Publicado no DOU em 16 abr 1991
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 14 entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 28 de janeiro de 1991, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 14 entre o Brasil e a Argentina, que fora assinado em 20 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica n° 14 entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ATA DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:
PRIMEIRO.- Que as Representações da República Argentina e da República Federativa do Brasil comunicaram a esta Secretaria-Geral, mediante notas de idêntico teor, de 22 e 21 de janeiro deste ano, respectivamente, sua decisão de corrigir um erro de transcrição constatado no Acordo de Complementação Econômica n° 14, subscrito entre ambos os países em 20 de dezembro de 1990.
SEGUNDO.- Que esse erro figura no artigo 4º, parágrafo primeiro, e no artigo 5°, parágrafo segundo, da Seção Primeira, Capítulo 3 do Anexo VIII, "Complementação Econômica no setor da Indústria Automotriz", ao mencionar a capacidade dos veículos ali indicados, uma vez que se trata, na realidade, de veículos automóveis de uso misto de até 1.500 kg de carga útil e não de "centímetros cúbicos", como consta nos textos em apreço.
TERCEIRO.- Que, por conseguinte, procede solucionar esse erro e, considerando que a emenda conta com a aprovação de ambas as partes, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar e rubricar nos textos originais nos idiomas português e espanhol do Acordo de Complementação Econômica n° 14 a expressão "centímetros cúbicos", que consta no artigo 4°, parágrafo primeiro, e no artigo 5°, parágrafo segundo, da Seção Primeira, Capítulo 3 do Anexo VIII, "Complementação Econômica no Setor da Indústria Automotriz", intercalando a expressão "kg de carga útil".
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
CAPÍTULO III
Programa de liberação
Artigo 3°.- Os produtos amparados por este Regime terão tratamento de "produto nacional" tanto na República Argentina como na República Federativa do Brasil e gozarão dos benefícios determinados a seguir:
a) tarifa de zero por cento em suas importações que ficarão isentas, também, da aplicação de gravames adicionais de efeitos equivalentes aos direitos aduaneiros; e
b) estarão isentos de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, exceto aquelas especificamente acordadas entre ambas as partes.
Seção primeira
Importação de veículos automóveis de passageiros, caminhões, chassis com motor e suas partes, peças e componentes originais de reposição
Artigo 4°.- Os veículos automóveis de passageiros, de qualquer peso e cilindrada, e os de uso misto até 1.500 Kgs de carga útil compreendidos no item NALADI 87.02.1.99, bem como suas partes, peças e componentes de reposição, estarão sujeitos aos benefícios estabelecidos no artigo anterior.
Os benefícios mencionados serão aplicados também aos veículos tipo jeep e seus chassis e aos caminhões e chassis com motor, bem como suas partes, peças e componentes de reposição, da forma e com as quotas que serão estabelecidas em um Protocolo Adicional ao presente, Acordo.
Artigo 5°.- O Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente a que se refere o artigo 20 do presente Anexo proporá anualmente os Governos de ambas as partes a quota de veículos passíveis de serem intercambiados ao amparo dos referidos benefícios, atendendo ao objetivo de expandir e diversificar, de forma dinamicamente equilibrada, o intercâmbio bilateral.
Para 1991, a quota conjunta para os veículos destinados ao transporte de pessoas e veículos de uso misto até ... compreendidos no item NALADI 87.02.1.99 será útil de 10.000 (dez mil) unidades para cada país.
Artigo 6°.- Os benefícios a que se refere o artigo 3° alcançarão, também, as partes, peças e componentes originais de deposição, registrados no Apêndice destinados aos veículos terminados que forem objetos de intercâmbio ao amparo do disposto nesta Seção, até 15% (quinze por cento) do valor FOB dos veículos terminados e exportados por cada país no mesmo ano.