Publicado no DOU em 31 ago 2015
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000718/2015-94,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção, com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1 Dos antecedentes
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, doravante também denominada USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha, México, Romênia, Rússia, Taipé Chinês e da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada, conforme o Parecer no 16, de 17 de agosto de 2010, a abertura da investigação, a qual foi iniciada por meio da Circular SECEX no 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.
A referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Circular SECEX no 60, de 22 de novembro de 2011.
Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto citado acima, porém quando originárias da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM no 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas procedentes da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e da Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendado o início da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 2 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no 63, de 5 de dezembro de 2012, por meio da qual se encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX no 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados na investigação original
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
África do Sul |
Todos |
166,63 |
|
China |
Todos |
211,56 |
|
Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
|
Hyundai Steel Company |
135,84 |
||
Demais |
135,84 |
||
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias da China, usualmente classificadas na NCM 7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia, classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.
Com base no Parecer DECOM no 18, de 22 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção de práticas comerciais que estariam frustrando a aplicação de direito antidumping vigente foi iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014, e resultou na extensão da aplicação de direito antidumping definitivo sobre importações de chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da China e sobre importações de chapas grossas com adição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, conforme Resolução CAMEX no 119, de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014 (retificada em 5 de janeiro de 2015).
1.2 Do processo atual 1.2.1. Da análise da petição
Em 18 de maio de 2015, a USIMINAS, em conformidade com o art. 125 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio de seus representantes legais, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de chapas grossas com adição de cromo provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90.
O pleito em tela está fundamentado na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, que trata da possibilidade de extensão de medida antidumping às importações de produtos que, originários ou procedentes dos países sujeitos à medida antidumping, apresentem modificações marginais com relação ao produto sujeito à medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Segundo as informações apresentadas pela USIMINAS, as importações de chapas grossas com adição de cromo da China estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas originárias desse país.
1.2.2. Do conteúdo da petição
O pedido da USIMINAS de revisão anticircunvenção se baseou na hipótese prevista no inciso III do art. 121do Decreto no 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:
A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Com efeito, a USIMINAS identificou como conduta que configuraria prática de circunvenção, segundo o marco normativo brasileiro, as importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo à composição da liga, provenientes ou originárias da China.
A adição de cromo à liga das chapas constituiria, segundo a peticionária, modificação marginal do produto sujeito à medida antidumping. Além disso, a adição de cromo à composição da liga das chapas grossas sujeitas ao mencionado direito antidumping faria com que essas chapas deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 e passassem a ser classificadas no item 7225.40.90. Essas alterações, no entanto, não modificariam, segundo a peticionária, o uso ou destinação final do produto sujeito à medida antidumping.
Ainda de acordo com a peticionária, a prática de circunvenção nas exportações de chapas grossas estaria explicitada pelos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os quais demonstrariam que desde o final da revisão anticircunvenção que estendeu a aplicação do direito antidumping definitivo às importações de chapas grossas com adição de boro originárias da China, houve crescimento das importações de chapas grossas com adição de cromo. As chapas grossas estariam sendo submetidas a pequenas modificações, que não alterariam seu uso, mas que as diferenciariam do produto objeto da medida, de modo que não mais estivessem no escopo de aplicação do direito.
Nesse contexto, a USIMINAS solicitou que o direito antidumping imposto sobre as importações brasileiras de chapas grossas fosse estendido também às importações de chapas grossas com adição de cromo, quando provenientes ou originárias da China.
1.2.3. Das partes interessadas
De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com adição de cromo da China e o governo da China.
Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas chinesas que, no período de abril de 2014 a março de 2015, produziram e exportaram chapas grossas com adição de cromo (classificadas na NCM 7225.40.90) para o Brasil.
1.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 28, de 12 de junho de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção que estaria frustrando a aplicação das medidas antidumping impostas às importações brasileiras de chapas grossas da China, foi recomendado o início da revisão, que se deu por meio da publicação da Circular SECEX no 38, de 12 de junho de 2015, no D.O.U de 15 de junho de 2015.
1.3.1 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 1.3.1.1 Da peticionária, dos produtores e exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com adição de cromo da China - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB – e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 38, de 2015.
Considerando o § 4o do art. 45 do mencionado Decreto, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador.
Segundo o disposto no art. 127 do Decreto no 8.058, de 2013, foram enviados também aos produtores/exportadores conhecidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado da data de ciência.
1.3.1.2 Do recebimento das informações solicitadas
Nenhuma empresa notificada acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca da presente revisão.
2. DO PRODUTO 2.1. Do produto sujeito à medida antidumping
O produto sujeito à medida antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias e procedentes da África do Sul, China, Coreia do Sul e da Ucrânia.
Nos termos da Resolução CAMEX no 77, de 2013, as chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:
i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
ii. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;
iv. chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
As chapas grossas podem ser obtidas por meio do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue a norma técnica brasileira ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normas técnicas internacionais (ASTM – American Society for Testing and Materials, ABS – American Bureau of Shipping, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, NACE, SAE, entre outras.
2.2. Do produto objeto da extensão de medida antidumping
O produto objeto da extensão da medida antidumping, atualmente em vigor, conforme definido na Resolução no 119, de 2014, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014, são as chapas grossas sujeitas à medida antidumping original adicionadas unicamente de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90. Neste sentido, estão excluídas da mencionada extensão da medida antidumping as chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos, que possuiriam usos e aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping original.
Foi concluído, na ocasião, que a adição de boro em teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causam aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita, desde que o aço não sofra tratamento térmico, além de gerar impacto econômico irrelevante no custo do produto. Ademais, o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações.
2.3. Do produto objeto da revisão
No caso em questão, o produto sujeito à medida antidumping foi modificado por meio da adição de cromo em sua liga sem, no entanto, alterar seu uso ou destinação final.
As chapas grossas adicionadas de baixo teor de cromo em sua composição químico-física possuem características físicas semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, com a exceção da adição do cromo.
As chapas grossas de aço, depois de serem produzidas pela laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga com o objetivo de conferir ao aço propriedades mecânicas necessárias para cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação.
Entretanto, é possível adicionar elementos de liga em teor insignificante, de forma que seriam incapazes de alterar as propriedades estruturais do aço.
O cromo, representando uma proporção de apenas 0,3% da composição química de uma chapa grossa constitui um elemento de liga. Contudo, assim como nos casos em que ocorre a adição de boro às chapas grossas em teores entre 0,0008% e 0,003%, essa modificação marginal não proporciona nenhuma alteração nos seus usos e destinações finais. Adições inferiores ao teor acima citado impedem a classificação sob o item 7225.40.90 da NCM/SH.
Nesse contexto, a prática da adição de cromo não tem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. A adição de cromo nessa proporção não altera as propriedades do produto e não apresenta vantagens técnicas.
Para fins de comparação, em anexo à petição, foi apresentado estudo denominado “Efeito da adição de cromo em aços laminados a quente para aplicação estrutural”, desenvolvido pela empresa Usiminas, em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição de cromo.
Após apresentar as principais funções do cromo, quando adicionado às ligas das chapas grossas em quantidade relevante, o estudo concluiu que a adição de cromo em chapas de aços carbono laminadas a quente para aplicação estrutural, como as especificadas pelas normas ASTM-A36/ASTM-A36M, ASTM-A572-GR50/ ASTM-A572M-GR50 e SAE-J403-1045, em teores entre 0,3% e 0,7%, não alteraria as propriedades adequadas à aplicação desses produtos. E explicou que:
O cromo quando presente no aço forma carbonetos e acelera o crescimento dos grãos, sendo utilizado quando se deseja aumento da temperabilidade, aumento da resistência à corrosão, aumento da resistência a altas temperaturas e aumento da resistência ao desgaste. A intensidade com que essas propriedades são afetadas depende do teor de cromo, da presença e dos teores de outros elementos e das condições de processo do aço, incluindo tratamentos térmicos do produto. (...)
A adição de cromo em chapas laminadas a quente de aços carbono estruturais, como as especificadas pelas normas ASTM-A36/ASTM-A36M, ASTM-A572-GR50/ ASTM-A572M-GR50 e SAE-J403-1045, não é necessária para obtenção das propriedades adequadas à aplicação do produto. Embora seja possível a obtenção de propriedades compatíveis com a aplicação desses aços, a adição de cromo não apresenta vantagens técnicas.
Cabe salientar que o produto objeto desta revisão de circunvenção são as chapas grossas objeto da medida antidumping adicionadas unicamente de cromo. Nesse sentido, não se incluem as chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos (como manganês, molibdênio, entre outros), que possuem usos e aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping.
2.4. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto
De acordo com as informações contidas nos autos, a adição de cromo, além de não apresentar vantagens técnicas, não altera os usos e aplicações finais das chapas grossas, uma vez que o produto objeto de revisão possui características semelhantes àquelas do produto sujeito à medida antidumping.
O processo de adição de 0,3% de cromo às chapas não confere característica que altere seus usos e aplicações nem causa impacto significativo no seu processo produtivo. Sendo assim, o produto objeto da revisão anticircunvenção não apresenta diferenças significativas quando comparado com o produto sujeito à medida antidumping e, da mesma maneira, com os produtos objeto da extensão do direito (chapas grossas com adição de boro e chapas grossas pintadas).
2.5. Da classificação e tratamento tarifário 2.5.1. Produto sujeito à medida antidumping
As chapas grossas sujeitas à medida antidumping são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida Antidumping
NCM |
Descrição da TEC |
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7208.5 |
Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
7208.51.00 |
De espessura superior a 10 mm |
7208.52.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de abril de 2012 a março de 2015, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.
A Resolução CAMEX no 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE – TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de outubro de 2012, elevou, ao amparo da Decisão no 39/11 do CMC, para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários específicos para o regime automotivo e ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC.
A Resolução CAMEX no 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
2.5.2. Das chapas grossas com adição de cromo
As chapas grossas com adição de cromo (assim como as chapas grossas com adição de boro) são comumente classificadas no item 7225.40.90 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção
NCM |
Descrição da TEC |
72.25 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 . |
7225.40 |
Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
7225.40.90 |
Outros |
Cabe destacar que a nota do capítulo 72 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, no item f, define “outras ligas de aço” como sendo aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
0,3% ou mais de alumínio;
0,0008% ou mais de boro;
0,3% ou mais de cromo;
0,3% ou mais de cobalto;
0,4% ou mais de cobre;
0,4% ou mais de chumbo;
1,65% ou mais de manganês;
0,08% ou mais de molibdênio;
0,3% ou mais de níquel;
0,06% ou mais de nióbio;
0,6% ou mais de silício;
0,05% ou mais de titânio;
0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio);
0,1% ou mais de vanádio;
0,05% ou mais de zircônio;
0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados no referido item da NCM permaneceu inalterada em 14% de abril de 2012 a março de 2015, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos na subposição 7225.40 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes, compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico a subposição 7225.40 da NCM.
3. DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
Conforme já registrado anteriormente, foram analisadas as importações de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China.
O art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países.
No presente caso, as informações analisadas se limitaram ao país de origem das exportações do produto, uma vez que não foram apresentadas respostas aos questionários, inviabilizando, assim, a disponibilização e a análise de dados individualizados acerca do produto modificado por cada um dos produtores/exportadores investigados.
3.1. Das importações de chapas grossas com adição de boro e de cromo
Buscou-se determinar, inicialmente, em atendimento ao estabelecido no inciso I do §1o do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, se em razão de alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início da revisão anticircunvenção às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, restou frustrada a eficácia da aplicação da medida antidumping imposta sobre as importações brasileiras de chapas grossas da China.
Ressalta-se que a revisão anticircunvenção que culminou com a extensão da aplicação do direito antidumping às importações de chapas grossas com adição de boro, procedentes ou originárias da China, iniciou-se no dia 22 de abril de 2014 e foi encerrada em 19 de dezembro de 2014. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações de chapas grossas com adição de boro e com adição de cromo, o período de abril de 2012 a março de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2012 a março de 2013;
P2 – abril de 2013 a março de 2014;
P3 – abril de 2014 a março de 2015.
Dessa forma, buscou-se apurar a evolução dos fluxos comerciais das importações desses produtos da China após o início da mencionada revisão de circunvenção.
Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de chapas grossas com adição de boro e de cromo importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.
3.1.1 Das importações de chapas grossas objeto da extensão da medida antidumping
O item tarifário em que se classificam as importações do produto objeto da extensão da medida antidumping e o objeto desta revisão, qual seja, 7225.40.90 da NCM/SH, engloba outros produtos além daqueles considerados na presente revisão e na que culminou com a extensão da medida às importações brasileiras de chapas grossas com boro da China. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação de forma a se obterem dados referentes exclusivamente às chapas grossas com adição de boro e de cromo. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de chapas grossas sem a adição de boro ou cromo que contivessem outras ligas em conjunto, em dimensões ou formatos diversos ao do produto objeto da extensão do direito antidumping vigente.
Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de boro da China, objeto da extensão de direito antidumping em vigor, no período de abril de 2012 a março de 2015.
Volume de importação de chapas grossas com adição de boro (em número índice de tonelada)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
510,9 |
92,6 |
Total investigado |
100,0 |
510,9 |
92,6 |
Ucrânia |
100,0 |
419,7 |
187,7 |
Demais Origens * |
100,0 |
40,5 |
5,8 |
Total geral |
100,0 |
162,7 |
42,8 |
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Suécia.
As importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, objeto da extensão do direito antidumping vigente, originárias da China, cresceram 410,9% de P1 para P2 e decresceram 81,9% de P2 para P3. Considerando todo o período (P1-P3), tais importações decresceram 7,4%.
A partir da análise dos dados apresentados na tabela acima, constatou-se queda acentuada nas importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da China de P2 para P3. Saliente-se que o início da revisão anticircuvenção que culminou com a extensão do direito ocorreu em abril de 2014 e o seu encerramento, que resultou na extensão de medida antidumping para tais importações, deu-se em 19 de dezembro de 2014. Ou seja, as importações de chapas grossas com adição de boro caíram significativamente no período correspondente ao início da revisão e à entrada em vigor da extensão do direito.
As importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, exportadas a partir das origens não investigadas na presente revisão (Ucrânia e demais origens) diminuíram 1,3% de P1 para P2 e 65,9% de P2 para P3. Ressalta-se que de P2 para P3, o volume de importações originárias da Ucrânia, as quais também foram sujeitas à extensão do direito antidumping, e que representava 65,3% do volume importado das demais origens em P2, diminuiu 55,3%, o que acarretou o decréscimo de 65,9% do volume importado das origens não investigadas.
Sendo assim, o total das importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro reduziu 73,7%, considerando P2 e P3.
Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, no período de P1 a P3.
Valor da importação de chapas grossas com adição de boro (em número índice de mil CIF/US$)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
418,1 |
77,7 |
Total Investigado |
100,0 |
418,1 |
77,7 |
Ucrânia |
100,0 |
440,8 |
193,2 |
Demais Origens * |
100,0 |
45,0 |
4,1 |
Total geral |
100,0 |
105,8 |
23,0 |
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Suécia.
Percebe-se que o valor importado de chapas grossas com adição de boro, originárias da China, decresceu 22,3% durante todo o período analisado (P1-P3), acompanhando a tendência observada pela análise do volume importado. De P1 para P2, constatou-se aumento de 318,1% no valor importado e de P2 para P3, constatou-se decréscimo de 81,4%.
Por outro lado, o valor importado das origens não investigadas (Ucrânia e demais origens) apresentou queda de 27,4% de P1 para P2, 76,2% de P2 para P3 e 82,8% no acumulado de P1 para P3. Ressalta-se que o decréscimo observado de 76,2% no valor importado de P2 para P3 das origens não investigadas decorre, conforme já mencionado, da diminuição de 55,3% do volume importado da Ucrânia, que também teve o direito antidumping estendido às importações de chapas grossas com adição de boro.
Na mesma tendência, o valor total importado pelo Brasil teve diminuição equivalente a 77% de P1 para P3, decréscimo gerado a partir do aumento de 5,8% de P1 para P2 e da queda de 78,2% de P2 para P3.
A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro.
Preço médio na importação de chapas grossas com adição de boro (em número índice de CIF US$/t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
81,8 |
84,0 |
Total Investigado |
100,0 |
81,8 |
84,0 |
Ucrânia |
100,0 |
105,0 |
102,9 |
Demais Origens * |
100,0 |
111,3 |
71,0 |
Total geral |
100,0 |
65,0 |
54,0 |
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Suécia, Ucrânia.
O preço das importações de chapas grossas com adição de boro, originárias da China, sofreu diminuição de 18,2% de P1 para P2 e aumento de 2,6% de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série, constatou-se queda de 16% nos preços das importações de chapas com adição de boro originárias da China.
O preço das importações originárias das demais origens, que permaneceu em patamares superiores aos das importações chinesas, cresceu 11,3% de P1 para P2 e decresceu 36,2% de P2 para P3, o que gerou redução de 29% de P1 para P3.
3.1.2 Das importações de chapas grossas com adição de cromo da China
Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.
Volume de importação de chapas grossas com adição de cromo (em número índice de toneladas)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
- |
100 |
Demais Origens* |
- |
- |
100 |
Total Geral |
100 |
* Estados Unidos da América.
Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, constatou-se que não foram registradas importações de chapas grossas com adição de cromo da China em P1 e P2, ocorrendo, no entanto, em P3.
Considerando a proporção de chapas grossas com adição de boro (objeto da extensão de direito antidumping) e as chapas grossas objeto da revisão (com adição de cromo), observa-se que em P3, período em que ocorreu o início e a condução da primeira revisão anticircunvenção, as importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo da China passaram a responder por 51,1% do volume total de chapas grossas com alterações marginais importado daquele país, enquanto as importações do produto objeto da extensão do direito antidumping passaram a corresponder a 48,9% do volume total de chapas grossas com alterações marginais importado da China.
Estão apresentados, a seguir, os valores de chapas grossas com adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.
Valor da importação de chapas grossas objeto com adição de cromo (em número índice de mil CIF/US$)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
- |
100 |
Demais Origens* |
- |
- |
100 |
Total Geral |
100 |
* Estados Unidos da América.
O valor importado de chapas com adição de cromo da China apresentou tendência semelhante àquela evidenciada pela quantidade, havendo importações apenas em P3.
Está apresentado, a seguir, o preço de chapas grossas com adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de abril de 2012 a março de 2015.
Preço médio da importação de chapas grossas com adição de cromo (CIF/t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
- |
100 |
Demais Origens* |
- |
- |
100 |
Total Geral |
100 |
* Estados Unidos da América.
O preço das chapas grossas com adição de cromo importadas pelo Brasil da China em P3 foi inferior em 3,7% ao preço das chapas grossas com adição de boro importadas no mesmo período.
Com relação ao preço médio ponderado das chapas grossas com adição de cromo das demais origens, este se mostrou bastante superior ao praticado pela origem investigada, com uma diferença de cerca de 2.131,6%.
Essa tendência sugere que os produtos originários dos países não investigados possuem características que lhes conferem usos diversos dos alegadamente objeto de circunvenção, por isso seu preço largamente superior.
3.1.3 Das importações de chapas grossas objeto da extensão do direito antidumping em comparação com as importações de chapas grossas objeto da revisão anticircunvenção.
Deve-se observar a evolução da participação relativa do produto objeto da revisão de circunvenção no total das importações de chapas grossas. Em P1 e P2, não houve registro de importações de chapas grossas objeto da revisão. Em P3, por sua vez, período em que houve a extensão do direito antidumping vigente às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, as importações de chapas grossas com adição de cromo passaram a representar 51,1% das chapas grossas com alterações marginais importadas da China contra 48,9% das chapas grossas com adição de boro que, conforme já mencionado, diminuíram 81,9% no seu volume importado.
Ressalta-se que foram identificadas como empresas produtoras e exportadoras chinesas de chapas grossas com adição de cromo as mesmas empresas produtoras e exportadoras de chapas grossas com adição de boro na revisão anticircunvenção que culminou com a extensão do direito antidumping.
Além disso, identificou-se também, que as empresas que adquirem atualmente chapas grossas com adição de cromo são as mesmas empresas que adquiriam as chapas grossas com adição de boro.
3.2 Da conclusão sobre importações de chapas grossas com cromo
A partir da análise das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, constatou-se que efetivamente ocorreu alteração no fluxo comercial desse produto para o Brasil. As importações de chapas objeto da extensão de direito antidumping da China foram substituídas, após o início da revisão de circunvenção que culminou com a mencionada extensão, pelas importações de chapas grossas com adição de cromo.
Observou-se simultaneamente drástica redução do volume importado de chapas grossas com boro e surgimento de importações de chapas grossas com cromo.
Além disso, verificou-se também que as importações de chapas com adição de cromo apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações de chapas com adição de boro, o que reforça a tese de que a eficácia da medida antidumping vigente está sendo frustrada.
Deve-se ressaltar também que não foram identificadas novas aplicações ou nenhuma motivação econômica e comercial para os produtos adicionados de cromo que justificassem o aumento substancial das importações deste produto da China evidenciado no período.
Considerou-se, portanto, que, nos termos dos incisos I e II do § 1o do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais do país analisado, ocorridas após o início da revisão anticurcunvenção que culminou com a extensão do direito às importações de chapas grossas com adição de boro, a eficácia da medida antidumping vigente restou frustrada em decorrência de nova alteração marginal efetuada no produto objeto da medida antidumping.
Deve-se destacar, conforme mencionado no item 3.1.3 desta Resolução, que as empresas produtoras e exportadoras de chapas grossas com adição de cromo da China para o Brasil identificadas na presente revisão já haviam sido identificadas como produtoras e exportadoras de chapas grossas com adição de boro na revisão anticircunvenção que culminou com a extensão do direito antidumping.
Dessa forma, a constatação da existência de circunvenção não decorre tão somente de uma análise estatística dos fluxos de comércio dos países para o Brasil. A observância de coincidência entre algumas empresas produtoras/exportadoras envolvidas na primeira revisão anticircunvenção e aquelas que se encontram atualmente produzindo e exportando chapas grossas com adição de cromo sugere que há movimento deliberado no sentido de modificar marginalmente seu produto, alterando perfil comercial, com fim único de frustrar a eficácia da medida antidumping em vigor.
4. DA COMPARAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO E DO VALOR NORMAL APURADO NA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL DE DUMPING.
A fim de verificar se as chapas grossas com modificações marginais foram exportadas para o Brasil abaixo do valor normal apurado na investigação original, foram comparados os preços unitários, na condição FOB, das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, quando originárias da China, com o valor normal apurado na investigação original.
As tabelas a seguir apresentam o valor normal, apurado na investigação original para a China, bem como o preço de exportação FOB do produto objeto da revisão, durante o período de abril de 2014 a março de 2015.
Valor normal apurado na investigação original
País |
FOB US$/t |
China |
962,93 |
Preço de exportação – Em US$ FOB/t
Produto |
China |
Chapa grossa com adição de cromo |
568,78 |
Verificou-se, portanto que, baseado nas informações resumidas nas tabelas anteriores, o preço de exportação do produto com a adição de cromo esteve abaixo do valor normal apurado na investigação original, o que reforça a tese de que a elevação repentina das importações das chapas grossas com adição de cromo está frustrando a eficácia da medida antidumping vigente.
5. DA PARTICIPAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO NAS VENDAS TOTAIS DO PRODUTOR OU EXPORTADOR
Uma vez que não houve participação das empresas investigadas na presente revisão, não foi possível avaliar a participação das exportações das chapas grossas com adição de cromo de cada uma delas nas suas vendas totais.
6. DO AUMENTO SUBSTANCIAL DAS EXPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO
Conforme explicitado no item 3.5 desta Resolução, constatou-se que as importações de chapas objeto da extensão de direito antidumping da China foram substituídas, após o início da revisão de circunvenção que culminou com a mencionada extensão, pelas importações de chapas grossas com adição de cromo.
7. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO
Inicialmente, deve-se reiterar que não foram recebidas respostas ao questionário do exportador encaminhado às empresas investigadas.
Para fins de determinação final, de acordo com o § 1o do art. 130 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores do país investigado na investigação original.
7.1 Da China
Por ocasião da investigação original de prática de dumping, os produtores/exportadores da China também não responderam ao questionário. Portanto, para fins de determinação final daquela investigação e, com base no parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal e o preço de exportação para aquele país foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo.
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – China
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
962,93 |
751,37 |
211,56 |
28,2% |
Assim, o direito a ser estendido às importações de chapas grossas com adição de cromo é de US$ 211,56/t, correspondente a margem de dumping absoluta apurada na investigação original.
8. DA CONCLUSÃO
Com fundamento no inciso III do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as chapas grossas com adição de cromo constituem produto com modificação marginal às chapas grossas sujeitas à medida antidumping e às chapas sujeitas ao direito estendido na revisão anterior, sem alteração de seu uso, que passaram a ser exportadas para o Brasil com a finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor.
Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações brasileiras de chapas grossas adicionadas de cromo originárias da China constituem prática de circunvenção.
Conforme apurado, a partir do início da revisão anticircunvenção que resultou na extensão do direito antidumping vigente, a China passou a exportar ao Brasil chapas grossas adicionadas de cromo, classificadas na NCM 7225.40.90, em detrimento das exportações de chapas grossas adicionadas de boro, também classificadas na NCM 7225.40.90, sendo que essa situação foi acentuada a partir de dezembro de 2014, com a extensão do direito.
Embora não tenha sido possível apurar preço de exportação individualizado aos produtores/exportadores, por falta de informação proveniente das empresas investigadas, os preços médios ponderados das importações de chapas grossas adicionadas de cromo não apenas foram inferiores ao valor normal apurado na investigação original, como diminuíram ao longo do período analisado, estando também, em P3, abaixo do preço médio do produto objeto da extensão da medida.
Em decorrência da análise precedente, ficou determinada a existência de circunvenção que frustra a aplicação das medidas antidumping impostas às importações de chapas grossas originárias da China.
Uma vez verificada a existência de práticas de circunvenção, o Departamento de Defesa Comercial propôs a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente, apurado na investigação original, às importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |