Publicado no DOU em 11 out 1993
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 12 de julho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de julho de 1993, em Montevidéu, a Ata de Retificação ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° A Ata de Retificação ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 12/07/93/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:
Primeiro - Que a Secretaria-Geral comunicou às Partes a existência de um erro na descrição de um produto negociado pela República Argentina no Acordo de Complementação Econômica Nº 14.
Segundo - que o erro consiste em ter identificado o produto negociado como "papel fotográfico colorido", sendo que a expressão correta, de conformidade com essa Nomenclatura, é "papel fotográfico para imagens policromáticas".
Terceiro - Que o item 37.03.1.02 da NALADI/NCCA compreende especificamente os papéis e cartolinas para margens policromáticas, pelo qual o produto negociado deveria ter sido registrado somente com a observação "papel fotográfico", para excluir as "cartolinas", classificadas, igualmente, nesse item.
Quarto -Que a Divisão de Acordos e Comércio informou às Representações da Argentina e do Brasil, através do Memorandum nº 109, de 30 de junho de 1993, a natureza do erro e a forma de corrigi-lo, outorgando um prazo de cinco dias úteis para apresentar oposições.
Quinto - Que, transcorrido o prazo mencionado e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral riscou no Anexo I do Acordo de Complementação Econômica nº 14 a expressão "colorido", registrada na coluna de observações da preferência outorgada pela Argentina no item 37.03.1.02 da NALADI/NCCA.
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação em lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.