Publicado no DOE - BA em 11 mai 2017
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O inciso XVIII do caput do art. 268 do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 268 - .....
.....
XVIII - até 31.12.2018, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:
a) a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:
1 - 12% (doze por cento), desde que haja aumento de consumo de litros de combustível no Estado da Bahia de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação ao ano de 2016;
2 - 10% (dez por cento), sobre uma cota máxima de consumo mensal, estabelecida em função das milhas percorridas no Estado da Bahia, desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 04 (quatro) municípios baianos;
3 - 9% (nove por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para 08 (oito) municípios baianos;
4 - 8% (oito por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para 09 (nove) municípios baianos;
5 - 7% (sete por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para 10 (dez) ou mais municípios baianos;
b) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar Termo de Acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos:
1 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado da Bahia;
2 - outras condições que a SEINFRA e a SETUR considerarem essenciais para fruição deste benefício;
c) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
2 - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS";
d) para efeito de determinação da quantidade de municípios baianos cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está sendo prestado, somente serão considerados os vôos que interliguem 02 (dois) municípios do Estado da Bahia;
e) para efeitos deste inciso, considera-se ocorrido serviço regular de transporte aéreo de passageiros quando o serviço for prestado, no mínimo, uma vez por semana para cada município baiano.". (NR)
Art. 2 º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso LV do art. 268 do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de junho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda