Publicado no DOU em 6 fev 2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias da Nova Zelândia e União Europeia.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032222/2011-56,
resolve:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias da Nova Zelândia e União Europeia, comumente classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma das alíquotas ad valorem de 3,9% para as importações originárias da Nova Zelândia e 14,8% para as importações originárias da União Europeia.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A investigação teve início por meio Circular no 17, de 23 de agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de agosto de 1999.
A Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, publicada no D.O.U. em 23 de fevereiro de 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália, nos termos do § 3o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido, também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países.
Por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 3 de abril de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001, foi homologado o compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai, tendo sido suspensa a aplicação do direito antidumping.
1.2. Da Primeira Revisão
A Circular SECEX no 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2003 e a Circular SECEX no 81, de 28 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A CNA manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazo estabelecido nas Circulares supramencionadas.
Foi publicada, no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2004, a Circular SECEX no 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que diz respeito à Argentina, o qual foi mantido em vigor no curso desse processo. Por sua vez, foi publicada, no D.O.U. de 5 de abril de 2004, a Circular SECEX no 19, de 1o de abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai, o qual também se manteve inalterado ao longo da revisão.
As Resoluções no 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2005, e no 9, de 4 de abril de 2005, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram novos compromissos de preços, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.
As referidas Resoluções estabeleceram que após o prazo de vigência, não superior a 3 anos, os compromissos não seriam renovados e as investigações seriam encerradas sem a imposição dos respectivos direitos antidumping.
Outrossim, a Circular SECEX no 55, de 2005, tornou público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicado às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia e do compromisso de preços firmado com a Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, de que tratava a Resolução CAMEX nº 1, de 2001, extinguir-se-ia 23 de fevereiro de 2006, estabelecendo prazo para manifestação quanto ao interesse na revisão e para apresentação de petição, o que foi atendido pela CNA.
Em 21 de fevereiro de 2006, foi publicada a Circular SECEX no 14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos direitos antidumping e do compromisso de preços em questão, sendo estes mantidos no curso desse processo.
A Resolução CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de 2007, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2007, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%), inclusive às importações provenientes da Arla Foods, da Dinamarca, que não manifestou interesse na renovação do compromisso de preços.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1. Da Petição
A Circular SECEX no 24, de 27 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2011, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 15 de fevereiro de 2012. Atendendo aos prazos prescritos na citada Circular, em 14 de setembro de 2011, a CNA manifestou interesse na revisão e, em 11 de novembro de 2011, protocolou no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de início da revisão nos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, foi constatada a necessidade de esclarecimentos adicionais, solicitados em 19 de dezembro de 2011, por meio do Ofício no 06.499, apresentados tempestivamente pela CNA.
2.2. Da Representatividade
Nos termos do Decreto no 53.516, de 1964, a CNA foi reconhecida como a entidade coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiro e florestal, independentemente da área explorada, incluindo a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.
O art. 5o, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa entidade defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.
Na CNA está constituída a Comissão Nacional de Pecuária de Leite – CNPL, órgão de assessoria direta, dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por membros indicados pelas Federações Estaduais de Agricultura e por outras entidades civis de representação da classe produtora de leite, como a Organização das Cooperativas do Brasil – OCB, Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios – CBCL e a Associação Brasileira dos Produtores de Leite – Leite Brasil.
Isto posto, foi considerado que a CNA tinha legitimidade de pleitear a revisão em nome da indústria doméstica.
2.3. Das Manifestações Relativas à Representatividade
A Fonterra Cooperative Group, cooperativa neozelandesa responsável pela captação de 89% do leite produzido na Nova Zelândia, em manifestação datada de 4 de maio de 2012, contestou a legitimidade da CNA, representante dos produtores brasileiros de leite in natura, para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó, por não considerar que este produto é similar ao leite in natura.
Para fundamentar seu entendimento, citou painéis da Organização Mundial de Comércio - OMC: Estados Unidos da América contra Japão: Restrições à importação de certos produtos agrícolas, em que foi ditoque um produto em sua forma original e um produto processado, a partir dele, não poderiam ser considerados como produtos similares; Estados Unidos da América contra Canadá: Medidas afetando as importações de leite e a exportação de produtos lácteos que ressalta as diferenças entre leite in natura e em pó, Comunidade Econômica Europeia contra Estados Unidos da América que conclui por causa de suas características físicas diferentes, uvas e vinho não são produtos similares.Por último a cooperativa cita as medidas de salvaguarda dos Estados Unidos da América sobre as importações de carne fresca de cordeiro, refrigeradas ou congeladas da Nova Zelândia e Austrália, sobre as quais o painel da OMC concluiu que produtores e alimentadores são produtores de cordeiros vivos, enquanto embaladores e cortadores das carcaças de cordeiros, são produtores de carne de cordeiro.
O governo da Nova Zelândia, por intermédio de sua Embaixada no Brasil, em manifestação de 19 de junho de 2012, também manteve sua opinião de que a indústria que alega ser prejudicada por importações de leite em pó da Nova Zelândia não é produtora de um produto similar e, consequentemente, não pode alegar ser prejudicada materialmente por importações de leite em pó.
O governo neozelandês argumentou que não estariam sendo seguidos os princípios do artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC, que interpreta produto similar como produto idêntico ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, tem características muito semelhantes às do produto considerado. [..]. É a opinião do Governo da Nova Zelândia que o leite em pó e o leite líquido em estado natural não são produtos similares, uma vez que eles são diferentes em todos os critérios relevantes, tais como características físicas, fins e gostos e preferências dos consumidores, classificação tarifária, processo de produção e distribuição.
Em suas manifestações finais, apresentadas em 19 de dezembro de 2012, a peticionária reiterou sua legitimidade como representante dos produtores de leite em pó, lembrando que seus argumentos foram aceitos desde a petição inicial.
A Embaixada da Nova Zelândia, em suas manifestações finais, reiterou o seu entendimento de que a peticionária não representa os produtores do produto investigado, conforme previsto no Acordo da OMC, mas sim de leite líquido bruto.
A Fonterra em suas manifestações finais reiterou suas declarações anteriores.
2.3.1. Do Posicionamento
Conforme estabelecido desde o Parecer no 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, considerou-se o leite in natura produzido no Brasil similar ao leite em pó, não fracionado, nas categorias integral e desnatado, não obstante esses produtos (leite in natura e leite em pó), reconhecidamente, não apresentarem composição idêntica. Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, e também os mercados a que se destinam, o que demonstra a possibilidade de substituição de um pelo outro.
Portanto, a afirmação de que a CNA como representante dos produtores leite in natura não teria representatividade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó não se sustenta.
No que se refere aos painéis da OMC citados para referendar o entendimento de que leite in natura e leite em pó são produtos diferentes à luz do Acordo Geral de Tarifas e Comércio e na Organização Mundial de Comércio, primeiramente, note-se que nenhum deles ocorreu à luz do Acordo Antidumping.
O caso dos Estados Unidos da América contra Japão: Restrições à importação de certos produtos agrícolas, o painel em questão diz respeito à controvérsia no âmbito do Art. XI.2 (exceções às regras de eliminação de restrição quantitativas) do Acordo Geral. Trata-se de medida de exceção à regra geral de proibição da imposição de medidas de restrição quantitativa, e, portanto, procura evitar a inclusão de mais produtos dentro de uma regra de exceção.
No caso dos Estados Unidos da América contra Canadá: Medidas afetando as importações de leite e a exportação de produtos lácteos, os EUA questionam o Canadá no âmbito do Acordo Geral, Acordo sobre Agricultura e Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias com relação a seu programa de subsídios para produtos lácteos e sua administração de sua quota tarifária para leite e creme. Mais uma vez, o caso abrange outros instrumentos legais em um contexto totalmente diferente.
No caso das uvas e do vinho e dos cordeiros e da carne de cordeiro, não só os questionamentos não se enquadram no Acordo Antidumping, mas nos Acordos de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas, respectivamente, mas também a questão discutida em relação à definição da indústria doméstica não é a similaridade entre os produtos, mas sim, o conceito de cadeia de interesse econômico, defendido pelos EUA para incluir os plantadores de uvas e os criadores de cordeiros, respectivamente, como indústria doméstica.
Portanto, mantém-se o entendimento de que a CNA tem legitimidade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó.
2.4. Do Início da Revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados nas importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer no 3, de 9 de fevereiro de 2012, propondo a abertura da investigação de revisão.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 2, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de 2007, permaneceria em vigor.
2.5. Das Notificações e do Envio dos Questionários
De acordo com o § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas do início da revisão a peticionária CNA, a Embaixada Nova Zelândia e a Delegação da Comissão Europeia, os importadores brasileiros e os produtores/exportadores identificados por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada na mesma ocasião cópia da Circular SECEX no 2, de 2012.
Da mesma forma, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, foi notificada do início da revisão.
Aos produtores/exportadores e às representações diplomáticas da Nova Zelândia e da União Europeia no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à revisão, com as respectivas informações complementares.
Juntamente com a notificação, foram enviados à CNA, aos importadores brasileiros e aos produtores/exportadores do produto objeto do direito antidumping da Nova Zelândia e da União Europeia, os respectivos questionários da revisão, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.6. Do Recebimento dos Questionários e das Informações Complementares
A peticionária CNA, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa, respondeu ao questionário tempestivamente. Foram remetidas cartas de deficiências, as quais foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
Nenhum dos importadores brasileiros e produtores/exportadores da Nova Zelândia e da União Europeia respondeu aos questionários remetidos.
2.7. Da Convocação da Audiência Final
Em 31 de outubro de 2012, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, foram convidadas todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Indústria, a participarem de audiência, agendada para o dia 4 de dezembro de 2012.
Naquela oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, consubstanciados na Nota Técnica no 65, de 3 de dezembro de 2012, cabendo destacar que, para aquelas partes que assim o desejaram, o Departamento enviou, por meio eletrônico, ainda em 3 de dezembro de 2012, o texto completo da referida Nota Técnica.
Participaram da audiência, representantes dos governos da França, Nova Zelândia e Países Baixos, da Comissão Europeia, da peticionária e da empresa produtora/exportadora neozelandesa Fonterra.
2.8. Do Encerramento da Fase de Instrução do Processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 19 de dezembro de 2012, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no citado artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica no 65, de 2012, a Embaixada da Nova Zelândia, a peticionária e as empresas produtoras/exportadoras Fonterra Cooperative Group e Arla Foods.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO
O leite em pó é definido de acordo com o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e pela Portaria no 369, de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Entende-se por leite em pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados. O produto é classificado por conteúdo de matéria gorda: integral (maior ou igual a 26%), parcialmente desnatado (entre 1,5 a 25,9%) e desnatado (menor que 1,5%).
Segundo a Portaria MAPA no 369, de 1997, que tratou do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite em Pó, o produto deve apresentar cor branca amarelada uniforme, sem grumos. Não deve conter substâncias estranhas macro e microscopicamente visíveis. O sabor e odor devem ser agradáveis, semelhantes ao leite in natura. Deve somente conter as proteínas, açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite fluido, nas mesmas proporções relativas.
O leite em pó pode ser acondicionado em sacos de 25 kg de papel Kraft (mínimo 3 folhas), multifoliado recoberto por saco de polietileno de baixa densidade de pelo menos 200 micrometros; ou de forma fracionada, em latas de aço e embalagens flexíveis de PETmet (poliéster metalizado)/PEBD (polietileno de baixa densidade).
3.1. Do Produto Objeto do Direito Antidumping
O produto objeto do direito antidumping é o leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, originário da Nova Zelândia e da União Europeia.
O leite em pó é normalmente importado em sacos de 25 kg, tendo como destinação dois fins específicos: indústrias alimentícias, que o utilizam como matéria-prima na produção de chocolate, achocolatados, sorvete, biscoitos, doces, massas, entre outros; ou indústrias de laticínios, que o fracionam a fim de que seja comercializado a atacadistas e varejistas de pequeno, médio e grande porte.
3.2. Do Produto Fabricado no Brasil
O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o leite in natura, oriundo da ordenha da vaca, nos termos do art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Esse Regulamento foi aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, e alterado pelos Decretos nos 1.255, 1.236, 1.812 e 2.244, respectivamente, de 25 de junho de 1962, 2 de dezembro de 1994, 8 de fevereiro de 1996 e 4 de junho de 1997.
3.3. Da Similaridade dos Produtos
Segundo o Parecer no 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, não obstante não serem idênticos, tanto o leite em pó quanto o leite in natura apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do art. 2.6 do Acordo Antidumping.
Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, levando-o a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado, o que demonstrou a possibilidade de substituição de um pelo outro.
Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original, quanto à existência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura produzido no Brasil.
3.4. Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto objeto do direito antidumping classifica-se normalmente nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, os quais apresentam a seguinte descrição: 0402.10.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm; 0402.10.90 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Outros; 0402.21.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite integral; 0402.21.20 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite parcialmente desnatado; 0402.29.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite integral; e 0402.29.20 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite parcialmente desnatado.
A alíquota do Importação de Importação dos referidos itens não diferiu e manteve-se em 27%, de 2006 a 2009. Em 16 de dezembro de 2009, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 82, que alterou a alíquota do Imposto de Importação referente aos itens em questão para 28%, a partir de 1o de janeiro de 2010.
3.5. Das Manifestações Relativas à Similaridade
Conforme já mencionado anteriormente, a Fonterra defendeu que leite in natura e em pó não seriam produtos similares, nos termos do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994, porque eles não são nem idênticos, nem possuem características semelhantes com os produtos em questão como requerido no Acordo.
Do mesmo modo que a Fonterra, o governo da Nova Zelândia expressou não considerar o leite in natura produzido no Brasil similar ao leite em pó importado, nos termos do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994.
Em suas manifestações finais, apresentadas em 19 de dezembro de 2012, a peticionária argumentou que o leite in natura contém 87-88% de água e que sua desidratação tem o objetivo de viabilizar a comercialização do produto no mercado internacional. Além disso, a possibilidade de se reconstituir o leite fluido a partir do leite em pó, conforme estabelece a Portaria no 16, de 1985, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, reforça este entendimento. De acordo com a citada Portaria, leite reconstituído é o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com a adição ou não de gordura láctea, observando o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, homogeneizado ou não e pasteurizado.
A Fonterra em suas manifestações finais reiterou suas declarações anteriores.
3.5.1. Do Posicionamento
Em complementação aos argumentos já apresentados no posicionamento referente à representatividade, o Departamento reafirma seu entendimento de que o leite in natura, não obstante não ser idêntico ao leite em pó, apresenta características suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que o fato do produto importado apresentar-se em pó e o produzido no Brasil na forma líquida, não constitui diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à similaridade entre ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer diferença deixa de existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura.
Assim, o Departamento reitera a conclusão alcançada na investigação original e em sua primeira revisão, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó importado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, e do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final quanto à possibilidade de continuação ou retomada do dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, ratificou-se o entendimento alcançado na investigação original. Assim, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da produção nacional de leite in natura.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise relativa à existência de probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da Nova Zelândia e da União Europeia para o Brasil de leite em pó abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2011, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
5.1. Do Valor Normal
Considerando que nem os produtores/exportadores da Nova Zelândia nem da União Europeia responderam ao questionário, a apuração do valor normal baseou-se nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, para determinação do valor normal da Nova Zelândia e da União Europeia tomaram-se por base os preços do leite em pó integral e desnatado, apurados por meio do United States Department of Agriculture – USDA para o ano de 2011, na condição FOB.
Considerando não terem sido realizadas vendas desses países ao Brasil no período considerado nesta análise, ou seja, em 2011, com vistas a avaliar a probabilidade de retomada da prática de dumping, procedeu-se à comparação do valor normal, acrescido das despesas de frete, seguro, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação, a fim de levá-lo à condição CIF internado, com o preço médio interno no ano de 2011.
Essa metodologia se justificou, uma vez ser razoável supor que os produtores/exportadores da Nova Zelândia e da União Europeia não venderiam leite para o Brasil a preços superiores aos aqui praticados.
A título de valor normal da Nova Zelândia, foi utilizado o preço médio do leite em pó na Oceania, apurado a partir das cotações quinzenais do USDA, de US$ 3.878,00/t (três mil, oitocentos e setenta e oito dólares estadunidenses por tonelada) para o leite integral, e de US$ 3.660,00/t (três mil, seiscentos e sessenta dólares por tonelada) para o leite desnatado, ambas na condição FOB.
A esses valores foram acrescidos os montantes relativos ao frete (US$ 60,00/t), ao seguro (estimado em 1% do valor do frete), ao Imposto de Importação (28% do preço CIF), ao AFRMM (25% do frete) e às despesas de internação (estimadas em 2,5% do preço CIF) tendo sido obtido o valor normal na condição CIF internado de US$ 5.154,87/t (cinco mil, cento e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para o leite integral e US$ 4.870,38/t (quatro mil, oitocentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) para o leite desnatado. A tabela a seguir informa a composição do preço CIF internado.
Preço CIF Internado – Nova Zelândia
Em US$/t
Integral |
Desnatado |
|
Preço FOB |
3.878,00 |
3.660,00 |
(+) Frete |
60,00 |
60,00 |
(+) Seguro |
0,60 |
0,60 |
(=) Preço CIF |
3.938,60 |
3.720,60 |
(+) Imposto de Importação |
1.102,81 |
1.041,77 |
(+) AFRMM |
15,00 |
15,00 |
(+) Despesas de Internação |
98,47 |
93,02 |
(=) Preço CIF-Internado |
5.154,87 |
4.870,38 |
Igualmente, ao preço médio do leite na União Europeia, extraído do mesmo relatório, na condição FOB de US$ 4.270,00/t (quatro mil, duzentos e setenta dólares estadunidenses por tonelada), para o leite integral, e de US$ 3.406,00/t (três mil, quatrocentos e seis dólares estadunidenses por tonelada), para o leite desnatado, foram acrescidos os montantes de frete, seguro, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação, tendo sido obtido o valor normal na condição CIF internado de US$ 5.666,43/t (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para o leite integral e de US$ 4.538,91/t (quatro mil, quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para o leite desnatado. A tabela a seguir informa a composição do preço CIF internado.
Preço CIF Internado – União Europeia
Integral |
Desnatado |
|
Preço FOB |
4.270,00 |
3.406,00 |
(+) Frete |
60,00 |
60,00 |
(+) Seguro |
0,60 |
0,60 |
(=) Preço CIF |
4.330,60 |
3.466,60 |
(+) Imposto de Importação |
1.212,57 |
970,65 |
(+) AFRMM |
15,00 |
15,00 |
(+) Despesas de Internação |
108,27 |
86,67 |
(=) Preço CIF-Internado |
5.666,43 |
4.538,91 |
5.2. Da Comparação com o Preço Interno
A CNA apresentou os preços médios do leite em pó no mercado brasileiro com base em informações obtidas junto à Universidade Federal do Paraná, que, por sua vez, obtém dados das empresas pertencentes ao Conseleite Paraná.
Esta foi também a fonte das informações de preço interno no procedimento de revisão anterior. Na oportunidade, a CNA afirmara que os preços em questão constituem o único levantamento sistemático de preços de leite em pó não fracionado no Brasil.
Segundo a peticionária, a maioria do leite em pó produzido internamente é comercializada em embalagens com menos de 1 kg, ou seja, na forma fracionada. O Estado do Paraná é o maior produtor de leite em pó em embalagem industrial, de 25 kg. Além disso, informou a CNA, cerca de 80% do leite em pó produzido no Paraná seria comercializado em outros estados, evidenciando que o preço apurado a partir de dados do Conseleite possuiria referência nacional.
Assim, foi acatada a sugestão da CNA de proceder à comparação do valor normal, na condição CIF-internado, com o preço de leite em pó divulgado pela Universidade Federal do Paraná, de R$ 8.131,70/t (oito mil, cento e trinta e um reais e setenta centavos por tonelada). Deste preço foram deduzidos 3,65% relativos a PIS/COFINS e 11% a ICMS, tendo sido apurado o preço médio de R$ 6.940,41/t (seis mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos por tonelada), que dividido pela taxa de câmbio média do período, equivaleu a US$ 4.144,52/t (quatro mil, cento e quarenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).
A tabela a seguir apresenta a comparação do valor normal, na condição CIF-internado, com o preço médio interno, líquido de tributos.
Leite Integral
País |
Valor Normal (US$/t) (A) |
Preço Interno (US$/t) (B) |
A-B |
Nova Zelândia |
5.154,87 |
4.144,52 |
1.010,35 |
União Europeia |
5.666,43 |
1.521,91 |
Leite Desnatado
País |
Valor Normal (US$/t) (A) |
Preço Interno (US$/t) (B) |
A-B |
Nova Zelândia |
4.870,38 |
4.144,52 |
725,86 |
União Europeia |
4.538,91 |
394,39 |
5.3. Das Manifestações Relativas ao Valor Normal
A Fonterra contestou a utilização para a Nova Zelândia de preços baseados nos dados do USDA (US Department of Agriculture) para a Oceania, pois, muitas vezes existe grande diferença nos cotados pelo USDA, os preços são preços à vista para operações esporádicas, em vez de preços reais, negociados para as quantidades embarcadas, como seriam, por exemplo, os fornecidos em estatísticas de exportação e importação e os dados são uma média simples e não são, assim, uma média ponderada para refletir as diferentes quantidades embarcadas, em cada período.
5.3.1. Do posicionamento
Tão logo iniciada a revisão, foi enviado questionário à Fonterra, com vistas a obter informações acerca dos preços de comercialização no mercado interno neozelandês. Contudo, esta decidiu, por seu próprio julgamento de conveniência e oportunidade, não responder ao pedido do Departamento.
Dessa forma, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, sujeitou-se ao uso dos fatos disponíveis. Portanto, não cabem as contestações da Fonterra, pois a esta foi dada oportunidade de apresentar as informações necessárias que possibilitariam ao Departamento ter os dados referentes aos preços vigentes no mercado interno da Nova Zelândia, mas esta resolveu subtraí-los à autoridade brasileira.
5.4. Da Conclusão Acerca da Retomada da Prática de Dumping
A comparação do valor normal, na condição CIF-internado, com o preço médio do leite em pó no Brasil levou à conclusão de que a extinção do direito antidumping levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da Nova Zelândia e da União Europeia.
Tal conclusão está amparada no fato de que, para exportar ao Brasil, estes produtores/exportadores de leite em pó teriam que vender a preço de exportação inferior ao valor normal, na suposição de que não conseguiriam ingressar no mercado brasileiro caso praticassem preços superiores aos preços domésticos.
6. DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional de leite. Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, como segue: P1 – janeiro a dezembro de 2007; P2 – janeiro a dezembro de 2008; P3 – janeiro a dezembro de 2009; P4 – janeiro a dezembro de 2010; e P5 – janeiro a dezembro de 2011.
6.1. Das Importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de leite em pó foram utilizadas os dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda.
A partir das descrições dos produtos importados nos itens da NCM em que se classificam os leites em pó, integral e desnatado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daquele objeto do direito antidumping: leite fracionado e leite de cabra.
6.1.1. Do Volume Importado
A tabela a seguir informa as importações brasileiras em volume.
Evolução das Importações Brasileiras
Em nº índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Nova Zelândia |
100,00 |
||||
União Europeia* |
100,00 |
160.000,00 |
|||
Sujeitas ao direito |
100,00 |
9.411,76 |
|||
Argentina |
100,00 |
133,23 |
309,79 |
198,55 |
300,83 |
Uruguai |
100,00 |
124,07 |
623,10 |
414,25 |
978,22 |
Chile |
100,00 |
33,33 |
2.100,00 |
3.142,67 |
|
EUA |
100,00 |
1,20 |
67,16 |
||
Suíça |
100,00 |
||||
Total Geral |
100,00 |
151,75 |
382,68 |
274,94 |
487,74 |
Em análise à tabela anterior, observou-se que apenas em P1 ocorreram importações originárias da Nova Zelândia. Quanto às importações originárias da União Europeia, que ocorreram em P1 e P2, houve elevação, tendo passado de 1 tonelada para 1.600 toneladas, nesse intervalo. De P3 a P5, todavia, não foram registradas importações dessas origens.
Considerando as origens sujeitas ao direito antidumping, Nova Zelândia e União Europeia, observou-se aumento de mais de 8.000% de P1 para P2.
Quanto ao total importado pelo Brasil, constatou-se um aumento de 51,8% de P1 para P2 e 152,2% de P2 para P3; seguido por um declínio de 28,2% de P3 para P4. De P4 as importações voltaram a aumentar (77,4%). Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se crescimento de 387,7%.
A tabela a seguir informa a participação das origens no total importado.
Participação no Total Importado
Em %
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Nova Zelândia |
0,1 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
União Europeia |
0,0 |
6,7 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Sujeitas ao direito |
0,1 |
6,7 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Argentina |
76,7 |
67,4 |
62,1 |
55,5 |
47,3 |
Uruguai |
23,2 |
19,0 |
37,8 |
34,9 |
46,5 |
Chile |
0,0 |
0,6 |
0,1 |
7,3 |
6,2 |
EUA |
0,0 |
6,3 |
0,0 |
2,3 |
0,0 |
Suíça |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Constatou-se que, ao longo do período considerado, as importações provenientes das origens gravadas com o direito antidumping representaram pequena parcela das importações totais. P2 foi o período de maior representatividade 6,7%.
As importações provenientes da Argentina e Uruguai, por sua vez, representaram a maior parcela do total de leite em pó importado pelo Brasil. Em conjunto, responderam por 99,9% em P1, 86,3% em P2, 99,9% em P3, 90,4% em P4 e 93,8% em P5.
6.1.2. Do Valor das Importações
A tabela a seguir informa as importações brasileiras em valor, na condição CIF.
Evolução das Importações Brasileiras
Em nº índice
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Nova Zelândia |
100,00 |
||||
União Europeia |
100,00 |
224.285,25 |
|||
Sujeitas ao direito |
100,00 |
16.589,59 |
|||
Argentina |
100,00 |
165,33 |
216,05 |
205,54 |
370,19 |
Uruguai |
100,00 |
158,23 |
472,24 |
512,43 |
1.389,21 |
Chile |
100,00 |
29,17 |
1.391,34 |
2.676,81 |
|
EUA |
100,00 |
0,99 |
44,70 |
||
Suíça |
100,00 |
||||
Total Geral |
100,00 |
192,15 |
270,11 |
295,64 |
621,94 |
O valor CIF das origens sujeitas ao direito antidumping análise aumentou de P1 para P2.
Quanto ao valor CIF do total importado pelo Brasil, constatou-se aumento de 92,2% de P1para P2, 40,6% de P2 para P3, 9,5% de P3 para P4 e 110,4 de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se crescimento de 521,9%.
6.1.3. Do Preço das Importações
Os preços médios das importações brasileiras de leite em pó foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades importadas, e estão apresentados na tabela a seguir.
Preço do Produto Importado
Em nº índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Nova Zelândia |
100,00 |
||||
União Europeia |
100,00 |
84,11 |
|||
Sujeitas ao direito |
100,00 |
188,10 |
|||
Argentina |
100,00 |
124,09 |
69,74 |
103,52 |
123,05 |
Uruguai |
100,00 |
127,53 |
75,79 |
123,70 |
142,01 |
Chile |
100,00 |
87,51 |
66,25 |
85,18 |
|
EUA |
100,00 |
82,28 |
66,57 |
||
Suíça |
100,00 |
||||
Total Geral |
100,00 |
126,63 |
70,58 |
107,53 |
127,52 |
Registre-se que, em P1, o preço CIF médio da Nova Zelândia em suas vendas ao Brasil foi o menor, comparando-se aos demais fornecedores. Por outro lado, o preço CIF médio da União Europeia foi o maior, naquele mesmo período. Todavia, de P1 para P2, tal preço declinou 15,9%. Considerando as origens gravadas com o direito antidumping em conjunto, observou-se aumento de 88,1%, de P1 para P2.
No que se refere aos preços do total importado, constatou-se aumento de 26,6% de P1 para P2; declínio de 44,3% de P2 para P3; seguido de novo aumento de 52,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o peço médio de importação voltou a aumentar (18,6%). Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se um crescimento de 27,5%.
6.2. Da Relação entre as Importações e a Produção Nacional
A tabela a seguir informa a evolução das importações objeto do direito antidumping em relação à produção nacional de leite em pó, apresentada pela CNA.
Importações x Produção Nacional
Em nº índice
Período |
Importações Objeto do Direito (A) |
Produção Nacional (B) |
Relação (A/B) % |
P1 |
100,00 |
100,00 |
0,003 |
P2 |
9.411,76 |
107,03 |
0,229 |
P3 |
91,44 |
||
P4 |
96,33 |
||
P5 |
98,62 |
Em análise à tabela anterior, observou-se que foi ínfima a participação das importações objeto do direito antidumping em relação à produção nacional, tendo representado a maior parcela em P2, 0,2%.
6.3. Do Consumo Nacional Aparente
A tabela a seguir informa o consumo nacional aparente de leite em pó. Para estimar esse consumo, considerou-se a produção nacional de leite em pó e as importações.
Composição do Consumo Nacional Aparente
Em nº índice
Período |
Produção Nacional |
Importações Objeto do Direito |
Importações Demais Origens |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
107,03 |
9.411,76 |
141,67 |
108,08 |
P3 |
91,44 |
383,10 |
98,24 |
|
P4 |
96,33 |
275,24 |
100,50 |
|
P5 |
98,62 |
488,27 |
107,71 |
Nota-se que o consumo nacional de leite em pó aumentou 8,1% de P1 para P2 e reduziu-se em 9,1% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, o consumo voltou a aumentar, 2,3% e 13,1%, respectivamente. Considerando os períodos extremos da série, constatou-se crescimento de 13,7% no consumo brasileiro de leite, equivalente a 60.659 toneladas, de P1 para P5.
6.3.1. Da Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente
A tabela a seguir informa a composição, em termos percentuais, do consumo nacional aparente.
Participação no Consumo Nacional Aparente
Em %
Período |
Produção Nacional |
Importações Objeto do Direito |
Importações Demais Origens |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
97,7 |
0,0 |
2,3 |
100,0 |
P2 |
96,7 |
0,2 |
3,1 |
100,0 |
P3 |
90,9 |
9,1 |
100,0 |
|
P4 |
93,6 |
6,4 |
100,0 |
|
P5 |
90,0 |
10,0 |
100,0 |
A participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente também foi ínfima, 0,2%, em P2, período de maior representatividade.
As importações das demais origens, por outro lado, basicamente representadas por Argentina e Uruguai, apresentaram participação média de 6,2% no período sob análise. De P1 para P2, essa participação aumentou 0,7 pontos percentuais (p.p.) e de P2 para P3, 6 p.p. De P3 para P4, houve redução de 2,7 p.p., enquanto a participação das demais origens voltou a aumentar de P4 para P5, em 3,6 p.p. Comparando-se P5 com P1, observou-se aumento de 7,7 p.p.
A produção nacional, por sua vez, respondeu pela maior parcela do consumo brasileiro de leite em todos os períodos considerados, em média 93,8%. De P1 para P2 e de P2 para P3, a participação da produção nacional no consumo nacional aparente declinou, em 1 p.p. e 5,8 p.p., respectivamente, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 2,7 p.p.. De P4 para P5, a participação da produção nacional voltou a cair, 3,6 p.p. Assim, de P1 para P5, houve declínio de 7,7 p.p. nessa participação que passou de 97,7% para 90%.
6.4. Da Conclusão sobre as Importações
Constatou-se que as importações objeto do direito antidumping somente ocorreram em P1 e P2, e em quantidades que representaram parcela muito pequena do total importado pelo Brasil, do consumo nacional aparente e da produção nacional de leite em pó.
Nesse sentido, é possível presumir que ante a neutralização da prática de dumping por meio do direito antidumping, as origens sujeitas ao direito antidumping enfrentaram dificuldades de exportar ao Brasil, tendo, inclusive, cessado suas vendas ao país.
7. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
Conforme mencionado, dispõe o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, que para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
7.1. Dos Indicadores de Desempenho da Indústria Doméstica
Conforme mencionado anteriormente, para fins dessa análise, a indústria doméstica foi definida como a totalidade da produção nacional de leite in natura, tal como na investigação original.
Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas – FGV, correspondente a cada período.
7.1.1. Da Produção Nacional de Leite in natura
A tabela a seguir apresenta a produção total de leite in natura. Segundo a peticionária, esse volume corresponde a todo o leite produzido – vendido (com fiscalização ou de maneira informal) ou consumido (auto consumo ou pelos animais da propriedade).
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) identifica a produção total através da Pesquisa Pecuária Municipal, a qual utiliza como base os cadastros dos institutos de controle sanitário; a estrutura da composição do rebanho e as produções e efetivos obtidos no último censo agropecuário; as informações da pesquisa trimestral do leite; e as reuniões e consultas com especialistas (EMATER, Secretarias de Agricultura, cooperativas, veterinários, produtores).
Produção Nacional
Em nº índice
Período |
Produção |
P1 |
100,00 |
P2 |
105,55 |
P3 |
111,29 |
P4 |
117,52 |
P5 |
122,77 |
Produção por Propriedade
Produção Diária |
% n° Total |
% Produção |
|
< 10 l |
45,2 |
4,6 |
|
De 10 a 19 l |
14,7 |
5,2 |
|
De 20 a 49 l |
19,8 |
16,1 |
|
De 50 a 199 l |
17,1 |
39,3 |
|
De 200 a 499 l |
2,6 |
18,8 |
|
> 500 l |
0,7 |
16,0 |
|
Total |
100,0 |
100,0 |
“(...) os estabelecimentos com produção de até 50 litros/dia representam 80% do total e esse grupo responde por 26% do volume de leite brasileiro. O estrato de 50 a 200 litros/dia foi formado por 17% das propriedades e responderam por 39% da produção. Os produtores com mais de 200 litros/dia somaram apenas 3% do total, porém a produção representou 35% do leite brasileiro.
Outra característica relevante do setor produtivo é o número de propriedades com produção acima de 20 litros de leite/dia, que é de 542.383 unidades, e nestes estabelecimentos são produzidos 90% do leite brasileiro.”
“A agricultura familiar representa o maior contingente do agronegócio leite, considerando o número de estabelecimentos dedicados à atividade. De acordo com o Censo Agropecuário do IBGE (2006), 80% das propriedades que produzem leite se enquadram na lei 11.326 da agricultura familiar, sendo responsável por 58% da produção nacional.”
7.1.2. Do Valor da Produção de Leite in natura
A tabela a seguir apresenta o valor bruto obtido com a produção de leite in natura.
Vale registrar que em razão de o produto ser altamente perecível, não há que se falar em estoque de leite in natura. Portanto, a quantidade vendida equipara-se àquela produzida. Assim, o preço médio de venda foi obtido a partir da razão entre o valor bruto da produção e a quantidade produzida.
Valor da Produção
Em nº índice
Período |
Faturamento Bruto |
Produção Nacional |
Preço Bruto |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
100,19 |
105,55 |
94,74 |
P3 |
107,38 |
111,29 |
96,05 |
P4 |
116,04 |
117,52 |
98,68 |
P5 |
122,98 |
122,77 |
100,00 |
Quanto ao valor bruto da produção nacional corrigido pelo IGP-DI, assim como no volume, foram igualmente observados, ao longo do período considerado, sucessivos aumentos: 0,2% de P1 para P2; 7,2% de P2 para P3; 8,1% de P3 para P4; e 6% de P4 para P5. De P1 para P5, ficou evidenciado crescimento acumulado de 23%.
O preço bruto do leite in natura, por sua vez, declinou 5,1% de P1 para P2; tendo voltado a subir, 1,6% de P2 para P3, 2,3% de P3 para P4 e 1,4% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço do leite in natura se manteve estável.
7.1.3. Da Produção de Leite em Pó
Produção de Leite em Pó
Em nº índice
Período |
Produção Nacional |
P1 |
100,00 |
P2 |
107,03 |
P3 |
91,44 |
P4 |
96,33 |
P5 |
98,62 |
A produção nacional de leite em pó aumentou 7% de P1 para P2. De P2 para P3, essa produção declinou 14,6%, tendo registrado novos aumentos, de 5,4% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, P1 e P5, constatou-se declínio de 1,4% na produção de leite em pó.
A respeito do comportamento do mercado, a CNA aduziu que
“O mercado de laticínios no Brasil (...) apresentou grandes transformações. A estratégia de crescimento das empresas foi direcionada principalmente para ações de fusões e aquisições, e ampliação da capacidade produtiva; buscando maior economia de escala e consequentemente redução dos custos fixos. As fusões e aquisições constituem formas importantes de as empresas se tornarem mais competitivas, ampliando inclusive suas vantagens competitivas para atuação no mercado internacional. Pois permite melhora na captação de recursos externos, além do estabelecimento de maior rede de agentes, o que facilita as exportações.”
7.1.4. Das Vendas no Mercado Interno de Leite em Pó
Cabe mencionar que do preço bruto de venda do leite em pó foram deduzidos os montantes relativos ao PIS/COFINS (3,65%) e ao ICMS (11%).
Vendas e Preço Líquido do Leite em Pó
Em nº índice
Período |
Vendas domésticas |
Preço Líquido |
P1 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
96,71 |
79,95 |
P3 |
91,54 |
73,53 |
P4 |
97,96 |
73,33 |
P5 |
100,94 |
79,21 |
As vendas da indústria no mercado interno sofreram redução de P1 para P2, de 3,3%, e de 5,3%, de P2 para P3. Entretanto, a partir de P3 as vendas domésticas aumentaram em 6,4% de P3 para P4 e 3% de P4 para P5, o que resultou em um crescimento de 1% ao longo do período analisado.
Quanto ao preço médio de venda no mercado interno, verificaram-se declínios de: 20,1%, de P1 para P2, 8%, de P2 para P3, e 0,3%, de P3para P4. Entretanto, de P4 para P5, o preço médio aumentou em 8%. Mesmo assim, os preços médios do leite em pó apresentaram queda de 20,8%, de P1 para P5.
7.1.5. Das Exportações de Leite em Pó
A tabela a seguir informa os volumes de leite em pó, exportados pelo Brasil sob a classificação dos itens da NCM em questão, obtidos por meio do Sistema Aliceweb, do MDIC.
Exportações de Leite em Pó
Em nº índice
Período |
Exportações |
P1 |
100,00 |
P2 |
181,66 |
P3 |
30,26 |
P4 |
11,14 |
P5 |
2,58 |
Observou-se que as exportações brasileiras de leite em pó foram crescentes apenas de P1 para P2, tendo apresentado declínio nos períodos seguintes: de P3 até P5. De P1 para P2 as exportações aumentaram 81,7%, seguindo-se declínios de 83,3%, 63,2% e 76,8%, de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, registrou-se uma queda de 97,4% nas exportações brasileiras de leite em pó.
Nesse sentido, a CNA teceu comentários sobre a evolução das exportações de lácteos:
“O ano de 2001, quando foram aplicadas as medidas antidumping, revelou-se um divisor de águas no que se refere à participação do Brasil no mercado internacional de produtos lácteos. Os empresários, estimulados pelas ações de defesa comercial, buscaram o mercado externo de forma profissional. Começaram a construir uma relação de confiança e constância com o comprador externo, ao invés de procurá-los somente nos momentos de excesso de oferta. Também os investimentos em melhoria da qualidade da matéria-prima foram decisivos para a obtenção de produtos que reunissem o binômio da competitividade: preço e qualidade.
Em 2004, o setor lácteo brasileiro conseguiu seu primeiro superávit na balança comercial de lácteos. O saldo de USD 11,5 milhões foi resultado de USD 95,4 milhões referentes a exportação subtraído USD 83,9 milhões provenientes da importação. A partir daí por cinco anos consecutivos o país que figurava entre os maiores importadores de leite do mundo apresentou resultados positivos na balança comercial de lácteos (...).
Entre 2004 e 2008 o Brasil exportou 514 mil toneladas de produtos lácteos, que corresponderam a USD 1,27 bilhão. O leite em pó e o leite condensado foram os principais produtos da pauta de exportação, representando 75% dos valores. Dentre os principais destinos desses produtos, destacam-se Venezuela com 43,2% do valor das exportações e Argélia com 11,5%.”
“Em 2008, (...) [o] país ficou em quinto lugar no ranking mundial dos exportadores de leite em pó integral, com 83 mil toneladas vendidas ao exterior, junto a grandes players do mercado, como: Nova Zelândia, União Européia, Austrália e Argentina. Entretanto, esta evolução foi interrompida momentaneamente, devido a crise econômica mundial iniciada em 2009, que ressuscitou, em muitos países, as medidas protecionistas, que somado às menores demandas por parte dos países importadores e às retomadas dos subsídios, gerou um desequilíbrio no mercado mundial de lácteos.
Para o mercado de lácteos brasileiro, a este cenário acrescentou-se mais um ingrediente importante, a taxa de câmbio. Dentre as moedas existentes no mundo, o Real foi uma das que mais se valorizou frente ao dólar, fato inverso ao observado com relação ao Peso argentino.
Tais fatos proporcionaram um surto de importações de leite em pó oriundos dos países do Mercosul, leia-se Argentina e Uruguai, que somente nos primeiros quatro meses de 2009 exportaram 33,5 mil toneladas do produto para o Brasil, quantidade 11,6% superior a todo o volume de leite em pó importado pelo País durante o ano de 2008.”
“Nesse contexto, fica claro a competitividade do Brasil em momentos que não há práticas desleais de comércio, além de evidenciar o potencial do País como futuro exportador de lácteos.”
7.1.6. Da Capacidade Instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada para o processamento do leite in natura, pelas indústrias de leite em pó, a produção nacional de leite em pó, e a relação entre essa produção e a capacidade instalada, ou seja, o grau de utilização da capacidade.
De acordo com a peticionária, os dados relativos à capacidade instalada foram obtidos a partir de informação prestada pela Associação Brasileira das Indústrias de Leites Desidratados – ABILD e também divulgados pelo USDA.
Capacidade Instalada x Produção de Leite em Pó
Em nº índice
Período |
Capacidade de Processamento |
Produção Nacional |
Grau de Utilização (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
81,8 |
P2 |
110,00 |
107,03 |
79,5 |
P3 |
113,75 |
91,44 |
65,7 |
P4 |
116,88 |
96,33 |
67,4 |
P5 |
119,38 |
98,62 |
67,5 |
A capacidade de processamento do leite in natura pelas indústrias de leite em pó aumentou 1,2%, de P1 para P2; 7,5% de P2 para P3; declinou 5%, de P3 para P4; e voltou a aumentar 2,5%, de P4 para P5. Considerando os períodos extremos da série, essa capacidade apresentou crescimento de 5,9%.
A partir da evolução da produção nacional de leite em pó, observou-se que o grau de utilização da capacidade instalada declinou 2,3 p.p. de P1 para P2 e 13,8 p.p. de P2 para P3; tendo voltado a aumentar 1,7 p.p, de P3 para P4 e 0,1 p.p. de P4 para P5. Ao longo da série considerada, de P1 até P5, o grau de utilização da capacidade instalada diminuiu 14,3 p.p.
7.1.7. Da Evolução do Emprego e da Produção por Empregado
De acordo com a CNA, é provável que 4 milhões de empregados estejam diretamente ligados à atividade leiteira no Brasil. Este montante foi estimado, considerando a média de 3 funcionários por propriedade, no universo de 1.349.809 propriedades.
A tabela a seguir apresenta a estimativa da produção por empregado, admitindo-se constante o número de empregados.
Produção por Empregado
Em nº índice
Período |
Produção Nacional |
Nº de Empregados na Produção |
Produção por empregado |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
105,55 |
100,00 |
105,55 |
P3 |
111,29 |
100,00 |
111,29 |
P4 |
117,52 |
100,00 |
117,53 |
P5 |
122,77 |
100,00 |
122,78 |
Considerando constante o número de empregados vinculados à produção de leite in natura, observou-se que a produção por empregado apresentou a tendência de comportamento já descrita em relação à produção, ou seja, sucessivos crescimentos, tendo aumentado 22,8%, ao se comparar P1 com P5.
7.1.8 Dos Custos de Produção
Custo de Produção do Leite em Pó
Em nº índice
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Matéria-prima |
100,00 |
89,95 |
77,28 |
76,79 |
91,47 |
Outros insumos |
100,00 |
89,95 |
77,28 |
76,79 |
82,07 |
Mão-de-obra direta |
100,00 |
89,95 |
77,28 |
76,79 |
84,65 |
Utilidades |
100,00 |
89,95 |
77,28 |
76,79 |
85,53 |
Outros custos variáveis |
100,00 |
89,95 |
77,28 |
76,79 |
81,62 |
Depreciação |
100,00 |
89,95 |
77,28 |
76,79 |
87,18 |
Outros custos fixos |
100,00 |
89,95 |
77,28 |
76,79 |
77,26 |
Custo de produção |
100,00 |
89,95 |
77,28 |
76,79 |
89,23 |
Quantidade produzida em toneladas |
100,00 |
107,03 |
91,44 |
96,33 |
98,62 |
Com relação aos custos de produção de leite em pó, de P1 para P5, houve uma redução de 10,8% nos custos totais devido principalmente a uma redução de 17,9% no custo do item outros insumos, 15,4% no custo da mão-de-obra direta e 14,5% nas utilidades.
De P4 para P5, o custo de produção total aumentou 16,2% com destaque para um aumento de 19,1% no custo da matéria-prima, isto é, o leite in natura.
7.1.9. Das Melhorias no Setor
Informou a CNA que, após a aplicação de medidas de defesa comercial, a qualidade do leite produzido no Brasil melhorou substancialmente e que essas condições favoráveis permitiram, inclusive, a adoção de programa de melhoria de qualidade do leite, de que trata a Instrução Normativa MAPA no 51, de 18 de setembro de 2002, publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2002.
Outrossim, a peticionária ressaltou o aumento no número de laboratórios que avaliam a qualidade do leite, com técnicas de avaliação cada vez mais aprimoradas, além do aumento das pesquisas ligadas a bovinocultura.
Nesse contexto, afirmou a CNA sobre a produção nacional do leite in natura:
“O Censo Agropecuário realizado em 1996 pelo IBGE identificou uma produtividade média por vaca de 1.138 litros/ano. Dez anos depois, no Censo de 2006, este indicador teve um incremento de 40% chegando a 1.595 litros/vaca/ano. Certamente que os estímulos à produção foram decorrentes da ausência de práticas desleais de comércio, que permitiram os produtores melhorar a nutrição, a genética e o manejo do rebanho.
Uma das maiores características da produção de leite do Brasil é a heterogeneidade dos sistemas de produção. Se por um lado os dados agregados do IBGE indicam uma baixa produtividade média das vacas ordenhadas no País, por outro existem ilhas de desenvolvimento, onde a produtividade atual é superior a 4.500 litros/vaca/ano.”
Produção por Região
litros/vaca/ano
Produção Diária/Região |
Norte |
Nordeste |
Sudeste |
Sul |
Centro-Oeste |
< 10 l |
408 |
521 |
515 |
804 |
509 |
De 10 a 19 l |
753 |
912 |
875 |
1.334 |
856 |
De 20 a 49 l |
994 |
1.217 |
1.168 |
1.789 |
1.105 |
De 50 a 199 l |
1.151 |
1.412 |
1.537 |
2.782 |
1.386 |
De 200 a 499 l |
1.396 |
1.888 |
2.310 |
4.127 |
2.073 |
> 500 l |
1.232 |
2.632 |
3.584 |
5.373 |
3.009 |
Total |
1.045 |
1.130 |
1.737 |
2.326 |
1.459 |
Quanto aos dados apresentados, mencionou a CNA que,
“(...) em todas as regiões os pequenos produtores, até 20 L/dia, em média, apresentam baixa produção por vaca ordenhada. Na Região Norte, mesmo nos estratos mais altos, a produtividade é baixa, o máximo é de 1.396 l/vaca/ano; no Nordeste, esse índice chega a 2.632 l/vaca/ano. Os índices das Regiões Sudeste e Centro-Oeste são semelhantes, de 3.584 l e 3.009 l por vaca ordenhada por ano, respectivamente. A Região Sul se destaca, com produtividade que alcança, em média, 5.373 l/vaca/ano, em propriedades especializadas, com volume maior que 500 litros por dia. Tais dados corroboram o potencial do país para produção de leite, mostrando que há produtores especializados que conseguem elevadas produtividades, ao passo que produtores com menor volume de produção apresentam menores produtividades, deixando claro que o processo de evolução do setor ainda está em andamento.”
A peticionária ressaltou também que após a aplicação de medidas de defesa comercial,
“[o] uso de tecnologias para produção de leite cresceu de forma significativa. Sendo a utilização de equipamentos de ordenha um bom indicador de especialização do setor. O incremento na venda destes equipamentos decorre do interesse do produtor em otimizar o tempo de ordenha, aumentar a qualidade do leite e melhorar a qualidade de vida do ordenhador, mediante a redução de esforço físico para extrair o leite das vacas.
Segundo empresas que fabricam ordenhadeiras mecânicas, de 1995 a 2000 foram vendidas por ano 4.750 unidades de ordenha. Este valor mais que dobrou entre 2001 a 2010, quando a média de venda de ordenhas mecânicas foi de 9.700 por ano, aperfeiçoando o sistema de produção no que tange a eficiência da mão de obra.
Outro indicador de estímulo à produção leite, sobretudo em rebanhos especializados, que possuem animais com maior exigência nutricional é o uso de ração concentrada. Estudos realizados pela Empresa Gado de Leite demonstram que o fator que mais onera o custo de produção é a alimentação, em média o gasto ração corresponde entre 30% e 40% do custo total. Dessa forma, o incremento da demanda por ração é um importante indicador de melhoria nos sistemas de produção de leite do Brasil.”
Ração para Gado de Leite
Em nº índice
Período |
Quantidade Comercializada |
P1 |
100,00 |
P2 |
108,03 |
P3 |
100,02 |
P4 |
104,77 |
P5 |
114,42 |
A peticionária, então, concluiu que o produtor está estimulado a especializar-se, tendo em vista que o rendimento do rebanho está diretamente ligado aos investimentos em nutrição.
7.2. Das Manifestações sobre a Continuação/Retomada do Dano
A Fonterra argumentou que a aplicação do direito antidumping não foi o fato chave para o desenvolvimento da indústria láctea brasileira, conforme defendeu a CNA. O crescimento substancial do setor se deveria à estabilidade econômica no Brasil, aumento da renda per capita, substancial aumento do consumo per capita, melhoria na qualidade do leite, aumento da produtividade, entre outros motivos.
Além disso, de acordo com a cooperativa, a quantidade de importações da Nova Zelândia muito provavelmente continuará a ser insignificante.
O governo da Nova Zelândia defendeu não haver motivo para a renovação do direito antidumping, pois não haveria evidência de que a caducidade do imposto provavelmente cause a continuação ou reincidência do dumping ou do prejuízo.
O governo apontou como evidências a falta de importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia nos últimos anos e os investimentos da Fonterra na Dairy Partners Américas Brasil, o maior processador de leite do Brasil. De acordo com o governo neozelandês, a Fonterra Brasil exporta leite em pó brasileiro a uma série de mercados internacionais através de sua rede internacional de exportação. A estratégia da Fonterra no Brasil é investir no setor para expandir suas fontes de leite, não para ver o Brasil como mercado de exportação.
A Comissão Europeia, em manifestação de 23 de novembro de 2012, argumentou não haver probabilidade de continuação ou retomada do dano que justificasse a renovação do direito por mais 5 anos, pois o preço do leite no Brasil em torno de 47 centavos de Euro (abril 2012), enquanto o preço na União Europeia está entre 30-35 centavos de Euro. De acordo com a Comissão é impossível imaginar que se as exportações de leite em pó na União Europeia para o Brasil fossem retomadas em grandes quantidades, estas exportações seriam feitas a preços abaixo do mercado. É necessário lembrar, ainda que desde o fim de 2009, as restituições às exportações de produtos lácteos pela União Europeia foram fixadas em zero.
A melhora da situação da indústria leiteira brasileira e o aumento da demanda nacional seriam outros motivos para a não continuação ou retomada do dano no caso de não renovação do direito.
A peticionária, em suas manifestações finais, reforçou suas preocupações quanto à retomada do dano, afirmando que quando do exame dos dados da Fonterra sobre a quantidade e o valor de vendas, percebe-se que 95% do leite em pó comercializado por esta empresa destina-se ao mercado externo. Quaisquer incrementos de produção serão destinados às exportações, o Brasil, como um dos maiores mercados consumidores do mundo, sempre poderá ser o destino para as externas do leite em pó. Sendo assim, nada impede que a Fonterra volte a intensificar suas exportações para o território brasileiro, mesmo tendo uma joint-venture com uma indústria de laticínios instalada no país. Assim como ocorreu com a União Europeia (UE), a redução das importações da Nova Zelândia decorreu da aplicação do direito antidumping a partir de 2001.
Ainda de acordo com a peticionária, para a UE, as projeções do Rodobank são de que, a partir da eliminação das cotas – abril de 2015 –, haja um crescimento da produção de leite naquela região, entre 7 e 8%, no período de cinco anos. Isto representaria um volume adicional de 10 bilhões de litros de leite para o período. O Rodobank também aponta que a remoção do controle de produção não significará livre comércio, pois muitos dos mecanismos de gestão do mercado permanecerão. Ainda será consenso, entre os políticos europeus, assegurar margens sustentáveis aos produtores.
A Embaixada da Nova Zelândia, em suas manifestações finais, afirmou que não há fundamentos para a renovação desse direito pois a norma de revisão prevista no Acordo Antidumping requer que as medidas devam ter continuidade apenas somente se a retirada deles fosse susceptível de provocar a continuidade ou recorrência da prática de dumping ou dano material. O Governo da Nova Zelândia acredita que esse padrão não foi, e não poderia, ser cumprido neste caso.
Para sustentar a afirmação, apontou as insignificantes importações brasileiras de leite em pó originárias da Nova Zelândia desde 2001, informando que isto não se deveu à imposição dos direitos antidumping, mas sim à estratégia da Fonterra de investir na indústria brasileira, no caso a Dairy Partners Americas, para transformar o Brasil em nova fonte de fornecimento e não mercado comprador de suas exportações originárias da Nova Zelândia.
O Governo da Nova Zelândia também instou o governo brasileiro a observar outros fatores que poderiam estar causando dano à indústria brasileira tais como importações de outras origens, contrações na demanda ou mudanças no padrão de consumo, práticas restritivas de comércio e a competição entre os produtores estrangeiros e domésticos, desenvolvimento em tecnologias e desempenho das exportações e da produtividade das indústrias locais.
A Fonterra em suas manifestações finais reiterou suas declarações anteriores.
A empresa produtora/exportadora dinamarquesa Arla Foods Amba, em suas manifestações finais, defendeu que a premissa de que a extinção do direito antidumping em vigor conduziria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente constitui mera especulação. Importa destacar que ARLA FOODS ou qualquer outra empresa fabricante e exportadora de leite em pó integral ou desnatado sediada na União Europeia não efetuaram qualquer exportação destes produtos para o Brasil nos últimos anos, visto que a magnitude proibitiva dos direitos antidumping aplicados sobre tais exportações excluiu as empresas europeias do acesso ao mercado brasileiro.
Além disso, continuou a empresa, a União Europeia exporta para vários outros parceiros sem que qualquer deles tenha adotado medidas antidumping. A empresa também chamou a atenção para o fim dos mecanismos de restituição às exportações de produtos lácteos da União Europeia e afirmou que, na hipótese remota de seu restabelecimento, o Brasil poderá, [..], utilizar os mecanismos apropriados previstos no âmbito do Acordo de Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio.
Por último, destacou que a elevação do Brasil à condição de importador líquido de produtos, [..] tem beneficiado exclusivamente os fornecedores regionais, no caso fabricantes e exportadores de leite em pó integral e desnatado sediados na Argentina e no Uruguai.
7.2.1. Do posicionamento
Conforme já exposto anteriormente, a quase inexistência de importações do produto sob revisão originárias da União Europeia e Nova Zelândia a partir da aplicação do direito antidumping em 2001, demonstra a dificuldade dessas duas origens em exportar para o Brasil sem a prática de dumping.
Além disso, comparação entre o valor normal construído para a Nova Zelândia e União Europeia com o preço da indústria doméstica, confirma este entendimento.
Nenhum dado examinado durante esta revisão aponta para a não retomada das exportações para o Brasil em caso de retirada do direito.
No caso da Nova Zelândia, não foram apresentados dados concretos que comprovem que a joint-venture entre a cooperativa neozelandesa Fonterra e Dairy Partners Americas teria levado a uma total interrupção de suas exportações para o Brasil.
Quanto à União Europeia, o fim dos mecanismos de restituição às exportações de produtos lácteos não impediu que a sua produção de leite continuasse crescendo a uma taxa maior que a de seu consumo interno, aumentando assim o excedente exportável.
Comparação entre Preço CIF internado e Preço da Indústria Doméstica em P5
Argentina |
Uruguai |
|
Preço CIF US$ |
3.934,82 |
3.955,40 |
(+) Imposto de Importação |
1.101,75 |
1.107,51 |
(+) AFRMM |
13,07 |
20,39 |
(+) Despesas de Internação |
98,37 |
98,89 |
(=) Preço CIF-Internado sem preferencia tarifárias do Mercosul |
5.148,02 |
5.182,19 |
Preço CIF-internado com preferenciais tarifárias do Mercosul (-II e AFRMM) |
4.033,19 |
4.054,29 |
Preço ID US$ |
4.144,52 |
4.144,52 |
No caso das importações originárias da Argentina e do Uruguai, sua entrada no mercado brasileiro realmente se deve às reduções a zero do Imposto de Importação e da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) acordadas no âmbito do Mercosul, já que seu preço CIF de importação internado sem as mencionadas preferências estaria acima do preço da indústria doméstica, conforme tabela a seguir, o que demonstra que, sem as referidas preferências, os produtos argentino e uruguaio não seriam competitivos no mercado brasileiro.
7.3. Da Conclusão Acerca da Probabilidade de Continuação/Retomada do Dano
A análise precedente demonstrou que, com a aplicação do direito antidumping às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia, a indústria doméstica apresentou desempenho positivo, registrando aumento na produção de leite in natura.
A indústria doméstica também registrou melhorias em produtividade, com a aquisição de equipamentos para ordenha e investimentos em ração para o gado. A aplicação do direito antidumping fomentou o desenvolvimento de pesquisas e o controle de qualidade do leite.
Cabe mencionar que, com a neutralização da prática de dumping por meio da aplicação do direito, não houve importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia em quantidades relevantes, tendo representado parcela insignificante do total importado pelo Brasil, do consumo nacional aparente e da produção nacional de leite em pó. Em P3, P4 e P5, inclusive, estas cessaram, parecendo existir dificuldade em realizar vendas ao Brasil sem a prática de dumping.
8. DO POTENCIAL EXPORTADOR DAS ORIGENS SUJEITAS AO DIREITO
Para avaliar o potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping e sua capacidade de gerar excedentes exportáveis ao Brasil por meio da prática de dumping, a CNA apresentou quadro comparativo contemplando dados relativos à produção e à produtividade na União Europeia, na Nova Zelândia e no Brasil, que tiveram como fonte o IBGE e o USDA.
Produção e Consumo de Leite e Derivados na União Europeia
Em nº índice
União Europeia |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção de leite (em milhões de litros) |
100,00 |
100,94 |
100,83 |
102,16 |
104,23 |
Consumo de leite fluido (mil toneladas) |
100,00 |
101,23 |
101,10 |
101,21 |
101,61 |
Consumo de queijo (mil toneladas) |
100,00 |
101,33 |
101,14 |
102,16 |
103,93 |
Consumo de manteiga (mil toneladas) |
100,00 |
97,01 |
94,42 |
96,36 |
98,80 |
Consumo de leite em pó desnatado (mil toneladas) |
100,00 |
99,51 |
73,31 |
92,13 |
99,26 |
Consumo de leite em pó integral (mil toneladas) |
100,00 |
86,41 |
79,61 |
81,31 |
89,08 |
Em análise à tabela anterior, observou-se que a produção da União Europeia aumentou 4,23% de P1 para P5, enquanto o consumo de leite e seus derivados aumentou apenas 1,65% durante o mesmo período. No que se refere particularmente ao consumo de leite em pó desnatado e integral, notou-se que seu consumo doméstico sofreu redução de 0,7% e de 10,9%, respectivamente.
Há também que se observar que o crescimento anual da produção de leite manteve uma tendência de crescimento de 1 a 2% ao ano durante o período analisado, com exceção do período de P2 para P3. As taxas de crescimento durante os outros períodos foram de 0,94% de P1 para P2, 1,33% de P3 para P4 e 2,03% de P4 para P5.
No caso da Nova Zelândia, ocorreu o mesmo, embora a queda do consumo doméstico de leite e seus derivados não tenha o mesmo efeito, pois cerca de 95% do que este país produz é exportado na forma de queijos, caseína, manteiga e leite em pó.
Produção e Consumo de Leite e Derivados na Nova Zelândia
Em nº índice
Nova Zelândia |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção de leite (em milhões de litros) |
100,00 |
97,88 |
106,69 |
107,88 |
119,14 |
Consumo de leite fluido (mil toneladas) |
100,00 |
95,83 |
83,33 |
83,33 |
83,33 |
Consumo de queijo (mil toneladas) |
100,00 |
78,57 |
85,71 |
85,71 |
71,43 |
Consumo de manteiga (mil toneladas) |
100,00 |
88,46 |
69,23 |
76,92 |
65,38 |
Consumo de leite em pó desnatado (mil toneladas) |
100,00 |
20,00 |
20,00 |
60,00 |
60,00 |
Consumo de leite em pó integral (mil toneladas) |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
Ao analisar a tabela anterior, observou-se que a produção da Nova Zelândia aumentou 19,1% de P1 para P5, enquanto o consumo de leite e seus derivados aumentou 18,8% durante o mesmo período. No que se refere ao consumo de leite em pó desnatado, seu consumo doméstico reduziu-se em 40%, enquanto o consumo de leite em pó integral se manteve inalterado.
O crescimento anual da produção de leite manteve uma tendência de crescimento durante o período analisado, com exceção do período de P1 para P2, que apresentou queda de 2,1%. As taxas de crescimento durante os outros períodos foram de 9% de P2 para P3, 1,1% de P3 para P4 e 10,4% de P4 para P5.
Considerando as origens sujeitas ao direito antidumping em conjunto, observou-se crescimento da produção de leite em pó de 5,8% de P1 para P5. Período a período, as variações alcançaram: 0,6%, de P1 para P2; 0,8%, de P2 para P3; 1,1%, de P3 para P4; e 3%, de P4 para P5. Juntas produziram volume aproximadamente 5 vezes superior ao brasileiro.
No intuito de indicar a existência de potencial exportador das origens gravadas com o direito antidumping, a CNA apresentou o volume de leite em pó exportado pela União Europeia e pela Nova Zelândia, obtido por meio do relatório USDA, tendo afirmado que o Brasil é um mercado de destino para seus produtos, haja vista caracterizar-se como
“(...) uma economia crescente, mesmo momentos de crises financeiras internacionais; uma população de mais de 190 milhões de pessoas, com ascensão socioeconômica das camadas mais baixas da população, fazendo com que o consumo seja sustentado e até mesmo ampliado; uma moeda ‘fortalecida’ em comparação à moeda norte-americana, o que faz com que seja mais vantajoso a importação que a exportação; e, por fim, os baixos níveis tarifários de importações de produtos, principalmente quando comparados a outros países como Japão, Canadá, entre outros.”
No que se refere às exportações, de P1 para P5, no caso da União Europeia houve um aumento de 156, 4% nas exportações de leite em pó desnatado e 8,2% nas de leite em pó integral. Nesse mesmo intervalo, as da Nova Zelândia, aumentaram 28,8% e 63,3%, respectivamente.
Exportações – Leite em Pó Desnatado e Integral
Em nº índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Leite em Pó Desnatado | ||||||
União Europeia |
100,00 |
88,61 |
114,36 |
187,62 |
256,44 |
|
Nova Zelândia |
100,00 |
86,12 |
145,20 |
122,42 |
128,83 |
|
Sujeitas à Medida |
100,00 |
87,16 |
132,30 |
149,48 |
182,19 |
|
Demais Países |
100,00 |
108,49 |
83,36 |
103,99 |
113,98 |
|
Total |
100,00 |
98,99 |
105,17 |
124,26 |
144,37 |
|
Leite em Pó Integral | ||||||
União Europeia |
100,00 |
132,51 |
126,50 |
122,13 |
108,20 |
|
Nova Zelândia |
100,00 |
89,26 |
120,29 |
139,41 |
163,24 |
|
Sujeitas à Medida |
100,00 |
104,40 |
122,47 |
133,08 |
133,37 |
|
Demais Países |
100,00 |
115,74 |
87,73 |
87,96 |
115,05 |
|
Total |
100,00 |
107,71 |
112,31 |
119,89 |
128,01 |
|
Considerando em conjunto as origens gravadas com direito antidumping, observou-se aumento de 16,9%, de P1 para P2; 4,5%, de P2 para P3; 19% de P3 para P4 e 10,7% de P4 para P5. De P1 para P5, as exportações das origens consideradas aumentaram 60,9%.
9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, uma vez que foram apresentados elementos de prova que permitiram concluir que a extinção dos direitos antidumping aplicados levará, muito provavelmente, à continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente, o recomenda-se o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping atualmente em vigor, Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%), por um prazo de até cinco anos.