Resolução CONTRAN Nº 660 DE 28/03/2017


 Publicado no DOU em 30 mar 2017


Referendar a Deliberação nº 160, de 20 de fevereiro de 2017, que altera a Resolução CONTRAN nº 638, de 30 de novembro de 2016, que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 875 DE 13/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação das normas sobre aplicação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, conforme o art. 320, do Código de Transito Brasileiro (CTB);

Considerando a necessidade de estabelecer instrumento normativo pormenorizado que discipline a aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.048772/2010-41,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 160, de 20 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 21 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Acrescentar o inciso XXIII ao art. 10 da Resolução CONTRAN nº 638, de 30 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .....

XXIII - manutenção e abastecimento da frota operacional destinada ao policiamento e fiscalização de trânsito."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços