Publicado no DOU em 3 ago 2010
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (69PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de maio de 2010, em Montevidéu, o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; e
Considerando que o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional incorpora ao Acordo de Cooperação Econômica nº 18 a Resolução GMC nº 08/08, que tem por objetivo Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Abastecimento e a Revogação da Resolução GMC nº 69/00,
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, firmado em Montevidéu, em 19 de maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ALADI/AAP.CE/18.69
20 de maio de 2010
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Resolução Nº 08/08 do Grupo Mercado Comum relativa a “Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (revogação da Res. GMC Nº 69/00)”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/08
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 69/00)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum, e a Resolução Nº 69/00 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no MERCOSUL; e
Que, com base na experiência acumulada na utilização do referido procedimento, é conveniente seu aperfeiçoamento,
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Faculta-se à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a adoção de medidas específicas de caráter tarifário tendentes a garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes, de acordo com o disposto nesta Resolução.
As medidas a que faz referência o parágrafo anterior consistirão na redução de alíquotas da Tarifa Externa Comum e na determinação de uma quantidade a ser importada. As alíquotas não serão inferiores a 2% e, em casos excepcionais, a CCM poderá autorizar uma alíquota de 0%. Para as solicitações do Paraguai, as alíquotas serão de 0%.
Art. 2º - As medidas previstas na presente Resolução serão aplicadas às importações de bens que se enquadrem, comprovadamente, em alguma das seguintes situações:
1. Impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrente de desequilíbrios de oferta e de demanda;
2. Existência de produção regional do bem, mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas não justificam economicamente a ampliação da produção;
3. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes para atender às necessidades demandadas;
4. Existência de produção regional de um bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do país solicitante; e
5. Desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.
Art. 3º - As reduções tarifárias vigentes em cada Estado Parte não poderão superar, simultaneamente, a quantidade de 15 códigos da NCM para os casos enquadrados no artigo 2º, inciso 1, e 30 códigos NCM para os casos enquadrados no artigo 2º, incisos 2, 3, 4 e 5.
Os produtos que forem objeto de redução tarifária ao amparo da presente Resolução, em decorrência de situações de calamidade ou risco à saúde pública, não serão computados nos limites previstos no caput deste artigo.
Art. 4º - As medidas previstas na presente Resolução serão adotadas considerando-se os seguintes parâmetros:
1. Não implicarão, em nenhum caso, restrições ao comércio intra- MERCOSUL;
2. Não afetarão as condições de competitividade relativa na região tanto dos produtos objeto das medidas, como dos bens finais obtidos a partir destes;
3. Para os produtos agropecuários, ter-se-á em conta a sazonalidade da oferta intra-MERCOSUL; e
4. Serão levados em consideração outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros países, assim como os investimentos ou projetos de investimentos que prevejam aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das medidas.
Art. 5º - Os pedidos de adoção ou renovação das medidas previstas nesta Resolução deverão vir acompanhados de formulário básico aprovado pela Comissão de Comércio do MERCOSUL e ser submetidos à apreciação dos demais Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore, com pelo menos 15 dias de antecedência à reunião da CCM.
Art. 6º - A CCM decidirá sobre o período de vigência da medida, a alíquota e o limite quantitativo dos pedidos de adoção ou de renovação apresentados nessa reunião.
Art. 7º - As medidas previstas no artigo 2º, inciso 1, poderão ser aplicadas por um período máximo de 12 meses, contados a partir da data de entrada em vigência da norma no ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.
As referidas medidas poderão ser renovadas por igual período, não podendo exceder, para cada item da NCM, o prazo de 24 meses consecutivos.
Findo esse prazo, se persistirem as condições de desabastecimento, a CCM definirá o tipo de medida que será adotada em relação ao produto em questão.
Art. 8º - As medidas previstas no artigo 2º, incisos 2, 3 ,4 e 5, poderão ser aplicadas por um período inicial de até 24 meses, prorrogáveis por prazos renováveis de até 12 meses.
A prorrogação será concedida, de forma automática, por Diretriz da CCM, salvo se um ou mais Estados Partes solicitarem que a medida não seja prorrogada. O pedido de não-prorrogação da medida poderá ser feito até 90 dias antes que a medida expire, sem prejuízo da possibilidade de pedido de revisão da medida em vigor, prevista no artigo 11, que poderá ser feito a qualquer tempo.
Quando um Estado Parte pedir a não-prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições de desabastecimento são persistentes e, se for o caso, determinar sua não-prorrogação ou propor alterações na vigência de aplicação da medida, no limite quantitativo e na alíquota para os produtos objeto de reduções tarifárias.
Art. 9º - Se, ao longo dos prazos previstos nos artigos 7º e 8º, o Estado Parte beneficiado pela redução tarifária aplicada ao amparo desta Resolução estimar que as condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da medida são persistentes, poderá solicitar à CCM seja avaliada a possibilidade de uma redução tarifária definitiva.
Art. 10 - A CCM avaliará as medidas adotadas na forma a que se refere o artigo 8º, com uma periodicidade anual a partir da entrada em vigência da Diretriz correspondente. Para tanto, os Estados Partes beneficiários deverão apresentar a seguinte informação, em um prazo máximo de 60 dias posteriores ao ano de vigência da norma:
a) Código NCM e descrição;
b) Diretriz CCM por meio da qual se aprovou a redução tarifária;
c) Justificativa da necessidade de continuar com a aplicação da medida;
d) Importações do país beneficiário do produto objeto da redução tarifária, em unidades físicas;
e) Exportações do país beneficiário do produto objeto da redução tarifária, em unidades físicas;
f) Consumo regional, discriminado por país do MERCOSUL, em unidades físicas;
g) Produção regional, discriminada por país do MERCOSUL, em unidades físicas; e
h) Indicar se houve mudança na capacidade produtiva regional.
Além da avaliação anual realizada no âmbito da CCM, os Estados Partes poderão solicitar a qualquer tempo informações sobre a aplicação das medidas.
Art. 11 - A pedido de um Estado Parte, a CCM poderá revisar a qualquer tempo a vigência da aplicação da medida, o limite quantitativo e a alíquota para os produtos objeto de reduções tarifárias no marco do artigo 2º da presente Resolução.
Art. 12- O Estado Parte que solicite a revisão da medida deverá apresentar a seguinte informação, com ao menos 15 dias de antecedência à reunião da CCM:
a) Diretriz CCM por meio da qual se aprovou a redução tarifária;
b) Indicar se solicita:
- Tornar sem efeito a redução tarifária;
- Modificar o limite quantitativo: neste caso, indicar as quantidades; e
- Modificar a alíquota: neste caso, indicar a alíquota;
c) Razões que fundamentam a solicitação de tornar sem efeito a redução tarifária, modificar o limite quantitativo e/ou a alíquota, conforme o caso;
d) Nome das empresas ou entidades representativas que dispõem de capacidade de abastecer a demanda do país beneficiário, com seus respectivos dados de contato;
e) Informar os dados (se houver informação disponível), em unidades físicas, dos últimos três anos e os disponíveis para o ano em curso, de:
- Importações do país beneficiário do produto objeto da redução tarifária;
- Exportações do país beneficiário do produto objeto da redução tarifária;
- Consumo regional, discriminado por país do MERCOSUL;
- Produção regional, discriminada por país do MERCOSUL;
- Importações do país que solicita a revisão da medida, por origem; e
- Exportações do país que solicita a revisão da medida;
f) Capacidade produtiva do país que solicita a revisão da medida e estimativa de aumento da capacidade produtiva (incluir prazos), se for o caso;
g) Informação relativa ao bem ao qual se incorpora o insumo ou matéria-prima (se for o caso):
1) Variação dos volumes importados, expressa em porcentagem, em relação ao período compreendido entre os últimos dados disponíveis no momento da apresentação da revisão da medida e o inicio da aplicação da medida pelo Estado Parte beneficiário;
2) Variação dos volumes exportados, expressa em porcentagem, em relação ao período compreendido entre os últimos dados disponíveis no momento da apresentação da revisão da medida e o início da aplicação da medida pelo Estado Parte beneficiário;
3) Consumo atual, em unidades físicas, e variação (se houver informação disponível); e
4) Produção atual regional, em unidades físicas, e variação (se houver informação disponível); e
h)Outras informações relevantes.
Art. 13 - A CCM deverá decidir sobre a solicitação na reunião posterior àquela em que se apresentou o pedido de revisão da medida.
No caso em que a CCM determine deixar sem efeito a medida ou modificar o limite quantitativo ou a alíquota, deverá estabelecer essa revogação ou modificação por meio de uma Diretriz.
Art. 14 - Em casos excepcionais nos quais um Estado Parte requeira um tratamento urgente, poderá solicitar a aplicação da medida de forma célere.
Os demais Estados Partes comunicarão sua anuência ou objeção no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de recebimento da comunicação por meio da qual se solicita a aplicação da medida de forma célere.
Havendo anuência, o Estado Parte solicitante poderá aplicar a medida, a qual será ratificada por meio de Diretriz na reunião seguinte da CCM.
No caso de algum Estado Parte apresentar objeção, a mesma deverá estar justificada em sua respectiva comunicação. O Estado Parte solicitante poderá apresentar, na reunião seguinte da CCM, informações adicionais ao exame do tema.
Art. 15 - Nos casos enquadrados no artigo 14, quando um ou mais Estados Partes não se manifestem sobre o assunto no prazo de 30 dias, o Estado Parte solicitante poderá aplicar a medida, em caráter excepcional e por um prazo máximo de 180 dias. A aplicação da medida far-se-á sem prejuízo do exame regular da solicitação, pela CCM, nas condições previstas nesta Resolução.
O Estado Parte deverá comunicar no momento de circular a solicitação sua intenção de fazer uso do mecanismo descrito no caput deste artigo.
As medidas aplicadas no âmbito deste artigo não poderão exceder, em nenhum caso, simultaneamente, 5 códigos da NCM por Estado Parte solicitante, dentro do limite geral de 45 códigos da NCM previstos no artigo 3º.
O período da aplicação de medidas adotadas ao amparo deste artigo contará para o cômputo dos prazos previstos nos artigos 7º e 8º.
Art. 16 - A circulação intrazona dos produtos objeto das medidas estabelecidas nesta Resolução sujeitar-se-ão ao Regime de Origem do MERCOSUL.
Art. 17 - O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário estabelecido na Diretriz adotada ao amparo desta Resolução não poderá exceder 60 dias contados a partir da data de sua aprovação.
Art. 18 - Revoga-se a Resolução GMC Nº 69/00. As medidas tarifárias adotadas ao amparo da referida norma permanecerão vigentes até o prazo previsto na Diretriz da CCM que as aprovou.
Art. 19 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Representações junto à ALADI para que protocolizem, no âmbito da Associação, a presente Resolução no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
Art. 20 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 20/XII/08.