Publicado no DOU em 5 abr 2017
Dispõe sobre as condições e procedimentos gerais para a emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
O Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, Substituto, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 2º do Decreto nº 8.865, de 29 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2016; inciso I do artigo 1º da Portaria da Casa Civil nº 1.390, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2016 e das atribuições previstas na Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012, do Banco Central do Brasil e, observando ainda o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o regulamento e as condições para a realização das operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, em especial no que se refere à identificação do agricultor/a familiar;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos gerais para a emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Unidade Familiar de Produção Rural - o conjunto composto pela família e eventuais agregados, abrangido também o caso de indivíduo sem família e eventuais agregados, tidos em sua coletividade como agricultores familiares e que explorem uma combinação de fatores de produção com a finalidade de atender à própria subsistência e/ou a demanda da sociedade por alimentos e outros bens e serviços, e, ainda:
a) morem na mesma residência;
b) explorem o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família; e,
c) dependam da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Rural, seja no estabelecimento ou fora dele.
II - Estabelecimento - a quantidade de superfície de terra, contiguas ou não, à disposição da Unidade Familiar de Produção Rural, sob as mais diversas formas de domínio ou posse admitidas em lei;
III - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Rural e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas;
IV - DAP principal - utilizada para identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural;
V - DAP acessória - utilizada para identificação dos filhos, dos jovens e das mulheres agregadas a uma unidade familiar de produção rural e devem, obrigatoriamente, estar vinculadas a uma DAP Principal;
VI - DAP jurídica - utilizada para identificar e qualificar as formas associativas das Unidades Familiares de Produção Rural organizadas em pessoas jurídicas;
VII - DAP última versão - emitida e registrada mais recentemente na base de dados da Subsecretaria da Agricultura Familiar (SAF) da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD).
VIII - DAP válida - aquela, cujos dados utilizados no processo de identificação e qualificação das Unidades Familiares de Produção Rural passaram por análise de consistência assecuratória da condição de agricultor/a familiar;
IX - DAP ativa - a que possibilita o acesso dos agricultores/as familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores/as rurais e combine ainda dois atributos: última versão e válida;
X - DAP suspensa - aquela temporariamente desabilitada no sistema para fins de acesso às políticas públicas destinadas à agricultura familiar devido necessidade de atualização cadastral ou para verificação/conferência das informações declaradas.
XI - DAP cancelada - aquela que sofreu cancelamento junto ao banco de dados da SAF/SEAD por solicitação do próprio beneficiário, do emissor de DAP, indicação do controle social ou dos órgãos de controle externo e interno e demais casos. O cancelamento da DAP pode ser realizado com ou sem o bloqueio do(s) CPF(s) do(s) titular(es), conforme o caso.
XII - Unidades Familiares de Produção Rural dos Grupos "A" e "A/C" - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA ou Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF;
XIII - Unidades Familiares de Produção Rural do Grupo "B" - aquelas com renda bruta familiar anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
XIV - Demais Unidades Familiares de Produção Rural - aquelas cuja renda bruta familiar anual não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Art. 3º São identificados também pela DAP, para as finalidades estabelecidas nesta Portaria, os seguintes públicos, conforme a Lei nº 11.326/2006:
I - pescadores que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;
V - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que pratiquem atividades produtivas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos;
VI - indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos; e
VII - assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF.
CAPITULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA DAP
Art. 4º A DAP registrada na base de dados da Subsecretaria da Agricultura Familiar - SAF da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, constitui instrumento hábil de identificação dos agricultores familiares e suas organizações, e apresenta as seguintes características: (NR)
I - Unidade Familiar de Produção Rural:
a) unicidade - a Unidade Familiar de Produção Rural deve ter apenas uma única DAP principal ativa;
b) dupla titularidade - a partir da união estável ou casamento civil, a DAP deve obrigatoriamente identificar cada um dos responsáveis pela Unidade Familiar de Produção Rural, sem hierarquização nessa titularidade;
c) validade - dois anos, a contar da data de emissão;
d) origem - vinculada ao município utilizado para residência permanente do agricultor familiar; e
e) identificação com a produção agrária - na emissão da DAP deve ser observado se a atividade desenvolvida é agrária, não importando se a localização se dá em ambiente geográfico estritamente rural ou urbano.
II - Pessoas Jurídicas:
a) unicidade - cada forma associativa e de empreendimentos de agricultores/as familiares devem ter apenas uma DAP Jurídica ativa; e
b) Validade - válidas por dois anos ou em prazo inferior no caso de não ser atendida a obrigação prescrita no § 2º do artigo 8º.
§ 1º A DAP identifica a Unidade Familiar de Produção Rural e não apenas as pessoas físicas que a integram.
§ 2º A DAP é voluntária e os dados necessários para sua emissão são fornecidos unilateralmente pelo interessado, o que não impede o Poder Público, a qualquer tempo, de confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários a apuração da sua veracidade, e se for o caso, promover o respectivo cancelamento.
§ 3º A emissão da DAP e gratuita não podendo os emissores credenciados cobrarem quaisquer custas pela sua emissão ou condicionar seu fornecimento a qualquer exigência de reciprocidade, vínculo ou filiação, sob pen a de descredenciamento e demais sanções legais cabíveis.
§ 4º A DAP da Unidade Familiar de Produção Rural e a de pessoas jurídicas de modelos anteriores permanecem válidas até a expiração do prazo estabelecido originalmente pelos normativos vigentes à época da sua emissão, observado o disposto no § 2º do artigo 8º.
§ 5º Para permitir o acesso às ações e políticas públicas dirigidas aos agricultores/as familiares e suas organizações, a DAP deve estar ativa no sistema da SAF/SEAD.
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A EMISSÃO DE DAP
Art. 5º As Unidades Familiares de Produção Rural serão identificadas por uma única DAP principal § lº A identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural deve observar os seguintes critérios:
I - área do estabelecimento;
II - quantitativo da força de trabalho familiar e da contratada;
III - renda de origem no estabelecimento e fora dele; e
IV - local de residência.
§ 2º Cabe à SAF/SEAD regulamentar os parâmetros de aferição dos critérios do § 1 º deste artigo, a forma de apuração e a operacionalização do atendimento de cada um dos critérios de identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural e estabelecer os casos excetuados da sua incidência.
§ 3º No caso de imóvel em condomínio, para cada condômino será emitida uma DAP principal, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino.
§ 4º Ao agricultor familiar, quando solicitado, cabe a apresentação da documentação necessária e pertinente à emissão da DAP, em consonância com o § 2º do artigo 4º desta Portaria, sob pena do agente emissor negar-se a emitir o referido documento.
Art. 6º O jovem, filho de agricultores familiares ou que esteja sob sua responsabilidade, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, poderá obter uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da Unidade Familiar de Produção Rural de origem.
Parágrafo único. O(a) jovem, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, poderá solicitar a emissão de uma DAP principal em seu favor, desde que comprove a exploração e a gestão própria de parte do estabelecimento agropecuário, respeitando o disposto no
Art. 4º e demais critérios a serem estabelecidos pela SAF/SEAD.
Art. 7º A mulher agregada poderá obter uma DAP acessória vinculada à uma DAP principal da Unidade Familiar de Produção Rural a qual encontra-se vinculada.
Art. 8º A emissão de DAP para as formas associativas dos agricultores familiares e para o Empreendimento Familiar Rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma de pessoa jurídica, deverá observar os seguintes parâmetros de identificação:
I - Empreendimento Familiar Rural ou a pessoa jurídica, constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores detentores de DAP ativa de Unidade Familiar de Produção Rural; (NR)
II - Cooperativas singulares da Agricultura Familiar, aquelas que comprovem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus associados são agricultores familiares/as com DAP ativa de Unidade Familiar de Produção Rural; e
III - Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar, aquelas constituídas exclusivamente de cooperativas singulares associadas reconhecidas com DAP Pessoa Jurídica.
IV - Associações da Agricultura Familiar, aquelas que comprovem, no mínimo, que 60% (sessenta por cento) de seus participantes são agricultores/as familiares com DAP ativa de Unidade Familiar de Produção Rural.
§ 1º Cabe à SAF/SEAD regulamentar os parâmetros complementares de aferição dos critérios dos incisos, a forma de apuração e a operacionalização do atendimento de cada um dos critérios de identificação e qualificação das formas associativas dos agricultores familiares e do Empreendimento Familiar Rural, bem como estabelecer os casos excetuados da sua incidência.
§ 2º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, ocorrendo variação do número de associados ou cooperados em mais de 10% (dez por cento), a pessoa jurídica titular da DAP deverá fornecer ao agente emissor, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação das filiações e desfiliações ocorridas, sob pena de cancelamento.
§ 3º A pessoa jurídica deve apresentar ao agente emissor da DAP a documentação comprobatória, a ser definida pela SAF/SEAD, das exigências contidas neste artigo, sob pena de não emissão do referido documento pelo agente emissor.
§ 4º Não constarão da DAP da pessoa jurídica de agricultores familiares as exigências adicionais de qualificação para acesso as linhas de crédito previstas no Manual de Credito Rural do Banco Central do Brasil, em seu capítulo 10, quais sejam:
I - limite mínimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada serem oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf;
II - patrimônio líquido mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
III - tenham, no mínimo, um ano de funcionamento.
§ 5º Os dados previstos no § 4º deste artigo devem constar dos respectivos projetos de crédito integrantes das operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO IV - DA REDE AUTORIZADA DE ENTIDADES PÚBLICAS EMISSORAS DE DAP
Art. 9º É criada a rede de entidades públicas emissoras de DAP.
§ 1º As entidades públicas, desde já autorizadas a comporem a rede emissora de DAP, condicionada a sua eficácia ao competente credenciamento pela SAF/SEAD, na forma desta Portaria e respectiva regulamentação, atuarão segundo as suas competências materiais, atuação territorial e os grupos de enquadramento ao Pronaf, consoante o que segue:
I - A emissão de DAP para os agricultores familiares dos Grupos "A" e "A/C" será efetuada pelos seguintes entidades:
a) O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou ainda, por órgão público ou entidade a ele conveniada para essa finalidade; e
b) A Subsecretaria de Reordenamento Agrário - SRA - por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por órgão público ou entidade a ela conveniada para tal finalidade. (NR)
II - A emissão de DAP para os demais agricultores familiares, incluídos aqueles do Grupo "B", será efetuada pelas entidades públicas e privadas:
a) As Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural por meio de suas unidades operacionais - os escritórios locais;
b) A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) por meio de suas unidades operacionais - os escritórios locais;
c) A Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - Itesp;
d) A Fundação Nacional do índio (FUNAI) por meio de suas unidades operacionais - as suas representações regionais e locais - que somente poderão emitir DAP principal e acessória dos povos indígenas e, ainda, a DAP jurídica desde que a pessoa jurídica beneficiaria seja composta exclusivamente por indígenas;
e) A Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP) por meio de suas unidades operacionais e por entidades por ela reconhecidas que somente poderão emitir DAP principal e acessória para pescadores artesanais e aquicultores e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por pescadores artesanais e aquicultores;
f) A Fundação Cultural Palmares, por meio das entidades por ela reconhecidas, somente poderá emitir DAP principal e acessória para integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais;
g) O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, por meio de suas unidades operacionais ou por meio das entidades por ele reconhecidas, somente poderá emitir DAP principal e acessória para extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por extrativistas;
h) O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio de suas unidades operacionais ou por meio das entidades por ele reconhecidas, poderá emitir DAP principal e acessória para agricultores familiares:
I.) Assentados em projetos de reforma agrária do INCRA e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por agricultores familiares assentados em projetos de reforma agrária do INCRA; e
II.) Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, devidamente certificadas pela Fundação Cultural Palmares - FCP e, ainda, a DAP Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais.
i) A Subsecretaria de Reordenamento Agrário - SRA - por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para essa finalidade, somente poderá emitir DAP principal e acessória para agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e, ainda, a DAP jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por agricultores familiares beneficiários do PNCF.
j) O Instituto Estadual de Florestas - IEF - para atuação exclusiva no Estado do Amapá; e
k) O Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ - com atuação exclusiva junto aos assentamentos estaduais da reforma agrária no Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º A emissão de DAP pelas unidades operacionais pertencentes às entidades públicas e privadas autorizadas a emitir DAP é restrita à sua área legal, regimental ou estatutária de atuação territorial, conforme o caso.
CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DAP A OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 10. Outras entidades públicas e privadas poderão solicitar autorização para atuar como emissoras de DAP.
§ 1º Fica delegada ao Subsecretário de Agricultura Familiar a competência para autorizar a inclusão de novas entidades públicas e privadas à rede de emissores de DAP.
§ 2º As Prefeituras Municipais, suas Secretarias e demais órgãos e instituições a ela vinculadas não podem ser autorizadas a emitir DAP.
§ 3º O INCRA e a SRA podem indicar à SAF/SEAD quaisquer órgãos públicos ou entidades para emissão da DAP dos beneficiários do âmbito de suas competências materiais, desde que atendam os critérios de credenciamento para o exercício desta atividade, conforme esta portaria e correlata regulamentação.
CAPÍTULO VI - DO CREDENCIMENTO E DESCREDENCIAMENTO DOS EMISSORES DE DAP
Art. 11. A eficácia das autorizações de que tratam os arts. 9º e 10º são condicionadas ao cadastramento válido junto à SAF/SEAD das entidades credenciadas com a devida identificação enquanto pessoas jurídicas e suas estruturas, quando houver, bem como a identificação das pessoas físicas que irão atuar como agentes emissores. (NR)
§ 1º As entidades públicas e privadas autorizadas a emitirem DAP deverão atender, no ato do respectivo cadastramento, aos seguintes requisitos básicos:
I - possuir personalidade jurídica;
II - acolher expressamente entre as atribuições e objetivos do seu regimento interno, estatuto ou contrato social:
a) a representação social dos agricultores/as familiares, no caso das entidades privadas; ou
b) no caso de outras entidades públicas não listadas no art. 9º, a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores/as familiares.
III - apresentar a seguinte documentação quando for pertinente:
a) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) cópia do regimento interno, estatuto, contrato social, e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações junto aos agricultores familiares;
c) Certidão de FGTS;
d) Certidão de Regularidade Fiscal - PGFN, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas "A" a "D";
e) Certidão de Débitos Trabalhistas;
f) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), quando pertinente;
g) Balanço patrimonial registrado, quando pertinente.
§ 2º As entidades privadas representativas da agricultura familiar poderão solicitar credenciamento para emissão de DAP no seguinte formato:
a) Na forma de redes de abrangência nacional, contendo unidades agregadoras, intermediárias e operacionais
b) Em caráter excepcional, na forma de unidade sindical singular (unidade singular), desde que reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), quando não fizer parte de nenhuma unidade agregadora, já credenciada ou não, e cuja emissão será circunscrita à sua área de atuação.
Art. 12. A SAF/SEAD estabelecerá outros critérios e procedimentos a serem observados no cadastramento de que trata o art. 11.
Parágrafo único. A não formalização e instrução do cadastramento, num prazo de até 06 (seis) meses, com os elementos necessários à sua realização caracteriza a desistência da entidade pública ou privada da autorização para a emissão de DAP.
Art. 13. As entidades públicas e privadas, inclusive as previstas no art. 9º desta Portaria, somente estarão habilitados a emitir DAP após a sua inclusão na relação de emissores autorizados e respectiva publicação na rede mundial de computadores no sítio da SAF/SEAD.
§ 1º A SAF/SEAD divulgará no sítio "dap.mda.gov.br " a relação das entidades públicas e privadas autorizadas a emitir DAP com suas respectivas unidades operacionais, agentes emissores e respectivas áreas de atuação.
§ 2º As entidades públicas e privadas autorizadas a emitir DAP devem manter atualizados os cadastros de suas unidades vinculadas e agentes emissores.
§ 3º A SAF/SEAD poderá consultar, quando do credenciamento ou quando julgar necessário, o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (CNES/MTE), para fins de averiguação da situação cadastral das entidades privadas representativas da agricultura familiar na esfera sindical.
§ 4º Para os credenciamentos de entidades públicas e privadas efetuados a partir da publicação da presente portaria, a SAF/SEAD deverá considerar a autorização para emitir DAP como provisória, por período de 06 meses, a contar da data de autorização. Nesse período, a SAF/SEAD monitorará a atuação da entidade emissora e, findo o prazo de 06 meses, caso não haja nenhum fato ou acontecimento que desabone ou questione sua atuação, deverá ser concedido o credenciamento definido à entidade.
Art. 14. O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria e nos demais regulamentos que disciplinam a emissão de DAP por entidade pública ou privada autorizada a emitir o referido documento implicará no seu descredenciamento.
Parágrafo único. Cabe à SAF/SEAD a instauração de processo administrativo para a apuração dos fatos e a adoção das providências cabíveis, estabelecendo os procedimentos necessários a tramitação do referido procedimento de descredenciamento, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA NA EMISSÃO E VALIDADE DO DOCUMENTO DE DAP
Art. 15. A fixação da competência do agente para a emissão da DAP deve observar rigorosamente o município de residência do agricultor familiar.
Art. 16. Quando o regimento interno, estatuto ou contrato social não relacionar o âmbito territorial de atuação, será considerado exclusivamente o município sede da entidade autorizada a emitir a DAP, até que a SAF/SEAD seja oficialmente informada da relação dos municípios da área de atuação.
Parágrafo único. Nos casos em que a área de atuação da entidade pública ou privada abranja mais de um município será exigida a relação, arredondada para baixo, de um técnico para cada um inteiro e trinta e quatro centésimos de municípios da área de atuação.
Art. 17. O documento da DAP da Unidade Familiar de Produção Rural, emitido e assinado pelo agente emissor, vinculado a entidade pública ou privada credenciado para esse fim, também deverá ser assinado pelo(s) respectivos titular(es) para ser válido, excetuado os casos em que o titular seja solteiro ou viúvo ou não tenha vínculo conjugal estável, quando assinará sozinho o documento de DAP com o agente emissor competente.
Parágrafo único. Os documentos de DAP acessórias para jovens e para as mulheres agregadas a um estabelecimento de agricultura familiar devem ser assinados pelo respectivo beneficiário/a, por um dos titulares da DAP principal de vinculação e pelo agente emissor da entidade pública ou privada devidamente habilitada a emitir o referido documento.
Art. 18. A DAP Jurídica, emitida conforme o estabelecido no art. 8º, deve ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica beneficiária e pelo agente emissor da entidade pública ou privava devidamente autorizada a emitir o correspondente documento.
Art. 19. A DAP somente será emitida eletronicamente, registrada e validada diretamente na base de dados da SAF, através de aplicativo desenvolvido e por ela disponibilizado para utilização das entidades públicas e privadas autorizadas a atuarem como emissoras de DAP.
Parágrafo único. Faculta-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrário a utilização de aplicativo homologado pela SAF/SEAD para emissão de DAP ao público do Programa Nacional de Reforma Agrária.
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE SOCIAL
Art. 20. A regularidade da DAP está sujeita ao controle social, observados os procedimentos a serem estabelecidos pela SAF/SEAD.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Cabe à SAF/SEAD a adoção da regulamentação e das medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente no que se refere:
I - a definição do que são agregados da Unidade Familiar de Produção Rural;
II - a definição dos modelos de DAP principal, acessória e jurídica e daquele a ser utilizado no caso de estrangeiro naturalizado;
III - a definição dos procedimentos a serem considerados no processo de emissão de DAP; e
IV - operacionalização das ações de cadastramento, suspensão e descredenciamento das entidades públicas ou privadas quanto à emissão de DAP.
Art. 22. A SAF/SEAD poderá acionar as Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário a fim de que procedam as diligências e demais atos necessários à elucidação de fatos e instrução de processo administrativo, na hipótese do parágrafo único do art. 14º desta portaria, aqueles destinados à apuração da regularidade na emissão e cancelamento da DAP.
Art. 23. A SAF/SEAD poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e parceria com entidades públicas dos governos federal ou estadual para apoiar em ações de fiscalização e monitoramento da emissão de DAP por parte das entidades públicas ou privadas credenciadas.
Art. 24. Com a finalidade de agilizar a formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, os beneficiários deverão providenciar, junto aos agentes autorizados, a emissão da DAP com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data ideal para o acesso tempestivo aos recursos financeiros.
Art. 25. A rede de entidades públicas e privadas credenciada sob a égide dos normativos regentes que antecedem esta publicação permanece inalterada, até o prazo máximo, conforme Art. 12 Parágrafo único.
Art. 26. A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, através da Subsecretaria de Agricultura Familiar, promoverá o recadastramento dos atuais emissores de DAP no prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação dessa Portaria, visando sua adequação.
Art. 27. Fica revogada a Portaria nº 21, de 27 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2014, Seção 1, página 262 e 263.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
JEFFERSON CORITEAC