Publicado no DOE - RS em 11 mai 2017
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam acrescentados os §§ 26 e 27 ao art. 10, com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 26. A base de cálculo será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), podendo o Poder Executivo suspender a redução de base de cálculo quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.
§ 27. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 26 deste artigo, retroativo a 1º de janeiro de 2017."
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.