Resolução ANP Nº 661 DE 04/01/2017


 Publicado no DOU em 5 jan 2017

Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVI, do Art. 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, ad referendum da Diretoria Colegiada,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o Preâmbulo da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Considerando a edição da Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética, que estabelece diretrizes gerais para a realização de leilões para aquisição de biodiesel, em razão da obrigatoriedade legal prevista na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014.

Considerando as diretrizes específicas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e fundamentadas na regulamentação CNPE, Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, para a realização de leilões para aquisição de biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP"

Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 4º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - estejam autorizados pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, em conformidade com a Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, ou outra que venha substituí-la;"

Art. 3º Revoga-se o inciso III do art. 4º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007.

Art. 4º Fica alterado o art. 10º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O biodiesel a ser entregue pelo fornecedor ao adquirente deverá atender às especificações de qualidade dispostas Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA