Publicado no DOE - MS em 28 mar 2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, e à Lei nº 4.155, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º .....:
XIV - órgão preparador: o centro de competência, de abrangência estadual, com sede em Campo Grande, para promover o impulso do processo ou para atuar, objetivamente, no sentido de receber o crédito tributário;
.....
XX - ICMS Transparente: a sistemática de relacionamento com os contribuintes do ICMS, instituída pela Lei nº 3.796 , de 10 de dezembro de 2009.
..... " (NR)
"Art. 23. .....
§ 1º .....:
II - afixado, também, em local acessível ao público no recinto do órgão preparador, durante, no mínimo, cinco dias (art. 27, I, "f").
..... " (NR)
"Art. 27. .....:
III - .....:
j) revogada:
1. revogado;
2. revogado;
..... " (NR)
"Art. 33. .....
§ 6º Não se considera ato de fiscalização, para efeito deste artigo, a comunicação expedida por autoridade fiscal competente, nos termos do art. 219 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, ao sujeito passivo, sobre inconsistências passíveis de serem saneadas mediante autorregularização, observado o seguinte:
.....
III - o disposto neste parágrafo não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias nem gera direito à comunicação prévia, por parte das autoridades fiscais, com os efeitos previstos neste parágrafo e nas normas que o complementam, de inconsistências no cumprimento dessas obrigações;
IV - o disposto no art. 117-A da Lei nº 1.810, de 1997, não se aplica às infrações decorrentes da falta de saneamento de inconsistências que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo nos termos deste parágrafo;
V - a comunicação de que trata este parágrafo deve ser feita observando-se, no que couber, as normas do Capítulo II do Título IV desta Lei." (NR)
"Art. 44. .....
§ 1º .....:
I - promover a conferência dos componentes essenciais dos lançamentos de tributo, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, bem como de suas cientificações ao sujeito passivo, saneando-os, devidamente, para a plena eficácia da exigência fiscal formalizada, no caso de deficiências ou de irregularidades sanáveis, observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso II deste parágrafo;
II - após cumprir a regra disposta no inciso I deste parágrafo:
a) retornar os autos processuais ao órgão preparador (art. 2º, inciso XIV), para a correção de irregularidade ou para o suprimento de omissão que a própria autoridade revisora não possa sanar ou suprir (art. 31), exceto no caso de aplicação do disposto no item 1 da alínea "b" deste inciso;
b) mediante despacho fundamentado, observado o disposto no § 3º deste artigo:
1. declarar a nulidade do ato de lançamento e ou de imposição de multa, nos casos de vícios formais insanáveis;
2. exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do valor do crédito tributário exigido, caso verifique a improcedência total ou parcial da exigência fiscal;
.....
§ 3º O despacho, a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, deve ser submetido à apreciação do Tribunal Administrativo Tributário, para reexame, sempre que o crédito tributário formalizado pelos atos declarados nulos ou o valor correspondente à exoneração, atualizado, for superior ao limite fixado no regulamento.
§ 4º O reexame, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser feito na forma estabelecida no regimento interno do Tribunal Administrativo Tributário, aplicando-se, no que couber, as regras relativas ao reexame necessário.
§ 5º Os atos relativos à revisão de que trata este artigo prescindem de notificação ao sujeito passivo.
§ 6º O autuante deve ser cientificado do ato de revisão ou, sendo este submetido ao reexame, da decisão do Tribunal Administrativo Tributário." (NR)
"Art. 48. .....
§ 1º .....:
III - .....:
b) em qualquer Agência Fazendária do Estado;
c) revogada;
.....
§ 1º-A. Observadas as disposições da Lei nº 3.796 , de 10 de dezembro de 2009, e do seu regulamento, e, no que couber, as deste artigo e as do art. 14 desta Lei, a impugnação pode ser instrumentada e enviada por meio de sistema eletrônico específico, a ser disponibilizado no portal ICMS Transparente, desde que:
I - o envio da impugnação seja realizado no prazo previsto na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo;
II - os documentos, materiais ou coisas que devam acompanhar a impugnação possam ser digitalizados e enviados, também, pelo mesmo meio eletrônico específico.
