Publicado no DOM - São Paulo em 9 mai 2017
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada, no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, a descrição de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na seguinte conformidade:
7410-2/02 - Design de interiores
9491-0/00 - Organizações religiosas ou filosóficas
6511-1/01 - Sociedade seguradora de seguros de vida
6512-0/00 - Sociedade seguradora de seguros não vida
6520-1/00 - Sociedade seguradora de seguros saúde
9602-5/01 - Serviços de cabeleireiro, manicure e pedicure
Art. 2º Fica alterada, no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, a correlação de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal, na seguinte conformidade:
1033-3/01 - de 30201 para 36005
1033-3/02 - de 30201 para 36005
1051-1/00 - de 30201 para 36005
1099-6/01 - de 30201 para 36005
2071-1/00 - de 36005 para 30201
2091-6/00 - de 36102 para 30201
2122-0/00 - de 30201 para 36102
2219-6/00 - de 36102 para 30201
2341-9/00 - de 36005 para 30201
2349-4/99 - de 36005 para 30201
2660-4/00 - de 36102 para 30201
3250-7/01 - de 36102 para 30201
3250-7/02 - de 36102 para 30201
3250-7/04 - de 36102 para 30201
3250-7/05 - de 36102 para 30201
3314-7/09 - de 32301 para 30201
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, os itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na seguinte conformidade:
2013-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes | 30201 |
5239-7/00 - Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 31801 |
5812-3/00 - Edição de jornais | 32301 |
5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais | 30201 |
6201-5/00 - Desenvolvimento de programas de computador sob | 32301 |
6438-7/02 - Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente | 32107 |
7410-2/01 - Design | 32301 |
8020-0/00 - Atividades de monitoramento de sistemas de | 32301 |
9412-0/00 - Atividades de organizações associativas profissionais | 33804 |
9609-2/03 - Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 34405 |
Art. 4º Ficam incluídos no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal:
2013-4/01 - Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais | 30201 |
2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais | 30201 |
5030-1/03 - Serviço de rebocadores e empurradores | 31801 |
5231-1/03 - Gestão de terminais aquaviários | 31801 |
5239-7/01 - Serviços de praticagem | 31801 |
5239-7/99 - Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 31801 |
5812-3/01 - Edição de jornais diários | 32301 |
5812-3/02 - Edição de jornais não diários | 32301 |
5822-1/01 - Edição integrada à impressão de jornais diários | 30201 |
5822-1/02 - Edição integrada à impressão de jornais não diários | 30201 |
6201-5/01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 32301 |
6201-5/02 - Web design | 32301 |
6438-7/99 - Outras instituições de intermediação não monetária | 32301 |
7410-2/03 - Design de produto | 32301 |
7410-2/99 - Atividades de design não especificadas anteriormente | 32301 |
8020-0/01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 32301 |
8020-0/02 - Outras atividades de serviços de segurança | 32301 |
9412-0/01 - Atividades de fiscalização profissional | 33804 |
9412-0/99 - Outras atividades associativas profissionais | 33804 |
9609-2/07 - Alojamento de animais domésticos | 33405 |
9609-2/08 - Higiene e embelezamento de animais domésticos | 33405 |
Art. 5º O artigo 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para os contribuintes em início de funcionamento, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência." (NR)
Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.