Publicado no DOE - MG em 15 mar 2017
Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O art. 21-A do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL