Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017


 Publicado no DOE - RJ em 16 mar 2017


Altera o Livro II (da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 117 , de 21 de outubro de 2016, no Protocolo ICMS nº 58 , de 23 de setembro de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/058/93/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a tabela de Margens de Valor Agregado do item 10:

"

Categoria MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
Lista negativa 32,93% 46,22% 59,52%
Lista positiva 38,24% 52,06% 65,89%
Lista neutra 41,42% 55,56% 69,70%
Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo 28,82% 41,70% 54,58%

";

II - o subitem 23.7.2 do item 23.7:

"

23.7.2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 38,85% 52,74% 66,62%

";

III - os subitens 23.9.2 e 23.9.3 do item 23.9:

"

23.9.2 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.3 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 35,87% 49,46% 63,04%

".

 Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:

I - o subitem 23.7.14 ao item 23.7:

"

23.7.14 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 38,85% 52,74% 66,62%

";

II - os subitens 23.9.5 a 23.9.11 ao item 23.9:

"

23.9.5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.11 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 35,87% 49,46% 63,04%

".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA