Publicado no DOU em 18 ago 1976
Regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.751, de 17.06.2003, DOU 18.06.2003.
2) Ver Decreto nº 1.608, de 25.08.1995, DOU 29.08.1995, que vincula o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e revoga o Decreto nº 931, de 15.09.1993.
3) Ver Decreto nº 931, de 15.09.1993, DOU 16.09.1993.
4) Ver Decreto nº 93.200, de 01.09.1986, DOU 02.09.1986.
5) Ver Decreto nº 84.129, de 22.06.1979, DOU 30.10.1979.
6) Ver Resolução CD/PIS/PASEP nº 6, de 12.09.2002, DOU 16.09.2002, que autoriza a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP aos participantes que tenha idade igual ou superior a setenta anos.
7) Ver Resolução CD/PIS/PASEP nº 5, de 12.09.2002, DOU 16.09.2002, que autoriza a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.
8) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, decreta:
Art. 1º. O Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do artigo 69 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1º. O Fundo de Participação PIS-PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes a 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.
§ 2º. A unificação dos Fundos, a que alude o parágrafo anterior, não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, a partir de 1º de julho de 1976:
I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma de que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;
II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;
III - juros, correção monetária e multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas;
IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras;
V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários.
Art. 3º. Os participantes do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e os beneficiários do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP.
§ 1º. Em caso de participante ou beneficiário vinculado a ambos os Programas, considerar-se-ão a soma dos valores correspondentes aos salários ou vencimentos percebidos e o cadastramento mais antigo, para efeito de distribuição de quotas de participação.
§ 2º. Os créditos provenientes de quotas de participação, da aplicação da correção monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante relativa ao cadastramento mais antigo, no caso previsto no parágrafo anterior.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, inclusive os previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, serão repassados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de serem aplicados de forma unificada, destinando-se preferencialmente a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente, segundo as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento - (PND), na forma da Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974.
Art. 5º. Ao final de cada exercício financeiro, os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, provenientes da arrecadação dos valores a que aludem os itens I, II e III, do artigo 2º, serão distribuídos aos seus participantes de acordo com os critérios previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
§ 1º. Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebem salário mensal igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário mínimo regional será assegurado, na distribuição, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.
§ 2º. No caso previsto no § 1º do artigo 3º, o participante somente será beneficiado com a disposição contida no parágrafo anterior, se a soma do salário e do vencimento mensalmente percebidos for igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário mínimo regional vigente.
§ 3º. Os créditos provenientes das quotas de participação atribuídas aos participantes serão feitas nas respectivas contas individuais, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do artigo 3º.
Art. 6º. Ainda ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:
I - à aplicação da correção monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores corrigidos, verificados ao término do exercício financeiro anterior;
III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 7º. É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os itens II e III do artigo anterior, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
§ 1º. Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam, mensalmente, salário ou vencimento igual ou inferior a cinco vezes o valor do salário mínimo regional vigente, será facultada a retirada complementar que permita perfazer o valor igual ao do salário mínimo vigente, desde que o saldo credor e suas respectivas contas individuais comporte essa retirada complementar.
§ 2º. No caso previsto no § 1º do artigo 3º, o participante somente será beneficiado com a disposição prevista no parágrafo anterior deste artigo, se a soma do salário ou vencimento mensalmente percebidos for igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário mínimo regional vigente.
Art. 8º. O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente.
Art. 9º. O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição:
I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II - um representante titular e suplente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - um representante titular e suplente da Caixa Econômica Federal;
IV - um representante titular e suplente do Banco do Brasil S.A.;
V - um representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
VI - um representante titular e suplente dos participantes do Programa de Integração Social;
VII - um representante titular e suplente dos contribuintes do Programa de Integração Social;
VIII - um representante titular e suplente dos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
§ 1º. As representações dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial, comercial e rural.
§ 2º. Os representantes referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades representados.
§ 3º. Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 4º. Os representantes dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação Nacional da Indústria.
§ 5º. Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante lista tríplice apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
§ 6º. O Conselho Diretor será coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda.
§ 7º. O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 8º. O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional.
Nota: Redação do Decreto 93.200/86 - DOU 02.09.1986.
Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e aprovar o Plano de Contas;
II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação; calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste decreto;
IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda;
V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório;
VI - promover o levantamento de balancetes mensais;
VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;
X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
XI - resolver os casos omissos.
Art. 11. Cabem à Caixa Econômica Federal - CEF, em relação ao Programa de Integração Social, PIS, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares;
II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as contribuições arrecadadas, a que alude o item anterior, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - promover o cadastramento de empregados e trabalhadores avulsos, vinculados ao referido Programa;
IV - manter ou abrir, em nome dos referidos empregadores e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;
V - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que tratam os artigos 5º e 6º deste decreto;
VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste decreto;
VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitada, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação em relação à arrecadação de contribuições, repasses e recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEF exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste decreto.
Art. 12. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;
II - repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - promover o cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa;
IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
V - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que tratam os artigos 5º e 6º deste decreto;
VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste decreto:
VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses e recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo Único - O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste decreto.
Art. 13. A Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE prestarão ao Conselho Diretor todo o apoio que for necessário à implantação e administração do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Art. 14. Os dispêndios com a implantação e administração do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, correrão por conta daquele Fundo, conforme for estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 15. Os balanços a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto deverão conter provisões para pagamento no exercício financeiro 1976-1977:
I - dos rendimentos creditados nas contas individuais em 30 de junho de 1976;
II - das quotas de participação, no caso de aquisição de casa própria ocorrida até 30 de junho de 1976.
Parágrafo único. Cabe à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco do Brasil S.A. baixar as normas operacionais para a efetivação dos pagamentos a que se refere este artigo.
Art. 16. O Conselho Diretor a que se refere o artigo 9º apresentará ao Ministro da Fazenda minuta de regulamento unificando as normas relativas ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 1976.
Brasília, 17 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL;
Mário Henrique Simonsen;
João Paulo dos Reis Velloso."