Publicado no DOU em 30 out 2014
Altera o art. 1° da Resolução CAMEX N° 14, de 29 de fevereiro de 2012.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6° da Lei 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica n° 87/2014/CGMC/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar um parágrafo único ao art. 1° da Resolução CAMEX n° 14, de 29 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), originárias dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos Mexicanos e da +República da Turquia, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Produtor Exportador / País | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Flex Middle East Fze. - EAU |
436,78 |
Demais empresas - EAU |
576,32 |
Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S - Turquia |
67,44 |
Demais - Turquia |
646,12 |
Todas empresas - México |
1.013,98 |
Parágrafo único. Ficam excluídos do escopo da medida os tipos de produtos especificados a seguir:
a) importações de filme PET com espessura fora da faixa especificada;
b) importações de película fumê automotiva;
c) importações de produto plástico polivinilbutiral;
d) importações de filme de acetato de celulose;
e) importações de filme de poliéster com silicone;
f) importações de rolos para painéis de assinatura;
g) importações de chapas de gel para preenchimento de palmilhas;
h) importações de filtros para iluminação;
i) importações de telas, filmes, cabos de PVC;
j) importações de copoliéster PETG;
l) importações de chapas de policarbonato;
m) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
n) importações de polimetacrilato de metila;
o) importações de etiquetas de poliéster;
p) importações de lâminas e folhas de tinteiro;
q) importações de telas de reforço de poliéster;
r) importações de fios microimpressos;
s) importações de fitas para unitização de carga." (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho