF.] p.p., respectivamente, de P1 para P5;

m) sobre o resultado operacional excetuado o resultado financeiro e também outras despesas operacionais, registrou-se queda de 61,2% entre P1 e P5. Como consequência, a margem operacional excluído o resultado financeiro e as outras despesas operacionais reduziu-se em [CONF.]p.p.

Dessa forma, ainda que tenham sido observados efeitos positivos da aplicação do direito antidumping em termos de volume de vendas e de participação no mercado interno, outros indicadores da indústria doméstica apresentaram deterioração, como os relacionados às margens de rentabilidade. Essa deterioração decorreu principalmente das pressões no preço do produto similar. Cabe destacar, contudo que com a acentuada queda nas importações objeto da medida em revisão, não é possível atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao produto chinês.

8. DA RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Ante o exposto no item 7 supra, concluiu-se que durante a vigência do direito antidumping houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Em particular, de P1 a P5, o crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno não foi acompanhado por melhora no resultado operacional, que retrocedeu 52%, de P1 para P5, e na margem operacional, que recuou [CONF.] p.p. na mesma comparação. Ademais, isso se deve também à queda do preço médio no mercado interno, que recuou 14,9% de P1 a P5 o que levou a aumento de [CONF.] p.p. na relação custo de produção/preço de venda para esse mesmo período.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Ante ao exposto no item 6 supra, concluiu-se que durante o período de vigência do direito antidumping, as importações de seringas descartáveis originárias da China diminuíram sucessivamente, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo. Em termos absolutos, os exportadores chineses não exportaram seringas descartáveis em P5, quando exportavam 472.913 unidades em P1, representando redução de 100%. Por consequência, a representatividade das importações originárias da China no consumo no Brasil também caiu: passou de 33,8% em P1 para 0% em P5.

Isso não obstante, ao se analisar o crescimento absoluto e relativo das importações de seringas descartáveis originárias da China durante o período de análise de dano da investigação original nota-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá mudança significativa e rápida desse cenário. Naquela investigação, a China não exportou seringas descartáveis para o Brasil em P1, exportou 14.605 unidades em P2 e passou a exportar 335.485 unidades em P5, registrando aumento de 2.297% entre P2 e P5. Além disso, a participação das importações da China no consumo no Brasil também aumentou 28,1 p.p. de P2 a P5. Esse comportamento anterior, associado à relevante capacidade ociosa existente na China já comentada anteriormente, indica a capacidade da China para aumentar substancialmente suas exportações de seringas descartáveis para o Brasil, a despeito da inexistência de exportações em P5 desta revisão tal como em P1 da investigação original.

Ante o exposto, resta claro que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações de seringas descartáveis para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, e a preços tais que a indústria doméstica voltará a sofrer dano decorrente de tais importações. Assim como constatado na investigação original, é possível inferir a existência de substancial potencial dos exportadores de seringas descartáveis chinesas de aumentar consideravelmente, em mais de 2000%, as vendas de seringas para o Brasil em um período de cinco anos. Assumindo que tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria decorrente de tal prática.

8.3 Do preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

Observou-se que em P1, quando foi aplicado do direito antidumping sob revisão, as importações de seringas descartáveis originárias da China ainda foram significativas, entretanto, nos períodos subsequentes, de P2 a P5, essas importações reduziram-se de maneira substancial, até se tornarem nulas no último período analisado. Identificou-se a paulatina substituição das importações chinesas pelas indianas e paraguaias, as quais eram inexistentes em P1.

Em P1, a fim de se comparar o preço das seringas descartáveis importadas da China, com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto chinês importado internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em reais.

A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) também obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; c) o direito antidumping aplicado a partir de 17 de setembro de 2009, apurado a partir dos dados detalhados de importação da RFB; e d) despesas de internação de 4,25% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos.

A tabela a seguir demonstra, pois, os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para P1.

Subcotação do Preço das Importações da China

  P1

Preço CIF (R$/mil unidades)

[CONF.]

Imposto de Importação (R$/mil unidades)

[CONF.]

AFRMM (R$/mil unidades)

[CONF.]

Despesas de internação (4,25% s/ CIF)

[CONF.]

Direito Antidumping (R$/mil unidades)

[CONF.]

CIF Internado (R$/mil unidades)

[CONF.]

CIF Internado (R$ corrigidos/mil unidades)

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/mil unidades)

[CONF.]

Subcotação (R$ corrigidos/mil unidades)

[CONF.]

Considerando-se o fato de que, no período de P2 a P5, não foram significativas as importações chinesas, há que se analisar, então, o provável preço brasileiro de importação da China, caso o direito antidumping deixasse de vigorar. Tal preço teria como limite superior, em princípio, o preço praticado pela Índia em suas exportações ao Brasil. Essa metodologia parte do pressuposto de que, para as exportações chinesas para o Brasil voltarem a ocorrer, estas necessitariam ser competitivas com as originárias da Índia.

A fim de se comparar o preço das seringas descartáveis importadas da Índia e também, por consequência, o provável preço brasileiro de importação da China, com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto indiano importado internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Índia foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em reais.

A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) também obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; e c) despesas de internação de 4,25% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos.

A tabela abaixo demonstra, pois, os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período ora analisado, de P2 a P5.

Comparação do Preço das Importações Originárias da Índia e o Preço da Indústria Doméstica

Em número-índice, P1 = 100

  P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/mil unidades)

100 119 124 144

Imposto de Importação (R$/mil unidades)

100 119 124 144

AFRMM (R$/mil unidades)

100 86 84 94

Despesas de internação (4,25% s/ CIF)

100 119 124 144

CIF Internado (R$/mil unidades)

100 118 123 143

CIF Internado (R$ corrigidos/mil unidades)

100 109 107 117

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/ mil unidades)

100 96 86 81

Subcotação (R$ corrigidos/mil unidades)

100 87 73 59

A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise, de P1 a P5.

Subcotação do Preço das Importações (P1) e Comparação com os preços das Importações Originárias da Índia (P2 a P5)

Em número-índice, P1 = 100

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/mil unidades)

100 88 104 109 126

Imposto de Importação (R$/mil unidades)

100 88 104 109 127

AFRMM (R$/mil unidades)

100 147 126 124 139

Despesas de internação (4,25% s/ CIF)

100 87 104 109 126

Direito Antidumping (R$/mil unidades)

100 0 0 0 0

CIF Internado (R$/mil unidades)

100 88 103 108 125

CIF Internado (R$ corrigidos/mil unidades)

100 83 90 89 97

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/ mil unidades)

100 104 100 90 85

Subcotação (R$ corrigidos/mil unidades)

100 124 109 91 74

Destaca-se que a aplicação do direito antidumping se deu a partir de meados de P1, de modo que, nesse período, parte das importações chinesas foi internada sem sua incidência. Durante todo o período considerado, quando analisados os preços das importações tanto da China (P1) quanto da Índia (P2 a P5), internado no Brasil, mantiveram-se subcotados em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica.

Assim, nota-se que o produto analisado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica no período de análise de retomada/continuação de dano. Houve elevação do preço interno da indústria doméstica em 4,5% de P1 para P2, com depressões sucessivas de 4,5% de P2 para P3, seguida de: 9,7% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, houve redução dos preços em 14,9%.

Observa-se que o preço internado do produto importado acumulou, de P1 a P5, redução de 3%, a despeito dos aumentos ocorridos de P2 para P3 e de P4 para P5, em 9%. Não obstante, em P1 utilizou-se o preço internado do produto da China. Quando comparados os extremos das séries das importações da Índia, o preço internado do produto importado desta origem aumentou 17% de P2 para P5.

A título ilustrativo, e dado que o Paraguai tornou-se um importante fornecedor de produto similar para o mercado brasileiro em P5, quando tornou-se a segunda principal origem das importações brasileiras, procede-se à mesma análise considerando as importações de seringas descartáveis originárias do Paraguai, chegando-se ao seguinte resultado:

Comparação do Preço das Importações Originárias do Paraguai e o Preço da Indústria Doméstica

  P5

Preço CIF (R$/mil unidades)

[CONF.]

Imposto de Importação (R$/mil unidades)

[CONF.]

AFRMM (R$/mil unidades)

[CONF.]

Despesas de internação (4,25% s/ CIF)

[CONF.]

CIF Internado (R$/mil unidades)

[CONF.]

CIF Internado (R$ corrigidos/mil unidades)

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/ mil unidades)

[CONF.]

Subcotação (R$ corrigidos/mil unidades)

[CONF.]

Nota-se que as seringas descartáveis originárias do Paraguai estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em P5.

Tendo em vista as análises antecedentes conclui-se em ambos os cenários que o preço provável das importações com dumping estaria subcotado com relação aos preços do produto similar no mercado interno brasileiro para que possa competir com as exportações indianas e paraguaias, as quais substituíram, em grande parte, o produto importado chinês.

8.4 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada do dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Verificou-se que o volume das importações de seringas descartáveis da origem sujeita ao direito antidumping foi reduzido ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações foi reduzido em 100%, de modo que a participação destas importações no mercado brasileiro foi reduzida de 33,8%, em P1, para 0% em P5.

Cabe destacar que o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por mil unidades, das exportações chinesas de seringas descartáveis foi mais baixo que o preço médio das demais exportações ao longo de P1 e P2, contudo foram superiores em P3 e P4. Recorde-se que, na investigação original, os preços chineses foram inferiores aos das demais origens nos três últimos períodos.

Para ser competitivo no mercado brasileiro, o produto objeto desta revisão, além de competir com a indústria doméstica, teria de concorrer com as exportações de outras origens. Se praticarem um preço de exportação no mínimo igual ao preço da indústria doméstica (US$ 74,77/mil unidades ou R$ 161,55/mil unidades), as empresas chinesas estariam retomando a prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para o Brasil.

Objetivando competir com as exportações do produto similar de outras origens, principalmente as indianas, que obtiveram significativo incremento no período analisado, os produtores/exportadores precisariam reduzir ainda mais o preço praticado, caracterizando a subcotação e a provável retomada do dano à indústria doméstica. Caso o cenário de retomada do dumping e do dano se concretize, em decorrência da extinção do direito antidumping em revisão, a depressão dos preços da indústria doméstica agravar-se-ia além do que a observada de P1 a P5.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

De P3 para P4, houve redução de 24,4% do CNA, o que não impediu que o mercado brasileiro apresentasse crescimento acumulado de 16,6%, de P1 para P5. Cabe destacar que não foram observados progressos tecnológicos ou outros fatores que tenham alterado a demanda por seringas descartáveis.