§ 1º-B. Na hipótese do § 1º-A deste artigo:
I - o regulamento pode estabelecer limite máximo para o somatório do tamanho dos arquivos eletrônicos, compreendendo o da impugnação e os das reproduções digitalizadas que a acompanham;
II - o envio de reproduções digitalizadas não exime o sujeito passivo do dever de preservar os originais pelo prazo legal, e de atender a intimações feitas em decorrência de ordem da autoridade julgadora para apresentá-los;
III - o órgão preparador fica incumbido de providenciar a impressão da impugnação e das reproduções digitalizadas que a acompanham, para fins de autuação.
..... " (NR)
"Art. 51-B. A ciência às autoridades, a que se referem os arts. 50 e 51-A desta Lei, para a manifestação neles previstas, pode ser dada por meio de sistema eletrônico específico, a ser implantado no portal ICMS Transparente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a manifestação pode ser instrumentada e enviada por meio do mesmo sistema, desde que todos os documentos, materiais ou coisas que devam acompanhar a referida manifestação possam ser digitalizados e enviados, também, por esse meio, competindo ao órgão preparador providenciar a impressão da manifestação e das reproduções digitalizadas que a acompanham, para fins de juntada aos autos do processo." (NR)
"Art. 53. .....:
§ 1º A atividade de preparação deve ser realizada pelo órgão preparador.
§ 2º O regulamento ou o regimento pode dispor, complementar ou suplementarmente, sobre as atividades de preparação.
I - revogado;
II - revogado.
....." (NR)
"Art. 79. .....
§ 1º. .....:
IV - .....:
b) em qualquer Agência Fazendária;
c) revogada;
.....
§ 1º-A. O recurso voluntário, desde que interposto no prazo previsto no inciso III do § 1º deste artigo, pode ser instrumentado e enviado por meio de sistema eletrônico específico, disponibilizado no portal ICMS Transparente, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 1º-A e 1º-B do art. 48 desta Lei.
....." (NR)
"Art. 133. .....
§ 2º O requerimento de denúncia espontânea, observado o disposto no Regulamento, pode ser:
I - protocolado em qualquer Agência Fazendária;
II - enviado por meio eletrônico, no caso de sujeito passivo que esteja cadastrado no ICMS Transparente." (NR)
"Art. 137. .....:
II - deve ser escrita e apresentada em qualquer Agência Fazendária, podendo, no caso de sujeito passivo cadastrado no ICMS Transparente, ser enviada por meio eletrônico, observado o disposto no § 2º do art. 138 desta Lei.
....." (NR)
"Art. 138. No caso de consulta tributária apresentada em Agência Fazendária, o agente do Fisco que a receber deve:
.....
§ 1º Sendo o caso de recebimento em Agência Fazendária, esta deve encaminhar, de imediato, todo o material recebido e devidamente autuado ao órgão central da Administração Tributária competente para formular a resposta.
§ 2º A consulta enviada por meio eletrônico, nos termos inciso do II do caput do art. 137 desta Lei, deve conter os números dos telefones ou o endereço eletrônico na Internet do consulente e, inclusive, o nome e o endereço da pessoa que possa ser contatada para o esclarecimento de dúvidas ou para prestar outras informações." (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.155 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 2º .....:
Parágrafo único. Nos casos em que não se encontrem bens e direitos em nome da pessoa jurídica devedora, suficientes para assegurar o recebimento dos respectivos créditos tributários, o arrolamento pode alcançar, também, independentemente de qualquer outra medida administrativa, bens e direitos de qualquer sócio ou dirigente, como forma de assegurar o recebimento desses créditos tributários, principalmente nas hipóteses de dissolução irregular." (NR)
"Art. 3º .....
§ 3º .....:
I - deve ser efetuado sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
.....
III - compete ao Secretário de Estado de Fazenda." (NR)
Art. 3º Enquanto não implantado o órgão preparador, na forma definida no inciso XIV do caput do art. 2º da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, na redação dada por esta Lei, permanecem existentes, para a respectiva finalidade, os órgãos preparadores regionais, estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º O parágrafo único do art. 138 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, fica renumerado para § 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados a alínea "j" e seus itens 1 e 2, do inciso III do caput do art. 27; os incisos I e II do § 2º do art. 53; a alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 48, e a alínea "c" do inciso IV do § 1º do art. 79, todos da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001.
Campo Grande, 27 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado