Publicado no DOU em 24 dez 1992
Dispõe sobre a execução do Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 21.10.1992.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 21 de outubro de 1992, em Montevidéu; o Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, PROTOCOLO AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 21/10/1992/MRE.
PROTOCOLO ADICIONAL AO AAP.CE N°14
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO SEORIAL SIDERÚRGICO
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em adotar um acordo de complementação setorial de conformidade com o estabelecido no artigo 12 do Acordo de Complementação Econômica n° 14 nos seguintes termos e condições.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1° O presente Protocolo Adicional, doravante denominado ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, celebra-se de conformidade com o previsto pelo Artigo 12 do AAP.CE n° 14 e com a decisão n°3/91 do Conselho do Mercado Comum, adotada para a regulação dos Acordos Setoriais.
Artigo 2° O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO tem os seguintes objetivos:
a) pautar ordenadamente a integração siderúrgica dos países signatários em função das características intrínsecas do setor e contribuir para o desenvolvimento e diversificação da oferta de produtos siderúrgicos nos mercados dos países signatários, bem como da sua maior transparência como resultado dos processos de privatização e/ou reestruturação em andamento;
b) promover um quadro harmonizado de regras de jogo claras e previsíveis onde possam ser desenvolvidos os investimentos e o comércio;
c) alentar o processo de complementação industrial entre empresas siderúrgicas dos países signatários para obter um melhor aproveitamento das estruturas produtivas, ganhar em economias de escala, especialização e eficiência;
d) facilitar a atuação dos setores empresariais junto aos respectivos Governos para promover a correção ou eliminação dos fatores exógenos e endógenos que possam afetar negativamente a competitividade das empresas tanto nos países signatários como, fundamentalmente, como o mundo, em forma convergente com uma crescente liberação tarifária;
e) estabelecer preferências tarifárias reais como meio de incrementar o intercâmbio comercial entre os países signatários.
Artigo 3° O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO compreende os produtos incluídos nas posições NALADI-SH dos Capítulos 72 e 73 constantes do Anexo 1, cujo tratamento será realizado levando em conta as medidas e programas que resultem do presente Acordo.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERAÇÃO
Artigo 4° Os instrumentos operacionais para a integração setorial, que serão formalizados como Anexos ao presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, são os incluídos no presente Capítulo.
Artigo 5° Os instrumentos operacionais gerais são os seguintes:
a) o intercâmbio dos produtos siderúrgicos para os que, a nível de cada país signatário não existam estruturas produtivas montadas ou, embora existindo não registrem antecedentes produtivos regulares - todos os que, para os efeitos deste acordo setorial siderúrgico, se denominam produtos não produzidos e que estão compreendidos no Anexo 3 - realizar-se-á com uma preferência tarifaria de 100% para os produtos originários dos países signatários a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, Esse Anexo será completado sem exclusões antes de 30 de novembro de 1992 (Categoria I);
b) com o objetivo de avançar e adiantar o processo de integração, o intercâmbio dos produtos siderúrgicos para os que exista produção regular mas que, por diferentes motivos, tenham registrado importações de qualquer origem, regulares ou não, nos anos-calendário 1988, 1990, realizar-se-á com uma preferência tarifaria de 100% a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Essa preferência tarifaria beneficiará exclusivamente os produtos registrados no Anexo 4, originários dos países signatários e até as quotas aí estabelecidas.
Antes de 30 de novembro de 1992 os países signatários definirão as formas de aprofundamento do programa de liberação para esta Categoria e produtos (Categoria II);
c) com a finalidade de facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum, a que se refere o artigo 1 letra a) do AAP. CE n° 14, os países signatários definirão antes de 30 de novembro de 1992 para o caso daqueles produtos para os quais, exista capacidade produtiva montada e produção regular em cada um deles, e que não estejam incluídos nas Categorias I e II - uma lista de produtos originários de cada país signatário para cujo importação estabelecerão um programa de liberação, contemplando em forma convergente nesse esquema a necessária compatibilizarão de fatores relacionados com a competitividade das empresas, inclusive os planos de privatização e reestruturação em andamento ( Categoria III);
d) acordos subsetoriais: durante o período de transição até chegar apo Mercado Comum, a que se refere o artigo 1 letra a) do AAP. CE n° 14, poderão ser negociadas condições particulares diferentes de integração no caso de subsetores que tenham particularidades que assim o justifiquem, e desde que esse esquema seja coerente com o âmbito geral da constituição do Mercado Comum e não afete a outros subsetores abrangentes pelo presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.
Artigo 6° No âmbito deste ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO poderão ser celebrados Acordos de Complementação Industrial entre empresas siderúrgicas dos países signatários com a finalidade de aproveitar economias de escala, promover a especialização e gerar novos investimentos atendendo às vantagens relativas naturais e dinâmicas de cada país com o objetivo final de alcançar uma crescente complementaridade e eficiência entre as empresas mencionadas. A homologação destes Acordos de Complementação Industrial é de competência do Grupo Mercado Comum, quando corresponder.
Os produtos que serão intercambiados como resultado destes Acordos poderão gozar de condições especiais.
Estes Acordos de Complementação Industrial deverão respeitar os seguintes princípios:
- incorporar planos de complementação desenvolvidos entre empresas siderúrgicas dos países signatários com genuíno valor agregado;
- as metas desses planos visarão obter uma melhora efetiva na competitividade global dos países signatários, através de melhores economias de escala a nível internacional do aumento da qualidade mediante uma maior contribuição tecnológica e de uma mais eficiente utilização dos recursos presentes e futuros; e
- as condições especiais que eventualmente se outorguem aos mesmos não afetarão outros produtores dos países signatários.
CAPÍTULO III
ÂMBITO REGULAR DA INTEGRAÇÃO SETORIAL
Artigo 7° Para os efeitos de facilitar a operação dos instrumentos definidos no Capítulo II e aprofundar o âmbito de integração siderúrgica, os países signatários se comprometem como mínimo a:
a) não instituir nem reinstituir subsídios para o investimento nas instalações, para a produção e para o comercio siderúrgico, senão em forma consensual e harmonizada para o beneficio dos países signatários, e compatíveis com os compromissos internacionais e os programas de privatização e/ou reestruturação em andamento;
b) não impor controles de preços nem afetar a livre comercialização dos produtos siderúrgicos;
c) assegurar o livre acesso e em condições iguais para os países signatários aos insumos e matérias-primas siderúrgicas dos mesmos;
d) examinar propostas de harmonização das tarifas externas com o princípio de privilegiar a integração ao mesmo tempo que a consecução de crescentes condições de competitividade dos países signatários com o mundo;
e) promover a competitividade internacional do setor, não superando os valores internacionais em insumos e custos de alta incidência na estrutura produtiva do setor;
f) agir em comum e em forma afetiva para neutralizar o comércio desleal desde países não signatários;
g) alentar os mecanismos e recursos necessários para operar em exportações conjuntas do setor face ao mundo aproveitando todas e cada uma das vantagens dos países signatários;
h) acelerar a redução do número de itens siderúrgicos das listas de exceções do AAP. CE N° 14, acordando-se antes de 1° de dezembro de 1992 os meios e mecanismos para alcançá-lo;
i) informar adequadamente ao outro país signatários os avanços produzidos nos programas de privatização e/ou reestruturação em andamento, não permitido praticas desleais de comércio entre eles;
j) coordenar posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais, levando em conta as possíveis diferenças derivadas da situação especifica de cada país signatário;
k) apoiar e harmonizar todos os aspectos vinculados a melhoramento tecnológico das empresas dos países signatários tais como: normalização técnica, investigação e inovação tecnológica, políticas de competitividade industrial, política ambiental, entre outros.
Artigo 8° Sem prejuízo do regime geral de origem estabelecido no Anexo V do AAP. CE N° 14, regerá a cláusula especifica de origem incluída no Anexo 2 do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.
CAPÍTULO V
REGIME DE CONSULTAS
Artigo 9° Os países signatários iniciarão, a pedido de qualquer um deles e através do Grupo Mercado Comum, consultas sobre os efeitos que eventuais medidas de política econômica tiverem sobre o intercâmbio dos bens amparados pelo presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO SETORIAL SUDERÚRGICO
Artigo 10. A administração do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO estará a cargo do Grupo Mercado Comum com a colaboração de um Grupo de Trabalho Permanente para a Siderurgia (GTPS), integrado por um representante titular e outro alterno do setor empresarial de cada país signatário a saber:
Pela Argentina: C.I.S. Centro de Industria Siderúrgicos
Pelo Brasil: I.B.S Instituto Brasileiro de Siderurgia
Artigo 11. A colaboração do GTPS com o Grupo Mercado Comum se realizará através das seguintes tarefas, entre outras, encomendas pelo Grupo Mercado Comum:
a) recomendar as pautas de avanço nos instrumentos operacionais para a integração, constantes do Capítulo II do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO;
b) assegurar sobre a avaliação e implementação de políticas quando afetarem a siderurgia, sugerindo um cronograma de harmonização com vistas à facilitar o estabelecimento do Mercado Comum;
c) recomendar medidas para harmonizar interesse do setor e suas empresas no que diz respeito aos efeitos dos Acordos Subsetoriais ou de Complementação Industrial e para a superação de situações de comércio desleal, seja entre os países signatários como também ante os não signatários;
d) recomendar medidas para a implementação do presente ACORDO e para seu aperfeiçoamento com o objetivo de obter a maior harmonia no período de transição para o Mercado Comum; e
e) apresentar relatórios semestrais ao Grupo Comum.
Artigo 12. O GTPS se reunirá como mínimo duas vezes por ano, preferentemente nos meses de maio e de novembro.
O GTPS manterá permanentemente informado o Grupo Mercado Comum, através do Subgrupo de Trabalho n°7 (Política Industrial e Tecnológico), sobre a evolução dos trabalhos que lhe tenham sido encomendados.
Nas deliberações do GTPS poderão participar os representantes do setor governamental em função dos temas a serem tratados.
Artigo 13. O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO vigorará a partir da data de sua subscrição e manterá sua vigência até 31 de dezembro de 1994.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE.Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e um dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
RAUL E. CARIGNANO
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO
NALADI | DESCRIÇÃO |
7206 |
FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203. |
7206.10.00 |
Lingotes |
7206.90 |
Outros |
7206.90.10 |
Barras pudeladas |
7206.90.20 |
Pacotes pudelados |
7206.90.30 |
Em Blocos |
7207 |
PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS |
7207.1 |
Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: |
7207.11.00 |
De seção transversal quadrada ou regular e com largura inferior a duas vezes a espessura |
7207.12.00 |
Outros, de seção transversal retangular |
7207.19.00 |
Outros |
7207.20.00 |
Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono |
7208 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS, NEM REVESTIDOS. |
7208.1 |
Em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 275 MPa, ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com o limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa: |
7208.11.00 |
De espessura superior a 10 mm |
7208.12.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10 mm |
7208.13.00 |
De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
7208.14.00 |
De espessura inferior a 3mm |
7208.2 |
Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |
7208.21.00 |
De espessura superior a 10mm |
7208.22.00 |
De espessura igual ou superior a 4, 75mm mas não superior a 10mm |
7208.23.00 |
De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
7208.24.00 |
De espessura inferior a 3mm |
7208.3 |
Não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm e com o limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm com o limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa: |
7208.31.00 |
Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1.250mm e espessura igual ou superior a 4mm, não apresentando motivos em relevo |
7208.32.00 |
Outros, de espessura superior a 10mm |
7208.33.00 |
Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
7208.34.00 |
Outros, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
7208.35.00 |
Outros, de espessura inferior a 3mm |
7208.4 |
Outros, enrolados, simplesmente laminados a quente: |
7208.41.00 |
Laminados nas quatros faces em caixa fechada, de largura não superior a 1.250mm e espessura igual ou superior a 4mm, mas não apresentando motivos em relevo |
7208.42.00 |
Outros, de espessura superior a 10mm |
7208.43.00 |
Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
7208.44.00 |
Outros, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
7208.45.00 |
Outros, de espessura inferior a 3mm |
7208.90.00 |
Outros |
7209 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS, NEM REVESTIDOS. |
7209.1 |
Em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 3mm e com o limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355MPa: |
7209.11.00 |
De espessura igual ou superior a 3mm |
7209.12.00 |
De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
7209.13.00 |
De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
7209.14.00 |
De espessura inferior a 0,5mm |
7209.2 |
Outros, em rolos, simplesmente laminados a frio: |
7209.21.00 |
De espessura igual ou superior a 3mm |
7209.22.00 |
De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
7209.23.00 |
De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
7209.24.00 |
De espessura inferior a 0,5mm |
7209.3 |
Não enrolados, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 3mm e com o limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de elasticidade igual ou superior a 355MPa: |
7209.31.00 |
De espessura igual ou superior a 3mm |
7209.32.00 |
De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
7209.33.00 |
De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
7209.34.00 |
De espessura inferior a 0,5mm |
7209.4 |
Outros, não enrolados, simplesmente laminados a frio: |
72.09.41.00 |
De espessura igual ou superior a 3mm |
7209.42.00 |
De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
7209.43.00 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1mm |
7209.44.00 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
7209.90.00 |
Outros |
7210 |
PRODUTOS PANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, FOLHEADOS OU REVESTIDOS. |
7210.1 |
Estanhados: |
7210.11.00 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm |
7210.12.00 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
7210.20.00 |
Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de liga de chumbo-estanho |
7210.3 |
Galvanizados eletroliticamente: |
7210.31.00 |
De aço de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa |
7210.39.00 |
Outros |
7210.4 |
Galvanizados por outro processo: |
7210.41.00 |
Ondulados |
7210.49.00 |
Outros |
7210.50.00 |
Revestimentos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxidos de cromo |
7210.60.00 |
Revestimentos de alumínio |
7210.70.00 |
Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos |
7210.90.00 |
Outros |
7211 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM, NÃO FOLHEADOS NEM REVESTIDOS. |
7211.1 |
Simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa: |
7211.11.00 |
Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentado motivos em relevo |
7211.12.00 |
Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm |
7211.19.00 |
Outros |
7211.2 |
Outros, simplesmente, laminados a quente: |
7211.21.00 |
Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo |
7211.22.00 |
Outros de espessura igual ou superior a 4,75mm |
7211.29.00 |
Outros |
7211.30.00 |
Simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa |
7211.4 |
Outros, simplesmente laminados a frio: |
7211.41.00 |
Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
7211.49.00 |
Outros |
7211.90.00 |
Outros |
7212 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM, FOLHEADOS OU REVESTIDOS. |
7212.10.00 |
Estanhados |
7212.2 |
Galvanizados eletroliticamente: |
7212.21.00 |
De aço, de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm e com um limite mínimo de elasticidade igual ou superior a 355MPa |
7212.29.00 |
Outros |
7212.30.00 |
Galvanizados por outro processo |
7212.40.00 |
Pintados, envernizados ou revestidos de plástico |
7212.50.00 |
Revestidos de outras matérias |
7212.60.00 |
Folheados |
7213 |
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS. |
7213.10.00 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
7213.20.00 |
De aços para tornear |
7213.3 |
Outros, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: |
7213.31.00 |
De ação circular e diâmetro inferior a 14 mm |
7213.39.00 |
Outros |
7213.4 |
Outros, contendo em peso, o,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
7213.41.00 |
De seção circular e diâmetro inferior a 14mm |
7213.49.00 |
Outros |
7213.50.00 |
Outros, contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono |
7214 |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM |
7214.10.00 |
Forjadas |
7214.20.00 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, produzidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
7214.30.00 |
De aço para tornear |
7214.40.00 |
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
7214.50.00 |
Outras, contendo em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
7214.60.00 |
Outras, contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono |
7215 |
OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS. |
7215.10.00 |
De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
7215.20.00 |
Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
7215.30.00 |
Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
7215.40.00 |
Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono |
7215.90.00 |
Outras |
7216 |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS. |
7216.10.00 |
Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, e quente, de altura inferior a 80mm: |
7216.2 |
Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm: |
7216.21.00 |
Perfis em L |
7216.22.00 |
Perfis em T |
7216.3 |
Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm: |
7216.31.00 |
Perfis em U |
7216.32.00 |
Perfis em I |
7216.33.00 |
Perfis em H |
7216.40.00 |
Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm |
7216.50.00 |
Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
7216.60.00 |
Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio |
7216.90.00 |
Outros |
7217 |
FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS. |
7217.1 |
Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: |
7217.11.00 |
Não revestidos, menos polidos |
7217.12.00 |
Galvanizados |
7217.13.00 |
Revestidos de outros metais comuns |
7217.19.00 |
Outros |
7217.2 |
Contendo, em peso 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
7217.21.00 |
Não revestidos, menos polidos |
7217.22.00 |
Galvanizados |
7217.23.00 |
Revestidos de outros metais comuns |
7217.29.00 |
Outros |
7217.3 |
Contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono: |
7217.31.00 |
Não revestidos, mesmos polidos |
7217.32.00 |
Galvanizados |
7217.33.00 |
Revestidos de outros metais comuns |
7217.39.00 |
Outros |
7218 |
AÇOS INOXIDÁVEIS EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS. |
7218.10.00 |
Lingotes ou outras formas primárias |
7218.90.00 |
Outros |
7219 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇO INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM |
7219.1 |
Simplesmente laminados a quente, em rolos: |
7219.11.00 |
De espessura superior a 10mm |
7219.12.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
7219.13.00 |
De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
7219.14.00 |
De espessura inferior a 3mm |
7219.2 |
Simplesmente laminados a quente, não enrolados: |
7219.21.00 |
De espessura superior a 10mm |
7219.22.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
7219.23.00 |
De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75%mm |
7219.24.00 |
De espessura inferior a 3mm |
7219.3 |
Simplesmente laminados a frio: |
7219.31.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75mm |
7219.32.00 |
De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75%mm |
7219.33.00 |
De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
7219.34.00 |
De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
7219.35.00 |
De espessura inferior a 0,5mm |
7219.90.00 |
Outros |
7220 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM. |
7220.1 |
Simplesmente laminados a quente: |
7220.11 |
De espessura igual ou superior a 4,75mm |
7220.11.10 |
De largura superior a 500mm |
7220.11.20 |
De largura não superior a 500mm |
7220.12 |
De espessura inferior a 4,75mm |
7220.12.10 |
De largura superior a 500mm |
7220.12.20 |
De largura não superior a 500mm |
7220.20 |
Simplesmente laminados a frio |
7220.20.10 |
De largura superior a 500mm |
7220.20.20 |
De largura não superior a 500mm |
7220.90 |
Outros |
7220.90.10 |
De largura superior a 500mm |
7220.90.90 |
Outros |
7221 |
FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
7221.00.00 |
Fio-máquina de aços inoxidáveis |
7222 |
BARRAS DE PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS. |
7222.10.00 |
Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
7222.20.00 |
Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
7222.30.00 |
Outras barras |
7222.40.00 |
Perfis |
7223 |
FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS |
7223.00.00 |
Fios de aços inoxidáveis |
7224 |
OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO. |
7224.10.00 |
Lingotes ou outras formas primárias |
7224.90.00 |
Outros |
7225 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM |
7225.10.00 |
De aços ao silício, denominados magnéticos |
7225.20.00 |
De aços de corte rápido |
7225.30.00 |
Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
7225.40.00 |
Outros, simplesmente laminados a quente,não enrolados |
7225.50.00 |
Outros, simplesmente laminados a frio |
7225.90.00 |
Outros |
7226 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA INFERIOR A 600 MM |
7226.10.00 |
De aços ao silício, denominados magnéticos |
7226.20.00 |
De aços de corte rápido |
7226.9 |
Outros: |
7226.91.00 |
Simplesmente laminados a quente |
7226.92.00 |
Simplesmente laminados a frio |
7226.99.00 |
Outros |
7227 |
FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO. |
7227.10.00 |
De aços de corte rápido |
7227.20.00 |
De aços silício - manganesico |
7227.90.00 |
Outros |
7228 |
BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇOS NÃO LIGADOS. |
7228.10.00 |
Barras de aços de corte rápido |
7228.20.00 |
Barras de aços silício - manganesico |
7228.30.00 |
Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
7228.40.00 |
Outras barras, simplesmente forjadas |
7228.50.00 |
Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
7228.60.00 |
Outras barras |
7228.70.00 |
Perfis |
7228.80.00 |
Barras ocas para perfuração |
7229 |
FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO |
7229.10.00 |
De aços de corte rápido |
7229.20.00 |
De aços silício - manganesico |
7229.90.00 |
Outros |
7301 |
ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU FEITAS DE ELEMENTOS ENSAMBLADOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO. |
7301.10.00 |
Estacas-pranchas |
7302 |
ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDO, FERRO OU AÇO; TRILHOS, CONTRATRILHOS E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CROSSIMAS, ALAVANCAS PRA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO, COXINS DE TRILHOS, CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSETAMENTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS. |
7302.10.00 |
Trilhos |
7302.20.00 |
Dormentes |
7302.30.00 |
Agulhas, crossimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamento e desvios |
7302.40.00 |
Talas de junção e placas de apoio ou assentamento |
7302.90.00 |
Outros |
7304 |
TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA (SEM SOLDA), DE FERRO OU AÇO. |
7304.10.00 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7304.20.00 |
Tubos para revestimento de poços ("casing"), ou de suprimento ou produto ("tubing") e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7304.3 |
Outros de seção circular, de ferro ou de aços não ligados: |
7304.31.00 |
Estirados ou laminados, a frio |
7304.39.00 |
Outros |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7304.4 |
Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis: |
7304.41.00 |
Estirados ou laminados, a frio |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7304.49.00 |
Outros |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7304.5 |
Outros, de seção circular, de outros aços ligados: |
7304.51.00 |
Estirados ou laminados a frio |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7304.59.00 |
Outros |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7304.90.00 |
Outros |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7305 |
OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÕES INTERIOR E EXTERIOR CIRCULARES, DE DIÂMETRO EXTERIOR A 406.4 MM, DE FERRO OU AÇO |
7305.1 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
7305.11.00 |
Soldados longitudinalmente por arco imerso |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7305.12.00 |
Outros, soldados longitudinalmente |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7305.19.00 |
Outros |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7305.20.00 |
Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7305.3 |
Outros, soldados: |
7305.31.00 |
Soldados longitudinamente |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7305.39.00 |
Outros |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7305.90.00 |
Outros |
Observação: EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS |
|
7306 |
OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS(POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLEMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO |
7306.10.00 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos |
7306.20.00 |
Tubos para revestimento de poços ou de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
7306.30.00 |
Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
7306.40.00 |
Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis |
Outros, soldados, de seção circular, de outros aços ligados |
|
7306.60.00 |
Outros soldados, de seção não circular |
7306.90.00 |
Outros |
7307 |
acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
7307.1 |
Moldados |
7307.11.00 |
De ferro fundido não maleável |
7307.19.00 |
Outros |
7307.2 |
Outros, de aços inoxidáveis: |
7307.21.00 |
Flanges |
7307.22.00 |
Cotovelos, curvas e luvas, roscados |
7307.23.00 |
Acessórios para soldar topo a topo |
7307.29.00 |
Outros |
7307.9 |
Outros |
7307.91.00 |
Flanges |
7307.92.00 |
Cotovelos, curvas (mangas), roscados |
7307.93.00 |
Acessórios para soldar topo a topo |
7307.99.00 |
Outros |
7312 |
CORDAS, CABOS, TRANÇAS, LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS. |
7312.10.00 |
Cordas e cabos |
7312.90.00 |
Outros |
7313 |
ARAME FARPADO DE FERRO OU AÇO; ARAMES OVALADOS, EM FIOS SIMPLES OU EM FIOS MÚLTIPLOS TORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS. |
7313.00.10 |
Arame farpado |
7313.00.90 |
Outros |
7314 |
TELAS METALIZAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTINUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO. |
7314.1 |
Produtos tecidos (teclas metálicas): |
7314.11.00 |
De aço inoxidável |
7314.19.00 |
Outros |
7314.20.00 |
Grades e redes, soldadas nos pontos de intervenção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de -00 cm2 ou mais de superfície |
7314.30.00 |
Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção |
7314.4 |
Outras grades e redes: |
7314.41.00 |
Galvanizadas |
7314.42.00 |
Revestidas de plástico |
7314.49.00 |
Outras |
7314.50.00 |
Chapas e tiras, distendidas |
7317 |
PONTAS, PERCEVEJOS, ESCAPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE. |
7317.00.00 |
Pontas, pregos, percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
ANEXO 2
REQUISITO ESPECIFICO DE ORIGEM
Vigorará par todo o âmbito de aplicação do presente ACORDO SETORIAL SIDERURGICO o requisito específico de origem indicado no Anexo 2 da Resolução ALADI CR/78, de 24 de novembro de 1987, cujo texto expressa:
"Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição NALADI 73.06 fundidos ou transformados em lingotes nos países signatários".
Nesta definição se incluem os aços de topo tipo processados em forma convencional ou alternativamente colado em forma contínua. Conseqüentemente deverão ser de origem de países membros não somente os lingotes, senão qualquer outra forma derivada do processo de coação de aço em forma continua.
Para os fins do presente Acordo, a citada posição NALADI/NCCA correspondente às seguintes posições NALADI/SH:
NALADI/SH | PARTIDA DESCRIÇÃO |
7204 |
Desperdício, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço desperdícios em lingotes de ferro ou de aço |
7204.50.00 |
Desperdícios em lingotes |
7206 |
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primarias, exceto o ferro da posição 7203 |
7206.10.00 |
Lingotes |
7206.90.00 |
Outros |
7207.12.00 |
Outros, de seção transversal retangular |
7207.19.00 |
Outros |
7207.20.00 |
Com um conteúdo de carbono, em peso, superior ou igual a 0,25% |
7218.10.00 |
Lingotes ou outras formas primárias |
7218.90.00 |
Outros |
7224.10.00 |
Lingotes ou outras formas primárias |
7224.90.00 |
Outros |
ANEXO 3
PREFERÊNCIAS PACTUADAS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
NÃO PRODUZIDOS (Categoria I)