Decreto Nº 62550 DE 02/05/2017


 Publicado no DOE - SP em 3 mai 2017


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, e nos artigos 8º , 71 e 84-B da Lei 6.374 , de 01.03.1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do § 1º do artigo 327-J, mantidos os seus itens, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"§ 1º Adicionalmente à suspensão de que trata o "caput", o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º-A ao artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

§ 2º-A - O disposto no § 1º poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de maio de 2017.

OFÍCIO GS-CAT Nº 273-2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta aprimora as medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes