Publicado no DOM - Boa Vista em 18 abr 2017
Proíbe a venda de salgados diversos e/ou defumados com o título de kit feijoada, feijoada ou feijoadinha.
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas através do Decreto nº 0011/P, de 02 de janeiro de 2017, DOM nº 4315,
Considerando a necessidade de tornar transparente a regular atuação de polícia administrativa do Departamento de Vigilância Sanitária de Boa Vista - DEVISA;
Considerando a necessidade de disciplinar a exposição à venda de produtos de origem animal, salgados ou defumados;
Considerando o disposto nos artigos 72, 73, 76, 77, 97 e 98 da Lei Municipal nº 482/1999; itens 8.2 e 8.2.1 do Decreto Municipal nº 206/E/2013; item 5 da ResoluçãoRDC nº 259/2002/ANVISA; item 5 da Instrução Normativa nº 22/2005/MAPA; artigos 6º, I, II, III e X, 8º e 31 da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC); e art. 3º, alínea "g" e art. 4º, alínea "d" da Lei Federal nº 1.283/1950/MAPA;
Considerando o risco de danos à saúde em consequência da contaminação cruzada;
Considerando, finalmente, que a exposição à venda e a comercialização de produtos alimentícios impróprios ao consumo humano constitui prática criminosa prevista no Art. 278 do Código Penal e Art. 7º, IX da Lei Federal 8.137/1990;
Resolve:
Art. 1º Fica proibida a venda de salgados diversos e/ou defumados, seja a granel ou embalados no próprio estabelecimento varejista - supermercados, mercados, minimercados e similares, com o título de KIT FEIJOADA, FEIJOADA ou FEIJOADINHA.
§ 1º Excetuam-se da regra do "caput" os produtos que atenderem a legislação em vigor, evitando-se o julgamento subjetivo de aproveitamento de sobras ou aparas de charque, lombo salgado, linguiça, costela salgada e/ou defumada, pé, orelha e rabo de porco salgadas destinadas à comercialização.
§ 2º A exposição à venda de corte específico de cada salgado (pé, orelha, rabo, costela, carne, língua, etc.) fica permitida desdeque o produto seja embalado, preferencialmente, a vácuo, e venha acompanhado de etiqueta com as seguintes informações mínimas do fabricante, do estabelecimento comercial e do produto:
I - Denominação (nome) de venda do produto de origem animal;
II - CNPJ, nome ou razão social e endereço do estabelecimento fabricante do produto;
III - Identificação do lote que consta na embalagem original;
IV - CNPJ, nome ou razão social e endereço do estabelecimento comercial que reembalou o produto;
V - A data da reembalagem e o prazo de validade para consumo do produto;
VI - Temperatura de conservação do produto e;
Art. 2º Os estabelecimentos conservarão as embalagens originais, para efeito de fiscalização e rastreabilidade, enquanto não esgotar o seu conteúdo nas prateleiras.
Art. 3º Os produtos de origem animal (salgados e defumados) industrializados devem possuir embalagem própria, consignando no rótulo as informações previstas na legislação do órgão competente da agricultura.
Art. 4º Não será permitida lavagem e/ou ressalga de alimentos no estabelecimento comercial que caracterizem alteração do produto.
Art. 5º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Instrução Normativa configura infração de natureza sanitária, na forma da legislação pertinente, sujeitando o infrator às penalidades previstas em diploma legal.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Cumpra-se.
Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, em 10 de abril de 2017.
Cláudio Galvão dos Santos
Secretário Municipal de Saúde - SMSA