Publicado no DOE - RS em 17 mar 2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4836 - No art. 228 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso II, conforme segue:
"
MERCADORIA | ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||
12% | 4% | |||
Cavas, champagnes, espumantes e proseccos - Nacionais | 20 | 56,02 | 67,43 | - |
27 | 56,38 | 83,49 | - | |
Cavas, champagnes, espumantes e proseccos - Importados | 20 | 82,08 | - | 113,17 |
27 | 82,51 | - | 133,61 | |
Filtrados doces, sangrias e sidras | 20 | 46,61 | 57,33 | 71,64 |
27 | 46,95 | 72,42 | 88,09 | |
Vinhos - Nacionais | 20 | 56,92 | 68,40 | - |
27 | 57,29 | 84,55 | - | |
Vinhos - Importados | 20 | 79,58 | - | 110,24 |
27 | 80,00 | - | 130,40 | |
Demais bebidas | 20 | 61,38 | 73,18 | 88,93 |
27 | 61,75 | 89,79 | 107,04 |
"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.