Publicado no DOE - RJ em 17 abr 2017
Altera o Anexo XIII, da parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, dispensando a comunicação do estorno de crédito pela inutilização ou perda de mercadoria sob as condições que prevê.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/05/83/2016,
Resolve:
Art. 1º Fica inserido o art. 102-A no Capítulo XXIII do Anexo XIII, da Parte II da Resolução nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102-A- Fica dispensada a comunicação a que se refere o caput do art. 102 desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 1º É vedada a aplicação do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada conforme o disposto no art. 102.
§ 2º Na hipótese do caput, a comunicação eventualmente apresentada não produzirá os efeitos previstos no art. 106."
Art. 2º O art. 103 do Anexo XIII, da Parte II da Resolução nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103- Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o sujeito passivo deve calcular o valor a partir da nota fiscal de entrada mais recente."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Ao entrar em vigor esta Resolução, suas disposições se aplicarão retroativamente às comunicações ou processos administrativos pendentes.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento