Publicado no DOU em 25 set 1992
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de complementação econômica;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 13 de setembro de 1991, a pedido das Representações da Argentina e do Brasil, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Felipe de Seixas Correa
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO - Em Montevidéu, aos treze dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral, em uso da faculdade que lhe confere a Resolução 30 do Comitê Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolo subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que o Departamento de Negociações foi notificado pelas Representações da Argentina e do Brasil sobre a existência de diversos erros no Acordo de Complementação Econômica subscrito entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil em 20 de dezembro de 1990 (Acordo de Complementação Econômica nº 14).
SEGUNDO. - Que os erros constatados pelos países signatários consistem:
a) No Anexo I, que registra as preferências outorgadas pela Argentina no item NALADI/NCCA 84.14.1.99 com observação "os demais" omitiu-se a preferência percentual de 40%.
b) No Anexo II da versão no idioma português no item NALADI 82.05.0.01 registra uma preferência outorgada pelo Brasil para a importação do produto denominado "punções" no idioma português, enquanto que na versão em espanhol diz "punzones Y matrices"
c) No Anexo IV do mencionado Acordo, que registra os "produtos excluídos do cronograma de desgravação previsto no artigo 7", por parte do Brasil se incluiu, por erro, o produto "Carbono (principalmente negros-de-fumo)" (NALADI/NCCA 28.03.0.01).
TERCEIRO. - Que este Departamento Constatou que se trata efetivamente de erros. No primeiro caso se trata de uma omissão, Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 1, antecedente imediato do Acordo de Complementação Econômica nº 14, os mencionados produtos estavam compreendidos na ampliação do Programa de Liberação disposta pelo artigo sexto do Vigésimo segundo Protocolo Adicional ao Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 1, e não foram negociados seletivamente.
Cabe manifestar que, de conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica nº 14, corresponde a esses produtos, a partir de 1º de julho deste ano, uma preferência de 47%.
No segundo caso se trata de um erro da versão no idioma português da NALADI, ao referir-se somente a "punções", omitindo a referencia a "matrices", tal como consta na versão em espanhol, o que, por outro lado, a "Nomenclatura Brasileira de Mercadorias" (NBM/base NCCA), também registra de forma especifica no item 82.05.01.00, "punções e matrizes".
No terceiro caso, o produto em questão se encontra registrado no Anexo II do Acordo que contem as preferências outorgadas pelo Brasil, pelo qual seu registro na lista de exceções e incompatível com o disposto no artigo 7 do Acordo.
QUARTO. - Que, considerando que as mencionadas emendas não afetam o alcance das preferências pactuadas, foi comunicado esse fato as Representações em 28 de agosto de 1991, sendo estabelecido um prazo de cinco dias úteis para que manifestassem as objeções às mencionadas emendas.
QUINTO. - Que, transcorrido o prazo mencionado anteriormente e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a:
a) No Anexo I, que contem as preferências outorgada pela Argentina no item 84.18.1.99 com observação "os demais", registrar uma preferência percentual de 40%.
b) No Anexo II, que contem as preferências outorgadas pelo Brasil, na versão no idioma português, no item 82.05.0.01, acrescentar na coluna de observações a descrição "punções e matrizes".
c) Riscar no Anexo IV, que contém "os produtos isentos do cronograma de desgravação previsto no artigo 7", o produto "carbono, principalmente negro-de-fumo" (NALADI/NCCA 28.03.0.01) e sua correspondente correlação com a Tarifa Aduaneira do Brasil.
É, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente validos.