Resolução ANP Nº 669 DE 17/02/2017


 Publicado no DOU em 23 mar 2017


Estabelece as especificações dos óleos básicos e suas regras de comercialização.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 911 DE 18/11/2022):

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍ-VEIS - ANP, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 118 de 23 de fevereiro de 2017, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações, e com base na Resolução de Diretoria nº 80, de 8 de fevereiro de 2017;

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando a grande influência da qualidade do óleo básico no desempenho e características do lubrificante acabado;

Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos agentes de mercado envolvidos na produção, importação e comercialização de óleos básicos lubrificantes;

Considerando a necessidade de se regular o mercado de lubrificantes, promovendo no país a permanência de produtos e insumos adequados ao consumidor brasileiro;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que a comercialização no país de óleos lubrificantes básicos de origem nacional e importados, de primeiro refino ou rerrefinados, deverá observar as regras estabelecidas pela presente Resolução, o que inclui as especificações contidas no Anexo, parte integrante desta norma.

§ 1º Estão dispensados de atender esta Resolução os agentes econômicos que produzem ou importam óleos básicos para formulação própria de lubrificante acabado.

§ 2º Estão dispensados de atender esta Resolução os agentes econômicos que comercializam óleos básicos para indústria que não é a de lubrificantes acabados.

§ 3º Somente estão abrangidos por esta Resolução, os óleos básicos classificados nos Grupos I, II, III e naftênicos, conforme o art. 2º desta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, os óleos básicos devem ser classificados conforme os incisos de I a VI.

I - grupo I: teor de saturados menor que 90% (m/m), teor de enxofre maior que 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;

II - grupo II: teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;

II - grupo III: teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 120;

IV - grupo IV: todas as polialfaolefinas, inclusive as polinternalfaolefinas;

V - naftênico: óleo básico em que petróleo ou mistura de petróleos que lhe deu origem seja classificado(a) como naftênico ou intermediário segundo o método UOP 375, ou seja, apresente Kuop maior que 10 e menor que 12,5;

VI - grupo V: todos os demais óleos básicos.

Art. 3º Todo documento fiscal que acompanhe carga de óleo básico comercializado deve vir acompanhado de certificado de qualidade legível do produto.

Art. 4º A documentação fiscal, inclusive o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente às operações de comercialização de óleo básico definidas no art. 1º, deverá indicar o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, e o número do certificado de qualidade correspondente ao produto no campo de observação.

Art. 5º O certificado de qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo agente que comercializou o óleo básico e pelo adquirente do produto, para qualquer verificação julgada necessária, por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua comercialização.

Art. 6º Todo corte de óleo básico comercializado deve ter sua origem (refinaria e país) informada ao comprador, em seu certificado de qualidade, para fins de atendimento às regras internacionais de intercambiabilidade de óleo básico da indústria.

Art. 7º É vedada a adição de polímeros, ou quaisquer outros aditivos, ao óleo básico a ser comercializado.

Art. 8º É vedada a comercialização dos óleos básicos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 9º A comercialização de óleos lubrificantes básicos, com faixas de viscosidade diferentes das estabelecidas nas tabelas I e II do Anexo, poderá ser realizada mediante acordo por escrito entre as partes. A comercialização é vedada nos casos em que se atinja a faixa de viscosidade de outro corte e não sejam atendidas as demais especificações.

Art. 10. A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar aos agentes envolvidos na comercialização de óleo básico amostras, documentos, laudos de análise e demais informações a respeito dos óleos básicos e seus insumos, os quais deverão ser enviados no prazo definido no ato de comunicação.

Art. 11. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados, no exercício da atividade de fiscalização, terão livre acesso às instalações do produtor ou importador de óleo básico.

Art. 12. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 13. Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, quando serão revogadas a Portaria ANP nº 129, de 30 de julho de 1.999, e a Portaria ANP nº 130, de 30 de julho de 1.999.

WALDYR MARTINS BARROSO

ANEXO

1. Objetivo

Este Anexo se aplica aos óleos básicos de origem nacional e importados, de primeiro refino ou rerrefinados, dos Grupos I, II, III e os naftênicos, quando se aplicarem as condições do art. 1º desta Resolução.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das normas internacionais ASTM International, Co-ordinating European Council (CEC), International Petroleum Test Methods (IP), Deutsches Institut für Normung (DIN), National Aerospace Standards (NAS).

Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados abaixo devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

As características incluídas nas Tabelas 1 e 2 deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio indicados.

Além dos valores limites estabelecidos nas tabelas 1 e 2, nas características onde constam os termos Especificar, Anotar e Valor típico, caberá ao produtor/importador definir, mensurar e informar o valor ou faixa no certificado de qualidade, conforme as seguintes definições:

I) especificar - deverão ser especificados valores máximos, mínimos ou faixas, a depender da característica. Ter um valor especificado não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, desde que o produtor tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Independente da medição ou não da característica, o produtor/importador, ao especificar, garante que seu produto cumpre aquele requisito.

II) anotar - deverá ser realizada análise da característica a cada batelada, embora não estejam definidos valores limites.

III) valor típico - deverão ser informados valores típicos ou faixas, a depender da característica e de critérios definidos pelo produtor/importador. Ter um valor típico não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, sendo desejável que o produtor/importador tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Esse termo apenas indica ao comprador sobre determinada característica do produto, não havendo garantias por parte do produtor/importador que toda amostra atenda o valor típico reportado. Ao lado do valor, ou faixa, informado no certificado de qualidade, deverá constar o termo "típico".

NOTA: Batelada é uma unidade ou intervalo de produção que pode ser identificado, separado, classificado, e em que seus componentes apresentem predominantemente as mesmas características entre si, podendo um deles representar os demais ou até mesmo o conjunto deles ou a batelada como um todo.

Tabela 1. Especificações para os óleos básicos do Grupo I e naftênicos, de primeiro refino, e para os óleos básicos dos Grupos II e III, de primeiro refino ou rerrefinados.

CARACTERÍSTICA

Óleo lubrificante básico

Unidade

Método

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Naftênico

1. Aparência

límpido e isento de impurezas

límpido e isento de impurezas

límpido e isento de impurezas

límpido e isento de impurezas

 

visual

2. Cor ASTM, máx.

especificar

especificar

especificar

especificar

 

ASTM D 1500

ASTM D 6045

3. Massa específica a 20ºC

anotar

anotar

anotar

anotar

kg/m 3 ou kg/l

ASTM D1298 ASTM D4052 NBR 7148

4. Viscosidade cinemática a 40ºC

anotar/especificar (1)

anotar/especificar (1)

anotar/especificar (1)

anotar/especificar (1)

cSt

NBR 10441

ASTM D 445 ASTM D7042

5. Viscosidade cinemática a 100ºC

anotar/especificar (1)

anotar/especificar (1)

anotar/especificar (1)

anotar/especificar (1)

cSt

NBR 10441

ASTM D 445 ASTM D7042

6. Índice de Viscosidade, mín.

especificar

especificar

especificar

anotar

 

NBR 14358

ASTM D 2270

7. Viscosidade CCS

valor típico (2)

valor típico (2)

valor típico (2)

 

cP, ºC

ASTM D5293

8. Ponto de Fulgor, mín.

especificar

especificar

especificar

especificar

ºC

NBR 11341

ASTM D 92

9. Volatilidade - NOACK

valor típico (3)

valor típico (3)

valor típico (3)

 

% massa

NBR 14157, DIN 51581, ASTM D5800 B, ASTM D5800 C

10. Ponto de Fluidez, máx.

especificar

especificar

especificar

especificar

ºC

NBR 11349, ASTM D 97, ASTM D5950, ASTM D6749, ASTM D7346

11. Índice de Acidez, máx.

especificar

especificar

especificar

especificar

mg KOH/g

NBR 14248

ASTM D 974 ASTM D664

12. Corrosividade ao cobre, 3 h a 100ºC, máx.

especificar

especificar

especificar

especificar

 

NBR 14359

ASTM D 130

13. Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx.

especificar

especificar

especificar

especificar

% massa

NBR 14318

ASTM D 524

14. Teor de enxofre, máx.

valor típico

especificar

especificar

 

% massa

ASTM D4951, NBR 14786, ASTM D2622, ASTM D4294, NBR 14533, ASTM D6481, ASTM D5185, ASTM D1552, ASTM D3120, ASTM D4927

15. Teor de saturados, mín.

valor típico

especificar

especificar

 

% massa

ASTM D7419, NBR 16470 ASTM D2007

16. Extrato em DMSO

valor típico

valor típico

valor típico

 

% massa

IP 346

17. Demulsibilidade

valor típico

valor típico

   

ml (min)

NBR 14172 ASTM D1401

Notas

(1) Fornecedor do óleo básico deve especificar viscosidade cinemática a 40ºC ou a 100ºC e anotar a viscosidade obtida na outra temperatura.

(2) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40ºC de 25 a 105 cSt. Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.

(3) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40ºC de 25 a 105 cSt. Óleos básicos Turbina Leve e Pesado estão dispensados de informar essa característica.


Tabela 2. Especificação para os óleos básicos rerrefinados do grupo I.

CARACTERÍSTICA

RR - 10

RR - 30

RR - 40

RR - 55

RR - 70

Unidade

Método

1. Aparência

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

 

Visual

2. Cor ASTM, máx.

2,0

2,5

3,5

3,5

4,0

 

ASTM D1500 ASTM D6045

3. Massa específica

anotar

anotar

anotar

anotar

anotar

kg/m3 ou kg/l

ASTM D1298 ASTM D4052 NBR D7148

4. Viscosidade Cinemática a 40ºC

8 a 14

26 a 32

36 a 46

50 a 60

Anotar

cSt

NBR 10441 ASTM D445 ASTM D7042

5. Viscosidade Cinemática a 100º C

anotar

anotar

anotar

anotar

9,0 a 12,0

cSt

NBR 10441 ASTM D445 ASTM D7042

6. Índice de Viscosidade, min.

90

95

95

95

95

 

NBR 14358 ASTM D2270

7. Viscosidade CCS

 

valor típico (1)

valor típico (1)

valor típico (1)

valor típico (1)

cP, ºC

ASTM D5293

8. Ponto de Fulgor, mín.

155

200

215

215

226

ºC

NBR 11341 ASTM D92

9. Volatilidade Noack, máx.

 

16

valor típico

valor típico

valor típico

% massa

NBR 14157 ASTM D5800B ASTM D5800C

10. Ponto de Fluidez, máx.

-3

-3

-3

-3

-3

ºC

NBR 11349, ASTM D97, ASTM D5950, ASTM D6749, ASTM D7346

11. Índice de Acidez, máx.

0,05

0,05

0,05

0,05

0,05

mg KOH/g

NBR 14248 ASTM D974 ASTM D664

12. Corrosividade ao cobre, 3h a 100º C, máx.

1b

1b

1b

1b

1b

 

NBR 14359 ASTM D130

13. Cinzas, máx.

 

0,02

0,02

0,02

0,02

% massa

NBR 9842 ASTM D482

14. Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx.

0,2

0,3

0,3

0,3

0,3

% massa

NBR 14318 ASTM D524

15. Água por crepitação

ausente

ausente

ausente

ausente

ausente

 

NBR 16358

16. Teor de elementos total (somatório do teor dos elementos Ca, Mg e Zn), máx.

15

15

15

15

15

mg/kg

ASTM D5185, ASTM D4951, NBR 14786, ASTM D4628, NBR 14066, ASTM D6481

17. Teor de enxofre

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

mg/kg

ASTM D4951, NBR 14786, ASTM D2622, ASTM D4294, NBR 14533, ASTM D6481, ASTM D5185, ASTM D1552, ASTM D3120, ASTM D4927

18. Teor de saturados

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

% massa

ASTM D7419 ASTM D2007

19. Grau NAS, máx.

12

12

12

12

12

 

NAS 1638

20. Extrato em DMSO

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

% massa

IP 346

21. Estabilidade ao cisalhamento, máx.

1

1

1

1

1

% (queda da visc. cinem. a 100ºC, 90 ciclos)

ASTM 6278

NBR 14325 CEC L-014-3

Nota (1): Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.


(*) Republicada por ter saído no DOU de 20.02.2017, Seção 1, páginas 40 e 41, com incorreções no original.