Publicado no DOU em 31 mar 2017
Aprova instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008,
Resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolar, na sede do Ministério do Trabalho, os seguintes documentos:
I - atos constitutivos registrados em cartório;
II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - informação do representante legal junto ao MTb;
V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
VI - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no Ministério da Fazenda; e
VII - comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de central sindical, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, deverão atender aos requisitos constantes do art. 2º da referida Lei.
§ 1º Para a verificação do atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizarse-á como parâmetro as declarações de filiação de sindicatos à central sindical informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
§ 2º Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico - DIEESE, Dados do SIAPE, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais.
§ 3º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 será realizada anualmente pelo Ministério do Trabalho, podendo utilizar as informações da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, cujos dados já foram disponibilizados; CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Contribuição Sindical Obrigatória, CNES- Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, bancos de dados oficiais relativos aos servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ou outro cadastro público que contenha informações necessárias à aferição. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017).
§ 4º A aferição do índice previsto no § 2º do art. 4º da Lei 11.648 de 2008 gerará seus efeitos a partir de 1º de abril e se encerrará no dia 31 de março do ano seguinte, período esse definido como ano de referência.
§ 5º Excepcionalmente, para os efeitos da aferição das centrais sindicais no ano de referência de 2016 o prazo para a realização da aferição será dia 14 de julho de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 719 DE 25/05/2017).
(Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017):
Art. 3º O índice de representatividade será calculado utilizando-se a seguinte fórmula: IR = TTC/TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TTC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical.
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional.
§ 1º Quando se tratar de categoria de profissionais liberais, trabalhadores avulsos, autônomos ou rurais, será considerado para fins de cálculo do TTC do total de sindicalizados constantes no CNES.
§ 2º Poderá ser cadastrada no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT central sindical específica para o setor público.
§ 3º Para a central sindical do setor público será utilizado como parâmetro para atendimento do inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 o total de servidores públicos sindicalizados em âmbito nacional, considerando o quadro IV/A do anexo único desta portaria.
§ 4º Fica vedado a filiação de sindicatos do setor privado em central sindical do setor público.
§ 5º As centrais sindicais do setor público e privado seguem as regras gerais da Lei 11.648/2008".
Art. 4º O Ministério do Trabalho divulgará anualmente, no mês de março do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008.
Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será fornecido Certificado de Representatividade (CR), publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho.
Art. 5º As centrais reconhecidas pelo Ministério do Trabalho indicarão em número proporcional ao índice de representatividade os representantes para a participação dos fóruns tripartites, conselhos e colegiado de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º da Lei 11.648/2008.
Art. 6º A aferição dos requisitos de representatividade gerará efeitos financeiros na distribuição dos recursos da contribuição sindical, conforme previsto nos arts. 589 a 593 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente aos recolhimentos efetuados na rede bancária no curso do ano de referência. (Artigo acrescentado pela Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017).
(Artigo acrescentado pela Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017):
Art. 7º Na impossibilidade da publicação do resultado da aferição até a data prevista nesta portaria o Ministério do Trabalho apurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram os requisitos de representatividade, para que a Caixa Econômica Federal proceda ao repasse dos percentuais previstos nos arts. 589 e 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador comunicará à Caixa Econômica Federal sobre o montante a ser repassado mensalmente a cada central.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal encaminhará ao Ministério do Trabalho, até o dia 10 de cada mês, arquivo com as informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, recolhidas no mês anterior, juntamente com a relação atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho, em meio magnético, contendo CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício. (Artigo acrescentado pela Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017).
Art. 9º O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES conterá critérios de classificação de representação, que passam a vigorar conforme Anexo Único desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017).
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.717, de 2014, publicada no DOU nº 215, de 06.11.2014, pág. 74". (Artigo acrescentado pela Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017).
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 6º renumerado pela Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017).
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA