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Lei Nº 8470 DE 27/03/2017


 Publicado no DOE - PA em 30 mar 2017


Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará em veículos utilitários tipo ônibus e micro-ônibus, integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros do Estado do Pará, a ser prestado em caráter regular e diferenciado, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará está sujeito à regulação, controle e fiscalização da Agência Reguladora, sobre o qual essa exercerá o seu Poder de Polícia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 3º A exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será delegada pelo poder concedente ou por quem este autorizar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Parágrafo único. O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será remunerado mediante retribuição pecuniária aferida por tarifa.

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I - Da Definição e Dimensionamento do Serviço

Art. 4º Entende-se como Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará, aquele realizado em caráter regular e diferenciado em deslocamentos intermunicipais em veículos do tipo ônibus e micro-ônibus, com 70% da frota com capacidade para até 25 passageiros e, 30% da frota com capacidade para até 28 passageiros.

§ 1º VETADO.

§ 2º Na capacidade de lotação do veículo não se aplica os assentos destinados aos operadores do veículo.

§ 3º Excepcionalmente e mediante análise técnica, a critério da Agência Reguladora, o limite de quilometragem previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

§ 4º O número total de lugares a serem ofertados no serviço de que trata o caput deste artigo será dimensionado através da seguinte fórmula, A=FC x CC x I, onde:

I - A - o número total de lugares no Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará:

II - FC - a frota de veículos utilizada no Serviço de Transporte Rodoviário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

III - CC - capacidade média de assentos dos veículos no Serviço de Transporte Rodoviário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

IV - I - índice estabelecido pelo poder concedente definido a proporção entre o Serviço Alternativo e o Serviço de Transporte Rodoviário com o percentual de 20%. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 5º Para efeito desta Lei considera-se:

I - autorização de serviço público: ato administrativo precário, unilateral, discricionário para delegação de serviço público a pessoas físicas e jurídicas, revogável a qualquer tempo sem direito à indenização;

II - bilhete de viagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

III - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV - delegação de serviço público: é a transferência da prestação do serviço, realizada por ato ou contrato administrativo;

V - demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

VI - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

VII - ligação intermunicipal: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino em municípios distintos, localizadas inteiramente dentro dos limites territoriais do Estado do Pará;

VIII - linha: serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido pela Agência Reguladora; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

IX - percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

X - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

XI - poder concedente: o Estado, diretamente, ou por intermédio da Agência Reguladora, por ato autorizativo específico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

XII - serviço adequado: o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

XIII - seccionamento: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem;

XIV - serviço de transporte público alternativo intermunicipal do Estado do Pará: modalidade do serviço de transporte regular, que se estabelece em função da necessidade de complementação do atendimento do Serviço de Transporte Rodoviário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

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(Revogado pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023):

XV - serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: modalidade do serviço de transporte regular de caráter essencial, realizado por veículos de transporte coletivo entre pontos de terminais considerados início e fim de viagem, transpondo limites de um ou mais municípios e executado inteiramente dentro dos limites territoriais do Estado do Pará;

XVI - serviço diferenciado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: modalidade de transporte seletivo do serviço regular, de caráter não essencial, vinculado a uma linha com características especiais de operação e equipamentos para atendimento de demandas específicas, em ligações intermunicipais atendidas pelo serviço convencional;

XVII - tarifa: o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedade de economia mista, empresas concessionárias, permissionárias e autorizatária de serviços públicos;

XVIII - terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transportes de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transportes e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação.

Seção II - Das Condições para Operação do Serviço

Art. 6º O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será explorado em caráter precário sob o Regime de Autorização, sendo vedada a transferência a terceiros.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será prestado sob as seguintes condições operacionais:

I - VETADO;

II - estabelecer intervalo de partida entre ônibus de linha e van;

III - ponto de estacionamento fixo e previamente aprovado pela Agência Reguladora, podendo ser utilizados os terminais concedidos pelos governos estaduais e municipais ou outros indicados pelos próprios prestadores do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

IV - autorização vinculada à operação do serviço por mesorregião;

V - números de autorizações por mesorregiões, limitada aos percentuais de distribuição especificada pela Agência Reguladora; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

VI - serviço instituído para viagens intermesorregião;

VII - preço do serviço definido pela Agência Reguladora. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 2706/2024).

§ 1º Considera-se mesorregião, o agrupamento de municípios adotado para efeito de planejamento pelo Governo do Estado do Pará.

§ 2º Considera-se viagem intramesorregião aquela onde origem e destino estão dentro da mesma mesorregião, e intermesorregião aquela que tem origem ou destino em mesorregiões diferentes.

§ 3º Considera-se polos rodoviários os municípios selecionados pelo órgão competente, em função de sua importância nas mesorregiões, tendo como base a população, receita tributária e situação geográfica.

Art. 9º No caso de transporte de crianças será observado o disposto no art. 83 e seguintes da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção III - Da Autorização para a Operação do Serviço

Art. 10. O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal será autorizado somente à pessoa física, vinculada ou não a entidades organizadas.

Art. 11. É vedada a autorização para o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal:

I - para pessoa física que já possua uma autorização;

II - para pessoa física que exerça outra atividade econômica;

III - para pessoa física que seja proprietária, sócia, administradora ou empregada de concessionária, permissionária ou autorizada de Serviço Público de Transporte de Passageiros;

IV - para veículo que não apresente Certificado de Vistoria expedido pelo órgão competente, atestando o cumprimento dos requisitos obrigatórios especificados por lei.

Art. 12. Constitui faculdade do autorizado, a utilização de dois motoristas auxiliares para a operação do serviço de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E INFRAÇÕES DO SERVIÇO ALTERNATIVO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024):

Art. 13. O controle e a fiscalização do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará serão exercidos pelo poder concedente.

Parágrafo único. O Poder de Polícia conferido por lei à Agência Reguladora incide ou se manifesta mediante atos de regulação, de fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades previstas em Resoluções da Agência Reguladora e/ou em outros atos do Poder Executivo.

Art. 14. Além do controle e da fiscalização de que trata o artigo anterior, os prestadores do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará submeter-se-ão ao Poder Regulatório dos Serviços Públicos do Estado do Pará.

§ 1º O Poder Regulatório será exercido pela Agência Reguladora, de acordo com as normas aplicáveis, cabendo, com relação ao Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará, e sem prejuízo de outras atribuições: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

I - expedir normas regulamentadoras sobre a prestação do serviço;

II - responder a consultas de órgãos ou entidades públicas e privadas sobre a prestação do serviço.

§ 2º Nos casos excluídos da competência da entidade reguladora, poderá o órgão competente encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidade a constatação, por meio de decisão definitiva proferida pela mesma, da infração praticada pelo delegatário.

§ 3º No desempenho do Poder Regulatório, que inclui as competências atribuídas neste artigo, a Agência Reguladora exercerá todas as prerrogativas que lhe forem conferidas pelas normas aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 15. A Agência Reguladora e o poder concedente, no exercício da fiscalização do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará, têm pleno acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito ao serviço, exercendo Poder de Polícia, nos termos das normas legais e regulamentadoras pertinentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 16. As infrações às normas do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará são classificadas quanto à sua natureza e gravidade em:

I - advertência;

II - multas leves, médias, graves e gravíssimas;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - cassação da delegação.

Art. 17. As infrações serão discriminadas por meio do Poder Público Regulamentador, conforme as normas de exploração definidas para o Serviço Alternativo de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Pará.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Cumpre aos operadores do Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará, obediência aos casos de isenção tarifária previstas na legislação estadual e nas demais legislações pertinentes ao assunto.

Art. 19. O autorizado deve recolher à Agência Reguladora, taxa correspondente à operação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará prevista na legislação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 20. O poder concedente exercerá extensiva fiscalização do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10308 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 27/06/2024).

Art. 21. Sempre que houver necessidade e interesse público, o Poder Público poderá restringir ou ampliar as quantidades de veículos em circulação.

Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 013/17-GG Belém, 27 de março de 2017.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 382/14, de 29 de novembro de 2016, que "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará."

Em que pese sua relevância e preocupação com a melhoria da prestação do serviço de transporte público de passageiros, impõe-se o veto aos dispositivos indicados a seguir.

Com efeito, o § 1º do art. 4º amplia a definição de transporte público alternativo intermunicipal para considerar como tal os deslocamentos com extensão de até 350 km, com o que acaba por confundir esse serviço com as modalidades convencional e complementar, acarretando impacto no equilíbrio do sistema em funcionamento, o que atrai o veto ao dispositivo, por contrariedade ao interesse público.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 6º estabelece o prazo de um ano para a autorização e a possibilidade de prorrogações reiteradas, por igual período. Tal previsão enseja a garantia de continuidade do ato autorizativo, o que não se coaduna com a natureza precária da autorização. Assim, por ensejar insegurança jurídica quanto à validade das prorrogações enunciadas, impõe-se o veto a esse dispositivo, por contrariedade ao interesse público.

Ao dispor, no art. 7º, sobre a outorga do serviço pelo órgão competente do Estado, na forma e condições ali estabelecidas, a proposta de lei, de origem parlamentar, confere atribuições a órgão público, incorrendo em vício de inconstitucionalidade por violação ao art. 105, inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual. Ademais, o conteúdo do dispositivo não guarda compatibilidade com a natureza jurídica precária do instituto da autorização.

De igual modo o inciso I do art. 8º padece de vício de iniciativa por conter determinação dirigida à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, em contrariedade ao art. 105, inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual.

Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levam a lançar veto parcial ao Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado