Resolução CAMEX Nº 77 DE 02/10/2013


 Publicado no DOU em 3 out 2013


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.004703/2011-43, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito
Antidumping
(US$/t)
África do Sul Todos 166,63
China Todos 211,56
Coréia do Sul Posco 135,08
  Hyundai Steel Company 135,84
  Demais 135,84
Ucrânia Todos 261,79

Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica às chapas grossas listadas a seguir:

i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;

ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;

iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm..

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 26 de dezembro de 2011, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS, doravante também denominada simplesmente USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos (chapas grossas), de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 milímetros (mm), não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da República da África do Sul (África do Sul), da Austrália, da República da Coreia (Coreia do Sul), da República Popular da China (China), da Federação da Rússia (Rússia), e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.

Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995 (Regulamento brasileiro). A resposta foi protocolada em 2 de fevereiro de 2012.

Em 10 de abril de 2012 a peticionária foi informada de que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto supramencionado.

1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, os governos da África do Sul, da Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia foram notificados da existência de petição instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Da abertura da investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi aberta por intermédio da Circular SECEX n° 19, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.

1.4 Da notificação de início e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas, como partes interessadas, além da peticionária e da Aperam Inox América do Sul S.A. (antiga ArcelorMittal Inox do Brasil S.A.), os governos dos países exportadores, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores identificados com base na petição e nos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Nos termos do § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da investigação, tendo sido encaminhado cópia da Circular SECEX, a saber: os produtores nacionais (Usiminas e Aperam); os governos da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia; os produtores/exportadores desses países, os importadores e o Instituto Aço Brasil.

Consoante o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores conhecidos e aos governos dos países envolvidos.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários. Também foram enviadas cópias dos questionários às representações diplomáticas para que estas os enviassem a eventuais produtores/exportadores não identificados.

Registre-se que a RFB, em 7 de maio de 2012, foi também notificada a respeito do início da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Atendendo ao disposto no § 3° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, já que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos produtores nacionais

A peticionária respondeu ao questionário dentro do prazo concedido, conforme o previsto no caput do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995. Foram solicitadas informações complementares que foram respondidas dentro do prazo concedido. Ademais, a peticionária protocolou em 28 e 30 agosto e 19 e 24 de setembro de 2012, correções de anexos à resposta ao questionário.

A empresa Aperam, apesar de notificada a respeito do início da investigação, não respondeu ao questionário do produtor nacional.

1.5.2 Dos importadores

As empresas Açobril Comercial de Aço Ltda., Alfa Laval Aalborg Indústria e Comércio Ltda., Aseaço Aços Especiais Ltda., G Pegado Importação e Exportação Ltda., Juresa Industrial De Ferro Ltda., Metalúrgica Marks Ltda., Milafab Ferro e Aços Brasileiros Ltda., Otam Ventiladores Industriais Ltda., Polimold Industrial S/A Prensas Schuler S/A, Projeart Indústria de Estruturas Metálicas Ltda., Soufer Industrial Ltda., TMSA - Tecnologia em Movimentação S/A e Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda. responderam ao questionário no prazo originalmente concedido.

Já as empresas Brasilsat Harald S/A, Confab Industrial Sociedade Anônima, Ibrame Indústria Brasileira de Metais S/A, Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A, Intermesa Trading S/A, Panatlantica S/A, Pires do Rio-Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., Tetraferro Ltda. e Weg Equipamentos Elétricos S/A responderam dentro do prazo prorrogado.

A Empresa Tecmold Indústria e Comércio relatou que as chapas grossas importadas se destinaram ao ativo permanente da sua empresa. A Empresa ECOVIX - Engevix Construções Oceânicas S/A informou que sua importação ocorreu após processo seletivo realizado entre companhias nacionais e estrangeiras. As empresas Perfilados Rio Doce S/A e Procable Energia e Telecomunicações S/A não importaram o produto objeto da investigação no período de investigação de dumping. Por essas razões, essas empresas pediram para serem excluídas da investigação. Dessa forma, foram enviados ofícios a essas empresas informando a sua exclusão do banco de dados do processo em questão e que não mais receberiam notificações referentes ao seu andamento.

As empresas Frefer Metal Plus - Indústria e Comércio De Metais Ltda. e IABV Indústria de Artefatos de Borracha Vencedora Ltda pediram prorrogação do prazo para resposta ao questionário após o vencimento do prazo. Dessa forma, tais prorrogações foram indeferidas.

As empresas AC Correa Cia Ltda. e Sidmex Internacional Ltda. apresentaram a resposta ao questionário do importador em meio eletrônico após o vencimento do prazo. Foi informado a essas empresas, por meio de correspondência eletrônica, que tais respostas não seriam consideradas, uma vez que foram enviadas fora do prazo.

A notificação enviada à empresa SMD Distribuidora - Sistemas, Métodos e Distribuição de Produtos e Insumos Básicos para Indústria Ltda. foram devolvidas pelo correio devido à mudança de endereço desta empresa.

As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.

Foram realizados pedidos de informações complementares ao questionário às empresas Confab Industrial Sociedade Anônima e Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu sua dilação, desde que devidamente justificada.

As mencionadas importadoras responderam tempestivamente.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

Responderam ao questionário, dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme o disposto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, os produtores/exportadores coreanos, Hyundai Steel Company, Pohang Iron and Steel Company - POSCO, e o produtor/exportador russo JSC Severstal.

Nas respostas ao questionário das empresas ucranianas Ilyich Iron and Steel Works of Mariupol PSJC (ILYICH) e Azovstal Iron & Steel Works PJSC (AZOVSTAL) foram reportadas apenas as informações gerais sobre essas empresas bem como a Seção A, contudo sem o respectivo Anexo A. Ademais, não foram reportadas as Seções B, C, D e E do referido questionário bem como seus respectivos anexos. Foi informado àquelas empresas que suas respostas ao questionário do produtor/exportador foram incompletas, e que tais empresas estariam sujeitas à determinação com base nos fatos disponíveis, inclusive os contidos na petição de abertura da investigação.

As demais empresas notificadas não responderam ao questionário.

Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, Hyundai Steel Company e Pohang Iron and Steel Company - POSCO, dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi conceddido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu sua dilação, desde que devidamente justificada.

As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.

1.6 Das verificações in loco

1.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., no período de 20 a 24 de agosto de 2012, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela peticionária no curso da investigação.

O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

As informações fornecidas pela Usiminas ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções.

Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

1.6.2 Da verificação in loco nas empresas exportadoras

Em face do disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi enviado correspondências para os produtores/exportadores da Coreia do Sul, Pohang Iron & Steel Co., Ltd, (POSCO) e Hyundai Steel Company, informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que as empresas se manifestassem quanto à realização do procedimento. Após o consentimento de cada uma dessas empresas, foram confirmados os períodos de realização dos procedimentos e enviados os respectivos roteiros, contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 do Decreto n° 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, Artigo 6.7, a representação diplomática da República da Coreia foi notificada sobre a realização das verificações in loco. Assim, realizou-se a verificação na sede da empresa POSCO, em Seul, nos dias 17 a 21 de junho de 2013 e na sede da empresa Hyundai Steel, em Seul, nos dias 24 a 28 de junho de 2013.

Foram seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de chapas grossas e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, os relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos reservados do processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

1.7 Do encerramento da investigação para a Austrália e Rússia

Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto n° 1.602, de 1995, a investigação de dumping nas exportações da Austrália e Rússia para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta na Circular SECEX n° 63, de 5 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2012.

1.8 Da prorrogação do prazo para conclusão da investigação

A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX n° 20, de 10 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2013, decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 3 de maio de 2013, o prazo para conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente notificadas dessa decisão.

1.9 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 30 de julho de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM n° 48, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Metinvest International S.A. e Pohang Iron & Steel Co., Ltd, do importador Medabil Sistemas Construtivos e das Embaixadas da Coreia do Sul e da Ucrânia.

1.10 Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 14 de agosto de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 48, de 2013, as partes interessadas Usiminas -

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais, Metinvest International S/A, Hyundai Steel, Pohang Iron Steel Co. (POSCO), Weg Equipamentos Eletrônicos S/A e a Embaixada da Ucrânia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. DO PRODUTO

2.1 Do produto investigado

O produto objeto da investigação são as chapas grossas, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas apenas chapas grossas.

Essas chapas são produtos laminados planos de aço baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processadas por intermédio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico.

As chapas grossas listadas a seguir não estão incluídas no escopo da investigação: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

As chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos.

Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).

Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.

As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.

No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas objeto desta investigação não estão submetidas a qualquer regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

As chapas grossas objeto do pleito são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2007 a 2011, exceto no que se refere a seguir.

Em 6 de fevereiro de 2008, com a publicação no D.O.U. da Resolução n° 8, de 29 de janeiro de 2008, da CAMEX, as chapas grossas de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10,00 mm, classificadas no item 7208.52.00 da NCM, definidas como chapas grossas de aço carbono estrutural ou resistente à abrasão ou para conformação a frio, atendendo a pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias, foram incluídas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, com o que a alíquota do Imposto de Importação foi reduzida para zero. Com a publicação da Resolução CAMEX n° 28, de 4 de junho de 2009, no D.O.U. de 5 de junho de 2009, o produto foi excluído daquela lista, com o que foi restabelecida a alíquota de 12%.

A Resolução n° 52, de 28 de julho de 2010, publicada no DOU em 29 de julho de 2010, estabeleceu, por razões de desabastecimento, com base na Resolução n° 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, redução da alíquota de Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex Tarifário 003 - Chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX=10% Max. e CTRX=3% máx.).

A Resolução CAMEX n° 34, de 17 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de maio de 2011, reduziu o Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 30.000 toneladas, para o período de 18 de maio a 31 de dezembro de 2011, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex Tarifário 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45mm, largura de 1,345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACETM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACETM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC).

A Resolução CAMEX n° 59, de 29 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2011, reduziu o Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 4.000 toneladas, para o período de 30 de agosto a 31 de dezembro de 2011, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex Tarifário 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44ª com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.

2.3 Do produto similar fabricado no Brasil

As chapas grossas fabricadas pela indústria doméstica são de aços de baixo carbono e baixa liga, com espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo ser processadas via laminação convencional ou controlada e tratamento térmico.

Essas chapas também podem ser obtidas por intermédio do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos.

As chapas grossas fabricadas pela indústria doméstica podem ser divididas por aplicação: soldável temperado e revenido; tubos de grande diâmetro; naval; estrutural para construção civil; estrutural; soldável resistente ao desgaste; caldeiras e vasos de pressão; e implementos rodoviários, agrícolas e tratores.

Tais produtos atendem a normas técnicas, especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR) ou internacional (ASTM, DIN, EURONORM, JIS, SAE, ABS, LR, BV, GL, entre outras), que, em geral, definem as particularidades de cada material, como, por exemplo, escopo, dimensões (espessura, largura e comprimento), composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de superfície e forma, condições de fornecimento e certificação.

Por intermédio das condições de fornecimento, pode-se caracterizar o produto de acordo com o tipo de laminação (convencional ou controlada), se há ou não tratamento térmico, se permite borda natural e/ou aparada e aplicação do aço. Com as propriedades mecânicas, caracteriza-se o limite de escoamento quando da exigência do ensaio de tração ambiente. Quanto ao refino secundário do aço, este é definido por exigência de cliente, norma e/ou definição técnica, baseado na aplicação final do material.

O processo produtivo das chapas grossas pela indústria doméstica tem início com a obtenção da matéria-prima "placas" de aço de baixo carbono e baixa liga, provenientes do lingotamento contínuo de suas aciarias ou placas fornecidas de terceiros, que são recebidas e estocadas nos pátios de placas de chapas grossas e tiras a quente, onde aguardam sequenciamento para a laminação.

Antes do processo de laminação, estas placas são pesadas e, então, enfornadas em fornos de reaquecimento tipo "walking-beam", a uma temperatura em torno de 1.200°C. Reaquecidas, tais placas passam, então, por equipamentos chamados de descarepadores, visando à retirada da carepa primária (óxido de ferro) formada durante o processo de reaquecimento. Após a descarepação, as placas seguem para os laminadores, onde são processadas até a espessura desejada pelo cliente. No fim do processo de laminação, a espessura do produto, agora chamado de "laminado", é aferida a quente por medidores de espessura tipo raios-gama.

A etapa seguinte é a desempenadeira a quente, utilizada para atenuar os empenos e ondulações gerados no processo de laminação.

O laminado segue, então, para os leitos de resfriamento, onde permanece até que perca temperatura suficiente para ser manuseado nas etapas seguintes. É realizado, então, um processo de "traçagem" do laminado, no sentido de se programar as subdivisões do material em peças menores denominadas "chapas".

Após traçar o laminado, as peças são marcadas a tinta e punção, uma a uma, em máquina de marcação automática. Após o processo de marcação, o laminado tem suas bordas aparadas (quando o cliente assim o solicita) e é subdividido em chapas, em tesouras de corte mecânico, corte a gás, grau de resistência mecânica e exigência de acabamento do corte final. Nessa etapa há o corte de amostras para avaliação da qualidade do produto em laboratório de teste mecânico.

Após o processo de corte, as chapas passam por nova checagem de espessura em raio gama, agora na temperatura ambiente, e pelo processo de inspeção final do produto, quando é avaliada a conformidade da dimensão, forma e aspecto.

Os produtos "não conformes" são retirados da linha de produção, visando seu retrabalho em processos paralelos para posterior retorno ao mesmo ponto do fluxo de processo, visando nova inspeção.

No que se referem aos produtos "conformes", estes são pesados, têm suas bordas identificadas com etiquetas de código de barras e podem seguir até três fluxos distintos, dependendo dos requisitos da qualidade e das solicitações dos clientes: 1) processo de tratamento térmico de normalização, têmpera e/ou revenimento visando à obtenção/estabilização de propriedades físico-metalúrgicas complementares ao processo de laminação; 2) processo de ultrassom automático ou manual para avaliação da qualidade interna do produto; e 3) estocagem na expedição e posterior despacho para o cliente.

Os processos de tratamento térmico são precedidos pelo processo de jateamento de chapas por granalha de aço, antes do reaquecimento das peças em fornos de tratamento térmico para nova remoção de carepa agora formada durante o processo de laminação. O processo de tratamento térmico de têmpera é feito em máquina específica chamada de "Roller Quench", instalada na saída do forno de tratamento térmico. Após o tratamento térmico, o material é remarcado e volta para inspeção final do produto.

A indústria doméstica possuiu duas unidades produtivas de produtos siderúrgicos: Usinas Intendente Câmara, de Ipatinga (MG), e José Bonifácio de Andrada e Silva, de Cubatão (SP). Em ambas, há produção de chapas grossas.

Embora os fluxos de produção das duas usinas não sejam idênticos, pode-se considerar que não há diferenças significativas entre o processo produtivo e as atividades efetuadas nas plantas de Ipatinga e de Cubatão. A planta de Ipatinga possui mais equipamentos do que a planta em Cubatão (mais leitos de resfriamento e um forno de tratamento térmico a mais). Ambas as plantas realizam os mesmos tipos de acabamento do produto. No que se refere ao tratamento, há apenas uma diferença, pois a planta de Ipatinga realiza um tratamento de alívio de tensões e posterior têmpera que não é realizado na planta de Cubatão.

As chapas grossas fabricadas pela Usiminas podem ser utilizadas para diversas atividades e aplicações: construção civil, construção naval, plataformas marítimas, tubos de grande diâmetro, equipamentos rodoviários, máquinas agrícolas, caldeiras e vasos de pressão e, ainda, em aplicações onde é necessária excelente resistência ao desgaste.

Ademais, as chapas grossas podem ser produzidas por meio de laminação convencional, laminação controlada (TMCR - Thermo Mechanical Control Rolling), laminação controlada termo-mecânico (TMCP - Thermo Mechanical Control Process). Nesse último processo, de acordo coma a norma ABS, o resfriamento acelerado é opcional. Podem ser utilizados tratamentos térmicos de normalização, têmpera, têmpera e revenimento, entre outros.

O processo de laminação controlada termo-mecânico com resfriamento acelerado adotado na Usiminas é o da tecnologia CLC - Continuous on-Line Control, desenvolvido e patenteado pela Nippon Steel Corporation, que consiste no uso combinado de processos de refino secundário, laminação controlada e resfriamento acelerado.

Esse processo permite redução do carbono equivalente e obtenção de microestruturas refinadas, promovendo ao aço excelente tenacidade a baixas temperaturas e ótima soldabilidade. Por meio desse processo são produzidas as chapas grossas de qualidade premium, da série Sincron que têm larga aplicação na construção naval, plataformas marítimas, construção civil e em tubulações de óleo e gás.

As chapas grossas podem ser classificadas de acordo com o uso. A primeira classe (aço para uso geral) é empregada em componentes estruturais e partes de equipamentos móveis ou estáticos, sendo produzido por intermédio de laminação convencional.

A segunda classe (aço para plataformas marítimas) inclui os aços estruturais de média e alta resistência mecânica e são destinados a diversos tipos de estruturas oceânicas.

A terceira classe (aço resistente à corrosão atmosférica) abarca os aços patináveis de aplicação diversificada, tais como, edifícios, pontes, implementos agrícolas, mineração, vagões, entre outras. Tratase de aços carbono manganês microligados, com boas características de soldabilidade, mesmo sem pintura.

A quarta classe (aço para caldeira e vasos de pressão) é destinada à fabricação de caldeiras e vasos de pressão e se enquadram conforme a faixa de resistência mecânica e as condições de temperatura e pressão de trabalho. A principal característica desses aços é o desempenho quanto à temperatura de uso de -60°C até 500°C.

Outra característica importante dessa classe de produtos é a boa soldabilidade, considerando os processos empregados na fabricação de caldeiras e vasos de pressão.

A quinta classe (aço estrutural) abarca aços carbono manganês ou microligados de baixa e média resistência mecânica produzidos por laminação convencional. São aplicados em componentes estruturais de pontes, edifícios, galpões, torres eólicas, máquinas agrícolas e implementos rodoviários. Os produtos da linha de construção civil estão disponíveis nas classes de média e alta resistência mecânica apresentando características superiores de conformação e tenacidade.

A sexta classe (aço estrutural soldável alta resistência) envolve matérias de ultra-alta resistência mecânica com garantia de tenacidade a baixas temperaturas e desempenho superior na soldagem.

São produzidas por laminação convencional, laminação controlada (TMCR), laminação controlada termo-mecânico (TCMP), normalizados ou temperados e revenidos. Caracterizam-se pelo baixo carbono equivalente e são aplicados em pontes, viadutos, equipamento de terraplanagem, guindastes, vagões, caminhões fora de estrada, entre outras.

A sétima classe (aço para construção naval) é destinada a componentes estruturais, cascos de navios e plataformas flutuantes.

Trata-se de aço de média e alta resistência mecânica com limitação de carbono equivalente produzido por laminação convencional, laminação controlada (TMCR), laminação controlada termo-mecânico (TMCP) ou tratamento térmico de normalização.

A oitava classe (aço para implementos rodoviários, agrícolas e tratores) abarca aços estruturais de média a alta resistência, caracterizado por um desempenho superior em termos de conformabilidade, soldabilidade e resistência a esforços cíclicos (fadiga). São aplicados, principalmente, em longarinas, travessas, chassis e eixos de máquinas agrícolas, tratores e implementos rodoviários.

A nona classe (aço resistente ao desgaste) contém adições de elementos de liga, temperados, tendo como principal característica a alta dureza, sendo destinados a serviços de alto desgaste mecânico.

São aplicados em caçambas de caminhões fora de estrada, tremonhas, revestimentos de calhas, transportadores de minérios, peças de altos fornos e ventiladores industriais.

Finalmente, a décima classe (aço para tubos de grande diâmetro) abarca aços de média e alta resistência mecânica, produzidos através de laminação controlada (TMCR) ou laminação controlada termo-mecânico (TMCP). Tais aços são destinados à fabricação de tubos de grande diâmetro, produzidos pelos processos de conformação UOE ou Calandra e soldados longitudinalmente por arco submerso para aplicações em tubulações para transporte de óleo, gás, minérios e derivados.

No que se refere à qualidade de superfície, as chapas grossas são fornecidas pela Usiminas com superfície de primeira qualidade, qualidade comercial ou especial, conforme exigências da aplicação.

Em relação aos tipos de borda, as chapas podem ser fornecidas com bordas naturais de laminação (não aparadas) ou bordas aparadas.

No que se referem aos tratamentos térmicos, as chapas grossas podem ser normalizadas, temperadas ou temperadas e revenidas, visando atender à demanda dos clientes. A princípio, segundo a empresa, todas as qualidades podem ser normalizadas, porém existem algumas em que a normalização é condição obrigatória conforme especificação.

2.4 Da conclusão a respeito da similaridade

As chapas grossas importadas dos países sob investigação e aquelas fabricadas no Brasil são produzidas a partir de aços com as mesmas especificações técnicas, as quais são determinadas pelo uso final das chapas grossas, apresentando, portanto, especificações técnicas e aplicações equivalentes e características químicas e físicoquímicas semelhantes, podendo ser tratados como produtos substitutos e que concorrem no mesmo mercado.

Sendo assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto do pleito, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.5 Das manifestações sobre o produto

2.5.1 Das manifestações anteriores à audiència final

Em suas repostas aos questionários, as empresas Milfab Ferro e Aços Brasileiras Ltda., Juresa Industrial de Ferro Ltda., Aseaço Aços Especiais Ltda., Projeart Indústria de Estruturas Metálicas Ltda., Polimold Industrial S/A, OTAM ventiladores Industriais Ltda., Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda., Soufer Industrial Ltda.,TMSA - Tecnologia em Movimentação S/A, G Pegado Importação & Exportação Ltda., Alfa Laval Aalborg e Indústria Ltda., Prensas Schuler S/A, Brasilsat Harald S/A, Confab Industrial S/A, Panatlantica S/A, WEG equipamentos Elétricos S/A, Tetraferro Ltda., Pires do Rio Cetep Com Ind. de Ferro e Aço Ltda., afirmaram que não existem diferenças entre as chapas grossas importadas dos países investigados e aquelas compradas no mercado interno.

Em sua resposta ao questionário, a Intermesa Trading S/A alegou que as chapas grossas de espessura acima de 101,6mm não são regularmente produzidas pela indústria doméstica com qualidade e capacidade técnica operacional para atender aos usuários.

A Iesa - Projetos, Equipamentos e Montagem S/A, em sua resposta ao questionário, argumentou que dependendo do tipo de chapa, pode haver diferença de qualidade entre o produto importado e aquele produzido pela indústria doméstica.

Em sua resposta ao questionário, a Ibrame Indústria Brasileira de Metais S/A afirmou que "dependendo da origem/fornecedor existe diferença de qualidade e acabamento" entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.

Em sua manifestação de 10 de dezembro de 2012, a Usiminas apresentou as alegações a seguir.

Em resposta as alegações das empresas Ibrame e Iesa, a respeito das diferenças de qualidade entre o produto importado das origens investigadas e o produzido pela indústria doméstica, a Usiminas destacou que essas empresas se restringiram a apresentarem meras alegações, sem qualquer informação que comprovassem tais diferenças.

Com respeito à alegação da Intermesa, a Usiminas afirmou que produz chapas grossas com espessura superior a 101,6mm com qualidade e capacidade para atender ao mercado interno. Argumentou que a Intermesa não apresentou nenhum documento que comprovassem suas alegações.

Em manifestação de 8 de Junho de 2012 a empresa ECOVIXENGEVIX Construções Oceânicas S.A. (ENGEVIX) informou que realizou processo seletivo envolvendo doze grandes companhia, nacionais e estrangeiras, entre o período de novembro de 2009 e fevereiro de 2010, para fornecimento de chapas grossas de acordo com as seguintes normas: AH36, AH36Z, DH36, DH36Z, EH36 e EH36Z. A empresa ressaltou que todas as companhias que participaram do processo seletivo eram todas altamente qualificadas para o fornecimento do produto descrito anteriormente. A ENGEVIX informou, ainda, que a empresa austríaca VA Intertrading AG, com fornecimento por meio da usina coreana Posco Center, sagrou-se vencedora do processo seletivo pelo fato destas empresas terem apresentado as melhores condições gerais de fornecimento. Por fim, informou que não queria participar da presente investigação.

Em manifestação de 23 de julho de 2012, a empresa Pohang Iron and Steel Co (POSCO), alegou que todas suas vendas foram realizadas para um único cliente, ENGEVIX. A POSCO informou que sua chapa de aço foi a única pré-aprovada pela ENGEVIX por apresentar os requisitos de qualidade necessários. Afirmou que a ENGEVIX não considera os outros produtores como concorrentes da POSCO, visto que precisou importar da POSCO para cumprir seus padrões de qualidade. Dessa forma, concluiu haver diferenças relevantes nas condições de concorrência entre o produto exportado pela POSCO e aqueles produtos exportados pelos demais países investigado e por esse motivo requereu que a análise de dano das exportações originárias da Coreia do Sul não seja analisada cumulativamente com os demais países investigados.

Em 10 de dezembro de 2012 a Usiminas apresentou alegações a respeito da manifestação da POSCO de 23 de julho de 2012.

A peticionária alegou que não há diferenças de qualidade entre as chapas importadas e aquelas produzidas no mercado nacional.

Ressaltou que a POSCO informou 'sobre "padrões de qualidade" e "requisitos de qualidade necessários" sem qualquer demonstração de diferença em relação ao produto nacional'. Alegou, ainda, que a ENGEVIX solicitou cotação das chapas grossas junto à Usiminas e que aquela empresa optou pelo produto importado devido ao seu preço inferior, vendido com prática de dumping. Desse modo, argumentou "que não se trata de um canal único obrigatório de comercialização". Alegou, também, que o fato de a ENGEVIX ter importado produtos da POSCO não impedem que as chapas grossas possam ser adquiridas de outros fornecedores, seja no mercado nacional ou no mercado internacional. Do mesmo modo, o fato de a POSCO ter exportado o produto apenas para a ENGEVIX, não a impede de vender para outros consumidores no Brasil.

Seguindo em sua manifestação, a Usiminas argumentou que quando a ENGEVIX afirmou que a POSCO venceu a concorrência internacional porque 'apresentou "melhores condições gerias de fornecimento", isto significa melhor preço, distorcido pela prática de dumping'.

Por fim, concluiu que, de acordo como o exposto anteriormente, as importações da POSCO no período analisado deveriam ser consideradas e analisadas cumulativamente com as importações das demais origens investigadas.

Em correspondência de 17 de dezembro de 2012, a POSCO voltou apresentar alegações sobre o produto.

Argumentou que as chapas exportadas possuem características técnicas específicas, "sendo o aço TMCP, chapas de tal qualidade que nem sequer eram produzidos pela Usiminas no momento em que o citado contrato foi assinado".

Informou que a empresa ENGEVIX organizou processo de concorrência internacional no final de 2009 e início de 2010 para adquirir "chapas grossas de aço TMCP de AH36, AH36Z, DH36, DH36Z, EH36 e EH36Z". A empresa sul-coreana esclareceu que "o processo TMCP ("Thermo-Mechanical Controll Process") ocorre pela junção de uma laminação termo mecânica combinado com uma etapa de resfriamento acelerado". Ressaltou que esse processo fornece benefícios de alta tenacidade, maior resistência mecânica, melhor soldabilidade, maior eficiência em campo e produtividade para os clientes.

Ressaltou, ainda, que a POSCO já dominava essa tecnologia antes mesmo da concorrência internacional.

Citando o Relatório Usiminas Anual 2011, ressaltou que a Usiminas implementou a tecnologia de resfriamento acelerado, responsável por completar o processo TMCP de produção de chapas grossas, somente em setembro de 2011 e sua comercialização ocorreu depois do período de análise de dumping. Dessa forma, concluiu que a Usiminas não competiu com a POSCO nas vendas de chapas grossas para a ENGEVIX e, portanto, "as não vendas pela Usiminas dos aços TMCP não podem ser atribuídas a qualquer eventual exportação da POSCO ao Brasil".

Argumentou que o fato de a Usiminas não ter capacidade tecnológica de produção do aço TMCP no momento da realização do contrato, e mesmo durante a maior parte do período investigado, fez com que ela perdesse oportunidades de negócio. Dessa forma, eventual dano causado por tal perda não pode ser atribuído às exportações da POSCO.

Alegou "que qualquer fato correlacionado ao TMCP não gerou impactos à Usiminas durante o período de investigação". Assim, ressaltou que "dessa constatação três são as possíveis consequências legais a ser transportado do processo em tela". A primeira seria "aplicar o princípio da não atribuição e analisar a produção, vendas, e importações do aço TMCP de forma segregada". A segunda, a "constatação de inexistência de dano e nexo de causalidade na produção de aço TMCP". E por fim, a terceira seria a possibilidade de "exclusão do aço TMCP do escopo da investigação".

A POSCO alegou uma vez que não houve produção e comercialização dos aços TMCP pela peticionária durante o período de investigação a análise de causalidade deverá segregar as importações de aço TMCP no período de análise. Assim, a análise das importações do aço TMCP segregadas deverá ser correlacionado com a mesma produção desse produto fabricado pela Usiminas. Como não houve produção de aços TMCP pela Usiminas, não é possível atribuir causalidade das importações desse produto ao dano sofrido pela indústria doméstica.

Alegou que caso a total inexistência de dano não seja constatada, a não atribuição deveria ser obrigatória e os efeitos da "não comercialização do aço TMCP durante o POI dever se segregados sobre os indicadores de produção, vendas, market share, grau de utilização da capacidade instalada, custos e resultado." Alegou, ainda, que a análise temporal também é importante, uma vez que o contrato entre a POSCO e a ENGEVIX foi realizado em maio de 2010. Dessa forma, afirmou que a Usiminas não poderia ter concorrido com as vendas realizadas pelo POSCO, dado que só começou a produzir o aço TMCP em setembro de 2011.

Por fim, a POSCO alegou que "os aços TMCP devem ser excluídos do escopo da investigação por falta de comercialização de tal produto durante o POI".

Em correspondência de 20 de março de 2013 a Usiminas apresentou manifestação em reposta às alegações da POSCO de 17 de dezembro de 2012.

Com respeito à alegação da POSCO que não haveria produção de aço TCMP no Brasil no momento de sua venda à ENGEVIX, a Usiminas apresentou os argumentos a seguir.

A Usiminas ressaltou que o produto exportado pela POSCO ao Brasil é produzido pela indústria doméstica como pelos demais produtores estrangeiros.

Informou "que o Processamento Controlado Termo-Mecânico (TMCP - Thermo-mechanical Controlled Processing) se refere a um dos tipos de processo de produção controlados de chapas grossas".

Informou, ainda, que segundo a norma do American Bureau of Shiping (ABS) em seu item 7.5.2: "O processamento controlado termomecânico envolve o controle rigoroso da temperatura do aço e da redução na laminação. Geralmente, uma proporção elevada da redução na laminação é realizada próxima ou abaixo da temperatura de transformação Ar3 e pode envolver laminação em direção ao limite inferior de temperatura da região intercrítica da fase duplex, assim permitindo pouca ou nenhuma recristalização da austenita. Contrariamente à laminação controlada convencional, as propriedades produzidas pela TM (TMCP) não podem ser reproduzidos por normalização ou outro tratamento térmico subsequente. O uso de resfriamento acelerado na finalização da laminação também pode ser aceito, sujeito a aprovação especial da ABS. O resfriamento acelerado

(AcC) é um processo que visa melhorar as propriedades mecânicas pelo resfriamento controlado com taxas mais altas do que o resfriamento ao ar, imediatamente após a operação TM (TMCP) final. A têmpera direta está excluída do resfriamento acelerado".

A Usiminas alegou que, pelo exposto, "verifica-se, portanto, que o processo TMCP não se confunde com o processo de resfriamento acelerado". Observou-se que o processo de resfriamento acelerado é complementar ao processo TMCP e não é exigido por esse último. Dessa forma, argumentou que as normas demandadas pela ENGEVIX poderiam ser produzidas tanto pelo processo TMCP como pelo processo TMCP com resfriamento acelerado.

Argumentou que diferente do que alegou a POSCO, em nenhum momento afirmou que não tinha capacidade tecnológica de produzir aços TMCP. Argumentou, ainda, que a peticionária excluiu da presente investigação as chapas grossas que não são produzidas por ela e que tais exclusões não se referem às chapas grossas produzidas pelo processo TMCP, uma vez que essas chapas grossas foram produzidas durante todo o período de investigação. Assim, destacou que as importações de chapas grossas das origens investigadas produzidas pelo processo TMCP causaram dano à indústria doméstica.

A peticionária juntou aos autos do processo três cotações apresentada pela Usiminas à ENGEVIX relativas ao processo seletivo citado, a fim de comprovar que de fato a Usiminas concorreu com a POSCO e com os demais fornecedores no referido processo seletivo.

Ressaltou que é de fundamental importância observar que a ENGEVIX não solicitou chapas grossas com resfriamento acelerado na concorrência realizada por ela, como consta da solicitação de cotação (RFQ - Request for Quotation). Dessa forma, afirmou que não houve nenhum impeditivo tecnológico que impedisse a Usiminas de participar da referida concorrência, como de fato ela participou.

Assim, restou claro que a Usiminas poderia ter fornecido o produto demandado pela ENGEVIX.

A Usiminas informou que produziu e vendeu chapas grossas elaboradas pelo processo TMCP, de acordo com as normas demandados pela ENGEVIX, durante todo o período de investigação, como pode ser comprovado nos documentos apresentados em sua manifestação e em sua resposta ao questionário do produtor doméstico. Ressaltou que as normas demandadas pela ENGEVIX não engloba todas as chapas grossas produzidas pela Usiminas via processo TMCP.

Ressaltou, ainda, que não se pode falar em aço TMCP da forma utilizado pela POSCO, dado que TMCP se refere a um processo produtivo e não há um tipo específico de aço ou de chapas grossas.

Diante do exposto, argumentou que as chapas grossas importadas pela ENGEVIX junto a POSCO não estão relacionada às características técnicas do produto em questão, mas sim ao fato de os preços praticados pela POSCO nessas importações estarem "distorcidamente baixos decorrentes da prática de dumping".

Alegou que ao contrário do que argumentou a POSCO, houve dano e nexo de causalidade na produção de chapas grossas por meio do uso do processo TMCP. Alegou, ainda, que a perda das vendas à ENGEVIX para a POSCO comprovou que houve dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre esse e as importações da ENGEVIX junto a POSCO.

Por fim, afirmou que houve produção de chapas grossas pelo processo TMCP pela Usiminas durante o período de investigação.

Logo, não faria sentido em falar de exclusão dessas chapas grossas da investigação.

Em manifestação de 23 de julho de 2013, a POSCO voltou apresentar alegações sobre o produto investigado.

A POSCO argumentou que diferente do que foi informado pela Usiminas, definir se o processo TMCP possui ou não resfriamento acelerado não é o mais relevante na presente investigação.

Alegou que o importante a se tratar é se o aço produzido pelo processo TMCP sem resfriamento acelerado é similar ou não ao aço produzido pelo processo TMCP com resfriamento acelerado.

A empresa coreana destacou que a norma ABS não exige resfriamento acelerado para o processo produtivo TMCP. Dessa forma, afirmou que cada empresa adota sua própria definição para o processo TMCP. Contudo, alegou que quase a totalidade das empresas no mundo adota o resfriamento acelerado como necessário para realização do processo TMCP. Alegou, ainda, que a própria Usiminas e a autoridade investigadora, no Parecer DECOM n° 12, de 20 de abril de 2012 e no Parecer DECOM n° 42, de 20 de dezembro de 2012, entenderam ser essa última a definição do processo TMCP.

A POSCO argumentou que a Usiminas utiliza a denominação laminação controlada mais resfriamento acelerado para a definição de sua linha de aços denominada Sincron. Alegou que esses produtos não foram produzidos pela Usiminas durante o período investigados e, portanto, deveriam ser excluídos da presente investigação.

Cabe destacar que a POSCO também alegou que os produtos que foram excluídos da investigação também fariam parte da linha Sincron. Por fim, aduziu que sem a adoção do resfriamento acelerado o aço produzido será de qualidade inferior.

Seguindo em sua manifestação a POSCO apresentou "conceitos teóricos da definição dos aços TMCP".

Informou que o processo TMCP adotado pela POSCO e Hyundai Steel envolvem a laminação controlada e o resfriamento acelerado.

A POSCO alegou que os aços exportados por ela ao Brasil foram de alta resistência (H) classificados pela ABS em AH36, DH36 e EH36. Informou que tais aços possuem limite de resistência 50 kgf/mm2 (quilograma-força por milímetro quadrado) a 62,2 kgf/mm2 e limite de escoamento de 36 kgf/mm2. Informou, ainda, que esses aços "podem ser pedidos com ou sem os requisitos adicionais do processo TMCP". No caso das vendas para ENGEVIX houve requisitos adicionais. Ressaltou que os referidos aços são classificados na Parte 2, Capítulo 1, Seção 3 das Regras de Materiais e Soldagem da ABS e não na Parte 2, Capítulo 1, Seção 2 como foi sugerido pela Usiminas. Destacou que os aços classificados na Seção 2 têm limites de resistência de 40,7 kgf/mm2 a 50 kgf/mm2 e limite de escoamento de 22,9 kgf/mm2.

A POSCO informou que os seus produtos exportados ao Brasil, constante do Anexo C da reposta ao questionário do produtor/ exportador, possui as classificações AH36-TM DH36-TM e EH36-TM. Explicou que o termo TM significa que o produto foi produzido por laminação controlada mais resfriamento acelerado.

Ressaltou que apresentou Certificado de Teste da Fábrica da ABS que contempla as características e normas anteriormente citadas. Por fim, ressaltou que a Usiminas utiliza a mesma classificação para a sua linha de aços Sincron.

A empresa coreana, citando os catálogos da Usiminas, aduziu que a Usiminas não detinha a tecnologia necessária, no período da investigação, para produzir os produtos exportados pela POSCO. Aduziu, ainda, que tal tecnologia só foi adquirida quando da instalação do processo de resfriamento acelerado, após o período de investigação, pela peticionária. Assim, a POSCO questionou se Usiminas teria produzido e vendido aços "AH36/DH36/EH36-TM" ou apenas teria produzido e vendido aço "AH36/DH36/EH36 (sem TM)".

Diante do exposto, a POCO concluiu que a Usiminas não possuía a tecnologia necessária para produzir os "aços com os limites de resistência e escoamento, bem como baixo carbono equivalente para a produção de aços de mais alta resistência similares aos exportados pela POSCO".

A POSCO, citando decisão do Órgão de Controvérsia da OMC, alegou que os produtos exportados por ela e aqueles produzidos pela Usiminas não são similares. A fim de mostrar que não haveria similaridade, citando os relatórios da Usiminas, aduziu que os processos produtivos, as características, propriedades e aplicações são diferentes. Ressaltou que os aços produzidos e exportados pela POSCO ao Brasil são de qualidade superior àqueles produzidos pela Usiminas.

Em resposta a alegação da Usiminas a respeito das regras para Material e Soldagem da ABS Parte 2, Capítulo 1, Seção 2, a POSCO argumentou que todo o contrato de fornecimento com a ENGEVIX foi realizado com base na Seção 3 e não na Seção 2 da referida norma. Informou que os aços da Seção 2 são de resistência ordinária enquanto os aços da Seção 3 são de alta resistência. A POSCO informou que não restou claro se o resfriamento acelerado é obrigatório na Seção 3. Contudo, afirmou que a Usiminas só teria conseguido produzir produto semelhante ao vendido pela POSCO à ENGEVIX após a implementação da tecnologia de resfriamento acelerado (CLC).

A POSCO alegou que as vendas apresentadas pela peticionária no mercado interno em sua alegação não comprovam que a Usiminas produzia aços com os benefícios do processo TMCP. Argumentou que se a peticionária pretende comprovar que de fato produziu o aço exportado pela POSCO, deveria comprovar que produziu aços que cumprem os requerimentos adicionais do TMCP em conformidade como as normas ABS e ASTM. Além disso, aduziu que a Usiminas deveria apresentar os certificados da ABS para cada um dos produtos comercializados durante o período investigado. Por fim, questionou o porquê de a Usiminas desenvolver toda uma nova linha de produtos com base no CLC se já era capaz de produzir tais produtos por outro método.

A empresa coreana informou que a norma da ABS não diz que o uso do resfriamento acelerado seria desnecessário para a produção de aços com os benefícios do processo TMCP. Tal norma apenas afirma que caso o resfriamento acelerado seja incorporado haverá benefícios na produção. Argumentou que os aços produzidos pela Usiminas da linha Sincron não seria possível sem o processo TMCP. Ressaltou, citando alguns autores, que a literatura mundial denomina o processo TMCP como laminação controlada mais resfriamento acelerado.

A POSCO argumentou que caso a autoridade investigadora compreendesse que o processo TMCP seja independente do resfriamento acelerado, mesmo assim, os aços produzidos por esse método deveriam ser excluídos da investigação devido à ausência de similar nacional.

Diante do Exposto, a POSCO solicitou que fossem excluídos "todos os aços produzidos por resfriamento acelerado e/ou que tenham as mesmas características físicas e químicas dos aços Sincron do escopo da investigação" devido à falta de similar nacional." 2.5.2 Das manifestações finais Em manifestação de 19 de Agosto de 2013, a POSCO além das manifestações já apresentadas nos autos, alegou o que se segue.

A POSCO solicitou a exclusão da presente investigação de todos os produtos que não foram produzidos pela Usiminas no período investigado. Argumentou, citando os catálogos da Usiminas 2011 e 2013, que todos os produtos da série de chapas grossas Sincron deveriam ser excluídos do escopo da investigação, uma vez que esses produtos estavam em desenvolvimento durante o período da investigação. Argumentou, ainda, que apenas os modelos da linha Sincron que foram efetivamente produzidos e comercializados durante o período investigado deveriam ser mantidos na presente investigação.

Aduziu que as chapas grossas exportados pela POSCO ao Brasil, durante o período de análise de dumping, não foram produzidas pela indústria doméstica no período investigado. Solicitou que fossem consideradas as provas diretas e positivas constantes dos autos e não as provas indiretas e de terceiras partes. Isso posto, solicitou ao Departamento analisar se, de fato, existem provas que as chapas grossas produzidas pela indústria doméstica poderiam substituir o produto exportado pela POSCO durante o período investigado.

A POSCO alegou que a norma ABS deveria ser analisada de forma mais ampla. Dessa forma, ressaltou que além da conclusão de a necessidade de resfriamento acelerado ou não para a produção de aço TMCP, o Departamento também deveria levar em consideração que a utilização do resfriamento acelerado, de acordo com a própria ABS, possibilita melhores propriedades mecânicas e que existe mais de um tipo de aço AH/EH 32 a 40. A empresa argumentou que é possível aduzir do texto da norma ABS que existe um tipo de chapas grossas AH/EH 32 a 40 que são produzidas por resfriamento acelerado.

Diante do exposto, a POSCO afirmou que é possível chegar a quatro conclusões a partir das normas da ABS: os aços produzidos por resfriamento acelerado têm propriedades mecânicas superiores aos aços produzidos sem tal resfriamento, "existem chapas grossas AH/EH 32 ~ 40 de diversos tipos", "na produção de aços que atinjam os benefícios adicionais do TMCP pode ou não ser utilizada tecnologia com resfriamento acelerado" e independente dos meios utilizados para produção do aço, eles levam o sufixo TM se possuírem as características do aço TMCP, desde que atinjam os requisitos necessários estipulados pela ABS.

Contudo, a POSCO ressaltou que a norma da ABS não permite concluir que a Usiminas tenha produzido ou comercializado aços AH/EH 32 ~ 40 com propriedades que atendam os requisitos de grânulo fino e os requerimentos adicionais do processo TMCP. Ressaltou, ainda, que tal norma também não permite concluir que a Usiminas tenha produzido ou comercializado os referido produtos com caraterísticas semelhantes às propiciadas pelo resfriamento acelerado.

A POSCO argumentou que para se utilizar da norma ABS para comprovar que Usiminas produziu e comercializou os produtos AH/EH 32 ~ 40 com grânulo fino, com requisitos adicionais TMCP e com as propriedades mecânicas similares as geradas pelo resfriamento acelerado a peticionária teria as seguintes opções: apresentar ao Departamento Certificado de Ensaio de Fábrica da ABS que comprovasse que produziu os produtos com as características citadas anteriormente, apresentar à autoridade investigadora Certificado de Ensaio de Fábrica da ABS que comprovasse a produção de aços pelo processo TMCP com resfriamento acelerado, ou que apresentasse em sua base de dados de vendas a existência de produtos com sufixo TM.

A empresa coreana argumentou que a tabela apresentada pela Usiminas para comprovar que produziu produtos AH/EH 32 ~ 40 não permite concluir que a peticionária tenha produzido os produtos exportados pala POSCO no período de análise de dano. Além disso, alegou que a Usiminas apresentou ótimo desempenho nas vendas desses produtos.

A POSCO aduziu que a análise feita na Nota Técnica DECOM n° 48, para comprovar que a Usiminas produziu produto similar ao exportado pela POSCO não levou em consideração que existem diversos tipos de chapas grossas AH/EH 32 ~ 40 de acordo com a norma ABS e que a peticionária tem classificação especifica para as chapas grossas AH/EH 32 ~ 40 produzidas com resfriamento acelerado.

Ressaltou que as chapas grossas produzidas pela Usiminas com resfriamento acelerado são classificadas na linha Sincron. Entretanto, alegou que não haveria qualquer prova nos autos que permitisse concluir que a Usiminas tenha produzido ou comercializado os aços Sincron AH/EH 32 ~ 40 durante o período de análise de dano.

A empresa coreana afirmou que ao contrário do que constou na referida Nota Técnica, a Usiminas não participou da concorrência realizada pela POSCO, uma vez que as cotações apresentadas pela peticionária são anteriores e posteriores ao referido processo. Argumentou que as duas primeiras cotações apresentadas pela Usiminas não se referem ao produto objeto de contrato entre a ENGEVIX e VAIT/POSCO. Ressaltou que se a Usiminas tivesse participado da referida concorrência, o contrato entre a ENGEVIX e VAIT/POSCO teria mencionado que caso a POSCO não pudesse fornecer o produto, a Usiminas poderia substituir a empresa coreana.

A POSCO apresentou carta da ENGEVIX (datada de 7 de agosto de 2013) enviada ao representante legal da POSCO, em que a ENGEVIX informou que não participou ativamente do processo devido à política de governança coorporativa da empresa (não ter a imagem da empresa associada a processos administrativos ou judiciais).

Informou, ainda, que ao falar em condições gerais de fornecimento estava se referindo a um conjunto de elementos, dentre eles, tipo de produto, prazo de fornecimento, preço e qualidade necessária para atender as demandas da ENGEVIX.

Seguem abaixo os contra-argumentos da POSCO à Nota Técnica referente à similaridade.

A POSCO alegou que em sua manifestação não argumentou que era a única empresa com qualidade necessária para fornecer o produto à ENGEVIX, mas sim, que a Coreia do Sul era o único país das origens investigadas capaz de fornecer tal produto.

Com relação à existência de tecnologia pela Usiminas para produção do produto exportado pela POSCO, a empresa coreana alegou que além dos motivos já exposto anteriormente sobre tal comprovação, o próprio CODIP não permitiria que o Departamento chegasse à conclusão que a Usiminas vendeu produto similar ao exportado pela POSCO. Dessa forma, alegou que a única forma de comprovar que a Usiminas produziu e vendeu produto semelhante ao exigido pela ENGIVIX seria averiguar se na base de dados de vendas fornecidos pela peticionária haveria o sufixo TM nas vendas dos produtos AH/EH 32 ~ 40. Solicitou que tal averiguação fosse tornada pública.

Ressaltou que sua alegação da falta de concorrência entre a POSCO e a Usiminas durante o período de investigação ainda deveria proceder, uma vez que sem a prova de que o aço produzido pela Usiminas detém a mesma norma do aço exportado pela POSCO não há como afirmar que a peticionária produziu os produtos demandados pela Engevix.

Com relação à afirmação de que a norma ABS não exige o resfriamento acelerado na produção de aços pelo processo TMCP, a POSCO alegou que tal norma não fornece qualquer informação que a Usiminas poderia atingir tais requisitos sem o uso do resfriamento acelerado.

No diz respeito aos usos e aplicações, a POSCO alegou que diferentes tipos de aços têm diferentes usos e aplicações em um mesmo navio e que seria inválida a inferência de que os usos e aplicações das chapas grossas da Usiminas seriam os mesmos das chapas grossas exportadas pela POSCO.

No que concerne à afirmação de que houve produção pela Usiminas dos produtos vendidos pela POSCO à ENGEVIX, a POSCO alegou que não há provas nos autos que comprovem tal produção.

Em relação ao entendimento que o produto produzido pelo processamento controlado termo-mecânico com resfriamento acelerado não o descaracteriza como sendo o produto similar, a POSCO argumentou que tal conclusão alude ao fato de que não se teria analisado os argumentos apresentados pela POSCO em 23 de julho de 2013, uma vez em que tal manifestação não se teria argumentado que os produtos produzidos com resfriamento acelerado não seriam similares, mas sim que os produtos que apresentam as diversas categorias superiores seriam similares ou não.

Ressaltou que a carta apresentada pela ENGEVIX não poderia ter sido considerada para comprovação da existência de similaridade.

Argumentou que deveria se pautar sua decisão em provas diretas (norma ABS, catálogos e informações) apresentada nos autos.

Dessa forma, alegou que se rever o posicionamento e declarar que, além dos aços que não consigam atingir as características expostas anteriormente, que a produção pelo processo TMCP com CLC também descaracterizaria a similaridade com relação aos produtos produzidos pela indústria doméstica.

Em manifestação de 19 de agosto de 2013, a Usiminas além das alegações já apresentadas nossa autos, alegou o que segue.

A Usiminas alegou que após sua demonstração nos autos sobre a incorreção da POSCO em definir o processo TMCP como dependente do resfriamento acelerado, a empresa coreana modificou sua argumentação e passou a alegar que definir se o processo TMCP dependeria ou não de resfriamento acelerado não seria o mais relevante para a investigação.

Com respeito à alegação da POSCO de que cada empresa tem sua própria definição para o processo TMCP e que quase a totalidade das empresas no mundo adotaria o resfriamento acelerado no processo TMCP, a peticionária argumentou que a própria POSCO reconheceu que a forma de definição do processo de definição do processo TMCP depende de cada empresa, não estando relacionada ao fato de atender ou não a norma ABS.

No que concerne à alegação da POSCO que a própria autoridade investigadora e a Usiminas teriam entendido que o processo TMCP dependeria do resfriamento acelerado, a peticionária ressaltou que tal definição ocorreu antes das discussões e esclarecimentos trazidos pelas partes sobre o assunto ao processo. Esclareceu ainda "que a referência laminação controlada + resfriamento acelerado (TMCP - Thermo Mechanical Control Process)" presente no catálogo de chapas grossas da Usiminas é devido ao fato que após a implementação da tecnologia CLC na linha de produção de chapas grossas, o processo TMCP que já era utilizado pela Usiminas, passou a ser adotado, por padrão, em conjunto com o processo de resfriamento acelerado. Porém, ressaltou que tal fato não implica que a Usiminas não produzisse chapas grossas através do processo TMCP.

Com relação à alegação da POSCO que os produtos da linha Sincron não teriam sidos produzidos pela Usiminas durante o período investigado, a Usiminas primeiro esclareceu que Sincron é o nome comercial dado as chapas grossas produzidas por meio da utilização do processo TMCP com resfriamento acelerado. Ressaltou que o uso do resfriamento acelerado permite a melhora dos produtos para algumas aplicações. Contudo, ressaltou que adoção do resfriamento acelerado não significa que os produtos produzidos por esse método atendam a normas diferentes daqueles produzidos por TMCP sem resfriamento acelerado.

Diante do exposto, argumentou que não haveria sentido no pedido de exclusão das chapas grossas denominadas Sincron, uma vez que essa é uma classificação comercial da Usiminas, sendo que tal classificação não é adotada pelas demais produtoras estrangeiras. Argumentou, ainda, que "Sincron é a denominação comercial utilizada pela Usiminas para chapas grossas fabricadas pelo processo TMCP adicionado do processo de resfriamento acelerado. Portanto, também não faz sentido solicitar a exclusão das 'chapas grossas com resfriamento acelerado', uma vez que tal resfriamento é simplesmente um processo produtivo, não sendo possível definir, a partir de tal informação, que tipos ou normas de chapas grossas foram produzidos".

A Usiminas alegou, ainda, que houve incoerência nas alegações da POSCO, pois ao mesmo tempo em que "a POSCO afirmou que 'definir se o Processo TMCP possui ou não resfriamento acelerado não é o mais relevante na presente investigação', sendo que "o importante a se tratar é se o aço produzido pelo processo TMCP sem resfriamento acelerado é similar ou não ao aço produzido pelo processo TMCP com resfriamento acelerado" solicitou a exclusão das chapas grossas com resfriamento acelerado da investigação.

A respeito da alegação da POSCO sobre os produtos excluídos da investigação, a Usiminas esclareceu que tais exclusões "se referem a produtos específicos, com normas e caraterísticas específicas claramente determinadas, não fazendo menção ao processo de produção utilizado para a produção". Esclareceu que a referência ao processo produtivo do item iv da petição inicial foi utilizada apenas por constar da Resolução CAMEX n° 59 de 2011. Contudo, ressaltou que a menção ao processo produtivo, seja na citada Resolução, seja na Circular de abertura, não altera a descrição do produto. Esclareceu, ainda, que a exclusão de um determinado produto de uma linha comercial de uma investigação não significa que toda a linha deva ser excluída também.

No que concerne à alegação da POSCO que o produto sem o resfriamento acelerado seria de qualidade inferior, a Usiminas argumentou que a utilização do resfriamento acelerado pode melhorar algumas características para determinadas aplicações, contudo, tal melhora não provocaria a inexistência de substitutibilidade e tampouco de concorrência entre tais produtos.

Com relação à alegação da POSCO que os produtos exportados por ela ao Brasil seriam classificados na Parte 2, Capítulo 1, Seção 3 das Regras de Materiais e Soldagem da ABS, e não na Parte 2, Capítulo 1, Seção 2 da citada norma da ABS e, portanto de qualidade superior, a Usiminas alegou, citando as referidas normas, que os requerimentos apresentados na Seção 2, referentes às condições de fabricação, também são aplicáveis aos aços de alta resistência da Seção 3. Dessa forma, concluiu que, diferente do que foi informado pela POSCO, o uso de resfriamento acelerado é opcional na Seção 3 da norma ABS.

Quanto à alegação da POSCO que o termo TM significaria que o produto foi produzido pelo processo TMCP com laminação controlada, a Usiminas alegou que, como pode ser observado na própria norma ABS, tal termo se refere ao processo TMCP e não ao processo TMCP com resfriamento acelerado. Ressaltou que a norma ABS não estabelece nenhuma obrigatoriedade do uso TM nos produtos produzidos de acordo com sua norma.

Em relação à alegação da POSCO de que a peticionária não teria produzido e vendido produtos "AH36/DH36/EH36-TM", mas apenas os referidos produtos sem "TM", a Usiminas argumentou já ter comprovado no processo que produziu e vendeu os referidos produtos.

Ressaltou que para a produção de tais aços, de acordo com a própria norma da ABS, não há a necessidade exclusivamente do processo TMCP, com ou sem o uso de resfriamento acelerado. Contudo, afirmou que a Usiminas produziu e vendeu aqueles aços através do processo TMCP e apenas não incluiu a sigla TM em sua classificação.

A peticionária para comprovar que produziu e vendeu chapas grossas de alta resistência produzidas pelo processo TMCP apresentou certificados de qualidades relativos às suas vendas emitidos pela ABS ao longo do período investigado.

Com respeito ao fato de a POSCO ter alegado que seu contrato com a ENGEVIX foi estabelecido de acordo com a Seção 3 e não com a Seção 2 da norma ABS, a Usiminas aduziu que tal informação não altera os esclarecimentos e conclusões apresentadas anteriormente, uma vez que os produtos produzidos pela Usiminas também atendiam aquela norma.

A Usiminas informou que diferente do que foi alegado pela POSCO, os produtos produzidos pela Usiminas e aqueles exportados pela POSCO ao Brasil são similares, uma vez que atendem as mesmas normas, características, propriedades, aplicações e qualidades.

No diz respeito ao questionamento da POSCO à Usiminas a respeito do desenvolvimento de uma nova linha de produtos com base no resfriamento acelerado se a empresa já era capaz de produzir o mesmo produto através de outros métodos, a Usiminas esclareceu que não desenvolveu uma nova linha de produção, mas apenas adicionou o resfriamento acelerado à linha de laminação de chapas já existente.

Esclareceu, ainda, que o CLC "visou à melhoria de determinadas características das chapas grossas para algumas aplicações, além de permitir maior flexibilidade no seu processo produtivo, especialmente no que diz respeito à quantidade de ligas utilizadas na fase da aciaria".

Diante do exposto, a Usiminas concluiu que a solicitação da POSCO para excluir da presente investigação "todos os aços produzidos por resfriamento acelerado e/ou que tenham as mesmas características físicas e químicas dos aços Sincron" por falta de similar não se fundamenta. Além disso, alegou que não haveria razões para o que não se mantivesse a conclusão a respeito da similaridade entre os produtos investigados e o produzido pela indústria doméstica.

Em correspondência protocolada em 19 de Agosto de 2013, a Weg solicitou que se analisasse de forma fundamentada se houve produção de aços TMCP com resfriamento acelerado pela indústria doméstica. Solicitou, ainda, que fosse apresentada análise de similaridade entre os produtos exportados à ENGEVIX e aqueles produzidos pela indústria doméstica. Por fim, pediu que se excluísse da investigação os produtos que não foram produzidos pela indústria doméstica.

2.6 Do posicionamento sobre as manifestações

Embora as empresas importadoras tenham se manifestado a respeito da diferença de qualidade dos produtos importados e do produto nacional, nenhuma das empresas sustentou que essa diferença é suficiente para afastar a similaridade dos produtos.

Diferente do que foi alegado pela Intermesa Trading, foi possível constatar, por meio da resposta ao questionário, que a Usiminas produziu e vendeu regularmente chapas grossas de espessura superior a 101,6mm ao longo de todo o período de análise.

A respeito da alegação da POSCO quanto à similaridade entre o produto produzido pela indústria doméstica e o produto exportado pela POSCO cabe fazer os seguintes esclarecimentos.

Em relação ao processo produtivo, a própria ABS não exige que se utilize o resfriamento acelerado para produção de aços pelo processo TMCP. Com respeito aos usos e aplicações, observou-se que ambos os produtos concorreram para fornecimento à indústria naval.

O produto com o resfriamento acelerado pode melhorar algumas características para determinadas aplicações, contudo, tal melhora, a partir das informações constantes dos autos, não são suficientes de modo a afetar a similaridade e tampouco a concorrência entre tais produtos.

No que se refere à venda do produto da POSCO para a ENGEVIX, considerando todas as manifestações apresentadas, concluiuse tratar-se do produto com resfriamento acelerado objeto da investigação e similar ao produto fabricado no Brasil.

Cabe, ainda, alguns esclarecimentos a respeito de alguns pontos específicos das manifestações recebidas após a audiência final.

Com relação à solicitação da POSCO de excluir todos os produtos que não foram produzidos pela indústria doméstica, resta esclarecer que tais exclusões constam do item 2.1 desta Resolução.

Com relação à alegação da POSCO a respeito da exclusão dos produtos da linha Sincron da Usiminas, resta esclarecer que tal denominação, como informado pela peticionária, é apenas uma classificação comercial da empresa dos aços produzidos pelo processo TMCP com resfriamento acelerado.

No que diz respeito à alegação da POSCO que deveria ser consideradas as provas diretas e positivas constantes dos autos e não as provas indiretas e de terceiras partes, esclarece-se que foram considerados todos os elementos de provas trazidos aos autos na tomada de decisão.

Cabe destacar que a Usiminas apresentou certificado de qualidade da ABS que comprova que ela produziu chapas grossas pelo processo TMCP.

Com relação à alegação da POSCO que as datas das cotações que a Usiminas enviou a ENGEVIX seriam anteriores e posteriores ao período da concorrência realizada pela ENGEVIX, ressalta-se que, independente das datas das referidas cotações, a Usiminas poderia ter fornecido os produtos demandados pela ENGEVIX.

Com relação à alegação da POSCO que não haveria comprovação nos autos que indústria doméstica produziu e vendeu produto similar ao exportado por ela, ressalta-se que tais informações constam da resposta ao questionário da peticionária e foram disponibilizadas nos autos, em sua forma reservada, em manifestação da Usiminas.

Com relação à alegação da Weg, cabe esclarecer que, como já foi relatada nesta Resolução, os produtos que não foram produzidos pela indústria doméstica estão excluídos da presente investigação.

Diante do exposto, conclui-se que os produtos exportados pela POSCO no período de análise e aqueles produzidos pela indústria doméstica são similares.

Ressalte-se, uma vez mais, o entendimento, considerando as manifestações apresentadas pelas partes ao longo do processo, que o fato do produto ter sido fabricado com resfriamento acelerado não o descaracteriza como sendo o produto similar.

3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a linha de produção de chapas grossas da peticionária, que representa 99% do total produzido no País, conforme informação fornecida pelo Instituto Aço Brasil.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping na abertura da investigação

Quando do início da investigação utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia para o Brasil.

4.1.1 Do valor normal na abertura da investigação

4.1.1.1 Do valor normal da Coreia do Sul

O valor normal para a Coreia do sul adotado no início da investigação teve como base a publicação International Steel Review, da Management Engineering & Production Services International Ltd. - MEPS International Ltd. que apresenta os preços mensais de chapas grossas ex fabrica praticados entre plantas produtivas e consumidores no mercado interno sul-coreano. De posse destes dados, calculou-se o valor normal ex fábrica com base na média simples dos preços mensais informados na referida cotação no período de análise da existência de indícios de dumping e obteve o valor de US$ 831,42/t.

4.1.1.2 Do valor normal da África do Sul e da Ucrânia

Para a África do Sul e a Ucrânia, o valor normal adotado no início da investigação foi apurado utilizando-se os preços de exportação desses países para os Estados Unidos da América. Dessa forma, considerando as importações dos EUA originárias desses países, disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade Commission - USITC, foram obtidos os respectivos valores normais na condição de venda FOB. O valor normal da África do sul alcançou US$ 806,22/t e o da Ucrânia US$ 821,30.

4.1.1.3 Do valor normal da China

O valor normal adotado no início da investigação para a China, uma vez que esse país não foi considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado, teve por base o valor normal adotado para a Coreia da Sul. Assim, o valor normal apurado para a China no início da investigação alcançou o valor de US$ 831,42/t.

4.1.2 Do preço de exportação na abertura da investigação

Para fins de apuração do preço de exportação da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia para o Brasil no início da investigação foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2010 a junho de 2011. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Conforme consta do parecer de abertura da investigação, os preços de exportação das origens analisadas alcançaram: US$ 633,14/t - África do Sul; US$ 685,23/t - China; US$ 807,02/t - Coreia do Sul e US$ 662,24/t - Ucrânia.

4.1.3 Da margem de dumping na abertura da investigação

Importante observar que o valor normal da Coreia do Sul no início da investigação foi obtido na condição de venda ex fabrica, por conseguinte, distinta daquela do preço de exportação. Cabe destacar, no entanto, que no início da investigação não havia elementos que permitissem se deduzir do preço de exportação, na condição FOB, as despesas incorridas para levar o produto da planta ao porto de embarque para o exterior. Porém, considerou-se que a comparação nessas condições não prejudicaria o produtor/exportador coreano.

As margens absolutas e relativas de dumping apuradas no início da investigação estão apresentadas a seguir:

Margens de Dumping
País de Exportação Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta (US$/t) Margem Relativa (%)

África do Sul

806,22 633,14 173,08 27,3

China

831,42 685,23 146,18 21,3

Coreia do Sul

831,42 807,02 24,40 3,0

Ucrânia

821,30 662,24 159,06 24,0

4.2 Da determinação final de dumping

Para fins da determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia.

4.2.1 Da África do Sul

Os produtores/exportadores da África do Sul não responderam ao questionário. Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a África do Sul foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da investigação, considerando-se para tanto o período de investigação de dumping de janeiro a dezembro de 2011.

Dessa forma, considerando as importações dos EUA originárias da África do Sul, disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade Commission - USITC, apresentadas nos autos da investigação pela peticionária, apurou-se o valor normal para a África do Sul, conforme consta do quadro a seguir.

Valor Normal da África do Sul
Valor das Importações FOB (US$) Quantidade (t) Valor Normal (US$/t)
14.435.014,00 17.251,7 836,73

Dessa forma, o valor normal da África do Sul, na condição FOB, alcançou US$ 836,73/t (oitocentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).

4.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da África do Sul foi apurado com base nos dados oficiais das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$ 670,10/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).

4.2.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - África do Sul
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
836,73 670,10 166,63 24,9%

4.2.2 Da China

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Os produtores/exportadores da China não responderam ao questionário. Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a China foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.2.1 Do valor normal

O valor normal da China foi estabelecido com base nas vendas do produto similar no mercado interno coreano, reportadas pela empresa POSCO em sua resposta ao questionário, e alcançou, na condição FOB, o valor de US$ 962,93/t (novecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

4.2.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da China foi apurado com base nos dados oficiais das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$ 751,37/t (setecentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).

4.2.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - China
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
962,93 751,37 211,56 28,2%

4.2.3 Da Coreia do Sul

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pelas empresas Hyundai Steel Company e POSCO.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessas empresas, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.

4.2.3.1 Da Posco

4.2.3.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno coreano, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, receita de juros, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi alterado os valores relativos a outras despesas diretas de vendas e acrescentada a característica qualidade às transações da empresa.

Os valores relacionados a outras despesas diretas de vendas (coluna 32 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado, na resposta ao questionário da empresa e na verificação in loco, que se tratavam de crédito/descontos para compensar os clientes por imperfeições observadas nas chapas grossas vendidas.

Com relação à qualidade, foi constatado na verificação in loco que algumas especificações se referiam a produtos que não atendiam a requisitos mínimos exigidos e eram, portanto, de menor qualidade. Para essas especificações, foi atribuída qualidade dois (2), e, para todas as outras, qualidade um (1).

Em seguida, verificou-se a existência de quantidade de chapas grossas vendida no mercado interno coreano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP), mas que representou menos que 20% do volume total de vendas no período de investigação de dumping. Assim, nos termos da alínea "b" do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, foram utilizadas para determinação do valor normal.

Dessa forma, do volume de vendas totais do produto similar no mercado interno coreano, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, a totalidade desse volume foi analisado com vistas à determinação do valor normal.

Desse total, a Posco vendeu para partes relacionadas fração do volume no período de análise de dumping. Sendo assim, verificouse se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno coreano.

Foi desconsiderado do cálculo do valor normal o volume de venda cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada. Registre-se que quando constatado que determinado produto (CODIP) foi vendido somente a partes relacionadas, a comparação de preço foi realizada com o tipo de produto (CODIP) cujas características mais se aproximavam.

O volume total comercializado pela Posco no mercado interno coreano e considerado para cálculo do valor normal, nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, foi considerado, a priori, em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de chapas grossas exportadas ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para a mesma categoria de cliente, o volume comercializado pela Posco no mercado interno coreano de cada produto não foi considerado em quantidade suficiente, uma vez que nenhum CODIP individualmente superou 5% do volume de chapas grossas daquele produto exportadas ao Brasil no período.

Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal foi baseado no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. A margem de lucro foi calculada considerando-se a receita bruta, despesas de frete (unidade de produção aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem para o cliente), despesa de armazenagem, despesa indireta de vendas e o custo total de fabricação, tal como reportados no anexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Posco, na condição ex fabrica, alcançou US$ 938,32/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

4.2.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Posco, nas vendas diretas para o Brasil, analisou-se os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes à receita de frete, frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, reembolso de imposto, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, alterou-se os valores relativos à despesa financeira.

O cálculo da despesa financeira reportada no anexo B considerava a soma do preço do produto e da receita de frete. Entretanto, no anexo C, considerou-se apenas o preço bruto do produto. Por esse motivo, foi recalculado o valor da despesa financeira. Para tanto, utilizou-se os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros como reportado; a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o preço e a receita de frete.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Posco, na condição ex fabrica, alcançou US$ 803,24/t (oitocentos e três dólares estadunidenses e vinte quatro centavos por tonelada).

4.2.3.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Posco
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
938,32 803,24 135,08 16,8%

4.2.3.1.4 Das manifestações acerca do dumping

4.2.3.1.4.1 Das manifestações anteriores à audiência final Em 23 de julho de 2013, a Posco se manifestou no sentido de não ter tido tempo suficiente para analisar os relatórios das verificações in loco e enviar suas manifestações.

Em manifestação de 23 de julho de 2013, a Usiminas apresentou argumentos em relação à verificação in loco na empresa Posco.

Inicialmente, a Usiminas apresentou preocupações quanto a exclusões indevidas de chapas grossas, argumentando que, para as chapas que passaram pelo teste de corrosão ácida segundo a Norma NACE-TM 0284, solução B, é necessário checar que sejam da Norma API 5L de grau igual ou superior a X60. No caso das chapas com teste de resistência de corrosão ácida conforme NACE-TM 0177, a empresa afirmou que só deveriam ser excluídas as chapas que atenderem à Norma API 5L. Já em relação às chapas grossas com teste de resistência de corrosão ácida conforme NACE-TM 0284, solução A, a empresa apontou que apenas estariam excluídas do processo as chapas que atendessem à Norma API 5L ou à Norma DNV-OS-F101.

Em relação às chapas com especificações X70 e X80 com espessuras acima de 25,4 mm e 19,05 mm, respectivamente, a empresa alegou que essas foram excluídas indevidamente da investigação.

Em seguida, a Usiminas pediu confirmação de que os produtos exportados pela Posco para a Engevix que foram objeto de questionamento quanto à similaridade por aquela empresa não foram indevidamente excluídos pela Posco das informações apresentadas.

Sobre o fato de a Posco não ter apresentado documentação comprobatória da condição de consumidor final de uma de suas faturas, a Usiminas alegou que a identificação do cliente seria elemento fundamental para a justa comparação, não tendo a Posco apresentado esclarecimentos que permitam a devida consideração da informação apresentada.

A empresa solicitou, também, que se considerasse em seus cálculos todas as despesas de exportações devidas, conforme dados e documentos obtidos na verificação.

Quanto à diferença no cálculo de despesa financeira nos anexos B e C, a Usiminas solicitou que os devidos ajustes fossem realizados.

A empresa solicitou, tendo em vista que a Posco excluiu indevidamente dados relativos a produtos efetivamente objeto da investigação, que se verificasse e se confirmasse se, nos dados de custo de produção, também houve exclusão indevida de chapas grossas objeto da investigação.

Sobre o fato de a Posco ter adquirido carvão de partes relacionadas, a empresa solicitou que se analisasse os preços dessas transações para concluir se esses refletem condições de mercado ou não.

4.2.3.1.4.2 Das manifestações finais

Em 19 de agosto de 2013, a Posco apresentou argumentos em relação ao cálculo do valor normal e do preço de exportação, presente na Nota Técnica DECOM n° 48 de 2013.

Inicialmente, a Posco argumentou que deveria ter sido usado o Anexo E para se calcular o valor normal construído. Argumentou que, a partir da leitura do questionário enviado ao exportador, estaria claro que as empresas que, tempestivamente, submetessem este anexo teriam seu valor normal pautado somente com base neste arquivo.

Em seguida, a Posco questionou o cálculo da margem de lucro no que se refere a não dedução das despesas financeiras, das despesas de manutenção de estoques e das "outras despesas diretas de vendas". Argumentou que não deduzir as despesas financeiras do Anexo B para o cálculo da margem de lucro e somar despesas financeiras ao total do custo de produção criaria uma superestimação tanto do custo de produção quanto da margem de lucro. Acrescentou que, ou deveriam ser excluídas as despesas financeiras de ambos os lados (margem e custo), ou deveriam ser deduzidas também as despesas financeiras e de manutenção de estoque no cálculo da margem de lucro, para que a mesma pudesse ser adicionada a um custo que já conteria as despesas financeiras.

Além disso, a Posco julgou incoerente não deduzir "outras despesas diretas de vendas" do cálculo da margem de lucro. Argumentou que essa despesa teria sido efetivamente incorrida.

Sobre o valor normal construído, argumentou que, pelo inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, somente os custos administrativos, de comercialização e a margem de lucro poderiam ser somados aos custos de produção para resultar no valor normal construído. Ressaltou que o inciso não faz menção às despesas financeiras.

A Posco, então, solicitou que as despesas financeiras, que foram adicionadas ao valor normal construído, deixem de ser adicionadas ao custo de produção, já que seria ilegal somar essas despesas financeiras ao valor normal construído.

A empresa conclui esse ponto argumentando que a despesa financeira alocada no valor normal construído conteria a devida proporcionalidade com a despesa financeira e com a despesa de manutenção de estoque deduzidas do preço de exportação e que, pelo princípio da justa comparação, se houvesse adição ou dedução de tal rubrica contábil para o cálculo do valor normal, o mesmo deveria ser feito ao preço de exportação.

Sobre a conclusão de que não haveria quantidade suficiente de vendas do produto similar no mercado interno do país para a determinação do valor normal, a Posco argumentou que seria equivocado fazer esse teste com base em CODIPs e que tampouco poderia se levar em consideração a categoria de cliente e o relacionamento do cliente. Argumentou que isso seria determinado pela prática reiterada em praticamente todos os seus cálculos de dumping até o presente caso.

4.2.3.1.5 Do posicionamento sobre as manifestações

Quanto às preocupações da Usiminas quanto à exclusão indevida de chapas grossas do processo, reforça-se que todas as condições para a exclusão de chapas não objeto da investigação foram analisadas na verificação in loco.

A respeito da manifestação da Usiminas sobre a Posco não ter reportado vendas, ressalta-se que independentemente de o anexo B ter sido considerado ou não, o cálculo do valor normal foi construído com base no anexo D da resposta, e, uma vez que em tal anexo não foi encontrada qualquer inconsistência, não há base para questionamento acerca desse valor normal.

Quanto à comprovação da condição de cliente final ou distribuidor, considerou-se que a informação apresentada pela empresa estava adequada apesar de não ter sido apresentada a comprovação para uma das faturas.

Sobre as despesas de exportação, a Posco comprovou que outras despesas de exportação que não constavam no anexo C foram pagas pela trading responsável, por meio de faturas dessa empresa, para todas as notas fiscais selecionadas para verificação.

No que se refere à diferença no cálculo da despesa financeira nos anexos B e C, cabe esclarecer que foi feito ajustes necessários para que ambos os anexos possam ser comparados de maneira justa.

Sobre a solicitação da Usiminas para que se analisasse se houve exclusão indevida de chapas grossas dos dados de custo de produção, esclareça-se que a metodologia adotada para reconciliar os custos de produção foi diferente da adotada para a reconciliação de vendas, e que não foi encontrada inconsistências na primeira metodologia.

Sobre a compra de carvão de partes relacionadas da Posco, o preço dessas transações foi comparado com preços de compra dessa matéria-prima de empresas não relacionadas, e concluiu-se que tais transações refletiam condições de mercado.

Em relação ao argumento da Posco de que deveria ser utilizado o anexo E para calcular a margem de lucro, deve-se esclarecer, primeiramente, que não há qualquer obrigatoriedade que exija que esse anexo seja utilizado, caso não seja possível determinação do valor normal com base nas vendas para o mercado doméstico do exportador.

De qualquer maneira, a única diferença entre o anexo D utilizado no cálculo do valor normal e o anexo E se refere às despesas comerciais, que, cabe ressaltar, não se confundem com a margem de lucro da empresa.

Para que a comparação com o preço de exportação seja feita de forma justa, as despesas comerciais não devem estar incluídas no valor normal, e, para isso, pode-se utilizar o anexo D sem qualquer dedução, ou o anexo E, descontando as despesas comerciais. O cálculo feito de ambas as maneiras resultará no mesmo valor.

Sobre o cálculo da margem de lucro, entende-se que os valores relacionados às despesas financeiras e ao custo de manutenção de estoques devem ser desconsiderados. Esses custos só são levados em consideração quando da comparação do valor normal com o preço de exportação, para garantir que estão nas mesmas bases de comparação. Esses valores, entretanto, não são despesas efetivamente incorridas, e, por isso, não devem ser deduzidas da receita líquida quando do cálculo da margem de lucro.

Sobre as "outras despesas diretas de vendas", a solicitação da empresa foi acatada. Em consequência, a margem de lucro foi recalculada, deduzindo-se essas despesas da receita líquida. Entretanto, o resultado final não foi alterado, pois a diferença, nessa margem, só foi percebida na casa dos centésimos.

Discorda-se da alegação de que seria ilegal somar as despesas financeiras no custo de produção para se chegar ao valor normal construído.

Entende-se que essas despesas foram efetivamente incorridas e se enquadram na categoria de outras despesas gerais da empresa e dessa forma devem ser consideradas no cálculo do valor normal.

Sobre o questionamento da Posco a respeito do cálculo que concluiu que não havia vendas no mercado interno em quantidade suficiente de modo a comparar o preço dessas vendas com o preço do produto exportado ao Brasil, mantém-se o entendimento de que, primeiramente, as vendas para partes relacionadas devem ser excluídas quando apresentarem uma diferença de preço maior do que 3% quando comparadas com o preço das vendas para partes não relacionadas.

Em segundo lugar, reitera-se o entendimento de que, na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, o CODIP e a categoria do cliente, devem ser considerados de modo a assegurar a justa comparação. Por essa razão, a análise de que se há volume suficiente de venda considerando somente o volume total das vendas no mercado interno não basta, sendo necessário também que se analise se, em cada CODIP, e na categoria do cliente apresentada nas exportações da empresa para o Brasil, há volume suficiente de vendas no mercado doméstico que possa ser utilizado para comparação com o volume e preço de exportação ao Brasil.

4.2.3.2 Da Hyundai Steel Company

4.2.3.2.1 Do valor normal

Conforme consta no relatório de verificação in loco, foram reportadas incorretamente no anexo B da resposta ao questionário as informações referentes à condição de laminação, ao refino secundário e ao limite de escoamento, características integrantes do código de identificação do produto (CODIP).

Assim, tendo em vista que o custo unitário total de produção foi reportado no anexo D com base no CODIP, não foi possível comparar o preço das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador com os custos unitários do produto similar, conforme determina o § 1° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Diante desta impossibilidade, as vendas da Hyundai no mercado coreano não foram consideradas no cálculo do valor normal.

O valor normal da Hyundai foi obtido com base nos fatos disponíveis e estabelecido com base nas vendas do produto similar por outro produtor sul-coreano no mercado interno, que alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 946,77/t (novecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

4.2.3.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hyundai, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação, analisou-se os preços brutos unitários de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao local de embarque, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoques incorrida no país de fabricação.

Entretanto, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, alterou-se os valores relativos ao frete interno, à despesa financeira, à despesa de manutenção de estoques e ao custo total de fabricação.

No que se refere ao frete interno, conforme exposto no relatório de verificação, os valores foram reportados no anexo C com base no valor padrão por tonelada métrica, constante do contrato de frete da Hyundai com a empresa de transportes. Todavia, como pode haver cobrança adicional de frete em cada caso, dependendo da dimensão da chapa, do volume ocupado no veículo ou do número de destinos, os valores reportados não refletiam os valores efetivos de transporte. Assim, com base na documentação apresentada na verificação in loco, ajustou-se esses valores para que correspondessem aos valores efetivos de frete.

Ademais, foi constatado que, para as vendas realizadas em outubro, o porto de embarque das mercadorias para o Brasil constante da fatura de frete internacional diferia do porto de embarque descrito no conhecimento de embarque marítimo respectivo, datado de dezembro de 2011. Concluiu-se, portanto, que as mercadorias foram primeiramente transportadas a um local intermediário e posteriormente foram enviadas ao porto de embarque para o Brasil.

A fim de obter, com base nos fatos disponíveis o valor de frete da unidade de produção para o local intermediário e deste para o local de embarque para o Brasil, adotou-se a seguinte metodologia: primeiramente, utilizou-se o valor padrão do frete por tonelada métrica, acrescido do percentual de cobrança adicional de frete verificado, da unidade de produção ao local intermediário, constante no contrato de frete entre a Hyundai e a empresa de transportes; em seguida, com base no contrato de frete mencionado, apurou a cidade sul-coreana cuja distância da unidade de produção mais se aproximava da distância entre o local intermediário e o porto efetivo de embarque das mercadorias ao Brasil. Ao custo padrão encontrado, de forma análoga, aplicou-se o percentual de cobrança adicional de frete.

No que diz respeito à despesa financeira, recalculou-se o seu valor baseado nas novas taxas de juros de curto prazo apresentadas na verificação. Essas taxas foram obtidas pela divisão do total de juros pagos no período pela média de empréstimos realizados 2011. Tendo em conta que foram apuradas duas taxas (empréstimos em won coreano e em dólar estadunidense), a taxa utilizada no cálculo foi obtida a partir da média ponderada dessas duas taxas.

Assim, a despesa financeira foi recalculada a partir da mesma metodologia informada na resposta ao questionário, utilizando como parâmetros: valor bruto da fatura, 365 dias/ano, taxa de juros recalculada a partir das taxas apresentadas na verificação e a diferença entre a data de recebimento e a data da venda (período de crédito).

Também foi alterado o valor da despesa de manutenção de estoques reportada no anexo C da resposta ao questionário considerando a taxa de juros obtida conforme relatado no parágrafo anterior.

Ademais, diante da impossibilidade de se obter o custo unitário total de fabricação por CODIP, utilizou-se no cálculo o custo total médio de produção de chapas da fábrica de Dangjin, conforme informação apresentada na verificação.

Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Hyundai Steel, na condição ex fabrica, alcançou US$ 810,93/t (oitocentos e dez dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

4.2.3.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Hyundai Steel Company
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
946,77 810,93 135,84 16,8%

4.2.3.2.4 Das manifestações acerca do dumping

4.2.3.2.4.1 Das manifestações anteriores à audiência final

Em 23 de julho de 2013, a Hyundai se manifestou no sentido de não ter tido tempo suficiente para analisar os relatórios das verificações in loco e enviar suas manifestações.

Em manifestação protocolada em 23 de julho de 2013, a Usiminas solicitou fosse apurado o valor normal e o preço de exportação para a Hyundai com base nos fatos disponíveis, tendo em vista as inconsistências encontradas na verificação in loco, especialmente em relação à apresentação dos demonstrativos financeiros no idioma coreano e às discrepâncias verificadas nas características integrantes do código de identificação do produto (CODIP), o que, na opinião da peticionária, impediria a justa comparação.

Ademais, solicitou que fosse verificado se as exclusões das vendas no mercado interno e para o Brasil atenderam corretamente as especificações das chapas grossas excluídas do processo, conforme indicadas desde a petição do processo.

Por fim, no que diz respeito às informações sobre a comprovação do custo de aquisição de matérias-primas, a peticionária solicitou que estas fossem desconsideradas. Ainda com relação ao custo, solicitou que se analisasse a compra de matérias-primas de partes relacionadas e verificasse se o custo refletia as condições de mercado.

4.2.3.2.4.2 Das manifestações finais

Em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2013, a Hyundai Steel apresentou suas considerações a respeito da Nota Técnica DECOM n° 48 de 2013. A empresa se posicionou contrária à desconsideração das vendas domésticas e à utilização da melhor informação disponível para cálculo do valor normal, bem como discordou da metodologia utilizada no cálculo do frete interno nas vendas para o Brasil.

Conforme alegações da Hyundai, as divergências com relação às características integrantes do CODIP (condição de laminação, refino secundário e limite de escoamento) foram sanadas e esclarecidas durante a verificação, tendo em vista que os erros identificados foram mínimos e involuntários

No que diz respeito à condição de laminação, a Hyundai afirmou que não houve clareza por parte da peticionária na elaboração dos códigos referentes a esse elemento do CODIP. Como não foi informado um código representativo da laminação dos produtos submetidos ao processo TMCP, a correta informação sobre a condição de laminação teria ficado prejudicada.

Já com relação ao limite de escoamento, a empresa alegou que foi verificada apenas inconformidade em um produto e que esse erro foi justificado de forma plausível, já que o questionário não era claro e que as informações que a empresa detinha não permitiam uma classificação inequívoca do produto.

Quanto ao refino secundário, a Hyundai justificou que reportou o refino teórico, por tipo de produto/norma e, de modo a comprovar o refino real, apresentou documentação que atestava se os produtos haviam sido submetidos a esse processo. A empresa justificou que foi encontrada divergência apenas em uma transação, a qual se tratava de uma especificação própria da Hyundai.

A Hyundai alegou, também, que foram cometidos erros similares pela peticionária com relação aos elementos do CODIP e esses não foram suficientes para desconsiderar a base de vendas domésticas da Usiminas. Alegou, portanto, que não houve tratamento isonômico entre a empresa doméstica e a exportadora.

A empresa exportadora apresentou, também, argumentos contrários à utilização das vendas domésticas de outro produtor coreano como melhor informação disponível para o cálculo do valor normal da Hyundai. De acordo com a empresa, não foram criados obstáculos à investigação nem foi negado acesso às informações solicitadas.

Ademais, segundo os argumentos da Hyundai, deveria ter sido comunicado à parte o motivo da recusa de informações, inclusive, ao final da verificação. Ressaltou que houve questionamento à equipe técnica acerca de pendências ou dúvidas que por ventura pudessem ter permanecido e nada foi relatado até a conclusão da verificação in loco.

A Hyundai afirma, ainda, que as informações referentes aos CODIPs e a seus custos foram integralmente apresentadas. Ressaltou que os custos estavam em perfeita consonância com os relatórios financeiros e com a contabilidade da empresa, sem qualquer vício.

Tendo em conta essas alegações, a Hyundai apresentou algumas alternativas ao cálculo da margem de dumping, a fim de que o valor normal não fosse estabelecido com base nas vendas totais do produto similar por outro produtor sul-coreano no mercado interno.

Como primeira alternativa, a empresa solicitou que o teste de vendas abaixo do custo, o qual verifica a existência de operações mercantis anormais para efeitos determinação do valor normal, fosse realizado apenas em relação ao CODIP exportado para o Brasil.

Justificou que existem vendas do produto similar no mercado interno e que tais vendas se referem a operações mercantis normais, realizadas em quantidade significativamente maior que a exportada para o Brasil. Portanto, não haveria possibilidade de desconsiderar o valor normal pela ausência de informações de custos de CODIP, consoante o artigo 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

De acordo com a manifestação, não houve, também, qualquer divergência na consideração dos elementos do CODIP do produto exportado para o Brasil, bem como na informação referente à totalidade do custo e despesas do produto exportado. Assim, qualquer equívoco no reporte de sua laminação não alteraria esses valores, e, consequentemente, não prejudicaria a análise das vendas abaixo do custo.

Ainda com relação ao cálculo do valor normal, a Hyundai alega que não há exigência legal que obrigue as partes a apresentarem suas informações de acordo com o CODIP sugerido pelo produtor nacional, sendo que estes podem ser calculados também a partir do código do produto ou outro dado que seja verificável. Assim, considera que a apresentação das informações por CODIP seria uma prerrogativa do produtor/exportador.

Portanto, como o custo de produção poderia ser obtido no sistema a partir do código do produto (grade), como segunda alternativa, a empresa sugere que fosse utilizado os custos reportados, excluindo as características do CODIP não confirmadas.

A Hyundai propôs, também, como alternativa, o cálculo da margem de dumping a partir da totalidade das vendas. A empresa acredita que, uma vez que o custo por CODIP não faz parte da realidade da empresa e que os Anexos D e E contêm a totalidade dos custos de produção das chapas grossas, a base de dados reportada deve ser utilizada no cálculo dessa margem.

Nesse sentido, cita outras investigações em que os dados reportados e verificados foram considerados mesmo quando os exportadores apresentaram problemas na comprovação dos CODIPs.

Dessa forma, a empresa solicita que seja concedida a oportunidade de a margem de dumping ser obtida com base na totalidade das vendas, segregando apenas a categoria do cliente e o tipo de relacionamento.

Como última alternativa ao cálculo da margem de dumping, a Hyundai sugeriu a utilização dos dados reportados pela Posco, no Anexo B. A empresa concluiu que teria sido obtido o valor normal com base na totalidade das vendas desse outro produtor sul-coreano.

No entanto, alegou que o correto seria a utilização dos dados de venda do CODIP que correspondesse exatamente àquele exportado ao Brasil pela Hyundai. Alegou, ainda, que esse CODIP foi perfeitamente verificado no Anexo C da Hyundai e que não houve qualquer ressalva ao Anexo B da Posco.

Por fim, a Hyundai apresentou suas argumentações em relação ao cálculo do frete interno nas exportações para o Brasil. No que diz respeito à metodologia utilizada para ajustar os valores constantes no contrato de frete, a fim de que estes refletissem o valor efetivo de transporte, a empresa considerou adequada essa metodologia e solicitou que se fizesse o mesmo ajuste no Anexo B.

No entanto, em relação ao cálculo do frete intermediário, da cidade de Busan à Masan, a empresa acredita que houve uma má compreensão a esse respeito. De acordo com a empresa, foi demonstrado durante a verificação, por meio de todas as documentações apresentadas, que todas as mercadorias investigadas foram transportadas diretamente da Fábrica de Dangjin até o porto de Masan.

A empresa ponderou em sua manifestação que a única documentação divergente se referia à fatura de frete internacional, na qual constava, incorretamente, o porto de Busan como porto de embarque para o Brasil, não sendo documento comprobatório de frete interno. Por outro lado, a Hyundai afirma que pôde comprovar, pelas informações constantes no conhecimento de embarque (Bill of Lading), que as mercadorias foram embarcadas para o Brasil a partir do porto de Masan.

Contudo, caso não revisto o posicionamento sobre o cálculo descrito no parágrafo anterior, a Hyundai solicita que as despesas de loading charge não sejam acrescidas ao valor do frete, tendo em vista que essas despesas se referem ao carregamento do navio, na exportação para o Brasil. Uma vez que se entenda que teria havido transporte rodoviário entre Busan e Masan, não poderia ser computada uma nova despesa de carregamento.

4.2.3.2.5 Do posicionamento sobre as manifestações

A respeito da apuração do valor normal, conforme já exposto, apurou-se com base nos fatos disponíveis, diante das inconsistências encontradas nas características do CODIP, as quais impossibilitaram a comparação do preço das vendas do produto similar no mercado interno coreano com os custos unitários do produto similar.

Assim, muito embora o custo de aquisição de matéria-prima não tenha sido confirmado em sua totalidade, essa informação não foi utilizada uma vez que, pelas razões expostas no parágrafo anterior, os dados reportados no Anexo B não foram considerados no cálculo do valor normal. Ressalte-se, contudo, que o custo de produção não foi comprovado e seria ajustado se houvesse necessidade de utilização desse dado, como levantado pela peticionária em sua manifestação anterior à Nota Técnica que expôs os fatos essenciais sob julgamento.

Quanto ao preço de exportação, questão também levantada pela Usiminas, este pôde ser apurado com base nos dados fornecidos pela Hyundai, após os ajustes reportados nessa Resolução. As incorreções das características integrantes do CODIP do produto exportado, nesse caso, não foram relevantes para apuração do preço de exportação.

Com relação à verificação da correção das exclusões das vendas no mercado interno e para o Brasil, também mencionada nas manifestações da peticionária, registra-se que estas atenderam as especificações das chapas grossas excluídas do processo.

A respeito das divergências encontradas nas características do CODIP, registra-se que, diferentemente do alegado pela Hyundai em suas manifestações finais, essas não foram totalmente sanadas durante a verificação in loco.

Nesse sentido, verificou-se que, para todos os produtos submetidos ao processo TMCP, a condição de laminação foi informada incorretamente. Ademais, o fato de a peticionária ter informado um código mais abrangente e não específico para a laminação dos produtos submetidos ao processo TMCP, não exime a empresa exportadora de reportar a informação correta.

Já em relação ao limite de escoamento e ao refino secundário, conforme já exposto no relatório de verificação, as documentações apresentadas no decorrer da investigação não foram capazes de comprovar as informações referentes a essas características.

No que se refere à alegação de que foram cometidos erros similares pela peticionária com relação aos elementos do CODIP, verificou-se que não houve qualquer semelhança entre o caso relatado na indústria doméstica e as divergências encontradas nas informações reportadas pela Hyundai. Trata-se de situações totalmente distintas e que não guardam qualquer correlação.

Com relação ao argumento de que não foi relatada qualquer pendência no decorrer da investigação, trata-se de relato que não condiz com a verdade, porquanto todas as pendências foram relatadas no decorrer da verificação in loco. Além disso, a empresa teve a oportunidade de apresentar, ao longo da semana, documentações adicionais a fim de comprovar as informações reportadas.

Com relação ao cálculo do valor normal e às alternativas propostas pela Hyundai, reitera-se o entendimento a respeito da impossibilidade de comparação das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador com os custos unitários do produto similar, conforme determina o § 1° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Tendo em vista que os Anexos D e E não contêm a totalidade dos custos de produção de todas as chapas grossas da empresa, mas somente aqueles custos referentes aos CODIPs reportados inicialmente, não foi possível obter os custos dos produtos para os quais o CODIP foi informado incorretamente.

Ressalta-se que não há qualquer cabimento na realização do teste de vendas abaixo do custo apenas em relação ao produto exportado.

Para efeitos de exclusão de operações mercantis anormais, a comparação com o custo unitário é realizada em todas as vendas do produto similar no mercado interno.

Ademais, diferentemente do que foi alegado na manifestação, foram encontradas divergências em características do CODIP tanto do produto vendido no mercado doméstico quanto no produto exportado.

A exclusão das características do CODIP não confirmadas também não constitui uma alternativa válida para obtenção do valor normal. Entendeu-se que o teste das vendas abaixo do custo ficaria extremamente prejudicado, uma vez que não permitiria uma justa comparação. Da mesma forma, o cálculo da margem de dumping a partir da totalidade das vendas não se mostra viável, porque, novamente, o teste de vendas abaixo do custo não poderia ser realizado.

Com relação à citação de outra investigação, na qual os dados teriam sido considerados, embora tivessem apresentado alguma inconformidade, ressalta-se que se trata de situações distintas, o que impossibilita alguma analogia relacionada a essa outra investigação.

A respeito da solicitação da Hyundai para que fossem utilizados os dados da Posco, referente a vendas de produtos que apresentassem exatamente o mesmo CODIP exportado ao Brasil pela Hyundai, para obtenção do valor normal, cabe esclarecer que não foi possível proceder conforme solicitado respeitando a necessidade de calcular a margem de dumping com base em uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

A justificativa reside no fato de que [confidencial].

Diante desse cenário, decidiu-se, com base na melhor informação disponível, utilizar a totalidade das vendas deste outro produtor sul-coreano, para obtenção do valor normal da Hyundai.

No que se refere ao cálculo do frete, reitera-se o posicionamento adotado na Nota Técnica. Haja vista que constava informação na fatura de frete internacional sobre o porto de embarque, divergente daquela descrita no conhecimento de embarque marítimo, concluiu-se que as mercadorias foram primeiramente transportadas a um local intermediário (Busan) e posteriormente foram enviadas ao porto de embarque para o Brasil (Masan).

Contudo, com base nas alegações da Hyundai, reviu-se o entendimento a respeito das despesas de loading charge. Considerando que essas despesas se referem a carregamento de navio, na exportação para o Brasil, não há que se falar em despesa adicional de carregamento no transporte terrestre entre as duas cidades sul-coreanas.

4.2.4 Da Ucrânia

Os produtores/exportadores da Ucrânia não responderam ao questionário. Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a Ucrânia foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.4.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da investigação, considerando-se para tanto o período de investigação de dumping de janeiro a dezembro de 2011.

Dessa forma, considerando as importações dos EUA originárias da Ucrânia, disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade Commission - USITC, apurou-se o valor normal para a Ucrânia, conforme consta do quadro a seguir.

Valor Normal da Ucrânia
Valor das Importações FOB (US$) Quantidade (t) Valor Normal (US$/t)
23.356.500,00 23.390,6 998,54

Dessa forma, o valor normal da Ucrânia, na condição FOB, alcançou US$ 998,54/t (novecentos e noventa e oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.4.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Dessa forma, o preço de exportação da Ucrânia, na condição FOB, alcançou US$ 736,75/t (setecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.4.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Ucrânia
Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
998,54 736,75 261,79 35,5%

4.2.4.4 Das manifestações acerca do dumping

4.2.4.4.1 Das manifestações anteriores à audiência final Em manifestação protocolada em 14 de setembro de 2012 a Metinvest International S.A. (MISA) requereu que fosse adotada a Itália como terceiro país de destino das exportações da Ucrânia para cálculo do valor normal desse país.

Assim, a MISA calculou o valor normal para a Ucrânia, utilizando os dados do COMTRADE, com base nas exportações da Ucrânia para a Itália e encontrou o valor normal de US$ 695,00.

Comparou esse valor com o preço de exportação da Ucrânia para o Brasil e concluiu não haver dumping no período investigado.

Em correspondência de 4 de setembro de 2012 a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia no qual este alegou haver deturpação na metodologia adotada no cálculo do valor normal para a Ucrânia.

O Ministério ucraniano, citando o Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping, alegou que o valor normal de abertura calculado com base nas exportações da Ucrânia para os EUA não poderia ter sido adotado. Isso porque, no seu entendimento, essa metodologia só se aplicaria se não houvesse vendas do produto similar no transcurso de comércio comum no mercado interno do país exportador ou devido às condições específicas ou de pequenos volumes de vendas no mercado interno do país exportador que impeçam fazer comparação adequada. Concluiu que a petição não apresentava fatos ou evidências que possibilitassem a utilização da referida metodologia e, portanto, que havia sido violado o inciso I do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, e o art. 2.2 do Acordo Antidumping.

O Ministério ucraniano alegou, também, que devido aos volumes insignificantes de exportações da Ucrânia para os EUA, os preços dessas vendas não poderiam ter sido considerados como representativos para o cálculo do valor normal daquele país. Dessa forma, concluiu que não houve justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, e o art. 2.4 do Acordo Antidumping.

Pelos motivos expostos anteriormente, o Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia solicitou a exclusão da Ucrânia da investigação.

Em manifestação de 14 de setembro de 2012 a Metinvest International S.A. (MISA) alegou que a metodologia para o cálculo do valor de abertura para Ucrânia foi equivocada e por este motivo aquele país não poderia ter sido incluído na presente investigação.

A MISA argumentou que só houve exportação de chapas grossas da Ucrânia para o Brasil nos meses de abril, maio e junho de 2011. Contudo, para o cálculo do valor normal foi utilizado o preço médio das exportações da Ucrânia para os EUA no período de junho de 2010 a dezembro de 2011. Dessa forma, a empresa alegou que não foi feita justa comparação, nos termos do art. 9° do Regulamento Brasileiro e do art. 2.4 do Acordo Antidumping.

Alegou, ainda, que se tivesse usado para o cálculo do valor normal apenas as vendas de chapas grossas realizadas nos mesmos meses de exportação para o Brasil, a quantidade exportada da Ucrânia para os EUA representaria apenas 3,5% do total exportado para o Brasil. Uma vez que essa participação é inferior a 5% das exportações para o Brasil, a empresa concluiu que tais vendas não são representativas para o cálculo do valor normal, nos termos do art. § 3° do art. 5° c/c com o inciso I do art. 6° do Decreto n° 1.602.

Seguindo em sua alegação, a MISA argumentou que mesmo após a abertura da investigação a escolha dos EUA como terceiro país para cálculo do valor da Ucrânia é inadequado. A empresa alegou que há características bastante diversas entre a economia dos EUA e a economia brasileira, o que torna as condições de mercado entre essas duas economias incomparáveis. Alegou, ainda, que as exportações de chapas grossas da Ucrânia para os EUA foram de reduzida importância relativa no período analisado. Além disso, ressaltou que o volume dessas exportações foi bastante irregular e que essa irregularidade tornaram as exportações pouco confiáveis para determinação do valor normal. Por fim, argumentou que as diferenças na composição das exportações da Ucrânia para os EUA e para o Brasil comprometem qualquer tentativa de justa comparação.

Dado os argumentos apresentados anteriormente, a MISA concluiu que a adoção do valor normal para a Ucrânia com base no preço de exportação das chapas grossas da Ucrânia para os EUA não seria representativo. Alegou que a escolha dos EUA pela Usiminas foi claramente com o objetivo de superestimar o valor normal e que esse valor estava fora da realidade ao se verificar a mínima representação dos EUA em relação às exportações totais da Ucrânia.

Diante do exposto, a MISA requereu a utilização da Itália como terceiro país para fins de determinação do valor para a Ucrânia.

Alegou que a economia da Itália e, em particular, a indústria siderúrgica apresentam características mais semelhantes às do Brasil.

Alegou, ainda, que as exportações de chapas grossas da Ucrânia para Itália são mais representativas e comparáveis com as exportações daquele produto para o Brasil. Argumentou que aquelas exportações ocorreram de forma regular e não apresentaram diferenças substanciais quanto à sua composição quando comparada as exportações destinadas ao Brasil. Por fim, alegou que o volume de chapas grossas da Ucrânia exportado para a Itália é mais próximo do volume exportado para o Brasil.

Em manifestação de 7 de dezembro de 2012 a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia em que reapresentou as alegações de 4 de setembro de 2012 além das alegações a seguir.

O Ministério Ucraniano alegou que as condições de mercado nos EUA difeririam significativamente das condições de mercado do Brasil, o que impediria a escolha dos EUA como preço representativo na determinação do valor normal para a Ucrânia. Observou que tanto o PIB como a indústria siderúrgica dos EUA é muito maior que o PIB e a indústria siderúrgica do Brasil.

O Ministério ucraniano argumentou que, ao contrário do que afirmou a peticionária, existem fontes oficiais especializadas de informações estatísticas e publicações especializadas sobre os mercados de commodities na Ucrânia, em especial para os aços laminados.

O Ministério Ucraniano apresentou alegações semelhantes àquelas da empresa Metinvest, de 14 de setembro de 2012, a respeito da periodicidade das exportações de chapas grossas da Ucrânia para os EUA e do volume insignificante dessas exportações em relação às exportações para o Brasil (menos de 5%).

Por fim, concluiu que não restou claro os motivos da escolha pela peticionária do preço de exportação da Ucrânia para os EUA na determinação do valor para a Ucrânia, senão o fato de resultar em um valor normal mais elevado. Argumentou que uma vez que a metodologia adotada foi incompatível com o Regulamento brasileiro e o Acordo Antidumping, a petição não teria apresentado evidências de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil.

A Usiminas, em manifestação de 10 de dezembro de 2012, argumentou que a melhor informação disponível para a Ucrânia na determinação do valor normal seria a atualização do valor de abertura.

Assim, apresentou os dados de exportações da Ucrânia para os EUA atualizado, utilizando como fonte dos dados os dados oficiais dos EUA disponibilizados pela U.S. International Trade Comission - USITC. Utilizando essa metodologia, a Usiminas encontrou o valor normal de US$ 998,54 por tonelada, na condição de venda FOB.

Em reposta as alegações da empresa ucraniana MISA de 14 de setembro de 2012 a Usiminas apresentou os argumentos a seguir.

Com respeito à alegação de os dados de exportação da Ucrânia para os EUA não terem sido realizados uniformemente no período de análise, mas apenas em três meses, a Usiminas argumentou que para fins de abertura "foram apresentados e considerados indícios relativos à pratica de dumping". Argumentou, ainda, que após a abertura da investigação foi enviado questionário aos produtores/exportadores dando possibilidade de comprovarem os seus preços no mercado interno. Contudo, os produtores/exportadores não responderam ao questionário ou o responderam de forma incompleta, o que inviabilizou o uso dessas informações para determinação do valor normal. Dessa forma, ressaltou que as empresas ucranianas estariam sujeitas aos fatos disponíveis.

A Usiminas argumentou, também, que ao considerar o período atualizado as exportações da Ucrânia para os EUA foram realizadas regularmente e em volumes relevantes.

Com relação à alegação de que as exportações da Ucrânia para os EUA corresponderam a menos de 5% da quantidade exportada da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas observou que tal percentual, constante do § 3° do art. 5° do Regulamento Brasileiro, "se refere à possibilidade de utilização das vendas do produto investigado no mercado interno do país exportador". Ressaltou que se tal metodologia fosse utilizada para o período atualizado, ainda assim, a razão entre os volumes das exportações da Ucrânia para os EUA e as exportações da Ucrânia para o Brasil seria muito maior que 5%.

Quanto à alegação da composição das exportações da Ucrânia para os EUA ser diferente daquelas exportadas da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas alegou que as classificações constantes nos itens 7208.51 e 7208.52 do Sistema Harmonizado (SH) envolvem os mesmos produtos, chapas grossas, que diferem apenas pela espessura.

Contudo, os preços das chapas grossas variam devido a várias características e que tais características foram contempladas no questionário enviado aos produtores/exportadores ucranianos. Como as empresas da Ucrânia não responderam ao questionário, não seria possível fazer a comparação entre o valor normal e o preço de exportação levando em conta aquelas características. Citando o Regulamento Brasileiro, ressaltou que, dado que não houve resposta ao questionário das empresas ucranianas, o resultado poderia ser menos favorável do que seria se aquelas empresas tivessem cooperado.

A respeito da utilização das exportações da Ucrânia para a Itália para fins de determinação do valor normal, a Usiminas argumentou que os dados apresentados pela MISA se referem à indústria siderúrgica da Itália e não ao produto sob investigação. Alegou que, diferente do mercado do mercado brasileiro, "o mercado de chapas grossas na Itália é pouco significativo" e que não existe grandes setores demandantes desse produto. Ressaltou que a sugestão de utilização da Itália como terceiro país se deve apenas ao fato de os preços daquelas exportações serem mais baixos do que os preços das exportações para os EUA.

A peticionária, citando decisões anteriores argumentou que a escolha das empresas ucranianas de não responderem ao questionário não poderá ser recompensada pela adoção de um valor normal apenas por ser benéfico a elas. Alegou que tal estratégia não poderia ser premiada, sob o risco "de se constituir incentivo para que as empresas produtoras/exportadoras investigadas deixem de responder de forma completa ao questionário enviado, preferindo selecionar opções de valor normal que lhes sejam mais benéficos".

Por fim, diante do exposto, solicitou que fosse desconsiderada a sugestão de valor normal proposto pela MISA.

Em 5 de junho de 2013 a Metinvest International S.A. (MISA) voltou a apresentar alegações a respeito do valor normal da Ucrânia.

A MISA apresentou alegações sobre justa comparação e volume insignificantes a respeito do valor normal adotada para a Ucrânia que já haviam sido apresentados em manifestação do dia 14 de setembro de 2012. Argumentou que diante de suas alegações a Usiminas se limitou a afirmar que para a abertura de investigação é necessário que seja constatado apenas indício de dumping. Aduziu que foi sobre a qualidade desses indícios que se referiam as alegações da MISA, as quais a Usiminas não teria respondido. Ressaltou que diferente do entendimento da Usiminas, a representatividade do preço de exportação para um terceiro país depende da representatividade da quantidade exportada, nos termos do § 3° do art. 5° do Regulamento Brasileiro.

Diante do exposto, alegou que na determinação do valor de abertura para a Ucrânia não foi obedecido o critério da justa comparação e da representatividade das exportações. Dessa forma, citando a doutrina e jurisprudência, concluiu que a investigação deveria ser encerrada para a Ucrânia devido a "vício insanável de motivação".

Em resposta a alegação da Usiminas, A MISA argumentou que apenas a atualização do valor normal não poderia sanar os problemas de escolha dos EUA como terceiro país para determinação do valor normal para a Ucrânia. Aduziu que mesmo com a atualização do período, as exportações da Ucrânia para os EUA são irregulares e poucos confiáveis além de não serem comparáveis devido a diferenças acentuadas em sua composição. Ressalta-se que tais alegações já foram apresentadas em manifestação do dia 14 de setembro de 2012.

A MISA alegou, ainda, que ao contrário do que fez entender a Usiminas, sua preocupação não é com a possibilidade de os EUA ser a melhor informação disponível, mas sim o fato daquele país não atender "a critérios mínimos de aceitabilidade e, portanto, sequer podem ser considerados nos autos e se qualificar como 'informação disponível'." Argumentou que o fato de a MISA não ter respondido ao questionário do exportador não implica "em qualquer subsequente dever ou discricionariedade de automaticamente utilizar as informações contidas na petição inicial, independente da qualidade e confiabilidade destas". Destacou que o Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping não autorizam a Autoridade Investigadora a utilizar informações exclusivamente com o objetivo de punir determinada parte por ela ter fornecido informações parciais em sua resposta ao questionário. Destacou, ainda, que tal circunstância não permite que as Autoridades Investigadoras "neguem a qualquer parte interessada o direito de apresentar outros elementos que permitam o melhor julgamento sobre a qualidade das informações apresentadas pelas demais partes".

Diante do exposto, e citando decisão da OMC sobre o tema (Relatório do órgão de Apelação a OMC no México - Definitive Anti Dumping Measures On Beef And Rice - Complaint with Respect to Rice), a MISA argumentou que sua sugestão de valor normal não poderia ser descartada simplesmente porque foi indicado por ela. Dessa forma, voltou a apresentar alegações que mostrariam que a escolha da Itália como terceiro país seria a mais apropriada para determinação do valor da Ucrânia. Cabe destacar que tais alegações já foram apresentadas em manifestação do dia 14 de setembro de 2012.

A MISA alegou que, diferente do que foi informado pela Usiminas, a indústria italiana de chapas grossas é representativa e tem forte inserção mundial. Ressaltou que o volume de exportação de chapas da Ucrânia para a Itália é semelhante àquele volume exportado ao Brasil. Além disso, desatacou que a Itália estaria entre os maiores países exportadores de chapas grossas.

Em manifestação de 11 de julho de 2013 a Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Juresa) requereu que a presente investigação fosse encerrada sem aplicação de direito antidumping devido à inexistência de dumping, dano e nexo de causal.

A Juresa alegou que os valores de exportações para os EUA não podem ser considerados como melhor informação disponível na determinação do valor normal. Argumentou que a economia estadunidense não seria comparável à economia brasileira e que a Usiminas não demonstrou que as exportações dos países investigados para os EUA eram representativos.

Em manifestação de 19 de julho de 2013 a Embaixada da Ucrânia apresentou alegações a respeito do valor normal e da ausência de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil. Cabe esclarecer que tais alegações já foram apresentadas por aquela Embaixada em manifestações anteriores.

Em 19 de julho de 2013 a MISA apresentou manifestação que continha alegações a respeito da metodologia de cálculo do valor normal e da ausência de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil. Ressalta-se que tais alegações já foram apresentadas por aquela empresa em manifestações anteriores.

Em manifestação de 23 de julho de 2013 a Usiminas apresentou argumentos a respeito das alegações das manifestações do governo e das exportadoras ucranianas.

Quanto à alegação do governo e das empresas ucranianas de que não houve justa comparação na determinação do valor normal de abertura para a Ucrânia, a Usiminas argumentou que esse fato não ocorreu. Ressaltou que o fato das exportações de chapas grossas da Ucrânia para os EUA apresentarem variação ao longo do período analisado não distorce a comparação com o preço exportado ao Brasil.

Para comprovar essa afirmação, a peticionária construiu vários cenários (considerando o preço de exportação da Ucrânia ao EUA em diferentes meses do período de análise de dumping) e concluiu que em todos eles haveria dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil.

Com relação ao volume exportado da Ucrânia para os EUA ser inferior a 5% do volume exportado da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas voltou a alegar que essa análise é feita somente para as vendas realizadas no mercado interno do país exportador. Ressaltou que as próprias empresas ucranianas reconheceram esse fato em suas alegações. Ademais, argumentou que esse dispositivo se aplica a investigação e não na abertura. Destacou que o valor normal de abertura é determinado com base na alínea f do § 1° do art. 18 de Decreto n° 1.602, de 1995.

A Usiminas alegou que o volume considerado na determinação do valor normal de abertura para a Ucrânia foi significativo.

Aliado ao fato de que os EUA é um dos principais e mais tradicionais mercados de chapas grossas, seja pelo lado da oferta seja pelo lado do consumo, concluiu que o preço de exportação da Ucrânia para os EUA foi representativo nos termos da alínea f do § 1° do art. 18 de Decreto n° 1.602, de 1995.

Dessa forma, argumentou que diferentemente do que foi alegado pelo governo e pelas empresas ucranianas, não há nulidade do processo com relação à inclusão da Ucrânia na presente investigação.

Com respeito ao argumento do governo e das empresas ucranianas que não deveria ser utilizado o preço das exportações da Ucrânia para os EUA como melhor informação disponível para determinação do valor para Ucrânia devido ao fato de o mercado brasileiro de chapas grossas não ser comparável mercado dos EUA, a Usiminas alegou o que se segue.

A Usiminas ressaltou que a escolha dos EUA como terceiro país de destino das exportações da Ucrânia se deu pelo fato de ser um dos mais tradicionais mercados de chapas grossas, como já foi exposto anteriormente, além de possuir fontes de informações transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação.

Ressaltou que o consumo de chapas grossas nos EUA foi quatro vezes superior ao consumo de chapas na Itália, o que comprova que o mercado dos EUA é "muito mais relevante e competitivo".

Além disso, destacou que a relação entre consumo e produção no Brasil é similar à dos EUA. Nesses dois países a produção é equivalente ao consumo. Contudo, na Itália a produção é muito superior ao consumo, "demonstrando uma baixa penetração de importações, sinalizando menor nível de concorrência". Citando dados do Comtrade das Nações Unidas, informou que o volume importado pelos EUA foi mais de duas vezes superior àquele volume importado pela Itália.

Diante do exposto, concluiu que as exportações da Ucrânia para os EUA são representativas para a determinação do valor normal para a Ucrânia.

Com relação à alegação do governo e das empresas ucranianas de que as exportações da Ucrânia para os EUA seriam irregulares e poucos confiáveis, a Usiminas ressaltou que já comprovou nos autos que essa alegação não tem fundamento.

No que concerne ao argumento do governo e das empresas ucranianas de que haveria diferença substancias nas exportações da Ucrânia para os EUA e naquelas exportadas da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas alegou que já comprovou nos autos que essa alegação não tem fundamento.

Por fim, a Usiminas alegou que diferentemente do que foi afirmado pelo governo e as empresas ucranianas, a peticionária não escolheu os EUA por possuir maior preço, mas sim pelos motivos que foram apresentados nessa manifestação e nos autos do processo.

4.2.4.4.2 Das manifestações finais

Em 13 de agosto de 2013 a Embaixada da Ucrânia além das manifestações já apresentadas nos autos, alegou que utilização das exportações da Ucrânia para os EUA é inadequada para fins de determinação do valor normal para a Ucrânia. Alegou, ainda, que não haveria dumping nas importações originárias da Ucrânia.

Em manifestação de 14 de agosto de 2013 a Metinvest além das manifestações já apresentadas nos autos, alegou o que segue.

A Metinvest alegou que discorda do posicionamento da Nota Técnica em relação ao valor normal adotado para as empresas ucranianas.

Argumentou que não houve aprofundamento na análise entre as propostas de valor normal apresentadas pela MISA e pela Usiminas.

Ressaltou que a alternativa de valor normal sugerida pela MISA não poderia ter sido descartada, principalmente em virtudes dos vícios insanáveis na metodologia do valor normal apresentada pela peticionária.

Citando o Regulamento Brasileiro, o Acordo Antidumping e Relatório de Painel da OMC, argumentou que o fato de as empresas ucranianas não terem respondido ao questionário do produtor/exportador não autoriza a Autoridade Investigadora utilizar as informações constantes na petição inicial, independentemente de suas qualidades.

Além disso, alegou que a falta de resposta ao questionário também não autoriza as autoridades investigadoras utilizarem informações com vistas a punir uma determinada parte.

Por fim, concluiu que a utilização das exportações da Ucrânia para os EUA é inadequada para fins de determinação do valor normal para a Ucrânia. Para a correta determinação do referido valor normal deveria ser utilizada as exportações da Ucrânia para a Itália.

Em 19 de Agosto de 2013 a Usiminas além das manifestações já apresentadas nos autos, alegou o que segue.

A Usiminas apresentou documento da Administração de Comércio Internacional do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, publicado no Federal Register vol. 78, n° 148, de 1° de agosto de 2013 sobre compromisso de preços realizadas entre a Metinvest e suas afiliadas, Azovstal e Ilyich, desde 29 de setembro de 2009.

Ressaltou que em tal documento estariam contempladas, entre outras, as chapas de aço carbono classificadas nos itens 7208.51 e 7208.52 do Sistema Harmonizado, ou seja, as chapas grossas objeto da presente investigação. Dessa forma, concluiu que os preços praticados nas chapas grossas exportadas da Ucrânia para os EUA são os preços normais de mercado, propostos pelas próprias empresas ucranianas.

Dessa forma, concluiu que as empresas ucranianas não poderiam alegar que tais preços seriam irreais, uma vez que foram propostos pelas próprias empresas ucranianas e visaram apenas eliminar a prática de dumping.

Por fim, alegou que não foram apresentados elementos suficientes para que os valores e conclusões apresentados na Nota Técnica fossem alterados.

4.2.4.4.4 Do posicionamento sobre as manifestações

Primeiramente, cabe esclarecer que não houve descumprimento do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping no que se refere à escolha, como indicativo para o valor da abertura, do preço do produto similar praticado nas exportações da Ucrânia para os EUA. A possibilidade de utilização de tal preço de exportação está em consonância com o disposto no inciso I do art. 6 do Regulamento Brasileiro.

Por outro lado, não foram apresentados elementos suficientes que justificassem adotar o valor das exportações da Ucrânia para a Itália ao invés dos EUA com vistas ao cálculo do valor normal da Ucrânia. Os EUA são grandes consumidores e importadores de chapas grossas e não foram apresentadas razões para que no processo em questão a utilização do valor das exportações para Itália seria mais adequada.

Esclarece-se também que o valor normal com base nas exportações da Ucrânia para os EUA foi atualizado em relação aos dados da petição inicial.

Por fim, ressalta-se que como não houve resposta das empresas ucranianas ao questionário do produtor/exportador, de modo que fosse possível apurar o valor normal com base nas vendas no mercado interno ucraniano, essas empresas estão sujeitas aos fatos disponíveis do processo, nos termos do art. 66 do Regulamento Brasileiro.

4.3 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil de chapas grossas, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5. DAS IMPORTAÇÕES DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO APARENTE

Foi considerado, para fins de análise das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente (CNA) de chapas grossas, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2007 a dezembro de 2007; P2 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008; P3 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009; P4 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010; e P5 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011.

Ressalte-se que no cálculo do consumo nacional aparente, do mercado brasileiro e da produção nacional, foi subtraído dos volumes totais de vendas e de produção, reportados pela indústria doméstica, o volume importado e comercializado no mercado interno brasileiro como vendas do produto similar fabricado pela Usiminas no país.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de chapas grossas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.

Os itens tarifários 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM/SH englobam outros produtos. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação de forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto investigado. Dessa forma, na depuração foram retiradas as operações relativas à importação das chapas excluídas do escopo do pedido, por exemplo: disco, chapa inox, mola de válvula, perfil oxicorte, chapa de bronze, etc.

Também foram excluídas dos dados detalhados de importação as chapas grossas listadas a seguir que não constam na definição do produto: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações:

API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

Ressalte-se que a partir dos esclarecimentos apresentados na resposta às informações complementares da empresa Iesa - Projetos, Equipamentos e Montagens S/A, protocolada em 9 de outubro de 2012, foi identificado erro nas declarações de importação (DIs) constante dos dados detalhados da Receita Federal do Brasil (RFB). Isso ocorreu porque a empresa informou o peso na declaração de importação em quilogramas ao invés de informar em toneladas. Dessa forma, as quantidades das 11 declarações de importação foram alteradas de quilogramas para tonelada.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7° do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de chapas grossas pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados;

e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações totais

O quadro a seguir apresenta a evolução dos volumes, em toneladas, das importações de todas as origens.

Volume das Importações Brasileiras (Em toneladas) (número índice)
Países 2007 2008 2009 2010 2011

África do Sul

- - - 100,0 61,0

China

100,0 42,9 19,8 91,9 41,0

Coreia do Sul

- - 100,0 373,5 281,2

Ucrânia

100,0 757,4 404,8 458,7 711,6

Total (origens investigadas)

100,0 76,3 43,4 137,0 92,4

Alemanha

100,0 155,0 113,9 101,9 85,4

Austrália

100,0 254,4 1.451,7 42.380,9 -

Áustria

100,0 108,1 1.250,4 522,3 1.006,1

Bélgica

100,0 1.059,0 396,3 581,8 758,7

Estados Unidos

100,0 33,0 10,2 14,0 10,4

Hong Kong

- - 100,0 95,3 248,2

Rússia

- - 100,0 128,7 29,8

Demais Origens

100,0 191,2 226,7 218,9 42,3

Total (outras origens)

100,0 94,6 158,4 185,9 74,6

Total Geral

100,0 80,4 69,1 147,9 88,4

O quadro a seguir apresenta a participação do volume de cada origem no volume total importado.

Participação no Total Importado (em percentual) (número índice)
Países 2007 2008 2009 2010 2011

África do Sul

- - - 100,0 102,1

China

100,0 53,4 28,7 62,1 46,4

Coreia do Sul

- - 100,0 174,4 219,7

Ucrânia

100,0 942,4 586,1 310,0 805,0

Total (origens investigadas)

100,0 94,9 62,8 92,6 104,5

Alemanha

100,0 192,8 164,8 68,9 96,6

Austrália

100,0 316,5 2.101,9 28.649,0 -

Áustria

100,0 134,5 1.810,5 353,1 1.138,1

Bélgica

100,0 1.317,6 573,8 393,3 858,3

Estados Unidos

100,0 41,1 14,8 9,5 11,7

Hong Kong

- - 100,0 44,5 193,9

Rússia

- - 100,0 60,1 23,2

Demais Origens

100,0 237,8 328,2 148,0 47,8

Total (outras origens)

100,0 117,6 229,3 125,6 84,4

Total Geral

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

5.1.3 Do valor e do preço das importações totais

Visando tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador optou-se por realizar essa análise em base CIF.

Valor das Importações Brasileiras (Em mil US$ CIF) (número índice)
Países 2007 2008 2009 2010 2011

África do Sul

- - - 100,0 74,5

China

100,0 74,0 26,9 92,4 47,5

Coréia do Sul

- - 100,0 416,7 470,9

Ucrânia

100,0 1.027,9 544,1 414,7 866,5

Total Investigado

100,0 117,0 55,0 132,7 111,2

Alemanha

100,0 171,1 131,2 76,9 89,7

Austrália

100,0 291,4 392,5 15.767,2 -

Áustria

100,0 160,0 1.398,4 668,1 761,0

Bélgica

100,0 641,2 322,9 448,8 598,4

Estados Unidos

100,0 51,0 26,1 15,9 12,5

Hong Kong

- - 100,0 59,8 152,8

Rússia

- - 100,0 132,8 39,7

Demais Origens

100,0 298,7 230,9 229,6 68,5

Total (outras origens)

100,0 144,6 201,2 183,8 100,4

Total Geral

100,0 124,7 95,6 146,9 108,2

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF, em dólares estadunidenses.

Preços das Importações Brasileiras (Em US$ CIF / t) (número índice)

Países 2007 2008 2009 2010 2011

África do Sul

- - - 100,0 122,2

China

100,0 172,5 136,0 100,5 115,9

Coréia do Sul

- - 100,0 111,6 167,5

Ucrânia

100,0 135,7 134,4 90,4 121,8

Total Investigado

100,0 153,4 126,7 96,9 120,4

Alemanha

100,0 110,4 115,2 75,4 105,1

Austrália

100,0 114,6 27,0 37,2 -

Áustria

100,0 148,0 111,8 127,9 75,6

Bélgica

100,0 60,5 81,5 77,1 78,9

Estados Unidos

100,0 154,4 255,8 113,5 120,8

Hong Kong

- - 100,0 62,8 61,6

Rússia

- - 100,0 103,2 133,4

Demais Origens

100,0 156,3 101,9 104,9 162,0

Total (outras origens)

100,0 153,0 127,0 98,9 134,7

Total Geral

100,0 155,2 138,4 99,3 122,4

5.2 Do consumo nacional aparente (CNA)

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA) de chapas grossas foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e da Aperam, as quantidades fabricadas para consumo cativo da Usiminas e as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.

As vendas da Aperam foram estimadas, uma vez que essa empresa não respondeu ao questionário do produtor doméstico. Para a estimativa foram utilizadas as informações fornecidas pelo Instituto Aço Brasil (IABr). Segundo esse Instituto a produção da Aperam representa 1% das chapas grossas produzidas no Brasil. Por sua vez, inferiu-se que toda a produção da Aperam produzida no período foi vendida, ou seja, não houve estoque.

Consumo Nacional Aparente de chapas grossas (Em toneladas) (número índice)
Período Usiminas Vendas Aperam Mercado Interno (c) Importações Origens Investigadas (d) Importações Demais Origens (e) Consumo Nacional Aparente (a+b+c+d+e)
Vendas Mercado Interno (a) Consumo Cativo (b)
2007 100,0 - 100,0 100,0 100,0 100,0
2008 93,4 - 92,1 76,3 94,6 91,3
2009 45,8 - 60,7 43,4 158,4 49,7
2010 67,5 100,0 81,4 137,0 185,9 80,9
2011 82,5 134,7 80,8 92,4 74,6 83,8

O consumo nacional aparente diminuiu de P1 a P3, com redução de 8,7% de P1 para P2 e de 45,6% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 62,8% de P3 para P4 e 3,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o consumo nacional aparente diminuiu 16,2% de P1 a P5.

Constatou-se que após a sensível diminuição em P3, o CNA apresentou aumentos nos períodos seguintes, sem, contudo, retornar aos volumes registrados nos dois primeiros períodos de análise de dano.

5.3 Do mercado brasileiro

Para fins de apuração do mercado brasileiro de chapas grossas foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e da Aperam, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação disponibilizados da RFB, apresentadas anteriormente.

Mercado brasileiro de chapas grossas (Em toneladas) (número índice)
Período Vendas Usiminas no Mercado Interno (a) Vendas Aperam Mercado Interno (b) Importações Origens Investigadas (c) Importações Demais Origens (d) Mercado Brasileiro (a+b+c+d)
2007 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
2008 93,4 92,1 76,3 94,6 91,3
2009 45,8 60,7 43,4 158,4 49,7
2010 67,5 81,4 137,0 185,9 80,6
2011 82,5 80,8 92,4 74,6 83,4

Observou-se que o mercado brasileiro de chapas grossas sofreu retração nos primeiros períodos investigados, diminuindo 8,7% de P1 para P2 e 45,6% de P2 para P3. Houve crescimento nos períodos subsequentes, com o mercado aumentando 62,2% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5.

Levando em conta todo o período em análise, o mercado brasileiro sofreu redução de 16,6% de P1 a P5.

Assim como o verificado no CNA, constatou-se que após a sensível diminuição em P3, o mercado brasileiro apresentou recuperação nos períodos seguintes, sem, contudo, retornar aos volumes registrados nos dois primeiros períodos de análise de dano. Isso em razão do volume de consumo cativo do produto similar, existente em P4 e P5, ser pouco significativo em relação ao CNA. De fato os volumes de consumo alcançaram menos de 0,5% do consumo nacional nos dois períodos.

5.4 Das importações consideradas na análise de dano

Os volumes e os valores importados em cada período a serem considerados na análise relativa à existência de dano à indústria doméstica foram obtidos deduzindo-se das importações brasileiras apresentadas anteriormente as importações de chapas grossas realizadas pela Usiminas das origens investigadas, apresentadas a seguir.

  2007 2008 2009 2010 2011

Valor

100,0 - - - -

Quantidade (t)

100,0 - - - -

US$ CIF/t

100,0 - - - -

5.4.1 Do volume importado

Os quadros a seguir apresentam a evolução dos volumes das importações brasileiras consideradas na análise de dano no período de 2007 a 2011

Volume das Importações Consideradas na Análise de Dano (Em toneladas) (número índice)
Países 2007 2008 2009 2010 2011

África do Sul

- - - 100,0 61,0

China

100,0 72,8 33,6 155,8 69,5

Coréia do Sul

- - 100,0 373,5 281,2

Ucrânia

100,0 1.462,7 781,8 885,7 1.374,3

Total Investigado

100,0 130,1 74,0 233,6 157,5

Alemanha

100,0 155,0 113,9 101,9 85,4

Austrália

100,0 254,4 1.451,7 42.380,9 -

Áustria

100,0 108,1 1.250,4 522,3 1.006,1

Bélgica

100,0 1.059,0 396,3 581,8 758,7

Estados Unidos

100,0 33,0 10,2 14,0 10,4

Hong Kong

- - 100,0 95,3 248,2

Rússia

- - 100,0 128,7 29,8

Demais Origens

100,0 191,2 226,7 218,9 42,3

Total (outras origens)

100,0 94,6 158,4 185,9 74,6

Total Geral

100,0 118,4 101,7 217,9 130,2

Participação no Total Importado (Em percentual) (número índice)
Países 2007 2008 2009 2010 2011

África do Sul

- - - 100,0 102,1

China

100,0 61,5 33,0 71,5 53,4

Coréia do Sul

- - 100,0 174,4 219,7

Ucrânia

100,0 1.235,5 768,4 406,5 1.055,3

Total Investigado

100,0 109,9 72,7 107,2 121,0

Alemanha

100,0 130,9 111,9 46,8 65,6

Austrália

100,0 214,8 1.426,9 19.448,3 -

Áustria

100,0 91,3 1.229,0 239,7 772,6

Bélgica

100,0 894,5 389,5 267,0 582,6

Estados Unidos

100,0 27,9 10,0 6,4 8,0

Hong Kong

- - 100,0 44,5 193,9

Rússia

- - 100,0 60,1 23,2

Demais Origens

100,0 161,5 222,8 100,4 32,5

Total (outras origens)

100,0 79,9 155,7 85,3 57,3

Total Geral

100,0 100,0 100,0 100,0 100,0

As importações de chapas grossas originárias dos países investigados aumentaram 30,1% de P1 para P2, diminuindo 43,1% de P2 para P3. O volume importado cresceu no período subsequente, aumentando 215,8% de P3 para P4; em seguida, sofreu nova redução de 32,6% de P4 para P5. Entre P1 e P5, observou-se aumento acumulado de 57,5% dessas importações.

Mesmo com variações observadas ao longo dos anos, verificouse que as importações das origens investigadas foram bastante expressivas durante todo o período analisado. Com efeito, o volume importado de África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, considerado em conjunto, representou 67,1% das importações totais de chapas grossas em P1, atingindo 81,2% em P5. Ou seja, com exceção de P3, os volumes importados das origens investigadas foram superiores aos volumes das outras origens em todo o período de análise.

Em termos absolutos, verificou-se que o volume das importações das origens investigadas consideradas na análise dano em P5, mesmo tendo diminuído 92.675t em relação ao último período de análise, P4, foi superior aos volumes registrados nos dois primeiros períodos de análise de dano, P1 e P2 em 70.021t e 33.397t, respectivamente.

O contrário se constatou no tamanho do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, que diminuíram em P5 em relação aos dois primeiros períodos de análise. O CNA decresceu em P5, 270.129t em relação a P1 e 125.497t em relação a P2. Já o mercado brasileiro em P5 diminuiu 276.336t em relação a P1 e 131.704t em relação a P2.

O volume importado das outras origens reduziu 5,4% de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes cresceu: 67,5% de P2 para P3 e 17,3% de P3 para P4. Em P5 houve queda de 59,9% nas importações em relação a P4. Considerando todo o período de investigação de dano, o volume importado de outras origens diminuiu 25,4% de P1 a P5.

5.4.2 Do valor e preço das importações

O quadro a seguir apresenta a evolução em valor das importações brasileiras consideradas na análise de dano no período de 2007 a 2011.

Importações Brasileiras Consideradas na Análise de Dano (Em US$ mil CIF) (número índice)
Países 2007 2008 2009 2010 2011

África do Sul

- - - 100,0 74,5

China

100,0 121,4 44,2 151,6 77,9

Coréia do Sul

- - 100,0 416,7 470,9

Ucrânia

100,0 1.977,3 1.046,6 797,7 1.666,7

Total Investigado

100,0 193,2 90,7 219,1 183,6

Alemanha

100,0 171,1 131,2 76,9 89,7

Austrália

100,0 291,4 392,5 15.767,2 -

Áustria

100,0 160,0 1.398,4 668,1 761,0

Bélgica

100,0 641,2 322,9 448,8 598,4

Estados Unidos

100,0 51,0 26,1 15,9 12,5

Hong Kong

- - 100,0 59,8 152,8

Rússia

- - 100,0 132,8 39,7

Demais Origens

100,0 298,7 230,9 229,6 68,5

Total (outras origens)

100,0 144,6 201,2 183,8 100,4

Total Geral

100,0 174,4 133,7 205,4 151,3

Preços das Importações Consideradas na Análise de Dano (Em US$ CIF / t) (número índice)
Países 2007 2008 2009 2010 2011

África do Sul

- - - 100,0 122,2

China

100,0 166,9 131,5 97,2 112,1

Coréia do Sul

- - 100,0 111,6 167,5

Ucrânia

100,0 135,2 133,9 90,1 121,3

Total Investigado

100,0 148,6 122,7 93,8 116,6

Alemanha

100,0 110,4 115,2 75,4 105,1

Austrália

100,0 114,6 27,0 37,2 -

Áustria

100,0 148,0 111,8 127,9 75,6

Bélgica

100,0 60,5 81,5 77,1 78,9

Estados Unidos

100,0 154,4 255,8 113,5 120,8

Hong Kong

- - 100,0 62,8 61,6

Rússia

- - 100,0 103,2 133,4

Demais Origens

100,0 156,3 101,9 104,9 162,0

Total (outras origens)

100,0 153,0 127,0 98,9 134,7

Total Geral

100,0 147,3 131,4 94,3 116,2

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de chapas grossas das origens investigadas oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 48,6%; seguiramse reduções sucessivas de 17,4% em P3 e de 23,5% em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5 o preço voltou a subir, aumentando 24,3% em relação a P4. Entre P1 a P5, verificou-se aumento acumulado de 16,6%.

Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 53% de P1 para P2 e diminuiu 17% e 22,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; em P5, aumentou 36,2% em relação a P4. Considerando todo o período analisado, verificou-se aumento acumulado de 34,7% de P1 a P5.

O preço CIF médio das importações de chapas grossas das origens investigadas foi inferior ao preço médio das outras origens ao longo de todo o período. Em P5, o preço CIF médio ponderado dos países investigadas foi 33,3% inferior ao preço médio dos outros países.

5.5 Da evolução relativa das importações

5.5.1 Da participação das importações no consumo nacional aparente

O quadro a seguir informa a participação das importações consideradas na análise de dano no consumo nacional aparente.

Participação no consumo nacional Aparente (Em percentual) (número índice)
Período Usiminas Vendas Aperam no Mercado Interno (c) Importações Consumo Nacional Aparente (a+b+c+d+e+f)
Vendas no Mercado Interno (a) Consumo Cativo (b) Origens investigadas (d) Demais Origens (e) Usiminas (f)
2007 100,0 - 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
2008 102,3 - 100,8 142,4 294,3 0,0 100,0
2009 92,2 - 122,2 148,9 906,4 0,0 100,0
2010 83,5 100,0 100,7 288,9 653,5 0,0 100,0
2011 98,5 130,0 96,4 188,0 253,0 0,0 100,0

A participação das importações de chapas grossas das origens investigadas no consumo nacional aparente, consideradas na análise de dano, aumentou 3,1 pontos percentuais (p.p.) em P2, 0,5 p.p. em P3 e 10,2 p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior.

De P4 para P5, por sua vez, observou-se redução de 7,4 p.p. nessa participação. Considerando todo o período de análise, a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu 6,4 p.p..

A participação das importações de chapas grossas das demais origens no consumo nacional aparente, por outro lado, aumentou 2,4 p.p. em P2 e 7,7 p.p. em P3, em relação a P1 e P2, respectivamente.

Nos dois períodos seguintes, contudo, essa participação diminuiu 3,2 p.p. em P4, em relação a P3, e 5 p.p. em P5, em relação a P4.

A participação da estimativa das vendas da Aperam no consumo nacional aparente foi relativamente constante em todo o período de análise, tendo se mantido em torno de 1% desse consumo. Por outro lado, a participação do consumo cativo no CNA em P4 e P5, alcançou 0,3% e 0,4% do CNA, respectivamente.

Já a participação das importações efetuadas pela peticionária no consumo nacional aparente somente foi relevante no primeiro período de análise (P1), quando alcançou 7,5% desse consumo.

Verificou-se, de maneira similar ao constatado quando da análise do volume importado, que a participação do volume das importações consideradas na análise de dano das origens investigadas no consumo nacional aparente em P5, mesmo tendo diminuído 12,4 p.p. em relação ao último período de análise, P4, foi superior à participação dessas importações nos dois primeiros períodos de análise de dano, P1 e P2, em 6,4 p.p e 3,3 p.p., respectivamente.

5.5.2 Da participação das importações no mercado brasileiro O quadro a seguir informa a participação das importações consideradas na análise de dano no mercado brasileiro.

Participação no mercado brasileiro (Em percentual) (número índice)
Período Vendas Usiminas no Mercado Interno (a) Vendas Arcelor Mercado Interno (Estimada) (b) Importações Consumo Nacional Aparente (a+b+c+d+e)
Origens investigadas (c) Demais Origens (d) Usiminas (e)
2007 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
2008 102,3 100,8 142,4 294,3 0,0 100,0
2009 92,2 122,2 148,9 906,4 0,0 100,0
2010 83,8 101,1 289,9 655,8 0,0 100,0
2011 98,9 96,8 188,8 254,1 0,0 100,0

A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro foi crescente durante quase todo o período analisado, sofrendo redução apenas de P4 para P5. Houve aumentos sucessivos de 3,1 p.p. em P2, 0,5 p.p. em P3 e 10,3 p.p. em P4, sempre em relação aos períodos anteriores; em P5, por sua vez, verificou-se redução de 7,4 p.p. em relação a P4. Considerando todo o período sob análise, as importações a preço de dumping aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 6,5 p.p..

A participação das importações de chapas grossas das demais origens no mercado brasileiro, por outro lado, aumentou 2,4 p.p. em P2 e 7,7 p.p em P3, em relação a P1 e P2, respectivamente. Nos dois períodos seguintes, contudo, essa participação diminuiu 3,1 p.p. em P4, em relação a P3, e 5,1 p.p. em P5, em relação a P4. De P1 para P5 essa participação cresceu 1,9 p.p..

A participação da estimativa das vendas da Aperam no mercado brasileiro foi relativamente constante em todo o período de análise, tendo se mantido em torno de 1% desse mercado.

Já a participação das importações efetuadas pela peticionária no consumo nacional aparente somente foi relevante no primeiro período de análise (P1), quando alcançou 7,5% desse mercado.

Verificou-se, de maneira similar ao constatado quando da análise do volume importado, que a participação do volume das importações das origens investigadas consideradas na análise dano no mercado brasileiro em P5, mesmo tendo diminuído 13,8 p.p. em relação ao último período de análise, P4, foi superior à participação dessas importações nos dois primeiros períodos de análise de dano, P1 e P2, em 6,5 p.p e 3,4 p.p., respectivamente.

5.5.3 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir informa a relação entre as importações investigadas consideradas na análise de dano e a produção nacional chapas grossas. A produção nacional foi determinada pela soma da produção da Usiminas e da produção estimada da Aperam. Cabe esclarecer que a produção da Aperam foi estimada de acordo com a metodologia exposta anteriormente.

Relação entre as Importações Investigadas e a Produção Nacional (Em toneladas) (número índice)
Período Produção Nacional (A) Importações Brasileiras dos Países sob Análise (B) (B/A) (%)
2007 100,0 100,0 100,0
2008 98,7 130,1 131,8
2009 65,1 74,0 113,6
2010 87,3 233,6 267,5
2011 86,6 157,5 181,8

Observou-se que a relação entre as importações consideradas na análise dano das origens investigadas e a produção nacional oscilou durante o período analisado: aumentou 2,2 p.p. de P1 para P2, diminuiu 1,2 p.p. de P2 para P3, aumentou 10,9 p.p. de P3 para P4 e sofreu nova redução de 6,1 p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, houve variação positiva de 5,8 p.p.

5.6 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações consideradas na análise de dano de chapas grossas a preços de dumping cresceram significativamente: a) em termos absolutos, passando de 121.751t em P1 para 284.447t em P4 e 191.772t em P5. Ou seja, apesar de o volume importado ter diminuído de P4 para P5, verificou-se aumento dessas importações em relação aos dois primeiros períodos de análise; b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 7,3% deste mercado, atingindo 21,2% e 13,8% em P4 e P5, respectivamente.

A participação no mercado brasileiro em P5 foi maior que a verificada nos dois primeiros períodos analisados, embora seja inferior àquela do período imediatamente anterior; c) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 7,3% deste consumo, atingindo 21,1% e 13,7% em P4 e P5, respectivamente. A participação no consumo nacional aparente em P5 foi maior que a verificada nos dois primeiros períodos analisados, embora seja inferior àquela do período imediatamente anterior;

d) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 7,1% desta produção e, em P4 e P5, já correspondiam a 19% e 12,9%, respectivamente, do volume total produzido no país. Da mesma forma, a participação das importações no volume fabricado pela indústria doméstica em P5 foi maior que a verificada nos dois primeiros períodos analisados, embora seja inferior àquela do período imediatamente anterior Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médios mais baixos que os das importações brasileiras das demais origens, ao longo de todo o período analisado.

6. DO DANO

A análise do dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, no qual está previsto que a sua determinação será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo das importações objeto de dumping; seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

Concluiu-se por retirar dos volumes de venda no mercado interno e dos volumes de fabricação do produto similar, reportados pela indústria doméstica na resposta ao questionário, o volume importado e comercializado, por questões contábeis, no mercado interno brasileiro como vendas do produto similar fabricado pela Usiminas.

Registre-se, contudo, a impossibilidade de retirar dos valores das receitas e dos custos, os montantes relacionados às importações realizadas pela indústria doméstica e comercializadas no mercado brasileiro como sendo o produto similar fabricado pela Usiminas.

Entende-se, assim, que não há método razoável de aferição e separação dos valores envolvidos de um e outro produto.

Entende-se, contudo, que a análise de dano à indústria doméstica não restou prejudicada em razão da participação do volume importado frente ao total fabricado e vendido pela Usiminas no mercado interno ter sido de apenas 9%, e restrita ao primeiro período de análise (P1).

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de chapas grossas da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas.

Assim, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPDI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1.1 Do volume de vendas

O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.

Volume de Vendas da Indústria Doméstica (número índice)
Período Vendas no Mercado Interno (t) (%) Vendas no Mercado Externo (t) (%) Vendas Totais (t)
2007 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
2008 93,4 101,3 87,4 94,8 92,2
2009 45,8 73,0 128,0 204,1 62,7
2010 67,5 84,2 129,2 161,0 80,3
2011 82,5 98,4 88,8 106,0 83,8

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou ao longo dos períodos: diminuiu 6,6% em P2 e 51% em P3 - quando atingiu o menor volume de vendas do período-, aumentou 47,5% em P4 e 22,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 17,5%.

O volume de vendas para o mercado externo decresceu 12,6% de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes apresentou crescimento: 46,5% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou a decrescer: 31,3%. Assim, considerando-se os extremos da série, P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo sofreu redução de 11,2%.

Constatou-se, assim, que o volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos dois períodos anteriores (P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria nos dois primeiros de análise (P1 e P2).

Por outro lado, o volume de vendas para o mercado externo decresceu em P5, após os aumentos registrados em P3 e P4 - quando atingiu o maior volume de vendas do período. O volume vendido para o mercado externo, contudo, foi ainda inferior ao volume vendido em P1, mas superior ao volume vendido registrado em P2.

O volume total de vendas teve comportamento semelhante ao volume das vendas internas: diminuiu 7,8% em P2 e 32% em P3, aumentou 27,9% em P4 e 4,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica diminuiu 16,2%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no CNA e no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação da Indústria Doméstica no consumo nacional aparente (número índice)
Período Consumo Nacional Aparente (t) (A) Vendas no Mercado Interno (t) (B) Participação das vendas Internas no CNA (%) (B)/(A)
2007 100,0 100,0 100,0
2008 91,3 93,4 102,3
2009 49,7 45,8 92,2
2010 80,9 67,5 83,5
2011 83,8 82,5 98,5

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de chapas grossas cresceu 1,9 p.p., de P1 para P2. Essa participação diminuiu nos dois períodos seguintes: 8,4 p.p. de P2 para P3 e 7,1 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 a participação aumentou 12,4 p.p. Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional acumulou redução de 1,3 p.p. de P1 para P5 e de 3,2 p.p. de P2 para P5.

O quadro a seguir, por sua vez, informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no mercado brasileiro (número índice)
Período Mercado Brasileiro (t) (A) Vendas no Mercado Interno (B) Participação das vendas Internas no Mercado (%) (B)/(A)
2007 100,0 100,0 100,0
2008 91,3 93,4 102,3
2009 49,7 45,8 92,2
2010 80,6 67,5 83,8
2011 83,4 82,5 98,9

Devido ao baixo volume do consumo cativo, a participação das vendas internas no mercado brasileiro teve comportamento semelhante à participação dessas vendas no CNA. Dessa forma, a participação das vendas interna da indústria doméstica no mercado brasileiro de chapas grossas cresceu 1,9 p.p., de P1 para P2. Caiu nos dois períodos seguintes 8,4 p.p. de P2 para P3 e 6,9 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa participação aumentou 12,5 p.p. Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro acumulou redução de 0,9 p.p. de P1 para P5 e de 2,8 p.p. de P2 para P5.

Dessa forma, ficou constatado que a queda das vendas da indústria doméstica em P5 foi proporcionalmente superior à redução do mercado brasileiro/CNA, ocasionando, como visto, perda de participação neste mercado/CNA por parte da indústria nacional em relação a P1 e P2.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Para o cálculo da capacidade efetiva, considerou-se a eficiência do equipamento apurada a partir dos relatórios mensais de controle técnico e estimou-se o total de horas possíveis para a produção de chapas grossas no período (multiplicando o total de dias existente no período por 24 horas, quantidades de horas existentes em cada dia). Do total das horas possíveis foram subtraídas as horas em que a linha de produção ficou parada, ou seja, paradas preventivas e grandes reparos. Assim, encontrou-se o total de horas disponíveis para o período. O total das horas disponíveis foi multiplicado pela eficiência do equipamento, chegando-se ao total de horas úteis. Por sua vez, o total de horas úteis foi multiplicado pela tonelagem horária (TH) média do mix padrão (o quanto a empresa produz, em média, por hora) que resultou na capacidade instalada efetiva. Essa metodologia foi aplicada tanto para a linha do laminador de chapas grossas como para a linha de tiras a quente de cada usina. A soma destas duas linhas de produção resultou na capacidade instalada efetiva de produção de cada usina. Da soma das capacidades efetivas das duas usinas, encontrou-se a capacidade instalada efetiva de produção de chapas grossas da Usiminas.

O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Produção e Grau de Ocupação da Capacidade Instalada (número índice)
Período Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção (t) Grau de Ocupação (%)
2007 100,0 100,0 100,0
2008 102,8 98,8 96,1
2009 98,9 65,1 65,9
2010 92,4 87,4 94,6
2011 91,5 86,7 94,8

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 1,2% em P2 e 34,1% em P3; aumentou 34,2%, em P4 e decresceu 0,8% em P5, sempre em relação ao período anterior.

Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 13,3%.

A capacidade instalada efetiva aumentou 2,8% de P1 para P2 e diminuiu nos demais períodos: 3,8% de P2 para P3; 6,5% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 8,5%.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 2,5 p.p. de P1 para P2, fruto tanto da queda da produção quanto do aumento da capacidade instalada. De P2 para P3 o grau de ocupação caiu 19,9 p.p., resultado da queda da produção, uma vez que a capacidade instalada também diminuiu. De P3 para P4 o grau de ocupação aumentou 18,9 p.p. Esse aumento foi provocado tanto pelo aumento do volume produzido quanto pela queda da capacidade instalada.

De P4 para P5 o grau de ocupação permaneceu praticamente constante, com crescimento de 0,1 p.p. Assim, o grau de ocupação diminuiu 3,5 p.p. quando considerados os extremos da série. Essa queda é explicada pela queda da produção, dado que a capacidade instalada também caiu nesse período, contudo em ritmo inferior.

6.1.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.

Estoque Final (Em toneladas) (número índice)
Período Produção Vendas Mercado Interno Consumo cativo Vendas Mercado Externo Devoluções (+) Outras entradas (+) e saídas (-) Estoque Final
2007 100,0 100,0   100,0 100,0 100,0 100,0
2008 98,8 93,4   87,4 50,4 -98,2 129,4
2009 65,1 45,8   129,4 307,9 -90,5 95,6
2010 87,4 67,6 100,0 131,1 461,8 -43,9 166,2
2011 86,7 83,0 134,7 88,8 431,2 -89,2 125,5

O volume em estoque de chapas grossas da indústria doméstica oscilou ao longo do período. Em P2 aumentou 29,4%, em P3 diminuiu 26,1%, em P4 cresceu 73,8% e em P5 diminuiu 24,5%, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 25,5%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o volume em estoque acumulado no final de cada período e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (número índice)
Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (%) (A/B)
2007 100,0 100,0 100,0
2008 129,4 98,8 131,0
2009 95,6 65,1 146,8
2010 166,2 87,4 190,2
2011 125,5 86,7 144,8

A relação estoque final/produção cresceu nos três primeiro períodos: [confidencial] p.p. em P2, [confidencial] p.p. em P3 e [confidencial] p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 diminuiu [confidencial] p.p. Considerando os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção cresceu [confidencial] p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção e venda chapas grossas pela indústria doméstica. A metodologia para o cálculo do número de empregados e massa salarial é descrita a seguir.

A empresa tem disponíveis as seguintes informações: a) massa salarial da empresa por centro de custo, extraída da folha de pagamentos relativa a todos os meses de cada período, separada por salários, encargos, benefícios, e dividida por centros de custos em produção (direta e indireta), administração e vendas e; b) massa salarial da mão de obra na produção (direta e indireta) relativa a chapas grossas, obtida da estratificação de todas as ordens de venda em análise, disponíveis na contabilidade da empresa.

Para a separação da massa salarial da produção entre direta e indireta, verificou-se qual seria a relação destas rubricas na massa salarial na produção da empresa (até laminação a quente). Os percentuais encontrados foram aplicados sobre o valor da massa salarial na produção de chapas grossas.

Verificou-se, então, com base na massa salarial total da produção direta (até laminação a quente), qual a relação entre salários, encargos e benefícios, aplicando-se tal relação aos valores relativos à massa salarial da produção direta da linha de chapas grossas. O mesmo procedimento foi feito para a massa salarial da produção indireta.

No caso da massa salarial da área de vendas, administração e outros, calculou-se, inicialmente, qual seria a relação percentual entre a massa salarial na produção (direta e indireta) de chapas grossas e a massa salarial na produção (direta e indireta) do total da empresa (até a laminação a quente). Este percentual foi aplicado sobre os valores de massa salarial da empresa de cada área (vendas, administração e outros), já separados por salários, benefícios e encargos.

No caso do número de empregados, a empresa tem disponível esse número conforme folha de pagamentos do último dia de cada período, fornecida pelo setor de recursos humanos, separado por centro de custo em produção direta, produção indireta, administração e vendas.

Como critério de rateio, calculou-se, então, para cada período, a participação da massa salarial na produção (direta e indireta) relativa a chapas grossas sobre a massa salarial na produção da empresa (até laminação a quente), por usina. O percentual encontrado foi aplicado sobre o número total de empregados de cada área (produção direta, produção indireta, administração, vendas e outros), obtendose o número de empregados na linha de chapas grossas para cada uma dessas áreas.

A rubrica "outros" refere-se a empregados não ligados diretamente à produção, administração ou vendas, tais como área de engenharia e pesquisa.

Número de Empregados (número índice)

  2007 2008 2009 2010 2011

Linha de produção

100,0 97,4 58,7 83,8 102,8

Administração

100,0 78,1 79,6 127,5 120,9

Vendas

100,0 88,3 68,2 106,7 91,5

Outros

100,0 158,0 78,1 230,8 226,9

Total

100,0 97,8 60,4 90,3 106,6

Verificou-se redução do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção de 2,6% de P1 para P2 e 39,8% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes essa rubrica apresentou crescimento: 42,9% de P3 para P4 e 22,7% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 2,8% (79 empregados).

O número de empregos ligados à administração diminuiu 21,9% de P1 para P2 e cresceu nos dois períodos seguintes: 1,9% de P2 para P3 e 60,3% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou a cair, 5,2%. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, essa rubrica cresceu 20,9%.

O número de empregos ligados a vendas diminuiu 11,7% de P1 para P2 e 22,8% de P2 para P3. Cresceu 56,5% de P3 para P4 e diminuiu 14,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essa rubrica decresceu 8,5%.

Por sua vez, o número de empregados ligados a outros oscilou ao longo do período analisado: cresceu 58% de P1 para P2, diminuiu 50,5% de P2 para P3, cresceu 195,3% de P3 para P4 e diminuiu 1,7% de P4 para P5. De P1 para P5 essa rubrica cresceu 126,9%.

Por fim, observou-se que o número de empregados total decresceu 2,2% de P1 para P2 e 38,3% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes essa rubrica apresentou crescimento: 49,6% de P3 para P4 e 18% de P4 para P5. De P1 para P5 o número total de empregados cresceu 6,6% A produção por empregado na linha de chapas grossas está informada no quadro a

Período Produção Empregados ligados à produção Produção por empregado ligado diretamente à produção
2007 100,0 100,0 100,0
2008 98,8 97,4 101,5
2009 65,1 58,7 111,1
2010 87,4 83,8 104,3
2011 86,7 102,8 84,3

A produção por empregado ligado à produção cresceu 1,5% de P1 para P2 e 9,5% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentou redução: 6,1% de P3 para P4 e 19,2% de P4 para P5.

Assim, considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a produção por empregado ligado à produção diminuiu 15,7%.

O aumento da produtividade da indústria doméstica na fabricação de chapas grossas de P1 para P2 e de P2 para P3 foi devido à queda mais expressiva do número de empregados em relação à queda da produção. Por sua vez, a queda da produtividade de P3 para P4 é explicado pelo aumento mais expressivo do número de empregados em relação ao aumento da produção. Já a queda de produtividade de P4 para P5 foi ocasionada tanto pela redução da produção quanto pelo aumento do número de empregados ligados a produção. Por fim, a queda da produtividade de P1 para P5 foi devida tanto pela queda da produção quanto pelo aumento do número de empregados.

O quadro a seguir informa a massa salarial relacionada à produção e venda de chapas grossas pela indústria doméstica.

Massa Salarial (Mil R$) (número índice)
  2007 2008 2009 2010 2011

Linha de produção

100,0 86,4 65,8 77,7 88,3

Administração

100,0 75,8 61,1 105,7 123,9

Vendas

100,0 87,2 79,1 111,6 114,3

Outros

100,0 220,5 159,3 297,7 323,0

Total

100,0 88,4 68,0 87,6 99,1

A massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu nos dois primeiros períodos: 13,6% de P1 para P2 e 23,9% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentou crescimento:

18,1% de P3 para P4 e 13,7% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção diminuiu 11,7%.

A massa salarial do setor administrativo diminuiu nos dois primeiros períodos: 24,2% de P1 para P2 e 19,4% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentou crescimento: 73% de P3 para P4 e 17,2% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados do setor administrativo cresceu 23,9%.

A massa salarial do setor de vendas teve comportamento semelhante à massa salarial do setor administrativo. Diminuiu nos dois primeiros períodos: 12,8% de P1 para P2 e 9,3% de P2 para P3.

Nos dois períodos seguintes apresentou crescimento: 41% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Ao consideramos os extremo da série, essa rubrica decresceu 14,3%.

A massa salarial ligada a outros cresceu 120,5% de P1 para P2 e diminuiu 27,7% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes houve crescimento dessa rubrica: 86,9% de P3 para P4 e 8,5% de P4 para P5.

Ao consideramos os extremo da série, essa rubrica cresceu 223%.

Por fim, observou-se que a massa salarial total decresceu nos dois primeiros períodos: 11,6% de P1 para P2 e 23% de P2 para P3.

Nos dois períodos seguintes essa rubrica apresentou crescimento: 28,7% de P3 para P4 e 13,1% de P4 para P5. De P1 para P5 a massa salarial total diminuiu 0,9%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 D receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica nos mercados interno externo.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (Mil R$) (número índice)
Período Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % Valor % total
2007 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
2008 94,3 92,9 98,6 101,3 107,4
2009 50,6 40,8 80,6 102,3 202,0
2010 53,9 49,7 92,1 76,3 141,4
2011 53,9 53,0 98,2 58,9 109,2

A receita líquida obtida pela indústria doméstica com as vendas de chapas grossas para o mercado interno diminuiu 7,1% de P1 para P2 e 56,1% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes essa receita cresceu: 21,8% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 e de P2 para P5, a receita líquida diminuiu 47% e 43%, respectivamente.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 1,3% de P1 para P2 e 1% de P2 para P3. Essa receita diminuiu nos dois períodos seguintes: 25,4% de P3 para P4 e 22,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 41,1%.

A receita líquida total diminuiu 5,7% de P1 para P2 e 46,3% de P2 para P3. De P3 para P4 cresceu 6,5%. No período seguinte, P4 para P5, permaneceu praticamente constante. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total diminuiu 46,1%.

A participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 e P3. Nos períodos seguintes essa participação apresentou crescimento: [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, a participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total caiu [confidencial] p.p.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t) (número índice)
Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
2007 100,0 100,0
2008 108,4 115,9
2009 97,2 79,9
2010 80,2 59,0
2011 70,0 66,3

Observou-se que o preço médio de chapas grossas no mercado interno cresceu apenas no primeiro período: 8,4% de P1 para P2. Nos demais períodos apresentou queda: 10,4% de P2 para P3, 17,5% de P3 para P4 e 12,7% de P4 para P5. De P1 para P5 e de P2 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 30% e 35,4%, respectivamente.

O preço de venda da indústria doméstica para o mercado externo oscilou durante o período analisado: cresceu 15,9% de P1 para P2; diminuiu 31% de P2 para P3 e 26,1% de P3 para P4; e cresceu 12,3% de P4 para P5. Assim, ao considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, o preço de venda da indústria doméstica para o mercado externo diminuiu 33,7%.

Observou-se que a queda da receita líquida obtida com as vendas de chapas grossas no mercado interno de P1 para P2 foi ocasionada pela redução da quantidade vendida, uma vez que houve aumento de preço nesse período. Já a queda na receita líquida de P2 para P3 é fruto tanto da queda no preço quanto na redução da quantidade vendida. Por sua vez, o aumento da receita líquida de P3 para P4 e de P4 para P5 foi ocasionado pelo aumento da quantidade vendida, dado que houve queda do preço nos períodos referidos. Por fim, a queda da receita líquida ao analisarmos de P1 para P5 e de P2 para P5, foi provocada tanto pela redução da quantidade vendida quanto pela redução do preço. Importante ressaltar que a queda no preço nesse período foi proporcionalmente superior à queda no volume vendido.

6.1.6.3 Dos resultados e das margens

Os quadros a seguir apresentam os resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de chapas grossas no mercado interno.

Esclareça-se que o demonstrativo de resultado, apresentado na resposta ao questionário do produtor nacional, foi alterado tendo em conta os resultados da verificação in loco, conforme a seguir explicado.

Observou-se que para as despesas operacionais a empresa havia considerado rubricas que não resultam de atividades operacionais da empresa, como por exemplo: juros sobre tributos parcelados, resultado de operação de hedge, juros sobre passivos contingentes entre outros. E, também, observou-se que foi utilizada a participação em controladas e coligadas.

Dessa forma, foi solicitado que fossem reapresentados os DRE's de mercado interno, externo e de consumo cativo contendo apenas despesas relativas às atividades operacionais

Demonstrativo de Resultado (Mil R$) (número índice)
Item 2007 2008 2009 2010 2011

Receita Operacional Liquida

100,0 92,9 40,8 49,7 53,0

Custo Dos Produtos Vendidos

100,0 86,2 45,4 69,5 91,5

Resultado bruto

100,0 101,2 35,1 25,2 5,3

Despesas e Receitas Operacionais

100,0 933,3 -45,4 11 7 , 2 442,7

Despesas Com Vendas

100,0 99,7 65,3 87,3 110,9

Despesas Administrativas

100,0 94,0 80,2 91,9 91,8

Resultado Financeiro (RF)

100,0 -510,2 199,9 -34,8 -247,3

Resultado Outras Despesas Operacionais (Outras)

100,0 11 6 , 9 169,0 -168,8 -135,7

Resultado Operacional

100,0 71,3 38,0 21,9 -10,4

Resultado operacional (sem RF)

100,0 101,2 29,7 24,8 1,7

Resultado Operacional (sem RF e Outras)

100,0 101,5 32,5 20,8 -1,0

Margens de Lucro (%) (número índice)
Item 2007 2008 2009 2010 2011

Margem Bruta

100,0 108,9 86,0 50,6 10,0

Margem Operacional

100,0 76,8 93,1 44,0 -19,6

Margem Operacional (sem RF)

100,0 108,9 72,7 49,8 3,3

Resultado Operacional (sem RF e Outras)

100,0 109,2 79,7 41,9 -2,0

O resultado bruto com a venda de chapas grossas no mercado interno cresceu apenas no primeiro período, 1,2% de P1 para P2.

Nos períodos seguintes esse resultado decresceu: 65,3% de P2 para P3, 28,3% de P3 para P4 e 79% de P4 para P5. Assim, o resultado bruto em P5 foi 94,7% menor que o observado em P1 e 94,8% menor que o verificado em P2.

A margem bruta apresentou comportamento similar ao do resultado bruto. Cresceu [confidencial] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes essa margem decresceu: [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Desse modo, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2.

O resultado operacional obtido com a venda de chapas grossas no mercado interno diminuiu em todos os períodos analisados: 28,7% em P2, 46,8% em P3, 42,5% em P4 e 147,6% em P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, o resultado operacional em P5 foi 110,4% menor que o observado em P1 e 114,6% menor que o verificado em P2. Cabe ressaltar que em P5 o resultado operacional obtido pela indústria doméstica foi negativo.

A margem operacional diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e cresceu [confidencial] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes voltou a cair: [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Dessa forma, a margem operacional em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2. Cabe destacar que a margem operacional foi negativa em P5.

Por sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro cresceu 1,2% de P1 para P2. Contudo, decresceu nos demais períodos: 70,7% de P2 para P3, 16,6% de P3 para P4 e 92,9% de P4 para P5. Assim, em P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro foi 98,3% menor do que o registrado em P1 e P2.

A margem operacional exclusive resultado financeiro cresceu [confidencial] p.p. de P1 para P2. Contudo, decresceu nos demais períodos: [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Desse modo, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais cresceu 1,5% de P1 para P2. Entretanto, decresceu nos demais períodos: 68% de P2 para P3, 36% de P3 para P4 e 105% de P4 para P5. Assim, em P5, o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas foi 101% menor do que o registrado em P1 e P2. Cabe ressaltar que em P5 esse resultado foi negativo.

A margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais cresceu [confidencial] p.p. de P1 para P2. Contudo, decresceu nos demais períodos: [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim o resultado exclusive resultado financeiro e outras despesas em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P2. Cabe ressaltar uma vez mais que a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/ receitas operacionais foi negativa em P5.

O quadro a seguir, por sua vez, indica o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização de chapas grossas no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado (R$/t) (número índice)
Item 2007 2008 2009 2010 2011

Receita Operacional Liquida

100,0 108,4 97,2 80,2 70,0

Custo Dos Produtos Vendidos

100,0 100,6 108,1 11 2 , 2 120,9

Resultado bruto

100,0 118,1 83,6 40,6 7,0

Despesas e Receitas Operacionais

100,0 1.088,9 -108,1 189,1 585,0

Despesas Com Vendas

100,0 116,4 155,4 140,9 146,6

Despesas Administrativas

100,0 109,7 190,9 148,3 121,3

Resultado Financeiro (RF)

100,0 -595,3 475,9 -56,2 -326,7

Resultado Outras Despesas Operacionais (Outras)

100,0 136,4 402,4 -272,4 -179,3

Resultado Operacional

100,0 83,2 90,4 35,3 -13,8

Resultado operacional (sem RF)

100,0 11 8 , 1 70,7 40,0 2,3

Resultado Operacional (sem RF e Outras)

100,0 118,4 77,4 33,6 -1,4

A demonstração de resultados obtida com a comercialização chapas grossas no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa e margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.

O CPV por tonelada cresceu em todos os períodos analisados: 0,6% de P1 para P2, 7,5% de P2 para P3, 3,7% de P3 para P4 e 7,7% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 para P5, o CPV por tonelada cresceu 20,9%.

O aumento do CPV ao longo do período e a redução da receita líquida a partir de 2008 resultaram na queda do resultado bruto a partir de P3 (2008). Dessa forma, o resultado bruto por tonelada cresceu 18,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes essa rubrica caiu: 29,2% de P2 para P3, 51,4% de P3 para P4 e 82,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o resultado bruto por tonelada caiu 93%.

As despesas com vendas por tonelada cresceram 16,4% de P1 para P2 e 33,5% de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica diminuiu 9,3%. No período seguinte, P4 para P5, voltou a crescer, 4%. De P1 para P5 as despesas com vendas por tonelada cresceram 46,6%.

As despesas administrativas por tonelada cresceram 9,7% de P1 para P2 e 74% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes apresentaram redução: 22,3% de P3 para P4 e 18,2% de P4 para P5.

Ao considerar os extremos da série, as despesas administrativas por tonelada cresceram 21,3%.

O resultado financeiro por tonelada foi positivo em P1 e P3.

Nos demais períodos essa rubrica foi negativa. Dessa forma, houve piora dessa rubrica de P1 para P2 de 695,3%. De P2 para P3 houve melhora de 179,9%. Voltou a piorar nos dois períodos seguintes:

111,8% de P3 para P4 e 481,8% de P4 para P5. De P1 para P5 o resultado financeiro por tonelada piorou 426,7%.

O resultado da outras despesas/receitas operacionais por tonelada foi negativo nos três primeiros períodos e positivo nos dois últimos. Essa rubrica piorou 36,4% de P1 para P2 e 195% de P2 para P3. De P3 para P4 apresentou melhora de 167,7%. De P4 para P5 piorou 34,2%. De P1 para P5 o resultado da outras despesas/receitas operacionais por tonelada melhorou 279,3%.

A rubrica despesas e receitas operacionais por tonelada oscilou ao longo do período analisado. Cabe ressaltar que em 2009 essa rubrica foi positiva, ou seja, houve receita operacional. Essa rubrica cresceu 988,9% de P1 para P2. Apresentou melhora de 109,9% de P2 para P3 e piorou 275% de P3 e P4. De P4 para P5 cresceu 209,3%.

Ao analisar os extremos da série, as despesas e receitas operacionais por tonelada cresceram 485%.

O resultado operacional por tonelada obtido com a venda de chapas grossas no mercado interno diminuiu 16,8% de P1 para P2 e cresceu 8,7% de P2 para P3. Contudo, voltou a cair nos dois períodos seguintes: 61% de P3 para P4 e 139% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, P1 para P5, o resultado operacional diminuiu 113,8%. Cabe ressaltar que o resultado operacional foi negativo em 2011.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada cresceu 18,1% de P1 para P2. Contudo, esse resultado decresceu nos demais períodos: 40,2% de P2 para P3, 43,4% de P3 para P4 e 94,2% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, P1 para P5, o resultado operacional diminuiu 97,7%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais por tonelada cresceu 18,4% de P1 para P2. Entretanto, decresceu nos demais períodos: 34,6% de P2 para P3, 56,6% de P3 para P4 e 104,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essa rubrica diminuiu 101,4%. Cabe ressaltar que tal rubrica foi negativa em 2011.

De sua análise, constatou-se que a perda de resultado (bruto e operacional) e de rentabilidade (margens bruta e operacional) da indústria doméstica em P5, em relação a P1, P2 e também a P4, decorreu, principalmente, da queda do preço obtido pelas chapas grossas vendidas no mercado interno, não acompanhada por queda equivalente do custo de venda, ao contrário, o custo de venda no período aumentou.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços

6.1.7.1 Dos custos

O quadro a seguir apresenta o custo de manufatura associado à fabricação de chapas grossas pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.

Custo de Manufatura (Em reais corrigidos/t) (número índice)
  2007 2008 2009 2010 2011

Matéria-Prima

100,0 93,0 107,1 101,5 118,7

Custo Fixo

100,0 93,9 108,5 95,6 109,2

Custo Variável

100,0 95,1 108,9 111,2 133,5

Custo de Manufatura

100,0 93,8 107,9 103,1 121,0

Observou-se que o custo da matéria-prima oscilou no período de análise. Diminuiu 7% de P1 para P3, cresceu 15,1% de P2 para P3, diminuiu 5,2% de P3 para P4 e cresceu 16,9% de P4 para P5. Assim, ao se considerar os extremos do período de análise, o custo da matéria-prima aumentou 18,7%.

Assim como a matéria-prima, o custo fixo por tonelada oscilou durante o período analisado. Diminuiu 6,1% de P1 para P2, cresceu 15,6% de P2 para P3, diminuiu 11,9% de P3 para P4 e cresceu 14,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período de análise, o custo fixo cresceu 9,2%.

Por sua vez, o custo variável apresentou queda no período de P1 para P2, diminuiu 4,9%. Nos demais períodos cresceu: 14,6% de P2 para P3, 2,1% de P3 para P4 e 20,1% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 o custo variável cresceu 33,5%.

Por fim, observou-se que o custo de manufatura por tonelada do produto oscilou no período de análise. Diminuiu 6,2% de P1 para P2, cresceu 15,1% de P2 para P3, diminuiu 4,5% de P3 para P4 e cresceu 17,4% de P4 para P5. Dessa modo, esse custo em P5 aumentou 21% em relação a P1 e 29% em relação a P2.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de manufatura e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de dano.

Custo de Manufatura (Em reais corrigidos/t) (número índice)
Período Custo de Manufatura (R$/t) (A) Preço no Mercado Interno (R$/t) (B) (A) / (B) (%)
2007 100,0 100,0 100,0
2008 93,8 108,4 86,5
2009 107,9 97,2 111,1
2010 103,1 80,2 128,5
2011 121,0 70,0 172,8

Observou-se que a relação custo de manufatura/preço apresentou melhora apenas de P1 para P2, quando diminuiu [confidencial] p.p. Nos demais períodos essa relação se deteriorou: [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a deterioração na relação custo/ preço deteriorou [confidencial] p.p.

A melhora observada na relação custo/preço de P1 para P2 foi ocasionada tanto pela redução no custo, 6,2%, quanto pelo aumento de preço, 8,4%. Por sua vez, a deterioração dessa relação de P2 para P3 ocorreu devido tanto ao aumento do custo, 15,1%, quanto pela redução de preço, 10,4%. No período de P3 para P4 a deterioração da relação custo/preço ocorreu devida a redução de preço, 17,5%, uma vez que o custo reduziu 4,5%. De P4 para P5 a deterioração da relação custo/preço voltou a ser ocasionada pela combinação do aumento do custo, 17,4%, e da redução do preço, 12,7%.

Por fim, ao considerar os extremos da série, observou-se que a deterioração da relação custo/preço foi ocasionada tanto pelo aumento do custo, 21%, quanto pela redução do preço, 30%.

Como pode ser constatada da análise anterior, apesar do aumento dos custos em P1, P2 e P4 em relação a P5, tal aumento não ocorreu nos preços. Pelo contrário, houve redução dos preços nesses períodos. Como foi observado quando da análise do demonstrativo de resultados, esse comportamento dos preços em relação aos custos fez com que os resultados da indústria doméstica diminuíssem ao longo do período analisado e que suas margens de lucros fossem comprimidas.

Além disso, o resultado operacional e o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais bem como suas margens de lucros foram negativas em P5.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

Os efeitos das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica devem ser avaliados sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto investigado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto das origens investigadas no mercado brasileiro, excluídas as importações da indústria doméstica. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.

Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados oficiais das importações brasileiras fornecidas pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação.

Aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: a) o valor correspondente ao imposto de importação efetivamente pago, obtido nas estatísticas da RFB; b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes das estatísticas da RFB, quando pertinentes; e c) despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de 3,3% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores.

Registre-se que os preços de importação CIF internado foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica.

Os quadros a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica

Subcotação do Preço de Importação da África do Sul (R$/t) (número índice)
  2007 2008 2009 2010 2011

Preço CIF

- - - 100,0 108,9

Imposto de Importação (12%)

- - - 100,0 11 2 , 8

AFRMM (25%) sobre o frete

- - - 100,0 106,2

Despesas de Desembaraço (3,3% s/CIF)

- - - 100,0 108,9

a. Preço CIF Internado (corrigido)

- - - 100,0 100,7

b. Preço Médio Ind. Doméstica (corrigido)

100,0 108,4 97,2 80,2 70,0

c. Subcotação (b - a)

- - - 100,0 55,1

Subcotação do Preço de Importação da Coreia do Sul (R$/t) (número índice)
  2007 2008 2009 2010 2011

Preço CIF

- - 100,0 109,2 150,9

Imposto de Importação (12%)

- - 100,0 431,0 59,6

AFRMM (25%) sobre o frete

- - 100,0 70,3 74,9

Despesas de Desembaraço (3,3% s/CIF)

- - 100,0 109,2 150,9

a. Preço CIF Internado (corrigido)

- - 100,0 11 0 , 7 127,8

b. Preço Ind. Doméstica (corrigido)

100,0 108,4 97,2 80,2 70,0

c. Subcotação (b - a)

- - 100,0 47,6 2,9

Subcotação do Preço de Importação da China (R$/t) (número índice)
  2007 2008 2009 2010 2011

Preço CIF

100,0 180,3 136,7 87,6 97,1

Imposto de Importação (12%)

100,0 150,3 98,3 88,7 97,4

AFRMM (25%) sobre o frete

100,0 155,4 108,4 61,5 67,3

Despesas de Desembaraço (3,3% sobre o CIF)

100,0 180,3 136,7 87,6 97,1

a. Preço CIF Internado (corrigido)

100,0 159,1 11 7 , 0 72,9 74,3

b. Preço Ind. Doméstica (corrigido)

100,0 108,4 97,2 80,2 70,0

c. Subcotação (b - a)

100,0 -236,6 -37,9 130,1 40,6

Subcotação do Preço de Importação da Ucrânia (R$/t) (número índice)
  2007 2008 2009 2010 2011

Preço CIF

100,0 117,4 135,9 80,2 96,7

Imposto de Importação (12%)

100,0 79,0 85,0 69,1 72,5

AFRMM (25%) sobre o frete

100,0 159,4 130,9 107,8 11 2 , 9

Despesas de Desembaraço (3,3% s/CIF)

100,0 11 7 , 4 135,9 80,2 96,7

a. Preço CIF Internado (corrigido)

100,0 102,7 11 5 , 4 66,6 72,9

b. Preço Ind. Doméstica (corrigido)

100,0 108,4 97,2 80,2 70,0

c. Subcotação (b - a)

100,0 141,9 -10,3 160,4 53,1

Subcotação do Preço de Importação das origens investigadas (R$/t) (número índice)
  2007 2008 2009 2010 2011

Preço CIF

100,0 149,9 127,0 84,8 98,2

Imposto de Importação (12%)

100,0 120,0 85,4 86,0 75,9

AFRMM (25%) sobre o frete

100,0 143,7 103,7 65,3 75,0

Despesas de Desembaraço (3,3% s/CIF)

100,0 149,9 127,0 84,8 98,2

a. Preço CIF Internado (corrigido)

100,0 132,1 108,3 70,6 73,7

b. Preço Ind. Doméstica (corrigido)

100,0 108,4 97,2 80,2 70,0

c. Subcotação (b - a)

100,0 -52,1 22,0 144,9 45,0

Da análise dos quadros anteriores, constatou-se que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano, com exceção de P2. Pôde-se observar, adicionalmente, que em P4 a subcotação ponderada alcançou seu maior valor.

Por outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica nas vendas de chapas grossas no mercado interno em P5 foi 30% inferior ao preço obtido em P1, 64,6% menor que o preço de P2 e 12,7% inferior ao preço obtido em P4, caracterizando, assim, a depressão deste preço.

Por último, cabe destacar que houve supressão de preço da indústria doméstica. Isso porque, apesar de os custos terem aumentado 21% de P1 para P5, 29% de P2 para P5 e 21% de P4 para P5, a indústria doméstica reduziu seus preços nesses períodos de modo a recuperar suas vendas após P3 e concorrer com as importações a preços de dumping subcotadas no mercado brasileiro.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping variaram de US$ 135,08/t a US$ 261,79/t. Por outro lado, observou-se depressão e supressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 e P2 quanto em relação a P4.

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

6.1.8 Do fluxo de caixa

O quadro abaixo mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica no apêndice XV da resposta ao questionário do produtor nacional bem como os ajustes efetuados após a verificação in loco.

Conforme informado pela empresa, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, os valores apresentados referem-se à totalidade dos negócios da empresa.

Fluxo de Caixa (Em mil reais) (número índice)
Item 2007 2008 2009 2010 2011

Atividades operacionais

100,0 119,8 23,5 48,9 9,8

Lucro líquido do exercício

100,0 92,4 26,0 30,4 4,2

Encargos e variações monetárias/cambiais líquidas

100,0 -938,1 840,1 65,7 -151,2

Despesas de juros

- 100,0 142,7 200,0 228,8

Depreciação e amortização

100,0 100,7 86,6 94,8 88,6

Baixa de Investimento, Imobilizado e diferido

100,0 1.999,1 355,6 774,6 -774,3

Participações em controladas e coligadas

100,0 141,1 7,8 31,5 45,1

Outros

100,0 134,4 69,2 -89,2 -578,3

(Acréscimo) decréscimo de ativos

100,0 1.456,2 -521,1 254,5 -135,5

Títulos e Valores Imobiliários

- 100,0 -7,9 -93,4 -16,0

Em contas a receber

100,0 -406,3 27,8 144,5 462,7

Nos estoques

100,0 2.153,2 -1.260,4 1.043,4 160,3

Impostos recuperar

100,0 417,4 -71,6 224,7 -91,2

Outros

100,0 123,6 51,0 44,5 67,5

Acréscimo (decréscimo) de passivos

100,0 16,5 -95,8 -24,0 -80,6

Fornecedores, empreiteiros e fretes

100,0 39,7 35,5 103,6 53,1

Valores a pagar a sociedades ligadas

100,0 -46,4 60,7 -57,7 -25,8

Adiantamentos de clientes

100,0 -6,2 -329,4 21,5 54,0

Outros

100,0 -56,9 -144,0 -197,8 -195,5

Caixa líquido proveniente das atividades operacionais

100,0 24,1 44,1 27,7 8,7

Fluxos de caixa das atividades de investimentos

100,0 278,0 164,6 206,4 119,3

(Adições) baixa de investimentos

- 100,0 242,9 24,8 -16,8

(Adições) para imobilizado

100,0 161,3 140,2 207,0 132,8

Valor recebido pela venda de imobilizado

- 100,0 -11,5 -4,2 -10,8

Fluxos de caixa das atividades de financiamentos

100,0 -97,9 14,9 -88,7 -3,7

Ingressos de empréstimos, financiamentos e debêntures

100,0 645,7 143,6 634,6 243,0

Pagamentos de empréstimos, financiamentos, debêntures e tributos parcelados

100,0 46,3 69,8 227,3 170,5

Dividendos e juros s/capital próprio pagos

100,0 103,0 61,6 51,1 24,7

Outros

100,0 47,4 -6,9 14,4 13,9

Variação cambial sobre caixa e equivalentes de caixa

100,0 -33,5 0,0 0,0 12,8

Aumento (redução) líquido de caixa e equivalentes de caixa

100,0 -47,9 -25,7 15,2 -75,4

Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício

100,0 138,9 68,0 50,7 53,9

Ajuste de adoção da Lei n° 11.638/07

  100,0      

Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício

100,0 67,2 35,0 38,2 8,3

Observou-se que o caixa proveniente das atividades operacionais da empresa oscilou ao longo do período de análise de dano.

Essa rubrica caiu 75,9% em P2, cresceu 82,8% em P2, decresceu 37,3% em P4 e 68,7% em P5, sempre em relação ao período anterior.

Ao considerarmos os extremos da série, P1 para P5, essa rubrica diminuiu 91,3%.

Por sua vez, o caixa e o equivalente de caixa no final do exercício diminuiu 32,8% de P1 para P2 e 47,9% de P2 para P3. De P3 para P4 cresceu 9,1%. No período seguinte voltou a cair, 78,2%.

De P1 para P5 o caixa e o equivalente de caixa no final do exercício decresceu 91,7%.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Usiminas pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados às chapas grossas.

Item 2007 2008 2009 2010 2011

Lucro Liquido (Mil R$)

100,0 92,4 26,8 30,4 4,2

Ativo Total (Mil R$)

100,0 121,1 90,7 100,8 95,7

Retorno (%)

100,0 76,3 29,6 30,2 4,3

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento caiu 4,2 p.p. de P1 para P2 e 8,5 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica cresceu 0,3 p.p. e de P4 para P5 voltou a apresentar queda, 4,6 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos diminuiu 17 p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Usiminas, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Índice 2007 2008 2009 2010 2011

Liquidez Geral (AC + ARLP /

100,0 85,8 85,4 87,3 82,4

PC + PELP)

         

Liquidez Corrente (AC / PC)

100,0 113,2 128,0 147,6 129,7

O índice de liquidez geral diminuiu 0,1 p.p. de P1 para P2.

Nos dois períodos subsequentes o índice de liquidez geral manteve-se constante. De P4 para P5 essa rubrica reduziu 0,1 p.p. Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador caiu 0,2 p.p.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, cresceu nos três primeiros períodos: 0,3 p.p. de P1 para P2; 0,3 p.p. de P2 para P3 e 0,5 p.p. de P3 pra P4. Contudo, de P4 para P5 essa rubrica caiu 0,4 p.p. Ao considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice diminuiu 0,7 p.p

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos dois períodos imediatamente anteriores (P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria nos dois primeiros de análise (P1 e P2).

Por outro lado, a queda das vendas da indústria doméstica em P5 foi superior à redução do mercado brasileiro/CNA, ocasionando, como consta desta Resolução, perda de participação neste mercado/CNA por parte da indústria nacional em relação a P1 e P2.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que além dessa indústria doméstica não ter crescido no período de análise de dano, houve decrescimento uma vez as vendas diminuíram em ritmo superior ao mercado brasileiro/CNA.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano da indústria doméstica

Entende-se que os indicadores da indústria doméstica devem ser avaliados em P4 (2010) e P5 (2011) em relação aos dois primeiros de análise (P1-2007 e P2-2008). Tal entendimento vem da constatação de expressiva queda do mercado brasileiro/consumo nacional aparente em P3 (2009). Tal queda impactou relevantemente os indicadores da indústria doméstica nesse período.

Da análise dos indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução, constatou-se que: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram em P5 17,5%)em relação a P1 e 11,7% em relação a P2, muito embora tenham aumentado 22,1% em relação a P4; b) a produção da indústria doméstica diminuiu em P5, 13,3% em relação a P1 12,3% em relação a P2 e a P4; c) grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu em relação aos dois primeiros períodos de análise (P1 e P2): 3,5 p.p. e 1 p.p., respectivamente. No último período, de P4 para P5, esse grau de ocupação ficou praticamente constante, com variação positiva de 0,1 p.p.; d) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, tendo diminuído no último período de análise (P4 para P5) 24,5%. Contudo, em P5 foi 25,5% maior quando comparado a P1 e 3% menor quando comparado a P2. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou em P5 em relação aos dois primeiros períodos (P1 e P2) [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., respectivamente, e diminuiu [confidencial] p.p. no último período, de P4 para P5; e) o número total de empregados da indústria doméstica em P5 foi 6,6% maior quando comparado a P1, 8,9% maior quando comparado a P2 e 18% maior quando comparado a P4. A massa salarial total, muito embora tenha diminuído em P5 0,9% quando comparada a P1, foi 12,1% maior quando comparada a P2 e 13,1% maior quando comparada a P4; f) o número de empregados ligados diretamente à produção em P5 foi 2,9% maior quando comparado a P1, 5,6% maior quando comparado a P2 e 22,7% quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, muito embora tenha diminuído em P5 11,7% quando comparada a P1, foi 2,2% maior quando comparada a P2 e 13,7% maior quando comparada a P4; g) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção em P5 diminuiu 15,7%, 16,9% e 19,2% em relação a P1, P2 e P4, respectivamente; h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de chapas grossas no mercado interno cresceu 6,6% de P4 para P5, em razão do aumento do volume de vendas de 22,1%, uma vez que foi constatado depressão do preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado no mesmo período de 12,7%; i) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno em P5, por outro lado, decresceu 47% em relação a P1 e 43% em relação a P2, tanto em razão da queda do volume de vendas, como visto, quanto em razão da depressão do preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado interno, de 30% em relação a P1 e de 35,4% em relação a P2; j) o custo do produto vendido (CPV) em P5 aumentou 20,9% em relação a P1, 20,1% em relação a P2 e 7,7% em relação a P4. O preço médio obtido pela indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno em P5, ao contrário, diminuiu 30% em relação a P1, 35,4% em relação a P2 e 12,7% em relação a P4, caracterizando assim, a supressão desse preço em P5 em relação a esses períodos; k) em razão desse comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o CPV, impactou negativamente a rentabilidade bruta da indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto em P5 foi 94,7% menor que o observado em P1, 94,8% menor que o verificado em P2 e 79% menor quando comparado a P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1, [confidencial] p.p. em relação a P2 e [confidencial] p.p. em relação a P4; l) o custo total da venda (CPV + despesas operacionais) em P5, por sua vez, aumentou 33,5% em relação a P1, 4,7% em relação a P2 e 16,8% em relação a P4. Esse comportamento, em conjunto com o registrado para o preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno, anteriormente mencionado, impactou negativamente a rentabilidade operacional da indústria doméstica no mercado interno. O resultado operacional em P5 foi 110,4% menor que o observado em P1, 114,6% menor que o verificado em P2 e 147,6% menor quando comparado a P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1, [confidencial] p.p. em relação a P2 e [confidencial] p.p. em relação a P4; m) o custo total da venda em P5 (excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas), por outro lado, aumentou 21,4% em relação a P1, 20% em relação a P2 e 6,7% em relação a P4, impactando negativamente a rentabilidade operacional (excluindose essas rubricas) da indústria doméstica no mercado interno.

Nesse caso, o resultado operacional em P5 foi 101% menor que o observado em P1 e P2 e 105% menor quando comparado a P4.

Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1, [confidencial] p.p. em relação a P2 e [confidencial] p.p. em relação a P4; n) a geração líquida de caixa pela indústria doméstica decresceu 91,7%, 87,6% e 78,2% em P5 em relação a P1, P2 e P4, respectivamente. O retorno sobre investimentos, de forma similar, diminuiu 17 p.p., 12,8 p.p e 4,6 p.p em P5 em relação aos mesmos períodos; e o) a capacidade de captar recursos, avaliada por meio do índice de liquidez corrente e do índice de liquidez geral, permaneceu praticamente constante em P5, em relação a P1, P2 e P4.

6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

6.3.1 Das manifestações anteriores à audiência final

Em manifestação protocolada em 14 de setembro de 2012, a Metinvest International S.A. (MISA) alegou que a presente investigação não poderia ter sido aberta, uma vez que não havia indícios de dano nos indicadores da indústria doméstica.

A MISA argumentou que, apesar da retração na demanda devido à crise econômica mundial, a Usiminas apresentou franca recuperação nos anos pós-crise, tendo observado aumento de suas vendas no mercado interno e da participação das mesmas no CNA.

Argumentou, ainda, que houve redução de estoques, aumento do número de empregados e da produção, que só não foi maior devido à retração das vendas para o mercado externo.

A MISA alegou, também, que os resumos públicos do estoque final e inicial não permitiriam avaliar se tais rubricas são representativas em relação à produção. Assim, requereu que se revisse o tratamento confidencial dado àquelas rubricas, que estaria restringindo o direito de defesa da empresa.

Além disso, a MISA questionou a metodologia de cálculo das capacidades produtivas nominal e efetiva da Usiminas. Segundo a empresa, houve pouca variação dessas capacidades no período analisado, apesar do desligamento de três dos cinco altos-fornos em parte do exercício 2009. A suposta inconsistência, de acordo com a MISA, demonstraria que os dados apresentados pela Usiminas não são confiáveis.

Em 5 de junho de 2013 a MISA apresentou nova manifestação, reiterando suas alegações acerca da inexistência de dano nos indicadores da Usiminas.

Em correspondência protocolada em 7 de dezembro de 2012, a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia em que alegou ausência de dano causado pelas importações daquele país.

O Ministério ucraniano destacou que as importações e o preço das chapas grossas dos países investigados cresceram de P4 para P5, enquanto a participação dessas importações no CNA caiu.

Além disso, ressaltou que houve queda das importações de chapas grossas dos demais países, bem como redução da participação dessas importações no CNA. Também destacou que, de P4 para P5, o volume das importações ucranianas diminuiu, o preço aumentou e sua participação no CNA e nas importações totais caiu. Segundo o Ministério, apesar do aumento das importações das origens investigadas, os principais indicadores da indústria doméstica melhoraram de P4 para P4: produção, grau de ocupação, vendas internas, emprego e participação das vendas no CNA.

Em correspondência recebida em 17 de dezembro de 2012, a POSCO alegou que a Coreia do Sul apresentou "comportamento em produtos, volumes, e relacionamento com consumidores brasileiros muito diferentes do que as demais origens, durante o período investigado".

Utilizando a mesma metodologia da abertura da investigação, a empresa coreana atualizou o valor normal para a Coreia do Sul com base nos dados da publicação International Steel Review, da Management Engineering & Production International Ltd. e, ao comparálo com o preço de exportação obtido a partir dos dados da RFB, concluiu que não houve dumping no período atualizado. Dessa forma, argumentou que a análise cumulativa das importações da Coreia do Sul com as demais origens não seria adequada, nos termos da alínea "a" do § 6° do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

A POSCO alegou, ainda, que a análise cumulativa das importações não seria apropriada em virtude das condições de concorrência no período de análise.

Primeiramente, a empresa argumentou que suas vendas foram destinadas a um único cliente no Brasil, a ENGEVIX, mediante contrato de fornecimento celebrado em 2010 com validade até dezembro de 2013. As exportações destinadas a esse projeto corresponderiam à quase totalidade das exportações da Coreia do Sul para o Brasil e foi realizada por canal de venda diferente das demais importações. Segundo a POSCO, suas exportações não concorreram com as dos outros países investigados, pois a ENGEVIX não poderia trocar seu fornecedor neste momento e que; além disso, ainda que houvesse impossibilidade da POSCO em fornecer o produto, o contrato obriga que os outros fornecedores sejam de origem sul-coreana, japonesa ou europeia. Ademais, tais vendas tiveram destinação específica (construção de navios FPSO).

Em segundo lugar, a POSCO alegou que o preço CIF US$/t das importações da Coreia do Sul estão em patamares superiores aos das demais origens investigadas, o que, por si só, justificaria a análise não cumulativa das importações. Defendeu, ainda, que não houve subcotação nas importações da Coreia do Sul, sendo descabida a aplicação de direito antidumping aos exportadores daquele país.

A POSCO apresentou nova manifestação em 4 de março de 2013, argumentando a respeito dano sofrido pela indústria doméstica.

A POSCO alegou que o critério de rateio utilizado para cálculo dos custos e despesas operacionais, correspondente à divisão do faturamento com vendas de chapas grossas pelo faturamento total, poderia artificialmente causar dano à indústria doméstica, dependendo do faturamento com outros produtos. A empresa argumentou que, em P5, o aumento do faturamento com chapas grossas em relação ao total implicou aumento de custos e despesas em P5, bem como a redução de custos em momentos com os quais P5 seria comparado. Assim, a POSCO solicitou que se avaliasse o impacto desse fator de forma separada daqueles fatores de dano causados pelas importações investigadas à indústria doméstica. Por fim, solicitou que fosse disponibilizado o critério de rateio para o cálculo do CPV e das despesas/ receitas operacionais das exportações da indústria doméstica.

Com relação aos critérios de rateio do número de empregados e massa salarial, a POSCO argumentou que em P1 foi utilizado número de trabalhadores muito menor para produzir quantidade superior àquela quantidade produzida em P5. Assim, questionou se os critérios de rateio não estariam inflacionando o desempenho desses indicadores.

Em 20 de março de 2013, a Usiminas apresentou manifestação em reposta às alegações da POSCO de 17 de dezembro de 2012.

Com relação ao argumento da inexistência de margem dumping, a Usiminas, citando o Regulamento Brasileiro, alegou que a publicação MEPS foi utilizada para fins de determinação do valor normal da abertura da investigação. Dado que a POSCO respondeu ao questionário, entende a peticionária que esses dados são a melhor informação disponível para determinação do valor normal, desde que verificados e confirmados. Dessa forma, será possível comparar produtos de mesmas características, de modo a verificar se houve ou não margem de dumping e se esta não é de minimis.

Em relação às condições de concorrência, a peticionária alegou que o fato de a POSCO ter exportado para um único cliente não significou que aquela empresa não tenha concorrido com a indústria doméstica ou com os demais exportadores, tanto investigados como não investigados, pela venda de produto objeto da investigação a outros consumidores no mercado brasileiro. Do mesmo modo, o fato de a ENGEVIX ter importado o produto junto à POSCO não impediu que a indústria doméstica ou os produtores estrangeiros tenham concorrido para o fornecimento do produto em questão. Com efeito, a ENGEVIX realizou concorrência internacional para fornecimento de chapas grossas envolvendo doze empresas nacionais e estrangeiras, dentre as quais a própria Usiminas, conforme cotações juntadas aos autos.

A Usiminas ressaltou, ainda, que as vendas da POSCO para a ENGEVIX foram realizadas através de trading company não relacionada.

Dessa forma, não se verificou vendas por canal diferente dos demais exportadores, uma vez que diversas importações ocorreram por esse mesmo canal de distribuição.

Diante dos motivos expostos, a peticionária concluiu que não houve diferença nas condições de concorrência entre o produto importado da Coreia, o similar doméstico e o importado das demais origens. Não haveria, portanto, razões para que os efeitos das importações originárias da Coreia do Sul não fossem analisados cumulativamente com as demais origens investigadas.

Em relação ao argumento da POSCO de que a dinâmica de preços torna inadequada a cumulação das importações, a Usiminas ressaltou que, embora o preço médio das importações sul-coreanas tenha sido superior aos preços médios das demais origens investigadas em 2011, o mesmo não ocorreu em 2009 e 2010. Alegou, ainda, que embora o preço praticado pela Coreia em P5 tenha sido mais alto que o dos outros países investigados, isso não significa que tal preço tenha implicado em diferença na concorrência com as importações das demais origens, pois todas competiram pelo mesmo fornecimento.

Com respeito ao argumento da POSCO de que não há subcotação das importações originárias da Coreia do Sul, a peticionária alegou que isso se deve ao fato de os preços da indústria doméstica estarem deprimidos e suprimidos em virtude da concorrência com as origens investigadas. Ressaltou que a margem de dumping e a subcotação poderão ser observadas quando for realizada a comparação entre os produtos similares vendidos no mercado sul coreano e as vendas realizadas ao Brasil.

A Usiminas argumentou que tanto a indústria doméstica quanto os demais produtores estrangeiros fabricaram o produto adquirido pela ENGEVIX durante o período investigado; portanto, concorreram com as exportações realizadas pela POSCO.

A peticionária concluiu, por fim, que a própria perda das vendas à ENGEVIX para a POSCO comprovou que houve dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre o dano e as importações originárias da Coreia do Sul.

Em manifestação protocolada em 9 de abril de 2013, a Usiminas alegou que a indústria doméstica sofreu grave dano, refletido na deterioração de seus principais indicadores de desempenho.

Seguindo em sua análise, a Usiminas destacou, citando o Regulamento Brasileiro, que estão presentes na investigação os elementos necessários para análise cumulativa das importações investigadas.

A respeito de que o critério de rateio dos custos e das despesas teria causado dano a indústria doméstica, a Usiminas alegou "que os critérios de rateio adotados são totalmente coerentes" e foram definidos visando obter a informação mais fidedigna possível. Por fim, ressaltou que os critérios de rateio utilizados pela indústria doméstica foram checados na verificação in loco.

Sobre o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações objeto de dumping, a Usiminas argumentou que houve queda do volume de vendas no mercado interno de 2007 para 2010 e de 2007 para 2011, tanto em termos absolutos quanto em relação ao CNA. Ressaltou que o aumento dessas vendas de 2010 para 2011 se deu em razão da redução de preços a fim de recuperar participação no market share.

Alegou que houve forte queda na receita operacional líquida e nas margens de rentabilidade de 2007 para 2010 e de 2007 para 2011. Argumentou que o crescimento na receita operacional líquida de 2010 para 2011 foi acompanhado de forte queda nas margens de rentabilidade, conforme exposto anteriormente. Assim, aduziu que as alegações da Metinvest de que houve recuperação acentuada dos indicadores de desempenho da indústria doméstica no período póscrise não se sustentam.

Com relação à solicitação da POSCO a respeito da divulgação do critério de rateio utilizado para o cálculo do CPV e das despesas/receitas operacionais das exportações, a Usiminas informou que tais critérios foram apresentados pela indústria doméstica em sua resposta ao questionário.

No que diz respeito à alegação da POSCO sobre o critério de rateio das despesas operacionais, a Usiminas esclareceu que as despesas operacionais não são relativas à linha ou a produtos específicos, razão pela qual foi realizado rateio por critérios válidos. Além disso, destacou que se as despesas se referem ao total da empresa, é esperado que os produtos com maior participação no faturamento total tenham maior despesa operacional.

Argumentou que houve queda no grau de ocupação da capacidade instalada de 2007 para 2010 e de 2007 para 2011 em virtude de a queda da produção ter sido superior à queda da capacidade instalada. De 2010 para 2011 a capacidade instalada permaneceu inalterada.

Com relação à comparação feita pela Metinvest entre o desempenho da produção de chapas grossas da Usiminas com a produção de aço bruto brasileira e mundial, a peticionária alegou que a presente investigação diz respeito às chapas grossas determinadas na abertura da investigação e não à indústria siderúrgica.

A respeito das dúvidas levantadas pela Metinvest sobre a metodologia utilizada para o cálculo da capacidade produtiva, a Usiminas destacou "que o desligamento dos altos-fornos está relacionado à produção do aço, não à capacidade de produção de chapas grossas".

Ressaltou que o desligamento desses altos-fornos foi coerente com a queda da demanda e implicou redução do volume produzido e da utilização da capacidade instalada no período, não redução da capacidade produtiva.

A Usiminas ressaltou que o número de trabalhadores ligados diretamente à linha de produção de chapas grossas se refere ao último dia de cada período e, portanto, não está intrinsicamente ligado à quantidade produzida ao longo do período. Ressaltou que houve queda na produtividade de 2007 para 2011 devido à redução da produção e aumento do número de empregados. De 2010 para 2011 a queda de produtividade foi provocada pelo aumento do número de trabalhadores, uma vez que a produção caiu nesse período.

Com relação à alegação da POSCO sobre a metodologia adotada para os rateios do número de empregados e massa salarial da linha de chapas grossas, a Usiminas destacou que o número de empregados não está diretamente relacionado ao CNA e, portanto, não faz sentido buscar "correlação definida" entre eles. Ressaltou, ainda, que a metodologia de rateio foi verificada pela autoridade investigadora.

Com respeito à alegação da Metinvest em relação ao estoque, a peticionária alegou que produz somente contra pedido e não para estoque.

Em manifestação de 5 de junho de 2013, a MISA reiterou suas alegações sobre inexistência de dano à indústria doméstica, já apresentadas anteriormente. A empresa ucraniana aduziu que as importações investigadas em temos absolutos caíram ao longo do período analisado. Defendeu que, enquanto houve aumento da participação das vendas da peticionária no CNA nos dois últimos períodos de análise, a participação das importações investigadas diminuiu.

Destacou, ainda, que o aumento das importações verificadas em 2010 foi ocasionado pela paralisação dos fornos da Usiminas em 2009.

A MISA argumentou que não houve subcotação dos preços das importações investigadas quando comparados ao preço da indústria doméstica; tais preços teriam, inclusive, aumentados ao longo do período investigado. A empresa defendeu que a eventual queda de rentabilidade da Usiminas poderia ter sido causada, predominantemente, pelo aumento dos custos.

Em correspondência protocolada em 11 de julho de 2013, a Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Juresa) requereu que a presente investigação fosse encerrada sem aplicação de direito antidumping devido à inexistência de dumping, dano e nexo de causal. A empresa alegou que alguns indicadores de desempenho da Usiminas melhoraram nos últimos três anos, enquanto as importações investigadas perderam participação no CNA no último período.

Em manifestação recebida em 19 de julho de 2013, a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou alegações semelhantes às da Juresa. Argumentou, ainda, que a análise cumulativa das importações seria inadequada, pois a condição de concorrência entre os países investigados estaria prejudicada em virtude de a China não ser considerada economia de mercado.

Em correspondência protocolada em 19 de julho de 2013, a MISA reiterou suas alegações a respeito da inexistência de dano e de nexo de causalidade. Argumentou, citando preços internacionais, que a reconstrução de preços feita pela Usiminas para cálculo da subcotação foi inadequada, pois tal metodologia torna os preços da Usiminas muito superiores aos preços internacionais. Assim, concluiu que a Usiminas estaria tentando adotar margem incompatível com o mercado ou seus custos seriam muitos elevados, ocasionando perda de competividade.

A empresa ucraniana destacou que o volume das importações investigadas diminuiu de 2007 para 2011, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no CNA permaneceu praticamente inalterada nesse período. A MISA argumentou que a análise de dano feita pela Usiminas foi parcial e fora dos padrões estabelecidos, uma vez que se pautou, em grande parte, no período de 2007 para 2010.

Por fim, a MISA ressaltou que a redução de rentabilidade da Usiminas foi causada pelo aumento de custos decorrentes de má gestão e do fraco desempenho exportador, e não pelas importações investigadas.

Em 23 de julho de 2013, a POSCO além de apresentar alegações já constantes nos autos, alegou o que segue.

A empresa coreana alegou que caso os produtos "AH36/DH36/EH36-TM" não sejam excluídos da investigação, mesmo assim não haverá dano à indústria doméstica causado pelas importações da Coreia do Sul, uma vez que o volume de vendas da peticionária no mercado interno aumentaram durante o período analisado.

A POSCO solicitou que fosse seguido o pedido da peticionária e se calculasse separadamente a subcotação para cada um dos modelos exportados pela POSCO, comparando estes com os produtos comercializados pela indústria doméstica no mesmo nível de comércio.

Contudo, ressaltou que os preços da Coreia do Sul deveriam ser ajustados, a fim de contemplar o menor custo de produção quando se utiliza o resfriamento acelerado em detrimento do processo produtivo da Usiminas que não utiliza o CLC.

A POSCO aduziu que as supostas depressão e supressão de preços da Usiminas teriam sido causadas por fatores relacionados às importações investigadas, mas sim devido a outros fatores.

A empresa sul-coreana alegou que, de acordo com manifestações já apresentadas nos autos, não houve competição entre as chapas grossas vendidas pela Usiminas e as importações de chapas grossas provenientes da Coreia do Sul, devido à inexistência de similaridade entre tais produtos.

Segundo a empresa sul-coreana, as margens de lucro da Usiminas Mineradora são muito superiores às margens de lucro da CSN. Essa diferença evidenciaria que os preços praticados pela Usiminas Mineradora não seriam competitivos. Assim, dado que haveria uma priorização pelo setor de mineração em detrimento do siderúrgico, o custo de produção da linha de chapas grossas deveria ser ajustado.

Argumentou, ainda, "que as afirmações feitas pela peticionária no Questionário do Produtor Nacional não obrigatoriamente são merecedoras de credibilidade". Ressaltou que enquanto a peticionária afirmou de maneira pública que existem outros fatores causadores de dano, informou no questionário que não existem tais fatores. Ressaltou, ainda, que a peticionária informou não haver consumo cativo em 2007 e 2008, quando na investigação anterior teria sido verificado consumo cativo. Destacou que na resposta ao questionário a Usiminas só reportou importações para o consumo cativo em 2011 após indicação.

Destacou, também, que a peticionária reportou como vendas próprias importações para revendas, além de não excluir produtos da investigação que não fabricados por ela.

Com respeito à alegação da Usiminas sobre o número de empregados, a empresa sul-coreana ressaltou que o argumento de que o número de empregados se refere ao número de empregados no final do período não procede. Isso porque, de 2007 para 2010 o número de empregados cresceu apesar da queda na produção.

No que diz respeito ao fato de a Usiminas afirmar que o custo de produção de chapas grossas está relacionado a cada ordem de venda, a POSCO argumentou que, independentemente da forma de apuração do custo, a existência de mão de obra ociosa terá reflexos sobre ele.

Aduziu que os custos da linha de chapas grossas contêm custos e preços dos produtos importados. Seria necessário, assim, que a Usiminas apresentasse um DRE de venda de fabricação própria e outro de revenda de produto importado, possibilitando a separação dos efeitos do produto importado na linha de chapas grossas.

A POSCO alegou que a redução de preços e o aumento de custos da indústria doméstica foram causados por outros fatores que não estão relacionados às importações de chapas grossas investigadas.

A POSCO solicitou que se faça "análise de-cumulada dos efeitos de importações da Coreia do Sul".

A POSCO aduziu que apesar da queda do CNA as vendas de fabricação própria da indústria doméstica aumentaram tanto em relação à participação nesse mercado como em termos absolutos.

Por fim, alegou que não haveria dano nos seguintes indicadores da indústria doméstica causado pelas importações investigadas: produção, vendas internas, grau de ocupação da capacidade instalada, estoques, emprego, produtividade, massa salarial e custos provocados pelas importações investigadas.

Em correspondência protocolada neste Departamento, em 24 de julho de 2013, a Weg apresentou alegações sobre o grupo Usiminas.

Ressaltou que a Soluções Usiminas é subsidiária da indústria doméstica. Destacou que de acordo com as informações constantes nos autos do processo não foi possível verificar se as vendas realizadas pela Usiminas para a Solução Usiminas foram feitas em níveis normais de comércio. Dessa forma, argumentou que deveria haver ajuste de preços nas operações realizadas entre essas duas empresas.

6.3.2 Das manifestações finais

Em correspondência protocolada em 13 de agosto de 2013, a Embaixada da Ucrânia além das alegações já apresentadas nos autos, alegou que não houve dano sofrido pela indústria doméstico, muito menos causado pelas importações dos produtos das origens investigadas.

Argumentou que houve redução das importações da Ucrânia e melhoras nos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica.

Argumentou, também, que os preços das importações investigadas aumentaram e que o custo de produção da indústria doméstica não teria sido comprovado.

Dessa forma, concluiu que não houve dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas.

Em correspondência protocolada em 14 de agosto de 2013, a Metinvest além das alegações já apresentadas nossa autos, alegou que os dados constantes da Nota Técnica permitem aduzir franca recuperação da indústria doméstica, não havendo nenhum dano causado pelas importações investigadas. Ressaltou que os dados apresentados na Nota Técnica apresentaram uma série de contradições que dificultaram conclusão definitiva sobre a existência de dano.

A MISA alegou que houve dupla contagem das importações da Usiminas no CNA, uma vez que tais importações foram consideradas tanto nas vendas internas da Usiminas com em suas importações.

Ressaltou que a Usiminas não reportou essas importações em sua resposta ao questionário, apenas informou que tais importações foram classificadas como matéria-prima. Dessa forma, alegou que a análise dos principais indicadores da indústria doméstica, tais como, produção própria, vendas no mercado interno de produção própria, receita no mercado interno com vendas de fabricação própria, custo de produção e indicadores de rentabilidade restou prejudicada.

A MISA argumentou que as importações de chapas grossas realizadas pela Usiminas não podem constar como venda de fabricação própria da indústria doméstica.

A Empresa Ucraniana alegou que após desconsiderar as importações da Usiminas das suas vendas internas o desempenho da indústria melhorou ainda mais. Ressaltou que não houve dano nas vendas internas realizadas pela indústria doméstica e que houve redução absoluta das importações investigadas.

A MISA argumentou que de acordo com os dados de capacidade instalada da Usiminas em P1 haveria ociosidade e, portanto, não haveria motivos para importar. A despeito de tal informação, a Usiminas informou que importou para complementar volume de oferta a seus clientes. Dessa forma, a MISA aduziu que "diante de dados fidedignos sobre sua capacidade efetiva de produção, é possível inclusive que a empresa estivesse no seu limite de sua capacidade produtiva, de forma que tanto suas importações próprias, quanto as demais importações das origens investigadas teriam caráter complementar, e não concorrente à produção da Usiminas, sendo, portanto, incapaz de lhe causar dano." A MISA aduziu que ao retirar da produção da indústria doméstica o volume importado em P1 pela Usiminas, a redução no grau de ocupação da indústria doméstica seria ínfima.

A empresa ucraniana alegou que a peticionária ainda não esclareceu o porquê da pequena redução na capacidade instalada da indústria doméstica de P2 para P3 quando nesse período a Usiminas desligou três dos seus cinco altos fornos.

A MISA argumentou que a reconstrução de preços da Usiminas para cálculo de subcotação não se fundamenta e tampouco encontra respaldo em dados de mercado. Ressaltou que tal reconstrução de preços sequer foi analisada na Nota Técnica. Contudo, uma vez encerrada a fase de instrução, a MISA alegou que quaisquer revisões posteriores sobre os preços da indústria doméstica caracterizariam fatos novos e, portanto, exigiria abertura de novo prazo para que as partes interessadas pudessem se manifestar a respeito.

Por fim, concluiu que uma vez que não houve dano à indústria doméstica causada pelas importações investigadas, a presente investigação deveria ser encerrada sem aplicação de direito.

Em correspondência protocolada em 16 de agosto de 2013, a Weg além das alegações já apresentadas nossa autos, requereu que se concedesse tratamento diferenciado nas vendas da Usiminas a sua controlada, "em razão da ausência de comprovação do nível de comércio e pela presunção parcial de artificialidade dos preços". Isso posto, solicitou que se excluísse ou ajustasse os preços praticados entre a indústria doméstica e à sua empresa controlada.

A Weg requereu também que se apresentasse na determinação final a diferença percentual média entre o preço praticado pelas vendas da Usiminas à Soluções Usiminas e aos demais compradores não relacionados e o percentual do volume comercializado com a controlada em relação ao CNA. Solicitou que fosse feito o mesmo para as demais partes relacionadas. Requereu, ainda, que todos os indicadores de dano fossem analisados depois de subtraídas as vendas realizadas às partes relacionadas.

Por fim, alegou que seja apresentada fundamentação correspondente caso se entenda por desconsiderar da análise de dano e nexo causal as vendas realizadas pela indústria domésticas às partes relacionadas.

A Weg em análise ao CNA e ao comportamento dos preços das vendas da indústria doméstica no mercado interno e externo concluiu que não houve dano causado pelas importações investigadas.

A Weg solicitou que se explicasse o porquê das grandes variações na rubrica despesas e receitas operacionais e concluísse de forma fundamentada sobre a influência dessa rubrica no suposto dano sofrido pela indústria doméstica.

Em análise ao fluxo de caixa, a Weg alegou que a indústria doméstica sofreu prejuízo em todas as suas atividades e, portanto, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o dano sofrido pela linha de chapas de grossas e as importações investigadas Por fim, solicitou que caso se entenda pela necessidade da aplicação do direito antidumping, seja utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a subcotação.

Em correspondência protocolada em 19 de agosto de 2013, a POSCO além das alegações já apresentadas nossa autos, argumentou que, conforme as evidências constantes dos autos, o produto exportado pela POSCO e o produzido pela Usiminas não são similares, pois não concorreram no mesmo mercado, são fisicamente diferentes, e possuem baixo ou nenhum grau de substutibilidade. Alegou, ainda, que tampouco haveria evidências nos autos que comprovassem concorrência entre a POSCO e as demais empresas das outras origens investigadas. Dessa forma, sugeriu que se analisasse as importações da Coreia do Sul de forma de-cumulada.

A POSCO alegou que os dados apresentados na Nota Técnica não refletiriam a situação e os resultados alcançados exclusivamente pela linha de produção de chapas grossa, uma vez que tais dados estariam "contaminados" pelas importações realizadas pela indústria doméstica em P1 e P5. Ressaltou que os dados reportados na resposta ao questionário da peticionária incluem além da produção, vendas, DRE, preço e custo de fabricação própria, também incluem os custos e receitas de revendas de produto importado.

Alegou que apesar de ter-se fornecido na Nota Técnica os dados de vendas, produção, CNA e mercado brasileiro sem as importações da peticionária, ressaltou que os dados de custos, preços e lucratividade não foram fornecidos sem os dados de importações da indústria doméstica. Dessa forma, aduziu que as partes interessadas estariam impossibilitadas de calcular os efeitos de tais dados em suas manifestações acerca da existência ou não do dano causado pelas importações investigadas à indústria doméstica.

A POSCO, citando jurisprudência da OMC e decisão anterior do Departamento relativa à investigação de MDI polímero, argumentou que se deveria ter eliminado os efeitos das importações efetuadas pela indústria doméstica de seus indicadores de desempenho quando da elaboração da Nota Técnica e antes da análise de existência de dano á linha de produção da indústria doméstica. Ressaltou, que uma vez que não se fez no presente caso, deveria reabrir o prazo para alegações a respeito dos dados de dano, a fim de evitar vício de procedimento.

A POSCO alegou que não deveria subtrair das importações consideradas para análise de dano as importações realizadas pela Usiminas. Argumentou, citando o Relatório Anual da Usiminas de 2007, que tais importações teriam ocorridas mesmo se não fossem realizadas pela Usiminas, uma vez que havia necessidade de tais importações para o suprimento do mercado brasileiro dado que a Usiminas não tinha capacidade de produzi-las sem afetar suas exportações.

A empresa sul-coreana alegou, ainda, que o volume importado pela Usiminas não deveria ser considerado como de produção própria, mas apenas os produtos efetivamente produzidos pela Usiminas.

Além disso, a POSCO ressaltou que houve dupla contagem nas importações realizadas pela Usiminas quando do cálculo do CNA e do mercado brasileiro, uma vez que tais importações foram consideradas tanto nas vendas de produção própria da Usiminas quanto nas importações. Ressaltou que o mesmo fato ocorreu com as importações realizadas pela parte relacionada da Usiminas, Usiminas Mecânica.

A empresa sul-coreana solicitou que se recalculasse os custos de minério de ferro da indústria doméstica, uma vez que tal produto teria sido comprado de parte relacionada desde P3 e não haveria comprovação nos autos que tais compras foram realizadas a preços de mercado.

A POSCO ressaltou que sua análise sobre a evolução das importações, vendas internas da indústria doméstica e do CNA foi realizada considerando o volume total das importações, incluindo o volume importado pela Usiminas, e nos valores de venda do parágrafo 350 da Nota Técnica. Ressaltou, ainda, que a produção nacional a ser considerada deve ser aquela produção da indústria doméstica do parágrafo 350 da referida Nota Técnica somada a produção estimada da Aperam.

Isso posto, alegou que tanto as importações investigadas como as importações não investigadas não apresentaram aumento substancial, seja em termos absolutos ou em termos relativos à produção e ao CNA. Destacou que a maior perda de participação de mercado e redução de lucratividade da peticionária ocorreu de P1 para P3 e que apenas as vendas da Usiminas aumentaram no último período.

A empresa sul-coreana ressaltou que a não exclusão do volume de importação da linha de produção de chapas grossas da indústria doméstica e os efeitos da sobremargem da Usiminas Mineração não possibilitaram a avaliação do desempenho da indústria doméstica em relação aos indicadores de preços, custos, faturamento, resultados, margens, índices de liquidez, o fluxo de caixa e o retorno sobre investimento. Assim, concluiu que a avaliação dos referidos indicadores não poderiam ser feitos de forma objetiva e com provas positiva, de acordo com o exposto no parágrafo 1° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Pelos mesmos motivos exposto anteriormente, a POSCO alegou que não seria possível avaliar o efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica.

Diante do exposto, a POSCO argumentou que não houve dano causado pelas importações investigadas nos seguintes indicadores: estoques, número de empregados, produtividade, produção e no grau de utilização da capacidade instalada.

Ressaltou que o grau de ociosidade da indústria doméstica seria menor do que o indicado na Nota Técnica, uma vez que outros produtos podem ser produzidos na linha. Contudo, como tal produção não foi reportada na Nota Técnica, a POSCO argumentou que as partes ficaram impossibilitadas de analisar a real ociosidade da linha da peticionária.

A POSCO aduziu que, uma vez que a produção é realizada contra pedido e que a Usiminas informou que os estoques se referem a produtos vendidos que ainda não foram entregues aos clientes, as vendas reais em alguns períodos foram superiores àquelas fornecidas às partes avaliarem. Dessa forma, solicitou que se avaliasse o impacto e a evolução das vendas incluindo os estoques, fornecendo às partes resumo público de tal avaliação.

A empresa sul-coreana, citando decisões de Painéis da OMC, solicitou ao Departamento que fizesse a análise de subcotação entre o produto exportado pela POSCO e produto similar doméstico por modelo ou por CODIP.

Em correspondência protocolada em 19 de agosto de 2013, a Usiminas além das alegações já apresentadas nossa autos, alegou o que, diferente ao que foi argumentado pela POSCO, concorda com a análise cumulativa determinada constante na Nota Técnica.

A Usiminas ressaltou que no CNA e no mercado brasileiro suas importações foram computadas duplamente. Esclareceu que não realiza importações regularmente e apenas importou em P1 para complementar seu volume de ofertas a clientes. Informou que tais importações foram classificadas no sistema contábil da empresa com matéria prima intermediária para produção de chapas grossas. Dessa forma, não haveria no sistema contábil da empresa diferenciação entre vendas de chapas grossas de produção própria e as revendas de produto importado.

Com relação à alegação da POSCO que, de acordo com o Relatório Financeiro da Usiminas 2011, existiria uma rubrica denominada receita operacional líquida, a Usiminas esclareceu que na época das importações não havia tal rubrica. Apresentou a tela do sistema contábil SAP para comprovar que a conta contábil "Produtos Acabados para Revenda" começou a ser movimentada apenas em dezembro de 2007, portanto, posterior às importações, que foram realizadas de janeiro a novembro de 2007.

A Usiminas voltou a reiterar que as importações realizadas por ela em P1 deveriam constar como integrantes dos indicadores da indústria doméstica.

Com relação às importações realizadas em P5, a Usiminas alegou que tais importações se referem à importação de uma máquina pela Usiminas Mecânica. Ressaltou que além de o volume ser insignificante, tal volume não consta dos dados da indústria doméstica.

Diante do exposto, em sua análise a Usiminas manteve as importações realizadas em P1 nos seus indicadores e subtraiu tais importações das respectivas origens. Para evitar dupla contagem, suprimiu do CNA e do mercado brasileiro suas importações.

A Usiminas alegou que independente de considerar ou não suas importações na produção nacional e independente de se considerar ou não suas importações no volume das importações investigadas, houve aumento das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao CNA e ao mercado brasileiro. Ressaltou que esses crescimentos só não foram maiores devido à forte depressão nos preços e nas margens de rentabilidade da indústria doméstica no último período. Ressaltou, ainda, que a evolução das importações demonstraria o nexo causal existente entre tal evolução e a deterioração do desempenho da indústria doméstica.

A peticionária argumentou que as importações a preços de dumping provocaram subcotação, depressão e supressão dos preços da indústria doméstica.

Com relação às alegações da POSCO de que a Usiminas não estaria praticando preços de mercado em suas compras junto a Mineração Usiminas e isto estaria distorcendo seus custos, a Usiminas argumentou, citando "as Notas explicativas da Administração às demonstrações financeiras da Usiminas de 31 de dezembro de 2011", que tais vendas são realizadas a preços de mercados.

No que concerne à alegação da POSCO para que se calcule a subcotação por tipo de produto, a Usiminas alegou que "Entendemos que há sentido em se analisar a subcotação para cada tipo de produto exportado por cada exportador, pois tal análise apenas poderia ser considerada se também os demais elementos relativos ao dano fossem analisados para cada tipo de produto, o que não se mostra razoável".

Com relação aos ajustes de preços solicitados pela POSCO para o cálculo da subcotação, a Usiminas alegou que tal solicitação não procede, pois, independente do custo de produção, as exportações da POSCO ao Brasil foram efetuadas a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Em resposta à alegação da POSCO de que os dados apresentados pela Usiminas não seriam merecedores de credibilidade, a peticionária argumentou que todos os dados e esclarecimentos apresentados pela Usiminas no presente processo foram devidamente checados na verificação.

A Usiminas alegou que as importações investigadas a preços de dumping causaram dano em suas vendas internas. A despeito de questionamento acerca de que as importações realizadas em P1 pela Usiminas poderiam distorcer a análise, a peticionária alegou que se a análise fosse realizada a partir de P2 a conclusão seria a mesma.

Ressaltou que se chegaria ao mesmo resultado caso fossem subtraídas as importações da Usiminas das vendas internas em P1.

A respeito da alegação da POSCO que não seria possível verificar se as vendas da Usiminas a Soluções Usiminas foram realizadas a níveis normais de mercado, a Usiminas informou que em sua resposta ao questionário já havia esclarecido que a política de preços adotado para a Solução Usiminas era similar aos demais distribuidores que integram a rede Usiminas. Ressaltou que, como já informado neste documento, os preços praticados entre a Usiminas e suas partes relacionadas são preços normais de mercado. Ressaltou, ainda, que todas as vendas realizadas para partes relacionada foram reportadas em sua resposta ao questionário, podendo ser verificado que tais vendas foram realizadas em níveis normais de mercado.

Com relação à alegação da Weg que se deveria considerar as vendas ao mercado livre devido à existência de consumo cativo, a Usiminas alegou que o volume de vendas de consumo cativo é insignificante, não acarretando impacto nas vendas realizadas ao mercado livre.

A Usiminas alegou que as importações investigadas a preços de dumping causaram dano ao faturamento bem como em suas margens de rentabilidade. A despeito de questionamento acerca de que as importações realizadas em P1 pela Usiminas poderiam distorcer a análise, a peticionária alegou que se a análise fosse realizada a partir de P2 a conclusão seria a mesma. Ressaltou que se chegaria ao mesmo resultado caso fossem subtraídas as receitas de revendas de importações da Usiminas da receita operacional líquida em P1.

A Usiminas alegou que as importações investigadas a preços de dumping causaram dano na produção, grau de ocupação e produtividade.

A despeito de questionamento acerca de que as importações realizadas em P1 pela Usiminas poderiam distorcer a análise, a peticionária alegou que se a análise fosse realizada a partir de P2 a conclusão seria a mesma. Ressaltou que se chegaria ao mesmo resultado caso fosse subtraída o volume importado pela Usiminas do seu volume produzido em P1.

Com respeito ao estoque, a Usiminas argumentou que produz contra pedido. Dessa forma, o estoque não seria um indicador para ser considerado na análise de dano.

A respeito das alegações das empresas ucranianas que os desligamentos de três dos cinco altos fornos em P3 teriam afetado a capacidade instalada da indústria doméstica, a Usiminas alegou que o desligamento dos altos-fornos está relacionamento a produção de aço e não com a capacidade de produção de chapas grossas.

A Usiminas alegou que houve deterioração no fluxo de caixa e no retorno do investimento.

No que diz respeito à alegação das empresas ucranianas que a peticionária teria evitado analisar o desempenho da indústria doméstica que considerasse P5 dando ênfase a P3 e P4, a Usiminas argumentou que tal alegação não se fundamenta. Ressaltou que todas as análises foram devidamente realizadas e ficou demonstrada a existência de dano causado pelas importações investigadas.

6.4 Do posicionamento sobre as manifestações

Com relação à manifestação da MISA que não havia indícios de dano suficientes para abertura da investigação, reitera-se o entendimento de que havia indícios de dano nos indicadores mencionados do item 6.3 do parecer de abertura da investigação. Nesse sentido, ressalte-se que a conclusão de dano à indústria doméstica pode ser alcançada sem que haja dano em determinados indicadores.

A respeito da alegação da MISA que o resumo público relacionado ao indicador de volume de estoque teria prejudicado a análise de tal indicador, a autoridade investigadora entendeu que o referido resumo permitiu que as partes interessadas avaliassem de maneira objetiva se houve ou não dano, uma vez apresentado em número índice.

No diz respeito à manifestação da MISA que não teria havido variação na capacidade instalada apesar do desligamento de três dos altos fornos da Usiminas no período de análise de dano, esclareçase que o desligamento dos altos fornos esteve relacionado com a produção de aço e não com a capacidade instalada de produção de chapas grossas. Dessa forma, não houve inconsistência nos dados apresentados pela peticionária.

A seguir é apresentado o posicionamento a respeito das manifestações sobre o dano no período de análise de dano da presente investigação.

No diz respeito às alegações do Ministério Ucraniano, da Embaixada da Ucrânia, da MISA, da POSCO, da Juresa e da WEG de que não haveria dano nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, esclareça-se que restou comprovada a existência de dano, como consta no item 6.5 desta Resolução, nas vendas internas e na produção da indústria doméstica em P5 quando comparadas a P1 e P2 da análise de dano; queda de resultados, bruto e operacional, e margens de lucros no último período de análise, tanto em relação a P1 e P2 quanto em relação a P4; queda da receita líquida e do resultado operacional em P5 relação a P1 e P2 e resultado operacional negativo em P5.

A respeito das alegações do Ministério Ucraniano e da Embaixada Ucrânia de que as importações da Ucrânia não teriam causado dano à indústria doméstica, resta esclarecer que a análise das importações foi realizada de forma cumulativa, nos termos do § 6° do Decreto n° 1.602, de 1.995. Por sua vez, como consta no item 7.1 desta Resolução, foi constatada a existência do nexo causal existente as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.

Com relação às alegações da POSCO e da Embaixada da Ucrânia a respeito da não acumulação das importações investigadas, o Departamento entende que as condições de acumulação, constante no § 6° do Decreto n° 1.602, de 1.995, foram atendidos na presente investigação, conforme consta do item 5.1.1.

Com relação à alegação da POSCO que o critério de rateio das despesas operacionais estaria causando dano à indústria doméstica, ressalte-se que tal fato não ocorreu. Informa, ainda, que esse critério, divisão do faturamento da linha do produto investigado pelo faturamento da empresa, é comumente utilizado. Ademais, o critério de rateio foi utilizado em razão de a indústria doméstica não ter conta contábil específica para as despesas operacionais para a linha de chapas grossas. Por fim, esclareça-se que tal critério foi verificado e validado pelos técnicos na verificação in loco.

Com relação às alegações da POSCO de que o número de empregados terem sido superiores em P5 em relação a P1, sendo que em P5 a produção foi menor, esclareça-se que o número de empregados foi utilizado tendo como base o número de trabalhadores empregados no último dia de cada período e foi confirmado na verificação in loco.

Com relação às alegações da POSCO de que se deveria calcular a subcotação por modelo do produto exportado pela POSCO, esclareça-se que o cálculo da subcotação da POSCO bem como a metodologia adotada constam do item 9 desta Resolução.

Com respeito às alegações da POSCO de que a compra de matérias-primas, carvão e minérios, de partes relacionadas pela Usiminas teriam aumentado o custo da indústria doméstica, esclareça-se que de acordo com análise de tais rubricas, presentes no custo de produção apresentado na resposta ao questionário da indústria doméstica, foi possível verificar que o comportamento dessas rubricas foi similar ao comportamento das demais rubricas presente no custo de manufatura.

Quanto à alegação da POSCO que os dados fornecidos pela Usiminas não seriam merecedores de credibilidade, ressalte-se que as informações apresentadas pela Usiminas em sua resposta ao questionário foram verificadas e validadas quando da verificação in loco.

Com relação ao fato de não haver consumo cativo em P2 dessa investigação, enquanto na investigação anterior tal consumo foi reportado nesse mesmo período, esclareça-se que, conforme esclarecido na resposta ao questionário da Usiminas, tal volume se referia a produtos que voltaram ao processo produtivo para reprocessamento.

Com relação às alegações da POSCO que o custo da linha de chapas grossas contém custos e preços dos produtos importado, ressaltese que tal fato não afetou a conclusão a respeito do dano à indústria doméstica, uma vez que esses custos estão restritos ao primeiro período de investigação de dano.

Com respeito às alegações da Weg que deveria haver ajustes de preços nas vendas realizadas pela Usiminas às partes relacionadas, o Departamento esclarece que de acordo com análise dos dados de vendas da indústria doméstica, reportados na resposta ao questionário, não se verificou diferenças relevantes nos preços realizados entre a Usiminas e suas partes relacionadas e entre aquela e os demais clientes, ainda que seja considerada a categoria dos clientes.

Com relação à solicitação da Weg para que se fornecesse a diferença entre o percentual de preços nas vendas realizadas pela Usiminas às partes relacionadas e aos demais clientes, bem como a participação do volume das vendas às partes relacionadas em relação ao CNA, reitera-se que não há diferenças relevantes entre os preços a partes relacionadas e aos demais clientes e que a participação no volume das vendas a partes relacionadas alcançou somente [Confidencial]% em P1, [Confidencial]% em P2, [Confidencial]% em P3, [Confidencial]% em P4 e [Confidencial]% em P5. Esses volumes, no entendimento da autoridade investigadora, não poderiam explicar o dano à indústria doméstica uma vez que, como já mencionado, não houve diferença relevante nos preços praticados.

A respeito da solicitação da WEG à autoridade investigadora para que analise os dados de dano após a subtração das vendas às partes relacionadas, esta entendeu que a análise de dano à indústria doméstica deve levar em conta todas as vendas do produto similar no mercado interno e não somente vendas a partes não relacionadas.

Com relação à alegação da Embaixada da Ucrânia que o custo de produção da indústria não teria sido comprovado, esclareçase que os custos da indústria doméstica foram sim comprovados, como consta do Relatório da Investigação in loco.

A respeito da alegação da MISA e da POSCO de que as importações realizadas pela Usiminas foram consideradas tanto nas suas vendas internas quanto nas suas importações, esclareça-se que o volume de chapas grossas importados pela Usiminas foi deduzido das vendas internas e da produção da indústria doméstica nesta Resolução, da forma que havia sido apresentado no item 7.1 da Nota Técnica.

No que diz respeito à alegação da MISA que a Usiminas não teria reportado suas importações na resposta ao questionário, esclareçase que tais importações foram reportadas. Contudo, uma vez que o sistema contábil classifica essas importações como produto intermediário, não foi possível a Usiminas apresentar DRE de revenda do produto importado.

Assim, diferentemente do que foi alegado pela MISA e pela POSCO, o fato de a Usiminas não ter reportado suas revendas de produto importado não prejudicou a análise dos indicadores de desempenho da indústria domestica. Ademais, como consta da análise do item 7.2.7 desta Resolução, tal fato não alterou a conclusão a respeito do dano causado pelas importações investigadas à indústria doméstica.

Quanto à alegação da POSCO de que se deveria ter eliminado os efeitos das importações realizadas pela indústria doméstica dos seus indicadores de desempenho, esclareça-se que apresentou no item 7.1 da Nota Técnica o volume de vendas, produção, CNA e mercado brasileiro sem o volume importado pela indústria doméstica.

Por sua vez, dado que a Nota Técnica apresentou todos os fatos essenciais sob julgamento, não há que se falar em reabertura de prazos para novas alegações.

A respeito da alegação da MISA e também da POSCO que as importações realizadas pela Usiminas não poderiam constar como produção própria, informa-se que o volume importado pela Usiminas foi retirado das vendas internas e da produção da indústria doméstica.

Com relação à alegação da MISA sobre as importações da Usiminas, cabe esclarecer que tais importações não foram consideradas na produção da indústria doméstica. Além disso, as razões que levaram a Usiminas a importar constam da sua reposta ao questionário.

Por sua vez, o fato de a Usiminas ter importado em P1 não descaracteriza o dano ocorrido em P4 e P5. Por fim, resta esclarecer que os dados de capacidade instalada foram verificados e confirmados na investigação in loco.

Com relação às alegações da POSCO de que as importações realizadas pela Usiminas não deveriam ser subtraídas das importações na análise de dano, entende-se que uma vez não ficou caracterizado que essas importações tiveram por objetivo minimizar perdas ocorridas em razão da concorrência com importações a preços de dumping em P1, não há razão para considerá-las na análise de dano à indústria doméstica.

Com relação ao argumento da MISA que houve pequena redução na capacidade instalada de P2 para P3, quando três dos cincos altos fornos foram desligados, ressalte-se que de acordo com o que foi informado pela peticionária, o desligamento dos altos fornos estão relacionados com a produção do aço e não com a capacidade instalada de produção de chapas grossas.

A respeito da argumentação da MISA sobre a reconstrução de preços da Usiminas para cálculo de subcotação, apresentada pela peticionária em suas manifestações, esclareça-se que no cálculo da subcotação constante do item 6.1.7.3 desta Resolução, da mesma forma que constava dos fatos essenciais constante da Nota Técnica, não foi realizado com qualquer ajuste do preço da indústria doméstica.

Esclareça-se, contudo, que tal cálculo, embora relacionado, não se confunde com o relacionado no item 9 desta Resolução, com vistas a se verificar a possibilidade de aplicação de um direito menor do que a margem de dumping calculada para aqueles produtores/exportadores que responderam ao questionário enviado.

Com relação ao questionamento da Weg sobre as variações na rubrica despesas e receitas operacionais, esclareça-se que parte da variação dessa rubrica se deve a variação nos resultados financeiros e outras despesas. Importante destacar que se apresentou no demonstrativo de resultado do mercado interno o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas. Mais ainda, ao se considerar na análise somente as despesas de vendas e administrativas, verificou-se que essas despesas cresceram de maneira similar ao CPV. Ou seja, o dano constatado na rentabilidade da indústria doméstica não foi caracterizado pela variação do resultado financeiro e outras despesas.

Entende-se que não há cabimento na solicitação da POSCO para que fosse avaliada a evolução das vendas incluindo estoques, uma vez que a autoridade investigadora considerou em suas avaliações os volumes efetivamente vendidos. A autoridade investigadora considerou também que embora a empresa produza para venda, existem diversas situações em que se configure a existência de estoques nos registros contábeis da empresa.

De todo modo, a simples soma do volume em estoque e venda no caso em questão não alteraria a determinação de dano à indústria doméstica uma vez que os percentuais de queda do volume de vendas em P5 seriam: queda em relação a P1 e P2 ([Confidencial]% e [Confidencial]%, antes 17,5% e 11,7%, respectivamente) e aumento em relação a P4 ([Confidencial]%, antes 22,1%).

Por fim, com relação à manifestação da POSCO de que não foi considerada no cálculo do grau de capacidade ociosa a fabricação de outros produtos na mesma linha de produção do produto similar, a autoridade investigadora entendeu que a empresa calculou a capacidade instalada de acordo com o mix de produção do produto similar e assim, considerou as informações da maneira apresentada pela peticionária.

De todo modo, o Departamento esclarece que ao se considerar a fabricação de outros produtos, a queda no grau de ocupação da capacidade instalada em P5 em relação a P1 e P2 se ampliaria, uma vez que seria: [Confidencial]% em P1; [Confidencial]% em P2; [Confidencial]% em P3; [Confidencial]% em P4 e [Confidencial]% em P5.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base que: a) o volume de vendas da indústria doméstica em P5, em que pese terem apresentado recuperação de P4 para P5, foram menores do que em P1 e P2; b) o volume de produção da indústria doméstica em P5, em que pese não ter sido relevantemente diferente do volume verificado em P4, foi menor do que em P1 e P2; c) a receita líquida da indústria doméstica em P5 foi menor do que P1 e P2, mesmo com a recuperação do volume de vendas no mercado interno verificada a partir de P3; d) o preço da indústria doméstica apresentou queda a partir de P2, sendo que o preço em P5 foi inferior ao preços dos demais períodos; e) o custo de venda do produto similar no mercado interno apresentou sucessivos aumentos a partir de P2, sendo que em P5 foi superior ao custo total de venda dos demais períodos; e f) em decorrência do comportamento da relação custo total de venda/preço de venda no mercado interno, os resultados e as margens de lucro (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que qualquer outro período da investigação. Aliás, em P5 a empresa operou com prejuízo operacional.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre o dano à indústria doméstica

Com visto anteriormente, o volume das importações das origens investigadas a preços de dumping em P5, mesmo tendo diminuído 32,6% em relação a P4, foi superior aos volumes registrados nos dois primeiros períodos de análise de dano, P1 e P2 em 57,5% e 21,1%, respectivamente. Assim, essas importações, que alcançavam 7,3% e 10,4% do mercado brasileiro/CNA em P1 e P2, respectivamente, elevaram sua participação no mercado em P4 e P5 para 21,2% e 13,8%, respectivamente. Em relação ao CNA, elevaram sua participação em P4 e P5 para 21,1% e 13,7%, respectivamente.

Por outro lado, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 22,1% em relação a P4, recuperando parte de sua participação do mercado brasileiro/CNA em P5, em relação a P4, período no qual as importações a preços de dumping atingiram o maior volume. Observou-se, contudo, que mesmo com tal aumento nas vendas em P5, a indústria doméstica não logrou atingir os volumes vendidos nos dois primeiros períodos de análise. De fato, o volume de venda da indústria diminuiu em P5 17,5% em relação a P1 e 11,7% em relação a P2.

Assim, mesmo com o aumento das vendas no último período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro/CNA diminuiu em relação aos dois primeiros períodos de análise. Com relação ao mercado brasileiro, essa participação diminuiu 0,9 p.p. em relação a P1 e 2,8 p.p. em relação a P2, tendo alcançado 82% do mercado em P5. Já com relação ao CNA, essa participação diminuiu 1,3 p.p. em relação a P1 e 3,2 p.p. em relação a P2, tendo alcançado 81,6% do CNA em P5.

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, exceto em P2, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 30% em relação à P1, 35,4% em relação a P2 e 12,7% em relação a P4.

Mais ainda, o custo total de venda (CPV + despesas administrativas e de vendas) do produto da indústria doméstica registrou elevações em P5 de 21,4% em relação a P1, 20% em relação a P2 e 6,7% em relação a P4, caracterizando a supressão do preço da indústria doméstica e pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro/CNA.

Sendo assim, a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro/CNA de P1 a P5 e de P2 para P5 só não foi maior devido à forte redução de preços realizada no último período pela indústria doméstica a fim de concorrer com a forte expansão das importações a preços de dumping verificadas em P4. Dessa forma, o aumento da participação das vendas internas no mercado brasileiro/CNA de P4 para P5 foi fruto dessa redução de preços da indústria doméstica. Mesmo assim, tal redução de preços não foi suficiente para que a indústria doméstica retornasse aos níveis de participação no mercado brasileiro/CNA de P1 e P2.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de chapas grossas a preços de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica, constatado nesta Resolução.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano

Consoante o determinado pelo inciso II do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, será avaliado se outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, podem ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Ao analisarem-se o volume das importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica nos dois últimos períodos de análise, P4 e P5, não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume, muito embora significativo, foi inferior ao volume das importações a preços de dumping nesses dois períodos. Além do mais, as importações desses países foram realizadas a preços significativamente superiores aos das origens investigadas.

7.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações das chapas grossas fabricadas no Brasil no período de análise de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As chapas grossas das origens investigadas e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de produção que representou menos de 10% do custo de manufatura unitário da indústria doméstica nos dois últimos períodos de análise de dano. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso relativo no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica.

Sendo assim, a produtividade calculada teve baixo impacto na rentabilidade da empresa e, por isso, o Departamento considerou que à deterioração desse indicador não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro/CNA de chapas grossas decresceu relevantemente em P3 (2009). Observou-se também que esse mercado/CNA cresceu nos dois períodos seguintes (P4-2010 e P5-2011), sem contudo, retornar ao nível do mercado/CNA verificado em P1 (2007) e P2 (2008).

Entretanto, o dano verificado nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica em P5 não pode ser atribuído à queda do mercado brasileiro/CNA, uma vez que o volume de venda da indústria doméstica nos períodos de recuperação desse mercado, P4 e P5, diminuiu em relação aos dois primeiros períodos, enquanto as importações a preços de dumping aumentaram no mesmo período.

De fato, em P5 o volume de importações investigadas aumentou 57,5% em relação a P1 e 21,1% em relação a P2, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 17,5% em relação a P1 e 11,7% em relação a P2.

7.2.5 Desempenho exportador

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que o volume exportado de chapas grossas pela indústria doméstica em P5 foi 31,3% menor do que o volume exportado em P4. Em relação aos primeiros períodos de análise de dano, o volume exportado em P5 foi 11,2% menor em relação a P1 e 1,6% maior em relação a P2.

Em relação a P1 e P2, como apresentado nesta Resolução, esses percentuais e volumes foram inferiores aos verificados nas vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Assim, não há como atribuir à queda do volume exportado da indústria doméstica o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5 em relação aos dois primeiros períodos de análise de dano (P1 e P2).

Já com relação a P4, as vendas para o mercado externo apresentaram sentido inverso. De P4 para P5, as vendas para o mercado interno aumentaram enquanto as vendas para o mercado externo diminuíram. Esse comportamento inverso explica ao menos em parte a não constatação de dano nos indicadores da indústria doméstica relacionados ao grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa salarial e produtividade nesse período.

Adicionalmente, não se verificou impacto distinto nos valores dos custos fixos incorridos pela indústria doméstica no período de análise de dano, em relação às demais rubricas do custo de fabricação, que pudessem explicar o aumento do custo total de venda e consequente perda de rentabilidade dessa indústria em P5.

O demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produto fabricado para o mercado externo, apresentado na tabela a seguir, demonstra que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de verificação in loco. Mais, nesse demonstrativo de resultado, o Custo do Produto Vendido (CPV) no mercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Item 2007 2008 2009 2010 2011

Receita Operacional Liquida

100,0 115,9 79,0 58,2 66,3

Custo dos Produtos Vendidos

100,0 104,8 11 6 , 7 111,9 126,9

Resultado Bruto

100,0 139,1 0,3 -54,3 -60,5

Despesas e Receitas Operacionais

100,0 870,7 0,6 111,8 433,6

Despesas com Vendas

100,0 124,0 120,4 107,8 146,4

Despesas Administrativas

100,0 116,5 147,1 120,0 128,1

Resultado Financeiro

100,0 -639,8 330,6 -46,0 -319,4

Outras Despesas Operacionais

100,0 76,7 227,6 -119,4- -102,6

Resultado Operacional

100,0 91,8 0,2 -65,0 -92,5

Assim, também não há como atribuir à queda do volume exportado da indústria doméstica de P4 para P5 o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5 em relação a P4.

7.2.6 Do consumo cativo

O dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume de chapas grossas direcionado a consumo cativo da Usiminas nos dois últimos períodos de análise (P4 e P5), tem vem vista que tal volume não foi significativo em tais períodos. De fato, como consta desta Resolução, o consumo cativo nesses dois períodos significou somente 0,3% e 0,4% do CNA em P4 e P5, respectivamente.

7.2.7 Importações da indústria doméstica

O dano verificado nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, nos dois últimos períodos de análise (P4 e P5) não pode ser atribuído ao fato da receita líquida e os resultados dessa indústria em P1 conterem os valores obtidos/incorridos com as importações realizadas no primeiro período de análise da investigação (P1), tendo em vista que tais importações, em seu conjunto, significaram somente 7,5% do mercado brasileiro/CNA em P1.

De fato, se for considerado que a indústria doméstica comercializou o volume importado no mercado interno ao mesmo preço médio do produto fabricado, constatar-se-ia que a receita líquida obtida com a venda do produto no mercado teria diminuído 42,2% de P1 para P5, ao invés da diminuição de 47%, como visto anteriormente nesta Resolução.

Sendo assim, entende-se que o quadro de deterioração dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica em relação aos primeiros períodos de análise (P1 e P2) não se alteraria relevantemente, e por essa razão tal deterioração não pode ser atribuída a essas importações, mas sim às importações comercializadas a preços de dumping no mercado interno nos dois últimos períodos de análise de dano (P4 e P5).

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

7.3.1 Das manifestações anteriores à audiência final

Em correspondência protocolada em 4 de setembro de 2012, a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia -

Ministério ucraniano contendo alegações a respeito do dano causado a indústria doméstica pelas importações originárias da Ucrânia. O Ministério Ucraniano alegou, ainda, que seria extremamente difícil concluir que o dano sofrido pela indústria doméstica tenha sido causado diretamente pela importação investigadas, inclusive da Ucrânia.

Argumentou também que não seria possível segregar o dano sofrido pela indústria doméstica das importações sob investigação de outros fatores associados à crise econômica mundial bem como a dificuldades internas enfrentadas pela peticionária.

O Ministério ucraniano alegou que a peticionária reconheceu em seus relatórios anuais que a queda da produção não foi causada pelas importações investigadas, mas sim pelo impacto da crise mundial na indústria siderúrgica, aliado ao excesso na produção global e as guerras fiscais em alguns estados do Brasil.

Alegou, ainda, que problemas na gestão da Usiminas levaram a estratégias erradas, bem como a incapacidade de prever novos cenários competitivos.

Seguindo em sua alegação, o Ministério ucraniano destacou que as importações e o preço das chapas grossas dos países investigados cresceram de P4 para P5, enquanto a participação dessas importações no CNA caiu. Além disso, ressaltou que houve queda das importações de chapas grossas dos demais países, bem como da participação dessas importações no CNA. Também destacou que, de P4 para P5, o volume das importações ucranianas diminuíram, seu preço aumentou e a participação dessas importações no CNA e nas importações totais caiu. Ao mesmo tempo, ressaltou que houve melhoras nos seguintes indicadores da indústria doméstica de P4 para P5: produção, grau de ocupação, vendas internas, emprego e participação das vendas no CNA. Dessa forma, argumentou que apesar do aumento das importações dos países investigados, os principais indicadores da indústria doméstica melhoraram de P4 para P5.

Diante do exposto, o Ministério ucraniano alegou que os indicadores apresentados pela peticionária não permitiram que fosse constatado qualquer evidência de dano material causado especificamente pelas importações de chapas grossas dos países investigados, inclusive da Ucrânia. Argumentou que as fontes de tais indicadores não permitem segregar o impacto sofrido pela Usiminas causadas pelas importações investigadas dos demais fatores.

Por fim, ressaltou que com base nos indicadores de rentabilidade relativa não é possível concluir se tal cenário significa uma situação de dano ou apenas redução dos altos lucros, como resultado de simples impacto da concorrência.

Em manifestação protocolada em 14 de setembro de 2012 a Metinvest International S.A. (MISA) alegou que devido à inexistência de indícios de dano nos indicadores de desempenho da indústria doméstica não haveria a possibilidade de se estabelecer o nexo de causalidade com as importações investigadas.

A MISA alegou que a crise mundial iniciada em 2008 afetou fortemente a indústria siderúrgica e consequentemente o desempenho da Usiminas. Alegou, também, que a produção de chapas grossas da Usiminas caiu entre o período 2007 e 2009 e recuperou nos períodos seguintes. Ressaltou, citando o Relatório Anual da Usiminas de 2009, que a própria Usiminas reconheceu o impacto negativo da crise em suas decisões gerenciais. Argumentou que o mercado brasileiro foi afetado pela crise, com queda de 2007 para 2009 e recuperação nos períodos seguintes. Observou que essa variação acentuada no mercado brasileiro teve influência no alegado dano sofrido pela indústria doméstica.

Dado o exposto, concluiu que a influência direta da crise mundial na demanda por aço e, consequentemente, na demanda por chapas grossas descaracterizou a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela Usiminas e o dumping das importações sob investigação.

Além da crise mundial de 2008, a MISA ainda cita outros elementos que afastariam o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Usiminas e o dumping das importações investigadas: o custo Brasil, câmbio favorável às importações, guerra fiscal em alguns estados, elevado custos de produção e excedente de oferta mundial. A empresa argumentou que esses elementos foram admitidos pela própria Usiminas em seu Relatório Anual de 2011.

A MISA alegou que a valorização do câmbio no período analisado foi um fator relevante para o suposto dano sofrido pela Usiminas. Citando o Relatório Anual Usiminas 2010, alegou que foi o forte crescimento do setor de aço, aliado à taxa de câmbio valorizada, que estimulou as importações que afetaram o crescimento da indústria siderúrgica. Concluiu que a valorização do real frente às moedas estrangeiras foi tão acentuada que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído às importações sob investigação, cujos preços aumentaram, mas sim pela valorização do câmbio que prejudicou a competitividade da produção local.

Por fim, alegou que a gestão da Usiminas impactou negativamente o desempenho da empresa no período analisado.

Em manifestação protocolada em 4 de março de 2013 a POSCO apresentou argumentos a respeito da inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações objeto de investigação.

Segundo a empresa, houve redução das importações das origens investigadas em termos absolutos, e a participação dessas importações no CNA e na produção nacional mantiveram-se estáveis durante o período de investigação. A POSCO argumentou que os preços dessas importações aumentaram em 2011, tanto em relação a 2010 quanto em relação a 2007. A empresa ressaltou que o preço de exportação da Coreia do Sul foi superior ao das demais origens investigadas em 2011.

Aduziu que houve deterioração no desempenho exportador da indústria doméstica em 2011 e que esta deterioração deveria ser analisada, uma vez que impactou diretamente no volume produzido.

Aduziu, ainda, que houve importações em 2007 de chapas grossas pela Usiminas e que tal montante foi, aparentemente, tratado como produto de fabricação própria pela empresa. Argumentou que tal montante deverá ser retirado do volume de produção da indústria doméstica em 2007. Assim, ressaltou que se as importações realizadas em 2007 pela Usiminas fossem retiradas do seu volume de produção naquele período e se "as exportações fossem mantidas constantes entre P4 e P5 sendo esse montante de vendas incorporado à produção nacional de P5", a relação entre as importações investigadas e a produção nacional teria caído em todos os períodos analisados, com exceção de 2010.

Diante do exposto anteriormente, a POSCO concluiu que não existe nexo de causalidade entre as importações investigadas e o eventual dano sofrido pela indústria doméstica.

Seguindo em sua alegação, a POSCO argumentou que existem outros fatores que causam dano à indústria doméstica. Dessa forma, solicitou que tais fatores sejam identificados e separados, de forma que não sejam atribuídos as importações sob investigação. A seguir são listados os outros fatores apresentados pela empresa.

A POSCO alegou que a crise financeira internacional iniciada em 2008 influenciou os indicadores de desempenho da indústria doméstica de chapas grossas. Argumentou que houve retração do CNA com a crise e que este ainda não retornou aos patamares de 2007 e 2008. Essa retração do CNA afetou o volume produzido, o grau de utilização da capacidade instalada, emprego, massa salarial, produtividade, volume de vendas entre outros indicadores de atividades.

Alegou, ainda, que existem dois cenários no mercado de chapas grossas durante o período investigado: um pré-crise e outro pós-crise. Argumentou que a produção doméstica teve evolução melhor que o CNA de 2008 para 2011 e que essa evolução não pode ser considerada indício de dano. Além da produção, o grau de utilização da capacidade instalada também cresceu após 2008, mesmo após as exportações da Usiminas terem caído de 2010 para 2011.

Argumentou, também, que a redução no CNA afetou a escala de produção e vendas ocasionando diminuição da economia de escala, o que, por sua vez, provocou crescimento nos custos e despesas unitários. Alegou que essa perda de escala deveria ser identificada e separada pela autoridade investigadora com relação aos referidos indicadores.

Alegou que com a crise financeira internacional houve descompasso entre a oferta e a demanda de chapas grossas no mercado brasileiro, com aquela diminuindo em ritmo menor do que esta. Afirmou que esse descompasso impactou nos preços praticados no Brasil e por esse motivo esse efeito deverá ser separado dos efeitos relativos às importações investigadas.

A POSCO argumentou que a queda nas exportações em 2011 deve ser analisada como outro fator causador de dano à indústria doméstica. Alegou que tal queda tem efeitos sobre diversos indicadores de atividades e até mesmo na lucratividade da indústria doméstica.

Afirmou que a queda nas exportações afetou os custos e despesas unitárias devido a perdas de escala de produção e vendas.

Afirmou que essa influência "sobre os custos e despesas unitários teria inclusive sido reconhecida no Parecer DECOM n° 30, de 24 de setembro de 2012". Assim, ressaltou que todos os indicadores calculados em base unitária estariam contaminados. Dessa forma, solicitou que os critérios de rateio feitos com base em informações totais da empresa fossem revistos, "para evitar influências outras que somente os efeitos das importações".

Com respeito às importações realizadas pela Usiminas em 2007, a POSCO solicitou que fosse informado se essas importações foram consideradas como fabricação própria da peticionária. Em caso afirmativo, solicitou que essas importações sejam tratadas de forma separada na análise de dano e nexo causal à indústria doméstica.

Informou que "as partes interessadas não conseguiram identificar se existe algum critério de rateio para alocar custos e despesas às vendas para o mercado interno e externo". Solicitou que caso exista algum critério que fosse divulgado. Solicitou, ainda, que caso seja utilizado o faturamento como proporção de cada mercado, que seja separado os efeitos da escolha desse critério, dado que houve forte deterioração das exportações de 2010 para 2011.

A empresa sul-coreana, citando o Relatório Anual Usiminas 2011, alegou que a própria peticionária reconheceu que fatores relacionados ao custo Brasil impactaram negativamente o desempenho da empresa. Dessa forma, concluiu que esses fatores devem ser segregados da análise de dano causado pelas importações investigadas à Usiminas.

Com relação ao câmbio, a POSCO, citando os Relatórios Anuais Usiminas 2010 e 2011 e teleconferência com investidores, afirmou que a própria empresa reconheceu que a taxa de câmbio influencia os seus preços. Argumentou que o real valorizado durante o período analisado impactou negativamente a política de preços da empresa. Assim, solicitou que a influência do câmbio fosse segregada da análise de dano à indústria doméstica causada pelas importações investigadas.

A POSCO alegou que a Usiminas pratica um prêmio de cinco a dez por cento em relação aos preços do mercado internacional.

Citando decisão de Painel da OMC, argumentou que o prêmio praticado pela Usiminas em relação aos preços do mercado internacional deverá ser retirado quando da análise da subcotação.

A POSCO aduziu que a própria Usiminas, no Relatório Anual 2011 e em teleconferência com investidores, admitiu que a guerra fiscal praticada em alguns Estados em detrimentos de outros prejudicou o desempenho da indústria doméstica. Aduziu, ainda, que o benefício fiscal dado às importações impediu concorrência isonômica entre a indústria doméstica e os produtos importados. Dessa forma, alegou que tal benefício deverá ser retirado dos preços de exportação no momento da análise do dano e do cálculo da subcotação.

Citando o Relatório Anual de 2011 da Usiminas, a POSCO argumentou que a perda na alienação da participação acionária da Ternium não deverá ser contabilizada no cálculo do lucro líquido e da margem líquida para que o efeito dessa perda não seja atribuída às importações investigadas.

A POSCO alegou, citando teleconferência da Usiminas a investidores, que a própria indústria doméstica reconheceu que houve mudanças nos fundamentos da indústria siderúrgica mundial. Essas mudanças visaram readequar as operações para reduzir custos, via integração vertical, e diversificar o mix de produção, com investimentos em produtos de maior valor agregado. A POSCO ressaltou que a Usiminas, seguindo essa readequação, começou a partir de 2008 adquirir minério de ferro da Mineração Usiminas (MUSA). Por esse motivo, destacou ser importante verificar se não houve transferência de margens entre as divisões de mercado da peticionaria.

Assim, argumentou que uma vez que essas mudanças no setor siderúrgico provocou deterioração nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, eles deverão ser identificados e analisados de forma segregados do dano provocados pelas importações investigadas à indústria doméstica.

A POSCO argumentou, citando teleconferência da Usiminas com investidores, que os preços das chapas grossas no mercado interno são estabelecidos com base nos preços da China e no câmbio.

Ressaltou que a Coreia do Sul não foi mencionada em relação à política de formação de preços pela Usiminas. Alegou que esse efeito da precificação da Usiminas deverá ser separado dos efeitos atribuídos às importações originárias da Coreia do Sul à indústria doméstica.

Do exposto anteriormente, a POSCO solicitou que os indicadores de dano isento de outros fatores fossem disponibilizados para que fosse possível realizar adequada análise dos efeitos causadores de dano decorrente das importações investigadas.

Argumentou que mesmo sem essa segregação é possível concluir que não há dano à indústria doméstica causado pelas importações investigados.

Alegou que, apesar dos efeitos da crise financeira internacional iniciada em 2008 que provocou retração no mercado brasileiro de chapas grossas e do fato de esse mercado não ter retornado aos níveis pré-crise, a Usiminas melhorou sua posição relativa ao mercado brasileiro em 2011 tanto em termos absolutos quanto relativo.

Observou que o crescimento das vendas internas foi muito superior ao crescimento do CNA de 2009 para 2011, recuperando sua participação no mercado.

Argumentou que a evolução na produção de 2007 para 2011 é explicada pela queda do CNA. Ressaltou que nesse período a retração do CNA foi superior a queda da produção da Usiminas.

Destacou, também, como já exposto anteriormente, que a queda nas exportações de 2010 para 2011 e a soma das importações feitas pela Usiminas à sua produção em 2007 contribuíram para a deterioração dos dados de produção da peticionária.

Aduziu que o número de empregados cresceu de forma acentuada e em 2011 atingiu seu maior nível. Aduziu, ainda, que houve crescimento da massa salarial de 2010 para 2011.

Por fim, dado a inexistência de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas, concluiu pela "desnecessidade de se impor qualquer direito antidumping".

Em manifestação protocolada em 9 de abril de 2013 a Usiminas apresentou alegações a respeito da "possibilidade de existência de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica".

A peticionária argumentou que as importações investigadas aumentaram a participação no total importado, atingindo maior participação em 2011; além disso, os preços das importações investigadas sempre foram muito inferiores aos das demais origens. Dessa forma, a indústria doméstica teve que deprimir e suprimir seus preços a partir de 2009, com o objetivo de competir com os preços distorcidos pela prática de dumping das origens investigadas. Ainda assim, as importações investigadas aumentaram de 2009 para 2010, atingindo sua maior participação no CNA e tomando espaço da indústria doméstica.

No entender da Usiminas, diante da situação relatada acima, a indústria doméstica se viu obrigada a reduzir ainda mais seus preços de 2010 para 2011, em detrimento do aumento de custos, para não continuar a perder participação no CNA para as importações a preços de dumping. Contudo, essa redução de preços ocasionou redução nas margens de lucros e a indústria doméstica apresentou resultado operacional negativo em 2011.

Com relação ao volume das importações de chapas grossas das origens investigadas, a peticionária alegou que houve forte crescimento de 2007 para 2010 tanto em termos absolutos quanto em relação ao CNA e à produção. Diante desse cenário, a indústria doméstica foi impelida a comprimir ainda mais as suas margens de rentabilidade de 2010 para 2011, a fim de recuperar participação no CNA. Como consequência dessa política comercial, houve redução, tanto absoluta quanto relativa, das importações de chapas grossas das origens investigadas de 2010 para 2011. Contudo, mesmo assim houve crescimento das importações investigadas, em termos relativos, de 2007 para 2011.

A Usiminas argumentou que, ao contrário do que afirmou a Embaixada da Ucrânia, a relação entre o volume importado de chapas grossas das origens investigadas e o CNA e a produção em 2011 só não foi superior a 2010. Contudo, a retomada das vendas da indústria doméstica em 2011, responsável pela redução das importações naquele ano, se deu em razão da supressão e depressão de seus preços.

A respeito da alegação da POSCO acerca da queda em termos absolutos das importações investigadas em 2011, a Usiminas argumentou que a redução no volume das importações investigadas de 2007 para 2009 ocorreu acompanhada de redução na demanda, e que a participação dessas importações no CNA se manteve praticamente constante nesse período. A peticionária defendeu que a queda no volume das importações investigadas, de 2010 para 2011, se deu após forte crescimento das importações de 2009 para 2010; ainda assim, as importações investigadas tiveram sua segunda maior participação no CNA em 2011, inferior somente a 2010.

Aduziu que a metodologia adotada pela POSCO para ajustar o volume de produção em 2011 em decorrência da queda das exportações da Usiminas de 2010 para 2011 seria parcial e distorceria a análise, uma vez que não considera o crescimento do volume exportado de 2008 para 2009. A peticionária argumentou que, se o objetivo é eliminar eventuais distorções provocadas pelo desempenho exportador, deveriam ser consideradas como produção as vendas da indústria doméstica no mercado interno, uma vez que a indústria doméstica produz contra pedido. Ressaltou, citando o Regulamento Brasileiro, "que o volume das importações investigadas será analisado em termos absolutos e 'em relação à produção ou ao consumo no Brasil', não determinando condicionantes que possam impactar sobre a evolução destes fatores". Concluiu, dessa forma, não haver sentido a análise feita pela POSCO sobre as influências das exportações da Usiminas na relação entre as importações investigadas e a produção nacional.

A respeito do efeito do volume das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria doméstica, a peticionária alegou que os preços de chapas grossas da indústria doméstica caíram ao longo do período analisado, enquanto seus custos cresceram. Argumentou que o aumento nos custos ocorreu em todas as produtoras mundiais, e que poderia ser observado pelo comportamento do preço das importações brasileiras. Contudo, destacou que o aumento de preços das origens não investigadas foi superior ao aumento de preços das origens investigadas, e que os preços dessas foram inferiores aos preços daquelas durante todo o período analisado. Concluiu, assim, que os preços da indústria doméstica não conseguiram acompanhar o crescimento dos custos devido à concorrência com as importações investigadas.

Alegou que a importações de chapas grossas das origens investigadas a preços de dumping provocaram efeitos negativos na relação da Usiminas com seus credores. Além das despesas financeiras geradas devido à quebra de "Covenants", também houve aumento no custo para captação de recursos e rebaixamento na classificação de riscos.

Argumentou que não é possível atribuir às demais importações o dano sofrido pela indústria doméstica. Argumentou que os preços das demais origens foram superiores aos preços das origens investigadas em todo o período analisado e que aqueles preços não apresentaram subcotação. Por sua vez, o volume importado das demais origens foi muito inferior ao volume importado das origens investigadas, com exceção apenas em 2009, e apresentaram queda em relação às importações total de 2007 para 2010 e 2010 para 2011.

Aduziu que o dano à indústria não pode ser atribuído à alteração no imposto de importação ou a processo de liberação de importação.

Com relação ao desempenho exportador, a Usiminas alegou que a despeito da queda no volume exportado de 2010 para 2011, houve crescimento desse volume de 2007 para 2011. Além disso, a participação do volume exportado nas vendas totais da indústria doméstica cresceu de 2007 para 2011, apesar da queda dessa participação de 2010 para 2011. Ressaltou que a participação das exportações nas vendas totais é baixa e que variação do volume exportado "não foi significativa de forma que possa ser considerado como elemento causador do dano à indústria doméstica".

Com relação à alegação da POSCO do impacto da queda do volume exportado nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, a peticionária argumentou o que se segue.

Ressaltou que a redução das exportações, por si, não causa dano á indústria doméstica. Destacou que a POSCO para mostrar a existência do impacto do desempenho exportador no dano à indústria doméstica se baseou "em cenários e valores hipotéticos". Esclareceu que não comentaria tais análises e que sua análise foi baseada nos dados constantes na presente investigação.

Com respeito à alegação de que a redução do volume exportado teria causado aumento nos custos fixos devido à perda de escala, a Usiminas ressaltou que se fosse considerado o custo fixo unitário de 2007 também para os demais períodos, as conclusões seriam as mesmas. Isso porque, utilizando-se o mesmo custo fixo para todos os períodos, tanto o custo de produção quanto a relação preço custo apresentariam a mesma tendência do observado na realidade.

Dessa forma, a empresa concluiu que a alteração no volume exportado não impactou o custo de produção a ponto de ser responsável pelo dano à indústria doméstica. Assim, considerando que o desempenho exportador não teria causado impacto no custo de produção, também não haveria impacto no CPV e nas margens de rentabilidade.

A fim de expurgar o efeito da redução do volume exportado pela indústria doméstica sobre a produção e a grau de ocupação da capacidade instalada, a Usiminas substituiu o volume de produção pelo volume de venda de chapas grossas no mercado interno. Ao adotar essa metodologia, argumentou que o resultado encontrado foi semelhante aquele encontrado ao utilizar os dados observados na realidade.

Ainda com o objetivo de expurgar da análise o efeito das exportações de chapas grossas para cálculo do emprego e da produtividade, a Usiminas adotou a seguinte metodologia. Para calcular o número de empregados ligadas a produção de chapas grossas no mercado interno, multiplicou o número do total de trabalhadores ligados a produção de chapas grossas (mercado interno e externo) pela razão entre as vendas internas e as vendas total. Para a produção, adotou a mesma metodologia apresentada anteriormente. Assim, ao aplicar essa metodologia, ressaltou que não houve alteração substancial nos resultados encontrados.

Diante do exposto, alegou que o desempenho exportador não teve impacto sobre o dano à indústria doméstica.

Concluiu que o dano sofrido pela indústria doméstica foi causado pelas importações de chapas grossas das origens investigadas com prática de dumping e "não de outros possíveis fatores".

A Usiminas alegou que "não é possível atribuir à variação na demanda a causa do dano sofrido pela indústria doméstica".

A respeito da manifestação da POSCO que solicitou que fossem diferenciados os dados de revenda de produtos importados das vendas de fabricação própria, a peticionária alegou que as importações não foram defensivas, mas sim complementares, devendo ser consideradas como integrantes dos indicadores da indústria doméstica.

Ressaltou que essa prática estaria de acordo com o posicionamento adotado na Circular SECEX n° 47, de 26 de setembro de 2012. Ressaltou, ainda, que o volume importado em 2007 representou apenas 7% do volume produzido naquele período.

Com relação à alegação da Metinvest a respeito do impacto da crise financeira mundial na demanda por aço, a Usiminas argumentou que a crise financeira reduziu a demanda por chapas grossas em 2009. Contudo, tal demanda se recuperou a partir de 2010.

Dessa forma, não é possível atribuir à crise mundial o dano sofrido pela indústria doméstica. Ressaltou que a crise mundial acentuou ainda mais a prática de dumping dos produtores/exportadores investigados, uma vez que outros mercados relevantes ainda continuam com demanda deprimida, fazendo com que tais produtores/exportadores diminuam ainda mais os preços de exportação para o Brasil.

No que concerne à alegação da POSCO a respeito do efeito da crise financeira mundial nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, a peticionária alegou que a POSCO analisou os dados parcialmente, "a fim de desconsiderar da análise os elementos comprobatórios de dano e explicativos da evolução de outros indicadores tratados".

A respeito da alegação da POSCO que a crise mundial gerou o descompasso entre a demanda e a oferta de chapas grossas e que esse descompasso teria impactado os preços da indústria doméstica, a Usiminas argumentou que a POSCO precisaria esclarecer melhor a alegação para que ela pudesse se manifestar a respeito.

No que diz respeito à alegação da POSCO que a redução do CNA, provocada pela crise mundial, afetou a escala de produção e a redução da produção teria provocado aumento dos custos e despesas unitários, a Usiminas observou que tal alegação é semelhante àquela já apresentada quando da análise dos impactos do desempenho exportador sobre o custo de produção. Dessa forma, a retração do CNA não gerou aumento dos custos de produção. Logo, a redução do CNA não pode ser atribuída como causa de dano à indústria doméstica.

A Usiminas alegou que não houve mudança nos padrões de consumo e nem mudanças tecnológicas. Ressaltou que não houve práticas restritivas de comércio entre terceiros países e os produtores brasileiros. Com respeito à concorrência entre os produtores domésticos e os produtores/exportadores, destacou que houve pratica de dumping nas importações originárias dos países investigadas e que essas causaram dano à indústria doméstica.

Ressaltou que a queda da produtividade por empregado da indústria doméstica foi ocasionada pela queda do volume produzido.

Assim, concluiu que a queda da produtividade foi consequência do dano sofrido pela indústria doméstica e não o seu causador. Observou que as linhas de produção de chapas grossas da indústria doméstica não apresentaram qualquer problema que limitassem ou reduzisse sua produtividade.

Seguindo em suas alegações, a Usiminas apresentou repostas as alegações da POSCO a respeito de outros fatores que poderiam ter causado dano à indústria doméstica.

Em relação ao "Custo Brasil", a peticionária ressaltou que esse é um "fator de preocupação do setor empresarial brasileiro".

Contudo, alegou que essa preocupação é antiga e esteve presente durante todo o período de investigação, "não sendo possível atribuir a tal fator o dano paulatinamente agravado pelas importações investigadas".

A respeito da influência do câmbio no dano sofrido pela indústria doméstica, a Usiminas argumentou "que não se pode atribuir às variações na taxa de câmbio o dano sofrido pela indústria doméstica".

Se a taxa de câmbio influenciasse de forma relevante os preços das importações investigadas, ela deveria alterar os preços de todas as origens. Mas como já foi observado neste processo, os preços das importações das origens investigadas foram inferiores aos preços das demais origens durante todo o período. Além disso, essa diferença de preços cresceu ao longo do período analisado. Por fim, ressaltou que a citação a respeito do câmbio reportado pela POSCO apesar de ter ocorrido em 2011, se referia a projeção do câmbio feita pela Usiminas para o ano de 2012, portanto, fora do período de investigação.

No que concerne à existência de prêmio nos preço praticados pela Usiminas em relação aos preços internacional, a peticionária alegou que teve prejuízo operacional devido a supressão e depressão de preços ocasionados pela concorrência com as importações investigadas.

Ressaltou, que mesmo assim, houve subcotação no preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica que causaram dano à indústria doméstica.

No que diz respeito à guerra fiscal que seria realizado entre alguns estados, a Usiminas argumentou que a comparação dos preços da indústria doméstica com preço das importações são realizados no mesmo nível, ou seja, sem impostos. Dessa forma, a subcotação observada nos preços das importações investigadas em relação aos preços da indústria doméstica não poderia ser atribuída à guerra fiscal. Logo, o dano sofrido pela indústria doméstica também não seria causado pela guerra fiscal.

A respeito de se a perda na alienação da participação da Ternium teria impactado os resultados da indústria doméstica, a peticionária, citando o Relatório de Investigação in loco da Usiminas, informou que tal despesa foi retirada das despesas operacionais.

No que concerne às mudanças nos fundamentos da siderurgia, a peticionária alegou que mudanças na composição dos custos de produção não tiveram qualquer implicação sobre o dano sofrido pela indústria doméstica. Alegou, ainda, que a mudança no setor siderúrgico afetou todos os produtores. Com relação à compra de minério de ferro da Mineração Usiminas pela Usiminas, a peticionária esclareceu que tais aquisições se deram a preço de mercado.

Em resposta a alegação da Metinvest a respeito da administração da Usiminas, a peticionária ressaltou que em nenhum momento "atribuiu a queda de desempenho da linha de chapas grossas a possíveis equívocos em decisões gerenciais relacionadas à crise no setor siderúrgico". Argumentou que os dados apresentados durante o processo pela Usiminas demonstraram que não houve "problema de competitividade da indústria doméstica, muito menos causado por problema de gestão".

Com respeito ao argumento da POSCO que a indústria doméstica utilizou como referência os preços da China, a Usiminas alegou que teve que seguir os preços praticados pelas importações investigadas a preço de dumping para evitar perda de vendas e market share para essas importações, em detrimento da perda de rentabilidade.

Em resposta a argumento da POSCO, a peticionária alegou que o fato de o preço da Coreia do Sul não ter sido utilizado como referência de preço pela indústria doméstica, não significa que o preço daquela origem não tenha causado dano à indústria doméstica e nem que esses preços não apresentaram dumping ou não estiveram subcotados.

A Usiminas apresentou lista de medidas de defesas comerciais aplicadas sobre as importações investigadas por outros países e alegou que se não houver aplicação de direito pelo Brasil, as importações do produto objeto de análise das origens investigadas se acentuará ainda mais, dado que diversos mercados relevantes já aplicaram medida contra as exportações das origens sob investigação.

Por fim, diante do exposto, a Usiminas concluiu que existe dumping nas importações das origens investigadas e dano decorrente dessas importações à indústria doméstica.

Em manifestação de 5 de junho de 2013, a MISA apresentou alegações sobre a inexistência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica. Cabe destacar que tais alegações já foram apresentadas em manifestação do dia 14 de setembro de 2012.

Em correspondência protocolada em 11 de julho de 2013, a Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Juresa) requereu que a presente investigação fosse encerrada sem aplicação de direito antidumping devido à inexistência de dumping, dano e nexo de causal.

A Juresa alegou que o dano sofrido pela Usiminas não está relacionado às importações investigadas, mas sim a outros fatores.

Esses outros fatores seriam: problemas de gestão, aumento da massa salarial, paralisação dos fornos, crise mundial de 2008 e valorização do real.

Em correspondência protocolada em 19 de julho de 2013, a Embaixada da Ucrânia no Brasil alegou ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela Usiminas.

A Embaixada alegou que a peticionária reconheceu em seus relatórios anuais que a queda da produção não foi causada pelas importações investigadas, mas sim pelo impacto da crise mundial na indústria siderúrgica, aliado ao excesso na produção global e as guerras fiscais em alguns estados do Brasil.

Alegou, ainda, que problemas na gestão da Usiminas levaram a estratégias erradas, bem como a incapacidade de prever novos cenários competitivos.

Por fim, argumentou que o aumento das importações originárias de outros países não investigados contribuiu para o dano sofrido pela indústria doméstica.

Em correspondência protocolada em 23 de julho de 2013, a POSCO além de apresentar alegações já constantes nos autos, alegou o que segue.

A POSCO ressaltou que a queda na produção e o aumento no grau de ociosidade da indústria doméstica não foram causados pelas importações investigadas, mas sim pela redução no CNA e quedas das exportações da Usiminas.

Argumentou que a redução da produtividade não poderia ser atribuída às importações investigadas. Ressaltou que essa redução foi provocada pela lenta recuperação do CNA, a contabilização de importações pela Usiminas como de fabricação própria e a diminuição nas exportações da peticionária.

Dessa forma, diante do exposto, solicitou que se levasse em consideração o impacto de outros fatores na análise do dano. Solicitou, ainda, que fosse declarada a inexistência de eventual dano causado por importações objeto de investigação.

A respeito da metodologia sugerida pela Usiminas para comparação das importações das origens investigadas com a produção doméstica (utilizando os dados das vendas internas da Usiminas no lugar da produção, a fim de expurgar o impacto do desempenho exportador), a POSCO alegou que tal metodologia seria inadequada uma vez que a peticionária não produz para estoque.

A POSCO afirmou que, ao contrário do alegado pela Usiminas, a apreciação da taxa de câmbio teve influência sobre os preços da indústria doméstica. Ressaltou que a citação da Teleconferência da Usiminas, trazida pela POSCO aos autos, se refere ao ano de 2011, e nessa teleconferência um funcionário da Usiminas reconhece o impacto do câmbio nos preços da indústria doméstica.

Seguindo em suas alegações, a POSCO argumentou que tanto o volume de importação de chapas das origens investigadas como não investigadas diminuíram ao longo do período analisado. Alegou, ainda, que os preços dessas importações tiveram comportamento similar, sendo os preços das importações de chapas grossas das origens investigadas inferiores aos preços das origens não investigada.

A empresa sul-coreana argumentou que não houve aumento substancial das importações de chapas grossas das origens analisadas quando comparada a produção de fabricação própria e muito menos quando comparada com a participação no mercado brasileiro.

A POSCO aduziu que as supostas depressão e supressão de preços da Usiminas teriam sido causadas por fatores distintos das importações investigadas, como: queda no CNA, queda das exportações, o desligamento dos altos fornos, critérios de rateio de diversos custos e despesas, decisões equivocadas de contratação de trabalhadores, margens de lucros superiores às margens de mercado por parte da Usiminas Mineração, taxa de câmbio apreciada, existência de prêmio em relação ao produto importado, efeitos do aumento da carga tributária sobre os preços líquidos e o fato de os custos da linha de chapas grossas estarem sendo influenciados pelos custos e preços de produtos importados para revenda.

A POSCO alegou que ao contrário do foi solicitado pela Usiminas, as importações feitas pela peticionária deverão ser excluída do volume produzido pela indústria doméstica na análise de dano.

Ressaltou que esse foi o entendimento no parecer de determinação de laminados planos revestidos.

A POSCO ressaltou que a Usiminas em sua resposta ao questionário afirmou não ser possível separar em sua contabilidade vendas de chapas grossas de produção própria e as vendas de chapas grossas importado. Contudo, a POSCO questionou essa informação da Usiminas, uma vez que no Relatório Financeiro de 2011 consta uma rubrica denominada receita operacional líquida proveniente de revenda.

A empresa sul-coreana alegou que Usiminas informou apenas suas importações em 2011. Contudo, argumentou que as importações das partes relacionadas também deveriam ter sido consideradas como importações da indústria doméstica.

Argumentou que, apesar de o custo de produção da linha de chapas grossas de ter sido verificado, tais dados não poderiam ter sido aceitos por apresentarem custos dos produtos importados. Ressaltou "que similar situação tivesse ocorrido com um exportador, com respostas teoricamente em desconformidade ao requisitado em questionários, impossibilitando a comparação entre o custo de produção e valor normal, tentar-se-ia invalidar os dados reportados por aquele exportador".

A POSCO afirmou que diferente do que foi alegado pela Usiminas, e citando o Relatório Anual 2011 da Usiminas, as importações da peticionária não foram complementares, mas sim defensivas.

Por fim, a POSCO alegou que ao contrário do que foi informado pela peticionária, o volume importado pela Usiminas em 2007 não foi insignificante.

Diante do exposto, a POSCO solicitou que os dados de produção, venda, receita e custo de produção não sejam considerados na determinação final, uma vez que possuem influência das importações feitas pela Usiminas. Solicitou, ainda, que as importações realizadas pela Usiminas em 2007 sejam consideradas como defensivas e aquelas realizadas em 2011 sejam tratadas como complementares.

Além disso, argumentou que as importações defensivas deverão ser retiradas da análise de produção e vendas de fabricação própria e do consumo cativo enquanto as importações complementares deverão ser somadas nessas rubricas. Por fim, alternativamente, requereu que todos os dados da indústria doméstica fossem reapresentados, segregados das importações realizadas pela indústria doméstica.

Em correspondência protocolada em 24 de julho de 2013, a Weg alegou que não houve aumento substancial das importações de chapas grossas investigadas, seja em volume absoluto ou em relação à participação no consumo nacional aparente e na produção da indústria doméstica. Alegou, citando alguns autores, que apesar de a inexistência do aumento significativo das importações investigadas não serem determinantes na aplicação de dumping, a ausência desse requisito dificulta a comprovação de nexo causal entre as importações dos países investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.3.2 Das manifestações finais

Em correspondência protocolada em 13 de agosto de 2013, a Embaixada da Ucrânia além das alegações já apresentadas nos autos, alegou o que segue.

A Embaixada da Ucrânia alegou que não existe nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica.

Argumentou que o dano sofrido pela indústria doméstica foi causado por outros fatores, dentre eles, a crise financeira mundial e o aumento das importações das outras origens.

Em correspondência protocolada em 14 de agosto de 2013, a Metinvest além das alegações já apresentadas nossa autos, alegou o que segue.

A MISA alegou que, de acordo com o relatório da Usiminas, as importações indiretas de aço estariam causando dano à indústria doméstica.

Concluiu que uma vez que não houve nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica causada pelas importações investigadas, a presente investigação deveria ser encerrada sem aplicação de direito.

Em correspondência protocolada em 16 de agosto de 2013, a Weg além das alegações já apresentadas nossa autos, alegou o que segue.

A Weg alegou que não houve aumento substancial das importações.

Dessa forma, solicitou que se "decida de forma fundamentada sobre a existência de nexo entre as importações objeto da presente investigação e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica em razão do comportamento estável das referidas importações".

Em correspondência protocolada em 19 de agosto de 2013, a POSCO reapresentou os argumentos a respeito de outros fatores que poderiam ter causado dano a indústria doméstica e as alegações a seguir.

A POSCO argumentou que se não fosse o beneficio fiscal sobre o imposto de importação dado pelo governo brasileiro em P5 nas importações originárias da Coreia do Sul não haveria subcotação naquele período. Citando decisão em relação à investigação de filmes de BOPP, argumentou que o presente caso seria semelhante àquele e, portanto, o incentivo fiscal é que estaria causando a depressão de preços das importações originárias da Coreia do Sul. Ressaltou que tal benefício ocorreria apenas para essa origem e, portanto, seria mais um fator para não conceder a análise de cumulativa de tais importações.

Em correspondência protocolada em 19 de agosto de 2013, a Usiminas reapresentou os argumentos a respeito dos outros fatores que poderiam ter causado dano a indústria doméstica e as alegações a seguir.

Ao analisar o volume, preços e subcotação das importações das demais origens, a Usiminas concluiu que tais importações não causaram dano à indústria doméstica. A despeito de questionamento acerca de que as importações realizadas em P1 pela Usiminas poderiam distorcer a análise, a peticionária alegou que se a análise fosse realizada a partir de P2 a conclusão seria a mesma. Ressaltou que se chegaria ao mesmo resultado caso fosse considerado o volume importado pela Usiminas em P1, tanto nas origens investigadas quanto nas demais origens.

A Usiminas alegou que a alíquota do imposto de importação permaneceu praticamente inalterada no período investigado. Dessa forma, conclui que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ter sido causado pela liberalização das importações.

A peticionária alegou que o volume das exportações além de ter baixa participação nas vendas total, "manteve-se razoavelmente estável". Dessa forma, concluiu que não houve queda em tal volume que levasse a influências negativas nos indicadores de desempenho da indústria doméstica. A despeito de questionamento acerca de que as importações realizadas em P1 pela Usiminas poderiam distorcer a análise, a peticionária alegou que se a análise fosse realizada a partir de P2 a conclusão seria a mesma. Ressaltou que se chegaria ao mesmo resultado caso fosse subtraído o volume importado pela Usiminas em P1 das vendas internas da indústria doméstica.

A Usiminas voltou a apresentar análise sobre o impacto do desempenho exportador na produção, grau de ocupação e capacidade instalada. Concluiu que o desempenho exportador não afetou o desempenho de tais indicadores.

A peticionária ainda analisou o impacto do desempenho exportado no emprego.

Por fim, a Usiminas concluiu que o desempenho exportador não teve impacto sobre o dano sofrido pela indústria doméstica.

A Usiminas aduziu que o dano sofrido pela indústria doméstica não foi causado pela variação na demanda. Aduziu, ainda, que não houve mudanças nos padrões de consumo e tampouco no desenvolvimento tecnológico.

Com relação à produtividade da indústria doméstica a Usiminas informou que não houve "qualquer problema que limitasse ou comprometesse sua produtividade". Informou, ainda, que não foi verificada pratica restritivas de comércio, nem pelos produtores domésticos e nem pelos produtores estrangeiros.

Com relação às alegações de que o custo Brasil e taxa de câmbio estariam causando dano á indústria doméstica, a Usiminas argumentou que o efeito do custo Brasil vem de longa data e esteve presente durante todo o período investigado. Dessa forma, não poderia ser atribuído a ele a deterioração do desempenho da indústria doméstica. Argumentou, ainda, que tampouco tal dano poderia ser atribuído a taxa de câmbio.

Com respeito à alegação da existência de "prêmio" praticado pela indústria doméstica sobre o preço do produto importado, a Usiminas alegou que seus preços estiveram deprimidos e suprimidos durante o período de análise da investigação. Ressaltou que para aplicação do direito antidumping os preços da indústria doméstica deveriam ser reconstruídos, a fim de refletirem os preços em condições normais de mercado.

A Usiminas alegou que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído à guerra fiscal entre alguns estados brasileiros, uma vez que a análise dos resultados da indústria doméstica e a comparação com os preços das importações são feitos no mesmo nível de comércio, sem considerar os impostos.

A Usiminas alegou que existem medidas antidumping aplicadas a todas as origens investigadas, com exceção da África do Sul.

Ressaltou que o potencial exportador desses países é elevado e caso não seja aplicadas medidas antidumping, haverá agravamento do dano à indústria doméstica provocada pelas importações originárias dos países investigados.

A Usiminas sugeriu que se adotasse a média simples das rentabilidades, excluídos os valores negativos, observados no demonstrativo de vendas do mercado interno da indústria doméstica, para reconstruir os preços da indústria para o cálculo da subcotação na comparação aos preços das importações investigadas.

Por fim, a Usiminas solicitou que caso seja aplicado direitos antidumping, tais direitos sejam aplicados sob a forma de direito específico, em dólares estadunidenses por tonelada.

7.4 Do posicionamento sobre as alegações

A POSCO, a Metinvest, o Ministério ucraniano, a Embaixada da Ucrânia, a WEG e a Juresa alegaram que não haveria nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas a preço de dumping. Contudo, de acordo com o item 7.1 desta Resolução, restou claro que houve nexo de causalidade entre as importações investigadas a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

Ao contrário do que foi alegado pela Metinvest, POSCO, Juresa, Ministério ucraniano e Embaixada da Ucrânia, o dano constatado não pode ser atribuído a outros fatores, conforme detalhado no item 7.2 deste Parecer.

Além do exposto anteriormente, cabem alguns esclarecimentos sobre as manifestações apresentadas.

Com relação às alegações do Ministério ucraniano, Embaixada da Ucrânia, Metinvest, POSCO e Juresa que a Usiminas teria apresentado problemas em sua gestão e que esses problemas teriam refletidos nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, destaca-se que as referidas partes apresentaram meras alegações que não permitiram concluir que tal fato teria ocorrido. Ademais, a análise de dano e de nexo de causalidade considera os indicadores da indústria doméstica do período, de forma objetiva e não com base em afirmações ou alegações.

No que concerne às alegações do Ministério ucraniano, Embaixada da Ucrânia, Metinvest, POSCO e Juresa que a crise financeira mundial iniciada em 2008 teria causado dano à indústria doméstica, destaca-se que os impactos da referida crise na indústria doméstica foi observada, em sua maior parte, em P3 e o dano provocado pelas importações investigadas ocorreu em P4 e majoritariamente em P5.

No que diz respeito às alegações do Ministério ucraniano, Embaixada da Ucrânia, Metinvest, POSCO e Juresa que a "guerra fiscal" entre os estados teria causado dano à indústria doméstica, esclareça-se vez mais esclarece que sua análise de dano e de nexo de causalidade considera os indicadores apresentados pela indústria doméstica no período de análise e não com base em afirmações e alegações sem a devida comprovação. Ademais, o fato de existir ou não a mencionada "guerra fiscal" foge ao escopo da competência da análise de dano e nexo de causalidade.

Com relação às alegações da Metinvest e da POSCO que o "custo Brasil" teria causado dano à indústria doméstica, ressalta-se que ainda que exista tal custo, este não passou a existir em P5, período em que se concluiu pela existência de dano à indústria doméstica.

Registre-se, ademais, que a existência do intitulado "custo Brasil" foge ao escopo da competência da análise de dano e nexo de causalidade.

A Metinvest apresentou meras alegações, sem qualquer comprovação, que importações indiretas de aço teriam causado dano à indústria.

A respeito das alegações da Metinvest, POSCO e Juresa que a valorização da moeda brasileira em relação ao dólar estadunidense teria causado o dano à indústria doméstica, ressalta-se que essas empresas apenas sugeriram seja o tema tratado, sem informar qualquer metodologia específica. Ressalta-se que ambos os preços - da indústria doméstica e do produto importado - foram avaliados em moeda nacional.

O fato é que preços, originalmente formados a partir de preços em dólares estadunidenses das importações ou não, devem permitir adequada remuneração, ou seja, cobrir os custos totais de produção, permitindo seja auferida razoável margem de lucro, sendo certo que esses custos são efetivamente incorridos em moeda nacional.

No que concerne às alegações da POSCO e da Juresa que a paralisação dos altos fornos em P3 teria causado dano à indústria doméstica, esclareça-se que tal fato esteve relacionado à produção de aço e não diretamente a produção de chapas grossas.

A alegação da POSCO de que os preços da Usiminas são praticados com base nos preços chineses, não altera o fato de a indústria doméstica ter sido obrigada a reduzir seus preços de venda no mercado interno para concorrer com os preços das importações com prática de dumping.

Com relação aos argumentos da POSCO que os critérios de rateio e as margens de lucro da Usiminas Mineradora teriam causado dano à indústria doméstica, esclareça-se que, como consta do item 6.4 desta Resolução, tal fato não ocorreu.

No que diz respeito ao pedido da POSCO para que a perda na alienação acionária da Ternium não fosse considerada nos cálculo do lucro e da margem líquida da indústria doméstica, esclareça-se que as participações em controladas e coligadas não foram consideradas nas despesas operacionais, como consta do relatório de verificação in loco.

A respeito da alegação da POSCO que as mudanças nos fundamentos siderúrgicos mundial teriam causado dano à indústria doméstica, esclareça-se que esse fenômeno, como relatado pela própria POSCO, foi mundial e teve impacto em todas as siderurgias mundial.

Com relação à suposta existência de prêmios em relação ao preço internacional, considera-se que os preços efetivamente praticados no mercado interno são os que devem ser avaliados na análise de dano e de nexo de causalidade. Não cabe fazer conjecturas a respeito dos preços internacionais do produto.

No que diz respeito ao efeito do aumento da carga tributária líquida sobre os preços líquidos, ressalta-se que sua análise de dano e nexo de causalidade é realizada considerando os preços livres de tributos.

Com relação à alegação da POSCO que as importações da Usiminas deveriam ser excluídas do volume produzido por ela, ressaltase que na produção da indústria doméstica adotada neste Parecer não constam produtos importados pela Usiminas.

Com relação ao questionamento da POSCO sobre a existência no Relatório Financeiro de 2011 da rubrica denominada receita operacional de revenda, e, dessa forma, seria possível à indústria doméstica separar as vendas de produtos fabricados e importados, cabe esclarecer que, como foi informado pela Usiminas, tal rubrica não existia no momento das importações realizadas em P1.

Com relação às alegações da POSCO que as importações das partes relacionadas deveriam ser consideradas como importações da indústria doméstica, cabe esclarecer que tais importações não constam dos dados reportados pela Usiminas, uma vez que as partes relacionadas detêm registros contábeis separadas dos registros contábeis da Usiminas. Ademais, tais importações das partes relacionadas não foram significativas.

A respeito da manifestação da POSCO que o custo de produção da linha de chapas grossas, apesar de verificado, não poderia ter sido aceito por conterem custos incorridos dos produtos importados, o Departamento entende, dado o volume envolvido, como explicado o item 7.2.7 desta Resolução, que o dano causado pelas importações a preços de dumping pela indústria doméstica em P4 e P5 ficou caracterizado mesmo se considerando as receitas líquidas sem as vendas do produto importado em P1.

Ainda a esse respeito, ressalta-se que não houve equívoco por parte da indústria doméstica ao reportar seus custos e vendas. Ao contrário, os valores e as quantidades reportadas pela empresa são efetivamente os verificados em sua contabilidade. E o fato de no primeiro período de análise, por questões contábeis inerentes à empresa, terem sido contabilizadas custos (como produtos intermediários) e vendas desses produtos foi devidamente separado e a conclusão de dano e nexo de causalidade não se alterou como mencionado nesta Resolução.

Discorda-se também da POSCO de que as importações da Usiminas teriam sido defensivas e sendo assim não deveriam ter sido retiradas da análise de dano, uma vez que não ficou caracterizado que essas importações tiveram por objetivo minimizar perdas ocorridas em razão da concorrência com importações a preços de dumping em P1, como já mencionado neste parecer.

Com relação à alegação da POSCO de que eventual beneficio fiscal concedido pelo governo brasileiro teria provocado a subcotação das importações coreanas, cabe primeiramente, esclarecer que a subcotação deve ser avaliada considerando-se os preços e volumes de todas as origens investigadas, uma vez alcançadas as condições para acumulação das importações, como já afirmado nesta Resolução. Por outro lado, não ficou caracterizado se tal benefício fiscal era inexistente nos demais períodos de análise de dano. Por fim, esclareça-se que decisões retiradas de outro processo de investigação não necessariamente se aplicam ao processo em questão.

Por fim, com relação aos argumentos apresentados pela POSCO relacionados ao desempenho exportador da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.5 desta Resolução, no qual foram devidamente considerados. Concluiu-se que o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica (volume de vendas, resultados e margens) em P5, em relação a P1, P2 e P4, não pode ser atribuído ao desempenho exportador dessa indústria.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping foram o principal fator causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica apontados no item 6.5 desta Resolução.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em resposta ao questionário do importador, OTAM e Milafab alegaram que não adquirem o produto diretamente dos fabricantes brasileiros, porque esses fabricantes estabelecem critérios de consumo mínimo que não podem ser atendidos por empresas de seu porte. A Ibrame Indústria Brasileira de Metais S/A, por sua vez, afirmou que existe restrição de abastecimento no mercado nacional.

A MISA afirmou que uma eventual aplicação de direito poderia afetar severamente a cadeia do petróleo brasileiro, além de afetar negativamente a economia e o desenvolvimento do país. Além disso, tal medida também poderia favorecer uma estrutura ineficiente de monopólio por parte da Usiminas, o que poderia gerar abusos de mercado. Por fim, questionou a capacidade de a Usiminas suprir as regiões mais distantes do país.

A Usiminas se manifestou sobre as alegações dos importadores por meio de correspondência protocolada em 10 de dezembro de 2012. Em resposta à alegação da Ibrame a respeito da restrição de abastecimento no mercado nacional, a Usiminas destacou que não foram apresentados "qualquer esclarecimento ou detalhamento de qual seria a diferença nesta questão entre a indústria doméstica e os fornecedores investigados". Quanto aos argumentos das empresas Milfab e OTAM, a peticionária esclareceu que a existência de lote mínimo de venda é prática comum na siderurgia mundial; informou, contudo, que dispõe de vasta rede de distribuição para suprir a demanda por lotes menores.

Em manifestação de 11 de dezembro de 2012 a Usiminas alegou que os resumos apresentados pela POSCO em sua resposta ao questionário dos anexos A, D e E não permitem o contraditório e a ampla defesa, uma vez que tais resumos não permitiram compreensão razoável dos dados.

Do mesmo modo, alegou que os resumos apresentados pela Hyundai em sua resposta ao questionário dos anexos B, C, D e E não permitem o contraditório e a ampla defesa, uma vez que tais resumos não permitem compreensão razoável dos dados.

Em manifestação de 9 de abril de 2013 a Usiminas apresentou manifestação a respeito das alegações apresentadas sobre as "consequências da aplicação de direito antidumping".

Em resposta a Metinvest, a Usiminas alegou que não há razões para afirmar que o direito antidumping afetaria a cadeia de petróleo brasileira. Por sua vez, alegou que não há fundamentos para acreditar que o direito antidumping afetaria negativamente a economia e/ou favoreceria uma estrutura de monopólio. Ressaltou que a aplicação do direito antidumping visa apenas eliminar distorções provocadas pela prática de dumping.

Alegou que ao contrário do que afirmou a Metinvest, a Usiminas fornece chapas grossas a todas as regiões do Brasil.

Com relação à afirmação da Metinvest que a Usiminas estaria querendo obter proteção ilegal, a peticionária ressaltou que "o processo antidumping está estabelecido ao amparo do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, da qual o Brasil é signatário, tendo, com tal, internalizado e regulamentado no país os procedimentos relativos a tal acordo".

Em 11 de julho de 2013 a Juresa alegou que a Usiminas é incapaz de anteder a demanda de chapas grossas no mercado nacional.

Alegou, ainda, que a Usiminas estabelece volumes mínimos para comercialização do produto investigado, apresenta pouca flexibilidade em suas políticas comerciais e reajusta os preços de seus produtos constantemente. Dessa forma, concluiu que a imposição de direito antidumping as importações de chapas grossas irá acarretar danos ainda maiores à economia nacional.

Em manifestação de 24 de julho de 2013, a Weg apresentou alegações sobre o grupo Usiminas.

A Weg alegou que o fato de a Usiminas encaminhar a distribuidores relacionados pedidos inferiores a 300 toneladas permite concluir que parte das vendas de chapas grossas é realizada prioritariamente para empresas filiadas. Dessa forma, alegou que deveria "considerar o comportamento do mercado cativo e das vendas internas destinadas ao mercado livre e seus efeitos sobre os preços".

Em manifestação de 24 de julho de 2013 a Usiminas argumentou que ao contrário do que afirmou da Juresa, que a Usiminas não seria capaz de atender a demanda de chapas grossas no mercado nacional, destacou que sua capacidade instalada em P5 foi muito superior ao mercado brasileiro de chapas grossas.

8.1 Do posicionamento sobre as manifestações

Registra-se que as considerações apresentadas pelas partes, com relação à distribuição do produto no Brasil, impacto na cadeia produtiva de petróleo, abastecimento do mercado nacional e capacidade da indústria doméstica de atender esse mercado fogem à competência da autoridade investigadora. Ao Departamento de Defesa Comercial cabe investigar se houve prática de dumping e se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica.

Por fim, discorda-se das alegações da Usiminas de que os resumos públicos apresentados pela POSCO e Hyundai não permitiram compreensão razoável dos dados, tendo sido possível ao Departamento concluir pela prática de dumping no período.

9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o encerramento da investigação com aplicação de direito definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.

9.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil. No caso das empresas sul-coreanas que responderam ao questionário produtor/ exportador, as margens de dumping são demonstradas no quadro a seguir:

País Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping US$/t Margem Relativa de Dumping (%)
Coreia do Sul Posco 135,08 16,8
  Hyundai Steel Company 135,84 16,8

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado n o mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em 2011 (1,6746), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ademais, considerando que durante o período de investigação houve depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5.

O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pela Usiminas nos períodos anteriores àquele no qual se determinou a existência de dano.

Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi calculado com base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores, nos dados de importação da RFB e nas respostas aos questionários dos importadores.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos produtores/exportadores sul-coreanos foram considerados os preços médios de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight ), para cada tipo de produto (CODIP), de acordo com os CODIP's informados. Os valores foram extraídos do anexo C da resposta ao questionário de cada produtor/exportador.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação. Conforme já indicado nesse parecer, foi levado em consideração que houve importações de chapas grossas não sujeitas ao recolhimento do II e do AFRMM, em razão de serem operações realizadas em regime de drawback ou destinadas à Zona Franca de Manaus. Dessa forma, foi aplicado um redutor às alíquotas de 12% do II, e de 25% do AFRMM, em consonância com o volume de importações de chapas grossas de cada um dos produtores que não esteve sujeito ao recolhimento desses tributos.

O percentual de 3,3% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de chapas grossas das origens investigadas.

Com os preços CIF internados ponderados de cada produtor/ exportador, obtiveram-se as respectivas subcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir:

País Produtor/Exportador Subcotação (US$/t)
Coreia do Sul Posco 911,69
Hyundai Steel Company [confidencial]

Constatou-se, assim, que as subcotações dos produtores/exportadores coreanos foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.

10. DA CONCLUSÃO FINAL

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul, e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados na Resolução.