Protocolo ICMS Nº 8 DE 07/04/2017


 Publicado no DOU em 17 abr 2017


Altera o Protocolo ICMS 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro.


Conheça o LegisWeb

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 55/2013, de 22 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre as unidades federadas que identifica.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Acordam os Estados do Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo.";

III - o caput da cláusula segunda-A:

"Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.