Decreto Nº 8988 DE 13/02/2017


 Publicado no DOU em 14 fev 2017


Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (59PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35; e 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 7 de novembro de 2016, em Montevidéu, o Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35; 

DECRETA: 

Art. 1º  O Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 7 de novembro de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER

José Serra

Henrique Meirelles

Marcos Pereira

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE 

Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 01/2016, da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo, realizada em 6 de maio de 2016, 

CONVÊM EM:

Artigo 1°. Modificar o Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica N° 35, que ficará redigido da seguinte forma: 

“Artigo 31. Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2024”. 

Artigo 2°. Deixar sem efeito o Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo. 

Artigo 3°. O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente 60 dias depois da data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e a República do Chile, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de novembro de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; Pelo Governo da República do Chile: Eugenio del Solar.