Decreto Nº 26789 DE 20/04/2017


 Publicado no DOE - RN em 21 abr 2017


Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48 , caput, da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º e reordenado com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Considera-se contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuinte do ICMS correspondam a mais de:

I - 50% (cinquenta por cento) do total, até 31.12.2016;

II - 60% (sessenta por cento) do total, de 01.01.2017 a 31.12.2017;

III - 70% (setenta por cento) do total, a partir de 01.01.2018.

§ 2º Apartir de 1º de abril de 2017, nas saídas referidas no § 1º deste artigo também serão computadas aquelas destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas." (NR)

Art. 2º O art. 10 do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração no inciso II e acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 2º, § 3º, deste Decreto, observado o disposto no § 5º deste artigo;

.....

§ 5º Não será objeto de exclusão imediata o contribuinte que obtiver no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor médio mensal das saídas previsto no art. 2º, § 3º, IV, hipótese em que o contribuinte será submetido a regime especial de reenquadramento pela SUFISE, por um período de 6 (seis) meses.

§ 6º Decorrido o período estabelecido no § 5º deste artigo, o não atendimento à exigência prevista no art. 2º, § 3º, IV, ensejará a exclusão do contribuinte da sistemática prevista neste Decreto." (NR)

Art. 3º As empresas excluídas do regime especial previsto no Decreto nº 22.199, de 2011, no período de 1º de dezembro de 2016 até a data da publicação deste Decreto, em decorrência exclusivamente do não atendimento ao disposto no seu art. 2º, § 3º, IV, poderão solicitar o reingresso no regime especial sem observância do prazo estabelecido no art. 13, § 1º.

§ 1º Na hipótese de pedido de reingresso na forma deste artigo, para efeito de verificação do atendimento ao previsto no art. 2º, § 3º, IV, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, o cálculo do valor médio mensal das saídas do contribuinte será realizado considerando os últimos 6 (seis) meses anteriores à sua exclusão do regime especial e os 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor do regime especial concedido na forma do caput deste artigo.

§ 2º Decorrido o período estabelecido no § 1º deste artigo, o não atendimento à exigência prevista no art. 2º, § 3º, IV, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, ensejará a exclusão do contribuinte da sistemática de regime especial.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo