Resolução CAMEX Nº 5 DE 28/01/2015


 Publicado no DOU em 30 jan 2015


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da República Popular da China.,


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30,

RESOLVE ad referendum do Conselho:

Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) e 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Todos

2.259,46


Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 17 de abril de 2008, a Graftech Brasil Participações Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente Graftech Brasil, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite com diâmetros de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, quando originárias da República Popular da China (doravante denominada China), de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.  www 2wwww2

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 49, de 17 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 19, de 8 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 2.259,46/t (dois mil, duzentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada) às importações do produto em questão originárias da China.

2. DA REVISÃO

2.1 Do histórico

Em 2 de agosto de 2013 foi publicada a Circular SECEX n° 43, de 31 de julho de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 19 se encerraria no dia 9 de abril de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como "Regulamento Brasileiro"), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2 Da manifestação de interesse e da petição

Em 9 de dezembro de 2013, a Graftech Brasil protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de eletrodos de grafite quando originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro.

Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, em 26 de dezembro de 2013, por meio do Ofício n° 13.365/2013/CGSC/DECOM/SECEX, com base no §2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 20 de janeiro de 2014, após ter sido concedido, a pedido devidamente justificado, prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n° 11, de 4 de abril de 2014, propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 14, de 4 de abril, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2014, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurou a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 19, de 8 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2009, permaneceu em vigor.

2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

De acordo com o art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados sobre o início da revisão a peticionária - única produtora nacional de eletrodos de grafite, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de eletrodos de grafite, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX n° 14, de 4 de abril de 2014.

A todos os fabricantes/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado. A utilização dos dados relativos ao México foi sugerida pela própria peticionária em seu pedido para o início da referida investigação. A peticionária justificou a escolha do México pelo fato de ser este país um grande produtor de eletrodos de grafite, um mercado competitivo e seu produtor local operar com tecnologia atualizada, o que garantiria que o valor normal apresentado não se encontraria superestimado. Ademais, segundo a peticionária, para a escolha desse país, teria sido levada em consideração a robusteza dos dados, principalmente o volume significativo de vendas do produto similar no mercado mexicano. Por fim, importa recordar que na investigação original o México também foi utilizado como terceiro país de economia de mercado.

Dessa forma, foram também notificados do início da investigação os representantes do governo do México, bem como o produtor/exportador mexicano Graftech México, S.A. de C.V., empresa indicada na petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.

Consoante o que dispõe o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da investigação em foco para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação, de acordo com o previsto no item II do mesmo artigo. Dessa forma, inicialmente foram selecionados cinco produtores/exportadores para responderem ao questionário.

Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e ao produtor/exportador do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de trinta dias, nos termos do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/ exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados de que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da notificação de início da investigação. Registre-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à seleção realizada.

Como não foi obtida nenhuma resposta dos produtores/exportadores inicialmente selecionados, no dia 26 de maio de 2014 foi realizada nova seleção de quatro empresas chinesas para envio do questionário. Essa seleção foi feita levando-se em conta um percentual razoavelmente investigável do volume de exportações chinesas para o Brasil no período investigado.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Do produtor nacional

A Graftech Brasil apresentou suas informações na petição de início da investigação em foco, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício n° 13.365/2013/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2013, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

2.5.2 Dos importadores

As empresas Energyarc Industrial Ltda. (Energyarc), Unimetal Indústria Comércio e Empreendimentos Ltda. (Unimetal) e Teksid do Brasil Ltda. (Teksid) protocolaram sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo originalmente concedido, nos dias 15, 16 e 19 de maio, respectivamente.

As empresas Trablin Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S/A (Trablin) e Cecil S/A Laminação de Metais (Cecil) solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ambas as empresas protocolaram sua resposta ao questionário dentro da data limite estipulada, qual seja, dia 24 de junho de 2014. Cabe aqui observar que a prorrogação do prazo foi concedida até o dia 23 de junho de 2014. Contudo, devido ao ponto facultativo dos funcionários do Governo Federal no dia 23 de junho, estendeu-se o prazo para o dia útil seguinte, nos termos do parágrafo único do art. 185 do referido Decreto. Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

Após análise das respostas apresentadas pelas empresas importadoras Energyarc, Unimetal, Teksid e Cecil, por meio dos Ofícios n°s 04.338, 04.339 e 04.340, de 21 de maio de 2014, e do Ofício n° 06.894, de 10 de julho de 2014, foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário do importador.

As empresas Energyarc e Cecil não responderam ao pedido de informação complementar enviado. Já as empresas Unimetal e Teksid responderam ao pedido de informação complementar nos dias 10 e 12 de junho, respectivamente.

No dia 5 de agosto de 2014, foi enviado um segundo pedido de informação complementar para a empresa Unimetal, por meio do Ofício n° 07.425, o qual não foi respondido. As empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos prazos estipulados apresentaram tempestivamente a habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e informações complementares solicitadas foram consideradas na determinação final de que trata este documento.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Nenhum dos produtores/exportadores da China respondeu aos questionários remetidos, seja na primeira ou na segunda seleção realizada.

Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/ exportadores não selecionados.

Tendo em vista os prazos da investigação, não foi possível realizar tentativas subsequentes de se obter respostas dos produtores/exportadores chineses.

2.5.4 Do terceiro país

A empresa Graftech México, S.A. de C.V. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário dentro do prazo originalmente previsto. Destaque-se que, nessa resposta, a empresa também incluiu a resposta da empresa Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V., responsável pela comercialização no mercado interno mexicano do produto similar fabricado por ela.

Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares, por meio do Ofício n° 07.331, as quais foram respondidas no dia 21 de agosto de 2014, dentro do prazo concedido.

2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1° do artigo 5° do Decreto n° 8.058, de 2013, "O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)".

Conforme explicado no item 2.4 deste documento, a peticionária justificou a escolha do México pelo fato de ser este país um grande produtor de eletrodos de grafite, um mercado competitivo e seu produtor local operar com tecnologia atualizada, o que garantiria que o valor normal apresentado não se encontraria superestimado. Ademais, segundo a peticionária, para a escolha desse país teria sido levada em consideração a robusteza dos dados, principalmente o volume significativo de vendas do produto similar no mercado mexicano, bem superior aos 5% (cinco por cento) exigidos pelo Regulamento Brasileiro.

Ainda, de acordo com a peticionária, ficou comprovado, na investigação original, que há similaridade entre o produto objeto da revisão em foco e o produto similar vendido no mercado interno mexicano.

Considerando-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à escolha do México e que as informações apresentadas pela peticionária puderam efetivamente ser confirmadas, o México foi mantido como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal.

2.7 Das verificações in loco

2.7.1 Do produtor nacional

Foi solicitada, por meio do Ofício n° 1.997/2014/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Graftech Brasil Participações Ltda., no período de 10 a 14 de março em Candeias, Bahia.

Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco na Graftech Brasil Participações Ltda., no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no §2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de Abertura.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30 e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2 Do terceiro país

No período de 8 a 10 de setembro de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa produtora de eletrodos de grafite no terceiro país, Graftech México, S.A. de C.V., na cidade de Monterrey, Estados Unidos Mexicanos, e também em sua parte relacionada, distribuidora dos eletrodos de grafite no terceiro país, Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V., localizada na mesma cidade e país, nos termos do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivo dos eletrodos e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.8 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, e cumprindo o cronograma dos prazos estabelecidos pela Circular n° 70, de 18 de novembro de 2014, no dia 6 de janeiro de 2015 encerrou-se a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias após a divulgação da Nota Técnica n° 102, de 17 de dezembro de 2014, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestou-se acerca daNota Técnica n° 102, de 17 de dezembro de 2014, a parte interessada Graftech Brasil Participações Ltda.. Cabe destacar que os comentários dessa parte acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto

Os eletrodos de grafite são comumente divididos em duas categorias: eletrodos de grafite maiores, que possuem diâmetro superior a 450 mm (ou 18 polegadas), e eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm. Ambos são produzidos a partir de combinações de coque de diversas qualidades e agem como condutores de eletricidade independentemente do tamanho e qualidade para gerar calor suficiente para, em geral, fundir sucata metálica para obter o aço.

Com base no diâmetro e na qualidade do coque utilizado, os eletrodos de grafite menores e os eletrodos de grafite maiores são utilizados para aplicações diversas. Os eletrodos de grafite menores, em geral, são utilizados em aplicações que utilizam fornos menores, como, por exemplo, forno panela utilizado para o refino do aço, fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários. Os eletrodos de grafite maiores são quase que exclusivamente utilizados para fusão de aço.

Os eletrodos de grafite maiores e menores são fabricados pelo mesmo processo produtivo, mas, segundo a peticionária, devem ser considerados como dois produtos distintos, por serem destinados a mercados completamente diversos.

Fisicamente, os produtos se distinguem, ainda, por possuírem capacidade de conduzir corrente elétrica (que é a função essencial de um eletrodo) diversa e matéria-prima diferenciada: quanto maior o diâmetro e melhor a qualidade do coque utilizado, mais corrente elétrica este eletrodo poderá conduzir e, consequentemente, mais rápido ocorrerá a fusão da sucata metálica para a obtenção de, por exemplo, aço.

O coque utilizado na produção dos eletrodos de grafite pode ter as seguintes qualidades: regular (anodo), intermediária, premium ou super premium. Os coques premium e/ou super premium são conhecidos como coque agulha (needle coke). Essa variedade de qualidades resulta em eletrodos de grafite com denominações diversas, que dependem do fabricante. Os eletrodos de grafite menores utilizam, geralmente, coque de qualidade regular (anodo) e/ou intermediária.

Por conta da intensidade do processo na obtenção de produtos como aço, peças fundidas, fertilizantes ou refratários, os eletrodos de grafite são continuamente consumidos por oxidação, sublimação, erosão, queda de pontas, quebras ou outros fatores.

Para melhor ilustrar as informações anteriormente apresentadas, a tabela a seguir sintetiza o tipo de uso, o diâmetro do eletrodo e o material para sua confecção:

Eletrodos de grafite: características gerais

Usos e Aplicações Diâmetro Matéria-prima (Coque)

Forno de fusão para produção de aço

Acima de 400 mm Premium/super premium

Forno panela para produção de ferro fundido

Abaixo de 400 mm Intermediário/regular

Forno panela para produção de aço

Abaixo de 400 mm Intermediário/regular

Forno fusão (fundição) para produção de ferro fundido

Abaixo de 450 mm Intermediário/regular

Forno de fusão para produção de refratários

Abaixo de 450 mm Intermediário/regular

Forno de fusão para produção de fertilizantes

Abaixo de 450 mm Intermediário/regular

Registra-se que, de acordo com a peticionária, os eletrodos de grafite devem seguir as normas ABNT NBR 6007 e/ou IEC 60239 para comercialização no mercado brasileiro. 3.2 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão de que trata este documento é definido como eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, do tipo utilizado em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originários da China.

Os eletrodos de grafite montados, dependendo do acabamento, podem ser classificados nos itens tarifários, 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) ou 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da NCM. No caso de serem importados desmontados, o corpo se classifica em um dos dois itens acima referidos, em função do acabamento, e os pinos se classificam no item 8545.90.30 (pinos ou suportes de conexão).

De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão em tela possui, no que se refere aos eletrodos menores, as características descritas no item anterior.

Assim, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produto objeto da revisão de que trata este documento engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

3.2.1 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão em foco classifica-se nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da NCM, cujas descrições são as seguintes:

Classificação e descrição do produto

38.01

Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.

3801.10.00

- Grafita artificial

85.45

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

8545.1

- Eletrodos:

8545.11.00

--Dos tipos utilizados em fornos


As alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários 8545.11.00 e 3801.10.00 mantiveram- se em 10% e 2%, respectivamente, durante todo o período de análise.

3.3 Do produto fabricado no Brasil

A Graftech Brasil produz, consonante a descrição do item 3.1 deste documento, eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados.

Tanto os eletrodos de grafite quanto os pinos de conexão são fabricados pela Graftech Brasil a partir de coque calcinado de petróleo e piche de alcatrão. A qualidade final do eletrodo de grafite dependerá, diretamente, da qualidade da matéria-prima utilizada. Os eletrodos de grafite utilizados em processos mais sofisticados e que exigem alto desempenho utilizam coque da mais alta qualidade. Para processos menos exigentes, coques com maior resistividade elétrica podem ser aceitos.

O processo produtivo do produto similar doméstico pode ser dividido em cinco fases: moagem, mistura e extrusão: as matérias-primas são classificadas, pesadas, misturadas e um processo de extrusão é utilizado para formar o que se chama de eletrodos verdes - corpos cilíndricos sólidos com dimensões próximas das requeridas pelo produto final; cozimento: o objetivo dessa etapa é a eliminação completa de todos os voláteis existentes no eletrodo verde e a coqueificação da fase sólida do piche. Isso é conseguido pelo aquecimento lento e controlado dos eletrodos verdes até 800°C; impregnação: tem como objetivo preencher a porosidade existente na estrutura dos eletrodos cozidos. É obtida com a impregnação sob pressão com piche de petróleo seguida de nova operação de cozimento a 800°C (recozimento); grafitação: nessa etapa se dá a transformação da estrutura cristalina do carbono em grafite. Fornos elétricos são utilizados para aquecer os eletrodos cozidos a 3.000°C, temperatura necessária para a formação do grafite; e usinagem: nessa última etapa do processo os eletrodos e pinos de conexão são usinados em dimensões e tolerâncias padronizadas, de acordo com normas brasileiras e internacionais. Esta fase pode ser considerada como uma fase de acabamento do produto.

De uma forma mais detalhada, pode-se afirmar que o processo produtivo inicia-se quando o coque é misturado com uma pasta líquida de piche e outros ingredientes que também podem ser adicionados. A proporção de coque e piche é de aproximadamente 80/20. O produto resultante dessa mistura é moldado na forma de eletrodos cilíndricos através de processo de extrusão. Esses eletrodos cilíndricos "verdes" são cozidos em fornos especiais, utilizando-se gás ou outro combustível para o aquecimento. Este processo exige fornos que resistam a temperaturas superiores a 800°C. A duração do processo de cozimento dependerá do produto final que se deseja produzir. Em geral, o tempo de cozimento é medido em semanas.

Em seguida, os eletrodos são grafitados, normalmente em fornos especiais. O tipo de forno e o processo de grafitação estão relacionados com a qualidade de eletrodo que se pretende produzir. Durante o processo de grafitação, o produto é aquecido a temperaturas superiores a 3.000°C, e fisicamente ocorre a transformação do coque em grafite. A vantagem do grafite é que se trata de material que é um excelente condutor de eletricidade.

Os eletrodos de grafite com uma especificação técnica mais rigorosa incluem um processo intermediário entre o cozimento e a grafitação, chamado de impregnação. Este processo visa corrigir a porosidade gerada pelo cozimento inicial do piche. Em relação ao produto da peticionária, as denominações são AGX (eletrodo de grafite impregnado) e AGR (eletrodo de grafite não impregnado). Após a impregnação há um novo cozimento e, então, o produto passa pelo processo de grafitação.

Uma vez terminado o processo de produção em si dos eletrodos de grafite, há uma etapa de acabamento do produto (usinagem). Trata-se do ajuste do diâmetro exterior, das faces e da usinagem do soquete para encaixe dos pinos de conexão. Os pinos de conexão passam, basicamente, pelo mesmo processo de produção dos eletrodos de grafite.

O processo de produção completo tem a duração, em média, de dois meses e, segundo a peticionária, não existe produto substituto para o eletrodo de grafite.

Por fim, o canal de distribuição utilizado pela Peticionária é a venda direta para o consumidor final.

3.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na verificação in loco e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão em tela e o produto similar produzido no Brasil: são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, coque e piche; constituem-se da mesma composição química, a saber, o grafite; apresentam as mesmas características físicas, como a forma cilíndrica e a propriedade de condução de eletricidade; sujeitam-se às mesmas exigências de especificações técnicas para a comercialização no mercado brasileiro, quais sejam, as normas ABNT NBR 6007 e/ou IEC 60239; são, em tese, produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da mistura do coque com o piche e posterior cozimento e grafitação. Quando o produto passa pela fase de acabamento, é também usinado; têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em fornos para fusão primária, fornos panela (refino do aço), fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários; apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente nos fatores preço de venda e qualidade das matérias-primas utilizadas. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos tipos de segmentos industriais e de processos produtivos aplicados; e adotam, usualmente, como canal de distribuição, a venda direta para o consumidor final.

3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, da análise constante no item 3.3 deste documento e ratificando conclusão alcançada na investigação original, foi concluído que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão de que trata este documento, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 110 do Decreto n° 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome. O art. 34 do Regulamento Brasileiro define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária é a única fabricante do produto similar doméstico e foi responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de eletrodos de grafite menores no período de outubro de 2008 a setembro de 2013, conforme informações constantes da petição e da investigação original.

Assim, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de eletrodos de grafite menores da empresa Graftech Brasil.

5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.1 Da continuação do dumping para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão em foco, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite, quando originárias da China.

5.1.1 Da China

5.1.1.1 Do valor normal

O art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base: no preço de venda do produto similar em um país substituto; no valor construído do produto similar em um país substituto; no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.

Conforme já mencionado neste documento, a peticionária indicou o México como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China.

Tendo em vista que foram cumpridos os requisitos constantes no § 1° do art. 15 do Regulamento Brasileiro, julgou-se apropriada, para fins de início da revisão, a indicação do México como país substituto. Assim, no que se refere ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do México, a peticionária apresentou os dados de vendas de um fabricante, a Graftech México, S.A. de C.V., que vendeu, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, ao valor total de US$ [CONFIDENCIAL].

Para a apuração do valor normal, a peticionária apresentou amostragem contendo 35 faturas de vendas do produto similar no mercado mexicano, realizadas pela empresa Graftech México, S.A. de C.V. entre os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013. As faturas representam 15% do volume e do valor do produto similar vendido no mercado mexicano nesse período e foram selecionadas dentro dos cinco primeiros dias úteis de cada mês. Cabe registrar que foram apresentadas as cópias físicas das 35 faturas em questão.

Entre as faturas apresentadas, existiam vendas realizadas sob três distintos termos de entrega: ex fabrica (23 faturas), CPT (5 faturas) e CIP (7 faturas). Cabe registar que, de acordo com a empresa mexicana e conforme atestado durante a verificação in loco, os termos de entrega CPT e CIP são equivalentes ao preço ex fabrica adicionado do frete interno, [CONFIDENCIAL].

Com o objetivo de permitir a justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, a peticionária efetuou ajuste para incluir um valor a título de frete interno no preço médio ex fabrica por tonelada apurado. Com tal finalidade, obteve junto à empresa mexicana os valores do frete interno ao cliente efetivamente incorridos nas faturas vendidas sob os termos CPT e CIP. A seguir, somou o valor médio por tonelada apurado para o frete interno ao preço médio por tonelada das vendas calculadas em nível ex fabrica.

Dessa forma, com vistas ao início da revisão, apurou-se o seguinte valor normal para a China: US$ 4.138,21/t (quatro mil cento e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada), na condição ex fabrica acrescida de frete interno.

Cabe ressaltar que o valor normal apurado com base na amostra de 35 faturas mostrou-se próximo ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL], apurado com base nas vendas totais realizadas pela empresa Graftech México, S.A. de C.V. do produto similar no mercado mexicano, entre os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013.

5.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de eletrodos de grafite originárias da China ocorridas entre outubro de 2012 a setembro de 2013. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.2 e 6.1 deste documento.

Portanto, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 2.585,54/t (dois mil quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

5.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Cumpre lembrar que, visando à justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, conforme disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foram efetuados ajustes no valor normal apurado na condição ex fabrica, de modo a incluir despesas de frete interno. Dessa forma, considerou-se justa a comparação do preço de venda no mercado interno mexicano na condição ex fabrica acrescido de frete interno, com o preço de exportação para o Brasil na condição FOB, uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte do produto até o cliente ou até o porto de embarque da mercadoria ao Brasil. Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, para efeito do início da revisão, para as exportações de eletrodos de grafite da China para o Brasil foram as seguintes:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
4.138,21 2.585,54 1.552,67 60,1

5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final

Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite, quando originárias da China.

Para efeito da determinação final, a análise da continuação do dumping levou em conta, para a apuração do valor normal, as informações apresentadas pela empresa Graftech México, S.A. de C.V. e pela sua parte relacionada Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V. As duas empresas estão localizadas no México, país que foi indicado, conforme explicado no item 2.6 deste documento, como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China.

No tocante ao preço de exportação, em razão da ausência de respostas por parte dos produtores/ exportadores chineses, conforme descrito no item 2.5.3 deste documento, adotaram-se, para efeito da determinação final, os fatos disponíveis, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro.

5.2.1 Da China

5.2.1.1 Do valor normal

As informações apresentadas pela empresa produtora Graftech México, S.A. de C.V. e pela sua parte relacionada Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V. (responsável pela comercialização no mercado interno dos produtos objeto da investigação) em sua resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado foram consideradas pertinentes após a verificação in loco realizada em suas instalações e foram utilizadas como base para o cálculo do valor normal. Nessa resposta, a empresa reportou a totalidade das faturas de vendas do produto objeto da investigação no mercado interno.

Nesse sentido, verificou-se que as vendas apresentadas pelas empresas foram realizadas sob três diferentes condições de venda: ex fabrica, CPT e CIP. De acordo com a empresa mexicana, os termos de entrega CPT e CIP seriam equivalentes ao preço ex fabrica adicionado do frete interno (o que foi confirmado na verificação in loco), [CONFIDENCIAL].

Com o objetivo de permitir a justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, foi efetuado ajuste para incluir um valor a título de frete interno no preço médio ex fabrica por tonelada apurado. Com tal finalidade, utilizou os valores do frete interno ao cliente efetivamente incorridos nas faturas vendidas sob os termos CPT e CIP. A seguir, somou o valor médio por tonelada apurado para o frete interno ao preço médio por tonelada das vendas calculadas em nível ex fabrica, conforme tabela abaixo:

Dessa forma, com vistas à determinação final do processo de revisão de que trata este documento, apurou-se o seguinte valor normal para a China: US$ 4.148,42/t (quatro mil cento e quarenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), na condição ex fabrica acrescida de frete interno.

5.2.1.2 Do preço de exportação

Tendo em vista o exposto no item 5.2 deste documento, a apuração do preço de exportação para a China foi realizada com base em fatos disponíveis nos autos do processo, qual seja, aquele apurado para fins de início da revisão, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Portanto, para efeito da determinação final da revisão de que trata este documento, considerouse o seguinte preço de exportação para a China: US$ 2.585,54/t (dois mil quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

5.2.1.3 Da margem de dumping

Cumpre lembrar que, visando à justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, conforme disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foram efetuados ajustes no valor normal apurado na condição ex fabrica, de modo a incluir despesas de frete interno. Dessa forma, considerou-se justa a comparação do preço de venda no mercado interno mexicano na condição ex fabrica acrescido de frete interno, com o preço de exportação para o Brasil na condição FOB, uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte do produto até o cliente ou até o porto de embarque da mercadoria ao Brasil.

Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, para efeito da determinação final da revisão, para as exportações de eletrodos de grafite da China para o Brasil foram as seguintes:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
4.148,42 2.585,54 1.562,88 60,4

5.3 Da conclusão sobre a continuação do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se pela ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações de eletrodos de grafite para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5.4 Da manifestação acerca do dumping

No dia 15 de dezembro de 2014, a empresa peticionária Graftech Brasil Participações Ltda. protocolou manifestação afirmando que a comparação do preço de exportação com o valor normal apresentado pela Graftech México S.A. resultaria na existência de dumping.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação da continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o §4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2008 a setembro de 2009; P2 - outubro de 2009 a setembro de 2010; P3 - outubro de 2010 a setembro de 2011; P4 - outubro de 2011 a setembro de 2012; e P5 - outubro de 2012 a setembro de 2013.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 8545.11.00 e 3801.10.00, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, nas NCMs investigadas também são classificadas importações de diversos produtos distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto objeto da revisão em foco. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos: Eletrodos de grafite de diâmetro superior a 450mm ou 18 polegadas; produtos em cujas descrição constam as dimensões de três ou quatro faces, indicando não se tratar de produtos cilíndricos, tais quais os eletrodos de grafite sob revisão; pelo contrário, indicavam se tratar de blocos, barras, placas, discos, chapas ou formas cônicas; produtos cuja descrição indica tratar-se do grafite em estado bruto; anéis de grafite; bastão de grafite; bobinas de grafite; brushes; buchas de grafite; cabo de eletrodo; corda quadrada de fibra cerâmica; eletrodos de carbono; eletrodos de corte; eletrodos de ignição; eletrodos de nível de enchimento; eletrodos para uso em fogão a gás e para queimadores a óleo; eletrodos de uso doméstico; escovas; gaxetas de grafite; grafita artificial em folha; grafita artificial para fabricação de escovas; grafite amorfo; grafite armado com rede metálica; grafite em fios de arame; grafite em solução; grafite flexível; grafite puro para fabricação de peças de vedação em bicicletas; grafite recoberto de cobre; grafite sintético; haste de grafite; insertos; juntas; mantas; misturas de grafite artificial; molde de grafite prensado; nano tubos de carbono; pasta de grafite; pó de grafite e granulado; resistência elétrica para aquecimento de forno; retalhos de grafite; rolos de grafite; sapatilhas; tarugos de grafite; tubos de grafita artificial; e velas de ignição.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de eletrodos de grafite menores, após depuração, no período de investigação acerca da continuação do dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 85 43 41 10

Total (origem investigada)

100 85 43 41 10

Áustria

100 118 137 224 294

Índia

100 419 644 715 628

Ucrânia

100 1.126 4.534 4.977 2.774

Reino Unido

- 100 121 239 392

Romênia

- 100 56 589 677

Emirados Árabes

- - - 100 344

Outras*

100 299 329 111 161

Total (exceto investigada)

100 275 425 467 493

Total geral

100 111 95 99 76

* Rússia, Estados Unidos, Japão, Alemanha, Malásia, Itália, Bélgica, Bahamas, Uruguai, Hong Kong, África do Sul, Tailândia, México, Argentina e Espanha.

O volume das importações brasileiras de eletrodos de grafite objeto do direito antidumping, originárias da China caiu ao longo do período. Houve queda de 15,2% de P1 para P2, 49,8% de P2 para P3, 3,4% de P3 para P4 e de 76,5% de P4 para P5. Assim, ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se queda acumulada no volume importado de 90,3%.

Com relação ao volume importado das demais origens, houve aumento sucessivo em todos os períodos: 175,1% em P2, 54,6% em P3, 9,8% em P4 e 5,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, houve incremento de 393,1%.

Quanto ao total das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, houve aumento de 10,9% de P1 para P2 e de 4,7% de P3 para P4, ao passo que houve contração de 14,4% de P2 para P3 e de 23,7% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram contração de 24,2%.

Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de eletrodos de grafite menores originários da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem após a publicação da Resolução CAMEX n° 19, com a aplicação do direito. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam 86,3% das importações totais em P1, passaram a representar 11% do volume total importado em P5.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 64 36 36 9

Total (origem investigada)

100 64 36 36 9

Áustria

100 118 129 223 266

Índia

100 430 631 754 638

Ucrânia

100 1.203 4.983 5.785 3.238

Reino Unido

- 100 129 272 429

Romênia

- 100 53 504 559

Emirados Árabes

- - - 100 375

Outras

100 283 211 132 215

Total (exceto investigada)

100 251 345 454 474

Total geral

100 102 99 121 104

Os valores totais das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores originárias da China diminuíram em todos os períodos analisados, com exceção de P3 para P4, em que se observou aumento de 1,2%. De P1 para P2, houve queda de 35,8%, de P2 para P3, de 44,4% e de P4 para P5, de 74,4%. Considerando todo o período de análise, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras do produto objeto da revisão foi equivalente a 90,8%.

Verificou-se que o valor total das importações das demais origens aumentou em todos os períodos: 151,2% em P2, 37,5% em P3, 31,6% em P4 e 4,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, evidenciou-se aumento de 374,2% nos valores totais importados das demais origens.

As importações brasileiras totais de eletrodos de grafite menores apresentaram comportamento irregular ao longo do período analisado. Observou-se que a redução das importações originárias da China foi contrabalanceada pelo aumento de importações originárias das demais origens, principalmente da Áustria. Desta forma, houve aumento de 2,2% nas importações totais de P1 para P2 e queda de 3,5% de P2 para P3. Na sequência, houve incremento de 22,8% de P3 para P4, e queda de 14,4% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 3,8% das importações brasileiras totais de eletrodos de grafite menores.

Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações originárias da China no total geral importado no período de análise. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 79,7%, em P5 passou a representar 7,1% do valor total de eletrodos de grafite menores importados pelo Brasil.

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores no período de investigação de continuação de dano à indústria doméstica.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100 76 84 88 95

CIF (US$/t) (origem investigada)

100 76 84 88 95

Áustria

100 100 94 100 90

Índia

100 103 98 105 101

Ucrânia

100 107 110 116 117

Reino Unido

- 100 106 114 110

Romênia

- 100 94 86 83

Emirados Árabes

- - - 100 109

Outras

100 100 69 109 111

CIF (US$/t) (exceto investigada)

100 91 81 97 96

Total geral

100 92 104 122 137

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações originárias da China diminuiu apenas de P1 para P2, quando a contração foi equivalente a 24,3%. Nos demais períodos, aumentou sucessivamente: 10,8% de P2 para P3, 4,8% de P3 para P4 e 8,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou diminuição de 4,6%.

Já o CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros diminuiu em quase todos os períodos. Houve queda de 8,7% em P2, 11,1% em P3 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Apenas em P4, houve aumento de 19,8% em relação ao período anterior. Ao longo do período de análise, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 3,8%.

Cabe ressaltar que, durante todos os períodos de análise, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias da China, manteve-se inferior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias das demais origens era 61,1% superior ao das importações originárias da China. Essa diferença atingiu o ápice de 94,4% em P2 e voltou ao patamar de 62,4% em P5.

6.2 Do Consumo Nacional Aparente (CNA)

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o CNA e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela peticionária, representativas da totalidade da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe registrar que a indústria doméstica não realizou importações de eletrodos de grafite menores durante o período de análise.

Consumo Nacional Aparente (t)

Período Vendas Internas Importações - China Importações - Demais Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100
P2 174 85 275 144
P3 168 43 425 133
P4 152 41 467 127
P5 140 10 493 109

Observou-se que o mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores apresentou crescimento de 43,8% até P2. A partir de P3, observou-se movimento descendente: houve queda de 7,4% de P2 para P3, 4,7% de P3 para P4 e 13,8% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 9,2%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)

Período Vendas Indústria Doméstica Importações China Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100
P2 121 59 191 100
P3 127 32 320 100
P4 120 32 368 100
P5 128 9 451 100

Observou-se que a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu durante os períodos analisados. Houve queda de 17 p.p. de P1 para P2, 11,2 p.p. de P2 para P3 e 9,8 p.p. de P4 para P5. Somente de P3 para P4 houve aumento, de 0,2 p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 37,8 p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

A participação das importações das demais origens, por sua vez, apresentou elevações sucessivas ao longo do período analisado. Houve aumento de 6 p.p., de P1 para P2, 8,4 p.p. de P2 para P3, 3,2 p.p. de P3 para P4 e 5,5 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou 23,1 p.p.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de eletrodos de grafite menores.

Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional

Período Produção Nacional (t) (A) Importações da China(t) (B) [(B) / (A)] %
P1 100 100 [CONFIDENCIAL]
P2 182 85 [CONFIDENCIAL]
P3 185 43 [CONFIDENCIAL]
P4 166 41 [CONFIDENCIAL]
P5 162 10 [CONFIDENCIAL]

Observa-se que a relação mais elevada entre as importações originárias da China e a produção nacional de eletrodos de grafite menores ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas importações. A partir de P2, houve quedas em quase todos os períodos analisados. Ocorreu diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo de todo período, de P1 para P5, a relação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

Durante o período de análise, houve queda das importações originárias da China: em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL], em P1, para [CONFIDENCIAL], em P5 (retração de [CONFIDENCIAL]); em termos relativos: houve diminuição de 90,3%, de P1 para P5; em relação ao mercado brasileiro, partindo de 41,5%, em P1, para 3,7%, em P5; em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas, que era de 69,2%, em P1, passou para 4,1%, em P5.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição permitiu que a indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, que passou de 51,9% em P1 para 66,6% em P5.

Cabe ressaltar que, durante todos os períodos de análise, os eletrodos de grafite menores originários da China foram importados a preços médios inferiores em relação aos importados das demais origens.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Primeiramente, informe-se que, para efeito da análise relativa aos indicadores da indústria doméstica, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, subdivididos da mesma forma que no item anterior.

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de eletrodos de grafite menores da Graftech Brasil, que foi responsável, no período investigado, por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco. Foram efetuados ajustes nos dados de estoques, de emprego e de massa salarial.

Em relação aos estoques, foram alterados os volumes de estoque inicial em P1 e P2, de estoque final em P1 e de outras entradas e saídas em P1 e P2, aplicando-se os percentuais de variação descritos no relatório de verificação in loco.

Relativamente aos dados de emprego e de massa salarial, foram considerados neste documento os números tomados como corretos, conforme apresentados no relatório de verificação in loco.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:

Vendas da Indústria Doméstica (em t)

Período Vendas Totais Vendas no Mercado Interno % Vendas no Mercado Externo %
P1 100 100 100 100 100
P2 128 174 137 36 28
P3 140 168 120 84 60
P4 128 152 119 80 63
P5 104 140 135 32 31

Observou-se que o volume de vendas totais apresentou aumento entre P1 a P3, seguido por consecutivas quedas de P3 a P5. As elevações equivaleram a 27,6% de P1 para P2 e a 9,8% de P2 para P3, enquanto as quedas representaram 8,7% de P3 para P4 e 18,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou aumento de 3,9%.

As vendas destinadas ao mercado interno, por sua vez, aumentaram somente de P1 a P2, quando variaram 74,3%, passando então a decrescer consecutivamente até P5. De P2 para P3 a queda equivaleu a 3,3%, enquanto os decréscimos subsequentes equivaleram a 9,6% e a 7,8%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, as vendas destinadas ao mercado interno da indústria doméstica apresentaram crescimento de 40,3%.

Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, observou-se aumento somente de P2 a P3, equivalente a 134,4%. Nos demais períodos, entre P1 a P2, P3 a P4 e P4 a P5, as variações negativas representaram, respectivamente, 64%, 4,9%, 59,5%. Durante todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica no mercado externo recrudesceram 67,5%.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em t)

Período Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro %
P1 100 100 100
P2 174 144 121
P3 168 133 127
P4 152 127 120
P5 140 109 128

A participação das vendas de eletrodos de grafite menores da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando caiu 3,4p.p.. Os aumentos foram de 11,0 p.p. de P1 para P2, 2,8 p.p de P2 para P3 e de 4,3 p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de análise (P1 a P5), observou-se elevação de 14,7 p.p. nessa participação.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração [CONFIDENCIAL] turnos de trabalho, totalizando [CONFIDENCIAL] horas, e as máquinas e linhas de produção trabalhando [CONFIDENCIAL] dias. A capacidade efetiva foi apurada levando-se em consideração a cesta de vendas.

O grau de ocupação foi calculado em função da produção de eletrodos de grafite menores somada à de outros produtos, em decorrência de ambos compartilharem concorrentemente a mesma capacidade instalada.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Período Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção - Eletrodos menores (t) Produção - Outros produtos (t) Grau de ocupação (%)
P1 100 100 100 100
P2 100 182 165 174
P3 100 185 182 184
P4 100 166 143 155
P5 100 162 67 116

O volume de produção de eletrodos da indústria doméstica aumentou de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 81,8% e 1,8%. Nos períodos subsequentes, houve retração de 10,4%, de P3 a P4, e de 2,5%, de P4 a P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 61,7%.

A capacidade instalada efetiva manteve-se constante durante todo o período analisado. Ademais, também se justificaria, conforme já exposto, em razão do seu cálculo ter sido realizado com base na cesta de vendas, que não teria sofrido alterações significativas de P1 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidos de reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. No período completo, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.

Estoque Final (t)

Período Estoque inicial (A) Produção (B) Vendas Internas (C) Vendas Externas (D) Outras entradas e saídas (E) Estoque Final (A+B-C-D+E)
P1 100 100 100 100 100 100
P2 47 182 173 36 76 135
P3 63 185 169 84 36 131
P4 62 166 152 80 -77 138
P5 65 162 141 32 -15 216

Obs: Outras entradas e saídas incluem devoluções.

O estoque final, em P5, foi o maior da série observada. Houve redução nos volumes de estoques somente entre P2 e P3, variando 2,5%, enquanto nos demais períodos os crescimentos foram os seguintes: 34,8%, de P1 a P2; 5,1%, de P3 a P4; e 56,5%, de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 116,2%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Período Estoque Final (t) (A) Produção(t) (B) Relação A/B (%)
P1 100 100 [CONFIDENCIAL]
P2 135 182 [CONFIDENCIAL]
P3 131 185 [CONFIDENCIAL]
P4 138 166 [CONFIDENCIAL]
P5 216 162 [CONFIDENCIAL]

A relação estoque final/produção decresceu nos períodos iniciais, variando [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. no período subsequente. A partir de P3, foram registrados aumentos nesse indicador, crescendo [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Avaliando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de início do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30, contendo, no entanto, ajustes nos números de empregados e nos valores da massa salarial relacionados à produção/venda de eletrodos de grafite menores pela indústria doméstica.

Tais ajustes foram realizados em função de adequações no uso dos critérios de rateio adotados pela empresa, conforme descrito no relatório de verificação in loco. Dessa forma, o número de empregados e os valores de massa salarial foram alocados com base no volume de produção de eletrodos menores em relação ao volume total produzido e na representatividade do faturamento líquido com eletrodos menores em relação ao faturamento líquido total da empresa, referentes aos períodos investigados.

Número de Empregados

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 118 115 90 113

Administração

100 88 84 64 68

Vendas

100 100 75 75 100

Total

100 112 108 84 104

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou 18% de P1 para P2, sofreu quedas de 2,5% de P2 para P3 e de 21,7% de P3 para P4 e cresceu 25,6% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 13%.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto objeto da revisão, houve sucessivas quedas, de 12% de P1 para P2, de 4,5% de P2 para P3 e de 23,8% de P3 para P4, seguida de crescimento de 6,3% de P4 para P5. O número de empregados na área administrativa variou negativamente 32% entre P1 e P5.

Já o número de empregos ligados às vendas decresceu 25% de P2 para P3 e subiu 33,3% de P4 para P5, períodos em que a variação foi de apenas um funcionário. Entre os demais períodos, e no período investigado como um todo, o número de funcionários manteve-se estável.

Produtividade por Empregado

Período Produção (t) Empregados ligados à produção Produção por empregado envolvido na produção (t)
P1 100 100 100
P2 182 118 154
P3 185 115 161
P4 166 90 184
P5 162 113 143

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou incrementos sucessivos até P4, quando variou 54,1% de P1 para P2, 4,5% de P2 para P3 e 14,5% de P3 para P4. No último período, de P4 a P5, registrou queda de 22,4%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 43,1%.

Massa Salarial (mil reais corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 106 109 106 127

Administração

100 93 111 90 98

Vendas

100 98 90 91 109

Total

100 102 109 101 119

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu durante todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando caiu 2,7%. Os aumentos equivaleram a 5,6% de P1 para P2, 3,5% de P2 para P3 e 19,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção cresceu 27,3%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, diminuiu 2,2%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, apresentou crescimento de 8,6%. Já a massa salarial total, no mesmo período, se elevou em 19,1%.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil reais corrigidos)

  Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % no total Valor % no total
P1 100 100 100 100 100
P2 115 148 129 32 28
P3 102 118 116 62 61
P4 103 119 116 63 62
P5 89 115 129 26 29

A receita líquida total apresentou oscilações, crescendo 14,7% de P1 para P2, decaindo 11% de P2 para P3, aumentando 0,4% de P3 para P4 e, finalmente, de P4 para P5, decrescendo 13,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total reduziu-se em 10,9%.

A receita líquida proveniente das vendas no mercado interno também registrou oscilações, subindo 48,1% de P1 para P2, recrudescendo 20,1% de P2 para P3, variando positivamente 0,1% de P3 para P4 e reduzindo-se em 3,1% de P4 para P5. De P1 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno cresceu 14,9%.

No tocante à receita de vendas no mercado externo, houve queda de 67,7% de P1 para P2, seguida por crescimentos de 92,1% e 1,7%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. No último período, foi percebida redução de 59,4%, enquanto a variação de P1 a P5 acumulou perdas de 74,4%.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (reais corrigidos/t)

  Preço no Mercado Interno Preço no Mercado Externo
P1 100 100
P2 85 90
P3 70 74
P4 78 79
P5 82 79

Observou-se que o preço médio dos eletrodos de grafite menores vendidos no mercado interno apresentou retrações de 15% e de 17,3%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve aumentos dos preços do produto similar vendido no mercado interno, que variaram 10,8% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 18,1%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou a mesma tendência: queda nos dois primeiros períodos e alta nos dois seguintes. Houve reduções de 10,1% e 18,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve incrementos de 6,9% e 0,1%, respectivamente. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 21,2% dos preços médios dos eletrodos de grafite menores vendidos no mercado externo.

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de eletrodos de grafite no mercado interno.

Demonstração de Resultados (mil reais corrigidos)

Itens P1 P2 P3 P4 P5

A - ROL (Receita Operacional Líquida)

100 148 118 119 115

B - CPV (Custo Produto Vendido)

100 151 133 114 124

C - Lucro Bruto (A-B)

100 137 54 136 76

D - Despesas Operacionais

100 (102) 389 272 465

D1 - Despesas de Vendas

100 48 103 98 119

D2 - Despesas Administrativas

100 43 90 83 128

D3 - Despesas (Receitas) Financeiras

100 20 (112) (13) (107)

D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais

100 609 (332) (228) (442)

E - Resultado Operacional (C-D)

100 172 4 116 19

F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro

100 192 19 132 35

Margens de Lucro (%)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 93 45 115 66

Margem Operacional

100 116 3 98 16

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

100 129 16 112 30

O CPV apresentou aumento de 50,6% de P1 para P2, seguido por quedas de 11,5% e 14,2% entre, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, cresceu 8,2%, atingindo aumento acumulado, de P1 para P5, de 23,8%.

Relativamente ao lucro bruto, foram registrados aumentos e quedas alternadas: de P1 a P2, crescimento de 37,1%; de P2 para P3, queda de 60,9%; de P3 para P4, aumento de 153,9% e, finalmente, redução de 43,9% de P4 para P5. No período acumulado, a variação foi negativa em 23,7%.

Observe-se que a margem bruta seguiu comportamento diverso, tendo aumento somente de P3 para P4, de [CONFIDENCIAL] p.p.. Nos demais períodos, recrudesceu [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Desta forma, ao longo do período analisado, teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p..

As despesas de vendas caíram 56,8% de P1 para P2 e subiram 107,3% de P2 para P3. De P3 para P4, reduziram-se em 7,7%, e cresceram 54,8% de P4 para P5. Dessa forma, as despesas de vendas, de P1 para P5 aumentaram 28%.

Após diminuírem 51,9% de P1 para P2, as despesas administrativas variaram positivamente 113,7% de P2 a P3, caíram 4,9% de P3 a P4 e voltaram a subir 21,9% de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período analisado, essas despesas aumentaram 19,2% de P1 para P5.

As despesas financeiras, por seu turno, diminuíram 80,5%, 673,6% e 88,2%, nos respectivos períodos de P1 para P4. Já de P4 para P5, cresceram 714%, consolidando uma variação negativa de 207,2% entre os extremos do período.

Sobre as outras despesas operacionais, notou-se aumento de 509,1% de P1 para P2, seguido por quedas de 154,6% e de 31,3%, nos respectivos períodos de P2 para P4. Apesar do crescimento de 93% de P4 a P5, a variação acumulada de P1 a P5 registrou queda de 541,8%.

Com isso, as despesas operacionais apresentaram sucessivas quedas de 201,8%, 482,3% e 30,2%, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, houve crescimento de 71,2%, contribuindo para o aumento acumulado de 364,9% entre os extremos da série.

A indústria doméstica operou com resultado operacional positivo durante o período investigado, apresentando, contudo, oscilações. De P1 para P2, registrou crescimento de 72,4%, seguido por queda de 97,7% de P2 para P3. De P3 para P4, foi observado um aumento de 2.816,1%, enquanto de P4 para P5 houve piora de 83,7%. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou redução de 81,1% no resultado operacional.

De maneira semelhante, a margem operacional também oscilou. De P1 para P2 houve ganho de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido por queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 a P5 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao longo de todo o período, de P1 para P5, a variação negativa foi de [CONFIDENCIAL] p.p..

Considerando o resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras, o comportamento percebido é similar ao do resultado operacional. As oscilações registradas foram as seguintes: aumento de 69,7%, de P1 para P2; queda de 78,1%, de P2 para P3; crescimento de 307,7%, de P3 para P4; e redução de 60,4%, de P4 para P5. Analisando todo o período, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 40,1% inferior ao obtido em P1.

Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional sem as receitas e despesas financeiras.

Demonstração de Resultados Unitária (reais corrigidos/t)

Itens P1 P2 P3 P4 P5

A - ROL (Receita Operacional Líquida)

100 85 70 78 82

B - CPV (Custo Produto Vendido)

100 86 79 75 88

C - Lucro Bruto (A-B)

100 79 32 89 54

D - Despesas Operacionais

100 (58) 231 178 331

D1 - Despesas de Vendas

100 28 61 64 85

D2 - Despesas Administrativas

100 25 53 54 91

D3 - Despesas (Receitas) Financeiras

100 11 (66) (9) (76)

D4 - Outras Despesas (Receitas) Operacionais

100 350 (197) (150) (315)

E - Resultado Operacional (C-D)

100 99 2 76 13

F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro

100 110 11 87 25

Verificou-se que o CPV unitário diminuiu de 13,6% de P1 para P2, 8,4%, de P2 para P3 e 5,0%, de P3 para P4, na sequência aumentou 17,4%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o CPV unitário retrocedeu 11,7%.

Com relação ao resultado bruto unitário, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 45,6% de P1 a P5. De P1 para P2 e de P2 para P3, o resultado bruto unitário da peticionária apresentou quedas, respectivamente, de 21,3% e 59,6%. No entanto, de P3 para P4, o resultado bruto unitário apresentou incremento de 181,0%. Não obstante esse aumento, de P4 para P5 o indicador voltou a cair, com redução de 39,1%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que este indicador sofreu redução de 158,4%, de P1 para P2, seguida de aumento de 495,6%, de P2 para P3, e de redução de 22,8%, de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, este indicador aumentou 85,8%. Com efeito, as despesas operacionais unitárias aumentaram 231,5%, de P1 para P5.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se redução de 17,7%, de P1 para P2, elevação de 1,6%, de P2 para P3, queda de 6,4%, de P3 para P4, e aumento de 21,9%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve redução de 4,7%, de P1 para P5.

Em consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto unitário, o resultado operacional unitário no período foi marcado por significativas quedas, acumulando retração de 86,5% de P1 para P5. De P1 para P2 e de P2 para P3, o indicador diminuiu, respectivamente, 1,1% e 97,6%. Na sequência, houve recuperação de 3.127,3%, de P3 para P4, o que não se confirmou no período subsequente, na medida em que de P4 para P5 o resultado operacional unitário apresentou redução de 82,3%.

Ademais, ao se excluir o Resultado Financeiro e Outras Despesas/Receitas, percebe-se que o comportamento do resultado operacional unitário auferido pela peticionária também apresentou queda, uma vez que, de P1 para P5, houve retração de 57,3%.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de eletrodos de grafite menores pela indústria doméstica.

Custo de Produção (reais corrigidos/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

1- Matéria-prima

100 106 92 84 110

2 - Outros insumos

100 131 109 96 165

3 - Outros custos variáveis

100 107 105 103 160

4 - Mão de obra

100 75 93 96 94

5 - Manutenção

100 87 93 81 91

6 - Seguro

100 72 76 83 80

7 - Serviços contratados

100 90 114 121 93

8 - Utilidades

100 78 82 82 63

9 - Outros benefícios

100 87 90 82 71

10 - Outras despesas

100 156 204 137 132

11 - Depreciação

100 86 99 111 134

Custo de Produção

100 97 96 90 105

Verificou-se que houve quedas consecutivas do custo de produção por tonelada do produto objeto da revisão de que trata este documento de P1 para P4, seguidas por aumento de 16,3% de P4 para P5. As reduções citadas foram de 3,5%, 0,2% e de 6,3%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Desta forma, observou-se que, de P1 para P5, a variação acumulada representou 5% de crescimento.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda (reais corrigidos/t)

  Custo de Produção Preço de Venda no Mercado Interno Relação (%)
P1 100 100 100
P2 97 85 114
P3 96 70 137
P4 90 78 116
P5 105 82 128

Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, recuou [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, avançou [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço avançou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir demonstra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período. Cabe ainda destacar que os valores se referem ao fluxo de caixa da empresa como um todo, e não especificamente aos eletrodos de grafite menores.

Fluxo de Caixa (mil R$ corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100 701 624 (145) 35

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimento

100 24 (130) 38 0

Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Financiamento

100 165 335 (13) 4

Caixa Líquido Gerado nas Atividades da Empresa

100 796 (2.831) (25) 85

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período de investigação de dano. De P2 para P3 houve queda de 455,9%, não tendo havido, inclusive, geração de caixa em P3, assim como em P4. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, por sua vez, observaram-se aumentos de 695,5%, 99,1% e 440,1%, respectivamente. Quando tomados os extremos da série, constatou-se diminuição de 14,7% na geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.

7.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado em virtude da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos totais da Graftech Brasil (considerando não somente os eletrodos de grafite menores) pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.

Retorno sobre investimentos - (R$ corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100 214 6 171 44

Ativo Total (B)

100 111 119 134 143

Retorno (A/B) (%)

100 193 5 127 31

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, embora com oscilações negativas. De P1 para P2 e de P3 para P4 houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Foram observadas reduções de P2 para P3 e de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para o produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da indústria doméstica relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Necessidade de captar recursos ou investimentos

Item P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100 160 157 176 164

Índice de Liquidez Corrente

100 100 49 63 60

O índice de liquidez geral oscilou ao longo do período de análise de dano, sofrendo aumento de 60,1% de P1 para P2, redução de 2,5% de P2 para P3, novo acréscimo de 12,2% de P3 para P4 e seguido por um decréscimo de 6,5% de P4 para P5. De P1 para P5 constatou-se aumento de 63,9% nesse índice. Dessa forma, apesar de algumas oscilações no decorrer do período analisado, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

O índice de liquidez corrente apresentou comportamento semelhante ao do índice anterior: aumento de 0,4% de P1 para P2; redução de 51,6% de P2 para P3; aumento de 29,6% de P3 para P4 e redução 4,6% no último período. Contudo, diferente do que ocorreu com o índice de liquidez geral, constatou-se deterioração deste indicador, pois, de P1 para P5, ocorreu redução de 39,9%. Entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica cresceu 40,3% de P1 a P5 e, com isso, esteve além do aumento do mercado brasileiro: 9,2% no mesmo intervalo. Dessa forma, a parcela da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 14,7 p.p. - de 51,9% em P1 para 66,6% em P5. 7.12 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, pode-se inferir que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 40,3% de P1 a P5, acompanhadas de aumento de 61,7% na produção, no mesmo período. De maneira oposta, entre P4 e P5 houve queda de 7,8% no volume de vendas e de 2,5% na produção de eletrodos; b) em linha com esses movimentos, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, quando comparado a P1, e apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4; c) o nível de estoques em P5 cresceu tanto em relação a P1, quanto relativamente a P4, variando, respectivamente, 116,2% e 56,5%. Com isso, apesar do crescimento na produção, a relação estoque final/produção também apresentou aumentos de P1 a P5, e de P4 a P5, registrando variações de, respectivamente, 10,9p.p. e 16,3p.p.; d) o número de empregados totais variou 3,9% do início ao fim do período investigado com a contribuição, principalmente, do aumento de 22,9% registrado entre P4 e P5; e) os empregos ligados à produção apresentaram comportamento similar, crescendo em P5 13% em relação a P1 e 25,6% na comparação com P4. A proporção desses crescimentos, combinada com as respectivas variações no volume de produção, levou os níveis de produtividade a variar positivamente 43,1% entre P1 a P5 e a apresentar queda de 22,4% entre P4 e P5; f) as variações no número de empregados estão também refletidas na massa salarial total e na ligada à produção. Enquanto a primeira cresceu, em P5, 19,1% e 17,4%, respectivamente, em relação a P1 e a P4, a segunda aumentou 27,3% e 19,6%, na mesma comparação; g) apesar da queda nas vendas no mercado interno entre P4 e P5, a sua participação de mercado cresceu tanto entre P1 e P5, quanto entre P4 e P5. As variações foram, respectivamente, de 14,7p.p. e de 4,3p.p.; h) a receita líquida no mercado interno seguiu a tendência das vendas, com crescimento de 14,9% entre P1 e P5, e queda de 3,1% de P4 a P5. No entanto, a dimensão dessas variações foi diversa daquelas de vendas em função, principalmente, do comportamento do preço médio no mercado interno, que apresentou queda de 18,1% de P1 a P5 e aumento de 5,2% de P4 a P5; i) o custo de produção registrou aumentos de 5% e de 16,3%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Tomados em conjunto com as variações no preço, esses movimentos caracterizaram a existência de depressão/supressão entre P1 a P5 - ocasionando o aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo de produção/preço de venda, e de supressão de P4 para P5, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo de produção/preço de venda; j) as despesas operacionais apresentaram aumentos de 231,5% e de 85,8% em P5, respectivamente, em relação a P1 e a P4. Quando analisadas as despesas operacionais sem o resultado financeiro, os aumentos foram de 55,5% e de 59,1%, relativamente aos mesmos períodos; k) essas movimentações no custo, no preço e nas despesas operacionais contribuíram para a piora nos indicadores de resultado bruto e de margem bruta. O primeiro variou negativamente 23,7% de P1 para P5 e 43,9% de P4 para P5, enquanto o segundo decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; l) em função desses mesmos fatores, observou-se deterioração no resultado operacional, que retrocedeu 81,1%, de P1 para P5, e na margem operacional, que recuou e 13,7% na mesma comparação. Constatou-se ainda que o resultado e a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas recuaram 40,1% e 6,6%, respectivamente, de P1 para P5.

7.13 Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

Ainda que tenham sido observados efeitos positivos da aplicação do direito antidumping em termos de volume de vendas e de participação no mercado interno, outros indicadores da indústria doméstica apresentaram deterioração, como os relacionados às margens de rentabilidade. Essa deterioração decorreu principalmente das pressões no custo, no preço e nas despesas operacionais.

8. DA RETOMADA DO DANO

8.1 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM, efetivamente pago, constante nos dados da RFB; (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 4,4% sobre o valor CIF das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor correspondente ao direito antidumping recolhido, conforme apurado por meio dos dados fornecidos pela RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incidiu sobre determinadas operações de importação e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi calculado com base nas respostas aos questionários enviados aos importadores do produto investigado.

Por fim, os preços internados do produto originário da China foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de retomada de dano.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de retomada de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da China

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/t)

100 60 62 75 88

Imposto de Importação (R$/t)

100 44 53 41 44

AFRMM (R$/t)

100 66 59 39 38

Despesas de internação (4,4% s/ CIF)

100 60 62 75 88

Direito Antidumping (R$/t)

100 573 574 656 840

CIF Internado (R$/t)

100 102 105 121 148

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 100 93 102 117

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)

100 85 70 78 82

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 51 17 21 0

Durante todo o período considerado, com exceção de P5, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping, internado no Brasil, manteve-se subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica, evidenciando que o direito aplicado atenuou, porém não impediu a subcotação significativa do preço das importações originárias da China entre P1 e P4. Sendo assim, resta claro que, numa eventual ausência do direito, a subcotação teria existido em todos os períodos, inclusive em P5.

Ao longo do período de análise, verificou-se depressão do preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno, uma vez que este diminuiu 18,1% de P1 para P5. No mesmo período o custo total do produto vendido (CPV + Despesas Operacionais) no mercado interno diminuiu apenas 4,7%.

Ademais, no último período de análise de retomada de dano à indústria doméstica, de P4 para P5, constatou-se supressão relativa do preço da indústria doméstica, uma vez que o custo total do produto vendido no mercado interno (CPV + Despesas Operacionais) cresceu 21,9% enquanto o preço da indústria doméstica no mercado interno aumentou somente 5,2%.

8.2 Da magnitude da margem de dumping

Conforme demonstrado no item anterior, a aplicação do direito antidumping representou fator preponderante para que não fosse percebida subcotação das importações chinesas a preços de dumping em P5, visto que representou 47,7% do preço CIF internado. Logo, caso não houvesse direito aplicado, a subcotação teria ocorrido em patamares significativamente altos.

Buscou-se então avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das importações chinesas de eletrodos de grafite menores teriam afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso essas importações não tivessem sido realizadas a preços de dumping e caso não houvesse direitos aplicados.

Considerando o valor normal apurado para a China de US$ 4.148,42/t (quatro mil cento e quarenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), na condição ex fabrica acrescida de frete interno, equivalente ao preço pelo qual a empresa venderia os eletrodos de grafite menores ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desse país seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t, conforme demonstrado na tabela a seguir:

  China

Valor Normal Ex-Fabica, Acrescido de Frete Interno (US$/t)

4.148,42

Imposto de Importação (US$/t)

[Confidencial]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[Confidencial]

Despesas de Internação (4,4%)

[Confidencial]

AFRMM (25%)

[Confidencial]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

4.582,63

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

9.669,35

Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de R$ 2,11/US$, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses, conforme apurado junto ao Banco Central do Brasil.

Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, já em dólares estadunidenses.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário, considerando o percentual de 4,4% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados na tabela anterior.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$[CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping das exportações chinesas e o direito antidumping não existissem, a potencial subcotação teria ocorrido em patamares mais reduzidos.

8.3 Do impacto das importações a preços com a continuação do dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de eletrodos de grafite menores da origem objeto do direito antidumping, realizadas a preços com a continuação do dumping, foi reduzido ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações foi retraído em 90,3%, de modo que a participação destas importações no mercado brasileiro foi diminuída de 41,5%, em P1, para 3,7% em P5. Assim, conclui-se que a aplicação do direito apresentou efetividade para neutralizar o efeito danoso das importações a preços com dumping.

Cabe destacar, entretanto, que o preço médio CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, das exportações chinesas de eletrodos de grafite foram significativamente mais baixos que o preço médio das demais exportações ao longo de todo o período analisado.

8.4 Das alterações nas condições de mercado

Não foram observadas alterações nas condições de demanda do produto objeto da revisão, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 9,2%, de P1 para P5. Cabe destacar que não foram observados progressos tecnológicos ou outros fatores que tenham alterado a demanda por eletrodos de grafite.

Em relação à oferta, contudo, segundo a peticionária, as exportações chinesas de eletrodos de grafite foram objeto de aplicação de direitos antidumping durante o período sob análise nos Estados Unidos da América, no México e na Índia, além de terem sido alvo de investigação na União Europeia, encerrada, contudo, sem a aplicação do direito antidumping.

8.5 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

8.5.1 Da capacidade instalada e do volume da produção

No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de eletrodos de grafite da China, a peticionária forneceu a capacidade produtiva das empresas indicadas como as principais produtoras chinesas, a saber: Beijing Fangda Carbon-Tech Co. Ltd., Sinosteel Jilin Carbon Co. Ltd., Shida Carbon Group e Nantong Yangzi Carbon Ltd. As informações foram extraídas do estudo sobre o mercado chinês de eletrodos de grafite intitulado 2008 Annual Report on Chinese Graphite Electrode Market (disponível em http://resource.management6.com/Reports-on-graphite-electrode-market---Asian- Metal-The-World-download-w19567.html), não tendo sido possível obter dados mais recentes ou fontes alternativas. Os dados apresentados foram compilados no quadro abaixo:

Capacidade de Exportação (toneladas)

Período Capacidade (t)
2008 420.000

Na hipótese de não ter ocorrido alteração da capacidade produtiva da China, seria possível concluir que o mercado brasileiro, de P1 para P5, representaria menos de 3% da capacidade de produção chinesa. Importa destacar que essa avaliação não inclui dados de demais produtoras chinesas.

Registra-se que se buscou informações mais atualizadas e detalhadas a respeito da capacidade instalada e do volume de produção de produtoras chinesas de eletrodos de grafite. Contudo, não foi possível obter essas informações.

Dessa forma, diante da inexistência de outras informações que confirmassem o potencial exportador da origem sujeita ao direito antidumping, as evidências trazidas aos autos pela peticionária foram acatadas.

8.5.2 Do valor e do volume das exportações para todos os destinos

Foi constatado, por meio de consulta ao sítio eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo ITC - International Trade Centre, que a China exportou, em P5, 220.679 toneladas de mercadorias sob o código SH 8545.11. No mesmo período, o valor exportado foi de US$ 609.355.000,00 (seiscentos e nove milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil dólares estadunidenses). O preço médio do produto exportado de P1 a P5 foi de aproximadamente US$ 2.761,28/t (dois mil setecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).

Em termos de volume, observou-se que, em P5, as exportações chinesas para o Brasil corresponderam a 0,07% das exportações totais chinesas e que essas exportações foram 18 vezes superiores ao tamanho do mercado brasileiro, em toneladas.

É possível constatar que o preço médio de exportação de eletrodos de grafite para o Brasil, sem o direito aplicado, é 6,4% menor que o preço médio praticado nas exportações da China para todos os destinos.

Cabe destacar que se optou por não incluir as exportações efetuadas sob o código SH 3801.10, tendo em vista que as importações brasileiras do produto objeto da revisão efetuadas pela NCM 3801.10.00, conforme os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, representam 0,3% das importações totais de eletrodos de grafite menores.

Importa destacar também que as informações obtidas por meio do Trade Map não puderam ser depuradas de acordo com as características do produto objeto da revisão. Ainda assim, considerou-se que, conforme exposto pela peticionária, mesmo uma fração desses dados representaria volume muito superior ao do mercado brasileiro.

8.6 Dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão

Considerando que não houve redução na capacidade de produção chinesa e levando-se em consideração que foram aplicados direitos antidumping em terceiros países, pode-se concluir que há indícios de que pode ter ocorrido elevação dos estoques internacionais do produto objeto da revisão ao longo do período sob análise.

8.7 Das novas plantas de produção na origem sujeita à medida antidumping e em terceiros países

Não foram apresentadas informações que se permitissem concluir acerca da existência de novas plantas de produção na China ou em terceiros países. Entretanto, considerando que a capacidade de produção chinesa observada em 2008 já era muito superior ao mercado brasileiro, é possível concluir que, mesmo na ausência de implantação de novas fábricas do produto objeto da revisão na China, ou em terceiros mercados, permanece a ameaça de crescimento das importações chinesas a preços de dumping caso o prazo de aplicação do direito antidumping não seja prorrogado.

8.8 Da conclusão sobre a retomada do dano

Há, portanto, indícios suficientes de que, na ausência do direito antidumping, as importações do produto objeto da revisão, realizadas a preços de dumping, poderiam voltar a causar dano à indústria doméstica, dado que as exportações chinesas foram ofertadas a preços médios inferiores aos das demais importações ao longo de todo o período analisado. Ademais, há que se considerar a elevada capacidade de produção e de exportação chinesa e, ainda, que foram aplicados direitos antidumping sobre as importações de eletrodos de grafite originárias da China por terceiros países.

8.9 Das manifestações acerca do dano

Nos dias 15 de dezembro de 2014 e 5 de janeiro de 2015, a empresa peticionária Graftech Brasil Participações Ltda. protocolou manifestações reiterando informações com relação à deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica. Segundo a peticionária, embora a aplicação do direito antidumping tenha permitido sanar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, a indústria doméstica continua enfrentando problemas.

9. Das outras manifestações

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 24 de junho de 2014, a empresa Trablin manifestou-se afirmando que o motivo de ter optado pelo material importado teria sido decorrente de ter recebido cotação da Graftech Brasil para os eletrodos de grafite 4" indicando que a empresa não estaria mais fabricando tal material. A Trablin ainda afirmou ter enviado carta ao DECOM em 22 de janeiro de 2014 informando acerca do ocorrido, quando teria recebido em resposta ofício instruindo-a a se manifestar e informar o motivo de ter efetuado a importação em referência.

No dia 15 de dezembro de 2014, a empresa peticionária Graftech Brasil Participações Ltda. protocolou manifestação solicitando que as informações contidas no documento protocolado fossem consideradas para fins de divulgação de Nota Técnica.

Em sua manifestação, a peticionária afirmou que as exportações chinesas foram ofertadas a preços médios inferiores aos das demais importações ao longo de todo o período analisado e que a China possui grande capacidade de produção e de exportação do produto objeto do pleito.

Foi alegado, também, que a existência de direitos antidumping aplicados por terceiros países seria um elemento que, conjuntamente com as informações supracitadas, reforça que a extinção do direito antidumping levaria à continuação do dumping e à retomada e aprofundamento do dano dele decorrente.

Já no dia 5 de janeiro de 2015, a empresa peticionária protocolou uma segunda manifestação, em razão da publicação da Nota Técnica DECOM n° 102, reafirmando as alegações acima mencionadas e requerendo a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite, originárias da China.

9.1 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere às manifestações da Trablin, esclarece-se, inicialmente, que a carta enviada pela empresa em 22 de janeiro de 2014 foi recebida em data anterior à da abertura deste processo de revisão, razão pela qual não fez parte dos autos. Em 11 de fevereiro de 2014, foi enviado à empresa o Ofício n° 1.952, no qual explicava- se que a Trablin poderia vir a ter a oportunidade de se manifestar acerca do produto objeto da revisão e de contribuir para a sua definição, caso fosse aberto um processo de revisão do direito em vigor à época e caso a empresa tivesse realizado alguma importação desse produto, situação em que seria considerada uma parte interessada.

Durante o processo de revisão, em sua resposta ao questionário do importador, a empresa não anexou a citada carta ou qualquer outro documento que comprovasse que a Graftech Brasil não mais fabricaria o produto em questão. Em sequência, encerraram-se, no dia 25 de novembro de 2014, a fase probatória do processo e, em 6 de janeiro de 2015, a fase de manifestações finais, sem que evidências ou eventuais provas tivessem sido apresentadas pela Trablin. Nesse sentido, a manifestação apresentada pela Trablin restou como mera alegação, sem suporte em fundamentos sólidos. Ademais, tampouco houve qualquer posicionamento de caráter oficial proveniente da Graftech Brasil acerca de uma eventual descontinuidade de produção do item em questão.

Acrescente-se, ainda, que foi realizada verificação in loco nas dependências da Graftech Brasil entre os dias 10 e 14 de março de 2014, portanto, em data posterior à da carta enviada pela Trablin, quando se pôde comprovar, por meio de checagem documental, que a Graftech Brasil produziu eletrodos de diâmetro equivalente a 4" (100mm) durante o período investigado, conforme descrito no respectivo relatório de verificação. Ademais, em verificação física das instalações produtivas, também observou-se que os eletrodos de diâmetro equivalente a 4" continuavam a ser produzidos após o período investigado.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a continuação de dumping nas exportações de eletrodos de grafite menores da China para o Brasil, conforme evidenciado neste documento e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

País Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%/Preço de exportação FOB)
China 1.562,88 60,4

11. DA RECOMENDAÇÃO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Com base no exposto nos itens 5, 7 e 8 deste documento, a análise dos dados disponíveis levou à conclusão de ter ocorrido, no período investigado, a continuação da prática de dumping nas exportações chinesas de eletrodos de grafite menores, bem como levou à constatação de que a extinção do direito potencialmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica.

Conforme evidenciado neste documento, os produtores chineses continuaram praticando dumping durante o período investigado. Observou-se, contudo, que o preço das exportações chinesas tiveram aumentos progressivos nos três últimos períodos de análise do dano, na medida em que se aproximava a revisão de final de período. Ademais, verificou-se que essa gradual elevação de preço culminou inclusive com a cessação da subcotação no último período da série, o que não foi verificado nos períodos anteriores.

Nesse sentido, o §2° do art. 107 do Regulamento Brasileiro define que, caso a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflita o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.

Desta forma, com base no referido §2° do art. 107 do Regulamento Brasileiro, propõe-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às exportações de eletrodos de grafite menores, quando originárias da China, na forma de alíquota específica, sem alteração do valor.

Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China Todos 2.259,46