Em relação à oferta, contudo, as exportações chinesas de seringas descartáveis foram objeto de aplicação de direitos antidumping durante o período sob análise na Argentina desde 16 de março de 2011 e na Ucrânia desde 5 de novembro de 2009.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Inicialmente, cabe analisar o comportamento das importações oriundas das outras origens não sujeitas ao direito antidumping. De P1 para P3, tais importações cresceram de forma expressiva, substituindo gradualmente as importações objeto do direito antidumping, que passaram a sofrer a incidência do direito. Já em P4, verificou-se redução do volume importado e da participação no mercado brasileiro quando comparado a P3. De P4 a P5, as importações das demais origens voltaram a crescer tanto em termos absolutos como em relação ao consumo nacional. Nos dois últimos períodos analisados, a participação de tais importações no mercado brasileiro se manteve próxima a 35%. Registre-se ainda que em P1, único período em que as importações provenientes da China tiveram volume significativo, o preço médio das importações das demais origens se mostrou mais elevado que o do produto chinês.

Dessa forma, apesar da redução da participação das importações originárias da China no mercado brasileiro de seringas descartáveis, houve aumento da participação das importações de outras origens não sujeitas ao direito, em particular Índia e Paraguai. No entanto, caso não houvesse a imposição de direito antidumping às importações de seringas descartáveis de origem chinesa em P1, muito provavelmente não se teria verificado o desvio do comércio para Índia e Paraguai, já que as importações de seringas descartáveis originárias da China, na ausência do direito, foram continuamente as mais representativas no total das importações de calçados brasileiras durante o período de análise de dano da investigação original. Esses fatos, juntamente com o exposto nos itens anteriores, demonstram ser muito provável que, no caso de retirada do direito, ocorra redução das importações de outras origens provocada pelo aumento das exportações da China para o Brasil.

Não foram observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Em primeiro lugar, não houve alterações significativas nas condições de demanda do produto sujeito ao direito, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 16,6%, de P1 para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de revisão

Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Como as importações chinesas foram praticamente substituídas por importações de outras origens, observou-se que o ganho de mercado da indústria doméstica deu-se precipuamente em função da perda de mercado dos demais produtores nacionais. Embora tal fato seja indicativo da importância destes demais produtores como concorrentes da indústria doméstica, inexistem nos autos informações sobre os preços por eles praticados. Observa-se tão somente que, ao longo do período de revisão, a participação dos mesmos no CNA sempre foi inferior à da indústria doméstica e das importações totais, o que pode ser um indicativo de que seus preços sejam superiores aos apresentados nesta análise.

Finalmente, ainda que se tenha observado queda das exportações da indústria doméstica de P1 a P5, de 29,7%, o impacto nos custos fixos deve ser avaliado à luz da baixa representatividade de tal volume no total de vendas da indústria doméstica ao longo do período de revisão, que passou de 23% em P1 para 13,7% em P5.

8.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Ante o exposto, se concluiu que, caso o direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.

8.8 Das manifestações acerca da retomada do dano

A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., importadora do produto objeto da revisão, protocolou manifestação em 23 de março de 2015, em que contestou a metodologia utilizada para o cálculo de subcotação das importações de seringas descartáveis originárias da China, apresentada na Circular SECEX n° 54 de 2014.

A importadora questionou a metodologia de cálculo da subcotação de P2 a P5. Como não houve volume significativo de exportações chinesas do produto investigado, escolheu-se a Índia, como mercado de exportação alternativo, para efeito de comparação com o produto similar brasileiro. Da mesma forma que em P1, os preços das exportações originárias da Índia de P2 a P5 foram internalizados, e foi constatada subcotação em todos os períodos.

A parte argumentou que essa conclusão não deve ser mantida. O direito antidumping sob revisão passou a vigorar a partir de meados de P1, portanto parte das importações chinesas nesse período foram internadas sem a incidência do direito, por isso teria havido subcotação. Quanto ao restante dos períodos, questionou qual a relação da subcotação dos produtos importados da Índia com o produto investigado da China, uma vez que esse não seria o único competidor da China nas exportações para o mercado brasileiro.

A importadora argumentou, em seguida, inspirada em tabela da Circular SECEX n° 54 de 2014, que as exportações chinesas encontrariam mercado competitivo no Brasil, caso fosse extinto o direito antidumping.

Concluiu, com base no art. 30 do Decreto n° 8.058 de 2013, que não há possibilidade de realizar análise de subcotação do produto investigado, haja vista que as exportações deste foram em volume insignificante. As importações chinesas do produto investigado foram sendo gradativamente reduzidas, desta forma, não teria havido o cumprimento de nenhum dos requisitos, previstos no artigo 30, para a determinação de dano.

Com relação ao impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada do dumping sobre a indústria doméstica, o importador organizou seus argumentos da maneira que se segue. A despeito do direito antidumping ter excluído as importações chinesas do mercado brasileiro, as importações brasileiras aumentaram 16,1% de P1 para P5. Logicamente, o crescimento das importações das demais origens, da ordem de 978,1%, foi o responsável pelo aumento nas importações brasileiras. O mercado brasileiro aumentou 16,6% no período de cinco anos sob revisão, sendo que a participação da indústria doméstica aumentou em 4,1 p.p. Em contrapartida, os outros produtores de seringas nacionais perderam 4 p.p. de participação no mercado brasileiro.

Em seguida, a parte desenvolveu a seguinte relação causal:

“Assim, o ganho de participação no mercado brasileiro da Indústria Doméstica não ocorreu devido à medida antidumping aplicada em face das seringas chinesas, mas, sim, a um ganho de mercado de outros produtores brasileiros.”

Diante do deslocamento das importações da China para outras origens, concluiu que a indústria doméstica não é afetada por concorrência desleal chinesa, mas por sua própria ineficiência, pois ficou demonstrado que as importações chinesas não impedem o aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Em outra manifestação, protocolada no dia 13 de abril de 2015, a Descarpack argumentou que não haveria fundamentos para prorrogação do direito antidumping. Em primeiro lugar, ao analisar os dados de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, considerou que a participação das importações no mercado brasileiro permaneceu estável entre P1 e P5 (saindo de 37,9% em P1 para 37,7% em P5). Dessa forma, não teria sido registrada melhora no desempenho da indústria doméstica que possa ser atribuída à exclusão do produto chinês do mercado brasileiro. A parcela detida anteriormente pela China teria sido absorvida por outras origens, e não pela indústria brasileira. Adicionalmente, o maior volume de importação do produto objeto da revisão teria sido registrado em P5, período no qual não se observa nenhuma importação chinesa. A parte conclui que, como não houve melhora na participação dos produtores nacionais após a aplicação da medida ao produto chinês, não haveria razão para supor que, após a retirada do direito, ocorresse diminuição da participação da indústria nacional.

Não obstante as afirmações da indústria doméstica de que teria havido uma recuperação de seus indicadores, ainda em curso, possibilitada pela aplicação da medida antidumping, a Descarpack entendeu que os indicadores, pelo contrário, demonstraram piora na situação do produtor nacional. A parte apontou que, entre P1 e P5, teria havido queda na margem de lucro operacional (excluindo despesas financeiras) da indústria doméstica de 88%, queda de 15,3% no preço do produto, comparada com redução de apenas 0,3% nos custos, e ainda queda no resultado operacional (excluído o financeiro) de 60%.

A importadora alegou não ser possível concluir pela probabilidade de retomada do dano e do dumping, haja vista que as análises realizadas até o momento pela indústria doméstica - internação do preço chinês em P4 - e pela autoridade investigadora - comparação com o preço do produto indiano importado - não trariam qualquer suporte fático probatório. Segundo afirmou, a indústria doméstica não teria capacidade para atender à demanda do mercado interno e, mesmo com preços superiores ao da indústria doméstica, ainda existiria mercado para o produto chinês. As importações chinesas teriam sido substituídas por diversas origens, e não apenas pela Índia. Afirmou a inexistência de nexo causal entre o dano sofrido na investigação original e as importações chinesas e que o dano sofrido atualmente demonstraria somente a ineficiência da indústria doméstica.

A Descarpack retomou, em suas manifestações finais de 28 de maio de 2015, os argumentos de inexistência de recuperação dos indicadores da indústria doméstica no período de vigência do direito antidumping. Reiterou que a participação dos produtores nacionais no consumo nacional aparente teria permanecido estável após a aplicação da medida, com a substituição das importações chinesas por outras origens. Reafirmou que, durante a aplicação da medida, teria havido queda na margem de lucro, no resultado operacional e no preço da indústria doméstica, havendo prejuízo para essa mesmo sem a participação do produto chinês no mercado.

Na mesma manifestação, a Descarpack contesta a análise do provável preço de exportação do produto chinês para o Brasil realizada pela autoridade investigadora, com base nas importações originárias da Índia de P2 a P5. Defende que a conclusão obtida sobre a subcotação dos preços do produto importado quando comparados ao da indústria doméstica é desprovida de qualquer tecnicidade. Contesta que o cálculo de subcotação utilizou as importações chinesas em P1, quando parte dos produtos eram internados sem aplicação de direito antidumping, e não serviria “para qualquer tipo de análise ou consideração”.

Especificamente com relação à utilização da Índia como referência, o importador questiona qual seria a relação deste país com a China e qual seria a razão dos produtos chineses terem que concorrer apenas com os produtos indianos. Alega que, com eventual extinção do direito antidumping, as empresas chinesas teriam que concorrer com exportações de seringas descartáveis de diversas origens além da Índia, como Colômbia, Coréia do Sul, Malásia e Paraguai. Dessa forma, entende que a autoridade investigadora estaria impossibilitada de avaliar subcotação de preços, tendo em conta a inexistência de importações chinesas em volume significativo entre P2 e P5. Ademais, nenhum requisito para determinação de dano, previsto no art. 30 do Decreto 8.058 de 2013, teria sido observado na presente revisão, considerando o declínio gradativo das importações do produto sob revisão da China, até chegarem a 0 em P5.

A parte afirma o seguinte: “se as outras origens que exportam seringas descartáveis para o Brasil o fazem a preços baixos, isto é problema da indústria nacional com estas outras origens. Fato é que os produtos chineses encontram, hoje, um mercado altamente competitivo no Brasil”.

A indústria doméstica, em 13 de abril de 2015, respondeu as alegações das empresas Descarpack e K&G de que não haveria fundamento para a prorrogação do direito antidumping.

A parte destacou novamente que, diferentemente de uma investigação originária, a revisão tem de analisar a probabilidade da retomada de dumping e dano à indústria doméstica. Citou, ainda, trecho da Resolução CAMEX n° 120 de 18 de dezembro de 2014, na qual se afirma que “em uma revisão não se pode delimitar a análise a uma relação de causa e efeito [...] Aqui está-se traçando uma perspectiva de futuro, a qual tem como base elementos do passado.” Assim, não haveria fundamento na contestação da K&G e da Descarpack sobre o nexo de causalidade, pois a investigação originária concluiu positivamente a esse respeito. Na revisão, realiza-se análise prospectiva, para analisar o cenário decorrente de eventual retirada do direito antidumping.

A BD argumentou, em seguida, que o direito antidumping aplicado está gerando os efeitos esperados, pois houve melhora nos indicadores de dano da indústria doméstica e redução no volume das importações originárias da China.

Nesse cenário, deve-se proceder à análise de probabilidade de retomada do dumping e do dano, caso seja retirado o direito aplicado. A indústria doméstica apresentou, então, quatro razões que julga indicarem a provável retomada do dumping e do dano: i) as importações da China não são competitivas no mercado brasileiro, porque seu valor CIF internado é superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica; ii) a China é o país com maior capacidade de produção de seringas descartáveis no mundo e tem a menor razão entre produção e capacidade; iii) o mercado chinês tem elevada capacidade ociosa, a qual cresceu de P1 para P5; iv) Argentina e Ucrânia aplicaram direito antidumping às exportações chinesas, reduzindo seu mercado externo; e v) o mercado brasileiro tem pequeno porte, sendo superado pela capacidade ociosa chinesa.

Em manifestação final, protocolada dia 27 de maio de 2015, a indústria doméstica defendeu a manutenção do direito antidumping em vigor, pois foi eficaz em reduzir as exportações chinesas de seringas descartáveis para o brasil, melhorando os indicadores da indústria doméstica, e pelo elevado risco de retomada das exportações com dumping, caso o direito antidumping em vigor seja extinto.

Acerca da eficácia em reduzir as exportações chinesas a parte afirmou que foi tamanha que fez com que essas se tornassem inexistentes em P5 e a partir disso conclui que: o preço das importações chinesas de seringas descartáveis não é competitivo no Brasil, uma vez neutralizada a prática desleal do dumping; os direitos antidumping impostos surtiram o efeito esperado de eliminar as importações feitas com preços de dumping; e que

“[..]qualquer análise sobre os eventuais efeitos positivos para a indústria doméstica decorrentes da imposição dos direitos antidumping deve comparar, primordialmente, os períodos de P1 (sem direitos antidumping e com elevadas importações chinesas) com P2 (com direitos antidumping e sem importações chinesas).”

Sobre a melhora dos indicadores da indústria doméstica a parte alegou que o melhor período para análise dos indicadores é a transição de P1 para P2, período no qual houve melhoras nos seguintes itens: participação das vendas da indústria doméstica; participação das vendas de outras empresas brasileiras; volume de vendas da indústria doméstica; estoque final; relação estoque/produção; receita líquida da indústria doméstica no mercado interno; margem operacional; participação do custo no preço de venda.

Ainda sobre os indicadores da indústria doméstica a parte acrescentou que:

“Importadores e exportadores questionam a melhora dos indicadores da indústria doméstica, ainda que inutilmente, ao alegarem que a análise dos indicadores entre P1 e P5 não indica melhoras nas margens da indústria doméstica.

De fato, o período entre P2 e P5 apresentou dificuldades crescentes para a indústria doméstica. Não obstante, é certo que eventual piora dos indicadores da indústria doméstica entre P2 e P5 não possui qualquer relação com a eficácia dos direitos antidumping impostos contra as importações originárias da China.

[..]

Entre P2 e P5 a participação das importações chinesas manteve-se declinante, em patamares pouco significantes, até zerar. Nesse sentido, é possível concluir que qualquer alteração nos indicadores da indústria doméstica entre P2 e P5 não é decorrente do comportamento das importações chinesas objeto dos direitos antidumping impostos.”

Por fim, a parte concluiu que independentemente de eventual substituição das importações chinesas por importações de terceiros países, ou do fato do preço das importações indianas (ou de outros terceiros países) estar ou não eivado de dumping, são fatos indiscutíveis que: “(i) foi comprovado dumping nas importações originárias da China durante a investigação original; (ii) a imposição de direitos antidumping culminou na imediata e drástica redução das importações originárias da China;(iii) o período de drástica redução das importações originárias da China coincidiu (não por acaso) com a melhora dos indicadores da indústria doméstica; e, (iv) a retomada das importações chinesas com dumping inevitavelmente causaria a retomada do dano material para a indústria doméstica.” e assim requereu a prorrogação da medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas descartáveis originárias da China, observando que o direito antidumping a ser considerado para os próximos cinco anos seja mantido em montante igual ao atualmente em vigor.

Em 28 de maio de 2015, a empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da investigação, protocolou manifestação final na qual reiterou que não existe nos autos qualquer indício de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica em razão da suspensão do direito antidumping imposto. Isso porque o direito antidumping teve o condão de retirar completamente o produto chinês do mercado brasileiro e, no entanto, a ausência do produto chinês não deu margem ao aumento da participação da Indústria Doméstica no mercado brasileiro.

A parte asseverou que toda a participação do produto chinês foi deslocada para outras origens que também praticam preços inferiores aos da indústria brasileira e, inclusive, menores que os praticados pelas exportadoras chinesas. Assim, destacou que o direito não teve o condão de proteger à indústria doméstica, mas apenas de sacrificar o produto chinês que foi imediatamente substituído principalmente pelo indiano e paraguaio.

Ademais a parte ainda defendeu que:

“Diante do apresentado, resta claro que uma vez que a imposição da medida não impactou as condições da indústria doméstica - uma vez que as importações continuaram ocorrendo por preços semelhantes de outras origens e que a Indústria Brasileira não aumentou sua participação de mercado - não há como imputar como provável a retomada do dano à indústria doméstica caso a medida seja extinta.

[..]

Afirmar que a China praticará um valor subcotado não é, data vênia, suficiente para demonstrar a retomada de dano, uma vez que as importações das demais origens não investigadas também são realizadas por preços inferiores ao praticado pela indústria doméstica.

Da mesma forma, a retomada do mercado pela China e o consequente deslocamento das importações da Índia e do Paraguai também não pode ser considerado como dano à indústria doméstica.

Ademais, destaca-se que o ônus de comprovar a retomada do dano como provável é inteiro da indústria doméstica e que, neste caso, não há qualquer indício direto, mas apenas ilações sobre o preço praticado e seu possível impacto.

No entanto, a legislação não atua com a possibilidade de retomada do dano, sendo clara ao afirmar que, para a renovação da media, deverá ser demonstrado que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano.”

Por fim, a parte requereu que se decida pela não renovação da medida imposta, uma vez que não ficou demonstrada a provável retomada do dano, principalmente em razão da análise das consequências de sua imposição inicial que não trouxe qualquer benefício à indústria doméstica.

8.9 Do posicionamento

Inicialmente, deve-se ressaltar que a determinação positiva de dano à indústria doméstica causado pelas importações em análise não é condição obrigatória para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 106 do Decreto. O que se considera é a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria doméstica continue ou seja retomado.

Sobre a manifestação que alega que não houve melhora nos indicadores da indústria brasileira, pode-se observar que, pela análise do capítulo 7 deste Anexo, de uma maneira geral, houve melhora no desempenho de alguns indicadores da indústria doméstica, quando considerada a evolução dos indicadores durante todo o período analisado, em que pese a ocorrência de deterioração de alguns indicadores.

Prevalece, contudo o entendimento de que houve deterioração geral da situação da indústria doméstica, tendo a autoridade investigadora concluído que esta deterioração, de fato, não pode ser atribuída a importações inexistentes. Isso não afasta a necessidade de análise prospectiva, buscando, em um cenário de retirada total do direito, qual seria a contribuição provável de exportações que, como se viu, necessariamente seriam feitas a preços de dumping e em volumes significativos considerando-se o mercado brasileiro.

Neste sentido, reitera-se a conclusão de que os elementos constantes na presente revisão reforçam que, retirado o direito, muito provavelmente haveria a retomada das importações chinesas a preços de dumping e em condições tais que o dano por elas causado quando da investigação original seria retomado.

No que tange o questionamento à metodologia utilizada para o cálculo de subcotação das importações de seringas descartáveis originárias da China, conforme explicado na Circular SECEX n° 54 de 2014, por não haver importações chinesas em volume significativo, usou-se a Índia como parâmetro para se estimar o provável preço brasileiro de importação da China, pois a redução das importações originárias da China foi em grande parte contrabalanceada pelo aumento das importações da Índia e para que as importações chinesas voltem a ocorrer no Brasil essas necessitariam ser competitivas com as exportações indianas.

Ressalta-se que as importações de origem indiana representaram 39,5% do volume total de importações brasileiras de seringas descartáveis, e 32,3% em termos de valor, em P5. Como maior exportador de seringas para o Brasil no período de investigação de continuação/retomada do dumping, a Índia ofereceria, sem sombra de dúvida, forte concorrência aos produtores chineses que tentassem internar seu produto no mercado brasileiro.

Observa-se, ainda que, para o enriquecimento desta análise, nesta determinação final o mesmo exercício foi estendido às importações provenientes do Paraguai, que contribuíram de forma importante para o total das importações brasileiras em P5. Somadas as importações brasileiras de seringas descartáveis com origem no Paraguai às da Índia, essas representam 66,6% do total importado no que se refere ao volume e 63,5% em valor.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1 Do direito antidumping definitivo

Conforme já citado, dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada que a extinção da medida antidumping aplicada às importações de seringas descartáveis provenientes da China levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil.

Além disso, ante a redução das importações provenientes da origem sujeita ao direito antidumping ao longo do período de revisão, chegando ao ponto de não mais haver exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil no período de análise de dumping, considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado mostrou-se excessivo para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação das exportações chinesas a preços de dumping.

9.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Já o § 4° do artigo 107 do mesmo Decreto dispõe que, em caso de determinação positiva de probabilidade de retomada de dumping, será recomendada a prorrogação em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de probabilidade de retomada de dumping nas exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil. Ademais, também ficou demonstrado que a margem operacional da indústria doméstica ficou aquém do esperado em P5, mormente pela diminuição do preço médio no mercado interno.

Considerando que a maior parcela da participação chinesa no mercado brasileiro de seringas descartáveis passou da China para a Índia após a aplicação do direito antidumping por meio da Resolução CAMEX n° 53, de 17 de setembro de 2009 tem-se que o provável preço brasileiro de importação da China, caso o direito antidumping deixasse de vigorar, teria como limite superior, em princípio, o preço praticado pela Índia em suas exportações ao Brasil. Essa metodologia parte do pressuposto de que, para as exportações chinesas para o Brasil voltarem a ocorrer, estas necessitariam ser competitivas com as originárias da Índia.

Com isso procedeu-se à comparação entre o preço CIF internado das importações originárias da Índia e o preço de venda da indústria doméstica. Há de se ressaltar, no entanto, que como durante o período de investigação houve depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONF.]% do preço de venda no mercado interno em P5. O percentual apurado corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pela indústria doméstica nos quatro primeiros períodos da presente revisão. A conversão para dólares estadunidenses foi realizada a partir das cotações diárias de P5 obtidas pelo sítio eletrônico do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?txcambio), sendo apurada uma taxa de câmbio média de R$2,1605/US$. O resultado está demonstrado a seguir:

Comparação entre o preço CIF internado das importações originárias da Índia e o preço ajustado de venda da indústria doméstica

Em US$/mil unidades

Preço CIF internado das importações Indianas (A) Preço Ajustado da Indústria Doméstica (B) Diferença (C=A-B)
41,04 81,69 40,65

Procedendo-se à conversão para quilogramas usando mesmo método explicado no item 5.1.1, obtêm-se o seguinte resultado:

Comparação entre o preço CIF internado das importações originárias da Índia e o preço ajustado de venda da indústria doméstica

Em US$/kg

Preço CIF internado das importações Indianas (A) Preço Ajustado da Indústria Doméstica (B) Diferença (C=A-B)
4,59 9,14 4,55

Assim, chega-se à conclusão que um direito antidumping equivalente a US$ 4,55/kg seria suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação das exportações chinesas a preços de dumping.

10. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

A empresa Med Goldam Indústria e Comércio Ltda., importadora de descartáveis cirúrgicos odonto-médico-hospitalares, protocolou manifestação em 23 de outubro de 2014, na qual se pronunciou sobre vários temas de ordem geral.

A importadora alegou que, no período de vigência do direito antidumping, não foram gerados benefícios à indústria brasileira e ao consumidor nacional por parte da indústria doméstica (Becton & Dickinson). Aduziu que, apesar da afirmação da indústria doméstica de ter investido em sua linha de produção de seringas, não foram proporcionados preços vantajosos aos clientes finais e os investimentos teriam servido apenas ao aumento do lucro da produtora nacional. O grupo Saldanha Rodrigues, outro produtor nacional de seringas, teria, por sua vez, direcionado seus recursos para montagem de uma fábrica no Paraguai, que exportaria alguns modelos de seringas ao Brasil a preços próximos aos chineses.

As alegações seriam corroboradas pelos dados trazidos pela indústria doméstica para início da revisão, já que não se observaria redução no preço nos últimos 5 anos, concomitante à qualidade do produto nacional. A parte afirmou ainda que a tabela de custos da BD não demonstraria a eficiência de quem pretende competir no mercado internacional e que as exportações da empresa seriam pífias. Por outro lado, as empresas chinesas teriam mantido o mesmo patamar de preço, com pequenas variações para mais ou para menos.

A parte argumentou que o “espírito da aplicação da medida antidumping” seria de mediar a prática comercial, quando uma ou mais empresas vendem seus produtos a preços “extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país exportador)” com o intuito de prejudicar e eliminar fabricantes de produtos similares no país importador. Neste sentido, alegou que não seria o caso do presente processo já que, em nenhum momento, estaria provado que o preço chinês para comercialização das seringas em questão estaria abaixo de seu custo de produção ou menor do que pratica em seu mercado interno e, sobretudo, para eliminar a concorrência. Assim, a medida não deveria ter sido aplicada nem na investigação original, quanto menos estendida por mais 5 anos.

A importadora afirmou ainda que o Brasil seria o único país a aplicar a medida antidumping contra a China pelo produto em questão e que o outro país a realizar a mesma investigação, a Argentina, teria encerrado o processo sem a aplicação de qualquer medida. O produto objeto da revisão seria adquirido normalmente em países de todos os continentes.

A parte solicitou que não houvesse prorrogação da medida antidumping pelos motivos enumerados, mas, caso a autoridade investigadora brasileira entendesse diferente, que a medida fosse estendida a todos os países indistintamente, com exceção aos países do MERCOSUL. Para isso, argumentou que os preços praticados em diversos mercados assemelhar-se-iam, com mínima variação de preço, ao praticado pelas empresas chinesas e seriam tão nocivos quanto este à economia brasileira. Citou explicitamente a importadora Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., que estaria adquirindo produtos de outros países a preços similares aos chineses. Solicitou que países como Malásia e Vietnã fossem investigados pela prática de dumping. Finalmente, pediu que não fosse deferida “medida liminar” autorizando a continuidade da aplicação do antidumping e que as importações de seringas com origem na China fossem deferidas sem a aplicação de “sobretaxa”, mesmo que ocorresse, hipoteticamente, a prorrogação do direito no futuro.

A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., importadora do produto objeto da revisão, em sua manifestação de 23 de dezembro de 2014, questionou os argumentos trazidos aos autos na manifestação protocolada pela Med Goldman Indústria e Comércio Ltda. em 23 de outubro de 2014.

A Descarpack afirmou que:

“[...] a referida importadora parece desconhecer a legislação brasileira e apresenta diversas inverdades em sua manifestação.

A Med Goldman cita a Descarpack, afirmando que esta importa da Malásia e do Vietnã por preço similar ao anteriormente praticado pela China, razão pela qual solicita que a medida antidumping imposta à China seja estendida às importações originárias da Malásia e do Vietnã.

Tal manifestação não encontra abrigo na legislação nacional, tratando de disparate jurídico, sendo apenas uma demonstração de inconformismo com a situação e demonstração da empresa de buscar novos fornecedores.”

Ademais, a Descarpack questionou a solicitação da Med Goldman que “requer seja oficializada a empresa Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda. apresentar perante esta Câmara Comercial, nos termos da Lei, os documentos pertinentes as importações destes produtos oriundos destes dois países (Malásia e Vietnã), documentos estes que demonstrarão o alegado e cuja exibição se requer.” afirmando que seus dados são protegidos por sigilo fiscal, mas, caso se considerasse necessário, estaria pronta a colaborar e apresentar todos os dados e informações necessárias.

A empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., protocolou manifestação em 23 de março de 2015 solicitando que, caso se decidisse pela prorrogação do direito antidumping, fosse aplicado o disposto no art. 109 do Decreto n° 8.058 de 2013, para suspender o direito, porque considera não haver indícios de que a extinção do direito provocaria aumento nas importações da China.

Argumentou que as importações de seringas descartáveis originárias da China foram substituídas pelas importações de outras origens, sendo que, em P5, período em que o volume total de importações de seringas pelo Brasil foi o maior da série, não houve importações da China. Deste modo, as empresas chinesas que porventura exportassem para o Brasil encontrariam ambiente competitivo.

A empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da investigação, protocolou, em 28 de maio de 2015, manifestação final na qual requereu, caso não se decida pela extinção da medida atualmente vigente, seja recomendada sua prorrogação com a imediata suspensão de sua aplicação, na forma do artigo 109 do Decreto n° 8.058 de 2013. Pois, a parte concluiu que ficou claro que existem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, uma vez que o produto chinês pode retornar ao mercado brasileiro ou não, haja vista a prática de baixos preços pelas demais origens, em especial o Paraguai.

Acerca do direito eventualmente mantido, a parte requereu, com base nos parágrafos 3° e 4° do artigo 107 do Regulamento Antidumping Brasileiro, que o direito aplicado seja reduzido, atingindo valor não superior a US$ 3,34/kg, pois o direito atualmente em vigor se tornou proibitivo para as exportações chinesas.

10.1 Do posicionamento

Esclarece-se que todas as investigações, que podem culminar em aplicação de medidas antidumping, seguem estritamente o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) e o Regulamento Brasileiro, em especial o Decreto n° 8.058, de 2013.

Ainda, escapa ao escopo desta Resolução averiguar assuntos ligados ao interesse público, às consequências da aplicação de um direito antidumping ou averiguar eventuais condutas de abuso do poder econômico ou contrárias à defesa da concorrência. Por isso, não cabem considerações acerca da existência ou não de eventuais benefícios ao consumidor nacional ou da realização de investimentos em outros países por empresas nacionais, entre outras questões abordadas.

Ressalta-se que a caracterização da ocorrência de dumping, nos termos da legislação nacional e multilateral, consiste na introdução de determinado bem no mercado brasileiro a um preço de exportação inferior a seu valor normal. Como valor normal, a partir da definição do Acordo Antidumping, entende-se o preço comparável do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. No caso da China, já que não considerada como economia de mercado para fins de defesa comercial, aplica-se o disposto no artigo 15 do Decreto n° 8.058 de 2013 - no presente caso, utilizando-se a metodologia prevista no inciso I, de apuração do valor normal com base no preço de venda do produto similar em país substituto. Dessa forma, as alegações de que não restaria comprovado no processo que o preço de exportação do produto sob revisão é inferior ao custo de produção ou menor que o praticado no mercado interno chinês não fazem sentido no caso em tela.

Já no que diz respeito à extensão da aplicação do direito antidumping a outras origens, esclarece-se que o presente processo diz respeito apenas a revisão do direito aplicado contra a China. Não foram apresentadas outras petições que incluíssem pedido de abertura de investigação para outros países devidamente embasados por elementos comprobatórios de práticas que ensejariam a extensão da medida.

Sobre a possibilidade de abertura de ofício de investigações antidumping, além de tratar-se uma discricionariedade da autoridade investigadora, não existem, em poder dessa, evidências relevantes de dumping, dano e nexo causal que possam levar a uma eventual abertura de investigação contra outras origens.

Com relação ao pedido da Med Goldman, de que não fosse deferida “medida liminar” autorizando a continuidade da aplicação do direito antidumping no curso da revisão, esclarece-se que não se trata de decisão da autoridade investigadora e tampouco medida de natureza liminar. O art. 112, §2°, do Decreto n° 8.058 de 2013, determina que os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados ao longo da revisão, sem atribuir qualquer poder decisório a esse respeito à autoridade investigadora.

Finalmente, ressalta-se que não restou configurada a hipótese constante no artigo 109 do Regulamento Brasileiro.