Publicado no DOE - PB em 19 mai 2017
Dá nova redação ao § 3º do art. 4º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008.
O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 4º da lei nº 8.567 , de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D, podendo utilizá-la em sua integralidade caso não tenha realizado partida como mandante na Copa do Brasil."
Art. 2º Fica permitida, no exercício de 2017, a concessão de patrocínios pelos contribuintes patrocinadores de clubes paraibanos com participação nas competições de futebol de âmbito nacional das Séries "C" e "D" no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) acima do previsto no art. 3º da Lei nº 8.567 , de 10 de setembro de 2008, respeitadas as proporcionalidades estabelecidas nos incisos IV e V do art. 4º e os critérios do art. 2º dessa mesma lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes na Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016 para contemplar o valor especificado no caput deste artigo, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já previsto na referida lei.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 2017; 129º da Proclamação de República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador