Decreto Nº 8278 DE 27/06/2014


 Publicado no DOU em 30 jun 2014


Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (40PA-ACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11 de junho de 2014.


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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n° 14 (ACE 14); e 

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 11 de junho de 2014, em Montevidéu, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina;  

DECRETA: 

Art. 1º  O Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11 de junho de 2014, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Quadragésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 

CONSIDERANDO 

A expiração das disposições do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, em 30 de junho de 2014, 

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (doravante “as Partes”) em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção; 

A conveniência de manter as participações mútuas nos respectivos mercados de veículos e de autopeças; 

Que os governos tomam nota das perspectivas e intenções manifestadas pelos setores privados de ambos os países, expressas no Anexo III “Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças”, assinado na cidade de Buenos Aires, no dia 11 de junho de 2014;

Que os governos poderão adotar as ações internas pertinentes com vistas a facilitar o cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos;

A conveniência de prorrogar por doze (12) meses o “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, estabelecido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14; 

CONVÊM EM:

Art. 1º - Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.  

As disposições do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, aplicar-se-ão em sua totalidade ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as modificações constantes no presente Protocolo. 

Art. 2º - As Partes se comprometem a iniciar negociações, que serão realizadas entre os meses de julho de 2014 e março de 2015, com vistas à elaboração de um novo Acordo, a ser aplicado a partir de 01 de julho de 2015 ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos. 

As negociações a que faz referência o parágrafo anterior serão efetuadas no âmbito do Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com base no Plano de Trabalho que consta como Anexo I e forma parte do presente Protocolo. 

Art. 3º - No Artigo 1º do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê "SH 2007", leia-se "SH 2012".  

Art 4º - Substituir o Apêndice I do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, pelo Anexo II do presente Protocolo. 

Art. 5º - No Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê "1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2013", leia-se "1º de julho de 2014 até 30 de junho de 2015". 

Art. 6º - No Artigo 11 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14: 

Substitui-se a alínea “a” pelo texto seguinte: 

a) Até 30 de junho de 2015, a relação entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 1,5. 

Revoga-se a alínea “c”. 

Substitui-se o último parágrafo pelo texto seguinte: 

Para as condições estipuladas em a) e b) a administração do comércio ocorrerá no período de 12 meses, contados a partir de 1º de julho de 2014.  

Art.7° - O Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, ademais das atribuições previstas no Artigo 24, terá as seguintes funções:  

a) acompanhar os resultados do “Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças” (Anexo III), e 

b) implementar o Plano de Trabalho previsto no Anexo I do presente Protocolo. 

Art. 8° - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que elas tiverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua aplicação. 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos _________ dias do mês de _________ de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: _________; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: _________. 

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO DO COMITÊ AUTOMOTIVO  

1. RENEGOCIAÇÃO DO REGIME AUTOMOTIVO BILATERAL

1.1 - Novo desenho para o “flex” que contemple a discussão da proposta argentina sobre os distintos segmentos. 

1.2 Regime de origem

1.2 Regime de origem

- Modificação de regra de origem, tendente a incrementar o conteúdo regional e de autopeças

1.3 Construção de uma política industrial comum para autopeças, ao amparo do Acordo, que considere a revisão da estrutura tarifária e dos diversos mecanismos que perfurem as tarifas.

1.4 Relação entre montadoras e fabricantes de autopeças

- Desenho de bases para uma relação sustentável e equilibrada entre montadoras, sistemistas e fabricantes de autopeças.

1.5 Normas técnicas

- Normas vigentes: programa de compatibilidade para normas prioritárias

- Análise da participação como observadores no WP 29

- Outros, que visem à melhoria da segurança veicular ativa e passiva nos dois países.

1.6 Definição sobre as políticas nacionais de apoio ao setor automotivo

- Tratamento das autopeças e etapas produtivas argentinas no Inovar Auto.

- Políticas nacionais da Argentina

2. NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS COM TERCEIROS PAÍSES E/OU BLOCOS DE PAÍSES

3. DIRETRIZES PARA UM REGIME AUTOMOTIVO DO MERCOSUL 

ANEXO II

APÊNDICE I 

LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

NCM SH 2012

Descrição da TEC

Alínea do Artigo 1º

8424.81.19

Outros

i

8429.11.90

Outros

i

8429.19.90

Outros

i

8429.20.90

Outros

i

8429.30.00

Raspo-transportadores ("scrapers")

i

8429.40.00

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

i

8429.51.19

Outras

i

8429.51.29

Outras

i

8429.51.99

Outras

i

8429.52.19

Outras

i

8429.59.00

Outros

i

8430.31.90

Outros

i

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

i

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

i

8430.41.90

Outras

i

8430.50.00

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

i

8433.51.00

Ceifeiras-debulhadoras

h

8433.52.00

Outras máquinas e aparelhos para debulha

h

8433.53.00

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

h

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

h

8433.59.90

Outros

h

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

i

8479.10.90

Outros

i

8701.10.00

Motocultores

h

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

d

8701.30.00

Tratores de lagartas

h;i

8701.90.90

Outros

h

8702.10.00

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

a;b

8702.90.90

Outros

b

8703.21.00

De cilindrada não superior a 1.000cm³

a

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.22.90

Outros

a

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.23.90

Outros

a

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.24.90

Outros

a

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.31.90

Outros

a

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.32.90

Outros

a

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.33.90

Outros

a

8703.90.00

Outros

a

8704.10.90

Outros

i

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.21.20

Com caixa basculante

a;c

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

a;c

8704.21.90

Outros

a;c

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.22.20

Com caixa basculante

c

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.22.90

Outros

c

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.23.20

Com caixa basculante

c

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.23.90

Outros

c

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.31.20

Com caixa basculante

c

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.31.90

Outros

c

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.32.20

Com caixa basculante

c

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.32.90

Outros

c

8704.90.00

Outros

c

8705.10.90

Outros

c

8705.20.00

Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

c

8705.30.00

Veículos de combate a incêndio

c

8705.40.00

Caminhões-betoneiras

c

8705.90.90

Outros

c

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

e

8706.00.90

Outros

e

8707.10.00

Para os veículos da posição 87.03

g

8707.90.90

Outras

g

8716.20.00

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

f

8716.31.00

Cisternas

f

8716.39.00

Outros

f

8716.40.00

Outros reboques e semi-reboques

f

8716.80.00 (*)

Outros veículos

f


(*) Exceto os de tração humana ou animal    LISTA 2 – AUTOPEÇAS (ALÍNEA J DO ARTIGO 1º) 

NCM SH 2012

Descrição da TEC

OBS.

3815.12.10

Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

 

3917.32.10

De copolímeros de etileno

(1)

3917.32.29

Outros

(1)

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

(1)

3917.32.90

Outros

(1)

3917.33.00

Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

(1)

3917.39.00

Outros

(1)

3917.40.90

Outros

(4)

3919.90.00

Outras

(1)

3923.30.00

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

 

3926.30.00

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

 

3926.90.10

Arruelas

 

3926.90.21

De transmissão

 

3926.90.90

Outras

(4)

4006.90.00

Outros

 

4009.11.00

Sem acessórios

(1)

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.12.90

Outros

(1)

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.21.90

Outros

(1)

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.22.90

Outros

(1)

4009.31.00

Sem acessórios

(1)

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.32.90

Outros

(1)

4009.41.00

Sem acessórios

(1)

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.42.90

Outros

(1)

4010.31.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

 

4010.32.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

 

4010.33.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

4010.34.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

4010.35.00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm

 

4010.36.00

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

 

4010.39.00

Outras

 

4011.10.00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)

 

4011.20.10

De medida 11,00-24

 

4011.20.90

Outros

 

4011.61.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

4011.62.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

 

4011.63.90

Outros

 

4011.69.90

Outros

 

4011.92.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

 

4011.92.90

Outros

 

4011.93.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

(4)

4011.94.90

Outros

 

4011.99.90

Outros

 

4012.90.10

“Flaps”

 

4012.90.90

Outros

 

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

 

4013.10.90

Outras

 

4013.90.00

Outras

 

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

 

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

(4)

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes

(4)

4016.99.90

Outras

(4)

4205.00.00

Outras obras de couro natural ou reconstituído.

(1)

4503.90.00

Outras

 

4504.90.00

Outras

 

4805.40.90

Outros

 

4823.20.99

Outros

 

4823.70.00

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

 

4823.90.99

Outros

 

4911.10.90

Outros

 

5704.90.00

Outros

(1)

5911.90.00

Outros

 

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

 

6812.99.20

Amianto trabalhado, em fibras

(1)

6812.99.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

(1)

6812.99.90

Outras

 

6813.20.00

Contendo amianto

 

6813.81.10

Pastilhas

 

6813.81.90

Outras

 

6813.89.10

Disco de fricção para embreagens

 

6813.89.90

Outras

 

6815.10.90

Outras

(3)

6909.19.90

Outros

 

7007.11.00

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

(4)

7007.21.00

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

(4)

7009.10.00

Espelhos retrovisores para veículos

(1)

7009.91.00

Não emoldurados

 

7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

 

7304.31.10

Tubos não revestidos

(1)

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

7304.51.11

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm

(1)

7304.51.19

Outros

(1)

7304.59.19

Outros

(1)

7304.90.19

Outros

(1)

7304.90.90

Outros

(1)

7306.30.00

Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

(1)

7306.50.00

Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

(1)

7307.11.00

De ferro fundido não maleável

(1)

7307.19.20

De aço

(1)

7307.19.90

Outros

(1)

7307.21.00

Flanges

 

7307.22.00

Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

 

7307.91.00

Flanges

 

7307.92.00

Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

 

7307.93.00

Acessórios para soldar topo a topo

 

7307.99.00

Outros

 

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7312.10.90

Outros

 

7315.11.00

Correntes de rolos

 

7315.12.10

De transmissão

 

7315.12.90

Outras

 

7315.19.00

Partes

 

7315.20.00

Correntes antiderrapantes

 

7317.00.20

Grampos de fio curvado

 

7317.00.90

Outros

 

7318.13.00

Ganchos e armelas (pitões)

 

7318.14.00

Parafusos perfurantes

 

7318.15.00

Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

 

7318.16.00

Porcas

 

7318.19.00

Outros

 

7318.21.00

Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança

 

7318.22.00

Outras arruelas

 

7318.23.00

Rebites

 

7318.24.00

Chavetas, cavilhas e contrapinos

 

7318.29.00

Outros

 

7320.10.00

Molas de folhas e suas folhas

 

7320.20.10

Cilíndricas

 

7320.20.90

Outras

 

7320.90.00

Outras

 

7325.10.00

De ferro fundido, não maleável

 

7325.99.10

De aço

 

7325.99.90

Outras

 

7326.19.00

Outras

 

7326.20.00

Obras de fios de ferro ou aço

 

7326.90.10

Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos

(4)

7326.90.90

Outros

 

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.10.90

Outros

(1)

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.21.90

Outros

(1)

7411.22.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.22.90

Outros

(1)

7411.29.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.29.90

Outros

(1)

7412.10.00

De cobre refinado

 

7412.20.00

De ligas de cobre

 

7415.21.00

Arruelas (incluídas as de pressão)

 

7415.29.00

Outros

 

7415.33.00

Parafusos; pinos ou pernos e porcas

 

7415.39.00

Outros

 

7419.99.30

Molas

 

7419.99.90

Outras

 

7608.10.00

De alumínio não ligado

(1)

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm

(1)

7608.20.90

Outros

(1)

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.

 

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

 

7616.10.00

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes

 

7616.99.00

Outras

 

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

 

8301.50.00

Fechos e armações com fecho, com fechadura

 

8301.60.00

Partes

 

8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

 

8302.10.00

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

 

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

 

8307.10.90

Outros

(1)

8307.90.00

De outros metais comuns

(1)

8308.10.00

Grampos, colchetes e ilhoses

 

8308.20.00

Rebites tubulares ou de haste fendida

 

8309.90.00

Outros

 

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

 

8407.33.90

Outros

 

8407.34.90

Outros

 

8407.90.00

Outros motores

 

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

 

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

 

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

 

8408.20.90

Outros

 

8408.90.90

Outros

 

8409.91.11

Bielas

 

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

 

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

 

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

 

8409.91.16

Anéis de segmento

 

8409.91.17

Guias de válvulas

 

8409.91.18

Outros carburadores

 

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

 

8409.91.30

Camisas de cilindro

 

8409.91.40

Injeção eletrônica

 

8409.91.90

Outras

 

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

 

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

 

8409.99.17

Guias de válvulas

 

8409.99.29

Outros

 

8409.99.30

Camisas de cilindro

 

8409.99.49

Outras

 

8409.99.59

Outros

 

8409.99.61

Injetores (incluindo os bicos injetores) com diâmetro superior ou igual a 20 mm

(4)

8409.99.69

Outros

 

8409.99.79

Outros

 

8409.99.91

Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm

(4)

8409.99.99

Outras

 

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

 

8412.21.90

Outros

 

8412.29.00

Outros

 

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

 

8412.31.90

Outros

 

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

 

8412.90.90

Outras

 

8413.19.00

Outras

 

8413.20.00

Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

 

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

 

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

 

8413.30.30

Para óleo lubrificante

 

8413.30.90

Outras

 

8413.50.90

Outras

 

8413.60.11

De engrenagem

 

8413.60.19

Outras

 

8413.60.90

Outras

 

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

 

8413.70.90

Outras

 

8413.91.90

Outras

 

8413.92.00

De elevadores de líquidos

 

8414.10.00

Bombas de vácuo

 

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

 

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

 

8414.30.99

Outros

 

8414.59.90

Outros

 

8414.80.19

Outros

 

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

 

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

 

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

 

8414.80.39

Outros

 

8414.80.90

Outros

 

8414.90.10

De bombas

 

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes

 

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

 

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

8414.90.34

Válvulas

 

8414.90.39

Outras

 

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.20.90

Outros

 

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.82.90

Outros

 

8415.83.00

Sem dispositivo de refrigeração

 

8415.90.90

Outras

 

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8418.99.00

Outras

 

8419.50.90

Outros

 

8419.89.40

Evaporadores

 

8421.23.00

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

 

8421.29.90

Outros

 

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

 

8421.39.90

Outros

 

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

 

8421.99.99

Outras

 

8424.90.90

Outras

 

8425.42.00

Outros macacos, hidráulicos

 

8425.49.10

Manuais

 

8425.49.90

Outros

 

8426.91.00

Próprios para serem montados em veículos rodoviários

 

8430.69.19

Outros

 

8430.69.90

Outros

 

8431.20.11

Autopropulsadas

 

8431.20.90

Outras

 

8431.39.00

Outras

 

8431.41.00

Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

 

8431.42.00

Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

 

8431.49.21

Cabinas

 

8431.49.22

Lagartas

 

8431.49.23

Tanques de combustível e demais reservatórios

(6)

8431.49.29

Outras

 

8433.90.90

Outras

 

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 

8473.30.49

Outros

 

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

 

8481.20.11

Com pinhão

 

8481.20.19

Outras

 

8481.20.90

Outras

 

8481.30.00

Válvulas de retenção

 

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

 

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

 

8481.80.92

Válvulas solenóides

 

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

 

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

 

8481.80.99

Outros

 

8481.90.90

Outras

 

8482.10.10

De carga radial

 

8482.10.90

Outros

 

8482.20.10

De carga radial

 

8482.20.90

Outros

 

8482.30.00

Rolamentos de roletes em forma de tonel

 

8482.40.00

Rolamentos de agulhas

 

8482.50.10

De carga radial

 

8482.50.90

Outros

 

8482.80.00

Outros, incluídos os rolamentos combinados

 

8482.91.19

Outras

 

8482.91.20

Roletes cilíndricos

 

8482.91.30

Roletes cônicos

 

8482.91.90

Outros

 

8482.99.10

Selos, capas e porta esferas de aço

 

8482.99.90

Outras

 

8483.10.19

Outros

 

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas

 

8483.10.30

Veios flexíveis

 

8483.10.40

Manivelas

 

8483.10.90

Outros

 

8483.20.00

Mancais com rolamentos incorporados

 

8483.30.10

Montados com "bronzes" de metal antifricção

 

8483.30.29

Outros

 

8483.30.90

Outros

 

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

 

8483.40.90

Outros

 

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

 

8483.50.90

Outras

 

8483.60.11

De fricção

 

8483.60.19

Outras

 

8483.60.90

Outros

 

8483.90.00

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

 

8484.10.00

Juntas metaloplásticas

 

8484.20.00

Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

 

8484.90.00

Outros

 

8487.90.00

Outras

 

8501.10.19

Outros

 

8501.10.21

Síncronos

 

8501.10.29

Outros

 

8501.20.00

Motores universais de potência superior a 37,5W

 

8501.31.10

Motores

 

8501.32.10

Motores

 

8501.32.20

Geradores

 

8501.40.11

Síncronos

 

8501.40.19

Outros

 

8501.40.21

Síncronos

 

8501.40.29

Outros

 

8504.40.90

Outros

 

8505.11.00

De metal

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

 

8505.19.90

Outros

 

8505.20.90

Outros

 

8505.90.80

Outros

 

8505.90.90

Partes

 

8507.10.90

Outros

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

 

8507.30.19

Outros

 

8507.40.00

De níquel-ferro

 

8507.50.00

De níquel-hidreto metálico

 

8507.60.00

De íon de lítio

 

8507.80.00

Outros acumuladores

 

8507.90.10

Separadores

 

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

 

8507.90.90

Outras

 

8511.10.00

Velas de ignição

 

8511.20.10

Magnetos

 

8511.20.90

Outros

 

8511.30.10

Distribuidores

 

8511.30.20

Bobinas de ignição

 

8511.40.00

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

 

8511.50.10

Dínamos e alternadores

 

8511.50.90

Outros

 

8511.80.10

Velas de aquecimento

 

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

 

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

 

8511.80.90

Outros

 

8511.90.00

Partes

 

8512.20.11

Faróis

 

8512.20.19

Outros

 

8512.20.21

Luzes fixas

 

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

 

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

 

8512.20.29

Outros

 

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica

 

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

 

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

 

8512.90.00

Partes

 

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8518.29.90

Outros

(4)

8518.90.10

De alto-falantes

 

8519.81.10

Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de discos compactos)

(4)

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

 

8527.21.10

Com toca-fitas

(5)

8527.21.90

Outros

(5)

8527.29.00

Outros

 

8529.10.19

Outras

 

8529.90.90

Outras

 

8530.80.90

Outros

 

8531.10.90

Outros

 

8531.90.00

Partes

 

8532.21.19

Outros

 

8532.22.00

Eletrolíticos de alumínio

 

8532.23.90

Outros

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

 

8532.25.90

Outros

 

8532.29.90

Outros

 

8532.30.90

Outros

 

8533.10.00

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

 

8533.21.10

De fio

 

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

 

8533.21.90

Outras

 

8533.29.00

Outras

 

8533.31.10

Potenciômetros

 

8533.31.90

Outras

 

8533.39.90

Outras

 

8533.40.19

Outras

 

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

 

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

 

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

 

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

 

8534.00.19

Outros

 

8534.00.20

Simples face, flexíveis

 

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

 

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

 

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

 

8534.00.39

Outros

 

8534.00.40

Dupla face, flexíveis

 

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

 

8534.00.59

Outros

 

8535.30.17

Outros, com dispositivo de acionamento não automático.

 

8535.30.19

Outros

 

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

8536.20.00

Disjuntores

 

8536.41.00

Para tensão não superior a 60V

 

8536.50.90

Outros

 

8536.61.00

Suportes para lâmpadas

 

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

 

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

 

8536.90.90

Outros

 

8537.10.90

Outros

 

8538.10.00

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

 

8538.90.90

Outras

 

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

8539.10.90

Outros

 

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

8539.29.90

Outros

 

8539.39.00

Outros

 

8539.90.90

Outras

 

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

 

8542.33.19

Outros

 

8542.39.19

Outros

 

8542.39.39

Outros

 

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

 

8544.42.00

Munidos de peças de conexão

 

8544.49.00

Outros

 

8545.20.00

Escovas

 

8546.20.00

De cerâmica

 

8546.90.00

Outros

 

8547.10.00

Peças isolantes de cerâmica

 

8547.20.90

Outras

 

8547.90.00

Outros

 

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.10.00

Pára-choques e suas partes

 

8708.21.00

Cintos de segurança

 

8708.29.11

Pára-lamas

 

8708.29.12

Grades de radiadores

 

8708.29.13

Portas

 

8708.29.14

Painéis de instrumentos

 

8708.29.19

Outros

 

8708.29.91

Pára-lamas

 

8708.29.92

Grades de radiadores

 

8708.29.93

Portas

 

8708.29.94

Painéis de instrumentos

 

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

 

8708.29.99

Outros

 

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.30.19

Outras

 

8708.30.90

Outros

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

 

8708.40.19

Outras

 

8708.40.80

Outras caixas de marchas

 

8708.40.90

Partes

 

8708.50.12

Eixos não motores

 

8708.50.19

Outros

 

8708.50.80

Outros

 

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.50.99

Outras

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.70.90

Outros

 

8708.80.00

Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)

 

8708.91.00

Radiadores e suas partes

 

8708.92.00

Silenciosos e tubos de escape; suas partes

 

8708.93.00

Embreagens e suas partes

 

8708.94.11

Volantes

 

8708.94.12

Barras

 

8708.94.13

Caixas

 

8708.94.81

Volantes

 

8708.94.82

Barras

 

8708.94.83

Caixas

 

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags")

 

8708.95.21

Bolsas infláveis para "airbags"

 

8708.95.22

Sistema de insuflação

 

8708.95.29

Outras

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

 

8708.99.90

Outros

 

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques

(2)

8716.90.90

Outras

 

9025.11.90

Outros

 

9025.19.90

Outros

 

9025.90.10

De termômetros

 

9025.90.90

Outros

 

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

 

9026.10.19

Outros

 

9026.10.29

Outros

 

9026.20.10

Manômetros

 

9026.20.90

Outros

 

9026.80.00

Outros instrumentos e aparelhos

 

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

 

9026.90.20

De manômetros

 

9026.90.90

Outros

 

9027.90.99

Outros

 

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

 

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

 

9029.10.90

Outros

 

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

 

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

 

9029.90.90

Outros

 

9030.33.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

9030.33.29

Outros

 

9030.33.90

Outros

 

9030.89.90

Outros

 

9030.90.90

Outros

 

9031.80.11

Dinamômetros

 

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

 

9031.80.99

Outros

 

9031.90.90

Outros

 

9032.10.10

De expansão de fluidos

 

9032.10.90

Outros

 

9032.20.00

Manostatos (pressostatos)

 

9032.89.11

Eletrônicos

 

9032.89.19

Outros

 

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

 

9032.89.22

De sistemas de suspensão

 

9032.89.23

De sistemas de transmissão

 

9032.89.24

De sistemas de ignição

 

9032.89.25

De sistemas de injeção

 

9032.89.29

Outros

 

9032.89.81

De pressão

 

9032.89.82

De temperatura

 

9032.89.83

De umidade

 

9032.89.89

Outros

 

9032.89.90

Outros

 

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

9032.90.91

De termostatos

 

9032.90.99

Outros

 

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

(4)

9109.10.00

Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume, funcionando eletricamente

 

9114.10.00

Molas, incluídas as espirais

 

9114.90.20

Ponteiros

 

9114.90.50

Eixos e pinhões

 

9114.90.90

Outras

 

9401.20.00

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

 

9401.80.00

Outros assentos

 

9401.90.90

Outros

 

9603.50.00

Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

 

9613.80.00

Outros isqueiros e acendedores

 

9613.90.00

Partes

 

 Obs:

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou autopeças  

(2) sem trem rodante  

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica  

(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos  

(5) Os códigos serão suprimidos após internalização da Resolução GMC 11/14, passando a vigorar a NCM 8527.21.00.  

(6) Código não internalizado pela Argentina – situação em junho de 2014 -, para a qual continua a viger a NCM 8431.49.29 para o produto em questão, até que seja internalizada nesse país a Resolução GMC 26/12.

ANEXO III 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE REPRESENTANTES DOS SETORES PRODUTIVOS DA ARGENTINA E DO BRASIL, NOS SEGMENTOS DE FABRICAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E DE AUTOPEÇAS.

METAS PARA OS SETORES PRIVADOS AUTOMOTIVOS, DA ARGENTINA E DO BRASIL.  

Os representantes dos setores privados vinculados à indústria automotiva no Brasil e na Argentina comprometem-se a desenvolver trabalhos conjuntos, com a cooperação dos respectivos Governos, visando alcançar, em ambos os países, as seguintes metas:

1. Manter a participação mútua mínima, nos respectivos mercados de veículos, a saber: 

a. De 11 % de veículos argentinos, no mercado brasileiro;

b. De 44,3% de veículos brasileiros, no mercado argentino. 

Critério: em ambos os casos, o mercado será apurado com base no licenciamento de veículos, que também, será utilizado como base para o monitoramento mensal. 

2- Buscar o aumento da oferta competitiva de autopeças na Região, com vistas a obtenção de uma maior participação relativa e mútua, dessas autopeças regionais, na produção automotiva dos dois países, por meio das seguintes ações: 

a) No prazo máximo de 120 dias: 

i. Identificar autopeças importadas, especialmente as não produzidas na região, inclusive aquelas de alto conteúdo tecnológico;

ii. Identificar as potencialidades de produção competitiva na Região, ou seja, escala de produção, caráter tecnológico e condições econômicas; 

b ) Buscar a realização de investimentos produtivos na Região orientados pelo trabalho de diagnose acima delineado.  

c) Explorar as potencialidades, com os parques fabris de autopeças instalados nos dois países, por meio de realização de rodadas de negócios, entre as empresas produtoras de autopeças, sistemistas e montadoras de veículos. 

Que em conformidade com a preservação das participações mutuas nos respectivos mercados de autopeças,  a Cadeia Automotiva se compromete a empreender esforços para manter competitivo o setor de autopeças, em ambos os mercados, de forma a evitar a deslocalização de peças regionais durante a vigência do presente Acordo. 

Uma comissão constituída por representantes dos setores privados e dos governos dos dois países acompanhará o cumprimento das metas acordadas neste Protocolo de Intenções.  

Os setores privados concordam em prorrogar por 12 meses o 38º Protocolo Adicional ao ACE-14. 

Buenos Aires, 11 de junho de 2014.  

Pelo lado brasileiro:          

----------------------------------------------
          ANFAVEA

----------------------------------------------
          SINDIPEÇAS 

Pelo lado argentino: 

----------------------------------------------
          ADEFA 

----------------------------------------------
          AFAC 

----------------------------------------------
          ADIMRA 

ANEXO IV   

LISTA PRELIMINAR DE CÓDIGOS NCM’S DE AUTOPEÇAS, REFERÊNCIA PARA O MONITORAMENTO DOS COMPROMISSOS E METAS PRESENTES NO ANEXO III 

 


Posição

Versão SH

Descrição da TEC - português

1

3815.12.10

2012

Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

2

3926.30.00

2012

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3

4009.11.00

2012

Sem acessórios

4

4009.12.10

2012

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

5

4009.12.90

2012

Outros

6

4009.31.00

2012

Sem acessórios

7

4009.32.10

2012

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

8

4009.32.90

2012

Outros

9

4009.42.90

2012

Outros

10

4010.31.00

2012

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

11

4010.32.00

2012

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

12

4010.33.00

2012

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

13

4010.34.00

2012

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

14

4010.35.00

2012

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm

15

4010.36.00

2012

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

16

4010.39.00

2012

Outras

17

4011.10.00

2012

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)

18

4011.20.10

2012

De medida 11,00-24

19

4011.20.90

2012

Outros

20

4011.61.00

2012

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

21

4011.62.00

2012

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

22

4011.63.90

2012

Outros

23

4011.69.90

2012

Outros

24

4011.92.10

2012

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

25

4011.92.90

2012

Outros

26

4011.93.00

2012

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

27

4011.94.90

2012

Outros

28

4011.99.90

2012

Outros

29

4013.10.10

2012

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

30

4013.10.90

2012

Outras

31

4013.90.00

2012

Outras

32

4016.10.10

2012

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

33

4016.93.00

2012

Juntas, gaxetas e semelhantes

34

4016.99.90

2012

Outras

35

4504.90.00

2012

Outras

36

6813.81.10

2012

Pastilhas

37

6813.81.90

2012

Outras

38

6813.89.10

2012

Disco de fricção para embreagens

39

6813.89.90

2012

Outras

40

7007.11.00

2012

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

41

7007.21.00

2012

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

42

7009.10.00

2012

Espelhos retrovisores para veículos

43

7320.10.00

2012

Molas de folhas e suas folhas

44

7320.20.10

2012

Cilíndricas

45

7320.20.90

2012

Outras

46

7320.90.00

2012

Outras

47

8301.20.00

2012

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

48

8302.30.00

2012

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

49

8310.00.00

2012

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

50

8407.33.90

2012

Outros

51

8407.34.90

2012

Outros

52

8407.90.00

2012

Outros motores

53

8408.20.10

2012

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

54

8408.20.20

2012

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

55

8408.20.30

2012

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

56

8408.20.90

2012

Outros

57

8408.90.90

2012

Outros

58

8409.91.11

2012

Bielas

59

8409.91.12

2012

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

60

8409.91.13

2012

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

61

8409.91.14

2012

Válvulas de admissão ou de escape

62

8409.91.15

2012

Coletores de admissão ou de escape

63

8409.91.16

2012

Anéis de segmento

64

8409.91.17

2012

Guias de válvulas

65

8409.91.18

2012

Outros carburadores

66

8409.91.20

2012

Pistões ou êmbolos

67

8409.91.30

2012

Camisas de cilindro

68

8409.91.40

2012

Injeção eletrônica

69

8409.91.90

2012

Outras

70

8409.99.11

2007

Outras

71

8409.99.12

2012

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

72

8409.99.13

2007

Outros

73

8409.99.14

2012

Válvulas de admissão ou de escape

74

8409.99.15

2012

Coletores de admissão ou de escape

75

8409.99.16

2007

Outros

76

8409.99.17

2012

Guias de válvulas

77

8409.99.20

2007

Outros

78

8409.99.29

2012

Outros

79

8409.99.30

2012

Camisas de cilindro

80

8409.99.49

2012

Outras

81

8409.99.59

2012

Outros

82

8409.99.69

2012

Outros

83

8409.99.79

2012

Outros

84

8409.99.90

2007

Outros

85

8409.99.99

2012

Outras

86

8413.30.10

2012

Para gasolina ou álcool

87

8413.30.20

2012

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

88

8413.30.30

2012

Para óleo lubrificante

89

8413.30.90

2012

Outras

90

8413.60.11

2012

De engrenagem

91

8414.80.21

2012

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

92

8414.80.22

2012

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

93

8415.20.10

2012

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

94

8415.20.90

2012

Outros

95

8415.90.00

2007

Partes

96

8421.23.00

2012

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

97

8421.31.00

2012

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

98

8421.39.20

2012

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

99

8425.42.00

2012

Outros macacos, hidráulicos

100

8425.49.90

2012

Outros

101

8433.90.90

2012

Outras

102

8481.20.10

2007

Com pinhão

103

8481.20.11

2012

Com pinhão

104

8481.20.19

2012

Outras

105

8481.80.21

2012

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

106

8481.80.99

2012

Outros

107

8482.10.10

2012

De carga radial

108

8482.10.90

2012

Outros

109

8482.20.10

2012

De carga radial

110

8482.20.90

2012

Outros

111

8482.30.00

2012

Rolamentos de roletes em forma de tonel

112

8482.40.00

2012

Rolamentos de agulhas

113

8482.50.10

2012

De carga radial

114

8482.50.90

2012

Outros

115

8482.80.00

2012

Outros, incluídos os rolamentos combinados

116

8482.91.19

2012

Outras

117

8482.91.20

2012

Roletes cilíndricos

118

8482.91.30

2012

Roletes cônicos

119

8482.91.90

2012

Outros

120

8482.99.00

2007

Selos, capas e porta esferas de aço

121

8482.99.10

2012

Selos, capas e porta esferas de aço

122

8482.99.90

2012

Outras

123

8483.10.10

2007

Outros

124

8483.10.19

2012

Outros

125

8483.10.20

2012

Árvore de "cames" para comando de válvulas

126

8483.10.30

2012

Veios flexíveis

127

8483.10.90

2012

Outros

128

8483.30.20

2007

Outros

129

8483.30.29

2012

Outros

130

8483.30.90

2012

Outros

131

8483.40.90

2012

Outros

132

8483.50.10

2012

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

133

8483.50.90

2012

Outras

134

8483.60.19

2012

Outras

135

8483.60.90

2012

Outros

136

8483.90.00

2012

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

137

8484.10.00

2012

Juntas metaloplásticas

138

8484.20.00

2012

Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

139

8484.90.00

2012

Outros

140

8501.10.19

2012

Outros

141

8507.10.00

2007

Outros

142

8507.10.90

2012

Outros

143

8507.90.10

2012

Separadores

144

8507.90.20

2012

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

145

8507.90.90

2012

Outras

146

8511.10.00

2012

Velas de ignição

147

8511.20.10

2012

Magnetos

148

8511.30.10

2012

Distribuidores

149

8511.30.20

2012

Bobinas de ignição

150

8511.40.00

2012

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

151

8511.50.10

2012

Dínamos e alternadores

152

8511.80.10

2012

Velas de aquecimento

153

8511.80.20

2012

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

154

8511.80.90

2012

Outros

155

8511.90.00

2012

Partes

156

8512.20.11

2012

Faróis

157

8512.20.19

2012

Outros

158

8512.20.21

2012

Luzes fixas

159

8512.20.22

2012

Luzes indicadoras de manobras

160

8512.20.23

2012

Caixas de luzes combinadas

161

8512.20.29

2012

Outros

162

8512.30.00

2012

Aparelhos de sinalização acústica

163

8512.40.10

2012

Limpadores de pára-brisas

164

8512.40.20

2012

Degeladores e desembaçadores

165

8512.90.00

2012

Partes

166

8527.21.10

2012

Com toca-fitas

167

8527.21.90

2012

Outros

168

8527.29.00

2012

Outros

169

8536.50.90

2012

Outros

170

8539.10.10

2012

Para tensão inferior ou igual a 15V

171

8539.10.90

2012

Outros

172

8539.29.10

2012

Para tensão inferior ou igual a 15V

173

8539.29.90

2012

Outros

174

8544.30.00

2012

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

175

8708.10.00

2012

Pára-choques e suas partes

176

8708.21.00

2012

Cintos de segurança

177

8708.29.11

2012

Pára-lamas

178

8708.29.12

2012

Grades de radiadores

179

8708.29.13

2012

Portas

180

8708.29.14

2012

Painéis de instrumentos

181

8708.29.19

2012

Outros

182

8708.29.91

2012

Pára-lamas

183

8708.29.92

2012

Grades de radiadores

184

8708.29.93

2012

Portas

185

8708.29.94

2012

Painéis de instrumentos

186

8708.29.95

2012

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

187

8708.29.99

2012

Outros

188

8708.30.11

2012

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

189

8708.30.19

2012

Outras

190

8708.30.90

2012

Outros

191

8708.40.11

2012

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

192

8708.40.19

2012

Outras

193

8708.40.80

2012

Outras caixas de marchas

194

8708.40.90

2012

Partes

195

8708.50.12

2012

Eixos não motores

196

8708.50.19

2012

Outros

197

8708.50.80

2012

Outros

198

8708.50.91

2012

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

199

8708.50.99

2012

Outras

200

8708.70.10

2012

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

201

8708.70.90

2012

Outros

202

8708.80.00

2012

Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)

203

8708.91.00

2012

Radiadores e suas partes

204

8708.92.00

2012

Silenciosos e tubos de escape; suas partes

205

8708.93.00

2012

Embreagens e suas partes

206

8708.94.11

2012

Volantes

207

8708.94.12

2012

Barras

208

8708.94.13

2012

Caixas

209

8708.94.81

2012

Volantes

210

8708.94.82

2012

Barras

211

8708.94.83

2012

Caixas

212

8708.95.10

2012

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags")

213

8708.95.21

2012

Bolsas infláveis para "airbags"

214

8708.95.22

2012

Sistema de insuflação

215

8708.95.29

2012

Outras

216

8708.99.10

2012

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

217

8708.99.90

2012

Outros

218

9029.20.10

2012

Indicadores de velocidade e tacômetros

219

9029.90.10

2012

De indicadores de velocidade e tacômetros

220

9030.33.21

2012

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

221

9031.80.40

2012

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

222

9032.89.21

2012

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

223

9032.89.22

2012

De sistemas de suspensão

224

9032.89.23

2012

De sistemas de transmissão

225

9032.89.24

2012

De sistemas de ignição

226

9032.89.25

2012

De sistemas de injeção

227

9032.89.29

2012

Outros

228

9032.89.81

2012

De pressão

229

9104.00.00

2012

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

230

9401.20.00

2012

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

231

9613.80.00

2012

Outros isqueiros e acendedores