Publicado no DOU em 19 fev 2016
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17, resolve , ad referendum do Conselho:
(Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 294 DE 28/01/2022):
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificados no item 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito antidumping definitivo |
||
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Noval Glass Group Ltd., |
415,32 |
China |
Hexad Industries Corporation Ltd., |
415,32 |
China |
Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., |
415,32 |
China |
Rider Glass Company Ltd., |
415,32 |
China |
Tg Huanan Glass Co. Ltd., |
415,32 |
China |
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., |
415,32 |
China |
Zhejiang Ganghong Decoration Technology, |
415,32 |
China |
Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., |
415,32 |
China |
Aeon Industries Corporation Ltd., |
415,32 |
China |
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., |
415,32 |
China |
Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., e |
415,32 |
China |
Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd |
415,32 |
China |
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd. |
388,73 |
China |
Brothers Glass Industrial Development Co. Limited |
388,73 |
China |
China Communications Import and Export Corp. |
388,73 |
China |
China Ningbo Cixi Imp. & Exp.Corp. |
388,73 |
China |
China Ningbo International Cooperation Co., Ltd. |
388,73 |
China |
China Safety Glass Co. Ltd |
388,73 |
China |
Dangshan Industrial |
388,73 |
China |
Darley International Co.,Ltd |
388,73 |
China |
Digao Bathroom Hardware Factory |
388,73 |
China |
Divine Treasure Craft Product Company |
388,73 |
China |
Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd |
388,73 |
China |
Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Fu Yu Handcraft Products |
388,73 |
China |
Glass Of China (H.K.) Company Limited |
388,73 |
China |
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd. |
388,73 |
China |
Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd |
388,73 |
China |
Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Hi-Tec Glass International Co.,Ltd |
388,73 |
China |
Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited |
388,73 |
China |
Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd |
388,73 |
China |
Kare China |
388,73 |
China |
Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd |
388,73 |
China |
Merit International Co., Ltd |
388,73 |
China |
Montes Company Ltd |
388,73 |
China |
Nanjing Codeal Corp., Ltd |
388,73 |
China |
Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd |
388,73 |
China |
Ningbo Yawen International Trading Co Ltd |
388,73 |
China |
Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Haisen Glass Co. Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Blossom International Co., Ltd (Aeon Glass) |
388,73 |
China |
Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Darley International Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd |
388,73 |
China |
Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Orient Industry Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Rocky Development Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Sanerosy Glass Co., Limited |
388,73 |
China |
Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd. |
388,73 |
China |
Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Shanghai Heshun Autoparts Factory |
388,73 |
China |
Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd |
388,73 |
China |
Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda. |
388,73 |
China |
Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd |
388,73 |
China |
Shouguang Yaoban Imp E Exp Ind Co Ltd |
388,73 |
China |
Sino Glass e Mirror Ltd. |
388,73 |
China |
Sinoy Mirror, Inc. |
388,73 |
China |
Sommc Industry Ltd. |
388,73 |
China |
Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu |
388,73 |
China |
Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd. |
388,73 |
China |
Taizhou Mocrystal Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd |
388,73 |
China |
Tg Changjiang Glass Co., Ltd |
388,73 |
China |
Toeflex Ltd. |
388,73 |
China |
Vital Industrial Group Limited |
388,73 |
China |
Westpex Ltda. |
388,73 |
China |
Yantai Minxing Glass Co.,Ltd. |
388,73 |
China |
Yekalon Industry, Inc |
388,73 |
China |
Yin Tong ( Dong Guan City) Glass Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd. |
388,73 |
China |
Zhejiang Daming Glass Co., Ltd. |
388,73 |
China |
Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd |
388,73 |
China |
Demais |
415,32 |
México |
Vitro S.A.B. de C.V. |
395,47 |
México |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. |
427,43 |
México |
Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. |
427,43 |
México |
Ficosa North America, S.A. de C.V. |
395,47 |
México |
Volkswagen de Mexico S.A. de C.V. |
395,47 |
México |
Demais |
427,43 |
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica a alguns espelhos não emoldurados, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Interino
1.DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 31 de janeiro de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros, doravante denominada “ABIVIDRO” ou “peticionária”, em nome de sua associada Cebrace Cristal Plano Ltda., protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China, doravante China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, em 13 de fevereiro de 2015, por meio do Ofício no00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2° do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado “Regulamento Brasileiro”, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de março de 2015.
Destaque-se que, durante a análise da petição, foram encontrados indícios de que as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias da República dos Estados Mexicanos (doravante, México) estavam ocorrendo a preços de dumping, conforme detalhado no item 1.3, a seguir.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 18 de março de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da China e México foram notificados, por meio dos Ofícios n°s 01.167, 01.168 e 01.169/2015/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações diplomáticas em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17.
1.3 Do início da investigação
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, para fins de início da investigação, a peticionária indicou o preço de venda do produto similar no México como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar de um grande exportador mundial, e o Brasil ser seu maior mercado externo.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da China, constatou-se que havia indícios de que as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias do México estavam ocorrendo a preços de dumping, além de terem ocorrido em volume significativo, dado que este foi superior a 3% das importações totais no período de investigação de dumping.
Ressalte-se que, conforme será exposto no item 5.1.3 a seguir, o preço médio CIF (US$/t) dos espelhos importados do México foi inferior ao preço médio do produto chinês em alguns períodos, dentre eles o período de investigação de dumping. Ademais, consoante o item 4.1.2.3 a seguir, determinou-se que havia indícios da prática de dumping nas exportações mexicanas para o Brasil.
Nesse sentido, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano, também às importações originárias do México.
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 13, de 20 de março de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, originárias da China e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 17, de 20 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de março de 2015. É importante mencionar que essa Circular foi retificada no D.O.U. de 6 de maio de 2015, corrigindo-se o número do processo em epígrafe para MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17. Todas as partes foram notificadas acerca da mencionada modificação por meio de ofícios enviados na data de 6 de maio de 2015.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, o outro produtor nacional, identificado na petição de início de investigação, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - todos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - e os governos da China e do México, tendo sido informado o endereço eletrônico no qual a Circular SECEX n° 17, de 20 de março de 2015, estava disponível.
Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi também divulgado aos produtores/exportadores e aos governos dos países investigados o endereço eletrônico no qual o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação poderia ser acessado.
Todas as partes foram notificadas acerca da seleção do México como terceiro país substituto da China e foi concedido prazo de 70 dias para manifestação acerca do tema.
Por meio do ofício n° 01.378/2015/CGSC/DECOM/SECEX, foi informado à empresa Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (“Guardian do Brasil”) endereço eletrônico com acesso ao questionário do produtor nacional.
Foi facultado a todos os produtores/exportadores identificados o acesso voluntário aos questionários aplicáveis, contudo, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses e mexicanos identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, foram selecionados, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação.
Foi concedido, ainda, prazo de 10 dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com os §§ 4° e 5° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014, para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção, tendo a Câmara de Comércio Internacional da China (CCOIC) se pronunciado acerca do tema, conforme detalhado nos parágrafos subsequentes.
Foram selecionadas, com vistas à apuração de margem de dumping individualizada, as seguintes empresas (i) da China: Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.; e (ii) do México: Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal S.A. de CV. As empresas chinesas e mexicanas supramencionadas responderam, respectivamente, por 50,7% e 99,9% das exportações de espelhos não emoldurados de seus países para o Brasil durante o período de investigação de dumping (outubro de 2013 a setembro de 2014).
No dia 1° de abril de 2015, a empresa chinesa Rider Glass Company Ltd. enviou correspondência eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não emoldurados. Foi enviada então à empresa nova correspondência eletrônica solicitando informações relacionadas aos produtores dos quais a Rider Glass adquiriu o produto objeto da investigação, bem como a quantidade por ela exportada para o Brasil, mas não houve resposta por parte da empresa.
Em 13 de abril de 2015, a CCOIC enviou correspondência eletrônica pedindo a habilitação como parte interessada no processo e, também, que fosse feita nova seleção de produtores/exportadores chineses, alegando que quatro empresas selecionadas eram apenas tradings, que outra já havia encerrado as atividades e que apenas uma das empresas era, de fato, produtora de espelhos não emoldurados. Foi solicitada, por meio do Ofício n° 01.731/2015/CGSC/DECOM/SECEX, manifestação da Embaixada e do Conselho Econômico-Comercial da China a respeito das informações apresentadas pela CCOIC. A Embaixada da China protocolou, em 27 de abril de 2015, resposta ao ofício, sem fazer menção acerca da seleção de novos produtores/exportadores.
Além disso, por intermédio do Ofício n° 02.145/2015/CGSC/DECOM/SECEX, a CCOIC foi notificada sobre os procedimentos necessários para a habilitação como parte interessada e a regularização da representação da entidade no âmbito da investigação em questão. Não houve resposta à solicitação e a CCOIC não foi, portanto, habilitada como parte interessada no processo.
Em decorrência de não ter havido resposta de produtores/exportadores chineses ao questionário do produtor/exportador no prazo concedido, foi realizada nova seleção. As novas empresas selecionadas foram as seguintes: Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd., que representaram, em conjunto, 18,3% do volume exportado da China para o Brasil no período de investigação de dumping.
Ressalte-se que a empresa Tengzhou Jinming Packing Co. Ltd., responsável por 3,3% do volume exportado da China para o Brasil de espelhos não emoldurados, não foi incluída na nova seleção pelo fato de seu endereço não ter sido encontrado nem ter sido informado pela Embaixada ou pelo Conselho Econômico da China, ainda que tenha sido solicitado pronunciamento de ambas as representações a respeito dos produtores/exportadores chineses que não tiveram seus endereços identificados, mediante os ofícios nos 01.175 e 01.176/2015/CGSC/DECOM/SECEX.
No dia 10 de abril de 2015, a empresa mexicana Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V., doravante denominada Vitro, enviou correspondência eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não emoldurados, e que a empresa Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., denominada Prodiesa, foi a responsável pela produção dos espelhos não emoldurados exportados ao Brasil pela Vitro. Em função da informação recebida, foi enviado o Ofício n° 01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de abril de 2015, para a Prodiesa, solicitando que esta respondesse ao questionário do produtor/exportador até o dia 25 de maio de 2015.
Todos os questionários tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 50 do Decreto no 8.058, de 203, e do art. 19 da Lei n°12.995, de 2014.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Do produtor nacional
A ABIVIDRO apresentou, na petição de início, as informações referentes à empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., a qual representa no Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17. Essas informações foram complementadas quando da resposta ao Ofício no00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de fevereiro de 2015, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
1.5.2 Do outro produtor nacional
A empresa Guardian do Brasil não respondeu ao questionário do produtor nacional, tendo sido consideradas apenas suas informações de produção e vendas reportadas na petição de início da investigação.
1.5.3 Dos importadores
As empresas Difrateli Indústria de Móveis Ltda., Wickert Vidros S.A., SVL - Comércio Importação e Exportação Ltda., Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda., Vidraçaria Linde Ltda. e Govidros Comercial Goiânia de Vidros Ltda. responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente estipulado.
Por outro lado, as empresas a seguir solicitaram, tempestivamente, a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: JJI Importação e Exportação Ltda. - Epp, Br Comércio de Vidros Ltda., Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Invibra Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. Protocolaram sua resposta ao questionário, dentro do prazo prorrogado, as empresas Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. Ressalte-se que a importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. respondeu ao questionário do importador, entretanto, sem apresentar versão impressa dos documentos correspondentes, os quais foram então solicitados em pedido de informação complementar.
Foram feitos pedidos de informações complementares, além do citado no parágrafo anterior, para as seguintes empresas: Difrateli, Wickert, SVL, Tecnovidro, Govidros, Termari e Arte Móveis, por meio dos Ofícios n°s 02.478, 02.479, 02.149, 02.472, 02.480, 02.772 e 02.762/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente. As empresas Difrateli, Wickert e SVL responderam aos respectivos pedidos de informações complementares tempestivamente, ao passo que as empresas Govidros e Arte Móveis Design & Interiores Ltda. não apresentaram respostas aos pedidos de informações complementares. Ademais, nenhuma dessas últimas duas empresas mencionadas apresentou documentos regularizando sua representação tempestivamente, de forma que suas respostas foram desentranhadas dos autos do processo em epígrafe. Já a empresa Tecnovidro protocolou apenas os documentos de representação, não respondendo aos demais questionamentos solicitados. Com relação à importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., esta não respondeu ao pedido de informação complementar, no qual solicitou-se que a resposta fosse protocolada em versão impressa. Por essa razão, os únicos documentos protocolados em versão impressa em sua resposta ao questionário - Termo de Responsabilidade e Apêndice II - foram desentranhados dos autos do processo.
Com relação à SVL e à Wickert, foram feitos novos pedidos de informações complementares, por meio dos Ofícios n°s 02.750 e 02.756/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, os quais foram respondidos tempestivamente.
As empresas Astra S.A. Indústria e Comércio, Bartzen Indústria e Comércio de Móveis e Sintex Industrial de Plásticos Ltda. responderam ao questionário do importador fora do prazo originalmente concedido, sem ter solicitado tempestivamente a extensão do prazo, razão pela qual suas respostas não foram juntadas aos autos do processo, tendo sido notificadas pelos Ofícios n°s 02.476, 02.477 e 02.483/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente.
Depois de realizada a depuração inicial dos dados de importação, a empresa Umbra Design Representações Ltda. protocolou manifestação, no dia 26 de maio, indicando não ter importado o produto objeto da investigação. Após reanálise da descrição do produto, foram desconsideradas as importações realizadas por essa empresa.
Com exceção das empresas Govidros e Arte Móveis, que não regularizaram, no prazo, suas representações legais, conforme já supracitado, as demais empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador e aos respectivos pedidos de informações complementares dentro dos prazos estipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que essas respostas e informações complementares solicitadas foram consideradas.
Ressalte-se que, apesar de a Tecnovidro não ter respondido de forma completa as solicitações de informações demandadas, os dados por ela submetidos foram considerados no processo.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.5.4 Dos produtores/exportadores
Conforme mencionado no item 1.4, a empresa Vitro informou não ser produtora de espelhos não emoldurados e que a empresa Prodiesa teria sido a responsável pela produção dos espelhos não emoldurados exportados ao Brasil pela Vitro. Diante dessa informação, foi facultado à produtora Prodiesa acesso ao endereço eletrônico contendo o questionário do produtor/exportador. Essa empresa, contudo, não apresentou resposta a essa solicitação.
Dentre as produtoras/exportadoras mexicanas selecionadas - Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., doravante, “Guardian Industries” e Vitro - somente a última respondeu ao questionário do produtor/exportador, na condição de exportadora. O prazo inicialmente previsto para 6 de maio de 2015 foi prorrogado, a pedido da empresa, para 5 de junho do mesmo ano. A empresa protocolou sua resposta tempestivamente, na data de 3 de junho.
Na resposta ao questionário, a Vitro apresentou informações de vendas nos mercados interno e externo no período de investigação de dumping, tendo reportado que vende vidro flotado para a Prodiesa e que compra espelho não emoldurado produzido por esta última. A Vitro não tornou claro, entretanto, em que condições fáticas e jurídicas ocorreram as transações entre as duas empresas. Além disso, nessa resposta, não foram reportados dados de custo de espelho que permitissem os cálculos a que se refere o art. 14, §§ 3° e 4° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando que a Vitro não submeteu todas as informações essenciais para o cálculo da margem de dumping na resposta ao questionário do produtor/exportador, foi necessário pedido de informações complementares, feito por intermédio do ofício n° 02.826/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 16 de junho de 2015, respondido no dia 13 de julho de 2015, data anterior ao prazo concedido após prorrogação, qual seja, 23 de julho de 2015.
Posteriormente, foi necessário novo pedido de informações complementares, realizado por intermédio do ofício n° 03.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 24 de julho de 2015. A Vitro respondeu ao segundo pedido de informações complementares tempestivamente, em 27 de agosto de 2015, prazo final concedido após prorrogação.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas - Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. - não apresentaram resposta ao questionário. As empresas chinesas incluídas na nova seleção - Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. - tampouco responderam ao questionário do produtor/exportador.
Em relação à Vitro, foi realizada verificação in loco, conforme item 1.7. A determinação final para essa empresa levou em conta as informações verificadas, considerados os ajustes realizados, nos termos do art.180 do Decreto no 8.058, de 2015.
No que concerne às empresas chinesas e à empresa mexicana selecionada que não respondeu ao questionário, a determinação final da investigação foi elaborada com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles constantes na petição de início da investigação, nos termos do § 3° do art. 50 do Decreto no 8.058 de 2013.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Na petição de início de investigação, a ABIVIDRO apontou o México como terceiro país de economia de mercado substituto para fins de determinação do valor normal da China, tendo em vista ter sido o quinto maior exportador do mundo de espelhos não emoldurados em P5 e o fato de o Brasil ter sido o maior mercado das exportações do México no mesmo período.
Não houve nenhum questionamento acerca dessa escolha no decorrer da investigação durante o prazo improrrogável de 70 dias, aplicável a esse fim, conforme estabelecido no art. 15, § 3°, do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando-se, então, o disposto no art. 15, § 2°, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, definiu-se o México como o terceiro país de economia de mercado substituto para a China, conforme a Circular Secex n° 47, de 17 de julho de 2015, que foi publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2015.
1.7 Das verificações in loco
Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Cebrace Cristal Plano Ltda., no período de 6 a 10 de abril de 2015, com o objetivo de confirmar as informações prestadas pela empresa na petição e nas informações complementares.
Já com base no § 1° do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Vitro, em Monterrey, México, no período de 21 a 25 de setembro de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação enviados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados do produtor/exportador constantes deste documento incorporam os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios atinentes às verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi elaborada, por meio do Parecer DECOM n° 36, de 17 de julho de 2015, a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, na qual foi recomendado o seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para o aprofundamento da avaliação da possível existência de práticas restritivas de comércio e de seu impacto no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados.
Com base no Parecer supracitado, foi elaborada a Circular SECEX n° 47, de 17 de julho de 2015, que foi publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2015, conforme determina o § 5° do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013.
1.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 11 de novembro de 2015, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi divulgada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM n° 67 contendo os fatos essenciais em análise que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do Regulamento Brasileiro.
1.10 Da prorrogação da investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 14 de janeiro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 4, de 13de janeiro de 2016, que prorrogou por até oito meses, a partir de 23 de janeiro de 2016, o prazo para conclusão da investigação em foco, iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 17, de 20 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de março de 2015.
1.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 3 de dezembro encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica DECOM n° 67, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Ipel Indústria de Pincéis e Embalagens Ltda., Governo do México, representado pela Embaixada do México no Brasil, Vitro, ABIVIDRO e BR Comércio de Vidros.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas ou em folhas, não processado, independentemente da espessura, proveniente da China e do México. Podem ser coloridos ou incolores e são fabricados com camada metálica de prata, alumínio ou cromo. Sua principal função é refletir luz e imagem. O espelho não emoldurado é um produto semimanufaturado, confeccionado normalmente a partir do vidro plano flotado incolor ou colorido, cortado industrialmente nas dimensões e finalidades para as quais se destina. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
Alguns espelhos não emoldurados não estão incluídos no escopo da investigação, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.
As aplicações são diversas. Entre estas se destaca a utilização na fabricação de espelhos processados ou acabados utilizados em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros).
As principais matérias-primas utilizadas na confecção do espelho não emoldurado são: vidro plano; tintas; prata, alumínio ou cromo; e outros insumos químicos, responsáveis por conferir a sua capacidade refletora.
O espelho não emoldurado é resultante da aplicação de camadas químicas de prata, alumínio ou cromo sobre vidro plano, processo que lhe oferece características refletivas. Existem três processos na fabricação de espelhos. O primeiro, denominado de processo galvânico, é o processo mais difundido mundialmente e se caracteriza por utilizar camadas metálicas de prata, protegidas por aplicações de camadas de cobre, sobre as quais é aplicada uma tinta protetora. O segundo, o copper-free (sem cobre), apesar de utilizar camadas metálicas de prata e adicionar agentes apassivadores de ligamento, bem como tinta protetora durante a fabricação, não adiciona o cobre. A diferença entre os métodos de produção está no fato do processo copper-free não utilizar o cobre como protetor da prata, sendo a proteção feita por uma solução inerte aplicada sobre a prata, o que evita sua oxidação e dá boa aderência à tinta. Tanto o primeiro método como o segundo se caracterizam por serem processos molhados (wet coating). Já o terceiro é denominado sputtering, que, além de não ser um processo molhado, utiliza camadas de alumínio ou cromo, e não de prata, como os primeiros.
Como não é possível a distinção visual entre os espelhos fabricados pelos diferentes métodos utilizados, os produtos derivados dos três métodos competem entre si no mercado consumidor.
Os espelhos de prata, alumínio ou cromo possuem características semelhantes quanto à sua aplicação e são substitutos naturais. Com relação ao processo produtivo, apesar de os custos do alumínio e do cromo serem inferiores ao custo do nitrato de prata, o processo de sputtering tem um custo total de fabricação mais elevado devido ao baixo rendimento durante o processo, fato que equilibra seus custos com o do processo wet coating, utilizado na fabricação do espelho com base de prata.
No que concerne aos canais de distribuição, foi constatado, ao se analisar os dados dos importadores de espelhos não emoldurados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, que os importadores são tanto processadores (consumidores finais) como distribuidores (consumidores intermediários).
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Em 25 de novembro de 2015, a empresa importadora de espelhos Ipel Indústria de Pincéis e Embalagens Ltda. protocolou manifestação pleiteando que fosse alterada a descrição do produto objeto da investigação, de forma a incluir todas as exceções de espelhos para que ficasse demonstrado o produto objeto da investigação e aqueles que não fariam parte do escopo. Assim, foi sugerida a complementação do item correspondente à classificação e ao tratamento tarifário, de forma a deixar explícito que os espelhos destinados à fabricação de embalagens cosméticas não fariam parte do processo de investigação.
De acordo com a empresa, entre os seus principais clientes estão as indústrias de cosméticos. Nesse segmento industrial, a qualidade do corte e a produtividade das indústrias seriam indispensáveis para o pronto atendimento de projetos deste mercado. Assim, os espelhos do interesse da empresa importadora possuiriam algumas particularidades que não seriam encontradas no mercado doméstico. Esses espelhos, conforme observado em documentos anexados à manifestação, que continham desenhos técnicos do produto, seriam de pequenas dimensões, sendo utilizados em batons ou estojos cosméticos, transportados em bolsos ou bolsas e solicitados sempre em grandes quantidades. Portanto, se enquadrariam nas exceções do produto investigado, a saber: espelhos de bolso, espelhos de bolsa e espelhos de mão.
2.1.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Foi acatada a sugestão proposta pela empresa importadora Ipel, conforme se pode depreender da descrição contida no item 2.1.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
As matérias-primas, a composição, as formas de apresentação, os usos e as aplicações dos espelhos, assim como o processo produtivo, são os mesmos descritos no item 2.1.
No Brasil, o espelho não emoldurado regula-se pelas normas ABNT NBR 14696:2008 - Espelhos de Prata e 15198:2005 - Espelhos de Prata - Beneficiamento e Instalação.
Quanto aos canais de distribuição, as chapas de espelho nacionais e importadas são vendidas a empresas processadoras e a distribuidores, que por sua vez revendem os espelhos para indústrias processadoras.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 7009.91.00, que corresponde aos vidros e suas obras, englobando apenas os espelhos não emoldurados.
Apesar de serem classificados na mesma NCM (7009.91.00) do produto objeto da investigação, alguns espelhos não emoldurados não estão incluídos no escopo da investigação, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.
Além disso, também não estão incluídos os espelhos retrovisores para veículos, quer sejam estes emoldurados ou não emoldurados, sendo a classificação correta destes espelhos feita na NCM 7009.10.00. De acordo com a ABIVIDRO, alguns importadores estariam erroneamente classificando os retrovisores automotivos na NCM de espelho não emoldurado.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 14% no período de outubro de 2009 a setembro de 2014.
Cabe destacar que o México goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de 2002, e em vigor desde 2 de maio de 2003. A alíquota para os produtos provenientes do México encontra-se desgravada na proporção de 30%, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 9,8% ao longo dos períodos investigados.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do ACE 18 entre Mercosul, Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador, por meio dos ACE 35, 36, 58 e 59, respectivamente. O Acordo de Livre Comércio (ALC) entre Mercosul e Israel prevê a eliminação de tarifas em 10 anos a contar da vigência do acordo. Dessa forma, de 28 de abril a 31 de dezembro de 2010 houve desgravação de 10%, que aumentou para 20% em 2011, 30% em 2012, 40% em 2013 e 50% em 2014.
2.4 Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nas respostas aos questionários e nas verificações in loco, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, vidro plano, tintas, prata, alumínio ou cromo, e outros insumos químicos;
(ii) apresentam composição química semelhantes;
(iii) possuem as mesmas características físicas, sendo não emoldurados e produzidos em chapas ou em folhas;
(iv) podem ser obtidos basicamente por meio de um dos seguintes processos produtivos: galvânico, copper-free esputtering;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de espelhos processados ou acabados, utilizados principalmente em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros);
(vi) são substituíveis, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais. Além disso, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, e dos dados de venda da Cebrace, que existem empresas que compram tanto do mercado interno como do mercado externo; e
(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, quais sejam, vendas diretas a consumidores finais ou por meio de distribuidores.
2.4.1 Das manifestações acerca da similaridade
Em 5 de agosto de 2015, a empresa importadora de espelhos BR Comércio de Vidros protocolou manifestação informando importar espelhos com espessuras de 1,8 mm e 1,9 mm, e afirmando que os espelhos com essa espessura não teriam similar nacional. Segundo a empresa, a “peticionária” não produziria esse produto no Brasil.
Já no dia 12 de agosto de 2015, a empresa reiterou essas alegações, informando ainda que o espelho com espessura de 1,8 mm seria produzido a partir do vidro plano comum e que, no Brasil, são produzidos espelhos a partir de 2,0 mm, em vidro plano flotado.
Em contrapartida, no dia 24 de setembro de 2015, a ABIVIDRO afirmou que a argumentação da BR Comércio de Vidros não deveria ser acolhida, tendo em conta que a norma técnica que regula as especificações dimensionais dos vidros por espessura (ABNT NM 294:2004) estabeleceria para os vidros com a espessura de 2,0 mm uma tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos. Dessa forma, seriam considerados como contidos na categoria de espelhos de 2,0 mm de espessura todos os espelhos que possuíssem a espessura real variando entre 1,8 mm a 2,2 mm.
Com isso, a ABIVIDRO enfatizou que os espelhos com espessura entre 1,8 mm e 1,9 mm importados pela BR Comércio de Vidros fariam parte do escopo da investigação e seriam similares aos produzidos nacionalmente.
Já em 3 de dezembro de 2015, a BR Comércio de Vidros protocolou nova manifestação reafirmando que os espelhos por ela importados não estariam incluídos no escopo da investigação, pois seriam produzidos a partir do vidro plano comum, enquanto a investigação em foco abordaria a importação de espelhos feitos a partir do vidro plano flotado.
Em resposta à afirmação na Nota Técnica n° 67, de que a importadora não teria trazido aos autos elementos probatórios para sustentar sua argumentação, a empresa apresentou, em sua última manifestação, as características de cada um dos tipos de vidros, a fim de demonstrar a distinção entre eles. Essas informações foram extraídas de sítios eletrônicos, cuja cópia do conteúdo foi fornecida em anexo à manifestação.
Dessa forma, segundo informações apresentadas pela BR Vidros, não seria possível a equiparação do vidro plano comum ao vidro flotado, sendo que a maior diferença entre ambos estaria no aspecto da qualidade óptica (o vidro flotado apresentaria um índice de deformação e ondulação de sua superfície inferior ao vidro comum), além de possuírem diferentes processos produtivos.
Ainda, foi destacado pela BR Vidros que, em sua pesquisa com relação a cada tipo de vidro, se teria verificado que 90% dos vidros fabricados no Brasil seriam produzidos pelo processo de flutuação. Esse detalhe, segundo a importadora, apontaria que somente produtos advindos do vidro flotado viabilizariam a apresentação de pedido de investigação de dumping, uma vez que a indústria de vidro plano atenderia a cerca de 10% do mercado nacional de produção de vidro, o que, segundo a BR Vidros, sequer atingiria o percentual mínimo de mercado para sustentar tal pleito.
Pelo exposto, a importadora afirmou não ser crível que não se leve em consideração o fato concreto de que os vidros planos comuns e flotados são dois produtos distintos, o que imporia uma reavaliação do pedido de descaracterização de similaridade anteriormente solicitado.
De outra parte, a BR Vidros também reiterou que não existe produção nacional de vidros das espessuras mencionadas em sua manifestação do dia 5 de agosto de 2015 (1,8 mm e 1,9 mm), seja ele flotado ou vidro plano comum, o que implicaria concluir que o produto importado pela BR Vidros possui duas características que exigiriam o deferimento da solicitação de não similaridade e sua consequente exclusão da investigação em foco.
Em manifestação protocolada no dia 27 de agosto de 2015 a Vitro afirmou que:
observa-se que os critérios utilizados para a determinação de similaridade do produto foram “características físicas, composição química e características de mercado semelhantes”, independentemente do processo produtivo empregado.
De fato, os critérios apontados acima são essenciais à investigação ora em curso. Todavia, o processo produtivo aplicado (galvânico, copper-free ou sputtering) não foi devidamente explorado ou considerado até o presente momento (...).
A empresa argumentou, em síntese, que existem três processos produtivos distintos para a obtenção dos espelhos. Desses, um dos processos (sputtering) não teria sido utilizado por nenhuma das empresas envolvidas na investigação durante o período investigado. O processo copper-free seria, segundo a Vitro, utilizado pela indústria doméstica, pela Guardian (outra produtora doméstica de espelhos), e também pela Saint-Gobain México (cujos dados foram utilizados como base para o cálculo do valor normal para o início da investigação). Já o processo de galvanização seria o utilizado na fabricação dos espelhos adquiridos pela Vitro, que “revende espelhos de menor qualidade em um mercado menos desenvolvido e sofisticado e que tem no preço um vetor relevante” e na fabricação de um dos produtos da indústria doméstica (Mirage 7 3G).
Ressalte-se que, em 2 de dezembro de 2015, a Vitro protocolou nova manifestação esclarecendo o fato de que teria suscitado a questão do processo produtivo como elemento distintivo à caracterização da similaridade. A Vitro informou que, em momento algum, teria alegado uma questão de falta de similaridade entre o produto importado e o produto doméstico, havendo discutido tão somente a metodologia empregada para a justa comparação dos preços.
Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, o governo mexicano afirmou que a peticionária não apresentara provas a respeito da afirmação de que os mercados produtivos, brasileiro e mundial, trabalhavam com as três tecnologias indistintamente e que os produtos derivados competiam entre si no mercado consumidor, já que não se distinguiria visualmente o método de produção utilizado, limitando-se tão somente a fazer afirmação sobre a definição do produto e dos processos produtivos. Ademais, a ausência de provas que sustentassem tal afirmação levantaria dúvidas quanto à compatibilidade da investigação com o Acordo Antidumping, vez que não estaria claro que a peticionária cumpriu com os requisitos do Artigo 5.2 do Acordo, bem como com a previsão do Artigo 5.3, no sentido da necessidade de apresentação de provas exatas, pertinentes e suficientes para embasar a abertura de investigação.
O governo mexicano também mencionou previsão do Decreto n° 8.058, de 2013, de que o produto investigado deve se referir a produtos idênticos ou com características físicas, químicas ou de mercado que sejam semelhantes. Nesse sentido, afirmou que o fato de existirem três tecnologias disponíveis no mercado mundial não significava que estas fossem utilizadas indistintamente em todos os mercados, assim como asseverou que independentemente da não apresentação de provas, a afirmação da peticionária de que não haveria distinção visual entre os produtos criados por diferentes tecnologias não implicaria necessariamente em competição entre esses produtos; ademais, as diferenças entre os diversos modos de produção poderiam afetar o preço de venda de forma significativa, tendo impacto no mercado. Dessa forma, o governo mexicano entendeu que não foi explicado como o produto objeto da investigação seria idêntico ou com características físicas, químicas ou de mercado semelhantes. Também contestou a utilização de fatos para a abertura de investigação, não podendo a autoridade investigadora concluir que tais fatos constituem provas exatas, pertinentes e suficientes para tanto. Alegou também a impossibilidade de submissão de tais provas positivas a um exame objetivo.
O governo do México assinalou o fato de não terem sido explicadas as diferentes variedades de espelhos sem moldura existentes de acordo com a espessura ou qualidade. Além disso, indicou que não foi explicado porque os diferentes espelhos sem moldura seriam concorrentes entre si, apesar dos distintos modos de produção, já que para o governo mexicano o processo galvânico, diferentemente do processo copper free, teria um custo de produção e qualidade diferenciados.
O governo mexicano alegou também não haver argumentos a respeito das características, processos de produção, matérias-primas, graus de espessura, qualidade ou uso dos espelhos de origem mexicana, mas tão somente daqueles de origem chinesa. Nesse sentido, a peticionária não teria explicado quais as características do produto mexicano nem em que se baseou para estabelecê-las, e, consequentemente, ter-se-ia agido em desconformidade com o art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, ao embasar o início da investigação nessas afirmações.
Concluindo o tópico referente ao produto investigado, o governo do México afirmou que não se teria definido corretamente o produto objeto da investigação, já que não se teria contado com dados objetivos quanto à identificação dos produtores nacionais, da indústria doméstica, da representatividade dos solicitantes, da evolução do volume das importações, seu efeito sobre o preço e a relação de causalidade. Logo, a determinação de início da investigação falharia ao não cumprir com os requisitos de exatidão, pertinência e suficiência das provas apresentadas.
2.4.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Inicialmente, destaque-se que, conforme detalhado no item 2.1, o produto investigado é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas ou em folhas, não processado, independentemente da espessura. Por essa razão, não seria suficiente para descaracterizar a similaridade o fato de a espessura do espelho não emoldurado produzido pela peticionária ser diferente daquela do espelho importado.
Adicionalmente, ainda que a espessura fosse determinante, foi confirmado que a Cebrace segue a norma técnica que regula as especificações dimensionais dos vidros por espessura (ABNT NM 294:2004). Levando-se em conta que o vidro utilizado na produção do espelho pela indústria doméstica com a espessura de 2,0 mm possui uma tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos, o espelho com espessura real variando entre 2,2 mm a 1,8 mm poderia ser considerado equivalente ao espelho cuja espessura é de 2,0 mm.
Com relação à alegação da BR Comércio de Vidros no sentido de que ela importaria espelhos produzidos a partir do vidro plano comum e que, no Brasil, seriam produzidos somente espelhos a partir do vidro plano flotado, cabe ressaltar que a importadora não explicou de que forma a utilização de vidro plano comum acarretaria a fabricação de espelhos que não se enquadram na definição de produto objeto da investigação. Na sua última manifestação, a BR Comércio de Vidros protocolou intempestivamente o que seriam documentos comprobatórios das diferenças entre o vidro plano comum e o vidro plano flotado. Assim, além de não fazer referência ao produto objeto da investigação (mas tão somente à matéria-prima utilizada), as provas apresentadas não foram apresentadas tempestivamente e, em consequência, desconsideradas para fins de determinação final.
Ainda sobre o assunto, considerou-se que a descrição complementar do produto objeto da investigação de que o espelho em questão é fabricado a partir do vidro plano flotado decorreu do fato de que o vidro plano utilizado no processo produtivo de espelhos é largamente produzido a partir do método floating, mas não que aqueles produzidos de outra forma resultariam em espelhos com descrição distinta da apresentada. Ademais, deve-se ter em mente que a mera diferença no processo produtivo da matéria-prima não acarreta, por si só, ausência de similaridade. É fundamental apontar de que forma isto impactaria as características do produto final. Na ausência de critérios objetivos, a efetividade de uma eventual medida antidumping restaria prejudicada, pois não seria possível identificar se o espelho foi produzido a partir de vidros planos comuns ou de vidros planos flotados.
Em resumo, esclarece-se que o vidro plano utilizado na fabricação de espelhos é, normalmente, aquele produzido a partir do método floating. Assim, esse esclarecimento foi incorporado aos itens que tratam da descrição do produto em questão.
Em relação à alegação da Vitro de que não teria suscitado divergências de similaridade entre o produto importado e o nacional, entendeu-se que isso não havia restado claro, de forma que se optou, na Nota Técnica, pela posição mais conservadora: respondeu aos questionamentos tanto em termos de similaridade quanto em termos de justa comparação.
Em relação às informações utilizadas no início da investigação, e que embasaram as fundamentações adotadas, é importante ressaltar o disposto no art. 5.2 do Acordo Antidumping, que informa que a petição “shall contain such information as isreasonably available to the applicant (...)”, e cujo conteúdo é corroborado pelo que consta no art. 42, § 1°, do Decreto no 8.058, de 2013: “a correção e a adequação dos dados e indícioscontidos na petição serão examinadas com base nas informações dasfontes prontamente disponíveis (grifo nosso), para determinar se o início da investigação é justificado”. Constituir-se-ia fardo excessivo exigir da peticionária que tivesse todas as informações com exatidão no momento do início da investigação. Além disso, tão logo iniciada a investigação, foram solicitadas informações dos outros produtores nacionais, dos importadores e dos produtores/exportadores, para que estes colaborassem com a investigação. Conforme já mencionado no item 1, não se furtou à solicitação de informações às partes interessadas no processo em epígrafe.
Ainda em relação às informações que precisam ser apresentadas pela peticionária, vale relembrar passagem feita pelo Painel no âmbito da OMC relativo ao caso US-Lumber, no qual se cita:
“We note that the words ‘such information as is reasonably available to the applicant’, indicate that, if information on certain of the matters (…) is not reasonably available to the applicant in any given case, then the applicant is not obligated to include it in the application. It seems to us that the ‘reasonably available’ language was intended to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it. It is not, in our view, intended to require an applicant to submit all information that is reasonably available to it. Looking at the purpose of the application, we are of the view that an application need only include such reasonably available information on the relevant matters as the applicant deems necessary to substantiate its allegations of dumping, injury and causality. As the purpose of the application is to provide an evidentiary basis for the initiation of the investigative process, it would seem to us unnecessary to require an applicant to submit allinformation reasonably available to it to substantiate its allegations. This is particularly true where such information might be redundant or less reliable than, information contained in the application.”
Quanto à similaridade do produto, ressalte-se, em primeiro lugar, que o governo mexicano não confirmou, com qualquer evidência, sua afirmação de que não existe similaridade entre os espelhos produzidos pelo método galvânico ou copper free. Ademais, ressalte-se a afirmação da produtora/exportadora Vitro no sentido de que os espelhos produzidos pelo método galvânico e copper free são similares, já que, conforme atestado pela empresa em manifestação feita no dia 2 de dezembro de 2015, “em momento algum (a Vitro) alegou uma questão de falta de similaridade entre o produto importado e o produto doméstico (…)”. Adicionalmente, nenhum importador se manifestou em sentido contrário à similaridade no que diz respeito aos espelhos fabricados segundo diferentes processos produtivos. Confirmaram-se, então, as informações constantes do Parecer de início da investigação de que os referidos produtos são similares.
2.5 Da conclusão acerca da similaridade
Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme consta do Parecer DECOM n° 13, de 20 de março de 2015, a empresa Cebrace foi considerada a maior fabricante do produto similar doméstico, constituindo proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Por esta razão, para fins de análise de dano na determinação final, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de espelhos não emoldurados da empresa Cebrace, que representa 69,7% da produção nacional do produto similar doméstico.
3.1.1 Da manifestação acerca da representatividade indústria doméstica
O governo mexicano, em sua manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, questionou a representatividade da indústria nacional, tendo em vista que a ABIVIDRO teria feito estimativas quanto à produção e comercialização dos pequenos produtores que compram vidros e os convertem em espelhos, o que, quando somado à representatividade da Cebrace Cristal, que é de 69,7% e da Guardian, de 30,3%, totalizaria mais de 100% de representatividade do setor, o que não seria válido. Dessa forma, entender-se-ia que a porcentagem de participação da Cebrace no período P5 seria controversa, levando ao questionamento da conclusão de que a petição fora feita em nome da indústria nacional, bem como de que os indicadores de dita empresa representariam a realidade do setor.
3.1.2 Do posicionamento acerca da manifestação
Pelo exposto no Parecer DECOM n° 36, a Guardian do Brasil teria sido identificada como a única outra produtora de espelhos não emoldurados. A peticionária, no entanto, realizou estimativa de outros possíveis pequenos produtores quando submeteu os dados de sua resposta, em metodologia que consistiu no acréscimo de [CONFIDENCIAL] toneladas produzidas de espelhos não emoldurados para cada período investigado ao total reportado referente a outros produtores nacionais.
Retifica-se, por conseguinte, a afirmação contida no Parecer DECOM n° 36, de 17 de julho de 2015, parágrafo 68, de que a Guardian do Brasil é a única outra produtora nacional, tendo em vista que a Guardian do Brasil e os outros prováveis pequenos produtores nacionais foram responsáveis, em conjunto, por 30,3% da produção nacional.
Isso posto, ressalte-se que a representatividade identificada para a indústria doméstica em todos os documentos do processo (69,7%) constitui proporção significativa da produção nacional.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.
4.1.1 Da China
4.1.1.1 Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, para fins de início da investigação, a peticionária indicou o preço de venda do produto similar no México como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar de um grande exportador mundial, e o Brasil ser seu maior mercado externo.
De acordo com as estatísticas do sítio eletrônico Trade Map, o México foi o quinto maior exportador do mundo de espelhos não emoldurados em P5, tendo exportado [CONFIDENCIAL] toneladas (t). Ainda segundo o Trade Map, o Brasil foi o maior mercado das exportações do México em P5, tendo importado 4.981 t, correspondentes a 36,1% do total exportado pelo México. Por essas razões e considerando que se trata de país sujeito à mesma investigação, conforme preceituam os §§ 1° e 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058 de 2013, considerou-se apropriado o país substituto indicado para cálculo do valor normal da China.
Ressalte-se que não foi possível realizar a depuração das estatísticas do Trade Map de forma a excluir os espelhos não emoldurados que não são objeto da investigação, mas que fazem parte da mesma subposição do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) - 7009.91.
Para efeito do cálculo do valor normal no início da investigação, foram apresentadas trinta e duas faturas da empresa Saint-Gobain México SA de CV, englobando todos os meses do período de investigação de dumping. Dessa forma, adotou-se como valor normal, para fins de início da investigação em foco, o preço médio ponderado das faturas encaminhadas, que atingiu US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
Registre-se que a peticionária apresentou faturas nas condições EXW e FOB, mas sem informar os valores de frete e seguro no mercado interno do México, não sendo possível calcular o valor normal exclusivamente na condição EXW. Dessa forma, em análise conservadora, pois não resultou em possível elevação indevida da margem de dumping, e, para que se pudesse realizar comparação justa com o preço de exportação apurado com base nas estatísticas da Receita Federal, foram consideradas todas as faturas EXW como tendo sido feitas na condição FOB.
4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não emoldurados da China para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as importações originárias da China efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 733,53/t (setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
19.475.890,98 |
[CONFIDENCIAL] |
733,53 |
4.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.122,26 |
733,53 |
388,73 |
53,0 |
Assim, concluiu-se, para fins de início da investigação, pela existência de dumping de US$ 388,73/t (trezentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da China para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 53%.
4.1.2 Do México
Consonante explicitado no item 1.3, as exportações de espelhos não emoldurados para o Brasil originárias do México foram incluídas no escopo da investigação em tela, após terem sido observados indícios de dumping.
4.1.2.1 Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal do México no início da investigação, foram utilizadas as informações fornecidas pela peticionária, contendo faturas de vendas no mercado interno mexicano, conforme mencionado no item 4.1.1.1. Dessa forma, o valor normal do México, na condição FOB, foi apurado em US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não emoldurados do México para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as importações brasileiras originárias do México efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
3.871.453,98 |
[CONFIDENCIAL] |
694,83 |
4.1.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.122,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5% |
Assim, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.1.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação
O governo do México, em manifestação protocolada no dia 2 de dezembro de 2015, afirmou que se teria utilizado para cálculo do valor normal do México os preços internos praticados no mercado mexicano e determinados a partir de 30 faturas de uma empresa mexicana. No entanto, não teria havido explicação a respeito de como a empresa poderia ter sido considerada representativa do mercado mexicano, das razões pelas quais se decidiu que o produto referido nas faturas seria comparável ao do produto exportado assim como se suas vendas foram efetuadas no âmbito de operações comerciais.
Da mesma forma, no que diz respeito às faturas utilizadas, não se teria explicado as condições específicas de vendas, uma vez que apenas teria mencionado que algumas foram expressas em termos EXW e outras em nível FOB. A esse respeito, não teria havido explicação a respeito de quantas dessas faturas corresponderiam a cada nível de comércio ou ao seu volume. Assim, para o governo mexicano, haveria uma grande possibilidade de que se tenha superestimado o valor normal. Nesse sentido, também foi questionado o fato de a peticionária não ter fornecido os valores de frete, uma vez que as faturas apresentadas seriam de uma empresa relacionada - o que fez com que, uma vez mais, a atuação da autoridade investigadora fosse muito questionável.
Questionou o governo mexicano, ainda, o fato de ter sido utilizada a média ponderada do preço das faturas, mas não ter sido indicado o porquê desse cálculo em vez de obter um preço por tipo de produto ou código, considerando graus de espessura, características, tamanhos ou qualidades dos espelhos vendidos no México. A esse respeito, a fim de se determinar se os espelhos não emoldurados contidos nas faturas analisadas seriam semelhantes aos exportados para o Brasil, segundo as autoridades mexicanas, dever-se-ia ter analisado o tamanho, a espessura ou a qualidade do produto constante de cada fatura, de modo a se estabelecer o valor normal por tipo de produto. Pelo exposto, para o governo do México haveria sérias dúvidas sobre a compatibilidade da determinação do valor normal com os regulamentos aplicáveis ao processo em questão.
O governo do México alegou que não se teria apresentado a metodologia utilizada para excluir os produtos não investigados dos dados de importação fornecidos pela RFB, dados esses usados como base de cálculo do preço de exportação. Além disso, dados os questionamentos já levantados a respeito da correta definição do produto investigado, segundo as autoridades mexicanas, não haveria dados específicos suficientes para realização da depuração. Isto é importante porque o preço de exportação deve ser calculado apenas para os produtos submetidas à investigação, pois, caso contrário, o preço dos produtos não investigados poderia distorcer o cálculo.
O governo do México acrescentou, ainda, que não se teria indicado se foi necessário realizar a exclusão das importações da empresa Umbra Projeto Representações Ltda., nem se essas importações foram de fato excluídas, caso necessário.
Adicionalmente, afirmou que não se teria detalhado a metodologia utilizada para se chegar ao preço de exportação de US$ 694,83 por tonelada. Teria sido indicado que o preço de exportação FOB foi obtido, mas não se teria justificado qual metodologia empregada para determinar esse preço, os ajustes utilizados e a sua fonte de informação. Segundo o governo mexicano, não se teria explicado se houve ponderação de alguma forma dos diferentes tipos de produtos ou se foi calculado um preço de exportação por tipo de produto de acordo com a sua espessura, qualidade, tamanho, etc. Para a autoridade mexicana, isso seria incompatível com as normas internacionais e haveria a possibilidade de que a depuração das importações tenha sido feita de forma incorreta e afetado os dados de volumes e preços que foram considerados para a emissão de determinação.
A requerente alegou que não se explicara como tinha sido realizada a comparação equitativa entre os produtos considerados para determinação tanto do valor normal quanto do preço de exportação, diante das alegações mexicanas quanto às diferenças físicas entre os produtos. Não teria havido explicação da autoridade investigadora do porquê não foram levadas em conta as diferenças de produtos na definição da margem de dumping.
4.1.4 Do posicionamento acerca das manifestações
Em primeiro lugar, é importante relembrar o disposto no art. 5.2 do Acordo Antidumping, conforme já citado anteriormente: a petição deve conter informação com base nas fontes prontamente disponíveis.
Sobre o valor normal utilizado no Parecer de início da investigação, esclarece-se que o fato de não ter havido ajuste das faturas da condição EXW para a condição FOB correspondente, não fez com que o valor normal tenha sido superestimado, mas justamente o contrário, já que houve reajuste para menor nos preços considerados para efeito de cálculo do valor normal.
Quanto ao cálculo do valor normal, não havia, no momento do início da investigação, informações suficientemente detalhadas que permitissem o cálculo da margem de dumping por espessura ou por cor de vidro, já que a descrição do produto importado constante dos dados de importação não permitiu análise com esse nível de apuração.
De acordo com os parágrafos n°s 200 e 201 da Nota Técnica n° 67, foi realizada depuração das importações realizadas sob a NCM 7009.91.00 e excluídos produtos outros que não os espelhos não emoldurados.
Conforme parágrafo n° 202 da Nota Técnica, as importações da Umbra foram desconsideradas nas importações, não havendo que se falar em dúvidas quanto à manutenção ou não dessas importações na análise realizada.
Conforme parágrafo n° 102 da Nota Técnica, foi utilizada a melhor informação disponível, qual seja, o preço FOB constante dos dados oficiais brasileiros de importação, que foram posteriormente depurados, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise. Conforme citado anteriormente, as informações constantes dos relatórios disponibilizados pela RFB não possuem detalhamento que permita fazer o cálculo da margem de dumping ponderada por CODIP.
Para efeito de início da investigação, foi esclarecida a forma de comparação: trata-se da diferença entre o valor normal e o preço de exportação, conforme o que foi apurado nas informações contidas na petição e nos dados oficiais fornecidos pela RFB. Pelas limitações anteriormente expostas, a comparação foi feita sem que houvesse distinção por tipo de produto.
Em relação a eventual diferença de produtos, ressalte-se, novamente, que, no momento do início da investigação, as informações disponíveis não continham o detalhamento necessário, razão pela qual foram disponibilizados questionários às partes e foram utilizadas, nesta determinação final, as informações da empresa Vitro.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.
Como explicado anteriormente, dentre as exportadoras mexicanas selecionadas - Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. e Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V. - somente a última respondeu ao questionário. Entretanto, as informações prestadas na resposta inicial da Vitro ao questionário do produtor/exportador não foram suficientes para que se pudesse compreender a real natureza das operações reportadas, tampouco sua relação com a produtora Prodiesa, o que impossibilitou a sua utilização, para fins de determinação preliminar, especialmente considerando que a resposta ao pedido de informações complementares não foi protocolada até o 109° dia da investigação, data até a qual as informações trazidas aos autos foram levadas em conta para a elaboração da determinação preliminar.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas - Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. - não apresentaram resposta ao questionário e tampouco solicitaram extensão do prazo para resposta. As empresas chinesas incluídas na nova seleção - Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd também não responderam ao questionário do exportador.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi elaborada a determinação preliminar com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
Dessa forma, considerou-se, para fins de determinação preliminar, para todas as origens investigadas, o valor normal apurado quando do início da investigação, na condição FOB.
No tocante ao preço de exportação, de maneira similar, foram adotados como melhor informação disponível os dados constantes no início da investigação, somados às informações trazidas por importadores em suas respostas ao questionário do importador.
4.2.1 Da China
4.2.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.1.2 Do preço de exportação
Foi adotado para a China o preço de exportação obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB. Ressalte-se que, para este país, houve pequena diferença entre o valor FOB (US$) e a quantidade (t) encontrada para realização do cálculo do preço de exportação para a determinação preliminar quando comparados com o valor e quantidade obtidos no Parecer de início da investigação. Essa diferença decorreu de informações trazidas por alguns importadores de espelhos em suas respostas ao questionário do importador, que fizeram com que houvesse nova depuração dos dados.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 733,53/t (setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
19.475.867,43 |
[CONFIDENCIAL] |
733,53 |
4.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.122,26 |
733,53 |
388,73 |
53,0 |
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se, pela existência de dumping de US$ 388,73/t (trezentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da China para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 53%.
4.2.2 Do México
4.2.2.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.2.2.2 Do preço de exportação
Foi adotado para o México o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, tendo em vista que não houve alteração desses dados na nova depuração feita no decorrer do processo.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.122,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5 |
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.2.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
Embora o DECOM tenha afirmado que o cálculo da margem de dumping tenha sido feito com base na melhor informação possível, o México alegou não haver nenhuma menção de qual a melhor informação fora levada em conta para fins de tal determinação. Ao não declarar qual a melhor informação disponível utilizada, ter-se-ia infringido o parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping, que determina que se utilize toda a informação verificável, apresentada adequada e tempestivamente. Teria havido, também, descumprimento do disposto no parágrafo 7 do Anexo II, já que não se teria atuado com prudência e não se teria comprovado as informações fornecidas por fontes independentes. Ter-se-ia contrariado, ainda, de acordo com o governo do México, o Artigo 12.2 do Acordo, no sentido da não apresentação das conclusões detalhadas das questões de fato e de direito.
4.2.4 Do posicionamento acerca das manifestações
Ao contrário do que alegou o governo mexicano, foi mencionada que a melhor informação disponível utilizada para cálculo do valor normal e do preço de exportação foram, respectivamente, as faturas de espelhos da empresa Saint-Gobain do México e o preço de exportação FOB constante dos dados oficiais fornecidos pela Receita Federal do Brasil.Em relação às demais partes, ressalte-se que foram buscadas informações junto às empresas, não se obtendo resposta. Com isso, vale lembrar o disposto no artigo 6.8 e no item 7 do Anexo II do Acordo Antidumping (AA). No art. 6.8 há a previsão de que
“In cases in which any interested party refuses access to, or otherwise does not provide, necessary information within a reasonable period or significantly impedes the investigation, preliminary and final determinations, affirmative or negative, may be made on the basis of the facts available”.
Já no Item 7, Anexo II, do AA, há a previsão de que
“it is clear, however, that if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate”.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.
4.3.1 Da China
4.3.1.1 Dos produtores/exportadores chineses selecionados
Conforme mencionado no item 1.4, foram selecionadas as seguintes empresas chinesas: Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. Nenhuma delas respondeu ao questionário do produtor/exportador.
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as empresas chinesas supracitadas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e nos dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, disponibilizados pela RFB.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping dos produtores/exportadores chineses selecionados que não responderam ao questionário do produtor/exportador.
4.3.1.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3.1.1.2 Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não emoldurados das empresas chinesas selecionadas para o Brasil foram consideradas apenas as vendas dessas empresas para o Brasil no período de investigação de dumping. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação das empresas chinesas selecionadas alcançou US$ 706,94/t (setecentos e seis dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
13.707.943,99 |
[CONFIDENCIAL] |
706,94 |
4.3.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
---|---|---|---|
1.122,26 |
706,94 |
415,32 |
58,7% |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 415,32/t (quatrocentos e quinze dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) nas exportações das empresas selecionadas chinesas que não responderam ao questionário do produtor/exportador para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 58,7%.
4.3.2 Do México
4.3.2.1 Da empresa Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V.
É importante ressaltar que no presente caso empresa Vitro é apenas revendedora de espelhos não emoldurados. A empresa produz e vende vidro flotado, matéria-prima dos espelhos investigados, para a empresa Prodiesa. Essa, por sua vez, é a responsável pela transformação do vidro flotado em espelhos não emoldurados. A Prodiesa vende parte dos espelhos que produz para a Vitro, a qual os revende no mercado interno do México e os exporta para o Brasil. Conforme apurado durante a investigação, as empresas Prodiesa e Vitro não são relacionadas.
Dessa forma, para fins de cálculo do valor normal e do preço de exportação do produto fabricado pela Prodiesa e revendido pela Vitro considerou-se o custo do espelho como o custo de mercadoria vendida da Vitro, devidamente verificado.
4.3.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vitro, relativos aos preços efetivamente praticados na revenda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do México, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Ressalte-se que da base de dados de vendas reportada pela empresa foram desconsideradas todas as linhas existentes em duplicidade (linhas geradas em excesso pelo sistema da Vitro, com valor e quantidade equivalentes a zero). Além disso, foram identificadas e desconsideradas as vendas anuladas, canceladas ou devolvidas. Tampouco foram consideradas as operações de vendas a terceiros países (identificadas com base no destino e cliente reportados). Dessa forma, foram consideradas somente as operações de venda efetivas no mercado interno e as bonificações em espécie.
Inicialmente, para apuração do valor normal ex fabrica da empresa Vitro, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesa de manutenção de estoques, custo de embalagem e notas de crédito. Foram somados a esse valor as receitas de juros e as notas de débito.
A data da venda, a data do recebimento do pagamento, o custo financeiro, a receita de juros e a despesa de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.
Com relação à data da venda, foram reportadas, em algumas operações, datas de venda posteriores à data do embarque. A Vitro afirmou, em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2015, que reportou como data da venda a data da fatura, e que isso seria permitido pela legislação mexicana. No entanto, apesar do questionário enviado para a empresa permitir que a data da venda seja reportada como a data da fatura ou outra data, ele informa expressamente que a data da venda escolhida não pode acontecer após a data do embarque. Sendo assim, nessas operações em questão considerou-se como data da venda a própria data do embarque.
A data do recebimento do pagamento reportada em diversas faturas foi “zero”. Segundo informado pela empresa, as vendas em questão não haviam sido pagas até a resposta ao questionário. Assim, para fins de cálculo do custo financeiro, considerou-se para tais faturas a data de recebimento do pagamento como o primeiro dia de verificação in loco, qual seja, o dia 21 de setembro de 2015.
Em decorrência da alteração na data de recebimento do pagamento, o custo financeiro foi recalculado, pela multiplicação da taxa diária de juros de curto prazo (valor proporcional das taxas de juros dos anos de 2013 e 2014) pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento.
Embora a empresa não tenha reportado receita de juros na resposta ao questionário, durante a verificação in loco, na análise da fatura selecionada [CONFIDENCIAL], apurou-se que houve renegociação de dívida do cliente constante na fatura com a Vitro, mediante a qual foi convencionado que seria paga uma parcela referente a juros. Tendo em conta que a dívida em questão se refere a faturas de período que vai desde antes até depois de P5, foram acrescidas receitas de juros para todas as vendas realizadas para o cliente dessa fatura em questão. O cálculo da receita de juros foi realizado dividindo-se o montante total dos juros pelo valor total das faturas envolvidas. O percentual obtido foi então aplicado, em cada operação de venda, pelo preço unitário bruto.
Por fim, a despesa de manutenção de estoques foi recalculada, uma vez que durante a verificação in loco o custo foi corrigido, em relação ao que havia sido reportado na resposta ao questionário.
A empresa reportou no Apêndice de vendas no mercado interno notas de débito e crédito que, segundo a Vitro, “não são ligadas a faturas específicas”. Por esse motivo os montantes deduzidos referentes a notas de crédito e os somados referentes a notas de débito foram apurados para cada cliente. Para tanto, dividiu-se o montante total de débitos e créditos de cada cliente pelo volume total de vendas para esses clientes, chegando-se a uma despesa ou receita unitária por quilograma. Os valores obtidos foram então aplicados nas vendas no mercado interno reportadas pela Vitro para cada cliente.
Não foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes reportados referentes a frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, propaganda e assistência técnica.
Considerou-se que as despesas de frete interno da unidade de produção até os locais de armazenagem e as despesas de armazenagem incorridas nas vendas no mercado interno e nas exportações não afetaram a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, e, por isso, essas despesas não foram deduzidas.
Já as despesas de propaganda e assistência técnica não foram deduzidas, pois, durante a verificação in loco, observou-se que tais despesas são, de fato, indiretas, embora tenham sido reportadas como se fossem diretas.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal. Cabe ressaltar que se utilizou o custo da mercadoria vendida da empresa Vitro, tendo em vista esta não ser produtora de espelhos não emoldurados.
Ressalte-se, inicialmente, que para fins de apuração do custo foram recalculadas as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas, segundo a metodologia descrita nas instruções do questionário do produtor/exportador, no item B.1.1. Conforme solicitado no questionário, as despesas devem ser alocadas com base na razão entre essas despesas e o CMV (custo da mercadoria vendida), que estão descritos nas demonstrações financeiras da empresa. A referida razão, por sua vez, foi aplicada sobre o custo reportado.
Nos meses em que não houve aquisição de um determinado tipo de espelho, foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve aquisição no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve aquisição no mês anterior.
Além disso, para a comparação com o custo, do preço de venda do produto similar no mercado de comparação foram deduzidas também as despesas indiretas de venda.
O montante de despesas indiretas foi recalculado, tendo em vista os resultados da verificação in loco. Para tanto, calculou-se o percentual das despesas indiretas de venda (obtido com base em arquivo de auditoria que a Vitro forneceu na verificação in loco)sobre o custo total constante do demonstrativo auditado da Vitro. O percentual em questão foi então multiplicado pelo custo de cada operação reportado no Apêndice de vendas no mercado interno.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno do México a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Conforme o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação da existência de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado, para efeito do disposto no inciso I do § 2° do art. 14 do Regulamento Brasileiro, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam recuperar todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação da prática de dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas das vendas realizadas pela Vitrono mercado interno do México foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se que o preço médio praticado nessas vendas foi superior ou inferior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado mexicano. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
As demais vendas do produto similar no mercado interno do México ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram consideradas na determinação do valor normal. Dessas, os volumes de vendas para os mesmos CODIPs e categorias de clientes das vendas ao Brasil foram considerados suficientes, uma vez superiores a 5% dos volumes de espelhos exportados para o Brasil durante o período investigado para esses CODIPs e categorias de cliente.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas na moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/peso mexicano das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.056,95/t (mil e cinquenta e seis dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vitro em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar a justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de espelhos não emoldurados ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro, frete interno do local de produção/armazenagem até o porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, comissões, despesas de manutenção de estoques, despesas de embalagem e notas de crédito - todos reportados na resposta ao questionário.
O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias descritas no item anterior. Registre-se que o custo médio mensal, reportado na moeda local, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a média mensal das taxas diárias da paridade dólar/peso mexicano, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Já as despesas de frete interno do local de armazenagem até o porto, manuseio de carga e corretagem e comissões foram recalculadas, conforme metodologias explicadas a seguir.
Com relação ao frete interno até o porto, cumpre esclarecer que a Vitro não conseguiu comprovar elementos utilizados no cálculo do valor reportado (por exemplo, o número de contêineres exportados no período investigado). Por essa razão, calculou-se o valor unitário médio ponderado por quilograma do frete das faturas de vendas para o Brasil verificadas e considerou-se esse valor em todas as vendas da empresa.
Ao reportar as despesas de manuseio de carga e corretagem, a Vitro informou que se baseou em valor unitário por contêiner normalmente utilizado pela empresa. No entanto, essa despesa não foi comprovada pela empresa durante a verificação in loco, razão pela qual as despesas foram recalculadas a partir das três faturas do despachante que foram solicitadas na verificação, conforme exposto no Relatório de Verificação In Loco. O valor unitário calculado por contêiner foi, então, multiplicado pelo número de contêineres das três faturas, resultando no valor total em dólares estadunidenses gastos com manuseio e corretagem nessas transações. Por fim, fez-se a divisão desse valor pela quantidade total de quilogramas das três faturas, encontrando-se um valor unitário médio por quilogramas, que foi considerado para as demais vendas reportadas no Apêndice VIII.
Com relação às comissões, foi possível averiguar na verificação in loco que o valor total pago a título de comissões nas vendas para o Brasil varia de acordo com o produto vendido. Considerando que o valor efetivamente pago ao agente de vendas e reportado no Apêndice VIII engloba outros produtos além do espelho, optou-se por recalcular as despesas com comissões para o Brasil aplicando-se, sobre o valor FOB, o percentual previsto em contrato para as vendas de espelhos não emoldurados (receita bruta da fatura + frete até o porto).
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 661,48/t(seiscentos e sessenta e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.3.2.2 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em conta os tipos de produto e categorias de cliente.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.056,95 |
661,48 |
395,47 |
59,8% |
4.3.2.2.1 Das manifestações acerca da margem de dumping apurada para a Vitro
Em 2 de julho de 2015, a peticionária ABIVIDRO protocolou manifestação requerendo a disponibilização das informações da resposta ao questionário apresentada pela Vitro, relativas a estoques, consideradas pela exportadora como confidenciais, em observância ao disposto no art. 51 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Em seguida, em 3 de julho de 2015, a ABIVIDRO protocolou outra manifestação questionando a taxa de juros média anual utilizada para calcular os custos financeiros reportados pela empresa Vitro referentes às vendas domésticas e externas, respectivamente.
De acordo com a peticionária, o Balanço Anual Consolidado do Grupo Vitro referente ao ano de 2014 já estaria disponível no sítio eletrônico dessa empresa em 30 de abril de 2015, portanto, 34 dias antes do protocolo da sua reposta ao questionário do produtor/exportador. Tal fato iria de encontro à alegação da Vitro no sentido de que o seu demonstrativo financeiro consolidado e auditado de 2014 ainda não teria sido concluído e, por isso, não foi submetido em sua resposta ao questionário.
Para a ABIVIDRO, a diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014 refletiria negativamente sobre as informações fornecidas pela empresa. Isso porque a Vitro utilizou em sua resposta ao questionário a taxa média de juros de 5,69% referente ao ano de 2013, a mais atual supostamente disponível, enquanto a taxa de 2014 alcançou 13,54%, diferença de 7,85 pontos percentuais. Segundo a peticionária, esse fato feriria o art. 184 do Decreto n° 8.058 de 2013.
Devido à grande diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014, a ABIVIDRO solicitou que a taxa média anual de 13,54% fosse utilizada para calcular os custos financeiros, tanto de capital de giro quanto de giro de estoque. Em anexo à sua manifestação, a peticionária apresentou o Balanço Anual de 2014 da Vitro contendo as notas explicativas com os valores referentes às taxas de juros desse ano e do ano de 2013 que comprovariam os dados informados.
Em 27 de agosto, a Vitro fez considerações acerca da justa comparação de preços. Resumidamente, a empresa alegou que as diferenças no processo produtivo deveriam ser levadas em conta quando da comparação entre valor normal e preço de exportação. Segundo a Vitro, tanto a indústria doméstica, quanto a Guardian, outra produtora doméstica, e a Saint-Gobain México, empresa utilizada como referência para o cálculo do valor normal na abertura da investigação, utilizariam o processo produtivocopper-free.
A Vitro também afirmou que “revende espelhos de menor qualidade em um mercado menos desenvolvido e sofisticado e que tem no preço um vetor relevante”. Segundo a empresa, todos os seus espelhos seriam produzidos pelo método galvânico. Assim, a Vitro concluiu que o revestimento utilizado implicaria “diferenças que afetam a comparação de preços”, nos termos constantes no § 2° do art. 22 do Decreto n° 8.058/2013.
Em 8 de outubro de 2015, último dia da fase probatória da investigação, a Vitro protocolou manifestação contendo comentários e elementos de provas.
Inicialmente, a Vitro contestou as afirmações contidas no Ofício n° 4.929/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no qual foi afirmado que a empresa não havia reportado as despesas gerais e administrativas, comerciais, financeiras e outras despesas conforme metodologia proposta no item B.1.1 do questionário do produtor/exportador.
Com relação à metodologia para reporte das despesas supracitadas, contidas no custo do produto vendido, a Vitro recordou que não é produtora do produto objeto da investigação, razão pela qual não teria respondido à seção do questionário do produtor/exportador referente ao custo de produção.
Em sua manifestação, a Vitro ainda fez menção ao Ofício n° 3.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no qual, de acordo com a empresa, ter-se-ia facultado expressamente à Vitro que ela fizesse as adaptações necessárias ao Apêndice VII (Custo de Produção) para apresentação do custo incorrido na revenda dos espelhos, não sendo necessário, dessa forma, seguir à risca as instruções de preenchimento do questionário contidas na seção do questionário do produtor/exportador referente a custos. Isso posto, a empresa entendeu que o fato de a metodologia utilizada para reportar as despesas ser diferente daquela proposta no item B.1.1 do questionário do produtor/exportador não serviria de fundamento para a consideração dos fatos disponíveis, visto que se teria permitido que a empresa fizesse as “adaptações necessárias”.
A Vitro manifestou seu entendimento de que a base correta para a realização do teste de vendas abaixo do custo seria o custo de produção de vidros flotados acrescido do valor pago à Prodiesa pelo beneficiamento do vidro. Esse dado teria sido disponibilizado na segunda resposta à informação complementar, sendo que a Vitro teria reportado a totalidade das contas a pagar e a receber da Prodiesa durante P5.
A empresa solicitou ainda que não fossem “consideradas como operações comerciais normais” as notas de crédito de um cliente específico, reportadas no Apêndice VIII (vendas para o Brasil).
Considerando que teria sido possível verificar que a empresa reportou a totalidade das vendas do produto objeto da investigação e que o custo da mercadoria vendida teria sido devidamente verificado, a Vitro solicitou, em sua manifestação, que fossem utilizados os dados apresentados pela empresa para apurar a margem de dumping, ainda que se entendesse que ajustes pontuais a determinadas despesas fossem necessários. Por fim, requereu a aplicação do menor direito, nos termos do art. 78, § 1°, do Decreto n° 8.058, de 2013.
Já em 14 de outubro de 2015, a Vitro protocolou outra manifestação com comentários e pedidos referentes aos dados examinados em verificação in loco.
Com relação às despesas indiretas de venda, a empresa esclareceu que, embora contabilize algumas despesas de vendas (a exemplo de despesas de armazenagem e custo de embalagens) como custo, para fins da investigação em foco, reportou tais gastos como despesa para preencher o questionário adequadamente, principalmente tendo em vista que não é produtora de espelho. Segundo a Vitro, caso ela tivesse reportado tudo como custo de produção de vidro plano flotado, estaria reportando zero para despesas de frete, armazenagem e embalagens, o que certamente não seria aceito, pois não refletiria a realidade da operação de venda de espelhos. Dessa forma, a Vitro teria tido que adaptar a forma de reportar à realidade da empresa e da comercialização do produto. A empresa aduziu que embora não tenha sido possível conciliar as despesas reportadas com a classificação de contas feita pelos analistas, não se teria apontado divergências entre os valores reportados para as despesas de frete interno, frete para o cliente e comissões para o Brasil.
No que se refere às despesas com comissões no Brasil, a Vitro informou que a divergência existente entre o valor contratual e o valor efetivamente pago pelo título de comissões durante o período se justificaria pelo fato de a Vitro ter entendido que o correto seria reportar o valor efetivamente gasto com comissão, ainda que esse não fosse exatamente o valor previsto no contrato. Além disso, a comissão só seria paga ao representante após o recebimento do valor pela Vitro. Portanto, haveria uma defasagem entre o período investigado e o momento em que as comissões seriam pagas.
Referente ao item 7.5 (manuseio de carga e corretagem), a Vitro alegou que o valor destacado na fatura referente ao valor pago ao despachante seria uma estimativa da empresa, já que a fatura é emitida antes do despachante enviar sua fatura com o valor efetivamente dispendido. Portanto, a Vitro teria entendido que essa despesa teria sido reportada da forma correta e de acordo com a realidade da empresa.
Ainda com relação às informações prestadas pela Vitro, a ABIVIDRO, em manifestação protocolada em 3 de dezembro de 2015 questionou o fato de a exportadora ter deixado de apresentar informações na formatação requerida, o que poderia ensejar a aplicação da melhor informação disponível. Para recalcular peças importantes da verificação, se teria considerado a data da venda como a data de embarque da mercadoria, alterando a base de dados contida na resposta ao questionário, procedimento que, segundo a ABIVIDRO, seria anormal em investigações.
Segundo a ABIVIDRO, ter-se-iam então expurgado notas fiscais emitidas durante o período investigado, mas cujos embarques ocorreram antes do início desse período, ao mesmo tempo em que teria aceitado somente as notas fiscais cujos embarques tenham ocorrido no período investigado, deixando de considerar as notas fiscais emitidas após o período e cujos embarques tenham ocorrido no período.
Dessa forma, a inclusão de notas fiscais emitidas fora do período cujo embarque tenha ocorrido no período resultaria em adicionar novas notas fiscais ao Apêndice VI. Tal procedimento feriria posições adotadas anteriormente de, nesses casos, aplicar a melhor informação disponível, o que foi requerido na manifestação, caso uma das hipóteses mencionadas tenha ocorrido.
Em 2 de dezembro, o governo mexicano protocolou manifestação no que se refere à margem individualizada de dumping da empresa Vitro, dizendo entender que não teriam sido utilizados os dados da empresa sobre gastos de movimentação de carga e de corretagem, por não ter sido capaz de comprovar tais informações em verificação in loco. No entanto, do ponto de vista do governo mexicano, deveria ter sido explicado o porquê de ter sido considerado, após a visita de verificação à empresa, que as três faturas solicitadas à Vitro durante a verificação seriam representativas dessas despesas incorridas durante o período investigado.
As autoridades mexicanas disseram também ter observado que foi utilizado o valor contratual como base para o cálculo das despesas de comissão no Brasil, sem maiores explicações, sendo que a empresa teria declarado as razões para a divergência entre o valor contratual e o valor efetivamente pago durante o período de investigação. Isso poderia levar a inconsistências quanto à determinação.
4.3.2.2.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Com relação ao pedido da ABIVIDRO para que os dados de estoque fossem disponibilizados pela Vitro, esclarece-se que tais informações seriam relevantes somente se houvesse análise de ameaça de dano. No caso concreto, há apenas investigação de dano material, tendo sido essa informação desconsiderada para efeito de cálculo do valor normal e do preço de exportação da empresa.
No que diz respeito à utilização da taxa de juros proposta pela ABIVIDRO, cabe ressaltar que se utilizou, no cálculo do custo financeiro e das despesas de manutenção de estoque, valor proporcional das taxas de juros dos anos de 2013 e de 2014, cujo montante apurado foi validado na verificação in loco feita na Vitro.
Em relação à justa comparação, é necessário destacar que, segundo a própria Vitro, o produto vendido pela empresa é todo ele produzido pelo método galvânico. Assim, considerando que tanto o produto vendido no mercado interno quanto o produto vendido pela Vitro ao Brasil são idênticos, reforça-se a posição de que não há que se falar em distinção de preços com base no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Ainda sobre produto e justa comparação, decidiu-se trazer maiores esclarecimentos, para que se entenda que houve justa comparação: o art. 22, do Decreto n° 8.058, de 2013, informa que “será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal(...)”. No § 2° do mesmo dispositivo legal, existem alguns exemplos de diferenças que podem afetar a justa comparação de preços, considerada entre o valor normal e o preço de exportação. No caso em tela, é imprescindível relembrar que o valor normal foi calculado com base nas vendas ex fabrica no mercado interno mexicano realizadas pela Vitro do espelho não emoldurado produzido segundo o método galvânico pela empresa Prodiesa. Além disso, o preço de exportação foi calculado utilizando-se o preço ex fabrica das exportações da Vitro para o Brasil dos espelhos não emoldurados produzidos segundo o método galvânico pela empresa Prodiesa. Não restam dúvidas, portanto, que a justa comparação constante do art. 22 do Regulamento Brasileiro foi respeitada, e que foram comparados os produtos fabricados segundo o mesmo método, qual seja, o galvânico.
Apesar de ter sido facultada à empresa Vitro realizar adaptações necessárias ao questionário, já que a empresa não é produtora de espelhos não emoldurados, no Ofício n° 3.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no item 3, b, iii, foi solicitado expressamente que as despesas gerais e administrativas, comerciais, financeiras e outras despesas fossem reportadas conforme metodologia proposta no item B.1.1 do questionário do produtor/exportador. Por esse motivo, as despesas em questão foram recalculadas levando em conta a metodologia em questão.
No presente caso, conforme já mencionado, constatou-se que a empresa Vitro produz e vende vidro flotado, matéria-prima dos espelhos investigados, para a empresa Prodiesa. Essa, por sua vez, é a responsável pela transformação do vidro flotado em espelhos não emoldurados. A Prodiesa vende parte dos espelhos que produz para a Vitro, a qual os revende no mercado interno do México e os exporta para o Brasil. Conforme apurado durante a investigação, as empresas Prodiesa e Vitro não são relacionadas.
Diante disso, não é possível considerar que o custo de produção de espelhos da Vitro seja o custo do vidro flotado, acrescido do “valor pago à Prodiesa pelo beneficiamento do vidro”, como solicitou a Vitro em sua manifestação.
Isso porque, como já mencionado, a Prodiesa não presta um serviço de beneficiamento do vidro para a Vitro, como inferido por esta. Pelo contrário, existe uma operação de compra e venda de vidro flotado entre as duas empresas, seguido de nova operação, independente, de compra e venda de espelho. Ressalte-se que não há nos autos informação de que a Prodiesa adquire vidro somente da Vitro, de forma que nada impede que o espelho adquirido pela Vitro não tenha sido produzido com vidros flotados de outra empresa. Por outro lado, tampouco há garantia de que todo o vidro comprado pela Prodiesa é transformado e revendido à Vitro, uma vez que a Prodiesa pode possuir outros clientes de espelhos. Dessa forma, eventual diferença entre a totalidade das “contas a pagar” e “contas a receber” da Vitro com a Prodiesa não equivaleria a um suposto “custo de beneficiamento”.
Além disso, é importante ressaltar que a Prodiesa recebeu o questionário do produtor/exportador, não tendo apresentado resposta. Dessa forma, não há como saber o custo de transformação dos vidros flotados em espelhos.
Dessa forma, para fins de cálculo do valor normal e do preço de exportação do produto fabricado pela Prodiesa e revendido pela Vitro considerou-se o custo do espelho como o custo da mercadoria vendida da Vitro, devidamente verificado.
Com relação ao pedido da Vitro de que as notas de crédito emitidas para um determinado cliente brasileiro fossem desconsideradas, cabe ressaltar inicialmente que a análise referente às operações comerciais normais só é cabível na determinação do valor normal.
Isso não obstante, cumpre esclarecer que ao longo do período de investigação de dumping, a Vitro emitiu diversas notas de crédito e de débito para muitos dos seus clientes, as quais foram reportadas nas vendas no mercado interno e para o Brasil. Conforme mencionado anteriormente no item 4.3.2.1.1 supra, as notas de crédito e de débito reportadas pela empresa não foram consideradas diretamente como transações, para fins de apuração do valor normal e preço de exportação. Seus valores foram calculados de forma unitária, para cada cliente da Vitro, em cada mercado, e posteriormente somados (notas de débito) ou deduzidos (notas de crédito) das demais operações de venda reportadas pela empresa.
Conforme já mencionado, ainda que tenham sido realizados ajustes em algumas das informações e despesas reportadas pela empresa, o valor normal e o preço de exportação da Vitro foram calculados com base nas suas operações de venda.
A manifestação da ABIVIDRO de que houve prática diversa da normalmente feita, já que poderia haver faturas dentro do período de investigação de dumping que não teriam sido consideradas e faturas fora do período que teriam sido aceitas, não procede. Conforme detalhado no item 4.3.2.1.1 supra, para algumas das operações reportadas foi considerada como data da venda a própria data do embarque, contudo, ressalta-se que tal ajuste abrangeu uma monta muito reduzida de operações de venda, que representaram apenas 1,3% do total de faturas reportadas no apêndice da reposta ao questionário do exportador. Ademais, considerando todas essas operações em que o ajuste foi realizado, não foram detectadas situações em que a data de embarque estaria fora do período de análise de dumping considerado, bem como não foram observadas, por meio dos demais testes executados durante a verificação, faturas cujas datas de embarque estivessem dentro do período investigado enquanto suas respectivas datas de venda estivessem fora desse período.
Quanto aos questionamentos da Vitro acerca dos itens 7 (despesas indiretas de venda, despesas com comissões e manuseio de carga e corretagem) do Relatório de Verificação In Loco, as explicações para o recálculo das despesas em questão citadas no Ofício no 4.929/2015/CGSC/DECOM/SECEX constam do item 4.3.2.1.1 supra.
No tocante às despesas de movimentação de carga e corretagem, foi explicado que o valor unitário por contêiner utilizado nos cálculo da Vitro era baseado meramente na experiência de seus funcionários, sem que a empresa, entretanto, tivesse conseguido comprovar em seu sistema esse valor. Por isso, foram utilizados os valores unitários por contêiner de três faturas, que foram selecionadas aleatoriamente durante a verificação. O valor obtido por contêiner dessas faturas é representativo por elas serem a única informação que a Vitro conseguiu demonstrar para os técnicos, de forma que houvesse algum grau de confiabilidade na informação. Causa estranheza, inclusive, que o governo mexicano questione a validade de informações que foram submetidas pela própria Vitro, como se estas não devessem ser aceitas.
Com relação às despesas de comissão nas vendas para o Brasil, no Relatório de Verificação in loco asseverou-se que “no anexo contendo a metodologia de cálculo, a Vitro não havia reportado, anteriormente, uma das linhas das despesas efetivamente pagas, referentes a bônus”, ou seja, a Vitro não havia reportado informação crucial na avaliação dessa despesa. Além disso, o montante total de comissões pagas a agentes incluía comissões pagas por diferentes tipos de produtos (espelhos, vidros, etc), e cujas alíquotas eram diferentes daquelas pagas nas comissões das vendas de espelhos. Como a empresa alegou não conseguir separar o montante de comissão pago apenas nas vendas do produto objeto da investigação, optou-se por utilizar, como melhor informação disponível, a alíquota constante do contrato feito entre a empresa Vitro e o agente de vendas.
4.3.2.3 Dos demais produtores/exportadores mexicanos selecionados
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as empresas selecionadas Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. e Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. (Prodiesa) não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, incluindo aquelas presentes na petição de início da investigação.
4.3.2.3.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.3.2.3.2 Do preço de exportação
Considerou-se o preço de exportação apurado quando do início da investigação de US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
4.3.2.3.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.122,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5 |
Assim concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.3.2.3.4 Das manifestações acerca do dumping da Prodiesa
No que se refere à aplicação de direito antidumping ao produtor de espelhos Prodiesa, a ABIVIDRO solicitou que fosse aplicado a melhor informação disponível contra essa empresa, de forma a evitar que ela se beneficiasse de direito antidumping menor ou igual àquele aplicado sobre as importações da Vitro, visto essa empresa não ter respondido ao questionário do produtor/exportador.
4.3.2.3.5 Do posicionamento acerca das manifestações
Em resposta à solicitação da ABIVIDRO, informa-se que não se procedeu ao cálculo de margem de dumping individualizada para a empresa Prodiesa, que não respondeu ao questionário remetido, sujeitando-se aos fatos disponíveis.
4. Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de espelhos não emoldurados para o Brasil, originárias da China e do México, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2009 a setembro de 2010;
P2 - outubro de 2010 a setembro de 2011;
P3 - outubro de 2011 a setembro de 2012;
P4 - outubro de 2012 a setembro de 2013; e
P5 - outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de espelhos não emoldurados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7009.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas majoritariamente importações de espelhos não emoldurados, além de alguns outros produtos, como, por exemplo, espelhos processados e acabados. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos outros que não os espelhos não emoldurados, conforme item 2.1.
Tendo em vista que a NCM é específica para espelhos não emoldurados e que as importações são majoritariamente do produto objeto da investigação, cabe ressaltar que as importações cuja descrição do produto não permitiam análise exata quanto à sua classificação ou não como produto investigado foram consideradas como sendo parte do escopo da investigação.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:
I) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1° do citado artigo;
II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2° do mesmo artigo; e
III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que:
a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de espelhos não emoldurados pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e
b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de espelhos não emoldurados no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
143,8 |
296,2 |
251,1 |
245,0 |
México |
100,0 |
155,4 |
162,0 |
162,9 |
154,7 |
Origens investigadas |
100,0 |
146,7 |
262,7 |
229,1 |
222,5 |
Bulgária |
100,0 |
||||
Alemanha |
100,0 |
91,3 |
106,4 |
122,3 |
105,1 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
19.013,3 |
277.660,0 |
2.246.493,3 |
205.326,7 |
Itália |
100,0 |
214,0 |
299,1 |
198,8 |
72,0 |
França |
100,0 |
70,7 |
32,8 |
27,1 |
94,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
56,9 |
91,5 |
74,1 |
36,0 |
Hong Kong |
100,0 |
24,4 |
50,5 |
77,3 |
81,5 |
Bélgica |
100,0 |
103,4 |
233,4 |
109,8 |
3,7 |
Espanha |
100,0 |
98,3 |
9.559,9 |
1.544,2 |
464,6 |
África do Sul |
100,0 |
3,0 |
|||
Holanda |
100,0 |
90,0 |
263,5 |
169,7 |
|
Argentina |
100,0 |
105,8 |
60,7 |
0,2 |
0,0 |
Áustria |
100,0 |
200,0 |
100,0 |
||
Outras origens |
100,0 |
71,3 |
3.521,1 |
804,8 |
14,1 |
Total exceto investigadas |
100,0 |
87,0 |
113,3 |
107,0 |
44,6 |
Total Geral |
100,0 |
125,5 |
209,6 |
185,7 |
159,2 |
Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
Recorde-se que, conforme descrito no item 1.3, apesar de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da China, decidiu-se, com base no volume relevante das importações originárias do México, bem como nos indícios de dumping apresentados no item 4.1.2.3, pela inclusão do México entre as origens investigadas.
Além disso, conforme citado anteriormente, do Parecer de Início da Investigação para o Parecer de Determinação Preliminar, houve alteração do volume importado em função da manifestação protocolada pela importadora Umbra Design Representações Ltda.
O volume das importações brasileiras de espelhos não emoldurados das origens investigadas apresentou crescimento em P2 e P3, de 46,7% e 79,1%, respectivamente, sofrendo queda em P4 de 12,8% e em P5 de 2,9%. As análises apresentadas se referem sempre ao período imediatamente anterior. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 122,5%.
Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P2 para P3, quando subiu 30,2%. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 13%, de P1 para P2, de 5,6%, de P3 para P4 e de 58,3% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve redução acumulada dessas importações em 55,4%.
Deve-se observar que os volumes importados das origens investigadas foram significativamente superiores aos volumes importados de outras origens durante todo o período analisado. Em P1, as importações das origens investigadas representaram 64,4% das importações totais, aumentando em todos os períodos, com exceção de P4, quando alcançou 79,5%. A participação das importações investigadas nas importações totais atingiu seu auge em P5, com 90%. Por outro lado, a representatividade das importações das outras origens variou entre 35,6%, em P1, e 10%, em P5.
Influenciadas pela relevante participação das importações das origens investigadas no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de espelhos não emoldurados apresentaram crescimento de 25,5% de P1 para P2 e de 67% de P2 para P3, apresentando diminuição de 11,4% de P3 para P4 e de 14,2% de P4 para P5. Durante todo o período de análise (P1 - P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 59,2%.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de espelhos não emoldurados no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
133,2 |
240,9 |
239,9 |
251,2 |
México |
100,0 |
190,0 |
196,6 |
166,0 |
167,0 |
Origens investigadas |
100,0 |
146,1 |
230,8 |
223,1 |
232,1 |
Bulgária |
100,0 |
||||
Alemanha |
100,0 |
108,1 |
111,3 |
119,9 |
90,8 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
197,6 |
989,2 |
6.322,7 |
828,2 |
Itália |
100,0 |
226,3 |
269,5 |
190,8 |
95,0 |
França |
100,0 |
81,2 |
38,8 |
51,9 |
174,3 |
Taipé Chinês |
100,0 |
82,8 |
124,0 |
143,8 |
38,7 |
Hong Kong |
100,0 |
42,0 |
46,6 |
59,7 |
89,4 |
Bélgica |
100,0 |
114,2 |
233,7 |
107,1 |
4,4 |
Espanha |
100,0 |
42,5 |
2.810,4 |
627,5 |
166,8 |
África do Sul |
100,0 |
3,7 |
|||
Holanda |
100,0 |
86,7 |
257,2 |
145,4 |
|
Argentina |
100,0 |
104,9 |
63,3 |
0,2 |
0,0 |
Áustria |
100,0 |
663,3 |
963,3 |
||
Outras origens |
100,0 |
153,7 |
1.640,0 |
357,6 |
145,5 |
Total exceto investigadas |
100,0 |
100,0 |
117,3 |
117,2 |
62,3 |
Total Geral |
100,0 |
124,1 |
176,6 |
172,5 |
151,0 |
Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações das origens investigadas de espelhos não emoldurados apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado daqueles países, com exceção do interregno de P4 para P5. Dessa forma, apresentaram aumentos em P2 e P3 de, respectivamente, 46,1% e 58%, sempre em relação ao período anterior. Houve redução dos valores importados em P4 de 3,3% e novo acréscimo em P5, de 4%. Se considerado todo o período investigado, de P1 para P5 houve elevação nos valores de 132,1%.
Os valores importados das origens não investigadas, de P1 para P2, se mantiveram no mesmo patamar, apresentaram aumento de 17,3% de P2 para P3, seguidos de diminuição de 0,1% de P3 para P4 e de 46,8% de P4 para P5. De P1 para P5, os valores diminuíram 37,7%.
Preço das Importações Totais (número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
92,6 |
81,3 |
95,5 |
102,5 |
México |
100,0 |
122,2 |
121,4 |
101,9 |
108,0 |
Origens investigadas |
100,0 |
99,6 |
87,9 |
97,4 |
104,3 |
Bulgária |
100,0 |
93,2 |
|||
Alemanha |
100,0 |
118,3 |
104,6 |
98,0 |
86,4 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
1,0 |
0,4 |
0,3 |
0,4 |
Itália |
100,0 |
105,7 |
90,1 |
95,9 |
132,0 |
França |
100,0 |
114,8 |
118,1 |
191,4 |
184,0 |
Taipé Chinês |
100,0 |
145,4 |
135,5 |
194,2 |
107,4 |
Hong Kong |
100,0 |
171,8 |
92,3 |
77,3 |
109,7 |
Bélgica |
100,0 |
110,5 |
100,1 |
97,5 |
119,7 |
Espanha |
100,0 |
43,3 |
29,4 |
40,6 |
35,9 |
África do Sul |
100,0 |
121,5 |
|||
Holanda |
100,0 |
96,3 |
97,6 |
85,7 |
|
Argentina |
100,0 |
99,1 |
104,2 |
82,7 |
7.663,3 |
Áustria |
100,0 |
331,7 |
963,3 |
||
Outras origens |
100,0 |
215,7 |
46,6 |
44,4 |
1.031,8 |
Total exceto investigadas |
100,0 |
114,9 |
103,5 |
109,5 |
139,7 |
Total Geral |
100,0 |
98,9 |
84,3 |
92,9 |
94,8 |
Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
O preço das importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas oscilou ao longo do período: diminuiu 0,4% de P1 para P2 e 11,8% de P2 para P3, e aumentou 10,9%, de P3 para P4 e 7,1% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens investigadas aumentou 4,3%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros exportadores estrangeiros aumentou 14,9% de P1 para P2, diminuiu 10% de P2 para P3 e aumentou 5,8% de P3 para P4 e 27,6% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 39,7%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise. A diferença de preços entre as importações das origens em análise e as importações totais variou entre 12,1% e 23,4%.
5.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, as vendas da outra fabricante nacional, bem como aquelas quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (número índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,8 |
121,7 |
146,7 |
87,0 |
113,8 |
P3 |
111,3 |
145,9 |
262,7 |
113,3 |
147,1 |
P4 |
126,0 |
145,5 |
229,1 |
107,0 |
147,4 |
P5 |
130,0 |
153,5 |
222,5 |
44,6 |
143,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados aumentou até P4, tendo apresentado redução apenas em P5. Esses aumentos foram mais significativos em P2 e em P3, quando foram de 13,8% e 29,2%, respectivamente, em relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de crescimento se reduziu, registrando aumento de apenas 0,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 2,8%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo brasileiro cresceu 43,3%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número índice)
Período |
Importações submetidas à Investigação |
Importações Outras Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
128,9 |
76,5 |
P3 |
178,6 |
77,0 |
P4 |
155,4 |
72,6 |
P5 |
155,2 |
31,1 |
Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro foi crescente até P3, tendo apresentado aumento de 5,4 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2 e de 9,4 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 4,4 p.p. e de P4 para P5 a participação manteve-se a mesma. Considerando todo o período investigado, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou 10,4 p.p.
Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou entre 3,2% e 10,4% ao longo do período de análise, sendo que, considerando-se os extremos da série, houve queda de 7,2% nesse indicador.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
Produção Nacional (A) |
Importações investigadas (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
146,7 |
139,9 |
P3 |
125,0 |
262,7 |
210,2 |
P4 |
120,9 |
229,1 |
189,5 |
P5 |
129,3 |
222,5 |
172,1 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de espelhos não emoldurados aumentou 9,8 p.p. de P1 para P2 e 17,3 p.p. de P2 para P3, reduzindo-se posteriormente em 5,1 p.p. de P3 para P4 e em 4,3 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 24,6% em P1, passou a 42,3% em P5, representando aumento acumulado de 17,7 p.p.
5.4 Das manifestações acerca das importações
Em 3 de junho de 2015, juntamente com a apresentação de sua resposta ao questionário do exportador, a empresa Vitro Vidrio y Cristal SA de CV (Vitro) alegou que a Vitro Automotriz SA de CV, sua empresa relacionada identificada como parte interessada na investigação no Anexo I do Parecer DECOM n° 13, de 20 de março de 2015, não haveria exportado o produto objeto da investigação para o Brasil já que haveria exportado apenas [CONFIDENCIAL].
Por esse motivo, a Vitro solicitou que fosse verificado se o volume de exportação de outros produtos fora do escopo da investigação da Vitro Automotriz para o Brasil não foi também indevidamente considerado no volume total de importações do México no período.
Em sua manifestação de 27 de agosto de 2015, a Vitro reiterou que a sua empresa relacionada, Vitro Automotriz, não teria exportado o produto investigado para o Brasil em P5.
5.5 Do posicionamento acerca das manifestações
Constatou-se que de fato não houve exportações da Vitro Automotriz para o Brasil do produto objeto da investigação em P5. No entanto, reitera-se que as exportações dessa empresa de outros produtos não foram consideradas nos volumes e valores de importação do produto investigado constantes deste documento.
5.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações das origens investigadas consideradas para a análise de dano cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, aumentando [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, porém reduzindo-se [CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5;
b) em termos relativos, aumentando 122,5% de P1 para P5, com diminuição de 2,9% de P4 para P5;
c) em relação ao mercado brasileiro, aumentando 10,4 p.p. de P1 para P5, mas sem alteração de P4 para P5; e
d) em relação à produção nacional, aumentando 17,7 p.p. de P1 para P5, mas com decréscimo de 4,3 p.p. de P4 para P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos e relativos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro. Ademais, verificou-se que os preços das origens investigadas foram inferiores, durante todo o período de investigação de dano, aos preços das origens não investigadas.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de espelhos da Cebrace Cristal Plano Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de investigação de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) - da Fundação Getúlio Vargas.
A comercialização dos espelhos não emoldurados no mercado ocorre em metro quadrado (m2). Para conversão para toneladas, a peticionária utilizou a ficha técnica de cada produto, na qual consta a área do espelho e a sua espessura. A partir dessas informações, a ABIVIDRO se baseou em informação extraída da Norma ABNT NM 294:2004 para a densidade do vidro, conforme se verifica abaixo:
· Densidade do Vidro Float: 2.500 kg/m3 ou 2,5 kg/dm3
De posse da densidade, a fórmula aplicada na conversão de m² para tonelada, sugerida pela peticionária e utilizada nessa investigação, é a seguinte:
Qtde. m2 x Espessura do vidro (mm) x Densidade (kg/dm3) = Qtde. toneladas
1000
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de espelhos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total % |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,7 |
103,8 |
100,0 |
||
P3 |
111,2 |
111,3 |
100,0 |
30,7 |
27,6 |
P4 |
126,1 |
126,0 |
99,9 |
339,6 |
269,3 |
P5 |
130,6 |
130,0 |
99,5 |
2.031,9 |
1.555,6 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 3,8% de P1 para P2, 7,2% de P2 para P3, 13,2% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Considerando-se o período de P1 para P5, houve elevação de 30% do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
As vendas destinadas ao mercado externo diminuíram de P1 para P3, períodos em que foram insignificantes em relação ao total vendido pela indústria doméstica. Não houve exportações em P2. Em P4, as exportações representaram tão somente 0,1% do total comercializado pela indústria doméstica, sendo que em P5 houve aumento da representatividade dessas vendas, que passou a ser de 0,5%. Cabe registrar que a participação das vendas no mercado externo representou menos de 1% das vendas totais do produto similar doméstico durante todo o período investigado.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos de 3,7% de P1 para P2, de 7,2% de P2 para P3, de 13,3% de P3 para P4 e de 3,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais aumentaram 30,6%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro. Recorde-se que inexiste consumo cativo, e, portanto, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,8 |
113,8 |
91,2 |
P3 |
111,3 |
147,1 |
75,7 |
P4 |
126,0 |
147,4 |
85,5 |
P5 |
130,0 |
143,3 |
90,7 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados reduziu-se em 4,5 p.p. de P1 para P2 e em 7,8 p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de 5 p.p. de P3 para P4 e de 2,6 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda equivalente a 4,7 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Ainda que de P3 para P5 tenha havido aumento na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a queda ocorrida de P1 para P3 foi suficiente para que a indústria doméstica perdesse participação no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados se considerados os extremos da série. Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem aumentado 30% de P1 para P5, o mercado brasileiro de espelhos se expandiu 43,3% no mesmo período, o que acarretou redução da participação da indústria doméstica nesse intervalo.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)
Período |
Capacidade Efetiva |
Produção (produto similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,9 |
101,7 |
101,9 |
|
P3 |
130,8 |
125,5 |
95,9 |
|
P4 |
143,8 |
120,6 |
83,9 |
|
P5 |
169,1 |
137,4 |
100,0 |
82,4 |
Importante destacar que os volumes de produção de espelhos apresentados na tabela anterior se referem à produção realizada pela indústria doméstica nas plantas de Caçapava, localizada no Estado de São Paulo, e na unidade de Guarulhos, que funcionou apenas no período de novembro de 2011 a março de 2013. Registre-se que houve produção de outros produtos na mesma linha de produção dos espelhos não emoldurados somente em P5.
A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 1,7% de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 3,8%. De P4 para P5 a produção voltou a aumentar, em 13,9%, quando foi atingido o maior nível do período. Considerando os extremos da série, a produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 37,4%.
Trabalhando com a expectativa de aumento de vendas, a indústria doméstica havia planejado o aumento da sua capacidade instalada efetiva durante o período de investigação de dano. Apesar do aumento das importações de espelhos originárias dos países investigados, a empresa afirmou que se viu obrigada a manter os projetos de expansão anteriormente programados. Por conta desses investimentos, houve substantivo aumento da capacidade de produção.
A capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL]. É importante destacar que, conforme explicitado no Relatório de Verificação in loco, foram feitos pequenos ajustes no cálculo da capacidade instalada nominal e efetiva, os quais já foram contemplados a partir do Parecer de Determinação Preliminar.
A capacidade instalada efetiva recuou 0,1% de P1 para P2, mas, em seguida, apresentou contínua elevação: 30,9% de P2 para P3; 10% de P3 para P4; e 17,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a 69,1%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de 1,6 p.p. de P1 para P2, seguida de quedas de 5 p.p. de P2 para P3, de 10 p.p. P3 para P4 e de 1,2 p.p. P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 14,6 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas. Cabe ressaltar que as outras saídas constantes da tabela abaixo se referem a quebras de estoque, ajustes de inventário e movimentações não identificadas no sistema da empresa.
Estoque Final (em número índice)
Período |
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Importações (-) Revendas |
Outras Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,7 |
103,8 |
-90,6 |
-34,7 |
46,0 |
|
P3 |
125,5 |
111,3 |
30,7 |
-1,3 |
-317,1 |
196,9 |
P4 |
120,6 |
126,0 |
339,6 |
-592,2 |
89,0 |
|
P5 |
137,4 |
130,0 |
2031,9 |
-231,2 |
154,5 |
Inicialmente, é importante esclarecer que [CONFIDENCIAL].
O volume do estoque final de espelhos não emoldurados da indústria doméstica diminuiu 54%, de P1 para P2, aumentou 328%, de P2 para P3, alcançando o maior nível do período, caiu 54,8% de P3 para P4 e, em seguida, cresceu 73,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 54,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período investigado.
Relação Estoque Final/Produção (em número índice)
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
46,0 |
101,7 |
45,2 |
P3 |
196,9 |
125,5 |
156,9 |
P4 |
89,0 |
120,6 |
73,7 |
P5 |
154,5 |
137,4 |
112,4 |
A relação entre o estoque final e a produção diminuiu 4,5 p.p. de P1 para P2, aumentou 9,1 p.p. de P2 para P3, caiu 6,8 p.p. de P3 para P4 e aumentou 3,2 p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 1 p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição e confirmadas durante a verificação, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de espelhos não emoldurados pela Cebrace.
Como afirmado anteriormente, o produto similar é fabricado na unidade produtiva da Cebrace em Caçapava - SP. Por um curto espaço de tempo (novembro de 2011 a março de 2013) a unidade de Guarulhos também produziu espelhos, antes de ser desativada. [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se a forma de apuração dos dados envolvidos no cálculo: enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de investigação de dano, os volumes de produção referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses.
No que tange à mão de obra direta e indireta, a empresa conseguiu identificar os empregados diretos e indiretos envolvidos na produção do espelho. Contudo, para identificar o pessoal administrativo e vendas, a empresa aplicou critério de rateio, visto que não consegue alocar o número exato de pessoas envolvidas nas operações de espelho, pois produz e comercializa outros produtos, como: vidro colorido, vidro incolor, refletivo e laminado. A esse respeito, a empresa utilizou critério de rateio dividindo a receita líquida da venda de espelhos pela receita líquida total da empresa. Este fator foi multiplicado pelo número total de empregados nas áreas de administração e de vendas.
Número de Empregados (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
97,4 |
135,9 |
123,1 |
120,5 |
Administração e Vendas |
100,0 |
100,0 |
106,3 |
112,5 |
125,0 |
Total |
100,0 |
98,2 |
127,3 |
120,0 |
121,8 |
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou redução de 2,6%. Contudo, de P2 para P3 houve aumento de 39,5% de número. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções de 9,4% e de 2,1%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 20,5%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de venda do produto investigado, o efetivo se manteve constante de P1 para P2 com [CONFIDENCIAL] empregados, passando para [CONFIDENCIAL] empregados em P3 (aumento de 6,3%), para [CONFIDENCIAL] empregados em P4 (aumento de 5,9%) e para [CONFIDENCIAL] empregados em P5 (aumento de 11,1%). De P1 para P5 o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 25%.
Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 1,8% de P1 para P2, aumento de 29,6% de P2 para P3, nova redução de 5,7% de P3 para P4 e aumento de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P3 houve aumento de 27,3%, ao passo que de P3 para P5 houve diminuição de 4,3%. Ao longo de todo o período de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 21,8% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Cebrace.
Produtividade por Empregado (em número índice)
Produção |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,7 |
97,4 |
104,4 |
P3 |
125,5 |
135,9 |
92,3 |
P4 |
120,6 |
123,1 |
98,0 |
P5 |
137,4 |
120,5 |
114,0 |
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 4,4% de P1 para P2; reduziu-se em 11,6% de P2 para P3; aumentou 6,2% de P3 para P4; e cresceu novamente (16,3%) de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14%.
Massa Salarial (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
97,4 |
135,9 |
123,1 |
120,5 |
Administração e vendas |
100,0 |
100,0 |
106,3 |
112,5 |
125,0 |
Total |
100,0 |
98,2 |
127,3 |
120,0 |
121,8 |
Inicialmente, destaca-se que a apuração da massa salarial ligada à administração e vendas foi feita com base no mesmo critério de rateio utilizado para encontrar o número de empregados: a divisão da receita líquida das vendas de espelhos pela receita líquida total. O fator encontrado foi aplicado aos valores de salários, encargos e benefícios totais de administração e vendas da peticionária.
No caso da rubrica de encargos da massa salarial, a peticionária não conseguiu fazer distinção entre empregados diretos e indiretos na produção. Neste caso, foi aplicado critério de rateio obtido com base na proporção dos salários dos funcionários de produção direta e indireta.
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observaram-se aumentos de 7,2% e 40,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguido de queda de 24,8% de P3 para P4, com posterior elevação de 1,4% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 14,6% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de investigação de dano como um todo.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 0,1% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3, caindo 13,6% de P3 para P4, novamente aumentando, em 9,8%, de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 8,6%.
Já a massa salarial total aumentou 5,7% de P1 para P2, 34,8%, de P2 para P3, caiu 22,8% de P3 para P4, e cresceu novamente 3,1%, de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 13,3%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Cebrace com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (em número índice)
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
94,0 |
|
P3 |
96,1 |
41,7 |
P4 |
105,3 |
595,3 |
P5 |
110,0 |
3.497,2 |
Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 6% de P1 para P2 e aumentou 2,2%, 9,5% e 4,5%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 10% de P1 para P5.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Cebrace diminuiu 58,3% de P1 para P3 (em P2 não houve exportação). Em seguida, aumentou 1.326,5% de P3 para P4 e 487,4% de P4 para P5. De P1 a P5, constatou-se crescimento de 3.397,2% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice)
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
90,6 |
|
P3 |
86,4 |
135,9 |
P4 |
83,6 |
175,3 |
P5 |
84,6 |
172,1 |
Observou-se que o preço médio de espelhos de fabricação própria vendidos no mercado interno apresentou sucessivas quedas de P1 a P4: 9,4% de P1 para P2; 4,7% de P2 para P3; e 3,3% de P3 para P4. Em P5, contudo, o preço médio aumentou 1,3% em relação ao período anterior. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 15,4%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo caiu 58,3% de P1 para P3 (em P2 não houve exportação), aumentou 29% de P3 para P4 e caiu novamente 1,8% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 72,1% de P1 para P5 dos preços médios de espelhos não emoldurados vendidos no mercado externo.
6.4.6.3 Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado, obtida com a venda de espelhos não emoldurados de fabricação própria da Cebrace no mercado interno, conforme informado pela peticionária e verificado.
Demonstrativo de Resultados (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
94,0 |
96,1 |
105,3 |
110,0 |
CPV |
100,0 |
106,0 |
129,8 |
150,2 |
147,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
73,2 |
37,4 |
26,8 |
43,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
55,3 |
167,5 |
225,1 |
238,1 |
Despesas administrativas |
100,0 |
97,9 |
101,5 |
101,5 |
99,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
150,5 |
294,3 |
231,5 |
188,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
-24,6 |
301,8 |
626,9 |
671,9 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-196,9 |
-27,5 |
117,4 |
258,4 |
Resultado Operacional |
100,0 |
76,8 |
11,1 |
-13,3 |
4,6 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
73,4 |
20,9 |
8,3 |
27,1 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
67,4 |
19,8 |
10,7 |
32,2 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Cabe ressaltar que o principal impacto nas despesas operacionais da empresa [CONFIDENCIAL]. Essas despesas foram rateadas com base na proporção das despesas operacionais totais em relação ao CPV total. O fator encontrado foi multiplicado pelo CPV de espelhos. Consequentemente, o impacto dessas despesas globais da peticionária teve reflexo proporcional nas despesas financeiras de espelho.
Com relação ao resultado bruto da Cebrace, houve recuo neste indicador de P1 para P4: 26,8% de P1 para P2; 48,9% de P2 para P3; e 28,3% de P3 para P4. No entanto, observou-se aumento de 63,6% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 56,1%.
O resultado operacional da Cebrace, por sua vez, também acumulou quedas de P1 até P4: redução de 23,2% de P1 para P2, 85,6% de P2 para P3, 219,9% de P3 para P4, atingindo patamar negativo. De P4 para P5, houve aumento de 134,8% no resultado operacional. Ao se considerar os extremos do período de análise, o resultado operacional acumulou redução de 95,4% de P1 para P5.
A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa: verificou-se redução de 26,6% de P1 para P2, de 71,6% de P2 para P3, de 60,4% de P3 para P4, e aumento de 228% de P4 para P5. De P1 para P5 houve retração de 72,9%.
O resultado operacional da Cebrace exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou tendência semelhante: queda de 32,6% de P1 para P2, de 70,6% de P2 para P3, de 46,1% de P3 para P4, e por fim aumento de 201,7% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 67,8% de P1 para P5.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
90,6 |
86,4 |
83,6 |
84,6 |
CPV |
100,0 |
102,1 |
116,6 |
119,2 |
113,8 |
Resultado Bruto |
100,0 |
70,5 |
33,6 |
21,3 |
33,8 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
53,3 |
150,5 |
178,7 |
183,1 |
Despesas administrativas |
100,0 |
94,4 |
91,2 |
80,5 |
76,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
145,1 |
264,5 |
183,8 |
145,4 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
-23,7 |
271,2 |
497,6 |
516,9 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-189,7 |
-24,7 |
93,2 |
198,8 |
Resultado Operacional |
100,0 |
74,0 |
10,0 |
-10,5 |
3,6 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
70,7 |
18,7 |
6,5 |
20,8 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
65,0 |
17,8 |
8,5 |
24,8 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Verificou-se que o CPV unitário aumentou 2,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 decresceu 4,6%. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 13,8%.
Com relação ao resultado bruto unitário da Cebrace, foram observadas sucessivas quedas de P1 a P4: 29,5% de P1 para P2, 52,4%, de P2 para P3, e 36,7%, de P3 para P4. Por fim, houve aumento de 58,6% de P4 para P5. De P1 para P5 verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 66,2%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, houve redução de 46,7% de P1 para P2, seguida de aumentos de 182,4% de P2 para P3, de 18,7% de P3 para P4, e de 2,5% de P4 para P5. Dessa forma, observou-se aumento de 83,1% das despesas operacionais unitárias de P1 para P5.
Ao se excluir o resultado financeiro das despesas operacionais, observou-se queda de 30,7% de P1 para P2, aumento de 81% de P2 para P3, nova redução de 10,4% de P3 para P4 seguido de crescimento de 1,2% de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 13,7% nesse indicador.
As despesas operacionais (exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais) apresentaram aumentos nos dois primeiros intervalos de análise (11,5% de P1 para P2 e 34,4% de P2 para P3) seguido de reduções de 23% de P3 para P4 e de 13,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, houve queda de 0,1% no valor das despesas operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, sendo as outras despesas/receitas operacionais compostas pelas seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].
Analisando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve queda de 2,2% de P1 para P2, aumentos de 22,2% de P2 para P3 e de 4,1% de P3 para P4 seguido de recuo de 3,7% de P4 para P5. Tomando como base os extremos da série, houve aumento de 19,8% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário da Cebrace apresentou sucessivas quedas: 26% de P1 para P2, 86,5% de P2 para P3 e 205,9%, de P3 para P4, quando foi negativo. De P4 para P5, houve aumento de 133,7%. De P1 para P5, esse indicador acumulou queda significativa de 96,4% de P1 para P5.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário foram observadas quedas nos três primeiros períodos: 29,3% de P1 para P2, 73,5% de P2 para P3, e 65,1% de P3 para P4. No entanto, houve aumento de 218% de P4 para P5. De P1 para P5, houve decréscimo de 79,2%.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se a mesma tendência de redução nos três primeiros períodos, com retomada em P5. Com efeito, esse indicador recuou 35% de P1 para P2, 72,6% de P2 para P3, e 52,4% de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5 o indicador apresentou crescimento de 192,4%. A redução acumulada de P1 para P5 totalizou 75,2%.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro (CONFIDENCIAL)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF e OD/R |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A margem bruta foi decrescente até P4: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; porém apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4 sempre em relação ao período imediatamente anterior, tornando-se negativa neste último período. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4, além de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para P5, notou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A Cebrace alegou que o seu sistema de custeio não permite a obtenção do custo de produção por componente de custo, conforme solicitado na Portaria Secex n° 41, de 11 de outubro de 2013. Dessa forma, foi considerado como custo de produção o custo do produto vendido (CPV), discriminado por componente de custo.
A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de venda de espelhos não emoldurados em cada período de investigação de dano.
Custo de Venda (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
104,0 |
117,2 |
111,7 |
113,8 |
Matéria-prima |
100,0 |
109,9 |
123,5 |
116,1 |
122,5 |
Outros insumos |
100,0 |
50,0 |
32,4 |
19,1 |
12,6 |
Utilidades |
100,0 |
90,9 |
104,3 |
104,0 |
95,6 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
99,6 |
115,8 |
129,6 |
113,6 |
Mão de obra direta + Contribuição Previdenciária + Mão de obra indireta |
100,0 |
100,1 |
119,8 |
117,1 |
131,1 |
Custos Fixos |
100,0 |
104,6 |
115,3 |
97,4 |
86,4 |
Depreciação |
100,0 |
71,2 |
98,3 |
206,5 |
132,9 |
Manutenção |
100,0 |
86,0 |
91,6 |
75,8 |
155,5 |
Outros Custos |
100,0 |
200,0 |
214,7 |
175,8 |
159,8 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
102,1 |
116,6 |
119,2 |
113,7 |
O custo de venda unitário aumentou nos quatro primeiros períodos: 2,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 4,6%. Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se aumento de 13,7% no custo de venda unitário da Cebrace.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Cebrace, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em número índice)
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,1 |
90,6 |
112,7 |
P3 |
116,6 |
86,4 |
135,0 |
P4 |
119,2 |
83,6 |
142,7 |
P5 |
113,7 |
84,6 |
134,4 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Já de P4 para P5 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Ressalte-se que a deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5, deve-se à redução no preço (15,4%) que foi acompanhada de aumento dos custos de produção (13,7%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de investigação de dano.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de espelhos não emoldurados importados da China e do México com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China e do México no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China e do México, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi obtido multiplicando-se, no caso da China, os valores de frete internacional constantes dos dados da RFB por 25% nas transações em que ocorre a cobrança do AFRMM. Registre-se que, no caso do México, o Acordo de Complementação Econômica no 53 (ACE 53), firmado em agosto de 2002 entre Brasil e México e internalizado no Brasil pelo Decreto n° 7.383 de 23 de setembro de 2002, isenta as importações por parte da República Federativa do Brasil das mercadorias originárias daquela origem incluídas na NCM investigada, 7009.91.00, do AFRMM. Dessa forma, o AFRMM não compõe o cálculo dos preços internados do produto importado do México. Por fim, foram consideradas despesas de internação de 5,3%, percentual obtido com base nas informações submetidas pelos importadores que responderam ao questionário do importador, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.
Ressalte-se que foi mantido o valor CIF das importações considerado para fins de determinação preliminar.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada importada.
As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano à indústria doméstica.
Subcotação do preço das importações das origens investigadas (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (t) |
100,0 |
146,7 |
262,7 |
229,1 |
222,5 |
CIF (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
93,8 |
114,5 |
134,0 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
89,1 |
94,0 |
115,9 |
136,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
63,3 |
73,1 |
91,9 |
74,0 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
93,8 |
114,5 |
134,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
91,5 |
93,3 |
114,1 |
132,7 |
CIF Internado Corrigido (R$/t) |
100,0 |
83,4 |
80,6 |
92,4 |
101,6 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
90,6 |
86,4 |
83,6 |
84,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
129,2 |
117,4 |
35,9 |
-7,0 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 para P4.
Considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 até P4, verificou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica. Comparando-se o período de P1 para P5, houve redução de 15,4% no preço médio de venda da indústria doméstica.
Da mesma forma, observou-se supressão se considerados os extremos da análise. Os custos aumentaram 13,7% de P1 para P5, mas a indústria doméstica não conseguiu repassar esses aumentos para os preços, tendo em vista que os preços das importações investigadas mantiveram-se abaixo do preço da indústria doméstica de P1 para P4. Isso fez com que a relação custo de produção/preço se deteriorasse em [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.
Além disso, apesar do aumento do preço do similar nacional e da redução dos custos de P4 para P5, não foi possível reverter a tendência de deterioração dos resultados e das margens de lucro da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise.
6.1.7.3.1 Das manifestações sobre a metodologia de comparação entre o preço do produto investigado e do similar nacional
Em manifestação protocolada no dia 27 de agosto de 2015 e reiterada em 28 de outubro de 2015, a Vitro alegou que existiria diferença nos processos produtivos de espelhos que afetaria a comparabilidade entre o produto importado e o da indústria doméstica.
A empresa argumentou, em síntese, que existem três processos produtivos distintos para a obtenção dos espelhos. Desses, um dos processos (sputtering) não seria utilizado por nenhuma das empresas envolvidas na investigação durante o período investigado. O processo copper-free seria, segundo a Vitro, utilizado pela indústria doméstica, pela Guardian (outra produtora doméstica de espelhos), e também pela Saint-Gobain México (cujos dados foram utilizados como base para o cálculo do valor normal para o início da investigação). Já o processo de galvanização seria o utilizado pela própria Vitro que “revende espelhos de menor qualidade em um mercado menos desenvolvido e sofisticado e que tem no preço um vetor relevante” e em um dos tipos de produtos fabricados pela indústria doméstica (Mirage 7 3G).
Assim, a Vitro concluiu que a diferença no processo produtivo implicaria “diferenças que afetam a comparação de preços”, para fins da comparação de preços entre o produto importado e o produto doméstico prevista no art. 30 do Decreto n° 8.058/2013, e solicitou que tais diferenças “sejam consideradas no momento da comparação de preços”.
Em 2 de dezembro de 2015, a Vitro solicitou novamente que fossem efetuados os devidos ajustes que refletissem as diferenças no processo produtivo que impactariam no preço do produto objeto da investigação e no preço do produto doméstico, para efeitos da justa comparação.
De acordo com a Vitro, as diferentes características citadas entre os produtos afetariam o seu preço e, portanto, implicariam a realização de ajuste para efeitos de uma justa comparação. Em síntese, afirmou que enquanto o processo galvânico não utiliza fixação adicional e aplica sobre o vidro apenas o cobre metálico, o processo copper-freeutiliza paládio na sensibilização do vidro e tintas mais limpas (sem metais pesados como o chumbo) na proteção da prata. Assim, o revestimento copper-freeapresenta etapas e produtos químicos diferentes do galvânico, que afetariam não apenas a qualidade e a durabilidade do espelho, mas também o processo de produção e o preço final do produto.
Ao questionar a decisão de não ter sido acatado o pedido da Vitro a esse respeito, a empresa registrou não ter identificado nos autos qualquer relato de existência de processo produtivo de espelhos no Brasil que fosse realizado por método diverso docopper free. Essa informação teria sido confirmada pelo relatório da verificação in loco, onde a indústria doméstica teria citado que deixou de utilizar o cobre para utilizar o método copper free.
Ainda, segundo a Vitro, ela que teria trazido a informação de que as empresas domésticas utilizam processos produtivos sem cobre e valem-se desse diferencial em suas abordagens comercias. Nesse sentido, a empresa afirmou que juntou aos autos todas as provas a que teve acesso, considerando suas limitações e sua proteção ao excessivo ônus da prova, citado no § 1° do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013. Dessa forma, a Vitro disse discordar do entendimento de que eventual ajuste não poderia ser realizado por inércia em prestar informações, principalmente diante de sua colaboração ao longo de toda a investigação. Ademais, a indústria doméstica e o Departamento de Defesa Comercial teriam acesso aos elementos probatórios que comprovariam a diferença no custo decorrente de um processo ou outro, em função dessas informações serem confidenciais e indisponíveis às outras partes do processo.
Com relação à afirmação de que, pelo fato dos demais produtores/exportadores não terem respondido aos questionários, seria inviável a determinação de quais espelhos foram produzidos por um ou outro método produtivo e a consequente segregação desses espelhos, para fins de comparação dos preços, a Vitro alegou que essa afirmação abriria espaço para a idéia de que aqueles que voluntariamente cooperam com a investigação, em vez de receberem tratamento mais benéfico diante de sua colaboração e abertura, poderiam acabar prejudicados.
Assim, a Vitro disse ter fornecido todo tipo de informação ao seu alcance para que restasse demonstrado que a empresa produtora não possui o mesmo nível de tecnologia da indústria doméstica, resultando na produção de espelhos menos sofisticados e com um custo de produção mais baixo, fatores que, do ponto de vista da Vitro, seriam essenciais para uma real e justa comparação a ser efetuada para fins de uma determinação final.
6.1.7.3.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Com relação ao pedido da Vitro de que sejam consideradas as diferenças de processo produtivo na comparação de preços, reitera-se o entendimento de que a Vitro não trouxe aos autos documentos que comprovassem como essas diferenças afetariam a comparabilidade entre o produto importado e o da indústria doméstica. A mera afirmação de que o revestimento copper-freeapresenta etapas e produtos químicos diferentes do galvânico (o único citado foi o paládio) não permite a compreensão da natureza da diferença e menos ainda do seu dimensionamento com vistas a um eventual ajuste.
Quanto à afirmação de que a indústria doméstica e o Departamento de Defesa Comercial teriam acesso a elementos que comprovariam essa diferença, reforça-se que a peticionária sempre defendeu a equivalência dos processos produtivos em termos de custo de produção. Cumpre lembrar que a Cebrace tem experiência na produção de espelhos por meio de quaisquer dos dois métodos citados, enquanto a Vitro é tão somente uma intermediária na comercialização do produto, não dispondo deste conhecimento prático. Ademais, quando da verificação in loco na Cebrace, observou-se que o sistema de custeio da empresa permitia a obtenção do custo por códigos de material e pelas características apontadas na formação do CODIP, mas não dispunha de ferramentas que permitissem a diferenciação por tipo de processo empregado, indo ao encontro da alegação inicial de ausência de diferenças relevantes entre o custo destes processos produtivos.
Quanto à metodologia de cálculo da subcotação, recorda-se que, conforme disposto no inciso II do Art. 30 do regulamento Brasileiro, a obrigação é de examinar objetivamente o efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro. Ademais, conforme exposto no item 5.1.1 e com base no art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa. Dessa forma, a decorrente análise da subcotação foi realizada considerando as importações objeto de dumping acumuladas da China e do México. Assim, não há previsão legal e tampouco faria sentido na prática examinar os efeitos das exportações de apenas uma empresa sobre a situação da indústria doméstica.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no item 4.3 afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de espelhos não emoldurados da empresa Vitro, do México e da China não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais apurados como sendo os preços pelos quais os exportadores venderiam espelhos não emoldurados ao Brasil na ausência de dumping, indagou-se a que valores as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro.
Os valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação para os produtores/exportadores de espelhos não emoldurados das origens investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item 6.1.7.3.
O valor normal e frete internacional da empresa Vitro foram obtidos a partir das informações apresentadas pela empresa e verificadas in loco. O seguro internacional da Vitro, bem como o frete e seguro internacionais da China e do México foram obtidos em reais, a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Os valores em US$/t foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período de investigação de dumping, de 2,29 R$/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
As tabelas seguintes sumarizam os resultados obtidos:
Vitro
Valor Normal (US$/t) |
1.056,95 |
Valor Normal (R$/t) |
2.415,47 |
Frete e Seguro internacionais (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
CIF (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de internação 5,3% (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor Normal CIF Internado (R$/t) |
2.841,29 |
Preço ID (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (%) |
[CONFIDENCIAL] |
China
Valor Normal (US$/t) |
1.122,26 |
Valor Normal (R$/t) |
2.564,72 |
Frete e Seguro internacionais (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
CIF (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de internação 5,3% (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor Normal CIF Internado (R$/t) |
3.262,49 |
Preço ID (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (%) |
[CONFIDENCIAL] |
México
Valor Normal (US$/t) |
1.122,26 |
Valor Normal (R$/t) |
2.564,72 |
Frete e Seguro internacionais (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
CIF (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de internação 5,3% (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor Normal CIF Internado (R$/t) |
3.138,24 |
Preço ID (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (%) |
[CONFIDENCIAL] |
Comparando-se os valores normais internados obtidos acima com os preços ex fabrica da peticionária, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping apuradas não existissem, os preços da Cebrace poderiam ter atingido níveis mais elevados, de forma a reduzir os efeitos sobre preços, resultados e rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição e confirmados em verificação in loco, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de espelhos não emoldurados, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 | |
Cx. Líq. Gerado Ativ. Operacionais |
100,0 |
74,4 |
18,1 |
70,0 |
53,9 |
Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Investimentos |
-100,0 |
-1.062,5 |
-583,9 |
-213,0 |
-72,1 |
Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Financiamento |
-100,0 |
32,6 |
54,1 |
-46,6 |
-63,3 |
Caixa Líquido Total |
100,0 |
-120,5 |
5,2 |
113,4 |
-51,9 |
Observou-se que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo do período de investigação de dano. A geração de caixa foi negativa nos períodos P2 e P5 e positiva nos demais períodos. De P1 para P2 houve diminuição nas disponibilidades de 220,5%. Em P3, em relação a P2, houve aumento de 104,3%. Já em P4, observou-se aumento nas disponibilidades em 2.077,3%. Por fim, em P5, em relação a P4, houve queda de 145,8% nas disponibilidades da empresa. De P1 para P5 a variação foi negativa em 151,9%.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.
Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Retorno dos Investimentos (número índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 | |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
110,8 |
53,5 |
64,4 |
64,6 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
198,1 |
249,0 |
257,5 |
247,9 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
55,9 |
21,5 |
25,4 |
2601 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva ao longo de todos os períodos. De P1 a P2, taxa de retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em seguida, apresentou nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
71,9 |
69,4 |
72,4 |
80,2 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
30,1 |
102,8 |
75,7 |
93,0 |
O índice de liquidez geral sofreu redução de P1 para P2 e de P2 para P3, de 28% e de 3,7%, respectivamente. De P3 para P4 o aumento foi de 4,8%, ao passo que de P4 para P5 houve acréscimo de 11%. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 19,3%.
O índice de liquidez corrente diminuiu 69,7% de P1 para P2, aumentou 240% de P2 para P3, voltou a reduzir-se de P3 para P4, em 26,5% e apresentou novo acréscimo de P4 para P5, de 22,7%. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo desse indicador de 7,1%.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu em todo o período analisado. Ao se comparar os extremos da série, houve incremento de 30% ([CONFIDENCIAL] toneladas) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Analisando-se de P4 a P5, houve aumento de 3,2% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Dessa forma, considerando-se que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.
Convém ressaltar, nesse ponto, que o aumento no volume de vendas internas foi acompanhado por aumento das exportações, haja vista as vendas externas terem aumentado 498,4% de P4 a P5 e 1.931,9% de P1 a P5. Quando comparadas às vendas no mercado interno, permaneceram, entretanto, insignificantes, representando no máximo 0,5% do total das vendas da indústria doméstica.
O mercado brasileiro, por sua vez, cresceu mais do que as vendas internas da indústria doméstica. Com isso, considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro (4,7 p.p.).
6.2 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
No decorrer de sua manifestação protocolada em 8 de outubro, a Vitro afirmou não haver dano no período de investigação de dumping.
Além disso, na visão da empresa outros fatores estariam relacionados à análise de preço e seriam igualmente relevantes para a análise de dano, como a evolução do volume de importação, a participação de mercado da indústria doméstica e a análise integrada do resultado da indústria doméstica (resultado e margens).
No que se refere à evolução do volume das importações investigadas, teria havido crescimento constante de P1 a P3, quando o volume dessas importações teria atingido o seu pico. Já de P3 a P5 teria havido constante e acentuada queda nas importações. Por outro lado, os dados mostrariam que as vendas domésticas teriam aumentado durante o período de investigação de dano. Nesse sentido, o maior aumento das vendas domésticas teria ocorrido em P3. Ainda, de P4 para P5 o volume das vendas domésticas teria continuado subindo, mesmo em um cenário de retração de mercado. O volume das importações investigadas, por outro lado, teria continuado caindo. De P1 para P3, a participação doméstica no mercado teria subido constantemente, chegando, em P5, a patamar equivalente ao encontrado em P2. O aumento das vendas ao longo de todo período de análise apontaria para a falta de relação entre o dano alegado e o comportamento das importações investigadas.
A Vitro fez menção também ao aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, (+6%) de P4 a P5, apesar da retração do mercado (-3%) ocorrida no mesmo período e do aumento dos preços praticados. Esses índices teriam contribuído para a constatação de que não se vislumbraria dano e nexo causal no período de investigação. De acordo com a empresa, tendo em conta que a legislação em vigor atribui especial relevância a P5 quando da determinação da existência de dumping e de dano, entender-se-ia que a análise somente dos extremos da série impediria a verificação do quadro real, em que a indústria doméstica se recuperaria e apresentaria índices positivos após P3 e, principalmente, em P5, com aumento do volume de vendas, da receita líquida, da participação no mercado e do preço, que teve sucessivos reajustes positivos.
Em sua manifestação a empresa destacou, ainda, o comportamento de outros indicadores domésticos, tais como:
· aumento do volume das vendas domésticas de P1 a P5;
· aumento contínuo da receita líquida de P2 a P5;
· aumento do resultado operacional sem receita financeira e outras despesas/receitas de P4 a P5;
· aumento de todas as margens de lucro de P4 para P5.
Em resumo, a Vitro alegou que alguns dados evidenciariam a recuperação da indústria doméstica de P3 em diante e a ausência de dano em P5. Em particular, de P4 a P5 teria havido: aumento do preço doméstico; aumento da produção doméstica; aumento do volume de vendas no mercado interno; aumento da receita líquida com vendas no mercado interno; aumento da participação doméstica no mercado; aumento do resultado bruto; aumento do resultado operacional sem receita financeira e outras despesas/receitas; e aumento das margens de lucro. Ao mesmo tempo, a Vitro colocou que, de P3 a P5, o volume das importações investigadas estaria diminuindo e seu preço aumentando.
Assim, a empresa alegou que, não estando evidenciados os elementos essenciais para a configuração do dano no momento exato do suposto dumping, ou seja, de P4 a P5, não se poderia querer que se interviesse no mercado no momento presente para corrigir eventos passados, cujos reflexos não mais se verificaram na prática, tendo em conta a suposta recuperação da indústria doméstica e a retração das importações com concomitante aumento de preços.
Ao final da sua manifestação, a Vitro também reforçou a possível ausência de dano à indústria nacional ao ter verificado o contínuo aumento do preço da indústria doméstica do final de P4 em diante.
Diante do exposto, a empresa Vitro requereu o encerramento da investigação sem aplicação de direito antidumping, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto n° 8.058/2013.
A empresa também protocolou manifestação no dia 28 de outubro de 2015, na qual adicionou alguns comentários.
A empresa mencionou que a produção nacional e a capacidade efetiva teriam crescido ao longo do período de P1 a P5.
A receita líquida da peticionária, segundo a Vitro, teria crescido de P1 para P5, em 10%, apresentando queda no período crítico (P1 para P3), mas acumulando aumento de P3 para P5.
Os danos sofridos em termos de preço da indústria doméstica não se justificariam, tendo em vista que de P3 para P5 o preço CIF corrigido das importações teria aumentado 26%, ao passo que o preço da indústria doméstica teria caído mais de 2%. Ademais, tanto o preço das importações quanto da indústria doméstica apresentariam aumento de P4 para P5.
O custo de produção da indústria doméstica teria seguido a mesma lógica dos demais índices supracitados, com crescimento de 13,8 p.p. de P1 para P5, mas com diminuição no período de P3 para P5, destacando o período de P4 para P5, quando os custos teriam sofrido redução de 5 p.p., mas o preço doméstico teria aumentado 1%.
O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas também seguiria a mesma lógica, com redução de P1 para P5, mas aumento nos períodos de P3 para P5 e de P4 para P5.
Em relação à produtividade, teria havido aumento significativo de P1 para P5, sendo o período crítico o de P1 para P3. Nos períodos subsequentes a produtividade teria aumentado (de P3 para P5 e de P4 para P5), em função de queda na mão de obra e aumento da produção.
Por fim, a Vitro refuta informações trazidas pela peticionária quando da sua manifestação solicitando a aplicação de direito provisório trazida aos autos no dia 2 de julho de 2015, alegando que os argumentos não se sustentariam, tendo em vista que: (i) a queda no grau de utilização de capacidade teria ocorrido em razão de aumento expressivo da capacidade instalada e não por causa de queda da produção; (ii) o pico de crescimento do estoque teria ocorrido em P3, com queda de P3 para P5; (iii) o período de maior compressão da indústria doméstica teria ocorrido em P4, quando a indústria doméstica reduziu seu preço em 3%, mesmo diante de aumento do preço CIF das importações investigadas em 15%; (iv) não se verificaria qualquer nexo entre a depressão e a supressão do preço da indústria doméstica e as importações investigadas após P3, visto que de P4 em diante as importações teriam sofrido aumento de preço e queda no volume, além de que não se teria verificado subcotação, depressão ou supressão em P5; e (v) de P3 para P5 as importações teriam caído 26%, de forma que o aumento que se teria noticiado em 2015 não representaria o retorno do dano ocorrido no passado, o que restaria comprovado pelos aumentos sucessivos de preço de toda a indústria doméstica - ainda assim, em consulta ao sistema Aliceweb, as importações do México de janeiro a maio de 2015 teriam caído 94% em relação ao mesmo período do ano anterior, de forma que não se comprovariam as alegações realizadas pela peticionária.
Em 2 de dezembro de 2015, a Vitro protocolou nova manifestação reiterando os dados anteriormente citados a respeito da suposta inexistência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dumping.
Assim, em sua última manifestação, a Vitro destacou que a análise dos indicadores da indústria doméstica apresentada no Parecer de Determinação Preliminar foi realizada, em sua maioria, comparando-se apenas ou com ênfase excessiva nos dados dos extremos da série (P1 a P5), sem ter focado a devida atenção no exame de dano de P4 a P5. Nesse sentido, a Vitro citou o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que o último período de dano deve coincidir com o período de dumping, no sentido de que fosse possível verificar a existência de dano e dumping de forma simultânea, bem como o nexo de causalidade entre eles, sendo esses os elementos necessários a uma determinação final positiva. Portanto, a Vitro defendeu que uma análise cautelosa do comportamento dos indicadores da indústria domestica em P5 seria crucial para que ocorresse um exame objetivo de dano.
Segundo a Vitro, os índices apresentados pela indústria doméstica e verificados ao longo do processo levariam à conclusão de que, se houve dano sofrido pela indústria doméstica, o mesmo teria ocorrido entre P1 e P2, sendo que a partir de P3 esse dano teria sido gradativamente revertido, chegando-se a P5 com cenário de ausência de dano. Dessa forma, a comprovação da ausência de dano em P5 se daria pela constatação da melhora de índices da indústria domestica de P4 a P5 como aumento da produção, das vendas e da receita líquida. De acordo com a Vitro, a piora de alguns indicadores de P4 para P5, como o aumento do estoque, diminuição do grau de ocupação da capacidade e diminuição do número de empregados na linha de produção, seriam justificados por motivos outros que não as importações investigadas. Assim, na visão da Vitro, o grau de ocupação teria reduzido em função do aumento da capacidade efetiva. Já o aumento do estoque teria sido resultado dos expressivos investimentos realizados pela indústria doméstica para aumento de sua capacidade instalada. Já a queda do número de empregados teria sido em função de um ajuste necessário e não refletiria um desempenho negativo, considerando o aumento da produtividade.
Com relação ao efeito das importações sobre o preço doméstico em P5, a Vitro argumentou, em sua manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, que, de P4 para P5, não teria havido depressão dos preços em decorrência das importações, visto que a indústria doméstica não teria acompanhado o comportamento dos preços importados, tendo reduzido seus preços de P3 para P4, mesmo diante do aumento do preço dos produtos investigados. Com isso, de acordo com a Vitro, a subcotação evidenciada em P4 não poderia ser atribuída ao preço das importações.
Por fim, a Vitro ressaltou as quedas nas importações em P4 e P5 e o aumento do preço das importações investigadas nesses mesmos períodos, o que demonstraria que o dano alegado em P5 não existiria.
Segundo a Vitro, o dano e a competitividade da indústria doméstica teriam sido espontaneamente solucionados ao longo do período de investigação, motivo pelo qual a empresa disse entender que não se vislumbra motivação para determinação positiva no presente caso e solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de direitos, nos moldes dispostos pelos arts. 74, I, e 75 do Decreto n° 8.058 de 2013.
Por outro lado, em 3 dezembro de 2015, a ABIVIDRO protocolou manifestação questionando algumas das alegações feitas pela Vitro em suas manifestações.
No que concerne ao comentário da Vitro de que teria havido aumento contínuo da Receita Líquida da indústria doméstica de P2 para P5, aumento do resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas de P4 para P5 e aumento de todas as margens de lucro de P4 para P5, a ABIVIDRO disse discordar que tais indicadores evidenciariam a recuperação da indústria domestica de P3 em diante e a ausência de dano em P5. Em primeiro lugar, ter-se-ia verificado queda de 6,6% na receita líquida de P2 para P5, enquanto o custo teria aumentado e o lucro operacional caído. Além disso, teria havido, contudo, um aumento no resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas de P4 para P5 e aumento de margens de lucro de P4 para P5, pelo fato de que em P4 a empresa teria vivenciado prejuízo para se manter no mercado. O aumento de 1,3% no preço em P5 teria permitido que a empresa apenas equilibrasse seus preços e custos, mas não que recuperasse suas margens de lucro assinaladas em anos anteriores. Dessa forma, segundo a ABIVIDRO, se a ausência de prejuízo significa melhorar, então a indústria doméstica teria melhorado, apesar de não ter podido praticar os preços que gostaria de praticar a fim de retomar suas margens operacionais.
Igualmente, a peticionária disse não aceitar o argumento da Vitro de que a indústria teria optado por manter seus preços deprimidos injustificadamente. Isso porque, caso isso tivesse acontecido, a alta administração da indústria doméstica teria sido demitida, pois, de acordo com a ABIVIDRO, a função de qualquer executivo seria buscar manter sua empresa saudável. Segundo a peticionária, o aumento dos preços não teria sido possível porque a pressão de preços exercida pelos exportadores denunciados não teria permitido.
No que diz respeito à alegação da Vitro de que caso os produtos internados representassem real causa de dano, os preços domésticos deveriam acompanhar as variações do preço do produto importado, a ABIVIDRO contra argumentou ressaltando que, se a indústria nacional tivesse aumentado seu preço em 26% de P3 para P5, como teria acontecido com o preço do produto importado, o preço local, em reais corrigidos, por tonelada, em P5, teria subido para R$ 2.745,30, o que teria aumentado a subcotação para R$ 584,59 por tonelada.
Em referência à afirmação da Vitro de que não teria sido considerado na análise de dano o fato de a indústria doméstica ter optado por realizar investimentos para ampliar sua capacidade produtiva, decidindo por mantê-los, mesmo quando teria havido aumento das importações, a ABIVIDRO alegou que investimentos substantivos como esses não poderiam ter sido paralisados porque as importações estavam crescendo. Isso seria como vender ativos por que houve ou haveria aumento das importações, dando preferência a estas sobre aquelas.
No que diz respeito às importações e ao mercado brasileiro de espelhos não emoldurados, a ABIVIDRO afirmou que não se pode aceitar o argumento de que as importações das origens denunciadas estejam declinando, pois em P1 teriam representado 64,4% do volume total importado, enquanto em P5 a sua representatividade teria passado para 90%.
Por fim, com relação à alegação da Vitro de que o aumento da capacidade efetiva da indústria doméstica não teria sido proporcional ao crescimento do mercado interno, de acordo com a ABIVIDRO, o simples fato de a capacidade efetiva ter sido inferior ao consumo aparente nacional invalidaria essa afirmação.
Pelo exposto, a peticionária afirmou não haver dúvidas de que a indústria doméstica sofre dano pelo fato dos exportadores denunciados praticarem preços extremamente baixos, eivados de dumping, que não permitiriam que a indústria doméstica comercializasse seus produtos com qualquer margem de lucro operacional, condição que seria essencial à saúde financeira de qualquer empresa. Ao concluir a sua manifestação, a ABIVIDRO solicitou a implementação das medidas de direito.
O governo mexicano protocolou manifestação em 2 de dezembro de 2015, afirmando que, ao ser usado o incoterm CIF para determinação do valor e do preço das importações na análise de dano, afirmando-se que frete e seguro comporiam fatores com impacto sobre a concorrência dos produtos investigados, não foi descrito como tais fatores afetariam a concorrência.
O governo mexicano alega também que, em razão do aumento do preço das importações acumuladas entre P1 e P5, assim como do preço médio e do preço do período de dano, torna-se questionável a conclusão da autoridade brasileira de que as importações investigadas afetaram os preços dos produtos brasileiros. Além disso, na determinação preliminar, foi afirmado que as importações totais objeto da investigação apresentaram redução de 12,8% entre P3 e P4 e de 2,9% entre P4 e P5, levando a aumento da participação da produção nacional nesses períodos. Ademais, houve recuperação das vendas da indústria doméstica em P4 e P5, da ordem de 13% e 3%, respectivamente.
Dentre os indicadores de dano relacionados no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping, o governo mexicano afirma que a maioria dos indicadores da indústria doméstica encontra-se em recuperação, falhando-se em apresentar provas positivas da causalidade das importações com o dano. As vendas da indústria doméstica aumentaram 30% no período analisado para fins de dano e 3,2% entre P4 e P5, assim como a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, elevando-se em 7,6% nos últimos dois períodos. Constata a parte mexicana clara tendência de incremento das vendas e da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro depois de P3.
O governo mexicano contesta a manifestação de que, embora tenha havido crescimento das vendas da indústria doméstica, a indústria perdeu participação no mercado brasileiro, da ordem de 4,7%. A requerente questiona como o crescimento de vendas, ainda que em ritmo menor do que o do mercado, pode indicar dano grave. Supondo-se a existência de dano grave, o crescimento da indústria doméstica a um ritmo menor do que o mercado não significa, por si só, que o dano seja causado pelas importações investigadas, ainda mais quando estas decresceram no último período. Quanto à perda de participação de mercado, não teria sido demonstrado como a perda de 4,7% foi capaz de causar dano grave e que seja atribuída às importações investigadas.
Embora se tenha afirmado que o aumento das vendas internas da ordem de 30% é insignificante quando comparado com a elevação das exportações da indústria doméstica, que aumentaram 498,4% de P3 a P4 e 1.931,9% de P4 a P5, a parte mexicana argumenta que as vendas brasileiras ao mercado externo foram insignificantes nos períodos P1, P2 e P3, o que resultou em aumentos significativos em P4 e P5. Ademais, em termos relativos o incremento das vendas internas apresenta-se maior do que a expansão das vendas externas entre P3 e P5. Por isso, considera que a apreciação sobre esse assunto não reflete de forma objetiva a situação da indústria doméstica.
O governo mexicano argumenta, ainda, que, ao ser mencionado que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 14,6% de P1 a P5, não se considerou o aumento da capacidade instalada no mesmo período, que foi da ordem de 69,1%, o que estaria ligado ao aumento da produção, de 37,4%. Ainda, alega que a capacidade efetiva aumentou 29% em P4 e P5 devido às expectativas da peticionária de ter um crescimento de 23% em um mercado que contraiu 2,6%. Ainda no tocante ao aumento da capacidade instalada, o México acrescenta que em razão deste e do investimento associado a tal aumento, é possível ter ocorrido aumento dos custos e inventários da indústria doméstica, como também ter havido afetação de seu fluxo de caixa.
Alega-se também que a relação entre preço e receita é inversa, ou seja, à medida que a indústria diminuiu seus preços, obteve mais receita, o que deve ser visto como fator positivo. Além disso, considerando tratar-se de mercado competitivo e contraído (consumo nacional aparente caiu em P5), no período de dano a diminuição dos preços em 15% foi exatamente o que provocou um aumento de receita do setor, da ordem de 10%. Ou seja, a parte mexicana alega que todos os dados indicam que o dano alegado não se deve à diminuição dos preços.
Por outro lado, de acordo com a determinação preliminar, os indicadores da peticionária indicaram aumento do custo do produto vendido em 47,9%, bem como elevação dos gastos operacionais em 138%. Sendo assim, de um aumento de 10% nas receitas, se for considerado o comportamento dos custos, isso representa uma perda bruta de 56% e, ao incorporar as despesas operacionais, uma perda de 95%. Uma vez mais, isso sugeriria que o dano determinado pela autoridade brasileira dificilmente poderia ser atribuído às importações investigadas.
A respeito das receitas, menciona-se que só houve queda de P1 a P2 (6%). Dessa forma, a diminuição em apenas um dos cinco períodos analisados não caracterizaria dano grave. Nesse mesmo período as exportações da indústria doméstica decresceram 100%, sendo provável que tal perda de receita esteja relacionada com o desempenho exportador da indústria doméstica. Portanto, não vê o governo mexicano relação causal entre as importações investigadas e o aumento dos custos ou gastos operacionais da indústria doméstica, vez que se tratariam de variáveis independentes. Se o dano é causado por altos custos e gastos, não seriam as importações investigadas as causadoras do dano. No período investigado para fins de dumping tanto os custos fixos quanto outros custos unitários foram influenciados pelo aumento da capacidade instalada.
Ademais, não somente a receita, mas também diversos outros indicadores aumentaram no período analisado para efeitos de dano e de dumping. A indústria doméstica elevou sua produção em 37,4% de P1 a P5 e em 13,8% de P4 a P5, assim como o número de empregados ligados à produção aumentou 20,5%, a produtividade por empregado elevou-se em 14% e a massa salarial alcançou 13,3% de elevação, ao passo que as receitas aumentaram 10,3%.
O governo mexicano alega também que foi reconhecido na Nota Técnica (parágrafo 224) que a indústria doméstica fabricou outros tipos de espelhos em P5 e não haveria qualquer explicação da consideração de tal situação como relevante para a análise.
Outro ponto questionado foi o da subcotação: ela teria apresentado queda em todos os períodos desde P2, de acordo com o preço CIF corrigido. Ademais, em P5 não houve subcotação. No que tange à argumentação da peticionária de suposta supressão ou manutenção de preços, verifica-se que em P4 e P5 o setor nacional elevou seu preço na mesma proporção que o mexicano.
6.3 Do posicionamento acerca das manifestações
A empresa Vitro trouxe aos autos alegações de que não se poderia furtar à análise dos períodos de P3 para P5 e de P4 para P5, tendo em vista que houve apenas análise dos extremos da série quando da elaboração do Parecer de Determinação Preliminar.
Inicialmente, é válido lembrar que a análise de dano compreende, conforme o art. 48, § 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013, sessenta meses em cinco intervalos de doze meses, sendo o intervalo mais recente equivalente ao período de investigação de dumping.
Adicionalmente, é importante ressaltar que em nenhum momento foram desconsiderados os intervalos existentes, tendo sido analisado todo o período de investigação de dano, qual seja, outubro de 2009 a setembro de 2014. Da mesma forma que a empresa Vitro sugere que não se pode ignorar a análise de P3 em diante, os períodos iniciais também são de fundamental importância para a conclusão a respeito da existência ou não de dano. Tornar-se-ia inócua a existência do dispositivo legal supracitado se a análise se reservasse apenas aos períodos compreendidos entre P3 e P5.
Em que pese a melhora de alguns indicadores domésticos de P3 para P5 e de P4 para P5, é importante ressaltar que a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados alcançados em P1, quando as importações ainda ocorriam em menor escala. Como exemplo, dentro dessa lógica, podem-se citar os seguintes indicadores mencionados pela Vitro e pelo governo mexicano: participação no mercado brasileiro, receita líquida de vendas, preço da indústria doméstica, custo do produto vendido, resultado sem receitas e despesas financeiras e sem outras receitas e despesas, margens de lucro e produtividade.
As importações, apesar de reduzirem-se de P3 para P5, também não retornaram para patamar próximo ao do início do período de investigação de dano. Dessa forma, a alegação da empresa de que houve recuperação da indústria doméstica e não se caracteriza o dano não merece prosperar.
No tocante à relação entre a suposta falta de correspondência entre as oscilações de preço da indústria doméstica e do preço das importações, cabe ressaltar que, apesar de no período de P3 para P4 haver alteração no padrão de correlação entre esses dois indicadores, o preço do produto importado continuou mais baixo do que o preço da indústria doméstica. Dessa forma, mesmo com o crescimento do preço das importações no referido período, o fato de este ter permanecido em patamar inferior ao da indústria doméstica forçou a Cebrace a praticar nova redução de preços, para poder se adequar à realidade do mercado. De P4 para P5, com novo crescimento do preço das importações, a indústria doméstica logrou aumentar seus preços, apesar de estes ainda permanecerem em nível inferior ao de P1.
A produtora/exportadora mexicana ainda trouxe argumentos refutando a manifestação trazida pela peticionária acerca de dano e da necessidade de aplicação do direito provisório, por ocasião da elaboração do Parecer de Determinação Preliminar, e que serão analisados abaixo.
Em relação à alegação da Vitro de que a redução do grau de ocupação se deve ao aumento da capacidade instalada e não a suposta queda na produção da indústria doméstica, é necessário ressaltar que a ampliação da capacidade instalada da Cebrace ocorreu em função da expectativa que essa empresa tinha em relação ao crescimento do mercado brasileiro, e que se mostrou verdadeira em vista do aumento de 43,3% do mercado brasileiro de P1 para P5. Essa ampliação, contudo, mostrou-se ineficaz diante da entrada dos produtos importados a preços de dumping, conforme analisado no item 7. Mesmo diante do aumento de produção a indústria doméstica sofreu perdas em lucratividade, decorrentes da depressão do preço causado pelas importações. A alegação de que não houve dano já que a redução do grau de ocupação foi causada pelo crescimento da capacidade instalada não merece, portanto, prosperar.
No período compreendido entre P3 e P4, pode-se afirmar que houve depressão do preço praticado pela indústria doméstica, apesar de aumento do preço das importações. Conforme explicitado anteriormente, isso ocorreu porque o preço das importações continuou abaixo do preço doméstico. Em P5, a indústria doméstica pôde aumentar seu preço, diante de novo aumento do preço do produto importado, a níveis superiores ao praticado pela Cebrace.
Não se realizou análise das alegações referentes ao período de janeiro a maio de 2015, tendo em vista se tratar de datas situadas fora do período de investigação de dano.
Sobre as alegações trazidas pelo governo mexicano, entende-se que é de conhecimento comum que frete e seguro internacional podem variar dependendo da origem considerada, sobretudo considerando-se as especificidades de cada mercado e aspectos geográficos, o que pode resultar em impacto na concorrência entre os produtos investigado e nacional. Além disso, foi disponibilizado, no Anexo II dos pareceres de início da investigação e de determinação preliminar, o valor FOB das importações. Como o governo mexicano não explicou eventual impacto sobre a análise decorrente da consideração de termo de comércio diferente do CIF, não foi possível concluir qual a motivação de seu argumento.
Acerca da comparação feita entre as vendas da indústria nacional nos mercados interno e externo, não é possível compreender qual a crítica feita pelo governo mexicano em relação à análise das vendas da indústria doméstica no mercado externo, ainda mais porque que em sua manifestação são feitos comentários acerca da análise objetiva realizada, mas a conclusão é a de que não houve análise objetiva acerca da situação da indústria doméstica. Acrescente-se que a análise objetiva que demonstra a impossibilidade do desempenho exportador ter causado dano à indústria doméstica compõe o item 7.2.5.
A análise de receita líquida foi feita com base apenas nas vendas para o mercado interno, de forma que não é possível afirmar que a diminuição de receita de P1 para P2 esteja relacionada com o desempenho exportador da indústria doméstica.
O incremento de receita alegado pelo governo mexicano deve ser observado à luz dos resultados da empresa. O resultado operacional excluídas as receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas experimentaram redução ao longo dos períodos investigados, apenas mostrando recuperação quando a indústria doméstica logrou aumentar seus preços, em vista de aumento de preços das importações investigadas. Além disso, não cabe a afirmação de que se trata de mercado em contração, já que, apesar de queda de 2,8% de P4 para P5, o mercado apresentou crescimento de 43,3% de P1 para P5.
Sobre o comportamento dos custos em relação aos investimentos em ampliação da capacidade instalada, não foi possível visualizar lógica de comportamento entre as diferentes rubricas que compõem o custo fixo. A depreciação foi a única rubrica que apresentou crescimento significativo que pareceu associado ao incremento da capacidade instalada em termos de tendência, mesmo assim apenas considerando-se o período de P2 para P4.
Para isolar os possíveis efeitos da depreciação sobre o custo da empresa, foi realizado o exercício, considerando como seriam as margens da empresa caso a depreciação tivesse se mantido no mesmo patamar de P1, quando ainda não se havia iniciado o processo de ampliação da capacidade instalada. Como consequência, temos o seguinte quadro de margens:
Margens de Lucro (CONFIDENCIAL)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF e OD/R |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Pode-se observar que, independentemente de qualquer efeito que possa ter advindo de aumento de custos, decorrente da ampliação da capacidade instalada, as margens da empresa se depreciaram ao longo dos períodos, apresentando, a partir de P3, números significativamente menores do que aqueles existentes em P1, quando a empresa ainda não sofria o impacto das importações realizadas a preço de dumping.
Sobre a existência de outros tipos de espelhos, é imprescindível mencionar que o parágrafo 224 da Nota Técnica n° 67 refere-se a outros produtos que não o produto objeto da investigação, e não a outros tipos de espelhos investigados. Não cabe consideração, portanto, acerca desses produtos.
Ademais, ao longo de sua manifestação acerca do dano à indústria doméstica, o governo mexicano faz menção, por diversas vezes, ao conceito de “daño grave”. É necessário ressaltar que o referido conceito não encontra amparo na legislação antidumping, mas tão somente no Acordo sobre Salvaguardas. O Acordo Antidumping prevê que é necessária a comprovação de dano e não de prejuízo grave. Por essa razão, o dano comprovado em uma investigação antidumping pode apresentar intensidade menor do que o previsto no art. 4, I, a, do Acordo sobre Salvaguardas, que conceitua prejuízo grave como “menoscabo significativo de la situación de una rama de produción nacional”. Ademais, ao afirmar que os indicadores não demonstram prejuízo grave, o Governo do México parece concordar com o entendimento de que houve efetivamente dano à indústria doméstica, questionando apenas o grau em que ele ocorreu.
6.4 Da conclusão a respeito do dano
À luz da análise dos indicadores apresentados, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
Embora tenha registrado, em termos absolutos, crescimento em seu volume de vendas no mercado interno ao longo do período de investigação de dano, a indústria doméstica logrou perdas, quando analisado o seu desempenho em termos relativos. De P1 a P5, enquanto essas vendas no mercado interno cresceram, em volume, 30%, o mercado brasileiro consolidou avanço de 43,3% no mesmo período, resultando na perda de 4,7 p.p. de participação de mercado para as vendas da indústria doméstica.
A perda de participação de mercado da indústria doméstica foi verificada ainda que tenha sido observada redução significativa do seu preço médio de venda no mercado interno, que acumulou redução de 15,4% de P1 a P5. Nesse sentido, quando se poderiam esperar ganhos financeiros derivados do crescimento do volume de vendas, tais ganhos restaram anulados em decorrência do efeito da redução no preço médio de venda, resultando inclusive em perdas em diversos indicadores, destacadamente, resultado operacional sem despesas e receitas financeiras e sem outras receitas e despesas e margens de lucro.
Há que se acrescentar, além do anteriormente já exposto, que a redução do preço médio empreendida pela indústria doméstica aconteceu em proporção inversa àquela verificada em seu CPV, que aumentou 13,8%. Logo, houve impacto relevante também em seus resultados. O resultado bruto apresentou redução de 56,1% e o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras receitas e despesas queda de 67,8%. As margens de lucro também apresentaram depreciação: a margem bruta depreciou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras receitas e despesas em [CONFIDENCIAL] p.p.
Assim, conclui-se que, apesar da melhora de alguns indicadores de P4 para P5, os preços da indústria doméstica seguiram deprimidos suprimidos e a participação de mercado e os indicadores de lucratividade não recuperaram os resultados alcançados em P1.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
De P1 para P2 as importações investigadas cresceram 46,7%, tendo aumentando sua participação no mercado brasileiro em 5,4 p.p, enquanto a indústria doméstica acumulou perda de participação de mercado de 4,5 p.p. Concomitantemente, as importações investigadas aumentaram a subcotação em relação aos preços da indústria doméstica, que registrou redução de preço de 9,4% no mesmo período e consequentes quedas nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (de 26,8%, de 23,2%, de 26,6% e de 32,2%, respectivamente) e compressão das margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).
De P2 para P3 as importações das origens investigadas continuaram crescendo em volume (79,1%) e entrando no mercado brasileiro subcotadas, tendo aumentando sua participação de mercado em 9,5 p.p. No mesmo intervalo de tempo, ainda que tenha acumulado redução de preço (4,7%), a indústria doméstica acumulou perda de participação de mercado de 7,8 p.p., aumento de estoques de 328%, queda nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (de 48,9%, de 85,6%, de 71,6% e de 70,6%, respectivamente) e compressão das margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).
De P3 para P4 houve reversão do cenário de crescimento das importações das origens investigadas, que apresentaram queda de 12,8% e retração de subcotação, reduzindo sua participação no mercado brasileiro em 4,4 p.p., com recuperação de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de 5 p.p. e diminuição do estoque em 54,8%. A melhora nos indicadores de volume foi obtida, contudo, às custas dos resultados e das margens de lucro. Os preços da indústria doméstica atingiram seu patamar mais baixo em todos os períodos investigados, reduzindo-se 3,3% em relação a P3. Os indicadores financeiros, em decorrência, continuaram apresentando deterioração. Observou-se, assim, queda nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (28,3%, 219,9%, 60,4% e 46,1%). As margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas sofreram queda de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
De P4 para P5, apesar de diminuição das importações das origens investigadas, de 2,9%, a participação dessas importações no mercado brasileiro manteve-se inalterada. Com relação aos indicadores da indústria doméstica, houve aumento dos estoques (73,6%) e pequena recuperação da sua situação financeira, já que o produto importado deixou de estar subcotado pela primeira vez. Dessa forma, houve aumento nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (63,6%, 134,8%, 228%, e 201,7%). As margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. A melhora no quadro dos indicadores da indústria doméstica em P5, comparativamente a P4, ocorreu em função do crescimento do preço CIF das importações investigadas, fato que gerou espaço para aumento do seu preço e consequente recuperação parcial dos resultados e das margens, cujos índices em P4 foram os piores do período de investigação de dano.
Contudo, o quadro geral da indústria doméstica em P5 foi ainda pior do que em P1, mesmo tendo havido acréscimo de 30% nas vendas da indústria doméstica de P1 para P5. Concomitante ao aumento das importações das origens investigadas de 122,5% de P1 para P5, houve perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (4,7 p.p.), acompanhada de aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro (10,4 p.p.). Além disso, de P1 para P5 observou-se depressão e supressão do preço da indústria doméstica (preço caiu 15,4% e custo aumentou 13,7%), redução dos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (56,1%, 95,4%, 72,9% e 67,8%, respectivamente), e das margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).
Observou-se, portanto, a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações investigadas, de P1 para P3, fato que foi apenas parcialmente revertido nos períodos seguintes, visto que mantiveram-se ao longo de todo o período de análise de dano a existência de depressão e supressão do preço da indústria doméstica e a consequente deterioração dos resultados e das margens de lucro.
Dessa forma, pode-se concluir que as importações de espelhos não emoldurados a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelos §§ 1°, II, e 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período analisado.
Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica no período de análise de dano.
7.2.1 Volume e preço de importação dos demais países
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações a preços de dumping em todos os períodos.
Com efeito, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro caiu ao longo de todo período analisado. Essa participação apresentou decréscimo de 2,5 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,1 p.p. de P2 para P3, e apresentou seguidas reduções de 0,5 p.p. de P3 para P4 e de 4,3 p.p. de P4 para P5, de forma a representar apenas 7,5% e 3,2% do mercado brasileiro em P4 e em P5, respectivamente.
A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço médio superior ao preço médio das origens investigadas em todos os períodos. Com efeito, ao longo do período analisado, o preço dessas importações foi entre 65,7% e 121,9% maior do que o preço médio das origens investigadas.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de espelhos não emoldurados pelo Brasil e tampouco das preferências tarifárias concedidas ao México no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de espelhos não emoldurados apresentou crescimento até P4 (47,4%), tendo-se reduzido em 2,8% de P4 para P5. Comparando-se P1 com P5, houve aumento de 43,3% no mercado brasileiro.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda, exceto em P5, quando a Cebrace apresentou melhora no quadro geral.
Além disso, durante o período investigado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo de espelhos investigados no mercado brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico
Os importadores Espelha do Brasil e Cooper Free afirmaram encontrar dificuldades em adquirir espelhos não emoldurados da indústria doméstica, que estabeleceria exigências adicionais e tabelas de preço pouco atrativas para empresas de pequeno porte o que poderia caracterizar prática restritiva de comércio por parte da indústria doméstica. Nesse contexto, para aprofundamento da análise dessas possíveis práticas restritivas de comércio, foram enviados os ofícios n°s 3.830 e 3.831/2015/CGSC/DECOM/SECEX para as empresas Copper Free do Brasil e Espelha do Brasil, respectivamente, solicitando maiores informações acerca da suposta negativa da indústria doméstica de atender à demanda dessas empresas. Nenhuma delas respondeu aos referidos ofícios no prazo concedido, e também não foram trazidos aos autos elementos que comprovassem as alegações para fins de determinação final.
Por outro lado, não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado sobre o nacional. O produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.5 Desempenho exportador
A proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica foi inferior a 1% em todos os períodos analisados: 0,03% em P1, 0,01% em P3, 0,09% em P4 e 0,52% em P5. Não houve exportação em P2. Da mesma forma, as receitas externas também representaram parcela diminuta das receitas totais.
Sendo assim, é possível observar que a representatividade das vendas e das receitas externas da indústria doméstica foi ínfima em relação às suas vendas. Logo, não há que se atribuir o dano constatado nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois indicadores como volume de vendas e de produção, resultados e margens de lucro praticamente não foram afetados.
7.2.6 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade, nesse caso, foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período. Ao longo de todo o período analisado, com exceção de P2 para P3, verificaram-se aumentos na produtividade da indústria doméstica. Apesar da queda de 11,6% de P2 para P3, de P1 para P5 a produtividade acumulou incremento de 14%.
Sendo assim, a variação da produtividade não configurou um fator gerador de dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.7 Das importações da indústria doméstica
Todas as importações feitas pela indústria doméstica foram de origens não investigadas. A tabela a seguir demonstra a evolução das importações totais da indústria doméstica e sua respectiva participação no mercado brasileiro:
Importações totais - Indústria Doméstica
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (t) |
100,0 |
101,4 |
92,1 |
0,2 |
|
Part. mercado (%) |
100,0 |
88,9 |
62,2 |
0,2 |
Conforme se depreende da tabela, as importações da indústria doméstica foram pouco representativas no mercado brasileiro e apresentaram queda ao longo do período de análise de dano. Dessa forma, o aumento das importações brasileiras totais até P3 em 109,6% não foi incrementado pelas importações da indústria doméstica, visto que esse indicador apresentou tendência inversa: enquanto as importações totais brasileiras cresciam, as importações da indústria doméstica decresciam em absoluto e em relação ao mercado brasileiro. Em P4, quando foi observada a pior situação geral da indústria doméstica, a participação das importações da indústria doméstica atingiu praticamente zero, o que efetivamente aconteceu em P5. Dessa forma, suas importações não explicam o dano sofrido ao longo do período de investigação.
7.2.8 Dos demais produtores nacionais
Ainda que em números absolutos as vendas dos demais produtores nacionais tenham aumentado 53,5% de P1 para P5 e 5,5% de P4 para P5, houve pequena variação da participação dessas vendas no mercado brasileiro ao longo dos períodos investigados, oscilando entre 20,3 e 22 p.p. Em P4, quando a indústria doméstica atingiu seu pior estado geral, as vendas dos demais produtores representaram 0,2 p.p. a menos do que em P1, ao passo que as importações investigadas cresceram 10,4 p.p. sua participação no mercado. Dessa forma, as vendas das demais produtoras nacionais não contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.
7.3 Das manifestações acerca da causalidade
A empresa Espelha do Brasil Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 1° de junho de 2015, trouxe aos autos a alegação de que, por ser de pequeno porte e fazer compras esporádicas, a estratégia dos fabricantes locais, que trabalham com qualificação de clientes e programas de fidelidade, faz com que a empresa receba tabela de preços pouco atraente, além de ter de cumprir outras exigências. Dessa forma, não restaria outra opção à Espelha do Brasil que não seja a de importar ou a de adquirir com distribuidores locais, que praticariam margens altíssimas, em vista de terem conhecimento das dificuldades que os pequenos compradores possuiriam ao comprar direto das fábricas.
A empresa Cooper Free do Brasil Ltda., também em resposta ao questionário do importador protocolada em 1° de junho de 2015, afirmou que o produto importado teria qualidade inferior ao nacional e que as importações, além de não rentáveis financeiramente, possuiriam operacionalização extremamente complexa. Segundo a empresa, entretanto, qualquer tentativa de iniciar relacionamento entre a Cooper Free e os fabricantes nacionais teria sido rejeitada espontaneamente pelos fornecedores, tendo em vista o baixo número de empregados, a pequena expressividade da área construída das instalações, o pouco tempo de existência no mercado e a falta de infraestrutura da Cooper Free. A importadora afirmou que a indústria nacional seria sua primeira opção, mas diante do desinteresse dos fabricantes nacionais, que alegariam falta de porte da importadora, as relações comerciais entre as partes não seriam viáveis.
Em 27 de agosto de 2015, a Vitro protocolou manifestação a respeito das possíveis práticas comerciais restritivas da indústria doméstica, mencionadas no Parecer DECOM n° 36, de 17 de julho de 2015 (Parecer de Determinação Preliminar).
Com relação a isso, a Vitro afirmou ter entrado em contato com os seus clientes e contatos no Brasil para entender melhor de que forma a indústria doméstica opera no mercado doméstico, se práticas restritivas realmente ocorreriam e os motivos que levariam a indústria doméstica a agir dessa forma.
A partir das informações coletadas, a Vitro teria notado que as situações descritas nos autos do processo por alguns consumidores de espelhos seriam frequentes. Segundo a Vitro, muitos dos seus contatos e clientes no Brasil teriam confirmado que já teriam tentado adquirir o produto doméstico, mas que não teriam conseguido por recusa da indústria doméstica em atendê-los.
Uma das empresas consultadas pela Vitro, por exemplo, haveria informado que a Cebrace imporia diversas condições para concretizar a venda, tais como a exigência de que o consumidor tenha pontes rolantes, tenha um galpão para armazenamento de no mínimo 500 m2, compre no mínimo uma carreta/mês de produtos, antecipe o pagamento e que possua ou alugue da própria Cebrace cavaletes para manuseio dos colares de espelho. Além disso, a Cebrace teria recusado a venda do espelho Mirage 7 3G para empresas distribuidoras, alegando que somente venderia esse espelho para empresas moveleiras.
Outra empresa consultada, especializada na produção de móveis, informou que não conseguiria adquirir o produto diretamente da Cebrace, mas apenas de seus revendedores. O mesmo teria sido alegado por uma importadora transformadora, que também disse não conseguir adquirir produtos da indústria doméstica por ela dar preferência de atendimento a distribuidores franqueados.
Segundo a Vitro, duas das importadoras consultadas foram identificadas como partes interessadas na investigação. Ela acredita que essas empresas não tenham se manifestado nos autos por medo de retaliação ou de que o relacionamento dessas empresas com a indústria doméstica fosse de alguma maneira prejudicado.
De acordo com a Vitro, a experiência dos consumidores consultados seria distinta do discurso adotado pela indústria doméstica em sua petição inicial, na qual afirmou que "a empresa vende diretamente ao mercado processador, que se responsabiliza pela confecção do espelho emoldurado na dimensão desejada" e que "a empresa igualmente vende a distribuidores/atacadistas não relacionados, que por sua vez vendem às indústrias processadoras, as quais abastecem seus clientes”.
Em sua manifestação a Vitro também ressaltou que sto difícil que os consumidores do produto investigado conseguissem comprovar a prática comercial da indústria doméstica por meio de documentos, comunicados ou e-mails em que ela se recusasse a lhes vender produtos ou em que fizesse exigências que na prática impossibilitariam a aquisição do produto doméstico. Para a Vitro, independentemente da empresa ou do setor envolvido, dificilmente esse tipo de recusa é formalizada por escrito, pois isso poderia vir a ser utilizado comercialmente contra a empresa no futuro.
Tendo em vista o exposto acima, segundo a Vitro, haveria indícios de que o aumento das importações poderia não estar relacionado ao preço das importações investigadas, mas à prática comercial da indústria doméstica que seria restritiva. O aumento das importações por motivos não relacionados à prática de dumping impossibilitaria a conclusão de que o dano sofrido pela indústria doméstica teria sido significativamente provocado pelo dumping observado nas importações investigadas, conforme exigido pelo caput do artigo 32 do Decreto n° 8.058/2013.
Já em 8 de outubro de 2015 (data final da fase probatória do processo), a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO protocolou manifestação a respeito das informações consignadas nas respostas aos questionários das empresas importadoras Espelha Comércio de Vidros Ltda. e Cooper Free do Brasil Ltda.
Com relação às alegações da Cooper Free, a ABIVIDRO afirmou que seria estranho que as empresas nacionais não quisessem vender, considerando sua capacidade ociosa. Com o intuito de esclarecer as alegações da empresa importadora, a Guardian Vidros foi contatada e teria informado que a Cooper Free estaria cadastrada como cliente. Da mesma forma, ao contatar a Cebrace, essa haveria informado ter procurado a importadora no passado, buscando uma relação comercial de venda. Em ambos os casos, a venda não teria sido concretizada tendo em conta a fonte de abastecimento chinesa a baixíssimos preços.
No que diz respeito às alegações da Espelha do Brasil, a ABIVIDRO informou que a importadora não possuiria registro de contato com a Guardian Vidros e que foi contatada pela Cebrace, sem sucesso. Além disso, questionou o fato de o prazo de fornecimento da indústria doméstica ser maior, sendo que, no geral, os produtos importados passariam por um longo processo até chegar ao importador. De acordo com a ABIVIDRO, as afirmações da Espelha do Brasil seriam falaciosas, quando a empresa deveria afirmar que a real razão da importação estaria nos baixos preços chineses, que só seria possível em razão da prática desleal de dumping.
Por fim, foram contestadas as alegações da Vitro a respeito das exigências feitas pela Cebrace de que o consumidor tenha pontes rolantes, um armazém de armazenamento de no mínimo 500m² e que possua ou alugue da própria Cebrace cavaletes para manuseio dos colares de espelho. De acordo com a Cebrace, essas exigências seriam indicações ou características mínimas necessárias para movimentar o produto com segurança, sendo típicas do próprio negócio e obrigatórias pelas características de transporte, movimentação e estocagem. Essas condições de estrutura valeriam para qualquer operação de compra, inclusive para as importações.
A Cebrace informou, ainda, que não haveria restrições com relação à frequência ou quantidade mínimas de compra, que ofereceria várias condições de pagamento diferentes, que comercializaria o produto Mirage 3G tanto para distribuidores quanto para processamento e que não possuiria rede de franquias para o segmento de espelhos. Sendo assim, o atendimento seria realizado aos distribuidores e processadores em geral e estes revenderiam os produtos às vidraçarias e demais segmentos da cadeia.
A exportadora Vitro, em manifestação protocolada no dia 8 de outubro de 2015, argumentou que existiriam incongruências entre o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica e o preço das importações investigadas, o que demonstraria ausência de causa e efeito entre ambos. A Vitro alegou que os dados do quadro de preço doméstico e preço das importações investigadas apresentados no Parecer de Determinação Preliminar mostrariam um descasamento na evolução do preço doméstico e do preço das importações. Segundo a empresa, o preço das importações investigadas teria tido queda de P1 para P3 e aumento de P3 para P5. Por outro lado, o preço doméstico teria caído de P1 para P4 e, de P1 a P5, teria tido aumento. Portanto, de P3 para P4 a indústria doméstica teria abaixado o seu preço em 3% enquanto as importações teriam subido seu preço em 15%. Ademais, a Vitro defendeu que o aumento do preço doméstico em P5 teria sido muito inferior ao aumento do preço das importações, o que reforçaria a ausência de um nexo e influência entre ambos.
Baseado nas informações acima colocadas, a Vitro fez as seguintes ponderações:
· ter-se-ia concluído pela existência de subcotação das importações de P1 a P4. No período legalmente estipulado para a análise de dumping (P4 a P5), entretanto, não se teria verificado subcotação e supressão de preços;
· o preço CIF internado das importações investigadas teria caído de P1 a P3, mas aumentado 15% de P3 a P4 e 10% de P4 a P5, período em que a indústria doméstica teria optado por manter seus preços deprimidos, injustificadamente. A empresa destacou o período de P3 a P4, quando o CIF do produto importado aumentou, ao passo que o preço da indústria doméstica diminuiu em 3%;
· na visão da Vitro, de P4 a P5 haveria descompasso entre o comportamento do preço da indústria doméstica e o das importações investigadas, considerando que o preço das importações teria apresentado aumento de 10% enquanto o preço doméstico teria apresentado aumentado 1,2%;
· ter-se-ia afirmado que a supressão de preços encontrada ocorreria em relação aos extremos da série (P1 a P5). No entanto, no período de P4 a P5, teria havido redução na participação do custo de produção no preço de venda doméstico. Além do mais, nesse período não teria havido subcotação nem depressão do preço da indústria doméstica, a qual passaria a realizar reiterados ajustes no preço por ela praticado e teria apresentado crescimento das vendas e na participação de mercado, o que reiteraria a ausência dos elementos necessários que comprovariam um efeito negativo das importações submetidas à investigação sobre o preço doméstico no período de P4 a P5.
Pelo acima exposto, a Vitro concluiu pela ausência de nexo causal entre a supressão dos preços da indústria doméstica e os preços das importações, de P3 a P5. A empresa alegou que, caso os produtos internados representassem real causa de dano, os preços domésticos deveriam acompanhar as variações do preço do produto importado, o que não teria ocorrido no período indicado.
No dia 28 de outubro de 2015, a Vitro protocolou mais uma manifestação contestando o nexo de causalidade. A empresa citou novamente as possíveis práticas comerciais da indústria doméstica que poderiam impedir pequenos consumidores de adquirir o produto nacional. A Vitro mencionou o fato de as empresas Cooper Free do Brasil e Espelha do Brasil não terem respondido às informações adicionais solicitadas por meio dos Ofícios n° 3.830 e 3.831/2015/CGSC/DECOM/SECEX. Segundo a empresa, ainda assim, esse episódio não alteraria a veracidade das informações, de forma que se deveria efetivamente considerá-las em sua análise final.
Com relação às afirmações da ABIVIDRO no sentido de que a escolha dos importadores pelo produto estrangeiro devia-se simplesmente ao baixo preço da China, a Vitro ressaltou que nada teria sido mencionado a respeito do caso do México. Além disso, não teriam sido apresentadas provas que comprovassem os contatos realizados entre a Copper Free do Brasil e a Espelha do Brasil e a indústria doméstica, o que, na visão da Vitro, tornaria os argumentos da ABIVIDRO vagos.
Para a Vitro, a suposta prática restritiva de comércio impossibilitaria a conclusão de que o dano sofrido pela indústria doméstica teria sido significativamente provocado pelo dumping observado nas importações investigadas, conforme exigido pelo caput do artigo 32 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Em sua manifestação, a Vitro ainda analisou o comportamento de alguns indicadores, que seriam fatores de causalidade. Sendo assim, a empresa destacou que, enquanto a produção e a produtividade apresentaram aumento de P1 a P5 de 29,3% e 14%, respectivamente, o grau de utilização da capacidade instalada, retorno sobre investimento, capacidade de captação de investimentos e estoques apresentaram queda, no mesmo período, o que, na análise do Parecer de Determinação Preliminar, teria sido interpretado como indício de dano, relacionado tão somente à presença das importações investigadas.
Segundo a Vitro, em situações em que as condições de funcionamento da indústria doméstica permanecem inalteradas, existiria lógica na interpretação de que a redução dos indicadores em questão seria resultado direto das importações. Todavia, não teria sido considerado na análise o fato da indústria doméstica ter optado por realizar investimentos para ampliar sua capacidade produtiva, decidindo por mantê-los, mesmo quando houve aumento das importações.
De acordo com a Vitro, independente das importações investigadas, o mercado brasileiro teria apresentado crescimento total no período de apenas 43%, o que significaria dizer que se observaria um quadro negativo quanto ao retorno do investimento realizado e ao grau de utilização da nova capacidade instalada, bem como quanto ao aumento dos estoques, independentemente do comportamento da concorrência internacional, visto que não se vislumbraria grande potencial exportador na indústria doméstica. Assim, o aumento da capacidade efetiva da indústria doméstica não teria sido proporcional ao crescimento do mercado interno. Na visão da Vitro, essas questões teriam influenciado o quadro apresentado e deveriam ser levadas em consideração na análise de causalidade, visto que não seriam consequências das importações investigadas.
A Vitro ainda ressaltou o fato de a ABIVIDRO ter trazido aos autos a existência de benefícios fiscais, o que seria outro fator de dano à indústria doméstica. Como apontado pela indústria doméstica em sua manifestação e atestado pelo importador Real Vidros, os incentivos fiscais de ICMS concedidos por governos estaduais teriam influência direta no preço e na competitividade do produto importado, situação que não teria sido abordada no Parecer de Determinação Preliminar, mas que teria contribuído para o aumento das importações e eventual impacto negativo na indústria doméstica. Portanto, a Vitro considerou necessária a ponderação desse fator na avaliação final da investigação, nos termos do § 2° do art. 32 do Regulamento Brasileiro.
Em sua última manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a Vitro reafirmou que, se houve dano à indústria doméstica, o mesmo não estaria diretamente relacionado às importações sob análise. Isso, porque, mesmo com a retração de 3% do mercado brasileiro de P4 para P5, a indústria doméstica teria continuado a apresentar recuperação em seus índices no mesmo período, como aumento da capacidade efetiva, da produção e das vendas domésticas. Com relação ao aumento da participação no mercado de P4 para P5 em um mercado em retração, segundo a Vitro, isso demonstraria solidez e competitividade da indústria doméstica em relação aos importadores de outras origens que teriam perdido 43% de mercado de P4 para P5 e aos importadores investigados, que teriam mantido sua participação estável no mesmo período.
Ainda na referida manifestação de 2 de dezembro de 2015, a Vitro destacou o comportamento divergente entre os preços do produto importado, que teria aumentado em P4 e em P5, e o preço da indústria doméstica, que teria caído em P4 e apresentado pequeno aumento em P5. Segundo a Vitro, esse comportamento da indústria doméstica teria contribuído para a análise de depressão e demonstraria a inexistência de nexo de causalidade em relação às importações investigadas.
Foi também citado pela Vitro o progresso tecnológico como sendo outro fator que não se poderia desconsiderar na análise de causalidade. O processo copper free, que estaria sendo utilizado pela indústria doméstica em substituição ao processo galvânico, implicaria em insumos e técnicas mais caras, os quais refletiriam no preço superior do produto copper free da indústria doméstica em relação ao espelho galvânico da Vitro, de forma que, de acordo com a Vitro, eventuais diferenças de preço apuradas não decorreriam de prática de dumping nas importações, mas de diferenças tecnológicas.
Ainda, a Vitro mencionou a existência de denúncias e indícios suficientes nos autos de que o aumento das importações não estaria relacionado ao preço das importações investigadas, mas à prática comercial restritiva da indústria doméstica, as quais, segundo a Vitro, não teriam sido satisfatoriamente rebatidas pela peticionária. Por tal motivo, a Vitro solicitou que se atentasse para realização de cuidadosa análise destes dados, visto que o aumento das importações por motivos não relacionados à prática de dumping impossibilitaria a conclusão de existência de nexo de causalidade.
Ademais, em sua manifestação, a Vitro ressaltou que, em tentativa de contestação a respeito dos outros fatores de dano, a ABIVIDRO teria demonstrado novos fatores conhecidos pela indústria doméstica que indicariam a inexistência de nexo causal, ao ter apontado o peso dos incentivos fiscais para importação conferidos por estados como Santa Catarina no alegado dano sofrido pela indústria doméstica.
A esse respeito, a Vitro disse ter analisado os dados de importação de P1 e P5 por estado brasileiro a fim de se depurar o impacto das importações realizadas com incentivo fiscal sobre o volume total investigado e sua consequente relação frente à concorrência da indústria doméstica. Como resultado, se teria observado que 70,4% das importações investigadas originárias do México seriam importadas por estados que concederiam incentivos fiscais de importação no período investigado (Espírito Santo, Pernambuco, Paraná e Santa Catarina). No caso da China, esse volume corresponderia a 56,9% do total. Segundo a Vitro, esse fato relevante deveria ser considerado no exame de causalidade, visto que existiria volume significativo importado nas situações em que há benefício fiscal e, com isso, uma concorrência diferenciada entre o produto importado e o nacional. Ressaltou-se, também, o fato de já existirem questionamentos judiciais a respeito da chamada Guerra Fiscal dos Portos, tendo o STF, inclusive, proferido decisão de inconstitucionalidade na DI n° 4481 em 11 de março de 2015, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o estado do Paraná. Tal decisão, contudo, teria regido apenas os fatos ocorridos após a data da decisão, sendo que, durante todo o período de investigação de dano e de dumping os incentivos narrados encontrar-se-iam em plena vigência.
Com o intuito de demonstrar o impacto que tais benefícios possuiriam sobre a competitividade dos produtos importados, a Vitro teria entrado em contato com alguns de seus clientes e solicitado que fossem fornecidos exemplos de cálculo do tributo incidente sobre a venda do produto importado no Brasil com e sem benefícios fiscais.
Por fim, a Vitro citou a existência do Acordo de Complementação Econômica no 53 (ACE 53) entre Brasil e México que conferiria redução do Imposto de Importação de 30% (de 14% para 9,8%) e isenção do AFRMM sobre todas as importações da Vitro, o que colocaria o produto mexicano em situação confortável no mercado, mas não devido a um preço alegadamente de dumping.
Diante dos fatos trazidos aos autos ao longo da investigação, a Vitro solicitou que todos os fatos alheios às importações investigadas e que teriam contribuído para afetar de forma negativa a indústria doméstica fossem devidamente considerados na determinação final para que restasse clara a ausência de dano decorrente das importações submetidas à investigação. Por meio da alegação de ausência de nexo de causalidade entre o comportamento das importações investigadas e o estado da indústria doméstica no mesmo período, a Vitro solicitou o encerramento da investigação sem aplicação dos direitos antidumping.
O governo mexicano, em manifestação protocolada no dia 2 de dezembro de 2015, argumentou que as importações originárias dos EUA aumentaram a uma taxa muito superior à das origens investigadas, pois estas aumentaram, na média anual e na taxa total, 28% e 123%, respectivamente, ao passo que aqueles elevaram-se em 5.223% e 205.227%, respectivamente. No tocante aos preços, os dos EUA diminuíram numa média de 38% na média para o período e em 99,6% entre P1 e P5, ao passo que os preços das origens investigadas reduziram-se em 1,4% na média e em 4,3% de P1 a P5. Por isso, ainda que as importações estadunidenses tenham ocorrido em volume absoluto menor do que as mexicanas, as importações oriundas daquele país não poderiam, de forma alguma, ser desconsideradas na análise de causalidade, o que acarretaria descumprimento do disposto no art. 3.5 do Acordo Antidumping.
Ainda, não teria sido explicado como a diminuição das importações, sejam investigadas ou não, nos últimos dois anos do período analisado para efeitos de dano teria o condão de justificar a existência de dano à indústria doméstica, pois não haveria o requisito aumento significativo do volume de importação para a avaliação de dano.
Outra argumentação do governo mexicano diz respeito à concorrência interna:
“la participación en el Consumo Nacional Aparente (CNA) de las importaciones investigadas creció en sólo 10.4 puntos porcentuales (México solo creció 0.03 puntos porcentuales), mientras que la participacián de la industria doméstica sólo se redujo en 4.7 puntos porcentuales, de P1 a P2 y de P2 a P3. Sin embargo, observamos que los fabricantes no considerados como solicitantes para efectos de la investigación, también incrementaron su participación en el CNA, lo que sugiere que Ia pérdida alegada por los solicitantes puede deberse a la competencia interna. De hecho, las ventas de otras empresas domésticas de P1 a P2 y P2 a P3, aumentaron un 22% y 20% respectivamente”.
Além do acima descrito, o governo mexicano alega que após o início do dano, as vendas da indústria doméstica aumentaram de P3 a P4 (13%) e de P4 a P5 (3%), enquanto as importações de origens distintas às das investigadas diminuíram 6% e 58% no período, indicando que as importações investigadas deslocaram as importações de outras origens e não as vendas da indústria doméstica. Já as importações investigadas apresentaram queda nos últimos dois anos do período analisado, denotando a incapacidade de causação de dano.
Novamente o governo mexicano ressalta a existência de outro tipo de espelho, de forma que não existiria análise sobre tal fato, o que inviabilizaria a existência de dano. Ademais, entende a requerente que não se procurou assegurar que o dano alegado pela peticionária não seria atribuído às importações investigadas de espelhos sem moldura.
A parte mexicana chama a atenção de que alguns dos efeitos desfavoráveis à indústria doméstica ocorreram em P1 e P2, e em algumas ocasiões também em P3, períodos nos quais a própria indústria doméstica importava o produto investigado. Não haveria análise alguma a respeito de quanto representam as importações da indústria nacional no mercado brasileiro, nem se o fabricante brasileiro era capaz de abastecer o mercado nacional com sua produção, vez que, tal situação poderia tê-lo obrigado a importar, o que explicaria o aumento das importações no período.
Não foi feita fez menção alguma quanto à modificação de linha de produção para a nova planta da indústria doméstica em março de 2013, o que poderia ter criado dificuldades para a produção de espelhos durante o período de dumping. Ademais, também não foi analisado o efeito econômico e financeiro do investimento da indústria doméstica para a construção da nova linha de produção. Também não houve menção sobre a interrupção da linha de produção em P2 e P5 por parte da peticionária, ainda que se tenham constatado efeitos negativos em seus indicadores.
A requerente ainda traz o argumento de que a demanda cresceu somente 0,2% no período de P3 a P4, decrescendo 2,8% de P4 a P5. No entanto, não se procedeu a nenhuma análise quanto aos efeitos da contração da demanda em face do crescimento do mercado da peticionária e do aumento de sua capacidade instalada em P3.
O fato de que o crescimento das vendas da indústria doméstica se deu a um ritmo inferior ao do mercado não implica necessariamente que as importações acumuladas foram as responsáveis pelo dano, mormente quando o crescimento das vendas de outras empresas domésticas foi superior à do mercado (53%) no período de dano.
Outro ponto alegado pelo governo mexicano refere-se ao não tratamento adequado das informações de empresas importadoras brasileiras de práticas restritivas dos produtores nacionais para a aquisição de mercadorias similares.
7.4 Do posicionamento acerca das manifestações
Inicialmente, ressalte-se que se tentou contato com as duas empresas que alegaram dificuldades no momento de adquirir espelhos não emoldurados da indústria doméstica, por meio dos Ofícios n° 3.830 e 3.831/2015/CGSC/DECOM/SECEX, enviados, respectivamente, às empresas Cooper Free do Brasil e Espelha do Brasil, solicitando maiores esclarecimentos acerca das possíveis práticas restritivas de comércio realizadas pela Cebrace. Nenhuma das empresas interessadas respondeu ao questionamento, não trazendo aos autos provas concretas das mencionadas dificuldades de aquisição, tampouco de que forma isto caracterizaria práticas restritivas.
A empresa Vitro trouxe aos autos manifestação, acompanhada de contatos por correio eletrônico com empresas nacionais, na qual informa ser recorrente o problema de dificuldade na compra de espelhos não emoldurados produzidos, pela indústria doméstica, mediante o processo galvânico. As provas mencionadas, no entanto, não são conclusivas, constituindo-se em meras alegações das partes consultadas. Não houve maior aprofundamento do tema e sequer foram juntadas respostas negativas da Cebrace, nas quais esta teria se recusado a vender o produto solicitado. Nesse aspecto, apenas um dos documentos apresentados registrou participação da Cebrace. No entanto, ela se limitou a questionar as características do potencial comprador, sem demonstrar recusa em atendê-lo. Ademais, é importante salientar que a exigência de requisitos mínimos de infraestrutura nos compradores é perfeitamente razoável, especialmente no caso de produtos que exigem cuidados na locomoção, manuseio e armazenamento, como os espelhos, sem que isto se configure em práticas restritivas por parte da indústria doméstica.
Tendo em vista a ausência de participação subsequente dos principais interessados que alegaram a existência de práticas restritivas de comércio (Cooper Free e Espelha do Brasil) e a não comprovação da negativa da indústria doméstica de realizar vendas para seus clientes, afirma-se o posicionamento de que não conta com provas suficientes que permitam qualquer conclusão a respeito da existência de práticas restritivas ao comércio de espelhos.
No tocante à afirmação da Vitro de que existiriam incongruências entre o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica e o preço das importações investigadas, o que, do seu ponto de vista, demonstraria ausência de causa e efeito entre ambos, ressalte-se que o tema já foi tratado no item 6.3, e não constitui razão para desconfiguração do nexo de causalidade entre as importações realizadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.
A Vitro alegou que houve crescimento do mercado brasileiro de apenas 43%, o que significaria dizer que se observaria quadro negativo quanto ao retorno do investimento realizado, grau de utilização da nova capacidade instalada e aumento dos estoques, de forma que o aumento da capacidade efetiva da indústria doméstica não seria proporcional ao crescimento do mercado interno. Cabe observar aqui que a indústria doméstica realizou investimentos esperando que houvesse ampliação do mercado brasileiro, diante de prognóstico que se confirmou, já que houve crescimento da demanda. Não se poderia esperar, no entanto, que a Cebrace realizasse investimento que fosse igual ao crescimento do mercado brasileiro, de forma que a diferença entre o aumento da capacidade instalada (69,1% de P1 para P5) e do mercado brasileiro (43,3% no mesmo período) é perfeitamente natural e não suficiente para determinar a exclusão da existência de dano e de nexo de causalidade. A Cebrace teve suas expectativas de melhorar seus resultados frustradas em virtude da maior participação das importações das origens investigadas a preço de dumping no mercado brasileiro, lembrando que estas tiveram sua participação no mercado brasileiro aumentada de 18,8 para 29,2 p.p. de P1 para P5.
No que diz respeito à alegação da Vitro de que a indústria doméstica optou por realizar investimentos para ampliar sua capacidade produtiva, decidindo por mantê-los mesmo diante do aumento das importações, esclarece-se que a decisão da indústria doméstica por realizar esses investimentos foi anterior ao crescimento das importações. Como se tratam de investimentos importantes, não é razoável supor que a indústria doméstica pudesse cessá-los tão logo tenham se deparado com a concorrência desleal da China e do México.
No que se refere à existência de benefícios fiscais como outro fator de dano, que não o dumping das importações investigadas, a Vitro mencionou que “durante todo o período de investigação de dano (P1 a P5) e de dumping (P5), os incentivos narrados encontravam-se em plena vigência”. Considerando a existência, durante todo o período investigado, dos mencionados incentivos fiscais à importação, não há como se afirmar que estes tenham sido responsáveis pelo dano analisado, já que o dano ocorreu ao longo do período nos quais os incentivos sempre estiveram presentes. Por essa razão, não resta afastado o nexo de causalidade entre as importações a preço de dumping e o dano sofrido pela Cebrace. Adicionalmente, as provas apresentadas pela Vitro para demonstrar numericamente os efeitos dos incentivos fiscais foram consideradas intempestivas, já que foram apresentadas após o final da fase probatória da investigação.
No tocante à existência de preferência tarifária e isenção do AFRMM para as importações advindas do México, decorrentes do ACE n° 53, pode-se afirmar, pelas mesmas razões apresentadas para os incentivos fiscais, que não constituíram outro fator de dano, já que essa isenção e as preferências tarifárias foram constantes durante todo o período investigado. Cabe ressaltar, ainda, que a existência de dumping foi constatada no item 4.3, não sendo afastada em função de haver preferência tarifária ou isenção de AFRMM.
A respeito da alegação da Vitro de que o progresso tecnológico seria outro fator a ser considerado na análise de causalidade, esclarece-se que eventuais ajustes nos preços decorrentes de diferenças nos processos produtivos já foram objeto de discussão no item 4.3.2.2.2 e, especialmente, no item 6.1.7.3.2. Não foi apresentado pela Vitro, nesse ponto, nenhum elemento que possibilite entender que diferenças relacionadas ao progresso tecnológico possam afastar o nexo de causalidade entre as importações realizadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.
Sobre a manifestação do governo mexicano, relembre-se que as importações dos Estados Unidos foram insignificantes em P1, P2, P3 e P5, correspondendo a 0,001%, 0,1%, 0,9% e 0,9% das importações totais, respectivamente. Se considerado P4, quando as importações desse país alcançaram seu auge, é necessário ressaltar que o preço dessas importações foi superior em mais de 50% ao preço das importações investigadas. Não cabe, portanto, a alegação de que houve descumprimento do art. 3.5, já que não há relação entre as importações advindas dos Estados Unidos e o dano sofrido pela indústria doméstica.
A explicação do porquê as importações das origens investigadas foram responsáveis pelo dano à indústria doméstica, mesmo tendo diminuído nos dois últimos períodos investigados já foi objeto de análise no item 6.3.
No tocante à concorrência interna, o governo mexicano realiza sua análise lembrando que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou e a da indústria doméstica reduziu-se, o que comprova o deslocamento das vendas da indústria nacional, ao invés de rechaçá-lo. Além disso, são comparados períodos distintos, já que a análise sobre participação das importações investigadas e das vendas da indústria nacional é feita sobre o interregno de P1 para P5 e o incremento nas vendas de outros produtores nacionais leva em conta tão somente os períodos de P1 para P2 e de P2 para P3. Outro ponto que invalida a análise feita pelo governo mexicano é o fato de terem sido comparados indicadores diferentes: de um lado a análise é feita sobre a queda na participação das vendas da indústria nacional no mercado brasileiro, ao passo que a comparação é feita com a quantidade vendida por outros produtores nacionais. Vale lembrar que no período citado pelo governo mexicano (P1 para P2 e P2 para P3), a participação de outros produtores nacionais aumentou 1,5 p.p. e reduziu 1,6 p.p., respectivamente, resultando em diminuição de 0,1 p.p. Ainda que a análise seja feita para todo o período de investigação de dano, conforme ressaltado pelo governo do México, houve aumento 10,4 p.p. na participação das importações investigadas. enquanto o aumento da participação dos outros produtores nacionais foi de apenas 1,5 p.p., mantendo-se praticamente estável ao longo do período de investigação de dano.
O governo mexicano argumenta que houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica de P3 para P4 e de P4 para P5 e queda na participação das outras origens no montante de 6% e de 58% nos mesmos períodos, respectivamente. Por essa razão, as importações investigadas estariam deslocando as importações de outras origens e não as vendas da indústria doméstica. Tendo em vista que de P3 para P4 e de P4 para P5 as importações investigadas também se reduziram, não é possível se chegar à conclusão aventada.
A explicação sobre outros tipos de produtos foi feita no item 6.3.
A análise acerca das importações da indústria doméstica e sua participação no mercado brasileiro consta do item 7.2.7. No tocante à possibilidade de a indústria doméstica atender à demanda nacional com sua produção, basta analisar que o grau de ocupação sempre esteve abaixo dos 85% ao longo de todo o período de investigação de dano.
No item 6.1.6.3, foi feita análise de que alguns eventos causaram impacto financeiro na empresa, e que esses impactos tinham sido rateados para se encontrar o valor referente às receitas/despesas financeiras. Para isolar possíveis impactos não relacionados à linha de espelhos, bem como não relacionados às importações investigadas, a análise das margens de lucro sempre desconsiderou as receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas financeiras.
No item 7.2.3 foi feita a análise relacionada à contração de demanda.
No tocante ao crescimento das vendas de outros produtores, cabe ressaltar que as importações das origens investigadas cresceram 122,5% ao longo do período mencionado, em patamar muito superior ao das vendas de outros produtores.
A análise das práticas restritivas de comércio, por fim, consta do item 7.2.4.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.5.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das outras manifestações
Em 28 de maio de 2015, a empresa Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. protocolou sua resposta ao questionário do importador, tendo apresentado, em conjunto, manifestação a respeito do motivo pelo qual importaria espelhos não emoldurados das origens investigadas. De acordo com a Real Vidros, os espelhos seriam comprados do mercado externo porque o mercado nacional não supriria a demanda interna.
A ABIVIDRO, em resposta protocolada no dia 8 de outubro de 2015, informou que a indústria doméstica trabalhou com capacidade ociosa, o que indicaria a sua disponibilidade em atender a demanda nacional. Segundo a ABIVIDRO, a Cebrace informou ter regularmente fornecido espelhos para a Real Vidros, inclusive em volumes maiores. Da mesma forma, a Guardian informou atender as demandas da empresa com prazo de fornecimento de no máximo 48 horas, o que não seria possível de ocorrer no caso dos produtos importados.
Na manifestação datada de 2 de dezembro de 2015, a empresa Vitro afirmou que inexistiria supressão, depressão ou subcotação de preços em P5. Logo, na visão da exportadora mexicana, também não estariam presentes os elementos necessários para permitir que o preço da indústria doméstica fosse ajustado para fins de análise de subcotação em sua determinação final.
8.2 Do posicionamento acerca das manifestações
No que diz respeito à manifestação da Real Vidros, ressalta-se que não cabe ao Departamento de Defesa Comercial realizar análise relacionada a interesse público, sendo competência do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) investigar o fato alegado pela importadora.
Além disso, o Regulamento Brasileiro não comporta, dentre os requisitos estabelecidos para imposição de medida antidumping, o suprimento total da demanda brasileira pela indústria doméstica, até porque tal medida não visa a impedir as importações do produto objeto da investigação, mas tão somente eliminar o efeito da prática desleal de comércio.
Em relação à manifestação da Vitro, conforme informado no item 6.3, a suposta falta de correspondência entre as oscilações de preço da indústria doméstica e do preço das importações não foi suficiente para descaracterizar a depressão e supressão de preços causada pelas importações, de forma que no cálculo da margem de subcotação da empresa Vitro, o preço da indústria doméstica foi ajustado considerando a média simples das margens de lucro existentes nos períodos P1 e P2.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China e do México para o Brasil, conforme resumido a seguir:
Margens de dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
China |
Noval Glass Group Ltd., |
415,32 |
58,7 |
México |
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V. |
395,47 |
59,8 |
Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. |
427,43 |
61,5 |
Caberia então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada empresa, internado no mercado brasileiro.
Entretanto, conforme prevê o § 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, o cálculo de subcotação não foi realizado para as empresas chinesas e para a empresa Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., tendo em vista suas margens de dumping, para fins de determinação final, terem sido apuradas em tal condição, conforme o item 4.3 anterior.
No caso da empresa Vitro, foi feita comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço médio ex fabrica líquido de tributos. O valor de cada operação foi convertido de reais para dólares estadunidenses, utilizando-se as taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] do preço de venda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foi obtido considerando a rentabilidade média percebida pela indústria doméstica em P1 e P2.
Para o cálculo dos preços internados foram considerados os valores totais de exportação reportados na resposta ao questionário da Vitro, acrescidos de valores médios de frete e seguro internacional, nas operações não realizadas na condição CIF; do valor médio de Imposto de Importação (II), em reais; e das despesas de internação, de 5,3% sobre o valor CIF. Os valores médios de frete internacional foram obtidos a partir da reposta ao questionário da empresa. Já os valores médios de seguro internacional e de Imposto de Importação (II) foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, referentes às operações efetuadas pela Vitro em P5.
Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios por categoria de cliente e CODIP, com os respectivos preços da indústria doméstica. O resultado da comparação foi ponderado pelo volume exportado de cada CODIP e categoria de cliente, e a subcotação apurada está apresentada na tabela a seguir:
Subcotação
Preço CIF Internado |
CONFIDENCIAL |
Preço ID médio |
CONFIDENCIAL |
Subcotação |
CONFIDENCIAL |
.Concluiu-se, dessa forma, que a margem de dumping apurada para a Vitro foi inferior à subcotação observada nas exportações dessa empresa para o Brasil, em P5.
9.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
De acordo com o alegado pela Vitro em suas manifestações protocoladas, diferente do que havia sido feito na abertura da investigação, na determinação preliminar e na Nota Técnica não teriam sido apuradas as margens de subcotação individuais para China e México, bem como não teria sido apurado qual seria a margem de subcotação específica da Vitro. A Vitro disse entender que, tendo apresentado e tendo sido verificadas todas as informações necessárias para o cálculo de uma margem de subcotação individual para a empresa, a autoridade deveria refletir isso na Nota Técnica, onde deveriam estar os fatos essenciais sob análise. Por entender ser essencial para a análise, a Vitro efetuou esse exercício e internalizou no mercado brasileiro o preço de exportação do México a fim de averiguar se as exportações mexicanas teriam afetado o preço da indústria doméstica em P5.
Para tanto, a Vitro adicionou ao preço de exportação CIF de US$ 742,99/t a alíquota do imposto de importação de 9,8% e o percentual de 5,3% equivalente a despesas de internação. O preço CIF internado encontrado teria sido de US$ 855,18. A Vitro então converteu esse preço para real com base na cotação média do período de R$ 2,2853, de forma que o preço CIF internado do México em P5 teria sido de R$ 1.954,35/t. Comparando esse preço com o preço da indústria doméstica, A Vitro teria observado que a margem de subcotação do México teria sido de aproximadamente R$ 180,11/t, equivalente a 10,6% em P5.
Tendo em vista que a margem de subcotação teria sido significativamente inferior à margem de dumping, a Vitro solicitou que se recomendasse para a empresa a aplicação do menor direito apurado, tendo em vista todos os dados apresentados pela empresa para a apuração da margem de subcotação individual.
Em 3 de dezembro, a ABIVIDRO fez manifestação questionando alegação da empresa Vitro de que não haveria nexo causal pelo fato do preço médio CIF internado, em R$/t corrigido, das origens investigadas ter sido R$ 26,25 por tonelada superior ao preço médio praticado pela peticionária e, em função disso, ter recomendado o arquivamento do processo, a ABIVIDRO argumentou que, apesar de o preço médio do produto importado ter sido 1,2% superior ao nacional, o preço da indústria doméstica não carregaria nenhuma margem de lucro operacional. A esse respeito, a peticionária sugeriu, para fins de lesser duty, que fosse utilizada a margem operacional registrada em P1, período em que as importações investigadas não teriam provocado dano à indústria cosmética pelo simples fato desta ter obtido lucro nas suas vendas locais.
9.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Quanto à subcotação individual para fins de recomendação de menor direito, informa-se que o cálculo foi realizado no item 9.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de espelhos da China e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.
Direito antidumping definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Noval Glass Group Ltd., |
415,32 |
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd. |
388,73 |
|
Demais |
415,32 |
|
País |
Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
México |
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V. |
395,47 |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. |
427,43 |
|
Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. |
427,43 |
|
Ficosa North America, S.A. de C.V. |
395,47 |
|
Demais |
427,43 |
O direito antidumping proposto para a empresa Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., se baseou na margem de dumping calculada para a empresa, uma vez que a subcotação se mostrou superior à margem de dumping.
No que diz respeito às empresas selecionadas Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd, da China, que não responderam ao questionário do produtor/exportador, os direitos antidumping propostos basearam-se na margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível, conforme o item 4.3.1.1.3.
No que diz respeito às empresas mexicanas Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. e Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., que tampouco responderam ao questionário do produtor/exportador, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível, conforme o item 4.3.2.3.3.
No caso das empresas produtoras/exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada na determinação preliminar.
Em relação aos demais produtores/exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, qual seja, a margem calculada para os produtores/exportadores chineses selecionados que não responderam ao questionário.
No caso das empresas produtoras/exportadoras mexicanas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a Vitro.
Em relação aos demais produtores/exportadores mexicanos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, qual seja, a margem calculada para os produtores/exportadores mexicanos selecionados que não responderam ao questionário.