Publicado no DOU em 10 mar 1992
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 14), celebrado entre Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14 entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, celebrado entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Resek
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 14).
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em estabelecer a quota de caminhões e ônibus a serem intercâmbiados ao amparo do Regime estabelecido no Setor da Indústria Automotriz do Acordo de Complementação Econômica nº 14, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Fixar, para o ano de 1992, uma quota de 700 unidades para o intercâmbio recíproco de ônibus (NALADI/NCCA 87.02.2.99) e caminhões (NALADI/NCCA 87.02.3.01 E 87.02.3.99), distribuída da seguinte forma:
- Para caminhões de até 15 toneladas de carga, 264 unidades; e
para caminhões de mais de 15 toneladas de carga, 202 unidades.
- Para ônibus de até 200 HP 200 unidades; e
Para ônibus de mais de 200 HP, 34 unidades.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1992.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da Republica Argentina:
Raul e. carignano
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Montevidéu, 9 de enero de 1992
Juan Mario Vacchino
Encargado de la Secretaría General