Publicado no DOU em 13 abr 2017
Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 05/04/2019).
Parágrafo único. O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes;
Cláusula segunda. As informações gerais a que se referem a cláusula primeira serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ, contendo os seguintes dados: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 16/05/2018).
I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 16/05/2018):
Cláusula terceira. O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.
Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 05/07/2018):
Cláusula quarta. As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de janeiro e Roraima.(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 16/01/2018).
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 23/05/2017):
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 43 DE 16/05/2018).
§ 1º A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 234 DE 13/12/2019).
§ 2° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e para o Distrito Federal, este convênio produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 234 DE 13/12/2019).
Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio por George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Correa Tavares por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Daniela Ramos Tôrres por Jorge Eduardo Jahaty de Castro, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz por Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula por João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos por Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Alcântara Buarque de Holanda por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Julio Cesar Fazoli p/Antônio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
Versão: XXX
(1)
Unidade Federada Destinatária/Declarante: __ (2)
Produção de efeitos a partir de __/__/____
ANEXO (3) - SEGMENTO: | |||||||||||||
Observações: (4) | |||||||||||||
Item | CEST | Descrição (5) | Op. Interna (6) | UF 1 (7) | UF 2 (7) | UF 3 (7) | ... | Especificação MVA-ST (8) | MVA-ST (9) | Especificação PFC (8) | PFC (10) | Especificação Alíq. Interna (11) | Alíq. Interna (12) |
1 | |||||||||||||
2 | |||||||||||||
3 | |||||||||||||
... |
Orientação de Preenchimento e Legenda
0. Havendo alteração em algum campo da linha, a unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de planilha eletrônica contendo todas as informações previstas na cláusula segunda para a Secretaria do CONFAZ;
1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 0 (zero);
2. Informar a sigla da unidade federada destinatária/declarante;
3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 142/18;(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 05/04/2019).
4. Campo livre para informar qualquer situação específica que defina a aplicação ou não da substituição tributária, bem como regras explicativas que oriente os usuários na apuração do ICMS devido por substituição tributária. Por
exemplo: deve ser informado as regras específicas do segmento de aplicação ou não da substituição tributária e a regra de definição do uso da MVA-ST em vez do PFC;
5. Informar a descrição detalhada na hipótese de adoção de preço a consumidor final por marca comercial para formação da base de cálculo de substituição tributária;
6. Informar o código "S" caso a unidade federada destinatária/declarante adote o regime de substituição tributária em suas operações internas ou "N" em caso contrário;
7. Nos casos de existência de acordo interestadual, deve ser informado a sigla da unidade federada de origem no título da coluna e, nas células abaixo, o correspondente Protocolo (PT xx/ano) ou Convênio (CV xx/ano);
8. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da MVA-ST ou PFC. Por exemplo: de origem nacional ou importado; se na base de cálculo possui frete ou não; se há contrato de fidelidade ou não, etc;
9. Informar a MVA-ST Original aplicada nas operações internas;
10. Informar a pauta, preço sugerido do fabricante, o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), inclusive o preço máximo ao consumidor (PMC) com o percentual de desconto;
11. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da carga tributária efetiva da unidade federada declarante. Por exemplo: (a) percentual de redução de base de cálculo de ICMSST e isenção, ambos aprovados pelo CONFAZ; (b) percentual de Fundo de Combate à Pobreza;
12. Informar a alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior a primeira, já considerando eventual acréscimo de percentual destinado a Fundo de Combate à Pobreza.