Publicado no DOM - Belo Horizonte em 11 mai 2017
Dispõe sobre a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Finanças, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com as Leis Municipais nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e nº 9.303, de 09 de janeiro de 2007 e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, sobre a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF - e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei Complementar, bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º Os procedimentos fiscais de constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim como a sua revisão, alteração, exclusão e cancelamento no âmbito da Administração Tributária do Município serão exercidos exclusivamente pelos titulares dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e de Auditor Técnico de Tributos Municipais e terão início mediante expedição prévia de Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF -, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 1º O servidor ocupante dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais ou de Auditor Técnico de Tributos Municipais, somente poderá examinar informações relativas a terceiros constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento administrativo fiscal em curso e tal exame for considerado indispensável à apuração dos tributos devidos ao Município ou de prática de ilícitos tributários.
§ 2º Considera-se indispensável o exame dos documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver indícios de que o sujeito passivo esteja omitindo receita ou informações que deveriam ser prestadas ao fisco ou que tenha praticado atos relacionados com os fatos geradores dos tributos municipais com dolo, fraude ou simulação.
§ 3º A SMF, por intermédio de seus gerentes, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor Fiscal de Tributos Municipais e do Auditor Técnico de Tributos Municipais responsáveis pela execução do procedimento fiscal.
Art. 3º Somente os gerentes de 1º nível hierárquico da SMF, ocupantes dos cargos privativos de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 9.303/2007 , cujas gerências sejam competentes para promover o lançamento dos respectivos tributos, poderão requisitar as informações protegidas pelo sigilo bancário das instituições financeiras.
§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações Financeiras (RIF) e será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou aos seus prepostos;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou aos seus prepostos;
III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou aos seus prepostos;
IV - Gerente de agência da instituição financeira que detenha as informações.
§ 2º A RIF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais ou Auditor Técnico de Tributos Municipais responsável pela execução do procedimento fiscal, devidamente aprovado pela respectiva gerência imediata.
§ 3º No relatório referido no § 2º deste artigo deverá constar a motivação da proposta de expedição da RIF que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto, observado o princípio da razoabilidade.
§ 4º Na RIF deverá constar, no mínimo, o seguinte:
I - nome ou denominação social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e no CPF ou no CNPJ;
II - número do TIAF e do PTA - Processo Tributário Administrativo respectivos;
III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade fiscal que a expediu;
V - nome, matrícula e e-mail institucional dos Auditores de Tributos Municipais responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
VI - forma de apresentação das informações, em papel ou em meio magnético, informando-se, neste último caso, o leiaute do arquivo de dados que se pretende receber as informações;
VII - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;
VIII - endereço, conforme o caso, físico ou eletrônico na rede mundial de computadores, para entrega das informações;
IX - código de acesso à Internet que permitirá à instituição financeira requisitada identificar a RIF e enviar os arquivos gerados.
§ 5º A expedição da RIF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 6º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 5º por meio de:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal junto às instituições financeiras;
II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 7º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1º deste Decreto, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da comissão de Valores Mobiliários, bem como junto a outros órgãos de administração tributária estadual e federal.
§ 8º A recusa do sujeito passivo no atendimento da intimação de que trata o § 5º deste artigo, ou o seu não atendimento no prazo fixado, autoriza a expedição da RIF correspondente pela autoridade fiscal competente.
Art. 4º As informações requisitadas na forma do art. 3º deste Decreto deverão ter pertinência temática com os fatos geradores dos tributos que se pretende lançar, e:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
c) as operações financeiras realizadas por meio de cartões de crédito e débito.
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RIF, à autoridade que a expediu;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
c) instruir o PTA instaurado, quando fundamentarem o lançamento realizado.
Parágrafo único. As informações não utilizadas no PTA deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
Art. 5º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria Municipal de Finanças as informações sigilosas requisitadas ficará sujeito às sanções previstas no art. 10 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001 , sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação municipal.
Art. 6º Na expedição e tramitação das informações requisitadas às instituições financeiras deverá ser observado o seguinte:
I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TIAF e do PTA e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TIAF e do PTA.
Parágrafo único. As informações enviadas por meio impresso deverão estar acompanhadas de mídia eletrônica não regravável contendo os mesmos dados e informações.
Art. 7º Aos destinatários dos documentos sigilosos recebidos incumbe:
I - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 1º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 2º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 3º Os documentos sigilosos serão guardados levando-se em consideração as condições de segurança necessárias.
Art. 8º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. A SMF deverá manter controle de acesso ao PTA instruído com as informações sigilosas, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
Art. 9º Fica vedado ao servidor, sob pena de responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo;
II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto;
IV - deixar de proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado ou que acessar imotivadamente sistemas informatizados da SMF, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 10. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação à Corregedoria Geral do Município, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Art. 11. Os servidores municipais somente poderão alimentar os bancos de dados das aplicações disponíveis nos sistemas informatizados com as informações sigilosas de trata este Decreto se estas possuírem certificação de segurança e realizarem os registros dos acessos dos usuários.
Art. 12. O Decreto nº 12.689 , de 20 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Nos casos em que o contribuinte não for localizado para a sua notificação do início do procedimento fiscal, colocando em risco os interesses da Fazenda Municipal, será dada publicidade e ciência do procedimento instaurado ao sujeito passivo por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município com este objetivo." (NR)
Art. 13. Portaria do Secretário Municipal de Finanças disciplinará as regras complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2017
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte