Publicado no DOU em 4 mai 1994
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 18 de novembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉGIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 18/11/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º - Registrar as preferências outorgadas pela República Argentina complementarmente às já outorgadas por esse país no Anexo 3 do Acordo Superior Siderúrgico (produtos da Categoria 1) compreendidos nos itens 7208.11.00
7208.12.00, 7208.22.00, 7208.32.00, 7208.42.00, 7208.43.00, 7225.30.00e 7225.40.00, nos termos e condições consignados no Anexo I deste Protocolo.
Artigo 2º - Modificar e incorporar novas preferências às outorgadas pela República Argentina no Anexo 4 do Acordo Setorial Siderúrgico (protocolo de Categoria II) e no Décimo oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 para a importação dos bens compreendidos nos itens NALADI/SH 7207.12.00, 7208.12.00, 7208.13.14.00, 7208.21.00, 7208.22.00, 7208.32.00, 7208.33.00, 7208.43.00, 7210.12.00, 7210.50.00, 7225.30.00 e 7225.40.00, nos termos e condições consignados no Anexo 2 deste Protocolo.
As preferências mencionadas no parágrafo anterior anulam e substituem as preferências vigentes para os mesmos itens NALADI/SH, a partir da data em que forem incorporadas ao ordenamento jurídico interno da República Argentina.
Artigo 3º - Registrar, também, as preferências adicionais outorgadas pela República Argentina para a incorporação dos produtos da Categoria II compreendidos nos itens NALADI/SH 7207.20.00, 7206.23.00, 7208.24.00, 7224.90.00 e 7302.10.00, nos termos e condições consignados no mencionado Anexo 2.
Artigo 4º - As preferências registradas no presente Protocolo serão revisadas no seu vencimento, exceto no caso dos itens NALADI/SH 7210.12.00 (chapas estanhadas) e 7210.50.00 (chapas cromadas eletroliticamente0, as quais poderão ser analisadas antecipadamente em função de uma mais eficiente complementação industrial e / ou do comportamento do mercado.
Artigo 5º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol. Sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista