Lei Nº 5846 DE 20/04/2017


 Publicado no DOE - DF em 28 abr 2017


Altera a Lei nº 961, de 30 de novembro de 1995, que dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal.


Substituição Tributária

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 1º , caput, da Lei nº 961 , de 30 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, de doença celíaca e de intolerância a lactose matriculados em estabelecimento de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado à sua condição de saúde, na merenda escolar.

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente