Convênio ICMS Nº 35 DE 07/04/2017


 Publicado no DOU em 13 abr 2017


Revigora o Convênio ICMS 126/2015, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.


Portal do SPED

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 8 DE 02/05/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira . O Convênio ICMS 126/2015, de 4 de novembro de 2015, fica revigorado.

Cláusula segunda . A cláusula terceira do Convênio ICMS 126/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.".

Cláusula terceira . Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica de que trata o Convênio ICMS 126/2015, no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2017 e a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio por George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Correa Tavares por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Daniela Ramos Tôrres por Jorge Eduardo Jahaty de Castro, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz por Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula por João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos por Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Alcântara Buarque de Holanda por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Julio Cesar Fazoli p/Antônio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA