Resolução CAMEX Nº 31 DE 29/04/2015


 Publicado no DOU em 4 mai 2015


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e da Coreia do Sul.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56, resolve, ad referendum do Conselho:

(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 93 DE 07/12/2018):

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd

1.987,45

Sinomag Technology Co Ltd

Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.

3.382,60

Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd.

Ferro Resources Limited

Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd

Jpmf Guangdong Co., Ltd.

Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd

Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd

Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd

United Magnetics Co Ltd

Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd

2.466,69

Demais

3.382,60

Coreia do Sul

Ugimag Korea Co., Ltd.

2.461,00

Dong-A Electric Co., Ltd.

Pacific Metals Co., Ltd.

117,38

Demais, exceto a Union Materials Corporation

2.461,00


Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

Em 25 de abril de 2014, a empresa Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda., doravante denominada Ugimag ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), quando originárias da China e da Coreia do Sul e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 12 de maio de 2014, por meio do Ofício n° 4.088/2014/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitada à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 26 de maio de 2014.

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 11 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da China foram notificados, por meio dos Ofícios n° 5.053/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 5.054/2014/CGAC/DECOM/SECEX e 5.055/2014/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída protocolada, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 26, de 11 de junho de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da Coreia do Sul para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 30, de 13 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de junho de 2014.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.4.1 Da peticionária, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, foram notificados do início da investigação, além do outro produtor doméstico, conforme será explicitado a seguir, a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB - e os Governos da China e da Coreia do Sul, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 30, de 13 de junho de 2014.

Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.

Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que a Coreia do Sul seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve qualquer manifestação a respeito de tal escolha.

Segundo o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, os respectivos questionários foram enviados ao outro produtor doméstico, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Ressalte-se que, nos casos da China e da Coreia do Sul, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto submetido à investigação da China e da Coreia do Sul para o Brasil. Foi concedido ainda prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Foram identificados, inicialmente, em tal seleção, os dois maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes de ímãs de ferrite em formato de segmento exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, conforme informações constantes nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quais sejam, Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., doravante denominada Hengdian Group, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Gong Cheng Denso (Chongqing) Co., Ltd., doravante denominada Gong Cheng Denso, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representavam, portanto, [CONFIDENCIAL]% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.

Entretanto, a empresa Gong Cheng Denso, por meio de mensagem eletrônica enviada em 9 de julho de 2014, informou fabricar sistemas de controle de ignição de motores para motocicletas, não sendo, portanto, produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento. Segundo a empresa, os ímãs em formato de segmento exportados ao Brasil durante o período de investigação de dumping teriam sido adquiridos de um fornecedor chinês local para a fabricação dos mencionados sistemas. Segundo a exportadora, parte dos ímãs adquiridos desse fornecedor local teria, então, sido destinada ao mercado brasileiro.

Nesse contexto, em mensagem eletrônica do dia 14 de julho de 2014, reiterada por meio do Ofício n° 7.219/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 18 de julho de 2014, foi solicitado à Gong Cheng Denso que informasse o nome do fornecedor chinês do qual afirmou adquirir os ímãs de ferrite objeto da investigação em foco. Paralelamente, visando a selecionar os produtores ou exportadores que foram responsáveis pelos maiores volumes de exportação de ímãs de ferrite para o Brasil durante o período de investigação de dumping, realizou-se nova seleção do produtor/exportador chinês que correspondia ao terceiro maior volume exportado, de acordo com os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, qual seja Sinomag Technology Co., Ltd., doravante denominada Sinomag Technology, o qual representou [CONFIDENCIAL]% do volume importado de ímãs pelo Brasil. Dessa forma, as duas empresas, a Hengdian Group e a Sinomag Technology, representariam [CONFIDENCIAL]% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.

Os representantes do governo da China foram notificados acerca da nova empresa selecionada e essa nova seleção também não foi objeto de contestação.

Cumpre ressaltar que, em 3 de agosto de 2014, após o prazo determinado para apresentação da informação, a Gong Cheng Denso, por meio de mensagem eletrônica, informou o nome de seu fornecedor chinês de ímãs, qual seja a empresa Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd., doravante denominada Lingda Magnetic. Considerando que essa empresa teria sido responsável, segundo a Gong Cheng, pela produção do segundo maior volume de ímãs de ferrite em formato de segmento exportado pela China para o Brasil durante o período de investigação de dumping, em que pese não constar dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, a empresa foi notificada acerca do início da investigação, bem como a selecionou para responder ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, a seleção dos produtores/exportadores que teriam determinação individual de suas margens de dumping abrangeu, de fato, as três maiores produtoras/exportadoras de ímãs de ferrite em formato de segmento para o Brasil durante o período de investigação de dumping, quais sejam, as empresas Hengdian Group, Lingda Magnetic e Sinomag Technology, que representariam 91,8% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.

O governo da China foi novamente notificado acerca da alteração na seleção realizada e não foram apresentados comentários acerca do tema.

Foram identificados ainda os dois maiores produtores/exportadores sul-coreanos, responsáveis pelos maiores volumes exportados de ímãs de ferrite em formato de segmento da Coreia do Sul ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam Ssangyong Materials Corporation, doravante denominada Ssangyong, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Ugimag Korea Co., Ltd., doravante denominada Ugimag Korea, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representaram 93% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping.

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I do Parecer DECOM n° 17.

Cabe mencionar que a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) solicitou habilitação como parte interessada na investigação de que trata este documento, nos termos da alínea “III” do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo sido tal pedido protocolado em 1° de julho de 2014. Tendo em vista tal solicitação não ter sido acompanhada de documentos que comprovassem que a CCCME representava os exportadores do produto objeto da investigação, a solicitação da referida associação foi indeferida, mediante o Ofício n° 7.149/2014/CGAC/DECOM/SECEX. O que se pôde inferir dos documentos enviados pela Requerente é que a CCCME representaria, de fato, os usuários do produto investigado, não se enquadrando, portanto, na definição de parte interessada do referido dispositivo legal (alínea “III” do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013), que estabelece que apenas as entidades de classe que representam os produtores ou exportadores do produto objeto da investigação deveriam ser consideradas partes interessadas na investigação.

1.4.2 Dos demais produtores domésticos

Conforme evidenciado no Parecer DECOM n° 26, de 2014, referente ao início da investigação em tela, a Ugimag se apresentou na petição como a principal produtora nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), responsável por 98% da produção nacional.

Ainda, a peticionária afirmou existir outra empresa produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no Brasil durante o período de investigação de dano, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., doravante denominada Supergauss.

Em conformidade com o art. 37 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a Ugimag apresentou em anexo à petição correspondência eletrônica enviada pela Supergauss contendo dados referentes às suas vendas e produção de ímãs de ferrite em questão durante o período investigado. De acordo com as informações fornecidas pela Supergauss, seu volume de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento, em 2013, teria sido de 28 toneladas, representando, assim, cerca de 2% da produção nacional. Além disso, a Supergauss informou ter vendido 16 toneladas de ímãs de ferrite no mercado interno no mesmo período.

Visando a confirmar a inexistência de outros produtores nacionais, por meio do Ofício n° 4.018/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à ABINEE - Associação Brasileira da Indústria de Elétrica e Eletrônica que informasse o nome dos produtores brasileiros de ímãs de ferrite em formato de segmento e apresentasse os dados referentes às vendas e produção de cada um durante o período de investigação de dano (janeiro de 2009 a dezembro de 2013).

Em resposta ao mencionado ofício, a ABINEE, em 23 de maio de 2014, confirmou as informações apresentadas na petição acerca dos dados de produção e venda da Ugimag e da Supergauss e atestou serem estas as duas únicas produtoras nacionais de ímãs de ferrite em formato de segmento.

Com vistas à confirmação dos dados relativos à produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) constantes da petição, previamente ao início da investigação, para fins também de análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária, encaminhou-se à Supergauss solicitação de dados referentes às suas vendas e à produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) durante o período investigado.

A Supergauss, em resposta à solicitação, manifestou apoio à petição, tendo apresentado e confirmado os dados de produção e venda constantes da petição.

Concluiu-se, então, com base nas informações referentes ao volume de produção do outro produtor doméstico, que a Ugimag efetivamente representava 98% da produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Quando da publicação da Circular SECEX n° 30, de 14 de junho de 2014, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, o outro produtor doméstico de ímãs de ferrite foi notificado do início da investigação, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.

Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas do outro produtor doméstico, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano à indústria doméstica a ser considerado em suas determinações, enviou-se para a Supergauss, quando da notificação do início da investigação, questionário da indústria doméstica, conforme também explicitado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos produtores nacionais

A Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda. apresentou suas informações na petição de início da investigação em foco e quando da apresentação das suas informações complementares.

Em 25 de julho de 2014, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. reiterou seu apoio ao pleito da Ugimag, mas informou que, devido à pequena relevância de sua produção no mercado nacional e em razão da complexidade das informações solicitadas, não iria responder ao questionário da indústria doméstica.

1.5.2 Dos importadores

A empresa Denso Industrial da Amazônia Ltda. apresentou sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013: Brose do Brasil Ltda., Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda., Koímas Produtos Magnéticos Ltda. e Robert Bosch Ltda.

As empresas Brose do Brasil Ltda., Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda. e Robert Bosch Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, no prazo estendido concedido.

A empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda., por sua vez, afirmou não ter importado o produto objeto da investigação em tela durante o período analisado e apresentou todos os documentos de importação (DI´s) referentes às importações efetuadas pela empresa, relativas a produtos diversos daquele objeto da investigação de que trata este documento (ímãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite (estrôncio) em forma de blocos) efetuadas durante o período investigado.

Em que pese as importações da referida empresa, realizadas ao amparo da NCM 8505.19.10, terem sido, em sua totalidade, de ímãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite (estrôncio) em forma de blocos, portanto, de produtos diversos daquele objeto da investigação, a Koímas Produtos Magnéticos Ltda. registrou o interesse em continuar participando da investigação como parte interessada, “considerando a natureza das atividades comerciais da empresa”.

Por meio do Ofício n° 8.518/2014/CGAC/DECOM/SECEX, deferiu-se a solicitação da referida empresa, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que a empresa não importou o produto investigado durante o período de investigação e, portanto, não se enquadrava na definição de parte interessada estabelecida pelo mencionado dispositivo legal. Deve-se ressaltar que a solicitação da empresa foi apresentada após o término do prazo para habilitação de outras partes interessadas previsto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Em 18 de setembro de 2014, a empresa Koímas reiterou seu pedido de habilitação como parte interessada no processo, com base no Inciso V, do § 2° do artigo supracitado. Conforme ressaltado, a empresa consistiria num tradicional distribuidor de ímãs no Brasil e, dessa forma, estaria buscando colaborar para que se “possa adotar medidas adequadas junto ao processo”.

Reconsiderou-se então o posicionamento e a empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda. voltou a ser considerada parte interessada da investigação conduzida pela autoridade investigadora.

As empresas Intelbrás S.A. Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira e Brasil Magnets Ltda. informaram, por meio de mensagens eletrônicas enviadas em 1° de julho de 2014 e 28 de julho de 2014, respectivamente, que não iriam responder ao questionário do importador.

Os demais importadores tampouco apresentaram resposta ao questionário do importador.

Ademais, saliente-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (Denso Industrial da Amazôna Ltda. e Brose do Brasil Ltda.) foram notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja 15 de setembro de 2014. A regularização dos representantes legais dessas empresas ocorreu de forma tempestiva e, portanto, suas respostas foram devidamente consideradas no âmbito do processo em epígrafe.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

Como já mencionado anteriormente, nos casos da China e da Coreia do Sul, em razão do elevado número de produtores/exportadores de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China e da Coreia do Sul para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping. No caso da China, como a empresa Gong Cheng Denso informou não ser produtora do produto investigado, foi feita nova seleção de produtor/exportador.

Foram então consideradas na seleção efetuada as empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. e Sinomag Technology Co., Ltd., as quais representaram 91,8% das importações de ímãs em formato de segmento originárias da China no período de investigação de dumping, e as empresas Ssangyong Materials Corporation e Ugimag Korea Co., Ltd., as quais representaram 93% do volume importado de ímãs em formato de segmento da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping.

As empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., da China e Ssangyong Materials Corporation da Coreia do Sul solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas. Essas empresas apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido concedido, qual seja 29 de agosto de 2014.

As empresas Ugimag Korea Co., Ltd., da Coreia do Sul, além da Sinomag Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd., da China, não apresentaram suas respostas ao questionário.

Saliente-se ainda que a resposta da empresa Ssangyong Materials Corporation foi apresentada sem a devida habilitação do representante por ela indicado. Por meio do Ofício n° 8.253/2014/CGAC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada do prazo para regularização de habilitação de seu representante. A resposta ao questionário dessa empresa foi considerada, visto que a regularização legal ocorreu de forma tempestiva.

Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd. e Ssangyong Materials Corporation.

A empresa Ssangyong apresentou, tempestivamente, resposta à solicitação de informações complementares em 22 de setembro de 2014. A empresa Hengdian Group, após ter solicitado prorrogação do prazo para responder à solicitação de informações, fornecendo a respectiva justificativa, apresentou, tempestivamente, resposta à solicitação de informações complementares em 13 de outubro de 2014.

1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, sobre a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, manteve-se a decisão de se considerar a Coreia do Sul como o país substituto para determinação do valor normal da China.

Isso porque, nos termos do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, considerou-se adequada, quando do início da investigação, a indicação trazida pela peticionária de utilização da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que o volume das exportações do produto similar da Coreia do Sul para o Brasil foi o mais próximo ao exportado pela China para o Brasil em todos os períodos investigados, levando-se em consideração os volumes de importação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Além disso, foi constatada existência de similaridade entre o produto objeto da investigação exportado pela China e aquele exportado pela Coreia do Sul, evidenciada por semelhantes descrições detalhadas das mercadorias provenientes das duas origens e pela existência de diversos clientes em comum, conforme evidenciado nos dados oficiais de importação.

Ademais, tendo em vista a Coreia do Sul, nos termos do § 2° do art. 15, ser país substituto sujeito à mesma investigação, reforçou-se a adequabilidade de tal decisão.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Do produtor nacional

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Ugimag, no período de 21 a 25 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 Dos produtores/exportadores

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores Ssangyong Materials Corporation, no período de 1° a 5 de dezembro de 2014, na cidade de Pohang - Coreia do Sul; e Hengdian Group DMEGC Magnetics Co., Ltd., nos dias 8 e 9 de dezembro de 2014, na cidade de Dongyang - China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.3 Das manifestações acerca das verificações in loco

A Hengdian Group declarou, em manifestação protocolada em 8 de janeiro de 2015, ter sido possível aos técnicos, quando da verificação in loco realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 2014, comprovar a veracidade dos dados “apresentados a partir de inúmeros procedimentos, com pontuais ajustes esclarecidos pela empresa”. Ainda, não teria sido constatada nenhuma inconsistência relativa às exportações ao Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento reportadas pela empresa quando da resposta ao questionário do exportador.

Desta forma, a Hengdian Group solicitou que os eventuais erros materiais incorridos e as modificações “irrisórias”, em especial com relação ao sistema de gestão, assim como as diferenças conceituais possivelmente existentes não sejam utilizadas em prejuízo da empresa que, “durante toda a verificação in loco, colaborou com este Departamento”.

Por fim, a empresa chinesa rogou que se considerassem as dificuldades encontradas no fornecimento das informações solicitadas e que, pautado na razoabilidade e na busca da verdade real, não desconsiderasse seus dados.

Em 27 de janeiro de 2015, a Supergauss protocolou manifestações acerca das considerações referentes à verificação in loco na empresa chinesa Hengdian Group e relatadas no relatório pertinente, tais como a utilização de planilha Excel para o teste de totalidade, o não fornecimento de documentos solicitados, além da impossibilidade de conciliar a receita total de vendas da empresa, a partir do seu sistema financeiro, com o balanço auditado.

De acordo com a Supergauss, diante de tais fatos, a Hengdian Group não teria cooperado com a equipe verificadora, se enquadrando, portanto, no estabelecido pelo § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, sujeitando-se, portanto, aos fatos disponíveis, no caso, aos dados relativos à abertura da investigação.

Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, a Ssangyong discorreu sobre a não atribuição ao custo de produção de ímãs do valor referente ao frete gasto para se levar de volta à empresa as embalagens reutilizáveis, constatada durante a verificação in loco e reportada no respectivo relatório.

Segundo a empresa sul-coreana, o referido custo já havia sido considerado nas despesas diretas de vendas, juntamente com as despesas de frete incorridas no transporte das mercadorias. Dessa forma, visto que tais despesas foram deduzidas das vendas de ímãs no mercado doméstico para se chegar ao valor ex fabrica, não foram contempladas, em duplicidade, no custo de produção.

1.7.4 Do posicionamento acerca das manifestações

Ao contrário do aduzido pela empresa chinesa, não foi possível confirmar a veracidade dos dados apresentados pela Hengdian durante a verificação in loco. Conforme descrito no relatório de verificação, não foi possível validar o sistema contábil da empresa, uma vez que cada departamento da Hengdian Group possui um sistema financeiro distinto e independente que, de acordo com seus representantes, não pode ser acessado pelos demais departamentos.

Ademais, o balanço auditado da Hengdian Group reflete a situação da empresa como um todo, enquanto o seu sistema financeiro, por sua vez, provê as informações por departamento. Dessa forma, o sistema financeiro apresentado não pôde ser respaldado pelo balanço auditado.

Ainda, a totalidade das vendas da empresa foi realizada com base numa planilha Excel. Tal planilha não foi disponibilizada para a equipe verificadora. E, por fim, para se obter o total das vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento ao Brasil, conforme reportado no Apêndice VIII, foi necessário somar o valor de várias contas do sistema financeiro relacionadas ao departamento de ferrite. Diante disso, não foi possível confirmar que, de fato, todas as contas relacionadas a vendas de ímãs estavam sendo consideradas.

Isto posto, o preço de exportação da Hengdian Group foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, qual seja nos dados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o item 4.3.2.1.2 desta Resolução.

Já com relação à manifestação da empresa sul-coreana, o Departamento constatou a veracidade das informações apresentadas, e o cálculo da referida margem de dumping, constante no item 4.3.1.2.3. desta Resolução reflete tal metodologia adotada pela SSangyong.

1.8 Da determinação preliminar

1.8.1 Da aplicação da medida antidumping provisória

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 46, de 26 de setembro de 2014, nos termos do § 4° do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 96, de 29 de outubro de 2014, publicada no D.O.U de 30 de outubro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e da Coreia do Sul, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 6° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, nos montantes especificados a seguir:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China

Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd

599,02

Sinomag Technology Co Ltd

3.044,34

Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd., Ferro Resources Limited, Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd, Jpmf Guangdong Co., Ltd., Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd, Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd, Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd, United Magnetics Co Ltd, Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd.

599,02

Demais empresas

3.044,34
Coreia do Sul

Ssangyong Materials Corporation

0,00

Ugimag Korea Co., Ltd.

2.214,90

Dong-A Electric Co., Ltd.

Pacific Metals Co., Ltd.

190,64

Demais empresas

2.214,90

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 15 de setembro de 2014 foram abordadas e respondidas no mencionado parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas nesta Resolução.

1.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, no dia 4 de março de 2015, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data, completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 11, de 12 de fevereiro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Ssangyong Materials Corporation, Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., Hengdian Group DMEGC Magnetics Co., Ltd. e Denso Industrial da Amazônia Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais apresentados na mencionada Nota Técnica constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Ressalta-se ainda que no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação em foco são os ímãs permanentes de ferrite em formato de segmento (arco), classificados no item 8505.19.10 da NCM, exportados da China e da Coreia do Sul para o Brasil.

Esses ímãs são aplicados principalmente em motores de CC (corrente contínua) usados em automóveis (levantadores de vidro, limpadores de para-brisas, motores de partida, motores de ventilação, etc.) e equipamentos como esteiras ergométricas, geradores de energia para motocicletas, compressores para geladeira, dentre outros.

O ímã de ferrite em formato de segmento (arco) é o componente de motores de corrente contínua responsável por criar um campo magnético. Ele pode ser fixado na carcaça do motor e atua com seu fluxo magnético em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada no rotor do motor ou pode ser fixado no rotor, e, neste caso, seu campo magnético atua em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada na carcaça do motor. O campo magnético do ímã atua de forma a fazer o motor girar.

As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são o óxido de ferro (Fe2°3) - 75 a 85% e o carbonato de bário (BaCO3) - 15 a 25%, ou o óxido de ferro (Fe2°3) - 80 a 90% + carbonato de estrôncio (SrCO3) - 10 a 20% + lantânio - 0 a 8% + cobalto - 0 a 5%. Em geral, utiliza-se óxido de ferro (Fe2°3) e carbonato de bário (BaCO3) ou carbonato de estrôncio (SrCO3), e a estes componentes aditiva-se, ou não, o ferro, lantânio, cobalto e outras pequenas porções de outros aditivos, tais como: sílica, ácido bórico e outros.

A composição química básica dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) está apresentada no quadro a seguir. Deve-se ressaltar que pode haver pequenas variações nessa composição, que refletem os processos produtivos adotados pelos diferentes fabricantes:

Denominação Material NCM %
Fe2°3

Óxido de ferro

2821 10.11 84,2
SrCO3

Carbonato de estrôncio

2836.92.00 13,2
SiO2

Sílica coloidal

2811.22.10 1,2
H3BO3

Ácido bórico

2810.00.90 0,2
CaCO3

Carbonato de cálcio

2836.50.00 1,0
Co3°4

Óxido de cobalto

28.220.090 0,2

Obs.: pequenas porcentagens (tipicamente até 5%) de outros produtos aditivos podem ser acrescentadas no acrescentadas no sentido de aumentar valores magnéticos.

O processo produtivo se inicia com a mistura do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio nos fornos de calcinação, formando-se o ferrite de bário (Ba6(Fe2°3)) ou ferrite de estrôncio Sr6(Fe2°3)). O ferrite passa então por uma pré-moagem, em moinho de bolas. O material pré-moído é alimentado em moinho, para redução final de seu tamanho de partículas (em alguns processos de fabricação, o ferrite não precisa ser pré-moido, e vai direto para a moagem final). O ferrite, então, é prensado em moldes para se obter o formato e dimensões, e, nesta etapa, tem suas partículas magneticamente orientadas. A peça, após ser secada, é sinterizada em fornos de sinterização, para, em seguida, ser retificada (em retíficas com rebolos diamantados). Após a retífica, as peças passam por um controle visual, para serem, finalmente, embaladas. Nas diversas etapas do processo, existem controles magnéticos, físicos, dimensionais, etc., visando a garantir a qualidade do produto final.

A empresa Ssangyong Materials Corporation, em sua resposta ao questionário do exportador, descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual, basicamente, passa pelas etapas de mistura, calcinação, moagem, secagem, sinterização, retificação e embalagem.

Além disso, a Hengdian Group também descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual basicamente se dá em duas etapas:

“Na primeira etapa, o pó magnético é produzido a partir de matérias-primas iniciais através de vários procedimentos, incluindo, principalmente, agitação, moagem, desidratação e prensagem;

A segunda etapa refere-se à inserção do pó magnético na produção de produtos acabados através de vários procedimentos, incluindo, principalmente, nova moagem, prensagem e sinterização.”

O ímã de ferrite em formato de segmento (arco) em geral é projetado de acordo com a customização do desenho e propriedades do motor a que vai ser aplicado e, portanto, seu formato, dimensões e demais características seguem os desenhos do cliente, não existindo, assim, tabelas padrões por não se tratar de um item para venda a varejo ou normalizado.

Não existem normas, regulamentos técnicos ou padrões de rastreabilidade para a certificação ou verificação dos parâmetros físicos ou magnéticos para os ímãs de ferrite em formato de segmento.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

Os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) estão classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 8505.19.10 - ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos).

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 16% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

Nessa NCM, estão classificados, além dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arcos), os seguintes tipos de ímãs:

Ímãs de ferrite em formato de anel.

Ímãs de ferrite em formato de bloco.

Conjunto magnético constituído pela união indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário em formato de anel e de um anel de aço e de um núcleo de aço.

Ímãs de ferrite em formato de blocos circulares.

Destaca-se que o diferencial de identificação entre o ímã de ferrite em formato de segmento (arco) e os demais reside, justamente, no formato do produto.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

Segundo informações apresentadas pela Ugimag na petição de início e na verificação in loco, o produto por ela fabricado é o ímã de ferrite em formato de segmento (arco).

O produto da Ugimag consiste num componente para motores de corrente contínua, responsável por criar um campo magnético que atuará de forma a fazer o motor girar. Suas matérias-primas básicas são o óxido de ferro (Fe2°3) e carbonato de bário (BaCO3) ou óxido de ferro (Fe2°3) e carbonato de estrôncio (SrCO3) + lantânio + cobalto. A composição química básica da fabricação de ímãs de ferrite em formato de arco pode ter pequenas variações no percentual da composição, o que varia de acordo com cada fabricante. Além disso, pequenos percentuais (até 5%) de outros produtos aditivos podem ser acrescentados no sentido de aumentar seus valores magnéticos.

O processo produtivo e principais aplicações do produto similar obedece ao que está reproduzido no item 2.1 desta Resolução.

2.3 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2°do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil.

São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o óxido de ferro (Fe2°3) e o carbonato de bário (BaCO3) ou carbonato de estrôncio (SrCO3);

Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se na forma de segmento e possuem as mesmas características magnéticas;

São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: mistura, calcinação, moagem, secagem, sinterização, retificação e embalagem;

Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, principalmente, em motores elétricos de corrente contínua usados em automóveis e equipamentos como esteiras ergométricas, compressores para geladeira, dentre outros;

Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratarem do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes;

São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam usuários ou consumidores finais.

2.3.1 Das manifestações acerca da similaridade

A peticionária, buscando responder às manifestações anteriormente protocoladas pelas empresas Denso Industrial da Amazônia Ltda, Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda, Brose do Brasil Ltda. e Robert Bosch Ltda., apresentou em 6 de outubro de 2014 esclarecimentos acerca das questões trazidas pelas importadoras.

No que concerne à alegação da empresa Denso Industrial da Amazônia Ltda. de que a Ugimag, nos anos de 2007 a 2009, possuía índices não satisfatórios de qualidade, a peticionária afirmou possuir índices de qualidade alinhados com padrões mundiais, estando apta a fornecer “com alto grau de excelência em satisfação”, produtos magnéticos e em especial ímãs de ferrite em formato de segmento. A fim de confirmar suas afirmações, a Ugimag apresentou dois certificados de qualidade que lhe teriam sido concedidos pela própria Denso Industrial da Amazônia em 2010: o Certificado de Empresa Destaque em Qualidade e o Certificado de Empresa Destaque em Atendimento.

Ademais, teria obtido, de acordo com a Avaliação de Desempenho de Fornecedores e Melhoria Contínua - ferramenta de qualificação de fornecedores utilizada pela importadora - 99,58 pontos no ano de 2008 e a nota máxima de 100 pontos no ano de 2009, além de ter sido considerada destaque de ótimo fornecedor neste último ano, também como consideração máxima dentro dos critérios da Avaliação Mensal de Pontuação do Fornecedor, mais uma ferramenta de avaliação da Denso Industrial da Amazônia Ltda.

Já com relação às alegações da empresa Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda. de ter optado pelo produto importado em razão da inexistência, no mercado brasileiro, de empresas com tecnologia para a produção de ímã com grau de magnetização 7, a peticionária, inicialmente, afirmou ser

“(...) uma empresa que tem como base o desenvolvimento e a atualização tecnológica dos seus produtos, estando sempre em sintonia com as necessidades do mercado e de seus clientes, trabalhando continuamente no aprimoramento do seu processo, na qualificação das melhores matérias-primas e no treinamento constante de seus colaboradores. A Ugimag do Brasil possui um laboratório próprio, com equipamentos de alto grau tecnológico e desenhados exclusivamente para o controle de processo e desenvolvimento de novos produtos e grades magnéticos. Além disso, conta com o apoio e participação de Universidades e entidades de elevado padrão tecnológico e de conhecimento para o desenvolvimento de novos produtos”.

Em seguida, informou que teria fornecido à Denso Máquinas Rotantes, com base em solicitação efetuada pela importadora, cotação do produto “ímã MS 059145-0750, desenho de versão 31.07.2002”, na qual estaria destacado que o material mais próximo aos requisitos do desenho do produto solicitado seria o grade 7B, disponível e fabricado no Brasil. A Ugimag, inclusive, teria, posteriormente, fornecido à Denso Máquinas Rotantes, por meio da nota fiscal eletrônica de no 0018537, série 1, de 22/08/2014, protótipos de ímãs em grade 7 para testes, aprovação e alternativa de compra do item no mercado nacional.

Contrária às declarações da importadora Brose do Brasil Ltda. de que haveria grande dificuldade da indústria doméstica em atender aos prazos para desenvolvimento dos projetos, a Ugimag alegou possuir

“um padrão de desenvolvimento de produtos também similar aos concorrentes internacionais e com a proximidade geográfica relativa entre a fábrica e o cliente brasileiro, somado a um canal de atendimento comercial e de engenharia que conta com profissionais de amplo conhecimento e largo tempo de experiência em produtos magnéticos, faz com que a velocidade de atendimento às necessidades dos clientes seja muito mais rápida do que a concorrência”.

A peticionária demonstrou, ainda, por meio dos “Indicadores de Desempenho” - ferramenta anualmente auditada pela certificadora “TUV SUD Management Service” e utilizada para medir a performance da Engenharia de produto em relação às solicitações de seus clientes quanto a modificações de produtos, fornecimento de amostras e protótipos, desenvolvimento de novos produtos e melhorias dos existentes, que tem atendido aos prazos acordados com os clientes solicitantes.

Além disso, a Ugimag destacou que durante o período investigado, apenas uma solicitação relativa a novos produtos, modificações de produtos existentes, desenvolvimento de projetos ou amostras teria sido efetivada pela Brose do Brasil. E acrescentou que,

“de acordo com correspondência eletrônica datada de 28/05/2013, referente ao produto em desenvolvimento para a Brose do Brasil, constatamos que a amostra fornecida pela Ugimag do Brasil teve seu relatório (APQP) aprovado, porém, não houve a continuidade da negociação comercial”.

No que se refere aos argumentos da importadora Robert Bosch Ltda. quanto às dificuldades em se obter no mercado nacional o produto similar com a mesma qualidade do produto importado, o qual teria tecnologia superior ao do fornecedor nacional, a peticionária declarou ter realizado para o mercado consumidor brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento, o desenvolvimento de 4 novos projetos de produtos, 8 protótipos, mais 4 modificações de melhorias em produtos existentes,

“o que atendeu a todas as solicitações e, com o constante foco nas tendências do mercado, ampliou o quadro de colaboradores com especializações acadêmicas em desenvolvimento de materiais, o que demonstra total competência, comprometimento e agilidade quanto às necessidades dos clientes”.

Por fim, a Ugimag afirmou possuir total capacidade de abastecer o mercado brasileiro (em 2013, capacidade efetiva de cerca de 4.585 toneladas, com o consumo nacional aparente em torno de 3.368 toneladas), “o que confirma a plena capacidade de produção para 100% da demanda nacional do produto em questão, ainda com uma reserva expressiva no caso de crescimento da demanda”, refutando, dessa forma, as declarações dadas pela Bosch referentes à sensação de insegurança nos compradores de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), por não haver garantias de que o fabricante nacional possa atender em sua totalidade o mercado nacional.

Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, a Denso Industrial da Amazônia Ltda. afirmou estar comprovado que a indústria doméstica não teria a capacidade de produzir (ou não teria produzido durante o período de investigação) diversos tipos de ímãs de ferrite que fazem parte do escopo da investigação e que são demandados por outros importadores (tendo citado as manifestações das empresas Bosch e Brose constantes dos autos do processo). Argumentou ainda que a Ugimag somente teria capacidade de produzir o ímã de desenho 7B, não tendo produzido aquele de grau de magnetização 7 (este com aplicações distintas daquele). Além disso, o envio das amostras do ímã de grau 7 (ainda em fase de testes) pela Ugimag, teria ocorrido em data posterior ao período investigado.

Dessa forma, não se poderia afirmar se a indústria doméstica seria realmente capaz de produzir o ímã de grau 7 e se esta teria interesse comercial em produzir determinados tipos de ímãs, já que sua linha de produção seria pequena. Deveria-se, portanto, de acordo com a importadora, ser reformulada a definição de “produto objeto da investigação”, a fim de não deixar desatendida parte da demanda doméstica.

Em manifestação de 4 de março de 2015, a Denso Industrial da Amazônia rechaçou a conclusão, constante da Nota Técnica n° 11, de 2015, de que o produto fabricado pela indústria doméstica seria similar ao produto investigado. A importadora argumentou que,

“conforme já sustentado anteriormente, está comprovado nos autos que a indústria doméstica não tem capacidade de produzir - ou não produziu durante o período de investigação - o ímã de ferrite em formato de segmento com grau de magnetização 7, importado pela empresa Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda., e que faz parte do escopo da investigação”.

A empresa alegou que a opção de importar o referido produto teria ocorrido pela ausência de produção da indústria doméstica, “já que a UGIMAG somente teria capacidade de produzir ‘o ímã de desenho 7B’, produto com grau de magnetização mais próximo que poderia ser alcançado pela peticionária.”

A importadora mencionou ter recebido da peticionária amostras técnicas do produto, mas os resultados não teriam se mostrado satisfatórios. Afirmou ainda que,

“a despeito de a UGIMAG ser uma empresa que tem como base o desenvolvimento e a atualização tecnológica dos seus produtos, estando sempre em sintonia com as necessidades do mercado e de seus clientes, a empresa aparentemente não teve condições técnicas de atender a esta demanda específica.”

Além disso:

“Ademais, a afirmação da peticionária de que ‘enviou uma amostra dos ímãs de ferrite com grau de magnetização 7’ não tem qualquer valor para fins de uma investigação antidumping. O envio das amostras ocorreu em 22.08.2014, ou seja, em data posterior ao período investigado. Além disso, o referido produto encontra-se em fase de testes pela própria peticionária, de forma que não é possível afirmar se a indústria doméstica realmente é capaz de produzi-lo”.

Conforme informado pela Denso Industrial, não haveria substitutibilidade do ímã de grau 7 por qualquer outro tipo de ímã de ferrite, nem mesmo pelo produto fabricado pela indústria doméstica. No caso do grau 7, o ímã se destinaria a motores de menor comprimento e rotação, amplamente utilizados pelas montadoras e solicitado pelos clientes da Denso.

Nesse sentido, a importadora afirmou que:

“parece precipitada a conclusão de que os produtos são sintetizados por meio do mesmo processo de produção. Todos os ímãs investigados, independente do seu grau de magnetização, são ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). Isso nunca foi negado. Pareceria estranho se o processo de produção fosse diverso. As diferenças, no entanto, não estão nas etapas de produção do ponto de vista macro e sim no grau de magnetização, capaz de dar uma outra utilidade e aplicação à mercadoria.”

Afirmou ainda que outros importadores brasileiros, tais como a Robert Bosch Ltda. e a Brose do Brasil, também teriam manifestado que a indústria doméstica não ofertara todos os graus demandados e que o produto fabricado pela UGIMAG não atenderia aos requisitos demandados.

Diante do exposto, a Denso Industrial solicitou que fossem excluídos do produto objeto da investigação conduzida pela autoridade investigadora os tipos de ímãs de ferrite que não são produzidos pela indústria doméstica.

2.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à alegação da importadora Denso Máquinas Rotantes de que a indústria doméstica não teria capacidade de produzir ímãs de ferrite de grau 7, destaca-se, primeiramente, que não foram apresentadas informações acerca desse tipo de produto que permitissem diferenciá-lo do produto investigado.

Ademais, conforme disposto no art. 9° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, “considera-se ‘produto similar’ o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.

Destaca-se, inclusive, que o produto investigado é projetado de acordo com a customização do desenho e propriedades do motor a que vai ser aplicado, não se tratando, portanto, de um item para venda a varejo ou normalizado. Dessa forma, é comum e esperado que a demanda por um novo produto gere o desenvolvimento deste conforme requerido pelo cliente, inclusive com a confecção de moldes para cada tipo de ímã comercializado.

Deve-se ressaltar que o fato de a indústria doméstica não fabricar um determinado tipo de produto não enseja sua exclusão automática do escopo da medida.

No caso dos ímãs de ferrite em formato de segmento, constatou-se, durante as verificações in loco realizadas, que os produtos objeto da investigação e os similares nacionais são fabricados de acordo com a solicitação dos clientes, no que diz respeito ao formato, ao grau de magnetização, às dimensões. Cada cliente informa aos produtores as características requeridas de cada um dos ímãs utilizados na fabricação dos diferentes motores. Não é possível alegar, como fez a Denso, que um determinado produto não pode ser fabricado pela produtora nacional, se não houve um requerimento para desenvolvimento de sua produção. Tendo havido o requerimento, é natural que a empresa brasileira, ou qualquer outra, dispenda um lapso temporal no desenvolvimento do novo produto.

A esse respeito, deve-se ressaltar que, durante as verificações, constatou-se inclusive que os moldes para os novos produtos solicitados pelas empresas adquirentes devem ser, muitas vezes, adquiridos pelos próprios demandantes de novos produtos.

Além disso, no que se refere aos ímãs de ferrite com grau de magnetização 7 e 7B, os argumentos trazidos pela importadora Denso Industrial não foram acompanhados de elementos de prova que permitissem concluir que os ímãs com grau de magnetização 7 não poderiam ser substituídos por ímãs com grau de magnetização diferente, nem sequer foram informadas quais as características deste produto descaracterizariam a similaridade dos demais. Segundo informações da própria importadora, estes ímãs teriam as mesmas características físicas do produto objeto da investigação, seriam destinados a mesma função, qual seja, à utilização em motores elétricos, seriam fabricados a partir do mesmo processo produtivo, com a utilização das mesmas matérias-primas, sendo destinados ao mesmo usuário que utiliza os demais ímãs considerados objeto da investigação.

Por fim, ao contrário do alegado pela importadora, não foi apresentado nem sequer um elemento de prova que demonstrasse que as produtoras nacionais não teriam condições de fabricar os ímãs com grau de magnetização 7, nem mesmo os motivos dessa impossibilidade, uma vez que a empresa fabrica produtos com índices de performance magnética que cobrem todas as faixas de especificações conhecidas no mercado.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Resolução, concluiu-se que, para fins da investigação em foco, o produto objeto da investigação é o ímã de ferrite em formato de segmento (arco), quando originário da China e da Coreia do Sul.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 desta Resolução.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise do item 2.3, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 1.4.2 desta Resolução, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Ugimag, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda.

Apesar de a empresa Supergauss ter manifestado apoio à petição e ter apresentado os seus dados de vendas e produção para o período investigado, os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica foram apresentados apenas pela Ugimag. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido no item 2.2 desta Resolução como ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Por essa razão, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da empresa Ugimag, que representou 98% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2013.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e Coreia do Sul.

4.1.1 Da Coreia do Sul

No que diz respeito ao valor normal calculado para a Coreia do Sul quando do início da investigação, a peticionária sugeriu que se utilizasse o preço médio de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) exportados para terceiro país, cujo volume fosse o mais semelhante àquele exportado ao Brasil, no caso, a Turquia, estando, portanto, de acordo com o art. 14 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Utilizando-se a base de dados do sítio eletrônico da Korea Customs Service (KCS - http://english.customs.go.kr), considerando-se a NCM 8505.19.10.00, na qual o produto é comumente classificado, chegou-se ao valor normal apurado para a Coreia do Sul de US$ 6.614,73/t (seis mil, seiscentos e quatorze dólares estadunidenses e setenta e três centavos).

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da Coreia do Sul para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 8505.19.10. O preço de exportação apurado foi US$ 4.153,73/t (quatro mil, cento e cinquenta e três dólares estadunidenses e setenta e três centavos).

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
6.614,73 4.153,73 2.461,00 59,2%

4.1.2 Da China

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China quando do início da investigação, o preço de exportação do produto similar praticado por um terceiro país de economia de mercado, no caso, a Coreia do Sul, de acordo com o estabelecido no art. 15 de Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Para realizar tal indicação, a peticionária alegou na petição que o volume das exportações do produto similar da Coreia do Sul para o Brasil seria o mais próximo àquele exportado pela China ao mercado brasileiro em todos os períodos investigados, além de haver similaridade entre o produto objeto da investigação exportado pela China e aquele exportado pela Coreia do Sul, país sujeito à mesma investigação.

Tendo em vista o estabelecido nos § 1° e 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária e, utilizando-se o preço médio de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) exportados pela Coreia do Sul para a Turquia, constante dos dados extraídos do sítio eletrônico da Korea Customs Service (KCS - http://english.customs.go.kr), considerando-se o item tarifário 8505.19.10.00, já mencionado no item anterior, chegou-se, para fins de início da investigação, ao valor normal apurado para a China de US$ 6.614,73/t (seis mil, seiscentos e quatorze dólares estadunidenses e setenta e três centavos).

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da China para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 8505.19.10. O preço de exportação apurado foi US$ 3.231,77/t (três mil, duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
6.614,73 3.231,77 3.382,60 104,7

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, conforme o Parecer DECOM n° 46, de 26 de setembro de 2014, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da China e da Coreia do Sul para o Brasil.

4.2.1 Da Coreia do Sul

4.2.1.1 Da Ugimag Korea Co., Ltd.

Tendo em vista que a Ugimag Korea Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme evidenciado no item 1.5.3 desta Resolução, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping da Coreia do Sul evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
6.614,73 4.153,73 2.461,00 59,2%

4.2.1.2 Da Ssangyong Materials Corporation

No caso da empresa Ssangyong Materials Corporation, o valor normal e o preço de exportação apurados para fins de determinação preliminar se basearam nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, no período de janeiro a dezembro de 2013, consoante o disposto no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Para a apuração do preço de exportação, foram consideradas as informações contidas na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Ressalta-se que alguns dados constantes da resposta ao questionário, no entanto, não foram apresentados conforme solicitados e, dessa forma, foram efetuados alguns ajustes nessas informações para a apuração da margem de dumping da empresa sul-coreana, para fins de determinação preliminar.

Ademais, deve-se ressaltar também que os dados informados em resposta ao questionário foram utilizados para fins de apuração de margem de dumping preliminar da empresa, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco.

Apresenta-se abaixo a margem de dumping preliminar calculada para a Ssangyong:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
3.989,57 4.008,71 -19,14 -0,5

4.2.2 Da China

4.2.2.1 Da Sinomag Technology Co., Ltd.

Inicialmente, conforme já mencionado nesta Resolução, como a empresa Gong Cheng Denso (Chongqing) Co., Ltd. informou não fabricar o produto investigado, efetuou-se nova seleção de produtor/exportador, tendo sido selecionadas as empresas Sinomag Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.

Tendo em vista que no parecer de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações protocoladas até o dia 15 de setembro de 2014 e uma vez que o prazo para resposta ao questionário encaminhado à empresa Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. se encerrou no dia 28 de outubro de 2014, para fins de determinação preliminar, não foi apurada margem de dumping individual para essa empresa.

A empresa Sinomag Technology não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador e, dessa forma, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping da China evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
6.614,73 3.231,77 3.382,60 104,7

4.2.2.2 Da Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.

Para a empresa Hengdian Group, o valor normal apurado se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador Ssangyong, única empresa sul-coreana a responder ao questionário do exportador, visto que a Coreia do Sul constitui o terceiro país substituto utilizado para fins da investigação conduzida pela autoridade investigadora.

Para a apuração do preço de exportação, foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa chinesa, muito embora também ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Apresenta-se abaixo a margem de dumping preliminar calculada para a Hengdian Group:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
3.580,59 2.915,01 665,58 22,8

4.2.3 Das manifestações acerca do valor normal apurado para a China para fins de determinação preliminar

Em manifestação protocolada em 8 de janeiro de 2015, a Hengdian Group ao concordar com a utilização da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal da China, requereu que o valor normal fosse calculado de acordo com as informações do mercado doméstico da Coreia do Sul, obtidas a partir das respostas ao questionário das empresas sul-coreanas.

Requereu ainda que, no caso de não serem considerados os dados das empresas sul-coreanas, esta eventual sanção não seja estendida à mesma, tendo em vista sua colaboração ativa com a investigação, com a apresentação de resposta ao questionário e, inclusive, tendo recebido os investigadores para a verificação in loco dos dados apresentados.

Desta forma, no caso de o valor normal das empresas sul-coreanas ser determinado com base na melhor informação disponível, a Hengdian Group solicitou que seu valor normal fosse apurado a partir das exportações da Coreia do Sul para o México ou para a Hungria. A empresa se mostrou contrária à apuração do valor normal com base nas exportações da Coreia do Sul para a Turquia, visto que tais exportações teriam sido realizadas a preços que não corresponderiam à realidade do mercado e estariam descolados da realidade no cenário mundial.

A relação Coreia do Sul-México, segundo exposto pela empresa chinesa, seria a que mais se aproxima da relação China-Brasil, seja em razão da localização geográfica dos países, sua semelhança cultural, o fluxo comercial do produto investigado ou mesmo o tamanho da indústria automobilística, principal setor consumidor dos ímãs de ferrite ora investigados.

Além disso, a Hengdian Group solicitou que, nos termos dos art. 6.12 e 6.13.2 do Acordo Antidumping e dos art. 27 e 28 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, lhe fosse concedido tratamento diferenciado, ou seja, o direito de ser beneficiada em detrimento daquelas empresas chinesas que optaram por não contribuir com a investigação, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício.

“O artigo 6.12 do Acordo Antidumping dispõe que as autoridades devem, em regra, determinar a margem individual de dumping para cada exportador conhecido ou produtor do produto sob investigação. O artigo 6.13.2, também do referido Acordo, estipula que nos casos em que as autoridades tenham limitado o seu exame, determinarão ainda assim uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor não selecionado inicialmente e que apresente as informações necessárias em tempo hábil para que essas sejam consideradas durante o curso da investigação.

art 27. Preferencialmente, será determinada margem de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.

art 28. (...) &6° Será também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação”.

A exportadora chinesa ressaltou ainda que a concessão de margem diferenciada para as empresas chinesas já teria sido objeto de análise no Órgão de Apelação da OMC, no caso “European Communities - Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China”, o qual teria determinado que a União Europeia deveria ter concedido uma margem individual para cada exportador chinês.

Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, a Ssangyong afirmou que, conforme previsto no art. 15, I, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a determinação do valor normal de país que não seja considerado economia de mercado a partir de venda do produto similar em um país substituto “pressupõe a utilização de fontes que sejam representativas do preço de venda do produto no país e não apenas a ponderação dos dados de uma única empresa”.

Neste sentido, a Ssangyong contestou a apuração do valor normal da China, para fins de determinação preliminar, ter se baseado somente nos seus dados. Além disso, ao mencionar o cálculo da margem de dumping dos exportadores sul-coreanos conhecidos, mas não selecionados, o qual se utilizou da média ponderada da margem de dumping das empresas selecionadas, “incluindo aí a margem apurada com fatos disponíveis da Ugimag Korea e a margem negativa da SSYM”, reiterou que o mesmo raciocínio atribuído para compor o valor normal de tais empresas sul-coreanas deveria ser respeitado na ponderação dos indicadores chineses.

A Ssangyong expôs que, apesar de seus dados constarem dos autos, constituindo assim informação disponível no âmbito da investigação, estes representariam o comportamento de uma única empresa, “cuja utilização para determinação do valor normal da China, tratando-os por dados que refletissem o comportamento de todo um país, fica comprometida”. Para reforçar seu posicionamento, a Ssangyong mencionou o art. 14, I, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, que dispõe que para a apuração do valor normal com base na utilização de preços de exportação para terceiro país, requer-se que tal preço seja representativo.

A Ssangyong citou também a decisão do Órgão de Apelação da OMC no caso EC-Bed Linen, que teria decidido, nos casos de valor normal construído, que o cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas com base na média ponderada das quantias efetivamente despendidas por outros produtores ou exportadores sob investigação necessariamente requer que os dados de mais de um exportador sejam considerados:

“We disagree. In our view, the phrase ‘weighted average’ in Article 2.2.2(ii) precludes, in this particular provision, understanding the phrase ‘other exporters or producers’ in the plural as including the singular case. To us, the use of the phrase ‘weighted average’ in Article 2.2.2(ii) makes it impossible to read ‘other exporters or producers’ as ‘one exporter or producer’. First of all, and obviously, an ‘average’ of amounts for SG&A and profits cannot be calculated on the basis of data on SG&A and profits relating to only one exporter or producer. Moreover, the textual directive to ‘weight’ the average further supports this view because the ‘average’ which results from combining the data from different exporters or producers must reflect the relative importance of these different exporters or producers in the overall mean. In short, it is simply not possible to calculate the ‘weighter average’ relating to only one exporter or producer (…)”.

A Ssangyong considera existir uma analogia entre os art. 14, I, e o art. 14, II do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, rogando que a margem de dumping seja pautada na melhor informação disponível para aquele país substituto ou na média ponderada das despesas gerais, administrativas e de vendas. Desse modo, a Ssangyong entende que “a informação que represente o comportamento da Coreia como um todo, e não somente da SSYM, deveria ser utilizada para a determinação do Valor Normal da China”.

Segundo a exportadora, a melhor informação disponível para a determinação tanto da margem das empresas sul-coreanas conhecidas, mas não selecionadas, bem como para compor o valor normal da Coreia do Sul como país substituto, seria a indicação da peticionária - preço praticado nas exportações da Coreia do Sul para a Turquia -, que seria a mais representativa da Coreia como um todo e não retrataria somente uma única parte, o que poderia ser “fonte de insegurança jurídica”.

A Ssangyong, por fim, solicitou que, caso os argumentos apresentados não sejam acatados, “ao menos harmonize os métodos para o cálculo do valor normal para ambos os países investigados - Coreia e China. Dessa forma, calcule o valor normal da China partindo da média ponderada entre o valor normal da SSYM e das demais empresas, assim como foi feito para o cálculo do valor normal das empresas coreanas não selecionadas, de forma a preservar a coerência lógica no interior do mesmo processo”.

A Hengdian Group reiterou, em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, solicitação para que seu valor normal seja determinado com base no apurado para a Ssangyong, uma vez que suas informações foram verificadas, constituindo assim fonte primária de informação.

Ademais, na eventualidade de os dados da Ssangyong não serem considerados, solicitou que “não seja eventual sanção aplicada às empresas coreanas (melhor informação disponível) estendidas à empresa, uma vez que esta colaborou ativamente com o presente procedimento (...)”. Nesta situação, a Hengdian Group reiterou o pedido de que seu valor normal seja obtido a partir das exportações da Coreia do Sul para o México ou para a Hungria.

4.2.4 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere à solicitação da Ssangyong de se utilizar a média ponderada dos preços das duas empresas sul-coreanas para o cálculo do valor normal de país que não seja economia de mercado, deve-se inicialmente ressaltar que, ao contrário do que fez parecer a exportadora, o inciso I do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, apenas estabelece que o valor normal de país de economia não de mercado poderá ser apurado com base no preço de venda do produto similar em um país substituto. O mencionado dispositivo não faz qualquer ressalva em relação ao número de empresas utilizadas para fins de apuração do preço praticado no país substituto, tampouco sobre a forma como esse preço deve ser apresentado e analisado. Além disso, não há nenhuma exigência de que, para fins de apuração do valor normal de país de economia não de mercado, com base em preço praticado em país substituto, devessem ser utilizadas todas as operações de venda daquele país, mesmo porque tal exigência inviabilizaria o cálculo do valor normal.

Dessa forma, é importante destacar que é prática reiterada da autoridade investigadora, sempre que se investigam países de economia não de mercado, em que se utilizam preços praticados em país substituto, utilizar os dados de única empresa colaborativa naquele país. Essa metodologia não contradiz a legislação multilateral ou nacional, uma vez que apura, a partir de informações primárias e verificáveis, o preço médio de venda praticado no mercado do país substituto, conforme estabelece a legislação.

Ressalta-se ainda que ao contrário do alegado pela exportadora, o disposto no inciso I do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, não exige que sejam apurados preços de exportação de mais de uma empresa no país substituto. Ao contrário, o mencionado dispositivo apenas estabelece que o preço de exportação utilizado deve ser representativo, sem no entanto, definir o que seria representativo. Não pode a exportadora pretender criar obrigação ou definição não disposta na legislação.

Quando cita a decisão do Órgão de Apelação da OMC no caso EC-Bed Linen a exportadora parece mais uma vez querer criar obrigação não imputada pela legislação. A mencionada decisão interpreta o termo “outros exportadores ou produtores”, constante do art. 2.2.2 do ADA. Ocorre que o artigo 15 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, que regulamenta a apuração do valor normal para economias não de mercado não faz nenhuma menção ao termo representativo, ou mesmo a termo usado no plural que obrigasse a utilização de dados de mais uma empresa no país substituto. As alegações da exportadora carecem, portanto, de qualquer respaldo legal ou lógico, não havendo que se falar em analogia entre dispositivos legais que tratam de situações totalmente distintas.

Em relação à sugestão de utilização das exportações da Coreia do Sul para a Turquia para fins de apuração do valor normal da China, entendeu-se que os dados primários de venda no mercado interno da Coreia, fornecidos pela Ssangyong, devidamente verificados e referentes exclusivamente ao produto similar ao objeto da investigação, constituiriam informação mais robusta que estatísticas de exportação, as quais poderiam incluir produtos diversos daqueles investigados.

Neste caso, portanto, o preço de venda de ímãs da empresa sul-coreana Ssangyong no mercado interno, considerando se tratar da única empresa a fornecer tal informação no âmbito da investigação, foi utilizada para fins de apuração do valor normal da China.

Em relação à alegação da Ssangyong de que se deveria utilizar a mesma metodologia para o cálculo do valor normal da China e das empresas coreanas não selecionadas para responder ao questionário, deve-se esclarecer se tratarem de situações totalmente diferentes, regidas, inclusive, por distintos dispositivos legais.

Para as empresas exportadoras não selecionadas para responder ao questionário do produtor exportador, não há cálculo de valor normal nem sequer de margem de dumping individual, justamente porque o número de exportadores inviabiliza a individualização de margem de dumping. Nesses casos, essas empresas, de acordo com o art. 6.10 c/c o art. 9.4 do Acordo Antidumping, têm apenas um direito individualizado. Ou seja, os mencionados dispositivos legais regulamentam a forma com que se devem apurar os respectivos direitos antidumping.

Por outro lado, no presente caso, os dados da empresa exportadora Ssangyong estão sendo utilizados para apuração do valor normal da empresa chinesa Hengdian Group e, como já mencionado anteriormente, não há nenhuma obrigação legal para que seja utilizada uma média dos preços praticados por várias empresas no país substituto para tal propósito.

No que diz respeito à solicitação da Hengdian, para fins de cálculo do valor normal da empresa, foram utilizados os dados da Ssangyong, conforme requerido.

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da Coreia do Sul para o Brasil.

4.3.1 Da Coreia do Sul

4.3.1.1 Da Ugimag Korea Co., Ltd.

Tendo em vista que a empresa Ugimag Korea Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping da Coreia do Sul evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
6.614,73 4.153,73 2.461,00 59,2

4.3.1.2 Da Ssangyong Materials Corporation

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Ssangyong. Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco nessa empresa.

4.3.1.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ssangyong, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado sul-coreano no período de janeiro a dezembro de 2013, consoante o disposto no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Foi informado pela empresa e confirmado durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas incluíram a venda de [CONFIDENCIAL] t de ímãs de ferrite em formato retangular, além de amostras, sob os códigos [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, tal volume foi desconsiderado da base de dados relativa às vendas do produto similar no mercado doméstico.

Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas do produto similar pela Ssangyong no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL]t, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL]. Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ímãs de ferrite em formato de segmento exportado ao Brasil pela empresa no período de investigação de dumping.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Ssangyong solicitou que fossem deduzidos do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de vendas (billing adjustments e claim expenses), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.

Salienta-se que a Ssangyong, no início da verificação in loco, apresentou pequenas correções em alguns dos números submetidos na resposta ao questionário e nas informações complementares. Tais alterações foram consideradas, conforme será explicitado abaixo.

O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento das faturas. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação. A taxa de juros diária utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média anual de empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação - [CONFIDENCIAL]% por 365 dias.

Ressalta-se que conforme esclarecido pela Ssangyong durante a verificação in loco, o pagamento realizado por alguns de seus clientes ([CONFIDENCIAL]) ocorria apenas uma vez a cada mês, em valor que não necessariamente se relacionava ao valor dos embarques do referido mês. Por essa razão, não havia como rastrear a data de pagamento efetiva de cada fatura.

Para esses casos, a empresa calculou um período “[CONFIDENCIAL]”, cuja metodologia utilizada foi a seguinte: primeiramente, a partir do balanço de pagamento do cliente, efetuou-se a média dos saldos mensais iniciais do account reicevable do cliente para o período investigado. Em seguida, dividiu-se o valor das vendas efetuadas para o cliente no período objeto de investigação pela média obtida anteriormente. Por fim, dividiu-se 365 (número de dias no ano) pelo resultado obtido anteriormente, a fim de se obter o prazo médio de pagamento de contas a receber de cada cliente, em dias, que, somado à data da fatura, correspondeu à data de recebimento do pagamento reportada.

O frete interno - unidade de armazenagem para o cliente informado pela Ssangyong se refere ao serviço prestado por empresa não relacionada à Ssangyong no transporte de ímãs de ferrite em formato de segmento, sendo que seu valor se referia à despesa total de frete incorrida por cliente, referente a cada dia de saída de mercadoria dividida pela quantidade transportada. Nos casos em que uma data de embarque abrangeu mais de uma transação, a despesa de frete foi calculada com base na média dos valores de todas as faturas emitidas naquela data, ponderada pelo peso transportado (em kg) do produto.

O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, entendeu-se que se deveria multiplicar a média dos dias do produto em estoque e a taxa diária de juros de curto prazo pelos custos médios de produção por CODIP da empresa, acrescidos das despesas operacionais, exceto as despesas comerciais, uma vez que, enquanto os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda englobam, além deste, despesas e lucros. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.

O cálculo dos dias médios do produto em estoque se baseou nos registros de inventário do mercado doméstico e do mercado externo da Ssangyong. Dessa forma, para se calcular a média em estoque do mercado doméstico, dividiu-se o valor referente à quantidade vendida de ímãs de ferrite em formato de segmento pela soma do inventário médio do mercado doméstico com uma parcela do inventário que serve para ambos os mercados. Em seguida, dividiu-se o resultado por 365 a fim de se obter a média de dias em estoque para o mercado interno sul-coreano. Ressalte-se que a empresa apresentou pequenas correções durante a verificação in loco, visto que, incialmente, o inventário de ambos os mercados havia sido totalmente somado ao inventário doméstico. Após as devidas correções, o inventário que serve para ambos os mercados foi alocado com base na quantidade de inventário de cada mercado, tendo sido, então, segregada uma parcela para o mercado doméstico e uma parcela para o mercado externo.

As outras despesas diretas de vendas reportadas estão relacionadas aos billing adjustments e claim expenses. Os billings adjustments, que foram revistos e ajustados quando das “pequenas correções” durante a verificação in loco, se referem a ajustes no valor da transação que podem ocorrer após a emissão da fatura. O preço praticado inicialmente pode sofrer, portanto, alteração após a realização da venda. A Ssangyong reportou os ajustes realizados no período de 14 meses (incluindo o período de 12 meses objeto da investigação), para que, dessa forma, fossem analisados os ajustes de preço que ocorreram após o término do período da investigação e que poderiam ter afetado o preço praticado nas vendas destinadas ao mercado interno durante o período investigado. Esses ajustes foram devidamente confirmados durante a verificação e atribuídos individualmente a cada uma das vendas que tiveram alguma modificação de preço após a emissão da fatura.

Já os claim expenses estariam relacionados a créditos concedidos a clientes em decorrência reclamações acerca do produto. Essas outras despesas diretas foram devidamente confirmadas durante a verificação in loco.

Registre-se que, para fins do presente cálculo, optou-se por não deduzir da receita auferida com as vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento destinadas ao mercado interno sul-coreano as despesas indiretas de venda, reportadas pela empresa em resposta ao questionário. Isso porque essas despesas não podem ser diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para sua alocação. Dessa forma, a sua dedução para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.

No que diz respeito aos custos de embalagem (subtraídos do preço bruto para apuração do valor normal ex fabrica), a Ssangyong levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado ao mercado doméstico e à exportação. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP. Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, constatou-se que efetivamente as embalagens utilizadas nas exportações e nas vendas ao mercado doméstico eram diferentes. A embalagem utilizada nas exportações era bastante superior, e com custos mais elevados, que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no mercado doméstico.

Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Ssangyong no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.

Primeiramente, constatou-se que, durante o período objeto da investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno sul-coreano foram destinadas a partes não-relacionadas (a [CONFIDENCIAL].

Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1° do mencionado artigo. Ressalta-se que para a apuração desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Salienta-se que para os meses em que não houve produção de ímãs de ferrite classificados em determinado CODIP, no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para ímãs categorizados no CODIP em questão.

Registre-se que constatou-se erro material na apuração do custo de produção mensal por CODIP, para fins de teste de vendas abaixo do custo, quando da elaboração da Nota Técnica n° 11, de 12 de fevereiro de 2015. Dessa forma, para fins de determinação final, tais valores foram devidamente retificados.

Nesse contexto, verificou-se que, do total de transações envolvendo ímãs de ferrite em formato de segmento realizadas pela Ssangyong no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 67% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t (30,8%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor normal da Ssangyong.

O volume restante de [CONFIDENCIAL]t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III  do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Desse modo, o volume comercializado pela Ssangyong no mercado interno sul-coreano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de ímãs de ferrite em formato de segmento. Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ímãs de ferrite exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Ademais, observou-se que as vendas do produto similar por CODIP (referentes ao volume considerado para cálculo do valor normal, explicitado no parágrafo anterior), foram consideradas operações normais de comércio, destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador, visto terem ocorrido em quantidade suficiente para a apuração do valor normal (mais de 5%), na comparação com os produtos exportados ao Brasil, classificados nos mesmos CODIPs. Cabe destacar que, para o Brasil, ocorreram vendas apenas de um único CODIP ([CONFIDENCIAL]).

Por fim, ressalte-se que os valores obtidos estavam expressos em won coreano. Dessa forma, para conversão destes para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio diária oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2° do referido artigo.

Isto posto, o valor normal médio da Ssangyong, na condição ex fabrica, referente ao CODIP [CONFIDENCIAL] e ao tipo de cliente [CONFIDENCIAL]- único tipo de cliente para o qual houve exportação para o Brasil, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 3.883,11/t (três mil oitocentos e oitenta e três dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

4.3.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Ssangyong foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da Ssangyong destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, o preço de exportação, conforme comprovado durante a verificação in loco, foi calculado na condição ex fabrica.

Para tanto, a Ssangyong solicitou que fossem deduzidos do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, comissões, outras despesas diretas de venda (taxa bancária), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem. Além disso, a empresa solicitou que fossem somados ao preço bruto de vendas os valores correspondentes às devoluções dos impostos de importação pagos na importação das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto objeto da investigação, uma vez que as operações de exportação foram realizadas sob o regime de drawback.

O custo financeiro se refere à mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Dessa forma, o custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento das faturas. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação.A taxa de juros diária utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média anual de empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação - [CONFIDENCIAL]% por 365 dias.

O frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque se refere ao serviço prestado por empresa não relacionada à Ssangyong no transporte de ímãs de ferrite em formato de segmento, sendo que seu valor foi calculado por meio da divisão da despesa total de frete incorrida por cliente, referente a cada dia de saída de mercadoria, pelo peso da mercadoria comercializada. Nos casos em que uma data de embarque abrangeu mais de uma transação, a despesa de frete foi calculada com base na média dos valores de todas as faturas emitidas naquela data, ponderada pelo peso transportado (em kg) do produto.

Ressalta-se que, quando da apresentação das “pequenas correções”, durante a verificação in loco, a Ssangyong apresentou alterações nos valores reportados de frete. O valor inicialmente reportado havia sido alocado somente ao volume de ímãs de ferrite objeto da investigação transportado. Após a correção, esta despesa passou a ser atribuída a todos os produtos, investigados ou não, transportados na mesma carga.

As despesas de manuseio de carga e corretagem foram reportadas com base nos valores efetivamente cobrados em cada B/L, os quais foram devidamente verificados durante a verificação in loco.

O montante relativo ao reembolso de imposto, referente ao crédito de drawback, foi, após as alterações apresentadas pela Ssangyong quando das “pequenas correções” durante a verificação in loco, somado ao preço unitário de exportação. Anteriormente às correções efetuadas, não haviam sido deduzidos dos valores reportados os montantes referentes às taxas de cobrança de devolução de direitos de drawback, [CONFIDENCIAL].

Quanto aos valores de comissão reportados, a empresa esclareceu durante a verificação in loco que apenas nos casos que envolvem vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento ao cliente [CONFIDENCIAL] ocorre o pagamento de comissão ao agente não relacionado [CONFIDENCIAL], equivalente ao percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor bruto da venda.

As outras despesas diretas de venda correspondem às taxas bancárias cobradas e confirmadas durante o procedimento de verificação in loco.

Consoante informado no item 4.3.1.2.1 desta Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto investigado para o Brasil.

O custo de manutenção de estoque reportado pela empresa em resposta ao questionário foi calculado, assim como na apuração do valor normal, por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, entendeu-se que se deveria multiplicar a média do número de dias do produto em estoque e a taxa de juros diária de curto prazo pelos custos médios de produção por CODIP da empresa, acrescidos das despesas operacionais, exceto as despesas comerciais, uma vez que, enquanto os estoques são registrados pelo seu custo de produção, os valores de venda englobam, além deste, as despesas incorridas e os lucros auferidos. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.

O cálculo dos dias médios do produto em estoque se baseou nos registros de inventário do mercado doméstico e do mercado externo da Ssangyong. Dessa forma, para se calcular a média em estoque do mercado externo, dividiu-se o valor referente à quantidade vendida de ímãs de ferrite em formato de segmento pela soma do inventário médio do mercado externo com uma parcela do inventário que serve para ambos os mercados. Em seguida, dividiu-se o resultado por 365 a fim de se obter a média de dias em estoque. Ressalte-se que para tal cálculo a empresa apresentou pequenas correções durante a verificação in loco, visto que, incialmente, o inventário de ambos os mercados havia sido totalmente somado ao inventário externo. Após as devidas correções, o inventário que serve para ambos os mercados foi alocado com base na quantidade de inventário de cada mercado, tendo sido, então, segregada uma parcela para o mercado doméstico e uma parcela para o mercado externo.

No que diz respeito aos custos de embalagem, a Ssangyong levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado ao mercado doméstico e à exportação. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP. Deve-se ressaltar que, conforme já mencionado, durante a verificação in loco, constatou-se que efetivamente as embalagens utilizadas nas exportações e nas vendas ao mercado doméstico eram diferentes. A embalagem utilizada nas exportações era bastante superior, e com custos mais elevados, que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no mercado doméstico.

Registre-se que para a conversão das despesas reportadas em won coreano - frete interno, manuseio e corretagem, além do reembolso de drawback - para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio diária oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2° do referido artigo.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Ssangyong, na condição ex fabrica, ponderado pelo CODIP [CONFIDENCIAL] e segmentado pelo tipo de cliente da empresa ([CONFIDENCIAL]), apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 4.010,08/t (quatro mil e dez dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

4.3.1.2.3 Da margem de dumping

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação da empresa, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração o CODIP [CONFIDENCIAL] e o tipo de cliente da empresa ([CONFIDENCIAL]).

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
3.883,11 8.010,08 -126,97 -3,2

4.3.2 Da China

Assim como na determinação preliminar, considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, adotou-se a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

4.3.2.1 Da Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Hengdian Group. Ressalta-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco nessa empresa.

4.3.2.1.1 Do valor normal

O cálculo do valor normal da Hengdian Group, para fins de determinação final, se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador sul-coreano Ssangyong.

Ressalte-se que, por não ser considerada economia de mercado, as despesas incorridas na China não são consideradas na apuração do preço de exportação. Dessa forma, com fins a garantir uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, o valor normal apurado para a Hengdian Group foi calculado na condição delivered.

Esse valor, na condição delivered, foi apurado levando-se em conta o volume total de ímãs de ferrite comercializado no mercado doméstico coreano, apurando-se a média de todos os preços, tendo alcançado US$ 5.438,90/t (cinco mil quatrocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada).

Vale destacar também que nesse contexto, estimou-se que o valor do frete despendido pela empresa sul-coreana para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil.

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

Não foram utilizados os dados reportados pela empresa Hengdian Group para o cálculo do seu preço de exportação, uma vez que tais dados não foram confirmados durante a verificação in loco.

Conforme constatado durante a verificação in loco, o balanço auditado da Hengdian Group refletia a situação da empresa como um todo, incluindo os seus 9 Departamentos, enquanto o sistema contábil financeiro utilizado pela empresa, por sua vez, provia as informações para cada um dos departamentos que a compõem separadamente.

Assim, cada Departamento da Hengdian Group possuiria um sistema financeiro distinto e independente que, conforme informações apresentadas por representantes da empresa durante a verificação, não poderiam ser acessados pelos demais departamentos. Considerando que todas as informações apresentadas em resposta ao questionário se basearam em dados da unidade responsável pela comercialização de ímãs no mercado chinês, não foi possível a obtenção de informações relativas ao Departamento de [CONFIDENCIAL], responsável pela comercialização de todos os produtos da empresa no exterior. Dessa forma, não foi possível a confirmação de que a empresa havia efetivamente reportado todas as suas vendas de ímãs ao Brasil, uma vez que não foi possível o acesso ao sistema contábil do Departamento de [CONFIDENCIAL].

Ademais, a demonstração de que a empresa possuía registro de todas as vendas dos ímãs de fabricação própria a partir dos dados do Departamento de ferrite também restou prejudicada, uma vez que não foi possível verificar se o sistema financeiro desta unidade refletia os dados constantes do balanço auditado da empresa. Isso porque não foi possível, a partir do dado consolidado no balanço auditado, auferir como teria sido a participação de cada um dos Departamentos da empresa, uma vez que a informação relativa aos outros Departamentos não foi disponibilizada.

Além disso, deve-se ressaltar que as informações reportadas em resposta ao questionário não puderam ser conferidas no sistema contábil da empresa. Ao invés disso, todas as informações fornecidas estavam respaldadas apenas em uma planilha Excel. Ressalte-se que, alegando ser confidencial, tal planilha não foi disponibilizada para a equipe verificadora.

Por fim, a empresa não apresentou documentos comprobatórios referentes à transferência dos valores de venda recebidos pelo Departamento [CONFIDENCIAL] para o Departamento de ferrite. Conforme explicado durante a verificação in loco, o Departamento [CONFIDENCIAL] é responsável por todas as operações de venda externa da empresa e, após o recebimento do pagamento, transfere os valores recebidos, sem dedução, ao departamento correspondente. Os registros efetuados na unidade de ferrite foram apresentados apenas de forma consolidada, não sendo possível vinculá-los às transações específicas.

Diante do exposto, o preço de exportação da Hengdian Group foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, qual seja nos dados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, nos quais a empresa constava como produtora. Esse valor alcançou, na condição FOB, US$ 2.972,21/t (dois mil novecentos e setenta e dois dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.

No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa coreana, levando-se em consideração o tipo de cliente da Hengdian Group (usuário final).

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
5.438,90 2.972,21 2.466,69 83,0

4.3.2.1.4 Das manifestações acerca do valor normal do produtor/exportador Hengdian Group

A Hengdian Group, em manifestação protocolada em 4 de março de 2015, questionou a diferença existente entre o valor normal apurado na Nota Técnica n° 11, de 2015, para a empresa sul-coreana Ssangyong (US$/t 3.882,83, na condição ex fabrica) e o valor normal apurado para a mesma (US$/t 5.502,26, na condição delivered), uma diferença percentual de 29,43%.

A Hengdian Group destacou que teriam sido adicionados ao valor normal ex fabrica da Ssangyong o custo financeiro, o frete interno, as despesas diretas de vendas, o custo de manutenção de estoque e o custo de embalagem a fim de se apurar o seu valor normal na condição delivered. Dessa forma, ao afirmar que somente duas das mencionadas rubricas se referem efetivamente à transformação da condição de venda (ex fabrica em delivered) - o frete interno e embalagem, a Hengdian Group requereu que as demais sejam retiradas do cálculo do valor normal apurado, “a fim de garantir a justa comparação e evitar prejuízo desnecessário e injusto à empresa chinesa que, apesar de não ter tido seus dados verificados in loco, cooperou ativamente com este R. Departamento para a conclusão do presente processo administrativo”.

Diante do exposto, uma vez que o seu valor normal foi determinado de acordo com os dados da empresa Ssangyong, solicitou-se que se realizasse a conversão do preço ex fabrica calculado para aquela empresa em delivered, com a inclusão somente das despesas relacionadas ao frete e a embalagem.

A Hengdian Group acrescentou que

“Caso este R. Departamento entenda pela manutenção da metodologia utilizada, o que aumenta artificialmente o valor normal da empresa chinesa, trazendo danos de difícil reparação à DMEGC e determinando um valor normal deslocado tanto do preço internacionalmente praticado como do próprio valor normal determinado para a Ssangyong, a DMEGC requer seja então o valor determinado não com base nas informações da empresa coreana, mas nas estatísticas de importação já apresentadas aos autos”.

Neste sentido, ao apresentar os dados de importação disponibilizados pela Korea Customs Service, a empresa solicitou que seu valor normal seja obtido a partir das exportações da Coreia para o México ou para a Hungria, uma vez que a relação Coreia-México seria a que mais se assemelharia à relação China-Brasil, “seja em razão da localização geográfica dos países, sua semelhança cultural, o fluxo comercial do produto investigado ou mesmo o tamanho da indústria automobilística, principal consumidora dos ímãs de ferrite ora investigados”.

Por fim, no caso de não se concordar com a utilização das exportações da Coreia para o México ou para a Hungria, a Hengdian Group solicitou que seu valor normal seja determinado pelas exportações da Coreia para outro dos países abaixo relacionados:

País US$ (1.000) Volume (t) US$/t

Alemanha

17.065. 4.639,97 3.677,82

Itália

5.260 1.852,77 2.838,98

Estados Unidos da América

4.547 1.843,09 2.467,05

França

2.169 829,66 2.614,34

Holanda

1.494 543,16 2.750,56

Polônia

530 233,30 2.271,71

Bangladesh

466 222,04 2.098,76

Emirados Árabes Unidos

139 64,00 2.171,88

República Islâmica do Irã

151 62,00 2.435,56

Vietnã

16 4,39 3.646,31

Argentina

6 1,63 3.683,24

Índia

551 151,83 3.628,94

A Hengdian Group ressaltou que durante o processo teriam sido apresentadas as informações dos PIBs per capita, bem como os dados de produção de automóveis no mundo, “tudo a fim de determinar a relação comercial a ser eleita como parâmetro para a determinação do valor normal”.

4.3.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, ressalta-se que, conforme já explicitado no item 4.3.2.1.1 desta Resolução, as despesas incorridas na China não são consideradas na apuração do preço de exportação. Assim, o preço de exportação da Hengdian Group, que se baseou na melhor informação disponível, foi apurado na condição FOB, sem dedução de quaisquer custo de oportunidade ou despesas de venda incorridas pela empresa.

O cálculo do valor normal da Hengdian Group, por sua vez, se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador sul-coreano Ssangyong. Dessa forma, com fins a garantir uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, seu valor normal foi calculado na condição delivered.

Ademais, o valor normal da empresa sul-coreana Ssangyong, na condição ex fabrica, foi calculado a partir do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno deduzido das despesas reportadas e verificadas durante a verificação in loco, conforme explicitado no item 4.3.1.2.1 desta Resolução. Ressalta-se que foram consideradas as vendas somente do CODIP [CONFIDENCIAL] - único CODIP exportado para o Brasil. Entretanto, como se depreende do exposto acima, o cálculo do valor normal da empresa chinesa considerou o valor bruto das vendas efetuadas pela Ssangyong no mercado interno sul-coreano, sem quaisquer deduções, e considerando todos os CODIPs comercializados pela empresa sul-coreana, a fim de se garantir uma justa comparação com o seu preço de exportação. Deve-se ressaltar que, considerando a utilização da melhor informação disponível, não foi possível auferir, a partir dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, quais os CODIPs exportados pela empresa chinesa.

A partir desses cálculos, foram então apurados valores normais distintos entre ambas as empresas.

Ressalte-se que, não somente esta decisão (de realizar a comparação entre valor normal e preço de exportação em base distinta de ex fabrica), como todas aquelas tomadas são exaustivamente justificadas e embasadas, além de respeitarem integralmente o estabelecido na legislação antidumping.

Além disso, ressalte-se que é prática reiterada da autoridade investigadora realizar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, no caso de empresas de economias não consideradas de mercado, por meio da apuração do preço de exportação na condição FOB, e consequentemente, a apuração do valor normal em mesmo nível de comércio, não sendo, portanto, uma exclusividade da investigação de que trata este documento.

Diante do exposto, resta claro não ter havido nenhuma inconsistência quando da apuração do valor normal da Hengdian Group.

4.3.2.2 Da Sinomag Technology Co., Ltd. e da Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.

Tendo em vista que tais empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping da China evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:

Margem de Dumping- Sinomag e Chongqing Lingda

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
6.614,73 3.231,77 3.382,60 104,7

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento para o Brasil, originárias da China e da Coreia do Sul, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.

Em relação à Coreia do Sul, conforme demonstrado anteriormente, não foi constatada a prática de dumping da empresa Ssangyong. Já a Ugimag Korea não respondeu ao questionário do produtor/exportador, e em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, apurou-se a margem de dumping desta empresa sul-coreana com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping apurada quando do início da investigação. Para as demais empresas sul-coreanas conhecidas, mas não selecionadas, como exposto no item 4.2.4, considerou-se a média ponderada das margens de dumping apuradas para a Ssangyong e Ugimag Korea.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2009;

P2 - janeiro a dezembro de 2010;

P3 - janeiro a dezembro de 2011;

P4 - janeiro a dezembro de 2012; e

P5 - janeiro a dezembro de 2013.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 8505.19.10 da NCM, fornecidos pela RFB e as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 8505.19.10 da NCM as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a serem obtidas as informações referentes exclusivamente aos ímãs de ferrite objeto do pleito.

O produto objeto da investigação são os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam desta descrição: os ímãs de ferrite em formato de anel, que já estão sujeitos ao pagamento de direito antidumping, os ímãs de ferrite em formato de blocos, o conjunto magnético constituído pela união indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário com formato de anel e de um anel de aço e de um núcleo de aço, e os ímãs de ferrite em formato de blocos circulares.

Além destes produtos, também foram expurgadas da análise as importações dos seguintes produtos: ímã de pinhão central; disco magnético; ferrite toroidal ballun; ímãs de ferrite tipo arruela; ímã de ferrite em formato cilíndrico; ferrite barium não magnetizado; núcleo de indução eletromagnético de ferrite em forma de "E"; botão magnético 2 cm; ímã de ferrite circular, sem orifício; dispositivo eletromagnético de material magnético ferrite; supressor de ruído de ferrite para cabo elétrico; ímã de ferrite em formato de tubo; ímã de ferrite utilizado em câmera de fotografia; ímã de ferrite cerâmico, utilizado para filtrar ruídos; placa de indução eletromagnética; placa alfa-magnética Fischer; folhas de ferrite não magnetizadas; estatueta em plástico e colorida com ímã de ferrite; manta magnética em formato de folha; e ímã para divertimento.

Deve-se ressaltar que quando do início da investigação, conforme consta do Parecer DECOM n° 26, de 11 de junho de 2014, as pastilhas de ferrita não magnetizadas não foram consideradas na apuração do volume de importações de ímãs de ferrite em formato de segmento. Ao rever os parâmetros utilizados na análise para fins de início da investigação e a depuração dos dados de importação realizada na ocasião, constatou-se que o referido produto faz parte do escopo da investigação em tela e deveria ter sido, portanto, incluído na apuração das importações dos ímãs de ferrite em formato de segmento. Dessa forma, os dados de importação foram devidamente retificados, conforme se verificará a seguir.

O erro material foi constatado ao se analisar o formato das pastilhas de ferrita não magnetizadas. Como explicitado no item referente à definição do produto objeto da investigação, uma característica fundamental do produto investigado está relacionada ao formato de segmento (arco) do ímã. Considerando que as mencionadas pastilhas de ferrita não magnetizadas possuem formato de arco, não havia motivo que justificasse a exclusão dessas importações do total de importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento.

Destaca-se ainda que, conforme já mencionado nesta Resolução, a empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda. afirmou que suas importações classificadas na NCM 8505.19.10 foram, em sua totalidade, de ímãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite (estrôncio) em forma de blocos. Após análise dos documentos apresentados pela empresa, concluiu-se que os mencionados produtos não poderiam ser definidos como produto objeto da investigação em foco, ou similar, tendo sido, portanto, expurgados dos dados relativos às importações de ímãs de ferrite em formato de segmento.

Em que pese à metodologia anteriormente explicitada de depuração dos dados de importação, bem como a informação apresentada pela empresa Koímas, restaram ainda importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato aos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Ressalta-se que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários a todos os importadores desses produtos, os quais não puderam ser classificados claramente como o produto objeto da investigação. Não houve, no entanto, qualquer resposta ou manifestação que fornecesse informações acerca da descrição detalhada desses produtos que permitissem concluir pela sua não caracterização como ímãs de ferrite em formato de segmento.

Nesse contexto, para fins de determinação final, continuaram sendo consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações dos produtos com descrição genérica “ímãs de ferrite”, os quais não foram identificados pagamentos do direito antidumping, uma vez que o ímã de ferrite em forma de anel está sujeito ao pagamento do referido direito quando importado da China. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Resolução se referem ao total desses volumes e valores.

Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles “ímãs de ferrite” cujas descrições e as informações constantes nas respostas aos questionários dos importadores permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da investigação.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

1) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto;

2) o volume de importação de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

3) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

Ao se considerar a média das margens de dumping calculadas de cada uma das empresas produtoras/exportadoras sul-coreanas, ponderadas pelas respectivas quantidades exportadas, constatou-se a prática de dumping nas exportações desse país para o Brasil, conforme apresentado no quadro a seguir:

  Volume Exportado (ton) (VN-PE)/PE Vol. x Margem

Ssangyong

[CONFID] [CONFID] [CONFID]

Ugimag Korea

[CONFID] [CONFID] [CONFID]

Pacific Metals

[CONFID] [CONFID] [CONFID]

Dong-A Electric

[CONFID] [CONFID] [CONFID]

Coreia do Sul

289,99 2,72% 789,32

Dessa forma, observou-se que as margens de dumping apuradas da China e Coreia do Sul não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

No entanto, em que pese a margem de dumping apurada da Coreia do Sul não ter sido de minimis, deve-se destacar que a margem relativa de dumping apurada para as exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da empresa Ssangyong Materials Corporation foi -3,2%. Dessa forma, tais importações não estão sendo consideradas para fins de determinação final de dano à indústria doméstica.

Ademais, verificou-se que as vendas para o Brasil de ímãs objeto do pleito, efetuadas pelos demais produtores/exportadores sul-coreanos, totalizaram [CONFIDENCIAL] t, correspondendo, em P5, a 3,2% do total de importações brasileiras de ímãs de ferrite, não se caracterizando, portanto, volume insignificante, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro.

Isto posto, os volumes individuais das importações originárias da China e da Coreia do Sul, desconsiderando, neste caso, as importações provenientes da empresa Ssangyong Materials Corporation, corresponderam, respectivamente, a 64% e 3,2% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de ímãs de ferrite pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço, conforme evidenciado no item 2.3 desta Resolução.

5.1.2 Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no período de investigação de dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas pela indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de t)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 130,4 144,2 218,2 221,7

Coreia do Sul

100,0 - 8,9 84,2 146,2

Total (investigado)

100,0 121,7 135,1 209,2 216,6

Alemanha

100,0 127,7 63,2 36,5 35,2

Estados Unidos da América

100,0 53,7 3.694,0 6.025,9 5.276,1

Indonésia

- 100,0 221,5 295,4 255,2

Japão

100,0 - 262,0 923,9 657,7

Coreia do Sul (não investigadas)

100,0 132,4 138,4 112,6 122,5

Demais Países*

  100,0 0,0 0,2 0,4

Total (exceto investigado)

100,0 162,0 146,9 141,4 140,0

Total Geral

100,0 137,6 139,8 182,4 186,3

* Canadá, Espanha, Filipinas, Finlândia, Taipé Chinês, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Malásia, México, Polônia, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

Inicialmente, ressalte-se que, conforme já explicitado anteriormente, o volume de importações de ímãs de ferrite em formato de segmento da empresa sul-coreana Ssangyong Materials Corporation não foi considerado para fins de análise de dano à indústria doméstica.

O volume das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas apresentou crescimento ao longo de todo o período investigado: de P1 para P2, cresceu 21,7%, de P2 para P3, 11,1%, de P3 para P4, 54,8% e de P4 para P5, 3,5%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado de 116,6% no volume importado do produto objeto da investigação.

O volume importado de ímãs de ferrite em questão de outras origens cresceu 62% de P1 para P2. Nos demais períodos, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou quedas de 9,3%, 3,7% e 1%, respectivamente. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado de 40% dessas importações. Deve-se ressaltar, entretanto, que as importações das origens não investigadas representaram apenas 29,8% do total importado pelo Brasil em P5.

Influenciadas pelo aumento das importações investigadas, constatou-se que as importações brasileiras totais de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) apresentaram crescimento de 86,3% durante todo o período de investigação (P1 - P5).

Destaca-se, também, o crescimento da participação das importações investigadas no total geral importado no período investigado (P1 - P5). Em P1, esta era equivalente a 60,4%, passando a representar, em P5, 70,2% do total de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importado pelo Brasil.

Deve-se esclarecer que a Ugimag, ao longo do período de investigação de dano, com exceção de P4, importou ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China. A peticionária alegou que passou a importar os produtos chineses, uma vez que estes apresentavam preços significativamente mais baixos, o que permitiu à indústria doméstica minimizar as perdas provocadas pela entrada de produtos chineses no mercado brasileiro.

A Ugimag também importou em P2, [CONFIDENCIAL] toneladas de ímãs do México, país não investigado.

Na tabela a seguir são apresentados os dados referentes às importações de ímãs investigados da China, realizadas pela indústria doméstica durante o período de investigação de dano.

Importações da China - Indústria Doméstica (em número índice de t)

  P1 P2 P3 P4 P5
Quantidade [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID] [CONFID]

Os volumes de ímãs importados pela indústria doméstica da China foram considerados irrisórios (representaram cerca de 1% do total importado das origens investigadas em P5), não tendo sido destacados separadamente na análise de mercado brasileiro.

Ademais, constatou-se que efetivamente a lucratividade auferida nas revendas do produto importado foi superior, àquela auferida com as vendas do produto similar de fabricação própria. Observou-se que em P2, quando houve maior volume de importação de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pela indústria doméstica, as margens bruta e operacional apresentadas com as vendas do produto similar de fabricação própria foram de [CONFIDENCIAL]% e negativa de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, enquanto as margens bruta e operacional apresentadas com as revendas do produto importado foram de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Em P5, por sua vez, a indústria doméstica apresentou margens bruta e operacional negativas, de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, com as vendas do produto similar de fabricação própria e margens positivas de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, com as revendas do produto importado.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de US$ CIF)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 96,8 165,6 160,4 182,9

Coreia do Sul

100,0 - 21,4 116,6 167,7

Total (investigado)

100,0 91,9 158,4 158,3 182,1

Alemanha

100,0 153,1 99,4 61,1 44,8

Estados Unidos da América

100,0 89,6 2.626,5 4.379,3 3.794,9

Indonésia

- 100,0 100,5 133,0 143,6

Japão

100,0 - 336,4 1.349,6 873,1

Coreia do Sul (não investigadas)

100,0 113,5 117,9 87,7 94,9

Demais Países*

100,0 55.398,0 409,4 594,1 1.461,6

Total (exceto investigado)

100,0 151,8 143,2 132,0 124,9

Total Geral

100,0 120,1 151,2 145,9 155,2

* Canadá, Espanha, Filipinas, Finlândia, Taipé Chinês, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Malásia, México, Polônia, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras de ímãs objeto do pleito, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, também incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.

Ademais, é importante destacar que os valores das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas variaram ao longo do período investigado. Houve aumento dos valores importados da China e da Coreia do Sul de P2 para P3 (72,3%) e de P4 para P5 (15,1%). De P1 para P2, houve queda de 8,1%, permanecendo estáveis de P3 para P4 (queda de 0,1%). Tomando-se todo o período de investigação (P1 - P5), constatou-se elevação de 82,1% dos valores das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas.

A evolução dos valores importados das outras origens, por outro lado, apresentou o seguinte comportamento: crescimento de 51,8% de P1 para P2. Nos demais períodos, tais valores diminuíram 5,7%, 7,8% e 5,4% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se elevação de 24,9% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações de ímãs investigados cresceu em quase todos os períodos, com exceção de P3 para P4. Comparativamente ao período anterior, aumentou 20,1% em P2, 25,9% em P3, diminuiu 3,5% em P4 e voltou a crescer 6,4% em P5. Se considerados P1 a P5, observou-se crescimento de 55,2% no valor total dessas importações.

Em relação ao tema, ressalte-se, conforme já explicitado anteriormente, que, na depuração dos dados brasileiros de importação, não puderam ser retiradas da base de dados todas as importações que não se referiam exclusivamente aos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), em função de descrição mais genérica da mercadoria apresentada na declaração de importação ou em função de descrição ambígua, a qual poderia se referir a dois tipos distintos de produto, entre os quais os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Dessa forma, alguns valores e preços parecem indicar não se tratar do produto objeto da investigação, mas, de forma conservadora, optou-se por incluí-los na análise para que os importadores e exportadores dos produtos em questão pudessem se manifestar durante a investigação a respeito de sua caracterização como produto objeto da investigação.

Ressalte-se que não foram apresentadas informações pelas partes interessadas que permitissem excluir da base de dados as operações de importação com descrições de mercadoria ambíguas.

Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 74,2 114,8 73,5 82,5

Coreia do Sul

100,0 - 240,3 138,5 114,7

Total (investigado)

100,0 75,6 117,2 75,6 84,1

Alemanha

100,0 119,9 157,3 167,6 127,2

Estados Unidos da América

100,0 167,6 71,2 72,8 72,0

Indonésia

- 100,0 45,4 45,0 56,3

Japão

100,0 - 129,3 146,8 133,3

Coreia do Sul (não investigadas)

100,0 85,8 85,2 77,8 77,4

Demais Países*

- 100,0 2.434,6 677,7 706,8

Total (exceto investigado)

100,0 93,7 97,4 93,3 89,2

Total Geral

100,0 87,3 108,2 80,0 83,3

* Canadá, Espanha, Filipinas, Finlândia, Taipé Chinês, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Malásia, México, Polônia, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: diminuiu 24,4% de P1 para P2 e 35,5% de P3 para P4; e aumentou 55,1% de P2 para P3 e 11,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 15,9%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de outros fornecedores estrangeiros apresentou trajetória semelhante àquela apresentada pelo total investigado, com exceção do último período (P4 para P5): diminuiu 6,3% de P1 para P2, 4,2% de P3 para P4 e 4,4% de P4 para P5; e aumentou 4% de P2 para P3. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 10,8%.

Com relação ao total das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), observa-se que este apresentou o mesmo comportamento do preço das importações das origens investigadas, ou seja: aumentos de 23,9% e 4,1% de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente; e diminuições de 12,7% de P1 para P2 e 26,1% de P3 para P4. Ao longo do período de investigação de dano, houve redução de 16,7% no preço médio das importações totais de ímãs investigados.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de dano.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelo outro produtor nacional, conforme dados fornecidos pela Supergauss e confirmadas pela ABINEE, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número índice de t)

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outro Produtor Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 105,9 92,6 121,7 162,0 113,9
P3 106,2 6,4 135,1 146,9 110,9
P4 93,6 7,7 209,2 141,4 114,0
P5 88,1 12,9 216,6 140,0 111,5

Inicialmente, ressalte-se que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Ressalte-se também que, por terem sido considerados irrisórios, os volumes importados de ímãs de ferrite em formato de segmento pela indústria doméstica não se encontram destacados.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimentos de 13,9% e 2,8% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou reduções de 2,7% e 2,1%, respectivamente. Durante todo o período investigado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 11,5%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (116,6%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] t (11,5%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (3,5%), enquanto o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) diminuiu [CONFIDENCIAL] t (2,1%).

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período Mercado Brasileiro (t) Participação Importações Origens Investigadas (%) Participação Importações Outras origens (%) Participação Importações Totais (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 113,9 106,8 142,2 120,8
P3 110,9 121,9 132,5 126,1
P4 114,0 183,6 124,1 160,0
P5 111,5 194,2 125,6 167,0

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento em todos os intervalos: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado (P1 - P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das demais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e manteve-se estável nos períodos seguintes, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no mercado brasileiro apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

  Produção Nacional (A) Importações investigadas (B) [(B) / (A)]
P1 100,0 100,0 100,0
P2 115,3 121,7 105,5
P3 101,0 135,1 133,7
P4 88,1 209,2 237,6
P5 89,5 216,6 242,1

Deve-se esclarecer que, conforme já mencionado nesta Resolução, o volume de produção da outra empresa produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento no Brasil foi fornecido pela Supergauss e confirmado pela ABINEE. Esse volume foi somado à produção da indústria doméstica para fins de apuração da produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e, por fim, [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período investigado, essa relação apresentou elevação acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4 Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro

Com relação à depuração dos dados de importação, a Denso Industrial da Amazônia, em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, argumentou que o mais razoável seria excluir do escopo da investigação os produtos genericamente descritos, tendo em vista “uma evidente diferença de preços em relação ao preço do produto investigado e visto que não teria se confirmado ao longo da instrução se tais produtos genéricos de fato fazem parte do escopo”. Além disso, segundo a empresa, sua inclusão errônea poderia causar consideráveis impactos na análise do nexo de causalidade, especialmente no caso da Coreia do Sul (já que tal exclusão poderia resultar em um percentual de minimis de participação dessa origem no total das importações), além de maquiar os verdadeiros efeitos das importações sobre a indústria nacional.

De acordo com a Denso da Amazônia, esse posicionamento (de exclusão de “produtos genéricos”) já teria sido adotado em outras investigações e seria fundamental, portanto, que houvesse uma “coerência do Departamento em questões procedimentais”.

Por fim, a empresa requereu que, caso se optasse por manter tais produtos, (i) este deveria enviar um ofício aos importadores dos “produtos genéricos” para apurar a verdade real dos fatos e (ii) fosse dada publicidade a tais informações depuradas, a fim de proporcionar a correta análise de quanto esses “produtos genéricos” representam do total, especialmente no caso da Coreia do Sul.

A importadora Denso Industrial da Amazônia reiterou, em 4 de março de 2015, a solicitação de que fossem excluídas do escopo da investigação as importações genericamente descritas, já que não teriam sido obtidas informações suficientes acerca dessas importações, persistindo então dúvida sobre a sua correta caracterização. De acordo com a importadora, tendo em vista a diferença de preços existente entre os produtos classificados na NCM investigada, “o mais razoável seria excluir os ‘produtos genéricos’, já que sua inclusão poderia causar consideráveis impactos na análise do nexo de causalidade”.

Ademais,

“A despeito de o DECOM afirmar que nenhum outro importador informou importar produto diverso daquele sob investigação, é preciso considerar que muito provavelmente os importadores que responderam ao questionário não vislumbraram a hipótese de que outras importações (de outros ímãs de ferrite) estavam sendo questionados. (...) Com isso, é bastante provável que esses produtos genericamente descritos sejam relativos a outros tipos de ímãs de ferrite”.

5.5 Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito ao questionamento da importadora Denso Industrial da Amazônia acerca da depuração dos dados de importação, deve-se esclarecer inicialmente que a prática consolidada da autoridade investigadora, salvo raras exceções, é incluir nos dados de importação considerados na investigação aquelas operações cuja descrição genérica não permite certificar-se de que se trataria de produto diverso do investigado. Com essa metodologia, consolida-se prática conservadora, ao permitir que os importadores notificados se manifestem a respeito do produto importado. Durante a investigação, são enviados questionários aos importadores dos produtos cujas descrições da mercadoria importada são apresentadas de forma incompleta ou genérica e estes têm a oportunidade de esclarecer se tais produtos se referem a produto distinto do produto investigado. Do contrário, eventuais importadores do produto objeto da investigação, cuja descrição da mercadoria informada pelo despachante não tenha sido realizada de forma completa e detalhada, poderiam ser prejudicados por não receberem o questionário do importador, e dessa forma, serem impedidos de participarem da investigação envolvendo produto de seu interesse.

Assim como sugerido pela importadora, foi enviado efetivamente questionário aos importadores para que se manifestassem a respeito, entre outros assuntos, do produto por eles importado.

Ressalta-se que quando do envio de tais questionários, além de o produto objeto da investigação ter sido minunciosamente descrito, com a indicação da NCM na qual está classificado o produto em questão, lhes foi dado oportunidade de informarem ter importado produto diverso do investigado.

Conforme consta da Nota Técnica n° 11, de 2015, a empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda. afirmou que suas importações classificadas na NCM 8505.19.10 foram, em sua totalidade, de ímãs diversos daquele objeto da investigação. Não cabe, portanto, a alegação da Denso Industrial de que os importadores não teriam vislumbrado a hipótese de que outras importações estariam sendo questionadas.

Ademais, ressalta-se que as informações apresentadas pelos importadores são conciliadas com os dados oficiais da RFB. Dessa forma, na hipótese de o importador omitir uma operação que está sendo considerada na investigação, o que nesse caso não ocorreu, solicitam-se esclarecimentos adicionais para que a empresa possa se manifestar especificamente sobre a declaração de importação hipoteticamente omitida.

Isso não obstante, registre-se que se constatou, a partir dos dados oficiais disponibilizados pela RFB, por meio dos quais se realizou a depuração das importações, que os volumes das importações dos produtos com descrição genérica e que foram considerados como produto objeto da investigação representaram apenas 0,04% do total das importações consideradas. Dessa forma, não se pode concluir que tais importações estariam maquiando os verdadeiros efeitos das importações sobre a indústria doméstica, conforme alegado pela Denso Industrial.

Reitera-se, portanto, que a metodologia adotada se mostrou apropriada, no sentido de conferir aos importadores a oportunidade de informarem ter importado produto diverso daquele objeto da investigação. Deve-se ressaltar, por fim, que nenhum outro importador informou importar produto diverso daquele submetido à investigação.

5.6 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento a preços de dumping, originárias da China e da Coreia do Sul cresceram significativamente:

1) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5);

2) em termos relativos: houve aumento de 116,6% de P1 para P5 e de 3,5% de P4 para P5;

3) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 (16,5%) para P5 (32%) e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 (30,3%) para P5 (32%);

4) em relação à produção nacional, pois de P1 (23,1%) para P5 (56%), houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. dessa relação, e de P4 (55%) para P5 (56%), houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro, respectivamente.

Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em todo o período investigado.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5 desta Resolução. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 do Regulamento Brasileiro.

Ressalte-se que para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo II do Parecer DECOM n° 17.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34  do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda., que foi responsável, em P5, por 98% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Ugimag.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

  Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação no Total Vendas no Mercado Externo Participação no Total
P1 100,0 100,0 [CONF.] 100,0 [CONF.]
P2 105,8 105,9 [CONF.] - [CONF.]
P3 106,0 106,2 [CONF.] - [CONF.]
P4 93,5 93,6 [CONF.] - [CONF.]
P5 88,0 88,1 [CONF.] - [CONF.]

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 5,9% de P1 para P2, tendo apresentado as seguintes variações nos períodos seguintes: estagnação de P2 para P3 (aumento de 0,3%), reduções de 11,8% e 5,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período investigado, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou declínio de 11,9%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo somente ocorreram em P1, quando representaram apenas 0,1% do total de vendas do produto investigado da indústria doméstica.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se elevação de 5,8% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, assim como no caso das vendas no mercado interno, houve estagnação de P2 para P3 (aumento de 0,3%) e reduções de 11,8% e 5,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período investigado, as vendas totais da indústria doméstica declinaram 12%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

  Vendas no Mercado Interno (num índice em t) Mercado Brasileiro (num índice de t) Participação
P1 100,0 100,0 100,0
P2 105,9 113,9 92,9
P3 106,2 110,9 95,8
P4 93,6 114,0 82,1
P5 88,1 111,5 79,0

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, registrou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Os períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, registraram reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente. Tomando-se todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas de ímãs de ferrite da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Dessa forma, constatou-se que, apesar do crescimento de 11,5% do mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) de P1 para P5, ocorreu perda de participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado.

Mercado Brasileiro (em número índice de %)

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outro Produtor Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 92,9 81,3 106,8 142,2 100,0
P3 95,8 5,8 121,9 132,5 100,0
P4 82,1 6,8 183,6 124,1 100,0
P5 79,0 11,5 194,2 125,6 100,0

Tomando-se em consideração a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, constatou-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram redução de participação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, ao passo que as importações das origens investigadas, no mesmo intervalo de análise, obtiveram aumento de participação sobre o mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Período Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção ímãs de ferrite em formato de segmento (t) Produção Outros (t) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 116,4 161,3 134,4
P3 108,3 106,8 168,3 121,4
P4 93,7 93,3 151,9 124,7
P5 103,5 94,1 101,7 93,9

Os dados de capacidade instalada foram apurados a partir dos dados históricos de produção constantes das fichas de produção apresentadas. Observou-se que a capacidade efetiva da Ugimag sofreu a seguinte variação: de P1 para P2 permaneceu inalterável; de P2 para P3, aumentou 8,3%; de P3 para P4, diminuiu 13,5% e de P4 para P5, aumentou 10,5%. Considerando todo o período investigado (P1 - P5), observou-se aumento de 3,5% da capacidade instalada efetiva da Ugimag.

Importante ressaltar que, conforme informado pela peticionária, o grau de ocupação da capacidade instalada foi calculado levando-se em consideração seu gargalo de produção, ou seja, o forno rotativo de produção de ferrite. Neste equipamento, durante o período investigado (P1 - P5), foi produzido não apenas o produto similar da indústria doméstica, os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), mas também ferrite para produção de anéis para alto-falantes e ferrite para pó magnético.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 16,4% de P1 para P2 e redução de 8,2% de P2 para P3. De P3 para P4, ocorreu nova redução, de 12,6% e de P4 para P5, manteve-se estável, com aumento de 0,8%. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 5,9%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e reduções de [CONFIDENCIAL] p.p.e [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t.

Estoque Final (em número índice de t)

Período EI Produção Importação / Aquisição no mercado brasileiro Vendas do produto similar no MI Revendas do produto similar no MI Vendas ME Outras Entradas/ Saídas EF
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 24,3 116,4 102.600,0 105,9 301,8 - 63,1 323,4
P3 78,6 106,8 6.700,0 106,2 83,2 - 26,0 181,2
P4 44,0 93,3 - 93,6 4,7 - 31,4 35,7
P5 8,7 94,1 14.000,0 88,1 47,5 - 18,9 149,6

O volume do estoque final de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da indústria doméstica aumentou 223,8% de P1 para P2, diminuiu 44% de P2 para P3 e 80,3% de P3 para P4. De P4 para P5, subiu 320,2%. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 49,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

Período Estoque Final (A) Produção (B) Relação A/B
P1 100,0 100,0 2,7
P2 323,8 116,4 7,6
P3 181,5 106,8 4,6
P4 35,7 93,3 1,0
P5 149,9 94,1 4,3

A relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. no primeiro período (de P1 para P2), tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição inicial e alteradas em decorrência da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pela indústria doméstica.

Número de Empregados

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 89,9 66,9 77,6 72,4

Administração e Vendas

100 79,3 84,3 68,2 75,9

Total

100 89,3 68,1 77,0 72,6

Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou quedas de 10,1% e 25,6%, respectivamente. O período subsequente (P4) apresentou aumento de 15,9% em relação ao período anterior. De P4 para P5, houve nova queda de 6,7%. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 27,6%.

Deve-se esclarecer que o número de empregados ligados à administração e às vendas foi apurado com base na participação do faturamento bruto da linha de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) em relação ao faturamento bruto da empresa como um todo. A quantidade de empregados na linha de produção, por sua vez, inclui a mão de obra direta e indiretamente ligada à linha de produção.

O número de empregados ligados à administração e vendas apresentou redução de 20,7% de P1 para P2 e de 19,2% de P3 para P4; aumentou 6,4% de P2 para P3 e 11,4% de P4 para P5. Dessa forma, entre P1 e P5, o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas diminuiu 24,1.

Já o número total de empregados ligados à linha de ímãs de ferrite em formato de segmento diminuiu 10,7% de P1 para P2 e 23,8% de P2 para P3; aumentou 13,1% de P3 para P4, e voltou a diminuir 5,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 27,4%.

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período Empregados ligados à produção Produção Produção por empregado envolvido na produção
P1 100,0 100,0 100,0
P2 89,9 116,4 129,4
P3 66,9 106,8 159,6
P4 77,6 93,3 120,3
P5 72,4 94,1 130,0

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 29,4% de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3; reduziu 24,6% de P3 para P4 e, de P4 para P5, apresentou aumento de 8,1%. Assim, considerando-se todo o período de investigação (P1 - P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 30%.

O ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição do número total de empregados ligados à produção (27,6%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (5,9%).

Massa Salarial (mil reais corrigidos, em número índice)

Massa Salarial P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 88,7 76,4 69,9 70,1

Administração e Vendas

100,0 83,8 82,5 79,7 87,4

Total

100,0 88,0 77,3 71,3 72,5

Destaca-se que a massa salarial acima demonstrada refere-se ao somatório dos salários pagos, acrescido dos encargos trabalhistas e dos benefícios sociais correspondentes.

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo em praticamente todos os períodos, com exceção de P4 para P5. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, os decréscimos observados foram de 11,3%, 13,8% e 8,5%, respectivamente. De P4 para P5, manteve-se estável, com aumento de 0,2%. Ao considerar-se todo o período de investigação (P1 - P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 29,9%.

A massa salarial dos empregados ligados à área de administração e vendas diminuiu 12,6% de P1 para P5. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 27,5%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

Apresenta-se abaixo a receita obtida pela indústria doméstica nas vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento no mercado interno, líquida de tributos, de devoluções e de fretes sobre vendas, conforme apresentado na petição e validada em verificação in loco.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (número índice de R$ corrigidos)

Período Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % Valor %
P1 [CONF.] 100,0 [CONF.] 100,0 [CONF.]
P2 [CONF.] 94,9 [CONF.] - -
P3 [CONF.] 80,3 [CONF.] - -
P4 [CONF.] 69,1 [CONF.] - -
P5 [CONF.] 61,1 [CONF.] - -

A receita líquida referente às vendas de ímãs similares aos investigados no mercado interno diminuiu em todos os períodos investigados: 5,1% de P1 para P2, 15,3% de P2 para P3, 14% de P3 para P4 e 11,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas de ímãs no mercado interno diminuiu 38,9%.

Em função de ter havido exportações de ímãs em formato de segmento pela indústria doméstica apenas em P1, não há de se falar em evolução da receita líquida obtida com as vendas para o mercado externo.

É importante ressaltar que a contração evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 38,9%) ocorreu de forma mais grave que o decréscimo no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 11,9%) no mesmo período, o que caracteriza acentuada queda dos preços praticados pela indústria doméstica (queda de 30,7% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria de ímãs de ferrite similares ao objeto da investigação.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (número índice de R$ corrigidos/t)

Período Preço (MI fabricação própria) Preço (ME)
P1 100,0 100,0
P2 89,6 -
P3 75,7 -
P4 73,8 -
P5 69,3 -

Observou-se que em todos os períodos submetidos à investigação, o preço médio dos ímãs de ferrite em formato de segmento, de fabricação própria e vendidos no mercado interno, apresentou quedas, de: 10,4% de P1 para P2, 15,6% de P2 para P3, 2,5% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de ímãs em questão da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 30,7%.

O preço médio para o mercado externo dos ímãs de ferrite em formato de segmento alcançou em P1, único período em que houve exportações do produto investigado pela indústria doméstica, R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir trazem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de ímãs de ferrite em formato de segmento de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e validadas por ocasião da verificação in loco.

Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela Ugimag, o resultado negativo observado em P1 decorreu da crise financeira que se iniciou em 2008 e se estendeu em 2009, causando redução de cerca de 29% do faturamento da Ugimag em P1. Devido à queda nas vendas, a empresa teria precisado reestruturar seu quadro de funcionários, de maneira que os custos de rescisão impactaram negativamente, em P1, os resultados da empresa (cerca de R$ [CONFIDENCIAL]).

Deve-se esclarecer, no entanto, que tal alegação não pôde ser confirmada, uma vez que, conforme explicitado, tal redução do faturamento teria se dado entre 2008 e 2009, fora, portanto, do período de investigação de dano (jan-2009 a dez-2013).

Demonstração de Resultados (em número índice de Mil R$ corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 94,9 80,3 69,1 61,1

CPV

100 84,6 71,5 69,2 64,0

Resultado Bruto

-100 98,0 86,4 -71,3 -115,3

Despesas/Receitas Operacionais

100 148,4 116,3 220,1 271,4

Despesas Gerais e Administrativas

100 160,5 31,0 95,6 176,8

Despesas com Vendas (exceto frete)

-100 -48,9 - - -

Despesas/Receitas Financeiras

100 197,6 -325,3 -429,6 -234,5

Resultado Operacional

-100 -36,0 -23,8 -152,2 -200,2

Res. Operacional s/Res Financeiro

-100 -54,8 16,8 -84,6 -149,6

Margens de Lucro (em número índice de %)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

-100 103,6 107,1 -103,6 -189,3

Margem Operacional

-100 -38,2 -30,1 -220,3 -328,5

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

-100 -58,3 20,9 -123,0 -245,3

O resultado bruto com a venda de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no mercado interno, negativo em P1, apresentou melhora somente de P1 para P2 (melhora de 198%), quando se tornou positivo, seguido de pioras em todos os demais intervalos. De P2 para P3, piorou 11,9% e de P3 para P4, 182,6%, tornando-se novamente negativo, e de P4 para P5, 61,7%. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5, também negativo, foi 15,3% pior do que o resultado bruto verificado em P1.

Com relação às despesas/receitas operacionais, deve-se esclarecer que essa rubrica foi apurada aplicando-se ao total das despesas/receitas operacionais da Ugimag percentual apurado com base na participação do faturamento bruto da linha de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) em relação ao faturamento bruto da empresa como um todo.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica, negativa em P1, apresentou crescimento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e manteve-se estável de P2 para P3 (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.), quando as margens observadas foram positivas. De P3 para P4 e de P4 para P5 os respectivos recuos foram de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p, voltando a apresentar margens negativas. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5, negativa, piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em todos os períodos investigados. Constatou-se que este indicador apresentou o seguinte comportamento: melhoras de 64% de P1 para P2 e 33,8% de P2 para P3, tendo apresentado deterioração de 538,3% de P3 para P4 e de 31,5% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional em P5, negativo, foi 100,2% pior do que aquele apresentado em P1.

A margem operacional, negativa em todos os períodos, melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 outros [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 apresentou piora de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A indústria doméstica também sofreu prejuízo operacional em quase todos os períodos da investigação, com exceção de P3, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O resultado em P3, positivo, foi 130,6% superior ao verificado em P2. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou melhora de 45,2% em P2, redução de 604,7% em P4, tendo encolhido outros 77% em P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, negativo, foi 49,6% pior do que aquele observado em P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro, assim como o resultado operacional sem o resultado financeiro, apresentou-se negativa em quase todos os períodos, com exceção de P3, obtendo o seguinte comportamento: melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e mais [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, piorou [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Quando considerados os extremos da série, observou-se piora de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem as despesas financeiras.

Demonstração de Resultados (em número índice de R$/t corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 89,6 75,7 73,8 69,3

CPV

100 79,9 67,3 73,9 72,6

Resultado Bruto

-100 92,6 81,4 -76,2 -130,8

Despesas/Receitas Operacionais

100 140,2 109,6 235,1 308,0

Despesas Gerais e Administrativas

100 151,6 29,2 102,2 200,6

Despesas com Vendas (exceto frete)

100 46,2 - - -

Despesas/Receitas Financeiras

-100 -186,6 306,5 459,0 266,1

Resultado Operacional

-100 -34,0 -22,5 -162,6 -227,2

Res. Operacional s/Res Financeiro

-100 -51,8 15,8 -90,3 -169,8

Analisando os dados da empresa de modo unitário, observou-se que o resultado bruto, negativo em P1, apresentou melhora somente entre P1 e P2, de 192,6%. Nos demais períodos, apresentou o seguinte comportamento: deterioração de 12,1% de P2 para P3, de 193,6% de P3 para P4 e de 71,7% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto unitário verificado em P5, também negativo, foi 30,8% pior do que o verificado em P1.

Em relação ao Resultado Operacional, quando também analisados os dados de modo unitário, observou-se que a indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em todos os períodos investigados. De P1 para P2 e de P2 para P3, foram observadas melhoras de 66% e 34%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, constatou-se piora de 623,8% e de 39,7%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação, o resultado operacional unitário em P5, foi 127,2% pior do que aquele de P1.

Por fim, quando analisado o resultado operacional sem os resultados financeiros em termos unitários, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em praticamente todos os períodos, com exceção de P3. O resultado em P3, positivo, foi 130,5% superior ao verificado em P2. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou melhora de 48,2% em P2, piora de 672,4% em P4, encolhendo outros 88% em P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro em P5 foi 69,8% pior do que aquele observado em P1.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pela indústria doméstica, tal como apresentado na petição e validado quando da verificação in loco.

Custo de Produção (em número índice de reais corrigidos/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

1 - Matéria-prima

100,0 100,4 83,4 88,9 90,1

2 - Outros Insumos

100,0 74,5 61,7 68,9 67,6

3 - Mão de obra direta

100,0 96,1 88,3 91,6 82,8

4 - Mão de obra indireta

100,0 116,8 118,6 139,3 131,4

Custo de Produção (1+2+3+4)

100,0 79,6 67,5 74,8 72,8

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto investigado diminuiu 20,4% de P1 para P2 e 15,2% de P2 para P3. Já de P3 para P4, subiu 10,8%. De P4 para P5, houve redução de 2,6%. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 27,2%.

Tal diminuição do custo de produção decorreu da redução de “outros insumos”, composto, principalmente, por energia elétrica e gás natural, que tiveram seus preços reduzidos. O custo registrado nesta rubrica diminuiu 1,9% de P4 para P5 e 32,4% de P1 para P5.

Além disso, destaca-se o fato de a empresa ter dispensado diversos funcionários ligados à área de produção, o que ocasionou também redução dos gastos de mão de obra direta de 9,7% de P4 para P5, e de 17,2% de P1 para P5.

O custo da matéria-prima, que tem um peso menor no custo total do produto, por sua vez, apresentou uma menor variação no período investigado, tendo aumentado 1,4% de P4 para P5, e diminuído 9,9% de P1 a P5.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais corrigidos/t)

Período Preço de Venda Mercado Interno (A) Custo de Produção (B) Relação B/A
P1 100,0 100,0 [CONF.]
P2 89,6 79,6 [CONF.]
P3 75,7 67,5 [CONF.]
P4 73,8 74,8 [CONF.]
P5 69,3 72,8 [CONF.]

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, tendo a indústria doméstica, inclusive, vendido ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) a preço inferior a seu custo em P1, P4 e em P5. De P1 para P2, esta relação recuou [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar os extremos do período investigado (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração das relações custo/preço, de P1 para P5, decorreu da significativa queda do preço de venda (30,7%) ter sido mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (27,2%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China e da Coreia do Sul, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Ressalta-se que não foram consideradas as operações realizadas pela Ssangyong, uma vez ter sido apurada margem de dumping negativa para a mencionada empresa.

Foram calculados, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 4,82%, obtido a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi, então, corrigida com base no IGP-DI e, posteriormente, dividida pela quantidade total, a fim de se obter o valor de cada uma em reais corrigidos por tonelada.

Finalmente, realizou-se o somatório das rubricas unitárias e foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem investigada, para cada período de investigação de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens investigadas em conjunto.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Coreia do Sul

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/t)

100,0 - 178,3 119,1 104,6

Imposto de Importação (R$/t)

100,0 - 168,9 28,5 91,9

AFRMM (R$/t)

100,0 - 357,4 214,4 77,1

Despesas de internação (R$/t)

100,0 - 178,3 119,1 104,6

CIF Internado (R$/t)

100,0 - 178,1 111,8 103,4

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0 - 155,4 92,1 80,3

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

100,0 - 75,7 73,8 69,3

Subcotação (B-A)

100,0 - -22.144,7 -5.019,1 -2.989,6

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/t)

100,0 67,0 97,3 72,8 91,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0 67,4 70,2 112,1 85,8

AFRMM (R$/t)

100,0 34,6 42,6 40,4 67,0

Despesas de internação (R$/t)

100,0 67,0 97,3 72,8 91,9

CIF Internado (R$/t)

100,0 66,7 95,4 74,4 91,4

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0 63,2 83,2 61,3 70,9

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

100,0 89,6 75,7 73,8 69,3

Subcotação (B-A)

100,0 -163,4 148,0 -45,7 84,7

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/t)

100,0 67,6 98,4 74,3 92,7

Imposto de Importação (R$/t)

100,0 65,3 68,7 106,7 85,3

AFRMM (R$/t)

100,0 36,4 45,0 42,9 68,3

Despesas de internação (R$/t)

100,0 67,6 98,4 74,3 92,7

CIF Internado (R$/t)

100,0 67,2 96,3 75,7 92,1

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0 63,6 84,1 62,3 71,5

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B)

100,0 89,6 75,7 73,8 69,3

Subcotação (B-A)

100,0 -175,5 161,5 -43,4 91,3

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos P2 e P4, quando o preço médio CIF internado esteve menor que o preço médio da indústria doméstica em 21,3% e 6,4%, respectivamente. Nos períodos P1, P3 e P5, o preço médio da indústria doméstica esteve menor que o preço médio CIF internado em 9,8%, 18,8% e 12,5%, respectivamente.

Além disso, observou-se que entre P1 e P5 o preço médio CIF internado reduziu-se 28,5%, levando-se à depressão do preço médio da indústria doméstica em 30,7% no mesmo intervalo analisado.

Por fim, constatou-se deterioração da relação custo x preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que, ainda que o custo de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento tenha diminuído 27,2% neste período, houve deterioração de 30,7% do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno. Comparando-se P4 com P5, constatou-se que o preço de venda reduziu-se 6,1%, enquanto o custo de produção diminuiu 2,6%, demonstrando a incapacidade da indústria doméstica de reduzir ainda mais seus custos de produção, que superaram o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno em P1, em P4 e em P5.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., Sinomag Technology Co., Ltd., Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. e Ugimag Korea Co., Ltd. afetaram a indústria doméstica.

Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da China e da Coreia do Sul para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Ressalta-se que, conforme já explicitado nesta Resolução, as importações de ímãs da empresa sul-coreana Ssangyong Materials Corporation não estão sendo consideradas para fins de determinação final de dano à indústria doméstica tendo em vista não ter sido apurada margem de dumping positiva para tais exportações.

Considerando os valores normais brutos apurados para a empresa Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd. de US$ [CONFIDENCIAL]/t, e de US$ [CONFIDENCIAL]/t para as empresas Sinomag Technology Co., Ltd., Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. e Ugimag Korea Co., Ltd., isto é, o preço pelo qual as empresas venderiam ímãs ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t , conforme demonstrado nas tabelas a seguir:

China Hengdian Group Sinomag Technology/ Chongqing Lingda

Valor Normal Bruto

[CONF.] [CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.] [CONF.]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONF.] [CONF.]

Despesas de Internação (4,82%)

[CONF.] [CONF.]

AFRMM (25%)

[CONF.] [CONF.]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[CONF.] [CONF.]

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

[CONF.] [CONF.]

Coreia do Sul Ugimag Korea

Valor Normal Bruto

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

Despesas de Internação (4,82%)

[CONF.]

AFRMM (25%)

[CONF.]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[CONF.]

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

[CONF.]

O valor normal bruto da Hengdian Group, uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, foi obtido considerando-se o valor normal apurado para a empresa sul-coreana Ssangyong Materials Corporation, a partir de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, ali considerado o preço bruto de venda no mercado interno como reportado, sem qualquer dedução.

Esclareça-se que, tendo em vista a utilização da melhor informação disponível para apuração das margens de dumping da Sinomag Technology, Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. e Ugimag Korea, o valor normal utilizado no cálculo explicitado acima para as referidas empresas foi aquele determinado no início da investigação de que trata este documento, estando os valores em base FOB.

Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,16, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.

Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 4,82% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados nas tabelas anteriores.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Ressalta-se que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,16.

Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica.

Pode-se concluir que, não fossem as importações objeto de dumping, o preço da indústria doméstica não teria sido deprimido (30,7% de P1 a P5), fato que ocasionou resultados negativos da Ugimag ao logo de todo o período de investigação de dano.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de ímãs de ferrite objeto da investigação, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Ugimag.

Fluxo de Caixa (em mil reais corrigidos)

Em número índice

  P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100,0 112,8 76,7 -7,5 40,7

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

100,0 93,2 68,4 69,9 80,2

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100,0 574,3 145,9 -258,7 458,2

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100,0 285,2 114,6 -253,4 66,3

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 e de P4 para P5, houve quedas de 185,2% e 126,2%, respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, foram observados aumentos de 59,8% e 321,1%, respectivamente. Cabe destacar que houve geração de caixa somente em P4. Quando tomados os extremos da série, constatou-se aumento de 33,7% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Ugimag pelos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto objeto da investigação.

Retorno dos Investimentos (em mil reais corrigidos)

Em número índice

  P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100,0 63,8 92,2 436,9 519,5

Ativo Total (B)

1000,0 98,8 93,0 85,7 78,7

Retorno (A/B) (%)

100,0 64,6 99,2 510,1 660,4

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em todos os períodos de investigação de dano. De P1 para P2, apresentou recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p, diminuindo [CONFIDENCIAL] p.p, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, os índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Ugimag, e não exclusivamente à produção do produto investigado. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente mostra a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

  P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100,0 77,8 75,8 60,1 37,7

Índice de Liquidez Corrente

100,0 69,8 63,7 57,2 34,2

O índice de liquidez geral diminuiu 22,2% de P1 para P2, 2,6% de P2 para P3, 20,8% de P3 para P4 e 37,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 62,3%.

O índice de liquidez corrente experimentou comportamento similar ao do índice de liquidez geral: diminuiu 30,2% de P1 para P2, 8,8% de P2 para P3, 10,2% de P3 para P4 e 40,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 65,8%, de P1 a P5, de tal indicador.

Pode-se concluir que, caso a indústria doméstica tivesse buscado captar recursos externos durante o período de investigação de dano, poderia ter encontrado dificuldades tendo em vista a diminuição em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4, de sua capacidade para saldar dívidas com terceiros.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi 5,9% inferior ao registrado em P4 e 11,9% menor que o registrado em P1.

Além disso, tal queda das vendas foi acompanhada da deterioração dos seus principais indicadores econômicos, tais como seus resultados bruto e operacional, além de suas margens bruta e operacional.

Ademais, a diminuição de 11,9% das vendas da indústria doméstica em P5, quando comparado a P1, foi acompanhada de um aumento de 11,5% do mercado brasileiro e de 116,6% das importações investigadas. Ressalte-se que P5 foi o período no qual se observou o pico do volume das importações objeto de dumping, crescimento esse que foi acompanhado da queda de 15,9% em seus preços, quando comparados à P1 e considerados em base CIF (US$).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano.

Além de não ter havido crescimento da indústria doméstica em termos absolutos, de P1 a P5, ressalta-se a queda de sua participação no mercado brasileiro e o aumento, por outro lado, da participação das importações objeto de dumping, no mesmo período.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise das informações expostas nesta Resolução, verificou-se que, durante o período de análise de dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 11,9% na comparação entre P1 e P5 e 5,9% de P4 para P5. Tais reduções foram acompanhadas por resultados operacionais negativos em todos os períodos, tendo este indicador apresentado seu pior desempenho em P5 (100,2% pior do que em P1);

b) além de queda absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve queda também de sua participação no mercado brasileiro. A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 (14,3 p.p.) quanto de P4 para P5 (2,1 p.p.). Ressalte-se que a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5 ocorreu mesmo tendo havido crescimento deste no mesmo período (11,5%). Isso porque as importações investigadas cresceram, entre P1 e P5, 116,6%, tendo alcançado participação de 32% no mercado brasileiro no último período (crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., quando comparada a P1);

c) a produção da indústria doméstica diminuiu 5,9% de P1 para P5, apesar de ter se mantido estável de P4 para P5, com recuperação de 0,8%. As alterações na capacidade efetiva da empresa, quando da verificação in loco, refletiram na diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p;

d) os estoques aumentaram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (49,9% e 320,2%, respectivamente).

e) o esforço para aumento de 30% da produtividade da indústria doméstica entre P1 e P5 ficou duplamente evidenciado quando se observou tanto a redução do número de empregados ligados à produção (-27,6%) quanto a forte redução dos custos unitários de produção (-27,2%), o que, entretanto, não foi suficiente para inverter a tendência evidenciada pelo resultado bruto da indústria doméstica que, no intervalo entre P1 e P5, apresentou redução de 15,3%;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 38,9% de P1 para P5, motivada pela significativa redução dos preços evidenciada no mercado interno no mesmo período (-30,7%) e pela queda do volume de vendas (11,9%);

g) observou-se deterioração da relação custo/preço, tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, visto que a queda dos custos de produção (27,2% de P1 a P5 e 2,6% de P4 a P5) foi inferior à queda dos preços praticados pela indústria doméstica, os quais diminuíram 30,7% de P1 para P5 e 6,1% de P4 para P5, períodos nos quais, inclusive, a indústria doméstica realizou vendas abaixo do seu custo de produção;

h) conforme mencionado anteriormente, o resultado operacional foi negativo em todos os períodos, tendo se deteriorado ao longo do período investigado e piorado 100,2% entre P1 e P5, quando alcançou seu vale na série. Analogamente, a margem operacional, também negativa em todos os períodos, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5;

i) da mesma forma, o resultado operacional exceto o resultado financeiro, negativo em quase todos os períodos, deteriorou-se 49,6% de P1 a P5 e 77% de P4 para P5. Analogamente, a margem operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5;

6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

No que concerne à capacidade de produção da indústria doméstica, a importadora Denso da Amazônia, em manifestações protocoladas em 28 de janeiro e 4 de março de 2015, alegou, baseado em dados de mercado brasileiro e capacidade efetiva da indústria doméstica, que, ao contrário das declarações dadas pela Ugimag, esta última somente teria tido capacidade de atender a totalidade da demanda nacional em P1. Essa situação, de acordo com a empresa, seria decorrente da falta de capacidade de produção de diversos ímãs na mesma linha de produção (agravada pela ocorrência de oito paradas na linha de produção em P5) o que faria reduzir a segurança dos importadores no suprimento de suas demandas.

A Denso afirmou ainda que

“O que se verifica, diante da falta de capacidade da indústria doméstica em suprir o mercado, é que as importações investigadas são complementares a produção nacional, e não substitutivas. Não fosse a falta de capacidade da indústria doméstica em suprir o mercado, e as constantes paradas de produção (8 paradas da planta apenas em P5), as importações não teriam crescido ao longo do período investigado.”

6.4 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação às alegações da empresa Denso Industrial da Amazônia de que a Ugimag somente teria tido capacidade de atender à totalidade da demanda nacional em P1, a autoridade investigadora discorda de suas conclusões. O que se pode constatar dos dados de capacidade da indústria doméstica (constatados durante a verificação in loco) e dos dados de mercado nacional, ambos constantes desta Resolução, é que ao longo de todo o período investigado, a indústria doméstica possuía capacidade instalada efetiva ociosa, o que lhe permitiria aumentar a produção de ímãs de ferrite em formato de segmento e, ainda, superior ao mercado brasileiro, sendo, portanto, capaz de atender à totalidade do consumo nacional de ímãs em formato de segmento.

Isso não obstante, ressalta-se que a capacidade de atender à totalidade do mercado brasileiro não é pré-requisito para aplicação das medidas antidumping. Isso porque a aplicação de qualquer direito antidumping restringe-se apenas às importações das origens investigadas. As importações das demais origens permanecem livres para adentrar o mercado brasileiro e complementar a produção nacional, livres de qualquer gravame. Além disso, a medida antidumping não visa ao fechamento do mercado, mas sim à neutralização dos efeitos nocivos da prática do dumping à indústria doméstica. Os importadores, após a imposição de eventual medida antidumping, podem continuar a importar o produto investigado, desde que efetuem o seu pagamento.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

Verificou-se que a indústria doméstica sofreu redução de suas vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no mercado interno em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4. Por consequência, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, sua receita líquida declinou gradativamente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que permaneceu negativo em todos os períodos, tendo ainda se deteriorado ao longo do período investigado. Ademais, observa-se que as importações investigadas aumentaram initerruptamente de P1 a P5, criando redução persistente da participação das vendas da indústria doméstica, mesmo face ao aumento global do mercado brasileiro.

Nesse sentido, em que pese ter havido recuperação da produção, da produtividade e redução dos custos de produção de P4 para P5, constatou-se que a deterioração significativa do conjunto de indicadores de vendas, de preços praticados e, por conseguinte, de lucratividade foram sobremaneira deletérios impedindo a indústria doméstica de apresentar resultados positivos durante o período investigado. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDkADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise dos dados apresentados anteriormente, é possível observar que as importações investigadas cresceram 116,6% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 16,5% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para 32%.

Enquanto isso, tanto a produção quanto o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram, de P1 para P5, 5,9% e 11,9%, respectivamente. Como consequência, o volume de vendas da indústria doméstica, que representava 68,2% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para 53,9%.

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que em P2 e em P4 aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 30,7% em relação a P1.

É por essa razão que as vendas da indústria doméstica de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 38,9% de P1 a P5, o que contribuiu para a piora de 100,2% do resultado operacional obtido pela Ugimag em P5 (prejuízo operacional), em relação a P1.

Ademais, o preço médio de venda dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da indústria doméstica no mercado interno diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção. Enquanto estes apresentaram queda de 27,2%, aqueles diminuíram 30,7%, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela Ugimag no mercado brasileiro.

Com relação a isso, é importante ressaltar que o aumento mais significativo das importações das origens investigadas se deu de P3 para P4, tendo atingido seu pico em P5. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer com tais importações, promoveu subsequentes reduções de preços ao longo dos períodos, passando, inclusive, a operar com seu preço abaixo do seu custo de produção a maior parte dos períodos (P1, P4 e P5).

Cabe destacar que em P1, a indústria doméstica apresentou resultado bruto negativo, tendo inclusive praticado preços abaixo do custo, em razão da crise econômica que se iniciou em 2008 e se estendeu em 2009 (referente a P1). Quando a empresa passou a apresentar resultados melhores em P2 e P3, constatou-se a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, que ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto da investigação. Além disso, verificou-se que, mesmo aumentando sua produtividade e reduzindo seus custos de produção e seu preço, de P4 para P5, com a nova elevação das importações objeto da investigação, não foi possível à indústria doméstica retomar a situação evidenciada em P2 e P3.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Ao se analisarem as importações brasileiras de ímãs em formato de segmento das demais origens, verificou-se que, de P1 a P5, estas aumentaram 40% ([CONFIDENCIAL] t), ao passo que as importações brasileiras das origens investigadas aumentaram 116,6% ([CONFIDENCIAL] t). Ao mesmo tempo, as vendas do produto similar no mercado interno pela indústria doméstica diminuíram 11,9% ([CONFIDENCIAL] t).

Apesar de ter havido aumento das importações das demais origens, deve-se ressaltar que tais importações representaram menos de 50% das importações investigadas em P5. Além disso, tal volume foi inferior ao volume das importações a preços com dumping, e com preços médios superiores, em todo o período de análise.

Observou-se ainda que de P2 para P5, as importações das demais origens apresentaram subsequentes perdas de participação no mercado brasileiro, tendo sido deslocadas também, assim como a indústria doméstica, pelas importações das origens investigadas. Registre-se que em P5, as importações das demais origens representaram 13,6% do mercado brasileiro, ao passo que as importações investigadas representaram, no mesmo período, 32% do mercado brasileiro.

Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume e preço das importações brasileiras oriundas dos demais países.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído à eventual processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) apresentou crescimento em quase todos os períodos considerados, exceto de P2 para P3 e de P4 para P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) cresceu 11,5%, enquanto de P4 para P5 decresceu 2,1%.

Conforme informado pela peticionária, a diminuição do mercado brasileiro de P4 para P5, apesar do aumento de P1 a P5, decorreu das mudanças de comportamento do mercado automobilístico brasileiro, responsável pelas aquisições de 2/3 de ímãs de ferrite em formato de segmento. De acordo com dados da ANFAVEA, fornecidos pela peticionária, embora a produção nacional de veículos tenha crescido aproximadamente 9% entre P4 e P5, houve crescimento significativo da montagem de modelos importados no Brasil (CKD) neste intervalo e redução na montagem de modelos tradicionalmente fabricados com alto conteúdo nacional. Outros fatores secundários que contribuíram para esta queda de participação foram: i) o crescimento de importação de motores de corrente contínua para a linha automotiva, e ii) o crescimento de importação de subconjuntos (ímãs montados em carcaças metálicas).

Apesar da redução do mercado brasileiro de ímãs observado de P4 para P5, as importações investigadas continuaram apresentando elevação, alcançando o maior volume de importações em P5 e também o maior grau de participação no mercado brasileiro.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser exclusivamente atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro diminuiu, as importações objeto de investigação apresentaram aumento no mesmo período, concomitante à redução das vendas e à lucratividade da indústria doméstica.

Além disso, deve-se ressaltar que o dano à indústria doméstica já havia sido evidenciado desde P3, quando as importações apresentaram crescimento relevante.

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado marginalmente os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se que o dano à peticionária constatado durante o período de investigação foi ocasionado, principalmente, pelas importações investigadas.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6 Desempenho exportador

Conforme apresentado nesta Resolução, somente ocorreram vendas ao mercado externo em P1, quando representaram apenas 0,1% do total de vendas da indústria doméstica. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica, evidenciado durante o período de investigação, ser atribuído ao comportamento das suas exportações.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica foi crescente em quase todo o período de investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.

7.2.8 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme explicitado anteriormente nesta Resolução, a Ugimag importou pequenas quantidades de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) em quase todo o período de investigação, as quais representaram, em média, menos de 1% do total vendido pela empresa no mercado brasileiro.

Isso não obstante, conforme já mencionado nesta Resolução, constatou-se, por meio da análise de lucratividade auferida pela indústria doméstica nas vendas do produto similar de fabricação própria e da lucratividade auferida com as revendas dos produtos importados, que tais revendas são efetivamente mais lucrativas e que foram realizadas defensivamente, com o objetivo de mitigar o dano causado pelas importações objeto de dumping.

Dessa forma, os volumes irrisórios de ímãs de ferrite em formato de segmento importados e revendidos pela indústria doméstica não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Com relação à produção da indústria doméstica, a importadora Denso Industrial da Amazônia, em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, argumentou ser necessário levar em consideração o comportamento dos indicadores da Ugimag de P3 a P5, de forma a excluir o período da crise econômica mundial. Realizando-se esse tipo de análise, poder-se-ia constatar que a queda de produção do produto similar, em tal período, foi de 11,89%, enquanto a queda de produção dos demais produtos foi de 39,6%. Dessa forma, a ociosidade da linha de produção (como um todo), detectada em P5, poderia ser atribuída à queda da produção dos demais ímãs ali fabricados, o que pode, segundo a importadora, ter afetado negativamente o resultado e as margens da empresa, ao elevar os seus custos de produção (em 8%, de P3 a P5).

A Denso Industrial da Amazônia alegou, ainda, não existir relação entre o preço da indústria doméstica e o das importações, o que excluiria a possibilidade de qualquer conclusão no sentido de que os preços do produto importado teriam sido responsáveis pela queda dos preços do produto nacional. Isso porque, segundo a empresa, (i) em P5 não houve subcotação; (ii) o comportamento dos preços das importações teria oscilado em todos os períodos, não exercendo qualquer influência no comportamento de preços da indústria doméstica (decrescente desde P1); e (iii) a queda dos preços da indústria doméstica não teria sido responsável pela deterioração das margens, já que em P3, com subcotação negativa, a Ugimag teria reduzido seus preços, mas teria atingido seus melhores níveis de rentabilidade. Dessa forma, a empresa concluiu que o preço da indústria doméstica teria sofrido depressão por fatores alheios (mercado nacional, alteração do padrão de consumo, etc.) que não as importações investigadas, não havendo, portanto, nexo de causalidade.

A importadora requereu o encerramento da investigação em tela por ausência de nexo de causalidade.

Em manifestação protocolada no dia 4 de março de 2015, a importadora Denso Industrial da Amazônia reiterou os argumentos já transcritos anteriormente acerca da (i) necessidade de a análise dos indicadores da indústria doméstica se restringir ao período de P3 a P5, de forma a desconsiderar o período da crise econômica mundial e, dessa forma, verificar se esse dano sofrido pela indústria doméstica adveio realmente das importações a preços de dumping e da (ii) queda de 11,89% da produção do produto similar e de 39,6%, por outro lado, da queda de produção dos demais produtos, concluindo que,

“essa diferença demonstra que a ociosidade pode ser atribuída à queda da produção dos demais ímãs fabricados na mesma linha de produção do produto investigado.

(...)

Diante desse cenário, é possível vislumbrar que (tanto numa análise de P1 a P5, quanto numa análise de P3 a P5), a queda da produção dos demais produtos impactou negativamente o indicador de produção total.”

Acrescentou que a queda de produção de outros produtos, portanto, poderia ter afetado negativamente o resultado da empresa ao elevar os custos de produção, uma vez que:

“Conforme é possível de se depreender dos autos, o custo de produção experimentou uma queda de 27% de P1 a P5. De P3 a P5, exatamente no período em que a produção dos demais produtos caiu quase 40%, o custo de produção, contrariando a tendência dos anos anteriores, subiu em quase 8%. Esse aumento de custo de produção potencialmente causado pela queda de ocupação da linha de produção (em virtude dos demais produtos que lá são produzidos) pode ter impactado negativamente as margens da empresa.”

Ademais, a queda dos custos poderia ter sido maior caso os custos fixos não tivessem sido impactados pela redução da produção dos demais produtos, que são produzidos conjuntamente com o produto investigado, uma vez que o custo de produção subiu de P3 a P5, “exatamente no mesmo período em que a produção dos demais produtos começou a declinar”.

Com relação à análise custo x preço, a Denso alegou que, de P1 a P5, teria havido uma piora de 5% nessa relação:

“Apesar de a indústria reclamar que P5 teria sido o pior período, em que as margens teriam voltado a patamares negativos, a relação custo/preço demonstra que as margens não foram comprimidas em virtude da deterioração dessa relação. Um aumento de 5% na relação custo/preço não seria, assim, capaz de gerar os prejuízos alegados pela indústria.”

Por fim, a Denso reiterou que, analisando-se os preços praticados pela indústria doméstica e os preços dos produtos importados, ficaria demonstrado uma ausência de qualquer correlação entre eles. Segundo a importadora, em P5 - pior ano para a indústria doméstica, não teria havido subcotação. Além disso, “o comportamento dos preços das exportações oscila em todos os períodos, não exercendo qualquer influência no comportamento de preços da indústria doméstica (decrescente deste P1)”.

A Denso mencionou o período de P3, quando a subcotação teria sido negativa em quase R$ [CONFIDENCIAL]. Entretanto, isso não teria impedido a indústria doméstica de diminuir seus preços. E, mesmo com a diminuição dos preços, a indústria doméstica teria atingido seus melhores níveis de rentabilidade e margem em P3.

Assim, a importadora questionou o fato de a indústria doméstica ter praticado preços tão baixos em P3, uma vez que os preços das importações haviam subido. Desse modo, a Denso atribuiu a queda de preço dos produtos similares nacionais a outros fatores, tais como a alteração do padrão de consumo, mas não às importações investigadas.

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, reconhece-se que, no período de P1 a P3, os indicadores da Ugimag foram impactados pela crise internacional. No entanto, verifica-se que, apesar da crise - a princípio um fator macroeconômico que deveria afetar de forma uniforme todos os fornecedores ao mercado brasileiro - houve, nesse período, incremento nas importações investigadas. Além disso, houve crescimento do mercado brasileiro, o que demonstra que a crise não causou contração na demanda do produto. Não cabe, portanto, restringir-se a análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica ao período de P3 a P5, como proposto pela Denso Industrial da Amazônia.

Isso não obstante, de P3 a P5, verificou-se aumento de 60,3% das importações investigadas, acompanhado de redução de preços equivalente a 28,3% e, mesmo diante da estagnação do mercado nacional neste período, constatou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das importações investigadas no mercado nacional e, por outro lado, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das vendas do produto em questão da indústria doméstica. Observou-se ainda queda de 11,9% das vendas do produto similar da indústria doméstica apesar do aumento de 223,8% nos estoques de tais produtos no período anterior, o que justifica a diminuição da produção dos ímãs em questão em P3.

No que diz respeito à redução da produção de demais produtos, evidenciada entre P3 e P5, deve-se esclarecer inicialmente que todos os indicadores econômico-financeiros apresentados nesta Resolução, com exceção do fluxo de caixa e do retorno de investimentos, refletem o desempenho da Ugimag exclusivamente em suas vendas de fabricação própria do produto similar.

Desse modo, o efeito do declínio da produção de outros produtos entre P3 e P5 refletiria-se somente no custo de produção do produto similar, já que os custos fixos são dissolvidos por um volume de produção menor.

Buscou-se, então, analisar o impacto dessa redução no custo fixo e, portanto, no custo de produção de ímãs de ferrite investigados. Neste sentido, manteve-se o custo fixo unitário de P3 constante nos demais períodos - em P4 e em P5, períodos em que se observou queda de produção dos demais produtos.

Nesse cenário, os custos unitários de produção seriam 1,4% e 0,10% menores do que o custo efetivamente ocorrido. Concluiu-se, dessa forma, que o impacto do custo fixo sobre o custo total foi limitado devido à pouca relevância desses custos na estrutura de custos da empresa.

Já sobre o pedido da Denso Industrial para que se encerrasse a investigação em foco por alegada ausência de nexo de causalidade, destaca-se, inicialmente, que nos termos do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, “é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica”.

Neste sentido, realizou-se um exame objetivo de todo o cenário de dano da indústria doméstica, juntamente com a relação entre este e as importações investigadas. Verificou-se que o preço médio de venda dos ímãs de ferrite em formato de segmento da indústria doméstica diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção, tendo pressionado a rentabilidade obtida pela Ugimag no mercado brasileiro. Ademais, observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo de todo o período submetido à investigação, enquanto a participação da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. a participação das demais origens, demonstrando, portanto, que as importações investigadas deslocaram as vendas da indústria doméstica.

Além disso, como demonstrado no item 6.1.6.3 desta Resolução, em P4, período de maior crescimento das importações investigadas, e em P5, quando tais importações atingiram seu ápice, as margens bruta, operacional e a margem exceto o resultado financeiro da indústria doméstica sofreram os piores impactos, atingindo os piores resultados da série analisada. Ainda, de P1 a P3, período em que houve aumento de 17,2% no preço das importações investigadas, a indústria doméstica apresentou melhoras de 76,2% do seu resultado operacional (embora sempre negativo) e 116,8% do seu resultado operacional exceto o resultado financeiro. De P3 a P5, por sua vez, quando houve diminuição de 28,3% no preço das importações investigadas, a indústria doméstica apresentou piora de 739,5% do seu resultado operacional e 1,8% do resultado operacional exceto o resultado financeiro, indicando, notadamente, que o principal fator de pressão sobre os resultados da Ugimag está nas importações das origens investigadas.

Não cabe, portanto, para fins de análise da evolução das importações e de seus efeitos sobre a indústria doméstica, considerar dois ou três fatores isoladamente, como pretendeu a importadora.

Em decorrência da análise acima, não procede a alegação de que as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) a preços de dumping não teriam contribuído significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.5 desta Resolução.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

A Denso da Amazônia, em manifestação protocolada em 4 de março, solicitou, “ainda que esta não seja a ótica sobre a qual deva se permear a análise de defesa comercial”, que no caso de se recomendar a imposição de um direito antidumping, seja feito o monitoramento da regularidade de fornecimento pela indústria doméstica, “visto a real possibilidade de um desabastecimento”.

8.1 Dos Comentários acerca das manifestações

Deve-se ressaltar que a análise levada a cabo se restringe aos aspectos relacionados à prática de dumping nas exportações dos países investigados ao Brasil e seus efeitos sobre a indústria doméstica. Não é de competência desta autoridade investigadora o monitoramento da regularidade de fornecimento do produto investigado pela indústria doméstica.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da China para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 4.3.1.1, 4.3.2.1.3 e 4.3.2.2 desta Resolução e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
Coreia do Sul

Ugimag Korea

2.461,00 59,2
China

Hengdian Group

2.466,69 83,0

Sinomag Technology Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.

3.382,60 104,7

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada empresa, internado no mercado brasileiro.

No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste do mesmo de forma a incluir margem de lucro razoável.

Uma vez que a Ugimag operou em prejuízo ao longo de todo o período investigado, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% do preço de venda no mercado interno em P5.

Esse percentual foi auferido com base na lucratividade média da indústria doméstica evidenciada durante o período analisado no processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite, em formato de anel da China, encerrado por meio da Resolução CAMEX no 37, de 26 de maio de 2010, publicada no DOU em 27 de maio de 2010. Considerando se tratar de margem de lucro auferida em situação de não dano (que demonstrava a recuperação da indústria doméstica naquele caso após a aplicação do mencionado direito antidumping), referente à comercialização de produto da mesma categoria geral do produto ora investigado, por empresa que também fabrica o produto investigado, considerou-se adequada a utilização de tal margem de lucro para fins de ajuste do preço da indústria doméstica.

Como a Ugimag enfrentou prejuízos operacionais durante todo o período investigado, não havia nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56informação que permitisse auferir um percentual que refletisse uma lucratividade considerada razoável para a indústria doméstica. Dessa forma, recorreu-se à prova emprestada do mencionado processo de revisão do direito antidumping imposto às importações brasileiras de ímãs em formato de anel da China.

O resultado foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (R$ 2,16 = U$ 1), apurada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Ressalte-se que o § 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, dispõe que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, os cálculos abaixo evidenciados não foram realizados para as empresas Ugimag Korea, Sinomag Technology e Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd., tendo em vista não ter havido colaboração por parte dessas empresas e em função de suas margens de dumping, para fins de determinação final, terem sido apuradas em tal condição, conforme exposto nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2.2 desta Resolução.

Para o cálculo do preço internalizado do produto importado da Hengdian Group, foi considerado o preço médio de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), a partir dos dados da RFB.

Ao preço médio do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos:

a) o valor do imposto de importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para empresa. Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão apresentados em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio diária de cada operação.

b) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional quando marítimo obtido a partir dos dados de importação da RFB, e

c) despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,82% obtido a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado sobre o preço médio do produto importado, na condição CIF.

Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com o preço da Hengdian Group, na condição CIF, internado no mercado brasileiro. A subcotação apurada está apresentada na tabela a seguir:

Subcotação

China Hengdian Group

Preço CIF (US$/t)

[CONFID]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONFID]

AFRMM (US$/t)

[CONFID]

Despesas de internação (4,82%)

[CONFID]

CIF Internado (US$/t) (A)

[CONFID]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)(B)

[CONFID]

Subcotação (US$/t) (B-A)

1.987,45

Concluiu-se, a partir da tabela acima apresentada, que a margem de dumping apurada para a Hengdian Group, conforme evidenciado no item 4.3.2.1.3 foi superior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5.

9.1 Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping definitivo

A Hendgian Group solicitou, em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, no caso de eventual imposição de direito antidumping, que lhes fosse aplicado direito individual com base na margem de subcotação de preços, caso esta seja inferior à margem de dumping, a fim de se valer o princípio de que o direito antidumping deve ser suficiente para eliminar, neutralizar ou evitar o dano e de modo a se aplicar a menor intervenção estatal possível às relações comerciais.

De acordo com a Ssangyong, em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, o direito antidumping apurado para as empresas sul-coreanas conhecidas, mas não selecionadas, deveria ser reconsiderada, uma vez que se estaria violando o Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e o Acordo Antidumping que impedem que os direitos antidumping para essas empresas sejam calculados com base em margens de dumping zero ou de minimis, ou apurados a partir dos fatos disponíveis.

Neste sentido, segundo seus argumentos, uma vez que não tenha sido constatada prática de dumping pela Ssangyong, para fins de determinação preliminar, sua margem de dumping não poderia ter sido incluída nesse cálculo, por expressa determinação no § 3° do art. 80 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013: “o cálculo da margem de dumping a que faz referência o caput não levará em conta margens de dumping zero ou de minimis”. A empresa mencionou, ainda, os artigos 6.10 e 9.4 do Acordo Antidumping:

Art. 9.4 “(...) entendido que as autoridades não levarão em conta, para o propósito deste parágrafo, margens zero ou de minimis ou ainda as margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o parágrafo 10 do Artigo 6”.

Art. 6.10 “Por princípio geral, as autoridades deverão determinar a margem individual de dumping para cada exportador ou produtor singular conhecido do produto sob investigação. No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos sob investigação seja tão grande que torne impraticável tal determinação, as autoridades poderão limitar-se a examinar quer um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis às autoridades no momento da seleção, quer o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão”.

A Ssangyong solicitou então que a decisão de incluir sua margem de dumping no cálculo do direito dos exportadores conhecidos e não selecionados fosse reconsiderada e ainda, que a autoridade investigadora brasileira “não postule sua determinação final em parâmetros contra legem no cálculo final do direito dos demais exportadores conhecidos, mas não selecionados”.

Acrescentou ainda que

“(...) na ocorrência de um cenário como o atual, no qual uma empresa selecionada detém uma margem de minimis e a outra não foi colaborativa, a margem de dumping (sic) das empresas sul-coreanas não selecionadas deveria ser pautada na melhor informação disponível nos autos (...). Em termos práticos, para a presente investigação, a melhor informação disponível nos autos para a determinação da margem das empresas não selecionadas parece confluir para a margem de dumping sugerida pela peticionária em sua petição de abertura, simplesmente pelo fato de nenhuma outra parte ter refutado tal cálculo ou apresentado uma melhor alternativa. Já a margem decorrente da não participação da Ugimag Korea fica a critério do Departamento em aplicar a mesma margem sugerida pela peticionária ou impor adverse facts revisando a maior algum elemento da margem já que esta não foi colaborativa”.

A Ssangyong citou trecho da decisão do Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot Rolled Steel, que teria reconhecido que o Acordo não determina como devem ser calculados os direitos a serem aplicados aos exportadores não selecionados, restringindo-se a estabelecer que não devem ultrapassar a média ponderada das margens individuais de dumping e a delimitar as situações cujas margens não podem participar desse cálculo:

“Article 9.4 does not prescribe any method that WTO Members must use to establish the ‘all others’ rate that is actually applied to exporters or producers that are not investigated. Rather, Article 9.4 simply identifies a maximum limit, or ceiling, which investigating authorities ‘shall not exceed’ in establishing an ‘all other’ rate. Sub-paragraph (i) of Article 9.4 states the general rule that the relevant ceiling is to be established by calculating a ‘weighted average margin of dumping established’ with respect to those exporters or producers who were investigated. However, the clause beginning with ‘provided that’, which follows this sub-paragraph, qualifies this general rule. This qualifying language mandates that, ‘for the purpose of this paragraph’, investigating authorities ‘shall disregard’, first, zero and de minimis margins and, second, ‘margins established under the circumstances referred to in paragraph 8 of Article 6.’ Thus, in determining the amount of the ceiling for the ‘all others’ rate, Article 9.4 establishes two prohibitions. The first prevents investigating authorities from calculating the ‘all other’ ceiling using zero or de minimis margins; while the second precludes investigating authorities from calculating that ceiling using ‘margins established under the circumstances referred to’ in Article 6.8.”

A Ssangyong mencionou também o primeiro parágrafo do Anexo II do Acordo Antidumping para destacar que não se deveria confundir a melhor informação disponível com adverse facts:

“Tão logo iniciada a investigação, as autoridades investigadoras deverão especificar pormenorizadamente as informações requeridas das partes envolvidas e a forma pela qual tal informação deverá estar estruturada pela parte interessada em sua resposta. As autoridades deverão igualmente certificar-se de que a parte tem consciência de que o não fornecimento da informação dentro de um prazo razoável permitirá às autoridades estabelecer determinações com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de início de investigação formulada pela indústria nacional”.

A Ssangyong prosseguiu sugerindo um cenário em que a empresa porventura tivesse respondido ao questionário e algum dado não fosse devidamente comprovado na verificação in loco. Neste caso, segundo a exportadora, poderia também ser imputado adverse facts à empresa, ocasionando, muitas vezes, margens de dumping ainda superiores às apuradas quando do início da investigação. Ainda, “em caso de adverse facts, do mesmo modo, o DECOM não poderia utilizar-se de tal margem para compor a média ponderada a ser aplicada aos exportadores não selecionados, já que também seria uma margem apurada ‘com base nos fatos disponíveis’ (Artigo 6.10)”.

Acrescentou ainda:

“Na presente investigação, para margem da Ugimag, escolheu-se utilizar as estimativas oferecidas na petição inicial, mas adverse facts poderiam ter sido utilizados ou outros parâmetros. Porém, não se deve confundir o raciocínio acima apresentado pensado que então a margem de dumping da Ugimag não poderia ser utilizada para se calcular a margem das empresas não selecionadas. A melhor informação disponível continua a ser aquela apresentada pela peticionária, já que é a única estimativa discutida durante a investigação para a Coreia do Sul, mesmo que, ao final, coincidente com a margem da Ugimag”.

Para confirmar que a utilização da margem de dumping apurada ao início da investigação para fins de determinação do direito antidumping das empresas conhecidas e não selecionadas estaria em sintonia com a prática de outras autoridades investigadoras e no intuito de demonstrar como outra autoridade investigadora teria lidado na impossibilidade de calcular a média ponderada com as margens apuradas na investigação, a Ssangyong transcreveu trecho de julgado relativo à investigação antidumping norte-americana:

“Section 735(c)(5)(B) of the Act provides that, where the estimated weighted-average dumping margins established for all exporters and producers individually investigated are zero or de minimis margins, or are determined entirely under section 776 of the Act, the Department may use any reasonable method to establish the estimated ‘all others’ rate for exporters and producers not individually investigated. This provision contemplates that the Department may weight-average margins other than the zero, de minimis, of facts available margins to establish the ‘all others rate’. When the data do not permit weight-averaging such other margins, the Statement of Administrative Action (SAA) provides that the Department may use any other reasonable methods. See the SAA accompanying the URAA, H.R. Rep. No 103-316 at 873 (1994). Because the petition contained only one estimated dumping margin, there are no additional estimated margins available with which to create the ‘all others’ rate. Therefore, we are using the initiation margin of 116 percent as the ‘all others’ rate”.

Por fim, de acordo com a Ssangyong, num cenário com 3 empresas selecionadas e 4 não selecionadas, no caso de as 3 selecionadas não participarem nem oferecerem questionários tempestivamente, não causaria “estranhamento” impor-se a todas as empresas participantes uma margem de dumping estimada em dados apresentados pela peticionária. Dessa forma, questionou por que juízo contrário “deveria ser utilizado única e exclusivamente no caso de uma empresa receber uma margem de minimis”.

Nesse sentido, a Ssangyong requereu que, caso a situação da determinação preliminar se concretizasse novamente (de minimis e empresa não colaborativa) quando da determinação final, fosse reconsiderado o fundamento para realização do cálculo do direito antidumping para os exportadores sul-coreanos conhecidos, mas não selecionados.

Em 3 de março de 2015, a Ssangyong reiterou os argumentos trazidos em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015 acerca do direito antidumping a ser aplicado para as empresas coreanas conhecidas, mas não selecionadas.

De acordo com a Ssangyong, os dispositivos legais que regulamentam a forma com que se deve apurar os referidos direitos antidumping estariam sendo violados no caso do cálculo do direito das empresas sul-coreanas conhecidas e não selecionadas se basear em quaisquer dados da Ssangyong. Neste sentido, a empresa concluiu afirmando que “o Acordo Antidumping e o Decreto brasileiro são claros em prescrever que no cálculo da margem média das empresas não-selecionadas não se pode levar em conta os dados daquela empresa que, ao final, receber uma margem de dumping zero ou de minimis”.

Em 4 de março de 2015, a Hengdian Group reiterou a solicitação de se utilizar o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação caso se entenda pela necessidade de imposição de direito antidumping. Segundo seus argumentos, “(...) a imposição da margem maior implicaria na proteção excessiva ao produtor doméstico tendo como consequência o fechamento de mercado, com ônus à cadeia de produção.”

Além disso, tendo em vista sua participação ativa na investigação em foco, solicitou que lhe fosse concedido um tratamento diferenciado, com a determinação de margem individual de dumping.

A Supergauss, em manifestação protocolada em 4 de março de 2015, questionou a solicitação da Hengdian Group de que seu direito antidumping fosse definido com base na margem de subcotação de preços. Tendo em vista que a apuração do preço de exportação da empresa chinesa se baseou na melhor informação disponível, a Supergauss afirmou, nos termos do inciso I do § 3° do art 78 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, que o direito antidumping a ser aplicado às importações originárias da Hengdian Group deveria ter por base a margem de dumping apurada.

“§ 3° O direito antidumpinga ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:

I - produtores ou exportadores cuja margem de dumpingfoi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumpingfor aplicado nos termos do art. 80; [...]”.

Em manifestação de 4 de março de 2015, a empresa Denso da Amazônia solicitou que, caso se entenda pela aplicação do direito antidumping, que as margens sejam apuradas conforme a regra do menor direito.

9.2 Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito ao pedido da Hengdian Group de aplicação da regra do menor direito, o pleito foi atendido, uma vez que a margem de dumping apurada desta empresa, conforme consta do item 4.3.2.1.3 deste Perecer, revelou-se superior à respectiva margem de subcotação de preços, apurada no item 8 desta Resolução, respeitando-se, dessa forma, os §§ 1° e 2° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, que dispõem que o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Deve-se ressaltar que a melhor informação disponível, no caso da Hengdian Group, foi aplicada de forma parcial, tendo havido ampla colaboração da empresa na investigação.

Já no que se refere à manifestação da empresa SSangyong acerca do direito antidumping das empresas sul-coreanas conhecidas e não selecionadas, inicialmente, insta destacar que o Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot Rolled Steel indicou que o artigo 9.4 visa a prevenir os exportadores que não foram convidados a colaborar no inquérito de serem lesados por lacunas ou deficiências na informação fornecida pelos exportadores investigados.

Na situação em questão, desconsiderar as margens da empresa Ssangyong e Ugimag Korea implicaria prejudicar em demasia tais empresas não selecionadas. Ademais, trata-se de uma situação em que se configura uma lacuna do artigo 9.4 do Acordo, uma vez terem sido selecionadas somente as duas referidas empresas. Neste sentido, o Órgão de Apelação da OMC no caso US - Zeroing destacou o seguinte:

“[T]he fact that all margins of dumping for the investigated exporters fall within one of the categories that Article 9.4 directs investigating authorities to disregard, for purposes of that paragraph, does not imply that the investigating authorities’ discretion to apply duties on non-investigated exporters is unbounded. The lacuna that the Appellate Body recognized to exist in Article 9.4 is one of a specific method. Thus, the absence of guidance in Article 9.4 on what particular methodology to follow does not imply an absence of any obligation with respect to the ‘all others’ rate applicable to non-investigated exporters where all margins of dumping for the investigated exporters are either zero, de minimis, or based on facts available.”

Dessa forma, a lacuna que o Órgão de Apelação reconheceu existir no artigo 9.4 não permite que a autoridade investigadora utilize de informações disponíveis no processo para prejudicar essas empresas que não foram instadas a apresentar respostas ao questionário do exportador. Por esta razão, considera-se a metodologia utilizada adequada, na medida em que impede que tais exportadores, que não foram convidados a colaborar, sejam prejudicados.

Além disso, deve-se destacar que o fato de uma outra autoridade investigadora estrangeira agir de determinada forma diante de reconhecida lacuna no Acordo Antidumping, não obriga ou estabelece a forma com que a autoridade investigadora brasileira deve agir.

A própria produtora/exportadora coreana reconhece que o artigo 9.4 estabelece que o direito antidumping apurado para as empresas exportadoras conhecidas e não selecionadas não pode ultrapassar a média da margem de dumping apurada para os exportadores selecionados. Entretanto, é notório que abaixo deste patamar, a determinação de eventual direito antidumping para esses exportadores conhecidos e não selecionados, ou para quaisquer outros, pode ser apurado com base em qualquer metodologia que a autoridade julgue apropriada.

Dessa forma, considerando que o direito antidumping para as empresas conhecidas e não selecionadas da Coreia que está sendo recomendado é inferior à margem de dumping apurada para fins de início da investigação para aquele país, e ainda é inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 9.4 do Acordo Antidumping, mesmo se consideradas as margens de minimis e aquelas apuradas com base na melhor informação disponível, não há que se falar em descumprimento da legislação multilateral ou nacional, uma vez que esta decisão recai exclusivamente sobre a discricionariedade da autoridade investigadora, tendo em vista a lacuna existente na legislação.

10. DA PRORROGAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO

Nos termos da Circular SECEX n° 23, de 10 de abril de 2015, publicada no D.O.U de 13 de abril de 2015, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 16 de abril de 2015, foi prorrogado por até oito meses, consoante o art. 72 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

11. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da Coreia do Sul para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China

Hengdian Group Dmegc Magnetics Co Ltd

1.987,45

Sinomag Technology Co., Ltd
Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.

3.382,60

Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd.
Ferro Resources Limited
Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd
Jpmf Guangdong Co., Ltd.
Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd
Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd
Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd
United Magnetics Co Ltd
Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd.

2.466,69

Demais

3.382,60
Coreia do Sul

Ugimag Korea Co., Ltd

2.461,00

Dong-A Electric Co., Ltd.
Pacific Metals Co., Ltd.

117,38

Demais, exceto a Ssangyong Materials Corporation

2.461,00

O direito antidumping proposto para a empresa Ugimag Korea Co., Ltd. se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.3.1.1 desta Resolução, a qual, por sua vez, foi apurada com base na melhor informação disponível, qual seja, aquela apurada quando da abertura da investigação.

No caso das empresas exportadoras sul-coreanas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores/exportadores incluídos na seleção efetuada.

Em relação aos demais exportadores sul-coreanos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, aquela apurada quando da abertura da investigação.

No que diz respeito à empresa Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., da China, o direito antidumping foi proposto com base na subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, conforme demonstrado no item 8 desta Resolução, uma vez que o montante de subcotação se mostrou inferior à margem de dumping apurada no item 4.3.2.1.3 desta Resolução.

No que diz respeito às empresas Sinomag Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd., o direito antidumping foi proposto com base na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.3.2.2 desta Resolução, a qual, por sua vez, foi apurada com base na melhor informação disponível, qual seja, aquela apurada quando da abertura da investigação.

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Hengdian Group.

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para as empresas Sinomag Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.